Consulta/Relatório Geral de Leis

----- NUM DATA EMENTA ASSUNTO OBSERVAÇÃO ÍNDICE
DELIBERAÇÃO 03 22/09/2017 DISPÕE SOBRE A MATRÍCULA DE ALUNOS ESTRANGEIROS, BEM COMO QUANTO À EQUIVALÊNCIA E AO APROVEITAMENTO DOS ESTUDOS POR ELES REALIZADOS EM OUTROS PAÍSES, NO ENSINO FUNDAMENTAL DO SISTEMA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE RESENDE. A Direção das escolas públicas municipais que ministram o ensino fundamental deverão proceder à matrícula dos alunos estrangeiros sem qualquer discriminação, observando, no que couber, as mesmas normas regimentais que disciplinam a matrícula de alunos brasileiros nas escolas do sistema municipal de ensino, levando-se em conta os acordos e tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário. A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais. Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Aprovada pelo Plenário do Conselho Municipal de Educação em 22/09/2017. B.O. 046/17   Do Sistema Municipal de Educação
DELIBERAÇÃO 001 26/04/2013 VI Fórum Municipal de Educação de Resende - VI FOMER Estabelece o Regulamento e a Ficha de Inscrição para a participação no Processo Eletivo do CEDUR, durante o VI Fórum Municipal de Educação de Resende - VI FOMER. B.O. 018/13   Do Sistema Municipal de Educação
DELIBERAÇÃO 004 26/11/2010 Diretrizes Operacionais para a Matrícula Define Diretrizes Operacionais para a matrícula no Ensino Fundamental e na Educação Infantil no Sistema de Ensino do Município de Resende. B.O. 054/10   Do Sistema Municipal de Educação
DELIBERAÇÃO 003 26/11/2010 Normas de Educação - CEDUR Fixa Normas para Autorização, Funcionamento e Encerramento de Atividades das Instituições Públicas e Privadas de Educação Infantil no Município de Resende e dá outras providências. B.O. 054/10 - Lei Municipal 2523, 05/09/05.   Do Sistema Municipal de Educação
DELIBERAÇÃO 005 27/11/2007 Altera artº9º da Del.CME/02/2000 DELIBERAÇÃO CEDUR 05/2007: altera a redação do art. 9º da Del. CME N} 02/2000, modificado pela Del. CEDUR nº01/2007.   Do Sistema Municipal de Educação
DELIBERAÇÃO 004 27/11/2007 Normas para Funcionamento do Ensino Fundamental DELIBERAÇÃO/CEDUR Nº04/2007: fixa normas para o funcionamento do ensino fundamental na Rede Municipal de Educação Pública de resende, tendo em vista a Lei 11274/2006.   Do Sistema Municipal de Educação
DELIBERAÇÃO 955 01/10/1975 Crédito Adicional Aprovação de crédito adicional de Cr$ 300.000,00.   Do Orçamento Geral do Município
DELIBERAÇÃO 954 28/08/1975 Empréstimo BB Empréstimo no Banco do Brasil S/A. Vide Leis nºs 969/76 e 984/76.   Da Gestão Fazendária e Finanças
DELIBERAÇÃO 953 28/08/1975 Crédito especial subdelegacia Crédito especial de Cr$ 14.000,00 - Obras da Subdelegacia de Itatiaia.   Do Orçamento Geral do Município
DELIBERAÇÃO 952 12/08/1975 Declaração de Áreas Urbanas no Polo Industrial de Resende Declara Urbanas as áreas de terra que compõem o POLO DE DESENVOLVIMENTO URBO-INDUSTRIAL, abrangendo partes do 2º e 6º distritos. São também declaradas urbanas a área de terras, à margem da Rodovia Presidente Dutra, cujo perímetro abrange partes do 2º e 6º distritos.O imposto territorial urbano IPTU, somente será devido pelos futuros adquirentes da área referida no inciso I, do art. 1º -Polo Industrial. Isenção IPTU estendida às empresas coligadas conforme Lei 1186/80.Vide Leis nºs 1186/80 e 2381/02. Isenção para o Polo Industrial. Revogado o art.2º(isenções), pela Lei Nº 2734, de 22/12/09; Artigo 2º revigorado pela Lei nº 2801/10.   Do Código Tributário Municipal
DELIBERAÇÃO 951-A 12/08/1975 Denominação de Bairro Denominação da Vila Nossa Senhora de Fátima - Porto Real, 3º Distrito.   Das Denominações Públicas
DELIBERAÇÃO 951 20/06/1975 Código de Edificação e Instalações Código de Edificação e Instalações. Alt pela Lei nº 1798/92 (PDDU).   Do Desenvolvimento Urbano Municipal
DELIBERAÇÃO 950 03/06/1975 Aumento Salarial Aumento de vencimento.   Dos Servidores Públicos Municipais
DELIBERAÇÃO 948 24/03/1975 Doação ao SESI de área à Av. M. Dias Jd. Jalisco. Doação ao SESI de área com 11875m2 à Avenida Marcílio Dias, Jardim Jalisco - 1º Distrito. Vide Leis nºs 1684/90; 1709/91 e 2277/01.   Do Programa de Incentivo Ambiental
DELIBERAÇÃO 947 21/03/1975 Cessão faixa de terra a CYANAMID Faz. Barra Cessão de terra a CYANAMID - faixa de terras entre o Rio Pirapitinga e a Est. RD-04 - Fazenda da Barra/ Barra Mansa.   Do Programa de Incentivo Ambiental
DELIBERAÇÃO 946 20/03/1975 CTMR Alteração do art. 27, §3º da Del. nº 893/72 (atualização dos créditos fiscais). Vide Lei nº 893/72. Revogada pela Lei nº 2381/02.   Do Código Tributário Municipal
DELIBERAÇÃO 945 19/12/1974 Estatuto dos Funcionários Modificação na Deliberação 871 de 08/08/72 no art. 254 - Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais - Professores de 1º E 2º Grau. Vide Del. nº 871/72.   Dos Servidores Públicos Municipais
DELIBERAÇÃO 944 19/12/1974 Convênio com a Polícia Militar para instalação do Corpo de Bombeiros Convênio com a Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro para a instalação de uma Unidade do Corpo de Bombeiros no Município.   Dos Convênios, Contratos, Consórcios, Acordos, Compromissos e outros
DELIBERAÇÃO 943 19/12/1974 Abono de Natal Abono de Natal / 74.   Dos Servidores Públicos Municipais
DELIBERAÇÃO 942 18/12/1974 Convênio Sanatório Jesus Convênio com o Sanatório Jesus (Cruzeiro - SP).   Dos Convênios, Contratos, Consórcios, Acordos, Compromissos e outros
DELIBERAÇÃO 941 18/12/1974 Doação de Imóvel ao Sindicato Rural de Resende Doação ao Sindicato Rural de Resende de imóvel à Avenida Saturnino Braga, 434 Centro - 1º Distrito.   Do Programa de Incentivo Ambiental
DELIBERAÇÃO 939 09/12/1974 O.G. 75 Aprovação do Orçamento Geral de 1975.   Do Orçamento Geral do Município
DELIBERAÇÃO 938 29/11/1974 EMPRÉSTIMO PASEP Modificação no art. 1º da Deliberação 901 de 04/09/73.   Da Gestão Fazendária e Finanças
DELIBERAÇÃO 937 29/11/1974 Desapropriação imóvel Pça Oliveira Botelho atual Rua Ademar Vieira Desapropriação de imóvel à Praça Oliveira Botelho, com 510 m2 (atual Rua Ademar Vieira), Espólio de Oswaldo Rocha Camões.   Das Desapropriações
DELIBERAÇÃO 936 29/11/1974 O.G 74 Retificação Retificação do Orçamento de 1974.   Do Orçamento Geral do Município
DELIBERAÇÃO 935 29/11/1974 Crédito Especial Abertura de Crédito Especial.   Do Orçamento Geral do Município
DELIBERAÇÃO 934 06/11/1974 Crédito Suplementar Abertura de Crédito Suplementar.   Do Orçamento Geral do Município
DELIBERAÇÃO 956 17/10/1974 Doação de Sepultura aos Ex-combatentes da FEB Doação aos Ex-combatentes de área para sepultura perpétua no Cemitério Municipal. Vide Lei nº 2102/98.   Do Programa de Incentivo Ambiental
DELIBERAÇÃO 933 10/10/1974 Desapropriação prédio Avenida Albino de Almeida Desapropriação de prédio situado à Avenida Albino de Almeida esquina com a Avenida Nova Resende - Campos Elíseos - 2º Distrito.   Das Desapropriações
DELIBERAÇÃO 932 04/10/1974 Rodovias Municipais - RD Relação das Rodovias Municipais - RD. Alterada pela Del. nº 919/74.REVOGADA pela Deliberação Estadual nº 353, de 11/06/1981 e regulamentada pelo Decreto nº 50/81.   Do Regul. dos Transportes, Trânsito, Veículos, Estac. Rotativo e Gratuidades
DELIBERAÇÃO 931 04/10/1974 Crédito Suplementar Crédito Suplementar para o Departamento de Educação.   Do Orçamento Geral do Município
DELIBERAÇÃO 930 03/10/1974 SRTR - TV Manutenção do SRTR - TV Recursos Permanentes.   Das Obras e Serviços Públicos Municipais
DELIBERAÇÃO 929 05/09/1974 Alienação de um trator Alienação de um trator de esteira - TG-50.   Do Programa de Incentivo Ambiental
DELIBERAÇÃO 928 05/09/1974 Doação de quantia ao Centro Musical Operário de Resende Doação de Cr$ 2.500,00 ao Centro Musical Operário de Resende para aquisição de uniformes para a Banda de Música.   Do Orçamento Geral do Município
DELIBERAÇÃO 927 04/09/1974 Alienação à CELF - atual CERJ Alienação à CELF de área na Rua do Rosário - Campo do Manejo - 1º Distrito.   Do Programa de Incentivo Ambiental
DELIBERAÇÃO 926 26/08/1974 Alienação de Veículos Alienação de Veículos.   Do Programa de Incentivo Ambiental
DELIBERAÇÃO 925 08/08/1974 Financiamento Financiamento (GM) Cr$ 92.000,00.   Da Gestão Fazendária e Finanças
DELIBERAÇÃO 924 27/06/1974 Crédito Especial Abertura de Crédito Especial.   Do Orçamento Geral do Município
DELIBERAÇÃO 923 17/06/1974 Doação terreno ao Governo Estadual SEEC Colégio Pedro Braile Neto Doação ao Governo Estadual de área de 10.000,00 m2 no Jardim Jalisco - 1º Distrito.   Do Programa de Incentivo Ambiental
DELIBERAÇÃO 922 31/05/1974 Plano de Remuneração dos Cargos em comissão Modificação do Plano de Remuneração dos Cargos em Comissão.   Dos Servidores Públicos Municipais
DELIBERAÇÃO 949 16/05/1974 Denominação de Via Pública Denominação de Via Pública: Rua Comendador Martinelli - Jardim Martinelli - 2º Distrito.   Das Denominações Públicas
DELIBERAÇÃO 921 10/05/1974 Crédito Especial para Desapropriação Crédito Especial para Desapropriação de Prédios à Rua Gustavo Jardim, nº 116/93/99, Centro, 1º Distrito.   Das Desapropriações
DELIBERAÇÃO 920 08/05/1974 CTMR Revoga a letra "c" da Tabela III referente à taxa de Expediente - da Del 893 de 30/11/72 (petições, requerimentos, recursos de memoriais dirigidos aos órgãos ou autoridade municipais). Vide Del. nº 893/72. Revogada pela Lei nº 2381/02 (CTM).   Do Código Tributário Municipal
DELIBERAÇÃO 919 19/04/1974 Plano Rodoviário Aprova o Plano Rodoviário do Município (Estradas Municipais). Alt. pela Del. nº 932/74. REVOGADAS pela Deliberação Estadual nº 353, de 11/11/1981 e regulamentada pelo Decreto Municipal nº 50/81.   Do Regul. dos Transportes, Trânsito, Veículos, Estac. Rotativo e Gratuidades
DELIBERAÇÃO 918 04/04/1974 Isenção de Impostos Municipais para Indústrias Isenção de impostos municipais e dá licença de localização por 10 anos, às empresas industriais que se instalarem no Município dentro de 03 anos com capital não inferior a Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros). Revogada pela Lei nº 2381/02 (CTM).   Do Código Tributário Municipal
DELIBERAÇÃO 917 20/03/1974 Denominação de Via Pública Denominação de Via Pública: denominada Rua Pandiá Calógeras, a via Pública designada por Rua A, no Parque Jalisco, lº Distrito.   Das Denominações Públicas
DELIBERAÇÃO 916 24/01/1974 Abono de Natal Abono de Natal 1973 - modificação - Del. nº 911/73.   Dos Servidores Públicos Municipais
DELIBERAÇÃO 915 24/01/1974 Financiamento (GM) Financiamento (GM) Cr$ 75.000,00.   Da Gestão Fazendária e Finanças
DELIBERAÇÃO 914 24/01/1974 Alienação de Veículos Alienação de veículos.   Do Programa de Incentivo Ambiental
DELIBERAÇÃO 913 28/12/1973 Alienação de lotes e peças Alienação dos lotes 30, 40 e 46 do Campo do Manejo e peças para Pá Carregadeira.   Do Programa de Incentivo Ambiental
DELIBERAÇÃO 912 28/12/1973 Crédito Especial - Posto de Saúde Porto Real Crédito Especial (Posto de Saúde de Porto Real).   Do Orçamento Geral do Município
DELIBERAÇÃO 911 28/12/1973 Abono de Natal Abono de Natal / 73.   Dos Servidores Públicos Municipais
DELIBERAÇÃO 910 19/12/1973 Orçamento Plurianual Orçamento Plurianual (1974-1976).   Do Orçamento Geral do Município
DELIBERAÇÃO 909 18/12/1973 Orçamento Geral de 1974 Aprovação do Orçamento Geral de 1974.   Do Orçamento Geral do Município
DELIBERAÇÃO 908 14/11/1973 Alienação de Veículos Alienação de Veículos (Pá Mecânica - CASE).   Do Programa de Incentivo Ambiental
DELIBERAÇÃO 907 12/11/1973 Matadouro Municipal (antigo) Arrendamento do Matadouro Municipal - Rua Luis de Camões - Alambari - 2º Distrito.   Do Programa de Incentivo Ambiental
DELIBERAÇÃO 906 22/10/1973 Doação de Terreno à SEEC Doação de 4000 m2 de terreno à SEEC - Paraíso - 2º Distrito, Qd. 37.   Do Programa de Incentivo Ambiental
DELIBERAÇÃO 905 22/10/1973 Compra de veículos Autorização para compra de veículos (CODERJ).   Do Orçamento Geral do Município
DELIBERAÇÃO 904 22/10/1973 Parcelamento de DÉBITOS FISCAIS Institui modalidades de parcelamentos de débitos fiscais. Para o devedor que comprovar situação financeira precária com atestado de pobreza o parcelamento poderá ser em 24 prestações, isento de correção monetária e demais encargos legais. Revogada pela Lei nº 2381/02 (CTM).   Do Código Tributário Municipal
DELIBERAÇÃO 903 04/10/1973 CTMR Altera o art. 153 da Del. nº 893/72 (ISS). Vide Del. nº 893/72.Revogada pela Lei nº 2381/02 (CTM).   Do Código Tributário Municipal
DELIBERAÇÃO 902 13/09/1973 Desapropriação Lote Vila Nova Liberdade 1º Distrito Desapropriação Judicial: lote 19 - Quadra M-2, Vila Nova Liberdade, 1º Distrito.   Das Desapropriações
DELIBERAÇÃO 901 04/09/1973 Empréstimo PASEP Empréstimo de Cr$ 302.400,00 (PASEP). Vide Del. nº 938/74.   Da Gestão Fazendária e Finanças
DELIBERAÇÃO 900 20/08/1973 Alienação de Veículos Alienação de Veículos.   Do Programa de Incentivo Ambiental
DELIBERAÇÃO 899 06/08/1973 Concede aumento de salário ART - TV Concede aumento de salário - Deliberação nº 872/72. E dispõe sobre ART - TV . Controle da Estação de Retransmissão dos sinais de TV.   Dos Servidores Públicos Municipais
DELIBERAÇÃO 898 18/06/1973 CTMR Altera o art. 146 da Del. nº 893, de 30/11/72. - Alíquotas, redução de 50% IPTU para casa própria utilizada como residência de seu proprietário. - reduz alíquotas de loteamentos - restabelece as isenções concedidas aos Ex-combatentes da FEB. Vide Del. nº 893/72.Revogada pela Lei nº 2381/02 (CTM).   Do Código Tributário Municipal
DELIBERAÇÃO 897 11/05/1973 Denominação de Via Pública Denominação de Via Pública: Rua Lais Netto dos Reys, Bairro Vila Julieta 1º Distrito.   Das Denominações Públicas
DELIBERAÇÃO 896 12/04/1973 Mudança de Funções Mudança de funções (modifica a Del. 872 de 08/08/72). Vide Del. nº 872/72.   Dos Servidores Públicos Municipais
DELIBERAÇÃO 895 26/01/1973 Denominação de Via Pública Denominação de Via Pública: Bairro Alambary, 2º Distrito, Rua Plínio de Castro. Vide Res. 1150, de 28/11/72 da CMR   Das Denominações Públicas
DELIBERAÇÃO 894 25/01/1973 Denominações de Vias Públicas Denominações de Vias Públicas do Loteamento Jardim Tropical, 2º Distrito: RUAS Leonel Joaquim Serra Filho (A); Alan Kardec (B); Maria Isabel Guimarães Moisés (C); Dr. Geraldo de Carvalho (D); dr. ernani Adalberto De Cunto (E); Felipe Bruno (F); Dr. Nathaniel Galvão Baptista (G). Vide Res. 1149, de 28/11/72 da CMR   Das Denominações Públicas
DELIBERAÇÃO 940 09/12/1972 O.P. (1975-1977) Orçamento Plurianual de Investimentos (1975-1977).   Do Orçamento Geral do Município
DELIBERAÇÃO 893 30/11/1972 CTMR Institui o Código Tributário do Município de Resende. Alterada pelas Deliberações nºs: 898/73; 903/73; 920/74; 946/75; 962/75; e pelas Leis n.ºs: 961/75; 1058/77; 1152/79; 1272/81;1349/83; 1382/84; 1436/85; 1437/85; 1470/86; 1551/87;   Do Código Tributário Municipal
DELIBERAÇÃO 1136 07/11/1972 Concessão de Utilidade Pública Da CMR - reconhece como "Utilidade Pública" a Guarda Mirim de Resende.   Dos Títulos de UTILIDADE PÚBLICA
DELIBERAÇÃO 1135 07/11/1972 Concessão de Utilidade Pública Da CMR - considera de "Utilidade Pública" o ROTARACT CLUBE DE AGULHAS NEGRAS.   Dos Títulos de UTILIDADE PÚBLICA
DELIBERAÇÃO 1134 07/11/1972 Concessão de Utilidade Pública Da CMR - considera de "Utilidade Pública" o INTERACT CLUBE DE AGULHAS NEGRAS.   Dos Títulos de UTILIDADE PÚBLICA
DELIBERAÇÃO 1133 07/11/1972 Concessão de Utilidade Pública Da CMR - considera de "Utilidade Pública" o Rotary Clube de Resende.   Dos Títulos de UTILIDADE PÚBLICA
DELIBERAÇÃO 1132 07/11/1972 Concessão de Utilidade Pública Da CMR - Considera de "Utilidade Pública" o Rotary Clube Agulhas Negras.   Dos Títulos de UTILIDADE PÚBLICA
DELIBERAÇÃO 1130 24/10/1972 Denominação de Via Pública Da Câmara Municipal de Resende - Denominação de Via Pública : denominada "Praça Sesquicentenário" o logradouro público situado no Bairro Comercial, à desembocadura da Ponte Municipal, atual Ponte Dr. Tácito Vianna Rodrigues, 2º Distrito.   Das Denominações Públicas
DELIBERAÇÃO 872 08/08/1972 Quadro de Pessoal Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da PMR. Alt. pela Del. nº 896/73.   Dos Servidores Públicos Municipais
DELIBERAÇÃO 871 08/08/1972 Estatuto dos Funcionários Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais. Vide Del. nº 945/74; Alt. pelas Leis nºs 1885/95 e 2335/02.   Dos Servidores Públicos Municipais
DELIBERAÇÃO 870 08/08/1972 Organização Administrativa da PMR Organização Administrativa da Prefeitura Municipal de Resende.   Da Organização e Estrutura do Poder Executivo
DELIBERAÇÃO 1118 01/08/1972 Estatuto dos Funcionários da Câmara M. Resende Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários da Câmara Municipal de Resende.   Da Organização e Estrutura do Poder Legislativo
DELIBERAÇÃO 1082 26/10/1971 Denominação de Via Pública Denominação de Via Pública: Rua Zenaide Villela, com início na Av. Gal. Afonseca, cruza a Rua Cel. Rocha Santos até a Rua Léa Duarte Jardim, Bairro Jardim Brasília, lº Distrito.   Das Denominações Públicas
DELIBERAÇÃO 839 12/10/1971 TIP Altera dispositivos do cálculo da TIP. Vide Del. nº 837/71. Alterada pelas Leis nºs 1831/93 e 1882/95.Revogada pela Lei nº 2379/02.   Da Iluminação Pública no Município
DELIBERAÇÃO 1076 05/10/1971 TIP Altera dispositivos do art. 5º da Del. nº 1075/71. Vide Del. nº 837/71.   Da Iluminação Pública no Município
DELIBERAÇÃO 837 30/08/1971 TIP - TSU Cria a Taxa de Iluminação Pública e dá outras providências - Altera TSU. Alterada pelas Leis nºs 1831/93 e 1882/95.Revogada pela Lei nº 2379/02.   Da Iluminação Pública no Município
DELIBERAÇÃO 1075 17/08/1971 TIP Cria a Taxa de Iluminação Pública. Vide Del. nº 837/71.   Da Iluminação Pública no Município
DELIBERAÇÃO 10 24/11/1938 Estabelece as Zonas Urbanas e Suburbanas dos Distritos de Resende - Del. Nº 10, de 24-11-1938 As zonas urbanas e suburbanas dos distritos do município, são as seguintes:I) lº distrito-Cidade;a)Zona Urbana, é o território assim delimitado: a partir da margem direita do Paraiba, segue a linha divisória da vila "Stª Cecília" com a chácara "Liberdade", ora propr. de Pedro Fortes, até a rod. "Rezende-Riachuelo"e, desse ponto, em linha reta, tirada ao sul, até a margem esquerda do rio Sesmaria, e por este abaixo até a grota do Lazareto, e por acima até a est. da Limeira, e daí, contornando o morro "Alto dos Passos", até a est. do Bananal, daí pela grota à retaguarda de terras hoje de Leonel F. da Silva, na "Vila Nova", contornando o morro da Santa Casa até a est. "Pres. Pedreira", por esta abaixo até a ponte "Dr. Silveira", no rio Cruz das Almas e, por este abaixo, até sua foz, e pelo rio Paraiba acima até o ponto de partida. b) Zona Suburbana - é o território compreendido até 500 metros, em todos os sentidos, a partir da linha limítrofe da zona urbana. II) 2º distrito - Campos Elíseos. a)Zona Urbana: é a área a partir da margem esquerda do rio Paraiba, pelo córrego !"Olaria" até o leito da EFCB, e por este abaixo até o limite do imóvel rural "Alambari", próprio nacional, e, pela referida divisa acima até o reservatório de água do morro "Macuco", e daí, em linha reta, morro abaixo até a estrada para "Vargem Grande", por esta abaixo até a ponte do rio "Alambari", e, daí até a ponte do mesmo rio, no leito da Ferrovia Central do Brasil e daí à ponte do Surubi, na referida ferrovia, pelo Paraiba acima até o ponto inicial. b)Zona surburbana - e o território compreendido até 500 metros a partir da linha limitrofe da zona urbana. III)3º distrito - Porto Real(sem sede até esta data)a) Zona urbana: é a área a partir da margem do rio Paraíba, o lugar denominado "sobradinho" e dai, em reta, até o corrego "açude", e por este ate encontrar a estrada Porto Real, por esta baixo até a ponte dos "Bagres" sobre o rio Paraíba, e por este abaixo, até o ponto.b)Zona suburbana - é o território compreendido até 500 metros a partir do limite da linha que circunscreve a zona urbana. IV) 4º distrito - Campo Bello a) zona urbana - é a área a partir da rua Bernardes ao viaduto da Estrada de Ferro Central do Brasil e, daí subindo a ria feliciana até encontrar o ribeirão "Santo Antônio", e por este acima até o pontilhão da estrada "Pres. Pedreira", e daí à grota acima na retarguada da Vila Margarida" até a estrada do "Varadouro", e dai abaixo pela rua do cemitério até as trazeiras das casas do lado par da rua São José, e por esta abaixo ao ponto de partida.b)Zona suburbana - é o território compreendido até 500 metros a partir da linha limitrofe da zona urbana V) 5º distrito - SantAna dos Tócos: a)Zona urbana - é a área a partir do pontilhão do corrégo "José Felipé" à foz do dito córrego, a margem direita do rio paraíba, e por este abaixo até o lugar "Boqueirão", e daí por um valado, até encontrar um chanfrado em terras conhecidas como de Antônio Jacobina, e por este chanfrado, em reta, até a propriedade de Mizael de Araujo, e ainda , por essa propriedade, descendo até encontrar o pontilhão aludido.b)Zona Suburbana - é o território compreendido até 500 mts, a partir da linha limitrofe da zona urbana.VI)6º distrito Vargem Grande:a)Zona urbana, área a partir da cachoeira do corrego do mesmo nome que nasce na fazenda "Vargem Grande", e por este acima até a estrada pública para MG, por esta até um chanfrado, no morro do Cemitério e morro acima até uma figueira, e dai, descendo atravessa a est. pública "Resende-Vargem Grande", até a margem do Pirapetinga, junto a pequeno curso dágua que provém de uma grota paralela, pelo Pirapetinga acima até o ponto inicial da zona.b)Zona suburbana, é o território compreendido até 500m, a partir da linha limítrofe da ZU. VII)7º dist.: São Vicente Ferrer:a)Zona urbana, é a área a partir da ponte sobre o riacho "Água Branca" ou "Águas Claras", até defrontar o morro da Cap. N.S. dos Aflitos, e daí em linha reta, tirada a Norte, atravessando a est. Pública para o dist. de Falcão, até encontrar a est. para o Rio Preto, e por este à retaguarda das edificações urb. ora existentes,até o Cemitério,e dai ao ponto inicial.   Da Criação do Município de Resende
DELIBERAÇÃO 00 11/09/1854 Delimitação do curato de Santo Antonio da Vargem Grande - Del., de 11-09-1854 Delimita o curato de Santo Antonio da Vargem Grande, criado no município de Resende pelo Decreto nº 635, de 23/08/1853.   Da Criação do Município de Resende
DELIBERAÇÃO 00 29/04/1852 Divisas entre os Municípios de Barra Mansa e Rezende - Del. de 29-04-1852 O Presidente da Provincia, para melhor execução do art. lº do Decreto nº 589, de 20/10/1851, que autoriza o estabelecimento de novas divisas entre os municípios de Barra Mansa e Rezende resolve nomear comissçao para examinar e propor ao Governo a demarcação de limites que for mais conveniente aos referidos municípios.   Da Criação do Município de Resende
DELIBERAÇÃO 00 13/05/1843 Limites da Villa de Resende O Governo aprova a demarcação de limites da Villa de Resende, a que procedeu a Comissão criada pela Portaria de 13 de maio de 1843, e cujo termo, por cópia autêntica, se acha arquivado na Administração da Fazenda Provincial, tendo essa demarcação sido feita para a imposição da décima urbana predial.   Da Criação do Município de Resende
DELIBERAÇÃO 00 13/10/1838 Criação de Distritos de Paz - Del. de 13/10/1838 Criados os distritos de paz os curatos de São José de Campo Bello; São Vicente Ferrer e de SantAnna, em Rezende, tendo estes distritos por limites os mesmos que atualmente estão marcados para a divisão eclesiástica e dá outras providências.   Da Criação do Município de Resende
LEI 4080 03/10/2024 DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE NO USO DE ASSENTOS NO TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL POR PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E SEU RESPECTIVO ACOMPANHANTE. Todos os assentos dos veículos que integram o serviço de transporte coletivo público do Município de Resende passam a ser preferenciais a pessoas com Transtorno do Espectro Autista e seu respectivo acompanhante. §1º. A con-guração atual dos assentos prioritários nos coletivos já estabelecidos pela Lei Federal nº 10.048/2000 deverá ser mantida, inclusive sua identi-cação, não havendo necessidade de se estender a identi-cação para os demais assentos referentes a prioridade estabelecida no art. 1º desta Lei. §2º. A preferência instituída pelo caput deverá ser observada sem prejuízo das demais prioridades previstas na legislação. O Poder Executivo deverá divulgar o direito estabelecido nesta Lei em seus canais o-ciais, visando dar ampla publicidade ao seu conteúdo, podendo ainda realizar campanhas que visem ampliar sua divulgação. Art. 3°. V E T A D O. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário. B.O. 056/23.   Do Regul. dos Transportes, Trânsito, Veículos, Estac. Rotativo e Gratuidades
LEI 4079 03/10/2024 INSTITUI AS CAMPANHAS OUTUBRO ROSA PET- E -NOVEMBRO AZUL PET. Ficam instituídas, no âmbito do Município de Resende, as campanhas -OUTUBRO ROSA PET- e -NOVEMBRO AZUL PET-, a serem realizadas anualmente nos meses de outubro e novembro. As campanhas -Outubro Rosa Pet- e -Novembro Azul Pet- terão por objetivo a conscientização dos tutores de animais de estimação sobre a importância da prevenção do câncer de mama e das doenças que acometem a próstata por meio da castração dos animais, e da realização de exames regulares para diagnóstico precoce. Parágrafo único. As atividades de conscientização poderão ser realizadas em parceria com a sociedade civil ou integrar as atividades de conscientização das campanhas de Outubro Rosa e Novembro Azul já realizadas pelo Poder Público. As despesas para execução desta Lei ocorrerão por conta do orçamento vigente, suplementadas, se necessário. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. B.O. 056/23.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 4078 03/10/2024 DENOMINA POSTO DE SAÚDE SITUADO NO BAIRRO CIDADE ALEGRIA. Fica denominado de -POSTO DE SAÚDE VICENTE LEONEL RIBEIRO-, o posto de saúde conhecido popularmente como Caixa D-Água, situado na rua das Violetas, no bairro Cidade Alegria, Resende/RJ. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. B.O. 056/23.   Das Denominações Públicas
LEI 4.224 11/04/2024 ALTERA O PERCENTUAL DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DO RPPS - REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, GERIDO PELO RESENPREVI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O parágrafo 1º do art. 4° da Lei Municipal nº 2.547, de 29 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: Art.4º-(...). -§1º - O valor anual da taxa de administração será de 1,7% (um inteiro e sete décimos por cento) sobre o somatório das remunerações brutas dos servidores ativos, aposentados e pensionistas vinculados a este RPPS, em conformidade com as diretrizes emitidas pelo Ministério da Previdência Social- (NR) (...) Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, com eficácia no primeiro dia do exercício subsequente a sua aprovação. Ficam revogadas as disposições em contrário. B.O. 023/24.   Do RESENPREVI
LEI 4.223 11/04/2024 INSTITUI O SELO EMPRESA AMIGA PARCEIRA DA APRENDIZAGEM NO MUNICÍPIO DE RESENDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituído o selo EMPRESA AMIGA PARCEIRA DA APRENDIZAGEM, destinado a contemplar empresas privadas estabelecidas no Município de Resende/RJ que adotem política interna de contratação de jovem aprendiz. O título EMPRESA AMIGA PARCEIRA DA APRENDIZAGEM será concedido em reconhecimento público às ações de responsabilidade social desenvolvidas pelas empresas no intuito de valorizar, defender e promover a inserção do jovem no mercado de trabalho, bem como contribuir para seu desenvolvimento profissional. O selo disposto nesta Lei será conferido pelo Poder Executivo de Resende/RJ. As empresas que receberem o selo previsto nesta lei, poderão divulgar tal informação junto a público e utilizá-lo em eventuais peças publicitárias. Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. B.O. 023/24.   Dos Programas Municipais
LEI 4.222 11/04/2024 INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL -VINI JR.-, DESTINADA AO COMBATE DO RACISMO, EM EVENTOS ESPORTIVOS NO MUNICÍPIO DE RESENDE/RJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituída no âmbito do Município de Resende/ RJ a política municipal -Vini Jr.- de combate ao racismo nos eventos esportivos do Município de Resende/RJ. A política de que trata o art. 1º desta Lei tem como objetivo o combate ao racismo nos eventos esportivos, buscando transformá-los em espaços acolhedores para toda a comunidade esportiva. Art. 3º. São ações da Política Municipal -Vini Jr.- de Combate ao Racismo: I - Torna-se obrigatório no âmbito dos eventos esportivos realizados no Município de Resende/RJ: a) a divulgação e a realização de campanhas educativas de combate ao racismo nos períodos de intervalo ou que antecedem os eventos esportivos ou culturais, preferencialmente veiculadas por meios de grande alcance, tais como telões, alto falantes, murais, telas, panfletos, outdoors etc.; b) a divulgação das políticas públicas voltadas para o atendimento às vítimas das condutas combatidas por esta Lei; c) a interrupção da partida em andamento em caso de denúncia ou reconhecida manifestação de conduta racista por qualquer pessoa presente, sem prejuízo das sanções cíveis, penais e previstas no regulamento da competição e da legislação desportiva. II - Torna-se facultativo no âmbito das atividades esportivas realizadas no Município: a) a instrução dos funcionários e prestadores de serviços sobre as condutas combatidas por esta Lei; b) a criação e ampla divulgação de medidas de acolhimento e auxílio disponibilizados ao denunciante vítima da conduta combatida por esta Lei; c) o encerramento total da partida em andamento em caso de conduta racista praticada conjuntamente por grupo de pessoas ou em caso de reincidência de reconhecida manifestação de conduta racista sem prejuízo das sanções previstas no regulamento da competição e da legislação desportiva. Fica criado o -Protocolo de Combate ao Racismo-, a ser realizado nos eventos esportivos realizados no Município de Resende/RJ, que seguirá o seguinte rito: I - Qualquer cidadão poderá informar a qualquer autoridade presente no evento acerca da conduta racista que tomar conhecimento; II - Ao tomar conhecimento a autoridade obrigatoriamente informará imediatamente ao organizador do evento esportivo e ao delegado da partida quando houver, e, assim que possível, a autoridade ou órgão competente; III - O organizador do evento ou o delegado da partida solicitará ao árbitro ou ao mediador da partida a interrupção obrigatória de que trata a alínea c do inciso I do art. 3º desta Lei; IV - A interrupção se dará pelo tempo que o organizador do evento ou o delegado da partida entender necessário e enquanto não cessarem as atitudes reconhecidamente racistas; V - Após a interrupção e em caso da conduta racista praticada conjuntamente por torcedores ou de reincidência de conduta reconhecidamente racista, o organizador do evento esportivo ou o delegado da partida poderá informar ao árbitro ou mediador da partida quanto a decisão de exercer a faculdade de encerrar a partida nos moldes da alínea c do inciso II do art. 3º desta Lei. Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Lei, são consideradas autoridades os policiais militares, bombeiros, guardas ou qualquer funcionário da segurança do evento esportivo. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. B.O. 023/24.   Da Guarda Civil Municipal, Defesa Civil e Segurança Pública
LEI 4221 10/04/2024 ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 3.273, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2016, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DE RESENDE, ESTABELECE DIRETRIZES PARA AS POLÍTICAS MUNICIPAIS DE CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, PARA REESTRUTURAR O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL DE RESENDE - CMPC. - Os arts. 16 e 17, da Lei nº 3.273, de 14 de dezembro de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação, com acréscimo do parágrafo 3º: -Art. 16. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, é um órgão colegiado deliberativo, consultivo, normativo e fiscalizador, integrante da estrutura básica da Fundação Casa da Cultura Macedo Miranda - FCCMM. § 3º. Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC que representam as entidades são eleitos democraticamente e tem mandato de 02 (dois) anos renovável por uma única vez, por igual período, conforme regulamento, devendo contemplar na sua composição os diversos segmentos artísticos e culturais. O art. 17 passa a vigorar com a seguinte redação: -Art. 17. O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição: I. 04 (quatro) membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder Público, através dos seguintes órgãos e quantitativos: a) 02 (dois) representantes da Fundação Casa da Cultura Macedo Miranda, sendo um deles o seu Presidente; b) 02 (dois) representantes da Curadoria do Patrimônio Histórico, Artístico e Paisagístico; c) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação; d) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Turismo. II. 09 (nove) membros titulares e respectivos suplentes representando a sociedade civil por meio dos seguintes setores e quantitativos: a) 02 (dois) representantes do Segmento de Artes Cênicas; b) 02 (dois) representantes do Segmento de Artes Plásticas; c) 02 (dois) representantes do Segmento de Música; d) 02 (dois) representantes do Segmento de Artes Literárias; e) 02 (dois) representantes do Segmento de Cultura Popular; f) 02 (dois) representantes do Segmento de Dança; g) 02 (dois) representantes do Segmento de Audiovisuais e Novas Tecnologias; h) 02 (dois) representantes do Segmento de Produtores Culturais; i) 02 (dois) representantes de ações de Políticas Afirmativas. III. 04 (quatro) membros titulares e respectivos suplentes representando as entidades e organizações públicas e/ou privadas que dialogam com o campo da cultura. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições contrárias. B.O. 023/24.   Da Fundação Casa da Cultura Macedo Miranda - FCCMM
LEI 4220 05/04/2024 INSTITUI O PROGRAMA PRODUTOR MIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituído o Programa Produtor Mirim, destinado a capacitar adolescentes matriculados na rede pública de ensino do município de Resende, proporcionando noções técnicas em áreas como agrícolas, olericultura, jardinagem, meio ambiente, informática e relações humanas. O Programa Produtor Mirim terá como objetivos: I - Promover a capacitação técnica de adolescentes, visando o desenvolvimento de habilidades relacionadas à produção agrícola, olericultura, jardinagem e preservação do meio ambiente; II - Introduzir conceitos básicos de informática, proporcionando conhecimentos essenciais para a era digital; III - Desenvolver habilidades de relações humanas, promovendo a cooperação, o trabalho em equipe e a comunicação eficaz; IV - Incentivar práticas sustentáveis e responsáveis no âmbito agrícola, contribuindo para a formação de cidadãos conscientes. O Programa disposto nesta Lei poderá ser implementado em parceria com instituições de ensino, órgãos ambientais, entidades de pesquisa e demais organizações especializadas, visando à integração de conhecimentos teóricos e práticos. Para participar do Programa previsto nesta Lei, o interessado deverá observar os seguintes requisitos: I - Estar regularmente matriculado na rede pública de ensino e se encontrar com a frequência escolar regular; II - Integrar família de baixa renda, cuja renda familiar seja inferior a 02 salários mínimos. Parágrafo único. Caso o interessado seja Pessoa com Deficiência, conforme art. 2º da LEI Nº 13.146/2015, não será necessário observar o requisito exposto no inciso II deste artigo. As atividades do Programa serão desenvolvidas de forma complementar às atividades escolares regulares, não interferindo no currículo obrigatório, e terão caráter voluntário para os adolescentes interessados. Parágrafo único. As atividades do Programa disposto nesta Lei deverão ser ofertadas em horários compatíveis com os horários escolares, de modo que os participantes possam desenvolver integralmente as atividades escolares regulares e participarem do Programa desta Lei. O Programa estabelecido por esta Lei deverá fornecer bolsa-auxílio aos participantes, consistente em pagamento de valor a ser estipulado pelo Poder Executivo. Parágrafo único. O Programa instituído nesta Lei deverá possuir número de participantes limitados a 30 alunos. B.O. 021/24.   Dos Programas Municipais
LEI 4219 05/04/2024 DETERMINA A AFIXAÇÃO, EM LOCAL VÍSIVEL EM TODAS AS REPARTIÇÕES PÚBLICAS E AUTARQUIAS MUNICIPAIS, DE CARTAZES INFORMATIVOS COM REFERÊNCIA À LUTA CONTRA A PEDOFILIA, AO ABUSO SEXUAL E À VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica determinada a afi xação, em local visível em todas as repartições públicas e autarquias municipais, de cartazes informativos que abordem a luta contra a pedofilia, o abuso sexual e a violência contra crianças e adolescentes. Os cartazes deverão conter informações educativas e preventivas sobre a pedofilia, o abuso sexual e a violência dirigida a crianças e adolescentes, bem como os canais de denúncia disponíveis, destacando a importância da proteção e promoção dos direitos da infância e adolescência. As informações veiculadas nos cartazes deverão ser claras, objetivas e acessíveis, visando sensibilizar a comunidade sobre a necessidade de prevenir e combater a pedofilia, o abuso sexual e a violência contra crianças e adolescentes. B.O. 021/24.   Do Sistema Municipal de Assistência Social
LEI 4218 05/04/2024 INSTITUI O PROGRAMA DE DENÚNCIA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER POR MEIO DE APLICATIVO DE MENSAGENS INSTANTÂNEAS E BOTÃO DO PÂNICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituído o Programa Permanente do Canal de Denúncia e Violência Doméstica e Familiar por meio de aplicativo próprio e gratuito de mensagens instantâneas, com BOTÃO DO PÂNICO, para receber denúncias referentes a violência contra a mulher no Município de Resende. O serviço de denúncia de violência contra a mulher via aplicativo e número de aplicativo de mensagens instantâneas, visa à proteção da mulher, por meio de ações fiscalizadoras promovidas pelas instituições estaduais e municipais, a partir de denúncias feitas pela própria mulher vítima de violência ou por qualquer outro cidadão que perceba indícios de violência ou que venha a testemunhar atos com esse teor, por meio de um número específico. §1º. O serviço de denúncia que trata esta lei não estará disponível para receber ligações, apenas para receber mensagens, áudios, vídeos e fotos referentes a denúncia. §2º. A identidade da denunciante deve ser mantida em sigilo. §3º. O canal de denúncias que trata esta Lei deverá funcionar 24 horas por dia, estando disponível em todos os dias, inclusive finais de semanas e feriados. §4º. O aplicativo de mensagens instantâneas previsto nesta lei não substitui o uso de sistema próprio do Governo do Estado do Rio de Janeiro (Rede Mulher). §5º. A utilização do serviço de aplicativo de mensagem instantânea não gerará custos para o usuário. O Poder Executivo Municipal, por meio do órgão/setor competente, promoverá ações de publicidade sobre a existência do canal previsto nesta Lei, utilizando todos os meios disponíveis, como forma de popularizar a utilização do canal e seu respectivo número para denúncias. As denúncias realizadas por meio do canal previsto nesta Lei devem ter prioridade de atendimento, inclusive durante períodos de calamidade pública em que sejam necessários o distanciamento e/ou isolamento social, onde as famílias devam permanecer maior tempo em suas residências. Fica autorizado ao Poder Executivo a celebração de convênios, a fim de instituir ações conjuntas para apurar as denúncias de violência contra as mulheres recebidas pelo canal de comunicação estabelecido nesta Lei, bem como para o encaminhamento das denúncias à Polícia Militar, à Polícia Civil, à Patrulha Maria da Penha e aos órgãos competentes, assim como as redes de atenção local e regional. B.O. 021/24.   Dos Programas Municipais
LEI 4217 05/04/2024 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO APLICATIVO SOS RURAL COM BOTÃO DO PÂNICO PARA TRABALHADORES E MORADORES DA ÁREA RURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituído o Aplicativo SOS Rural, destinado a proporcionar assistência rápida e efi caz a trabalhadores e moradores da área rural do Município de Resende/RJ em situações de emergência ou perigo. O Aplicativo SOS Rural terá como principais funcionalidades: I - Botão de pânico que permitirá que os usuários enviem alertas de emergência para as autoridades competentes e contatos de emergência previamente cadastrados. II - Compartilhamento de localização em tempo real para facilitar a localização e resposta mais ágil em situações de risco. III - Lista de contatos de órgãos de segurança pública, serviços médicos de urgência e outros serviços de apoio. IV - Informações de segurança e orientações relevantes para a área rural. O Aplicativo SOS Rural será de uso gratuito para todos os trabalhadores e moradores da área rural do Município de Resende/RJ. B.O. 021/24.   Dos Programas Municipais
LEI 4216 05/04/2024 ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.308, DE 21 DE JANEIRO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica alterado o caput do artigo 11 da Lei Municipal nº 3.308/2017, bem como acrescido o artigo 11-A, passando ambos a possuírem as seguintes redações: Art. 11. Os imóveis que se situam em todo o perímetro do Município de Resende e que até a data do início da vigência desta Lei foram edificados à revelia do Poder Público, em desacordo com as determinações de zoneamento e/ou índices urbanísticos, desde que o uso dado ao imóvel não seja incompatível com os demais usos dos imóveis do entorno, poderão ser regularizados através da Permissão Especial de Alteração de Uso do Solo, até o dia 31 de dezembro de 2024, através da Permissão de Alteração de Uso e Ocupação do Solo, lastreada pelo conceito da Outorga Onerosa do Direito de Construir. Art. 11-A. Na hipótese de construção em área pública, desde que o pedido seja formulado no prazo desta Lei e a regularização não seja contrária ao interesse público, o Município de Resende poderá formalizar Termo de Ajustamento de Conduta com o interessado, desde que observados os seguintes requisitos: I - Seja possível mensurar o valor da área a ser regularizada, adotando-se para tanto os parâmetros de contrapartida financeira fixados para as hipóteses de Outorga Onerosa do Direito de Construir previstos nesta Lei; II - Não configure a área a ser regularizada obstáculo ao tráfego de veículos e trânsito de pedestres; III - Seja a área a ser regularizada, área contínua de imóvel de propriedade do interessado na regularização; IV - Esteja a área a ser regularizada ocupada há mais de 05 anos; §1º. Preenchidos os requisitos previstos neste artigo, o Termo de Ajustamento de Conduta deverá prever expressamente o valor da contrapartida financeira correspondente à área, a ser adimplida em caráter de reparação material e pago na forma prevista para as hipóteses de Outorga Onerosa do Direito de Construir, devendo prever ainda o compromisso do interessado em não promover novas ocupações de área pública nas áreas contínuas do imóvel. §2º. O Termo de Ajustamento de Conduta que trata este artigo, com a finalidade de observar um desenvolvimento urbano sustentável e contribuir para o desenvolvimento econômico do Município, atento ainda aos objetivos de controle urbano e geração de receitas municipais poderá ser aplicado nas seguintes áreas: I - Áreas nas quais seja aplicada a Outorga Onerosa do Direito de Construir; II - Área de Zona Industrial, inclusive naquelas em que estejam situadas o Polo Industrial. §3º. Ultimado o Termo de Ajustamento de Conduta, caberá ao Município adotar as providências para fi ns de fornecer os documentos hábeis a permitir o registro e regularização do imóvel, cabendo ao interessado na regularização arcar com os tributos incidentes. Poderá o interessado, até o dia 31 de dezembro de 2024, requerer o prosseguimento de eventuais procedimentos administrativos sobrestados em razão do decurso do prazo anteriormente fixado para a Outorga Onerosa do Direito de Construir, instruindo o referido pedido com os documentos pertinentes. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. B.O. 021/24.   Do Desenvolvimento Urbano Municipal
LEI 026 03/04/2024 INCLUI DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica acrescido o artigo 10-A junto a Lei Complementar nº 001/2013, o qual terá a seguinte redação: Art. 10.A - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU não incide sobre lotes resultantes de loteamentos regulares, executados conforme os projetos aprovados, que tenham contemplado doação de área para o Município, executados dentro dos prazos legalmente estabelecidos e nos quais incidam Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) em momento anterior ao protocolo do projeto, enquanto não se verificarem cumulativamente as seguintes condições: I - O loteamento, ou etapa de loteamento, tenha sido concluída; II - A propriedade do lote tenha sido alienada pelo loteador a terceiro, a qualquer título, inclusive na hipótese de celebração de promessa de compra e venda. §1º - A não incidência de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU que trata o caput será aplicada observando os seguintes períodos máximos: I - 03 (três) anos durante o período em que as obras estiverem sendo executadas, contado tal período a partir da aprovação do projeto de urbanização; II - 04 (quatro) anos a contar do reconhecimento formal de conclusão das obras do plano urbanístico do loteamento, mediante o competente instrumento. §2º - É de responsabilidade do loteador informar para o Município sobre cada alienação de propriedade de lote previsto no caput, a qualquer título, fornecendo todos os dados de identifi cação do adquirente. §3º - Na hipótese de celebração de promessa de compra a venda que tenha como objeto imóvel oriundo do loteamento previsto no caput, o loteador deverá encaminhar cópia do respectivo instrumento e dos documentos de identifi cação das partes celebrantes ao Município de Resende/RJ, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, para fins de alteração do cadastro imobiliário, devendo, em qualquer hipótese, serem remetidas as referidas cópias antes do encerramento do ano civil em que foi celebrado o negócio, de modo a observar o disposto no art. 9º do Código Tributário do Município de Resende/ RJ. §4º - A não incidência prevista no Caput não se aplica as áreas remanescentes dos empreendimentos, mesmo que oriundas de áreas rurais que não foram contempladas pelo parcelamento urbano. §5º - Cabe ao titular e/ou proprietário do empreendimento notifi car por escrito o Município sobre a data, endereço e horário marcado para o lançamento do empreendimento, com obras conclusas ou lançamento de venda na planta, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias. §6º - O descumprimento total ou parcial de quaisquer das regras estipuladas neste artigo, parágrafos e incisos culminará na perda do benefício da não incidência retroativa a data da conclusão das obras, lançamento na planta ou aceite do município, o que ocorreu primeiro, imputando ao proprietário do empreendimento o pagamento retroativo do IPTU em todos os exercícios, sem prejuízo das demais penalidades. §7º - O disposto neste artigo também se aplica sobre lotes resultantes de loteamentos regulares, executados conforme os projetos aprovados, executados dentro dos prazos legalmente estabelecidos, nos quais por força de lei municipal sobre eles não haja incidência, lançamento ou esteja suspensa a cobrança de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU), em momento anterior ao protocolo do projeto, desde que preenchidos as demais condições previstas neste artigo. B.O. 020/24-Extra.   Do Código Tributário Municipal
LEI 4217 01/04/2024 DECLARA A SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE RESENDE/RJ COMO PATRIMÔNIO HISTÓRICO DO MUNICÍPIO. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE RESENDE APROVOU E EU PROMULGO, NOS TERMOS DO ARTIGO 61 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE LEI: Fica reconhecida no Município de Resende/RJ, para todos os fins, a Santa Casa de Misericórdia de Resende/RJ, como patrimônio histórico do Município. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Autoria do projeto: Vereador Henrique Lima da Saúde. B.O. 021/24.   Resoluções da Câmara Municipal
LEI 4215 01/04/2024 INSTITUI O PROGRAMA CRIANÇAS AMIGAS DOS ANIMAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituído o Programa Crianças Amigas dos Animais, destinado aos alunos do ensino fundamental I, da rede municipal de ensino, com objetivo de ampliar a educação ambiental voltada para o bem-estar de animais e a importância de cuidá-los e protegê-los. Parágrafo único. As medidas estabelecidas nesta Lei destinam- se aos alunos do ensino fundamental I da rede pública municipal de ensino, abrangendo o 1º até o 5º ano de ensino. O Programa consistirá em atividades educativas, palestras, visitas a abrigos de animais, e outras ações que promovam o conhecimento sobre a diversidade animal, as necessidades específicas de cada espécie e a responsabilidade ética no trato com os animais. O Programa estabelecido por esta Lei deverá contar com atividades integradas com abrigos de adoção de animais, de modo a conscientizar os alunos acerca da importância da adoção consciente e da guarda responsável de animais. Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas, assim como outras entidades da sociedade civil e privadas, inclusive junto a entidades, associações e pessoas jurídicas em geral que guardem relação com o tema desta Lei. B.O. 019/24-Extra.   Dos Programas Municipais
LEI 4213 27/03/2024 DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PRIORITÁ- RIO E A ACESSIBILIDADE DE PESSOAS COM OBESIDADE EM GRAU III E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica garantido o atendimento prioritário e a acessibilidade de pessoas com obesidade em grau III aos serviços dos estabelecimentos bancários, comerciais, órgãos públicos e outros serviços que importem em atendimento através de filas, senhas ou outros métodos similares. Parágrafo único. Considera-se pessoa com obesidade em grau III, aquela que possui o índice de Massa Corporal (IMC) acima de 40 Kg/m2. Deverão ser criadas senhas prioritárias de atendimento especial que evite ao máximo o deslocamento e a permanência em pé das pessoas tratadas nesta Lei nos estabelecimentos mencionados. Será destinado, no mínimo, um assento com dimensão, resistência e conforto compatíveis com o IMC das obesidades em área identificada visualmente como sendo exclusiva para pessoas mencionadas nesta Lei. Parágrafo único. Não sendo cumprido o disposto no caput deste artigo, a previsão contida no art. 2° deverá ser observada de forma mais célere. O acesso especial será disponibilizado para as pessoas com obesidade em grau III em todas as áreas de acesso dos prédios públicos ou privados que sejam controlados por roletas ou catracas. B.O. 019/24-Extra. Republicada por ter saído com incorreção no Boletim Oficial nº 018 de 27 de março de 2024.   Do Sistema Municipal de Saúde
LEI 4212 27/03/2024 INSTITUI O PROGRAMA DE ORIENTAÇÃO, APOIO E ATENDIMENTO AOS FAMILIARES E CUIDADORES DAS PESSOAS COM DOENÇAS DE ALZHEIMER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituído no âmbito do Município de Resende/ RJ o -PROGRAMA DE ORIENTAÇÃO, APOIO E ATENDIMENTO AOS FAMILIARES E CUIDADORES (POAAFC)- das pessoas com doenças de Alzheimer. O -Programa de Orientação, Apoio e Atendimento aos Familiares e Cuidadores (POAAFC)- tem por objetivos e finalidades: I - Manter o atendimento clínico, acompanhamento psicológico, psiquiátrico e neurológico especializado e periódico junto as UBS (Unidade Básica de Saúde), PSF (Programa de Saúde da Família), e na Rede Hospitalar que forneça atendimento aos pacientes com Alzheimer do SUS (Sistema Único de Saúde), com foco nos familiares e cuidadores desses pacientes; II - Garantir a obtenção de medicamentos aos pacientes, aos familiares e cuidadores, através da Rede Municipal de Saúde; III - Promover programas de orientação, treinamentos, apoio assistencial e conscientização aos familiares e cuidadores referentes aos malefícios causados pela doença, cuidados especiais no manuseio, capacidade de adaptação e segurança dos doentes; IV - Implementar medidas e promover políticas de auxílio às famílias e cuidadores das pessoas com doença de Alzheimer, com a finalidade de identificar as necessidades individuais de cada pessoa, e daqueles que cuidam dessas pessoas, propondo um processo assistencial para facilitar sua locomoção e transporte na realização de exames periódicos de tratamento fisioterápico, de terapia ocupacional, de fonoaudiologia, nutricional, psicológico, de estimulação comportamental da pessoa para atenuar as dificuldades de ambas. Dentro da realização do programa e planejamento, deverá ser instituído um banco de dados para fins de cadastramento e controle dos pacientes da doença de Alzheimer no Município de Resende. O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios, parcerias e contar com a integração de pessoas jurídicas de direito público e privado para fins de execução dos objetivos desta Lei. B.O. 018/24.   Dos Programas Municipais
LEI 4211 27/03/2024 INSTITUI O PROGRAMA DE DEFESA PESSOAL PARA MULHERES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica criado no âmbito do Município de Resende o Programa de Defesa Pessoal para Mulheres. O Poder Executivo poderá oferecer às mulheres interessadas curso de defesa pessoal voltado à dissuasão da violência doméstica e familiar em espaços da rede de atendimento às mulheres em situação de violência doméstica ou em outros locais onde possam ser promovidos. As atividades no âmbito do programa previsto nes ta Lei poderão incluir aulas regulares e itinerantes, palestras, workshops, seminários e atividades similares. O órgão competente para execução desta Lei poderá realizar um conjunto articulado de ações com instituições não governamentais, convênios e outras formas legais, desde que estas medidas de prevenção sejam aplicadas. B.O. 018/24.   Dos Programas Municipais
LEI 4210 27/03/2024 ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 4057/2023 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. Fica alterado o art. 1º da Lei Municipal nº 4057/2023, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: -Art. 1º. Fica instituída no calendário oficial do Município de Resende o SETEMBRO AZUL, dedicado ao mês de visibilidade da Comunidade Surda Brasileira.- Fica alterado o art. 2º da Lei Municipal nº 4057/2023, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: -Art. 2º. O evento instituído por esta Lei tem como objetivo: I. Promover a inclusão; II. Divulgar avanços e boas práticas de políticas de inclusão relacionadas a comunidade surda e deficientes auditivos; III. Conscientizar a população sobre a importância da inclusão.- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário. B.O. 018/24.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 4209 27/03/2024 INSTITUI A CAMPANHA SETEMBRO VERDE NO MUNICÍPIO DE RESENDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituído no Município de Resende o -SETEMBRO VERDE-, com o objetivo de dar visibilidade às políticas de inclusão das pessoas com deficiência. Parágrafo único. O evento estabelecido por esta Lei passa a integrar o calendário oficial do Município de Resende/RJ; O evento instituído por esta Lei tem como objetivo realizar ações intersetoriais públicas e/ou privadas, com a finalidade de: I - Estimular a participação social das pessoas com deficiência; II - Conscientizar a sociedade municipal sobre a importância da inclusão social da pessoa com deficiência; III - Promover a informação e difusão dos direitos das pessoas com deficiência; IV - Divulgar os avanços e boas práticas de políticas de inclusão relacionadas às pessoas com deficiência; V - Identificar desafios para a inclusão da pessoa com deficiência; VI - Conceder o prêmio -Resende mais inclusão-, que terá seus requisitos e diretrizes definidas em legislação própria; Caberá à Coordenadoria de Políticas para Pessoas com Deficiência, juntamente com as entidades representativas, a elaboração e execução das ações que serão desenvolvidas no decorrer de setembro. O Poder Público Municipal poderá firmar convênios e parcerias no âmbito Federal e Estadual com entidades públicas ou privadas para a concretização dos objetivos da presente Lei. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário. B.O. 018/24.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 4208 27/03/2024 INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVO AO USO DA ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA NO MUNICÍPIO DE RESENDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituída a Política Municipal de Incentivo ao Uso da Energia Solar Fotovoltaica no Município de Resende, com o objetivo de promover a geração de energia limpa e sustentável, reduzir os impactos ambientais e estimular a economia local. A política de incentivo que trata esta Lei abrange as seguintes medidas: I - Estímulo à instalação de sistemas de energia solar fotovoltaica em residências, estabelecimentos comerciais e industriais por meio de incentivos fiscais, como isenção ou redução de impostos municipais; II - Criação de linhas de financiamento específicas para a aquisição e instalação de sistemas de energia solar fotovoltaica; III - Simplificação de procedimentos burocráticos para a obtenção de licenças e autorizações necessárias para a instalação de sistemas de energia solar fotovoltaica. IV - Promoção de campanhas de conscientização e capacitação para a população e profissionais locais sobre os benefícios e técnicas relacionadas à energia solar. O Poder Executivo ficará responsável por estabelecer os critérios e procedimentos necessários para a efetiva implementação das medidas estabelecidas nesta Lei, os fazendo mediante análise da conveniência e oportunidade para desempenho das atividades regulamentares que lhes são próprias. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação B.O. 018/24.   Do Programa de Incentivo Ambiental
LEI 4207 27/03/2024 DENOMINA LOGRADOURO PÚBLICO MUNICIPAL SITUADO NO BAIRRO CAMPO BELO. Fica denominado de -RUA ELISEU SAMPAIO DOS SANTOS-, o logradouro público municipal conhecido popularmente como Rua Toba Hersenhut, situado no Bairro Campo Belo, Resende-RJ. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. B.O. 018/24.   Das Denominações Públicas
LEI 4204 26/03/2024 DECLARA A EXAPICOR DE RESENDE-RJ COMO PATRIMÔNIO HISTÓRICO DO MUNICÍPIO. Fica reconhecida, no Município de Resende-RJ, para todos os fins, a EXAPICOR de Resende-RJ, como patrimônio imaterial, cultural e histórico do Município. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. B.O. 018/24.   Da EXAPICOR
LEI 4203 25/03/2024 APROVA O PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO MUNICÍPIO DE RESENDE/RJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica aprovado o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) do Município de Resende. A Política Municipal de Resíduos Sólidos é orientada pelos princípios e objetivos contidos nos artigos 6º e 7º da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010. A versão integral do PMGIRS do Município de Resende fi cará permanentemente disponível para consulta pública no endereço eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de Resende. O PMGIRS do Município de Resende deverá ser atualizado no máximo a cada 04 (quatro) anos. Parágrafo único - O controle social da implementação do PMGIRS será realizado pela Agência do Meio Ambiente do Município de Resende (AMAR), pelo Grupo de Elaboração e Acompanhamento do PMGIRS da Prefeitura Municipal de Resende/RJ, por Conselhos e Comissões Municipais correlatas ao tema, através das Conferências de Meio Ambiente e de Saneamento, de seminários, reuniões e debates abertos ao público. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogadas as disposições em contrário B.O. 019/24-Extra.   Do Código Municipal de Limpeza Urbana e das Concessões do Serviços de Limpeza Pública
LEI 4206 24/03/2024 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CENTRO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL MENINO JESUS. Fica criado o Centro Municipal de Educação Infantil Menino Jesus, como unidade administrativa do Instituto de Educação do Município de Resende - EDUCAR, parte integrante da Rede Municipal de Educação Pública de Resende - REMEP. Parágrafo Único - O Centro Municipal de Educação Infantil Menino Jesus fi ca localizado na Avenida Tocantins, nº 1, Morada do Contorno, neste Município. O Centro Municipal de Educação Infantil Menino Jesus tem por finalidade oferecer Educação Infantil - segmentos Creche e Pré-Escola. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. B.O. 018/24.   Do Sistema Municipal de Educação
LEI 4205 24/03/2024 DENOMINA LOGRADOURO PÚBLICO (PONTE), QUE LIGA O BAIRRO FAZENDA DA BARRA III E O DISTRITO DE BULHÕES - ZONA URBANA 3º DISTRITO. Fica denominado de -Ponte Marechal José Pessoa Cavalcanti de Albuquerque- o logradouro público (ponte), que liga o Bairro Fazenda da Barra III ao Distrito de Bulhões - zona urbana do 3º Distrito de Resende. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. B.O. 018/24.   Das Denominações Públicas
LEI 4202 20/03/2024 DENOMINA LOGRADOURO PÚBLICO MUNICIPAL SITUADO NO BAIRRO RESIDENCIAL BELA VISTA. Fica denominado de -RUA JARBAS ATHAYDE COELHO-, o logradouro público municipal conhecido popularmente como rua 03,situado no bairro Residêncial Bela Vista. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. B.O. 017/24.   Das Denominações Públicas
LEI 4201 20/03/2024 ESTABELECE O PROGRAMA WI-FI COMUNITÁRIO EM PRAÇAS E PARQUES, POR MEIO DE CONVÊ- NIOS E PARCERIAS COM EMPRESAS PRIVADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituído no âmbito do município o Programa Wi- -Fi Comunitário em Praças e Parques dos bairros e distritos de Resende/RJ, com o objetivo de proporcionar acesso gratuito à internet em locais públicos, visando estimular a inclusão digital e promover o uso sustentável dos espaços de convivência. O Programa Wi-Fi Comunitário será implementado por meio de convênios e parcerias com empresas privadas, as quais poderão se candidatar a participar do programa mediante processo de seleção conduzido pelo órgão competente da administração municipal. Parágrafo único. As empresas privadas interessadas em participar do programa deverão apresentar propostas que contemplem a instalação, manutenção e disponibilização do serviço de internet Wi-Fi, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela administração municipal. O acesso à internet nos espaços abrangidos pelo programa será gratuito e disponível ao público em geral, sem discriminação de qualquer natureza. As áreas prioritárias para a implantação do Programa Wi-Fi Comunitário incluirão praças e parques com grande circulação de pessoas, buscando abranger regiões de diversos bairros e distritos do município. Caberá à administração municipal a fiscalização e o acompanhamento da implementação e manutenção do programa, assegurando a qualidade e continuidade do serviço. A administração municipal poderá promover a divulgação do Programa Wi-Fi Comunitário, visando informar à população sobre a disponibilidade do serviço, bem como orientar sobre o uso responsável e seguro da internet. B.O. 017/24.   Dos Programas Municipais
LEI 4200 20/03/2024 DENOMINA TRAVESSA SITUADA NO LOTE 10, EM VISCONDE DE MAUÁ. Fica denominada de -TRAVESSA ANITA MACHADO ALVES-, o logradouro público municipal conhecido popularmente como travessa projetada, situado paralelo a rua Alto da Boa Vista, Lote 10,Visconde de Mauá, Resende/RJ. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. B.O. 017/24.   Das Denominações Públicas
LEI 4199 20/03/2024 INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DA TERCEIRA IDADE, COM O OBJETIVO DE INCENTIVAR A INSERÇÃO E MANUTENÇÃO DA PESSOA IDOSA NO MERCADO DE TRABALHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituído o -PROGRAMA MUNICIPAL DA TERCEIRA IDADE- no âmbito do município de Resende/RJ, com o objetivo de incentivar a inserção e manutenção da pessoa idosa no mercado de trabalho, bem como promover sua qualificação e empreendedorismo. O Programa Municipal da Terceira Idade compreenderá as seguintes ações: I - Incentivo à Inserção no Mercado de Trabalho: a) Promoção de parcerias com empresas locais para a criação de oportunidades de trabalho para pessoas idosas; b) Capacitação e reciclagem profissional específicas para esse público. II - Qualificação e Aperfeiçoamento: a) Oferta de cursos e treinamentos voltados às habilidades e interesses da pessoa idosa; b) Acesso facilitado a programas de educação continuada. III - Estímulo ao Empreendedorismo: a) Apoio para o desenvolvimento de negócios próprios por parte das pessoas idosas; b) Orientação e capacitação em empreendedorismo e gestão. O Programa Municipal da Terceira Idade será coordenado pelo órgão competente a ser designado pelo Poder Executivo dentro de sua organização administrativa, que ficará responsável pela elaboração de diretrizes, ações e acompanhamento do programa. Para o alcance dos objetivos deste programa, poderá haver parcerias com entidades públicas e privadas, associações, universidades, e demais organizações relacionadas aos temas da terceira idade, trabalho e empreendedorismo. B.O. 017/24.   Dos Programas Municipais
LEI 4198 20/03/2024 DISPÕE SOBRE ASSENTOS PARA ALUNOS COM TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO COM HIPERATIVIDADE. Fica estabelecida a obrigatoriedade das unidades escolares públicas e privadas no Município de Resende/RJ em disponibilizar assentos em locais determinados aos alunos diagnosticados com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH). As unidades escolares devem fornecer assentos específi cos em salas de aula, bibliotecas, refeitórios e demais espaços de convivência, de modo a garantir um ambiente de aprendizado inclusivo e adequado às necessidades dos alunos com TDAH. A disposição dos assentos mencionados no Art. 2º deverá considerar as diretrizes e orientações dos profissionais de saúde e educação, bem como o respectivo laudo médico que ateste o diagnóstico do aluno. As unidades escolares devem promover a conscientização entre professores, funcionários e demais alunos sobre as necessidades e desafios enfrentados pelos colegas com TDAH, incentivando a empatia e a compreensão. B.O. 017/24.   Do Sistema Municipal de Educação
LEI 4197 20/03/2024 DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES COMERCIAIS NOS DOMINGOS E FERIADOS NO MUNICÍPIO DE RESENDE/ RJ. Fica autorizado o funcionamento de atividades comerciais em geral nos domingos e feriados no Município de Resende/ RJ. A Autorização prevista nesta Lei não exclui a responsabilidade de observância das demais legislações aplicáveis ao tema, bem como o fiel cumprimento da legislação trabalhista, inclusive para fins de assegurar o descanso semanal remunerado dos empregados. B.O. 017/24.   Do Desenvolvimento Econômico
LEI 4196 15/03/2024 DISPÕE SOBRE A RETOMADA DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA, ALTERA AS LEIS N° 2.730 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009, Nº 2.760 DE 15 DE JUNHO DE 2010, Nº 3.632, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020 E DÁ PROVIDÊNCIAS SOBRE A LEI Nº14.620 DE 13 DE JULHO DE 2023, DO PROGRAMA HABITACIONAL DO GOVERNO FEDERAL. CONTINUAÇÃO-§ 3° - As isenções previstas nos incisos II e III, somente poderão ser concedidas uma vez. § 4° - A isenção de que trata o inciso IV, somente poderá ser concedida durante a execução da obra; O valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), objeto da isenção de que trata o artigo 2°, não poderá ser incluído no custo final a ser financiado ao mutuário. O pedido de reconhecimento de isenção prevista nesta Lei será analisado pelo Órgão competente após o pronunciamento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano-. Para ingresso ao programa habitacional referido na Lei Municipal nº 2.730, de 22 de dezembro de 2009, e suas alterações, o Ente Público deve atender aos requisitos estipulados pela Lei nº14.620 de 13 de Julho de 2023, do Ministério das Cidades. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. B.O. 015/24.   Dos Programas Municipais
LEI 4196 15/03/2024 DISPÕE SOBRE A RETOMADA DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA, ALTERA AS LEIS N° 2.730 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009, Nº 2.760 DE 15 DE JUNHO DE 2010, Nº 3.632, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020 E DÁ PROVIDÊNCIAS SOBRE A LEI Nº14.620 DE 13 DE JULHO DE 2023, DO PROGRAMA HABITACIONAL DO GOVERNO FEDERAL. A Lei Municipal nº 2.730, de 22 de dezembro de 2009, alterada pelas Leis Municipais 2.760, de 15 de Junho de 2010 e a Lei Municipal n° 3.632, de 18 de Dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: -Art.2º - A título de incentivo fiscal municipal ao PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA, conceder-se-á: I - Isenção de Taxa de Licença para a Execução de Arruamentos, Loteamentos, Condomínios e Obras, dos empreendimentos vinculados ao Programa, destinados às famílias residentes em áreas urbanas com renda bruta familiar mensal de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) e famílias residentes em áreas rurais com renda bruta familiar anual de até R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais), consideradas as seguintes faixas: a) Famílias residentes em áreas urbanas: 1) Faixa Urbano 1 - renda bruta familiar mensal até R$ 2.640,00 (dois mil seiscentos e quarenta reais); 2) Faixa Urbano 2 - renda bruta familiar mensal de R$ 2.640,01 (dois mil seiscentos e quarenta reais e um centavo) até R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais); e 3) Faixa Urbano 3 - renda bruta familiar mensal de R$ 4.400,01 (quatro mil e quatrocentos reais e um centavo) até R$ 8.000,00 (oito mil reais); e b) Famílias residentes em áreas rurais: 1) Faixa Rural 1 - renda bruta familiar anual até R$ 31.680,00 (trinta e um mil seiscentos e oitenta reais); 2) Faixa Rural 2 - renda bruta familiar anual de R$ 31.680,01 (trinta e um mil seiscentos e oitenta reais e um centavo) até R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais); e, 3) Faixa Rural 3 - renda bruta familiar anual de R$ 52.800,01 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais e um centavo) até R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais). II - Isenção do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), incidente na aquisição de Imóvel pelo Fundo de Arrendamento Residencial; III - Isenção de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), incidente na transmissão de propriedade defi nitiva do imóvel ao mutuário, nos empreendimentos, vinculados ao Programa, destinados às famílias que possuam renda bruta familiar mensal de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) e famílias residentes em áreas rurais com renda bruta familiar anual de até R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais); IV - Isenção de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), incidente sobre os serviços necessários a construção dos empreendimentos, vinculados ao Programa, destinados às famílias que possuam renda bruta familiar mensal de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) e famílias residentes em áreas rurais com renda bruta familiar anual de até R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais); V - Isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), durante a execução das obras dos empreendimentos, vinculados ao Programa, destinados às famílias que possuam renda bruta familiar mensal de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) e famílias residentes em áreas rurais com renda bruta familiar anual de até R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais); § 1º - Para fins de enquadramento nas faixas de renda, o cálculo do valor de renda bruta familiar não considerará os benefícios temporários de natureza indenizatória, assistencial ou previdenciária, como auxílio-doença, auxílio-acidente, seguro- desemprego, Benefício de Prestação Continuada - BPC e benefício do Programa Bolsa Família, ou outros que vierem a substituí-los. § 2º A atualização dos valores de renda bruta familiar será realizada mediante ato do Ministro de Estado das Cidades. B.O. 015/24.   Dos Programas Municipais
LEI 4195 13/03/2024 INSTITUI A CAMPANHA NOVEMBRO DOURADO - MÊS DE PREVENÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O CÂNCER INFANTOJUVENIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituída a Campanha NOVEMBRO DOURADO, dedicada a prevenção e conscientização no combate ao câncer infantojuvenil, a ser realizada anualmente, durante todo o mês de novembro. Parágrafo único. O evento estabelecido por esta Lei passa a integrar o calendário oficial do Município de Resende/RJ. A Campanha instituída por esta Lei terá os seguintes objetivos: I - Conscientizar a população sobre a importância da orientação e diagnóstico precoce; II - Contribuir para a redução dos casos de câncer infantojuvenil no Município; III - Estimular, sob o ponto de vista social e educacional, a concretização de ações, programas e projetos no intuito de prevenir, combater e enfrentar os diferentes tipos de câncer; Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, a Campanha -Novembro Dourado- promoverá a realização de ações de mobilização, palestras, debates, encontros, utilização de redes sociais, eventos e seminários durante todo o mês de novembro para o público em geral. Parágrafo único. As atividades previstas no caput poderão ser realizadas pelo órgão competente do Poder Executivo, de forma articulada com suas Secretarias, tendo como opção firmar parcerias e convênios com instituições governamentais e não governamentais, empresas públicas e privadas, movimentos sociais, conselhos de direitos e conselhos de classe. B.O. 015/24.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 4194 13/03/2024 DECLARA COMO PATRIMÔNIO CULTURAL DE NATUREZA IMATERIAL DO MUNICÍPIO OS JOGOS FLORAIS DE RESENDE/RJ. Fica declarado, como Patrimônio Cultural de natureza imaterial do Município de Resende, os -JOGOS FLORAIS DE RESENDE-. B.O. 015/24.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 4193 13/03/2024 INSTITUI O DIA MUNICIPAL DO ORGULHO DA FAMÍLIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituído o -DIA MUNICIPAL DO ORGULHO DA FAMÍLIA-, a ser celebrado, anualmente, no dia 10 de dezembro. Parágrafo único. A data estabelecida por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial do Município de Resende/RJ. O -DIA MUNICIPAL DO ORGULHO DA FAMÍLIA- tem como objetivo celebrar o instituto da família, ressaltando sua importância como base da sociedade e sua relevância e papel de destaque no Estado, conforme estampado na Constituição da República Federativa do Brasil. Na data estabelecida por esta Lei, o Poder Público realizará ações junto aos órgãos públicos e privados, sob forma de campanhas institucionais, eventos e outras formas de alcance ao público, objetivando promover a valorização da família e destacar sua relevante função para a sociedade. Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas, assim como outras entidades da sociedade civil e privadas. B.O. 015/24.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 4191 13/03/2024 INSTITUI O SELO -AMIGO DA CIDADE- E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica autorizado o estabelecimento e a operação de projetos sociais e esportivos por parte de instituições religiosas e templos religiosos no município de Resende/RJ. Os projetos sociais e esportivos a serem realizados por instituições religiosas e templos religiosos nos termos do Art. 1º desta Lei deverão ser comunicados ao Poder Executivo Municipal. O Poder Executivo Municipal, por meio dos órgãos competentes, poderá fornecer materiais e estrutura para a realização dos projetos sociais e esportivos autorizados por esta Lei, de modo a fomentar e incentivar a realização de práticas sociais e esportivas no Município. As instituições religiosas e templos religiosos que realizarem projetos sociais e esportivos nos termos desta Lei poderão exibir o selo -AMIGO DA CIDADE- em reconhecimento a sua contribuição para o desenvolvimento e bem-estar da comunidade. Parágrafo único. O selo que trata o caput deverá ter seu modelo padrão divulgado pelo Poder Executivo em seu sítio eletrônico oficial. Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas, assim como outras entidades da sociedade civil e privadas. B.O. 015/24.   Dos Programas Municipais
LEI 4190 13/03/2024 DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA OLIMPED (OLÍMPIADA DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA) NO MUNICÍPIO DE RESENDE/RJ. Fica instituída no Município de Resende/RJ, a OLIMPED (OLIMPÍADA DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA). A OLIMPED (OLIMPÍADA DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA) consistirá em uma competição a ser realizada anualmente, tendo como participantes os alunos que cursem o ensino fundamental e ensino médio, e aos assistidos das entidades que trabalhem com pessoas com deficiências, sob a organização do Município, por meio de órgão ou setor a ser designado pelo Poder Executivo. A OLIMPED (OLIMPÍADA DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA) tem os seguintes objetivos: I - Oferecer aos alunos da Rede Municipal de Ensino atividades de caráter educacional, cultural, social e desportivo; II - Proporcionar o desenvolvimento de valores de autoconfi ança, responsabilidade, respeito às regras e aos adversários e do trabalho em equipe; III - Planejar, coordenar e avaliar ações voltadas à proteção, resgate e incentivo ao esporte escolar, bem como as de identidade cultural; IV - Favorecer o desenvolvimento da sensibilidade, o gosto e o prazer pelo jogo esportivo, a criatividade, o sentido de competição e o aprimoramento da inteligência tática; V - Propiciar a interação entre os participantes e a comunidade local; VI - Ampliar o número de participantes nas atividades esportivas educacionais proporcionando o desenvolvimento de capacidades e habilidades motoras do participante e melhoria de suas condições de saúde; VII - Estabelecer um elo de identidade entre o aluno e a unidade escolar; VIII - Favorecer o surgimento de novos talentos representativos do esporte; IX - Promover, por meio da prática esportiva a inclusão, o intercâmbio e a confraternização dos participantes das unidades escolares; A OLIMPED (OLIMPÍADA DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA) será constituída das seguintes modalidades esportivas: I - Basquetebol, futsal, handebol, voleibol, futebol de campo, atletismo e xadrez; II - Caminhar com andador, corrida Dow, corrida PC, bocha adaptada, lançamento de pelota, caminhada, tênis de mesa, arremesso de peso, lançamento de disco, lançamento de dardo e salto em distância. Terão direito à inscrição e participação na OLIMPED (OLIMPÍADA DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA), os estudantes regularmente matriculados nos estabelecimentos de ensino, e toda a pessoa com alguma deficiência, na forma da lei federal 13.146/2015. Fica autorizado o patrocínio de particulares, pessoas físicas ou jurídicas, para fins de realização da OLIMPED (OLIMPÍADA DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA). B.O. 015/24.   Dos Programas Municipais
LEI 4189 13/03/2024 DISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE CRÉ- DITOS REFERENTE AO USO DO TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. Esta lei estabelece o direito dos usuários do transporte público municipal de Resende/RJ de transferirem seus créditos adquiridos para a utilização do sistema, mesmo em situações em que ocorra a troca da concessionária responsável pela prestação do serviço de transporte público. Os créditos referentes ao transporte público municipal, adquiridos por meio de bilhetagem eletrônica, cartões ou outros meios similares, são de propriedade do usuário e podem ser transferidos para o novo sistema de transporte público em caso de troca de concessionária. Em caso de troca da concessionária que presta o serviço de transporte público municipal, a nova concessionária deverá adotar medidas para permitir a transferência dos créditos existentes nos cartões ou contas dos usuários, garantindo a continuidade do uso dos créditos para pagamento das tarifas. A nova concessionária é obrigada a aceitar os créditos transferidos e a disponibilizar um processo eficiente e descomplicado para a transferência dos créditos, incluindo a possibilidade de transferência online, quando aplicável. A transferência de créditos não deve implicar em nenhum ônus adicional para o usuário, sendo este um direito assegurado por lei. B.O. 015/24.   Do Regul. dos Transportes, Trânsito, Veículos, Estac. Rotativo e Gratuidades
LEI 4188 12/03/2024 INSTITUI O DIA MUNICIPAL DA CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituído no Município de Resende o -DIA MUNICIPAL DA CULTURA-, a ser realizado, anualmente, no dia 05 de novembro. Parágrafo único. A data estabelecida por esta Lei passa a integrar o calendário oficial do Município de Resende-RJ. No Dia Municipal da Cultura o Poder Executivo implementará ações junto aos órgãos públicos e privados, para a realização de eventos e demais atividades que visem promover a cultura no Município. Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas, assim como outras entidades da sociedade civil e privadas. B.O. 015/24.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 4187 12/03/2024 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE ATENÇÃO AS MULHERES NO CLIMATÉRIO E MENOPAUSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituído o Programa de Atenção as Mulheres no Climatério e Menopausa no âmbito do Município de Resende. As instituições de saúde deverão ofertar serviços específi cos para mulheres no Climatério e Menopausa, por meio de programa de apoio. Parágrafo único. O programa de apoio referido no caput deste artigo deve incluir: I - A divulgação de informações para mulheres na menopausa e climatério; II - A realização de exames diagnósticos; III - A disponibilização de reposição hormonal e outras medicações necessárias; IV - Atendimentos psicológicos; V - Acompanhamento por equipe multiprofi ssional de saúde. VI - Atendimento Nutricional. O Programa disposto nesta Lei poderá ser implementado em parceria com instituições entidades, inclusive com a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB e instituições de ensino dos cursos de enfermagem, direito, serviço social e educação física. B.O. 015/24.   Dos Programas Municipais
LEI 4186 12/03/2024 INSTITUI O DIA MUNICIPAL DO PACIENTE ONCOLÓGICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituído no Município de Resende o -DIA MUNICIPAL DO PACIENTE ONCOLÓGICO-, a ser realizado, anualmente, no dia 03 de março. Parágrafo único. A data estabelecida por esta Lei passa a integrar o calendário oficial do Município de Resende/RJ. No -Dia Municipal do Paciente Oncológico- o Poder Executivo promoverá campanhas institucionais, eventos e outros atos, com o objetivo de promover ações que destaquem o paciente oncológico em Resende, divulgando informações relevantes sobre o tema. B.O. 015/24.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 4185 12/03/2024 INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DA VASECTOMIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituída no Município de Resende a -SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DA VASECTOMIA-, a ser realizada, anualmente, na primeira semana do mês de novembro, em atenção ao mês de conscientização da Saúde do Homem. Parágrafo único. O evento estabelecido por esta Lei passa a integrar o calendário oficial do Município de Resende/RJ. Na -Semana Municipal de Conscientização da Vasectomia-, o Poder Executivo promoverá ações de conscientização sobre a vasectomia, garantindo o acesso a informações e serviços de qualidade, realizando, dentre outras ações, as seguintes: I - Ações de incentivo a realização de cirurgias de vasectomias nos homens; II - Ações de conscientização dos homens sobre as características, não complexidade e reversibilidade da cirurgia de vasectomia; III - Realização de atividades destinadas às divulgações informativas, educacionais, técnicas e científicas que assegurem a prática do planejamento familiar. B.O. 015/24.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 4184 12/03/2024 INSTITUI A EMISSÃO DO CORDÃO DE FITA COM DESENHOS DE GIRASSÓIS PARA IDENTIFICAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS OCULTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituída, no âmbito do Município de Resende/RJ, o uso do cordão com desenhos de girassóis como símbolo de identificação de pessoas com deficiências ocultas. O uso do símbolo de que trata esta lei é opcional e sua ausência não poderá prejudicar o exercício de quaisquer direitos e garantias já previstos em lei. A utilização do símbolo não dispensa a apresentação dos demais documentos comprobatórios da deficiência oculta, caso estes sejam solicitados ou exigidos por ocasião do exercício de direitos ou garantias. O Poder Executivo deverá disponibilizar, por meio de seu sítio eletrônico oficial e de forma gratuita, ferramenta que possibilite a solicitação da credencial para identificação de pessoas com deficiências ocultas, para fins de posterior emissão pelo Poder Executivo e fornecimento ao solicitante. B.O. 015/24.   Do Sistema Municipal de Saúde
LEI 4183 12/03/2024 INSTITUI A CAMPANHA MARÇO BORGONHA NO MUNICÍPIO DE RESENDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituída no âmbito do Município de Resende/RJ a campanha -MARÇO BORGONHA-, a ser realizada, anualmente, no mês de março, com o objetivo de fomentar a conscientização da população sobre a importância do diagnóstico precoce do Mieloma Múltiplo. Parágrafo único. A campanha indicada no caput passa a integrar o calendário oficial do Município de Resende/RJ. No mês que se refere esta Lei, o Poder Executivo Municipal promoverá campanhas visando à conscientização da população sobre o Mieloma Múltiplo, inclusive acerca dos sintomas e importância do diagnóstico e tratamento precoce, divulgando ainda os serviços de atenção à saúde de referência para o cuidado dos pacientes com Mieloma Múltiplo. São objetivos da campanha -MARÇO BORGONHA-: I - Esclarecer à população do Município de Resende/RJ questões gerais referentes ao Mieloma Múltiplo; II - Estimular atividades de promoção e apoio ao tratamento e prevenção do Mieloma Múltiplo; Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas, assim como outras entidades da sociedade civil e privadas. B.O. 015/24.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 4182 12/03/2024 INSTITUI A IMPLEMENTAÇÃO DE TENDAS VIOLETAS CONTRA A VIOLÊNCIA SEXUAL EM EVENTOS CULTURAIS REALIZADOS EM ESPAÇOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RESENDE/RJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Esta Lei institui a implementação de -TENDAS VIOLETAS- contra violência sexual ocorridas em eventos culturais realizados em espaços públicos no âmbito do Município de Resende. Fica assegurada a toda mulher ou homem, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual e idade o acolhimento através das -Tendas Violetas- dispostas nesta Lei. As -Tendas Violetas- se constituem como espaço para acolhimento às vítimas que denunciam abuso sexual, assédio sexual e importunação sexual em eventos culturais realizados em espaços públicos, bem como para oferecer materiais informativos sobre prevenção à violência sexual, conscientizando sobre a importância do consentimento evidente antes de toda e qualquer interação sexual. São formas de violência sexual, entre outras, tipifi cadas pelo Código Penal Brasileiro: I - Abuso sexual; II - Assédio sexual; III - Importunação sexual. Art. 5º. Para os efeitos desta Lei, ficam definidos como eventos culturais realizados em espaços públicos, entre outros: I - Blocos de carnaval de rua; II - Rodas de samba em espaços públicos; III - Apresentações culturais em praças públicas; IV - Apresentações culturais em feiras livres. A política pública que visa coibir a violência sexual em espaços públicos deverá ocorrer por meio de um conjunto articulado de ações entre a secretaria de assistência social, secretaria de saúde, superintendência de ordem pública, assim como os órgãos do sistema de justiça Produtores culturais autorizados pela Prefeitura para realizar o evento público, deverão comunicar à secretaria de assistência social da ocorrência do evento cultural realizado em espaço público para acionar a organização das -Tendas Violetas-. B.O. 015/24.   Do Sistema Municipal de Assistência Social
LEI 4181 08/03/2024 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE MEDIDAS QUE ASSEGURAM OS DIREITOS DAS MULHERES NOS CASOS DE PERDA GESTACIONAL, NATIMORTO E PERDA NEONATAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE RESENDE APROVOU E EU PROMULGO, NOS TERMOS DO ARTIGO 61 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE LEI: Esta Lei estabelece procedimentos a serem adotados nos casos de perda gestacional, natimorto e perda neonatal nos serviços públicos e privados de saúde contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde - SUS, considerando-se os ciclos da gravidez, da morte do feto, da vivência do luto e da adaptação à nova realidade. Os serviços de saúde compreendidos no art. 1º desta Lei poderão instituir protocolos de atenção integral à saúde da mulher diante da perda gestacional, natimorto e perda neonatal, visando à formação, ao auto cuidado e à atualização de seus profi ssionais de saúde, considerando- se a gravidez, a morte, o luto e a superação como um processo para o enfrentamento da dor e da perda. As ações e serviços de saúde executados por hospitais e demais estabelecimentos da rede de atenção à saúde de gestantes, previstos no art. 1º desta Lei, nos casos de perda gestacional, natimorto e perda neonatal, poderão a adotar os seguintes procedimentos: I - Oferecer o acompanhamento psicológico e social à mãe e ao pai desde o momento do diagnóstico, constatado em exames médicos específi cos, e no decorrer da internação hospitalar, bem como no período pós-operatório; II - Fornecer acomodação no ambiente hospitalar separado para a mãe em situação de perda gestacional, natimorto e perda neonatal de outras que tiveram seus fi lhos nascidos vivos; III - Aplicar os protocolos clínicos específi cos, quando da ocorrência de perda gestacional, natimorto e perda neonatal, instituindo meios de identifi cação adequado às mães e acompanhantes distintas da identifi cação da ala da maternidade, inclusive na emergência e na enfermaria, evitando, assim, maiores constrangimentos e sofrimentos; IV - Viabilizar e garantir a participação do pai ou outro acompanhante de livre escolha da mãe, durante a retirada do feto neomorto/natimorto, proporcionando um ambiente de acolhimento; V - Oportunizar a despedida dos pais para com o bebê neomorto/ natimorto, oferecendo-lhes um espaço específi co na maternidade; VI - Assegurar à mãe e ao pai, bem como ao familiar ou acompanhante escolhido, a possibilidade de guardar alguma lembrança como fotografi a, mechas de cabelo, carimbo do pé e mão do bebê e viabilizar sua coleta, desde que condizentes com os protocolos hospitalares; VII - Ofertar a possibilidade de decisão sobre a realização de sepultamento do feto, bem como a decisão de sepultar o feto utilizando funerária convencional, e se haverá cerimônia de encomendação e sepultamento; VIII - Comunicar a perda do feto, pela equipe do hospital, à Unidade Básica de Saúde UBS ou Estratégia de Saúde da Família; IX - Encaminhar, após a alta hospitalar, para a Unidade Básica de Saúde de referência, quando constatada a necessidade de assistência especializada para a mãe e/ou pai, através do documento de referência e contrarreferência; X - Garantir à mãe e ao pai assistência humanizada e igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie. Poderá ser criado um espaço de acolhimento e escuta às mães, pais e familiares diante da perda do feto, na rede de atenção integral à saúde da mulher e das divisões pertinentes, com objetivo de identificar demandas e necessidades por elas apresentadas. Autoria do projeto: Vereadora Soraia Balieiro. B.O. 015/24.   Resoluções da Câmara Municipal
LEI 4179 07/03/2024 DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO AOS PROFISSIONAIS DA CONTABILIDADE NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE RESENDE/RJ. Fica garantido aos profissionais da contabilidade, no exercício da profissão, atendimento preferencial, bem como acesso prioritário e diferenciado às repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos do Município de Resende/RJ. Parágrafo único. São considerados profissionais da contabilidade, os contadores e técnicos em contabilidade aqueles legalmente habilitados e regularmente inscritos junto ao Conselho Regional de Contabilidade, conforme estabelece o Decreto-Lei nº 9.295/46. A garantia do atendimento preferencial se dará estritamente para o desenvolvimento de sua atividade profissional, no exercício de suas atribuições legais, em representação aos seus clientes, tendo direito, especialmente: I - Ao atendimento, sempre que possível, será realizado em ponto de atendimento diverso do realizado para o público em geral, em guichê próprio, ou, em sua impossibilidade, através de acesso prioritário e diferenciado; II - Ao atendimento, em local próprio, durante o horário de expediente e independentemente de distribuição de senhas; III - A possibilidade de protocolo para fi ns de solicitação de mais de um serviço por atendimento; IV - A protocolização de documentos e petições independentemente de agendamento prévio. Parágrafo único. A prioridade instituída por esta Lei deverá ser observada sem prejuízo das demais prioridades previstas em legislação. Os órgãos descritos no art. 1º terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação da presente lei, para implementar e operacionalizar o atendimento preferencial, devendo dar ampla publicidade ao disposto nesta Lei. B.O. 014/24.   Da Administração Pública Municipal
LEI 4178 07/03/2024 ESTABELECE A INCLUSÃO DE MEDIDAS DE CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E COMBATE A INTIMIDAÇÃO SISTEMÁTICA (BULLYING) NAS ESCOLAS PÚBLICAS DE EDUCAÇÃO BÁSICA DE RESENDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituída a inclusão de medidas de conscientização, prevenção e combate ao bullying nas escolas públicas da educação básica do município de Resende. Entende-se por bullying qualquer ação ou situação de intimidação sistemática, física ou psicológica, realizada de forma repetitiva e intencional, por um ou mais estudantes, contra outro(s), com o objetivo de causar medo, angústia, sofrimento ou isolamento, bem como prejudicar o desempenho escolar. As medidas de conscientização, prevenção e combate ao bullying incluirão: I - Inclusão de programas educacionais que abordem o tema do bullying, seus impactos e como preveni-lo, no currículo escolar; II - Realização de campanhas de conscientização regulares com a participação de alunos, professores e pais; III - Protocolos de Denúncia e Acompanhamento. Os recursos necessários para a implementação deste programa serão providos por dotações orçamentárias específi cas ou por meio de parcerias com instituições públicas e privadas. B.O. 014/24.   Do Sistema Municipal de Educação
LEI 4177 06/03/2024 INSTITUI O TOMBAMENTO DA PEDRA SELADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE RESENDE APROVOU E EU PROMULGO, NOS TERMOS DO ARTIGO 61 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE LEI: Esta Lei dispõe sobre o tombamento de área natural, na forma do art. 116 e 211 da Lei Orgânica Municipal, com o intuito de preservar o valor histórico-cultural do local. Fica tombado, para todos os efeitos legais, a -Pedra Selada-, reconhecendo-se seu valor histórico, cultural e paisagístico para o Município de Resende/RJ. Considerando o tombamento promovido por esta Lei, ficam vedadas realização de medidas que promovam a descaracterização do local ou bem tombado, com a finalidade de manter as características originais e seus propósitos históricos, paisagísticos e culturais. Autoria do projeto: Vereador Henrique Lima da Saúde B.O. 015/24.   Resoluções da Câmara Municipal
LEI 4176 29/02/2024 DENOMINA GALPÃO SITUADO NO PARQUE DE EXPOSIÇÕES FRANCISCO FORTES FILHO - EXAPICOR. Fica denominado de -GALPÃO JOÃO OLIVEIRA DE ALCÂNTARA-, o galpão público municipal situado no Parque de Exposições Francisco Fortes Filho, situado do lado direito da entrada principal da EXAPICOR, que está sendo usado como oficina mecânica, Resende/RJ. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. B.O. 013/24.   Das Denominações Públicas
LEI 4175 29/02/2024 DENOMINA GALPÃO SITUADO NO PARQUE DE EXPOSIÇÕES FRANCISCO FORTES FILHO - EXAPICOR. Fica denominado de -GALPÃO LUÍZ GONZAGA -O REI DO BAIÃO-, o galpão público municipal situado no Parque de Exposições Francisco Fortes Filho, situado do lado esquerdo da entrada principal da EXAPICOR, próximo a construção de madeira - Secretária Municipal de Desenvolvimento Rural, Resende/RJ. B.O. 013/24.   Das Denominações Públicas
LEI 4174 29/02/2024 INSTITUI O DIA MUNICIPAL DA CONQUISTA DO VOTO FEMININO NO BRASIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituído no Município de Resende o -DIA MUNICIPAL DA CONQUISTA DO VOTO FEMININO NO BRASIL-, a ser realizado, anualmente, no dia 24 de fevereiro. Parágrafo único. A data estabelecida por esta Lei passa a integrar o calendário oficial do Município de Resende/RJ. O -Dia Municipal da Conquista do Voto Feminino no Brasil- tem como objetivo celebrar e reconhecer a conquista histórica das mulheres brasileiras pelo direito ao voto, ocorrida em 24 de fevereiro de 1932, com a promulgação do Decreto nº 21.076. Para a celebração do -Dia Municipal da Conquista do Voto Feminino no Brasil-, poderão ser realizadas atividades educativas, culturais, sociais e políticas, que visem destacar a importância da participação das mulheres na vida política e democrática do país. O Poder Executivo, dentro de suas competências constitucionais e autonomia administrativa, designará a Secretaria/Setor competente para coordenar e promover ações e atividades a serem desenvolvidas com o objetivo de viabilizar o disposto nesta Lei. Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas, assim como outras entidades da sociedade civil e privadas. B.O. 013/24.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 4173 29/02/2024 INSTITUI O FESTIVAL DE INVERNO DE RESENDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituído o -FESTIVAL DE INVERNO DE RESENDE-, com o objetivo de promover e celebrar as manifestações culturais, artísticas e turísticas característicos da estação de inverno. Parágrafo único. O evento estabelecido por esta Lei passa a integrar o calendário oficial do Município de Resende/RJ. O -FESTIVAL DE INVERNO DE RESENDE- consistirá em uma programação de atos e eventos, contemplando, dentre outras, as seguintes atividades: I - Apresentações artísticas locais e regionais; II - Exposições de artes visuais; III - Oficinas culturais; IV - Feiras gastronômicas com ênfase em pratos típicos da estação. Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas, assim como outras entidades da sociedade civil e privadas, inclusive junto a entidades, associações e pessoas jurídicas em geral que guardem relação com o tema do evento. B.O. 013/24.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 4172 29/02/2024 INSTITUI A FESTA ANUAL DE DIA DAS CRIANÇAS DO BAIRRO ALTO DOS PASSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica Instituída no Município de Resende/RJ a -FESTA DE DIA DAS CRIANÇAS DO BAIRRO ALTO DOS PASSOS-, a ser realizada, anualmente, preferencialmente, no dia 12 de outubro ou em data próxima. Parágrafo único. O evento estabelecido por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial do Município de Resende/RJ. A -FESTA DE DIA DAS CRIANÇAS DO BAIRRO ALTO DOS PASSOS- se realizará no bairro Alto dos Passos, nesta Cidade, com o objetivo de se realizar festividade com ambiente tradicional de festas de celebração do -Dia das Crianças-, com decoração e brincadeiras típicas destas festividades, com o intuito de promover o lazer a diversão das crianças de nosso Município. O Poder Executivo, dentro de suas competências constitucionais e autonomia administrativa, designará a Secretaria/ Setor competente para coordenar e promover ações e atividades a serem desenvolvidas com o objetivo de viabilizar o disposto nesta lei, ficando autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas e entidades da sociedade civil e privadas. B.O. 013/24.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 4171 29/02/2024 INSTITUI A FEIRA DA ROÇA NA VARGEM GRANDE E NA VILA DA FUMAÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituída a -FEIRA DA ROÇA-, a ser realizada nas seguintes localidades e da seguinte forma: I - Distrito da Vila da Fumaça, realizando-se todos os domingos; II - Distrito de Vargem Grande, realizando-se mensalmente. Parágrafo único. O evento instituído no caput passa a integrar o calendário oficial do Município de Resende/RJ. A -Feira da Roça- terá como objetivos: I - Valorizar a cultura local, promovendo produtos típicos da região; II - Estimular a economia local, proporcionando um espaço para pequenos produtores e artesãos venderem seus produtos; III - Oferecer à população acesso a alimentos frescos, saudáveis e produzidos localmente; IV - Promover a integração e o convívio social da comunidade. Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas, assim como outras entidades da sociedade civil e privadas, inclusive junto a entidades, associações e pessoas jurídicas em geral que guardem relação com o tema do evento. B.O. 013/24.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 4170 29/02/2024 INSTITUI O -TRILHÃO DA FUMAÇA- NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE RESENDE/RJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituído o -TRILHÃO DA FUMAÇA-, a ser realizado, anualmente, no mês de agosto, no distrito da -Fumaça-, no Município de Resende/RJ, com o objetivo de promover o esporte, o turismo local e a confraternização entre os amantes do motociclismo. Parágrafo único. O evento instituído no caput passa a integrar o calendário oficial do Município de Resende/RJ. O -TRILHÃO DA FUMAÇA- consistirá em um evento esportivo voltado a prática do motociclismo, com realização de trilhas previamente definidas, que deverão explorar locais apropriados à prática do motociclismo e que valorizem a natureza e belezas naturais do distrito da Fumaça. O -TRILHÃO DA FUMAÇA- poderá ser organizado por associações locais, podendo o Poder Executivo fornecer apoio logístico e estrutural ao evento. O -TRILHÃO DA FUMAÇA- percorrerá trajetos previamente estabelecidos, priorizando estradas rurais e trilhas apropriadas para a prática do motociclismo, de modo a minimizar impactos ambientais. O evento previsto nesta Lei poderá contar com atividades paralelas, como exposições, shows e feiras, visando a fomentar o turismo local e a economia do distrito. B.O. 013/24.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 4169 29/02/2024 INSTITUI O PROGRAMA -BIBLIOTECA ITINERANTE- NO MUNICÍPIO DE RESENDE/RJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica estabelecido, no âmbito do Município de Resende, o Programa -BIBLIOTECA ITINERANTE-, que visa a implantação de biblioteca itinerante, que percorrerá os bairros do município, assim como em áreas rurais levando leitura, educação e lazer. § 1º - As atividades elencadas envolverão: I - Leitura e narração de histórias; II - Palestras e mini palestras; III - Dinâmicas motivacionais; IV - Oficinas de reciclagem; V - Teatro de fantoches; VI - Apresentação de vídeos educativos; VII - Veiculação de jogos instrutivos; VIII - Distribuição de material didático e pedagógico; IX - Encontro com escritores, poetas e artistas regionais; X - Demais exercícios que conscientizem a população acerca do hábito da leitura e viabilizem a compreensão coletiva quanto à conservação dos recursos naturais e à promoção da sustentabilidade e respeito aos animais; XI - Trocas de livros; XII - Empréstimos de livros; XIII - Recebimento e doações de livros. O Programa consistirá na instalação de biblioteca móvel em veículo adaptado para tanto, devendo-se priorizar a instauração em veículos já pertencentes ao acervo do município, destinados a programas governamentais. Parágrafo único. Em caso de indisponibilidade de veículos nas condições dispostas no caput deste artigo, o automóvel necessário à implementação do Programa poderá ser adquirido através de parcerias público-privadas ou, alternativamente, por meio de aquisição pelo poder Executivo, ficando tal aquisição autorizada desde já, mediante previsão orçamentária correspondente. A execução do Programa poderá ser promovida individualmente ou em conjunto pelas Secretarias designadas pelo Poder Executivo. Parágrafo único. As ações seguirão um cronograma periódico de visitação aos bairros alcançados, o qual será estabelecido pelo órgão designado pelo Poder Executivo, e será amplamente divulgado nas comunidades beneficiadas, devendo ser realizadas as atividades preferencialmente aos finais de semana e feriados, a fim de que o público-alvo seja contemplado em ocasiões nas quais não há lazer e cultura disponíveis nas localidades. Os livros, equipamentos e demais materiais didáticos mencionados nesta Lei poderão ser adquiridos através de doações, convênios público-privados e por intermédio do Poder Executivo Municipal. O cidadão que for fazer o uso da -biblioteca itinerante- deverá apresentar RG e comprovante de endereço. Parágrafo Único. Quando o usuário for menor, será preciso que um responsável faça a inscrição do menor para o uso da -biblioteca itinerante-. A biblioteca deverá ser munida com livros infantis, juvenis e adultos, já disponibilizados na Biblioteca Pública. Parágrafo Único. Fica vedado o empréstimo de livros inadequados aos usuários menores de idade. B.O. 013/24.   Dos Programas Municipais