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NUM |
DATA |
EMENTA |
ASSUNTO |
OBSERVAÇÃO |
ÍNDICE |
LEI |
4355 |
04/09/2024 |
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO
DA AUTOMUTILAÇÃO E DO SUICÍDIO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Fica instituída a Política Municipal de Prevenção da
Automutilação e do Suicídio no âmbito do município de Resende/
RJ, com o objetivo de promover ações de prevenção,
conscientização e tratamento adequado para reduzir os índices
de automutilação e suicídio.
A Política Municipal de Prevenção da Automutilação
e do Suicídio deverá garantir o acesso universal e igualitário
aos serviços de saúde mental, bem como a realização de ações educativas e preventivas nas áreas da saúde, educação, assistência
social e segurança pública.
Caberá ao Poder Executivo Municipal, em parceria
com órgãos competentes e entidades da sociedade civil, desenvolver
e implementar as seguintes ações:
I - Campanhas educativas e de conscientização sobre prevenção
à automutilação e ao suicídio, visando informar a população
sobre os sinais de alerta, os fatores de risco e os recursos
disponíveis para prevenção e tratamento;
II - Capacitação de profissionais da saúde, assistência social,
educação e segurança pública para identificação precoce de
comportamentos suicidas e atendimento adequado às pessoas
em risco;
III - Estabelecimento de protocolos de atendimento e encaminhamento
para casos de crise suicida e de automutilação, garantindo
o acesso rápido e eficaz aos serviços de saúde mental;
IV - Criação de centros de acolhimento e apoio psicossocial
para pessoas em situação de vulnerabilidade e em risco de
suicídio e prática de automutilação, oferecendo atendimento
especializado e acompanhamento terapêutico;
V - Realização de atividades de promoção da saúde mental e
qualidade de vida, incluindo práticas esportivas, culturais e de
lazer, com foco na prevenção da automutilação e ao suicídio e
no fortalecimento dos vínculos sociais;
VI - Parcerias com instituições de ensino para implementação
de programas de promoção da saúde mental e prevenção à
automutilação e ao suicídio, incluindo a capacitação de professores
e ações de apoio aos estudantes em situação de vulnerabilidade
emocional;
VII - Monitoramento e avaliação periódica das ações desenvolvidas,
com a participação da população, visando identificar
resultados, ajustar estratégias e fortalecer a rede de apoio.
Fica estabelecido que as escolas municipais deverão
comunicar aos órgãos competentes qualquer indício de automutilação
ou comportamento suicida por parte de alunos,
professores ou funcionários, garantindo o sigilo e o respeito à
privacidade das pessoas envolvidas.
Parágrafo único. A comunicação de indícios automutilação
comportamento suicida deverá ser acompanhada de medidas
de apoio e encaminhamento para avaliação e acompanhamento
psicológico, conforme previsto nos protocolos de atendimento
da Política Municipal de Prevenção da Automutilação
e do Suicídio.
O Poder Executivo, dentro de suas competências constitucionais
e autonomia administrativa, designará a Secretaria/
Setor competente para coordenar e promover ações e atividades
a serem desenvolvidas com o objetivo de viabilizar o disposto
nesta Lei. Para realização das medidas previstas nesta Lei, fi ca
autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas,
assim como outras entidades da sociedade civil e privadas. |
B.O. 065/24. |
Do Sistema Municipal de Assistência Social |
LEI |
4354 |
04/09/2024 |
DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE ACESSIBILIDA
DE DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA ORAL E AUDITIVA
NAS AUTOESCOLAS LOCALIZADAS EM RESENDE/RJ E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Fica instituída a obrigatoriedade das autoescolas do
município de Resende a se adaptar para oferecer ensino a pessoas
com deficiência auditiva e da fala.
As autoescolas deverão disponibilizar recursos e estrutura
adequados para garantir o acesso e a participação plena
de alunos com deficiência auditiva e da fala em todas as etapas
do processo de habilitação.
É obrigatória a presença de um intérprete de Libras
(Língua Brasileira de Sinais) durante as aulas teóricas e práticas
ministradas para alunos com deficiência auditiva, garantindo
a plena compreensão das instruções e conteúdos abordados.
Para os alunos com deficiência da fala, as autoescolas
devem disponibilizar recursos adicionais, tais como materiais
visuais e alternativos de comunicação, além de possibilitar
a interação por meio de ferramentas de tecnologia assistiva,
quando necessário.
As autoescolas deverão capacitar seus instrutores e demais
profissionais para lidar de forma adequada e inclusiva
com alunos com deficiência auditiva e da fala, promovendo a
sensibilização e a formação necessárias para garantir um ambiente
de aprendizagem acessível e acolhedor. |
B.O. 065/24. |
Do Sistema Municipal de Educação |
LEI |
4353 |
04/09/2024 |
INSTITUI O PROGRAMA DE SAÚDE BUCAL
DE QUALIDADE PARA GESTANTES JUNTO AO PRÉ-NATAL
DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE
RESENDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Fica instituído o Programa SAÚDE BUCAL DE QUALIDADE
PARA GESTANTES junto ao Pré-Natal da rede pública
de saúde, no âmbito do Município de Resende, com o
objetivo de acompanhar às gestantes do nosso município, fornecendo
a adequada assistência odontológica nos níveis educativo,
preventivo e curativo.
Toda gestante assistida pela rede municipal de saúde
deverá ser encaminhada pela equipe de saúde, que a direcionará
para as consultas odontológicas ao iniciar o pré-natal.
§ 1º. Deve-se garantir, ao menos, duas consultas odontológicas
durante o pré-natal, com agendamento das demais, conforme
as necessidades individuais da gestante.
§2º. As gestantes podem ser atendidas em qualquer período
gestacional, sendo o segundo trimestre da gravidez o mais indicado
por ser uma fase de maior estabilidade.
§3º. A Secretaria Municipal de Saúde poderá elaborar protocolos
específicos de atendimento odontológico às gestantes,
dividindo-se de acordo com os três trimestres do período gestacional.
A equipe de saúde que assisti a gestante poderá organizar
atividades educativas, individuais ou coletivas, domiciliares
ou nas Unidades Básicas de Saúde, que auxiliem no
esclarecimento de dúvidas e na desmitificação quanto ao atendimento
odontológico na gravidez, sempre de forma a favorecer
o acesso da gestante à consulta odontológica.
Parágrafo único. Em todas as intervenções deverá ser salientada
a relação positiva entre a amamentação e o desenvolvimento
do bebê, inclusive quanto à sua saúde bucal.
A assistência odontológica, no nível preventivo, deve
considerar a realização de consulta odontológica da revisão,
escovação supervisionada, profilaxia profissional e aplicação
de flúor.
Para configurar uma ação no nível curativo, a consulta
odontológica deve ser realizada por motivo de dor, para extração
dentária, tratamento gengival e administração de medicamentos
odontológicos.
Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica
autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas,
assim como outras entidades da sociedade civil e privadas,
inclusive junto a entidades, associações e pessoas jurídicas em
geral que guardem relação com o tema do evento. |
B.O. 065/24. |
Do Sistema Municipal de Saúde |
LEI |
4352 |
04/09/2024 |
DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO TEMPORÁRIO
DE CADEIRAS DE RODAS E CAMAS HOSPITALARES
PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA. |
Fica estabelecida a obrigatoriedade do Poder Executivo
de fornecer de forma temporária, cadeiras de rodas e camas
hospitalares para pessoas de baixa renda que apresentem necessidade
desses equipamentos.
Para serem beneficiadas por esta medida, as pessoas de
baixa renda deverão comprovar a necessidade do uso das cadeiras
de rodas e camas hospitalares mediante laudo médico.
O Poder Executivo, por meio dos setores e órgãos competentes,
deverá promover a aquisição, manutenção e distribuição
desses equipamentos, assegurando a qualidade e adequação
às necessidades dos beneficiários.
O não cumprimento desta lei acarretará responsabilidades
administrativas aos responsáveis legais, visando garantir
o acesso universal e igualitário aos recursos necessários
para a qualidade de vida das pessoas de baixa renda com necessidades
especiais. |
B.O. 065/24. |
Do Sistema Municipal de Assistência Social |
LEI |
4351 |
04/09/2024 |
INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DA INSERÇÃO
DA INFORMAÇÃO EM OBRAS PÚBLICAS ACERCA
DE VEGETAÇÃO, ARBORIZAÇÃO E REPLANTIO DE ÁRVORES
NO LOCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Fica instituída a obrigatoriedade de inserção de placas
nas obras realizadas no município de Resende, de caráter público
ou privado, de informação a respeito do número de árvores
cortadas ou a quantidade de vegetação suprimida, bem
como informação sobre as medidas compensatórias necessárias
para atender à legislação, tudo relativo ao impacto sobre
tais aspectos causados pela realização da respectiva obra.
Parágrafo único. A informação que trata o caput deve ser exibida
sem prejuízo das demais informações previstas em outras
legislações.
Em caso de impossibilidade de informar a quantidade
de árvores e vegetação em função de eventual elevado número
ou por se tratar de fragmento florestal caracterizado por meio
de amostragem, deverá ser informada a área suprimida em
hectares ou metros quadrados.Na informação referente as medidas compensatórias
adotadas, deverão ser informados o número de árvores plantadas
ou mudas doadas, a área preservada e/ou recuperada ou
outras formas de compensação adotadas na forma da legislação
Em obras realizadas em áreas já autorizadas, sem presença
de árvores isoladas ou fragmentos florestais, deverá ser
informada tal característica de forma clara em placa que contenha
as demais informações exigidas por lei. |
B.O. 065/24. |
Das Obras e Serviços Públicos Municipais |
LEI |
4350 |
04/09/2024 |
INSTITUI A CAMPANHA CONEXÃO SOLIDÁ-
RIA DE RESENDE DE INCENTIVO À DOAÇÃO DE CELULARES,
NOTEBOOKS E TABLETS AOS ALUNOS DA
REDE PÚBLICA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE RESENDE/
RJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Fica instituída no Município de Resende a Campanha
Conexão Solidária de Resende de incentivo à doação de celulares,
notebooks e tablets, para alunos (as) da rede pública de ensino
em situação de vulnerabilidade social, visando contribuir
para realização de atividades e acesso às aulas pelo sistema
online, caso necessário.
Considera-se em situação de vulnerabilidade social,
para os fins dispostos nesta Lei, o aluno (a) cuja família esteja
inscrita em cadastro para os programas sociais do governo, ou
que de outra forma, comprove a total impossibilidade de aquisição
dos aparelhos descritos nesta Lei.
Os critérios adotados para o processo de doação que
trata esta Lei deverão conter as seguintes determinações:
I - Celular e Tablets com até 07 (sete) anos de utilização, que
estejam funcionando e possuam conexão wi-fi funcionando e
estejam acompanhados do carregador.
II - Notebooks com até 07 (sete) anos de utilização, que estejam
funcionando contendo os seguintes itens:
a) Carregador;
b) Conexão wi-fi ;
c) No mínimo 01 (uma) porta USB funcionando;
d) HD com capacidade mínima de 256 GB;
e) Memória RAM mínima de 4 GB.
III - Os aparelhos devem estar formatados, sem conter quaisquer
informações/dados do doador.
Parágrafo único. Eventuais carregadores de bateria, ainda que
desacompanhados do computador, mas que se encontrem em
funcionamento, também poderão ser objeto da doação disposta
nesta Lei.
O Poder Executivo, dentro de suas competências
constitucionais e autonomia administrativa, designará a Secretaria Setor competente para coordenar e promover ações e
atividades a serem desenvolvidas com o objetivo de viabilizar
o disposto nesta Lei, designando inclusive o setor e local
responsável pelo recebimento das doações que trata esta Lei e
mecanismos de triagem, eventual descarte e distribuição dos
equipamentos.
Parágrafo único. A distribuição dos equipamentos doados aos
alunos da rede municipal de ensino deverá ser realizada mediante
contato da escola municipal inserida no programa e o
setor/órgão responsável pelo recebimento das doações, devendo
a escola municipal respectiva preencher formulário de adesão
ao programa de doações. |
B.O. 065/24. |
Do Sistema Municipal de Educação |
LEI |
4349 |
03/09/2024 |
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL
Nº 4148, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023, QUE VERSA SOBRE O ORÇAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO
DE 2024, AUTORIZANDO O REMANEJAMENTO DAS
RUBRICAS E DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS REFERENTES
À EMENDA IMPOSITIVA Nº 011, DESTINADA AO
POSTO DE SAÚDE SANTO AMARO. |
Fica alterada a Lei Municipal nº 4.148/2023, que dispõe
sobre a Lei Orçamentária Anual para o exercício fi nanceiro de
2024, autorizando o remanejamento da Emenda Impositiva nº
011, prevista no quadro de detalhamento a seguir:
De:
Funcional Programática Fonte Valor
04.060.10.301.184.6654 3.3.90.30 500 R$ 60.000,00
Total R$ 60.000,00
Para:
Funcional Programática Fonte Valor
04.060.10.301.185.5549 4.4.90.52 500 R$ 60.000,00
Total R$ 60.000,00
A programação orçamentária presente na Emenda Impositiva
citada no artigo 1º, com a finalidade de aquisição de
material permanente para a odontologia do Posto de Saúde do
Santo Amaro. |
B.O. 064/24-Extra. |
Da Retificação das Leis |
LEI |
4348 |
03/09/2024 |
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL
Nº 4148, DE 28.12.2023, QUE
VERSA SOBRE O ORÇAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO
DE 2024, AUTORIZANDO O REMANEJAMENTO DAS
RUBRICAS E DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS REFERENTES
À EMENDA IMPOSITIVA Nº 017, DESTINADA A REALIZAÇÃO
DE PROCEDIMENTOS DE ANGIOPLASTIA
E CATETERISMO |
Fica alterada a Lei Municipal nº 4.148/2023, que dispõe
sobre a Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de
2024, autorizando o remanejamento da Emenda Impositiva nº
017, prevista no quadro de detalhamento a seguir:
De:
Funcional Programática Fonte Valor
04.060.10.302.184.6672 3.3.90.30 500 R$ 30.000,00
Total R$ 30.000,00
Para:
Funcional Programática Fonte Valor
04.060.10.302.184.6672 3.3.90.39 500 R$ 30.000,00
Total R$ 30.000,00
A programação orçamentária presente na Emenda Impositiva
citada no artigo 1º, com a finalidade de contratação de
empresa para realização de procedimentos de angioplastia e
cateterismo. |
B.O. 064/24-Extra. |
Da Retificação das Leis |
LEI |
4347 |
03/09/2024 |
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL
Nº 4148, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023, QUE
VERSA SOBRE O ORÇAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO
DE 2024, AUTORIZANDO O REMANEJAMENTO DAS
RUBRICAS E DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS REFERENTES
À EMENDA IMPOSITIVA Nº 177, DESTINADA AO
TFD E HOSPITAL DA CRIANÇA. |
Fica alterada a Lei Municipal nº 4.148/2023, que dispõe
sobre a Lei Orçamentária Anual para o exercício fi nanceiro de
2024, autorizando o remanejamento da Emenda Impositiva nº
177, prevista no quadro de detalhamento a seguir:
De:
Funcional Programática Fonte Valor
04.060.10.302.185.5550 4.4.90.52 500 R$ 12.500,00
Total R$ 12.500,00
Para:
Funcional Programática Fonte Valor
04.060.10.302.185.5550 4.4.90.52 500 R$ 12.500,00
Total R$ 12.500,00
A programação orçamentária presente na Emenda Impositiva
citada no artigo 1º, com a finalidade de contribuir com
a aquisição de veículo para atender ao TFD - Tratamento Fora
do Domicílio - R$ 10.000,00 e a aquisição de impressora para o
Hospital da Criança - R$ 2.500,00. |
B.O. 064/24-Extra. |
Da Retificação das Leis |
LEI |
4346 |
03/09/2024 |
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.818/2022 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Fica alterado o art. 1º da Lei Municipal nº 3818/2022,
passando a possuir a seguinte redação:
Fica instituído o título Empresa Amiga da Pessoa Idosa
para contemplar instituições públicas ou privadas, pessoas
jurídicas, representantes ou organizações da sociedade
civil, desde que estabelecidas no Município de Resende/RJ,
que desenvolverem atividades em parceria com a sociedade
visando à defesa, ao atendimento, à valorização e à concessão
de benefícios à pessoa idosa.
Parágrafo único. As atividades em benefício da pessoa idosa,
além das previstas no Estatuto da Pessoa Idosa, poderão ser
desenvolvidas nas seguintes áreas:
I - Assistência social;
II - Educação;
III - Saúde;
IV - Esporte;
V - Cultura;
VI - Ambiente;
VII - Transporte;
VIII - Outras afins.
Fica alterado o art. 2º da Lei Municipal nº 3818/2022,
passando a possuir a seguinte redação:
O título Empresa Amiga da Pessoa Idosa será concedido
em reconhecimento público às ações de responsabilidade
social desenvolvidas pelas empresas no intuito de
valorizar, defender e atender a pessoa idosa ou conceder-lhe
benefícios notáveis perante a sociedade.
Fica alterado o art. 3º da Lei Municipal nº 3818/2022,
passando a possuir a seguinte redação:
A empresa interessada em habilitar-se à concessão do
título deverá se inscrever junto ao Conselho Municipal da
Pessoa Idosa, no período de 1° a 31 de agosto de cada ano,
apresentado relatório comprobatório das atividades desenvolvidas em benefício da pessoa idosa.
Fica alterado o art. 5º da Lei Municipal nº 3818/2022,
passando a possuir a seguinte redação:
A empresa que se habilitar na forma prevista nesta
lei, cujos documentos, após serem avaliados, forem aprovados
pelo Poder Executivo, receberá o título de Empresa Amiga
da Pessoa Idosa, juntamente com um -Selo- com os seguintes
dizeres: -EMPRESA AMIGA DA PESSOA IDOSA-.
Fica alterado o art. 7º da Lei Municipal nº 3818/2022,
passando a possuir a seguinte redação:
O título Empresa Amiga da Pessoa Idosa será entregue
anualmente em Sessão Solene, a ser realizada, preferencialmente,
no dia 1° de outubro, Dia Internacional da Pessoa
Idosa.
Fica alterado o art. 8º da Lei Municipal nº 3818/2022,
passando a possuir a seguinte redação:
O título Empresa Amiga da Pessoa Idosa terá validade
por 12 (doze) meses, podendo ser renovado mediante
nova inscrição e avaliação. |
B.O. 064/24-Extra. |
Da Retificação das Leis |
LEI |
4345 |
03/09/2024 |
INSTITUI O PROJETO BANCO LILÁS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Fica instituído o Projeto Banco Lilás como parte integrante
das ações relacionadas ao Agosto Lilás no município de
Resende.
O Projeto Banco Lilás tem como finalidade a instalação
de, no mínimo, 01 (um) banco pintado na cor Lilás nos espaços
públicos com grande circulação de pessoas, com o objetivo de
promover a conscientização sobre a violência contra a mulher.
Parágrafo único. Nos bancos Lilás deverão ser inseridas frases
que estimulem a reflexão sobre o tema da violência contra a
mulher e disponibilizados contatos de emergência, incluindo
os números telefônicos da Central de Atendimento à Mulher
- Ligue 180, NIAN (24) 3360-9824 e 89ª Delegacia Policial (24)
3381-4734.
A instalação dos bancos Lilás ocorrerá, preferencialmente,
em praças, parques, terminais de transporte público,
e outros locais de grande circulação de pessoas, a critério da
Administração Municipal.
Em observância ao art. 2º da Constituição Federal, o
Poder Executivo definirá por meio de decreto regulamentar os
setores competentes pela execução das medidas impostas por
esta Lei, conferindo atribuições da forma que melhor entender
se amoldar a sua estrutura administrativa.
Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica
autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas,
assim como outras entidades da sociedade civil e privadas,
inclusive junto a entidades, associações e pessoas jurídicas em
geral que guardem relação com o tema desta Lei. |
B.O. 064/24-Extra. |
Do Sistema Municipal de Assistência Social |
LEI |
4344 |
30/08/2024 |
INSTITUI O FORNECIMENTO GRATUITO
DE PROTETOR E BLOQUEADOR SOLAR PARA PESSOAS
EM VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA, VÍ-
TIMAS DE QUEIMADURAS, PESSOAS COM VITILIGO,
ALBINISMO, PSORÍASE, LÚPUS, CÂNCER DE PELE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Fica instituída no Município de Resende, a obrigatoriedade
de fornecimento gratuito de protetor e/ou bloqueador
solar às pessoas vítimas de queimadura, pessoas com Vitiligo,
Albinismo, Psoríase, Lúpus e Câncer de Pele que necessitem
desses produtos para proteção da exposição solar.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, terá direito ao protetor
e/ou bloqueador solar aquelas pessoas que comprovadamente
se encontrarem em situação de vulnerabilidade socioeconômica,
de acordo com os termos estabelecidos pela Secretaria
Municipal responsável.
O fornecimento do protetor e/ou bloqueador solar será
condicionado à apresentação de prescrição médica. |
B.O. 063/24. |
Do Sistema Municipal de Assistência Social |
LEI |
4343 |
30/08/2024 |
TORNA OBRIGATÓRIO O FORNECIMENTO
DE ABAFADORES DE RUÍDO TIPO CONCHA PARA OS
ALUNOS DIAGNOSTICADOS COM TRANSTORNO DO
ESPECTRO AUTISTA MATRICULADOS NA REDE DE ENSINO
MUNICIPAL DE RESENDE/RJ. |
Esta lei torna obrigatório o fornecimento de abafadores
de ruído tipo concha para alunos diagnosticados como Transtorno
do Espectro Autista (TEA) que estejam regularmente
matriculados na rede de ensino municipal de Resende.
§1°. Para fins desta Lei, considera-se alunos com Transtorno
do Espectro Autista (TEA) aqueles portadores de síndrome clínica
caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II:
I - Deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação
e da interação social, manifestada por deficiência
marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação
social; ausência de reciprocidade social; falência em
desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
II - Padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses
e atividades, manifestados por comportamentos motores
ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais
incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de
comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
§2º. Serão considerados para fins desta lei alunos com laudo
precoce, ainda que não definitivo, conforme art. 3º, III, -a- da
Lei Federal nº. 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
O fornecimento do abafador de ruído será feito através
de solicitação dos responsáveis, mediante comprovação
da condição do aluno e disponibilizado pelo Poder Executivo
diretamente na unidade escolar, em período anterior ao início
do ano letivo.
§1º. A unidade escolar, avaliando a necessidade e mediante
omissão dos responsáveis, comunicará o Poder Executivo para
fins de definir ações integradas visando à proteção do aluno.
§2º. Considera-se contínua a necessidade de fornecimento do
abafador de ruído, sendo as alterações de tamanho indicadas a
qualquer tempo pelos responsáveis do aluno.
Os abafadores de ruído fornecidos na rede municipal de ensino deverão estar de acordo com as normas técnicas pertinentes,
reduzindo o mínimo de 22 decibéis, compatíveis com
a idade e tamanho de cada aluno, sendo indispensável a garantia
do conforto e durabilidade.
Os abafadores de ruído serão entregues aos alunos no
início das aulas e recolhidos ao final de cada dia, sendo armazenados
em local limpo e seguro.
§1º. Os abafadores de ruídos são de uso individual, sendo vedado
o uso do mesmo item por mais de um aluno, mesmo que
em turnos opostos.
§2º. O reaproveitamento é permitido somente em casos de
bom estado de conservação e higienização.
Para evitar situações conflituosas, sempre que possível
e desde que não prejudique o processo de aquisição, os abafadores
de ruído deverão ser padronizados em cor e desenho de
produto.
Parágrafo único. Em casos excepcionais de falta ou de danos
críticos ao abafador de ruído que seja de uso indispensável
e imediato, a critério da direção da unidade escolar, poderá
ser feita a aquisição emergencial de abafador de ruído do tipo
comum que for possível, com exigência única de garantia do
conforto do aluno.
Os professores e cuidadores especiais designados não
serão responsáveis pelo uso dos abafadores pelos alunos quando
houver resistência, hipótese que deverá ser comunicada aos
responsáveis e a Secretaria de Educação do Município.
Excepcionalmente no primeiro ano de vigência será
admitida a entrega dos itens após o início do ano letivo, considerando
a data de promulgação e os prazos e procedimentos
licitatórios. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à
conta de dotação orçamentária própria do Município.
|
B.O. 063/24. |
Do Sistema Municipal de Educação |
LEI |
4343 |
30/08/2024 |
TORNA OBRIGATÓRIO O FORNECIMENTO
DE ABAFADORES DE RUÍDO TIPO CONCHA PARA OS
ALUNOS DIAGNOSTICADOS COM TRANSTORNO DO
ESPECTRO AUTISTA MATRICULADOS NA REDE DE ENSINO
MUNICIPAL DE RESENDE/RJ. |
CONTINUAÇÃO-Parágrafo único. Inexistindo dotação orçamentária prévia que
permita a execução desta Lei no presente exercício financeiro,
deverão ser adotadas as medidas cabíveis para inclusão das
medidas previstas por esta Lei para execução nos exercícios
seguintes a sua publicação. |
B.O. 063/24. |
Do Sistema Municipal de Saúde |
LEI |
4342 |
28/08/2024 |
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA NOMEAÇÃO
DA RUA I, PARA RUA BANDEIRANTE ESTEVÃO
RIBEIRO BAIÃO PARENTE, LOCALIZADA NO LOTEAMENTO
PARQUE EMBAIXADOR. |
Fica denominada como -Rua Bandeirante Estevão Ribeiro Baião Parente-, a atual Rua I, localizada no Loteamento
Parque Embaixador, zona urbana - 7º Distrito, Resende - RJ. |
B.O. 063/24. |
Das Denominações Públicas |
LEI |
4341 |
28/08/2024 |
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL
Nº 4148, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023, QUE
VERSA SOBRE O ORÇAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO
DE 2024, AUTORIZANDO O REMANEJAMENTO DAS
RUBRICAS E DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS REFERENTES
À EMENDA IMPOSITIVA Nº 44, DESTINADA AO
PSF CAIXA D-ÁGUA. |
Fica alterada a Lei Municipal nº 4.148/2023, que dispõe
sobre a Lei Orçamentária Anual para o exercício fi nanceiro de
2024, autorizando o remanejamento da Emenda Impositiva nº
44, prevista no quadro de detalhamento a seguir:
De:
Funcional Programática Fonte Valor
04.060.10.301.184.6654 3.3.90.30 500 R$ 10.000,00
Total R$ 10.000,00
Para:
Funcional Programática Fonte Valor
04.060.10.301.184.6654 3.3.90.30 500 R$ 10.000,00
Total R$ 10.000,00
A programação orçamentária presente na Emenda
Impositiva citada no artigo 1º, com a finalidade de aquisição
de camisas para realização de campanhas -Agosto dourado,
Setembro amarelo, Outubro rosa, Novembro azul e Dezembro
vermelho- que atenderá as atividades realizadas pelo PSF
Caixa D-Água. |
B.O. 063/24. |
Do Orçamento Geral do Município |
LEI |
4340 |
28/08/2024 |
ESTABELECE A TRANSPARÊNCIA NO PROCESSO
DE PREENCHIMENTO DAS VAGAS NAS ESCOLAS
E CRECHES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE RESENDE
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Esta Lei dispõe de medidas visando ampliar a transparência
no processo de preenchimento de vagas nas escolas e
creches integrantes da rede pública municipal de Resende/RJ.
Fica estabelecida a obrigatoriedade do município de
Resende em divulgar as vagas disponíveis e a lista de espera
para matrículas nas creches e escolas da rede municipal.
A divulgação estabelecida por esta Lei deverá ser promovida
observando a ordem de colocação dos interessados,
discriminando a colocação e número de vagas existentes por
unidade escolar ou creche.
A divulgação que trata esta Lei deverá incluir no conteúdo
a ser divulgado os critérios adotados para elaboração
da lista de espera, divulgando tal informação de forma clara
e concisa de modo a proporcionar um fácil entendimento da
população.
A divulgação das informações que trata esta Lei deverá
ser feita de forma acessível e amplamente disponível para a
população, utilizando meios como o site oficial da prefeitura,
mídias sociais, murais nas próprias unidades escolares, entre
outros. |
B.O. 063/24. |
Do Sistema Municipal de Educação |
LEI |
4339 |
28/08/2024 |
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO
E APOIO AOS PROTETORES INDEPENDENTES
E CUIDADORES DE ANIMAIS DOMÉSTICOS ABANDONADOS
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Fica instituído, o Programa de Valorização e Apoio aos
Protetores Independentes e Cuidadores de Animais Domésticos
Abandonados no âmbito do Município de Resende.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por protetor
independente ou cuidador de animais domésticos aquela pessoa
que voluntariamente mantém sob sua responsabilidade
cães e/ou gatos retirados de situações de abandono e maus-
-tratos, deixando-os saudáveis, cadastrando-os e doando com
critério.
Constituem objetivos desta Lei:
I - A promoção e valorização de protetores independentes e
cuidadores de animais domésticos soltos ou abandonados no município de Resende;
II - A facilitação do atendimento e tratamento de animais domésticos
em situação de abandono, mediante a criação de um
cadastro de protetores e cuidadores;
Os protetores e cuidadores, devidamente cadastrados
no órgão responsável, terão preferência no atendimento de
animais domésticos que estejam sob sua proteção e cuidados
em programas públicos de castração, microchipagem, vacinação
e atendimento emergencial oferecidos pelo Município.
O Poder Executivo, dentro de suas competências constitucionais
e autonomia administrativa, designará a Secretaria/
Setor competente para coordenar e promover ações e atividades
a serem desenvolvidas com o objetivo de viabilizar o disposto
nesta Lei.
Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica
autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas,
assim como outras entidades da sociedade civil e privadas. |
B.O. 063/24. |
Dos Programas Municipais |
LEI |
4338 |
28/08/2024 |
INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE
ARRECADAÇÃO DE TAMPINHAS DE GARRAFAS PET
NAS ESCOLAS PÚBLICAS COM DESTINAÇÃO ÀS ENTIDADES FILANTRÓPICAS DE PROTEÇÃO ANIMAL. |
Fica instituída a campanha permanente de arrecadação
de tampinhas de garrafas pet pelos alunos dos núcleos de
educação infantil municipal e das escolas públicas municipais
de ensino fundamental, destinando o material arrecadado às
entidades filantrópicas de proteção animal.
Parágrafo único. 50% (Cinquenta por cento) do material arrecadado
será destinado para a execução da campanha prevista
no caput deste artigo, devendo o remanescente ser destinado
para outras atividades de cunho educacional a serem indicadas
pela Secretaria Municipal de Educação ou outro órgão a
ser designado pelo Poder Executivo.
Constitui como a finalidade da arrecadação de tampinhas
que trata esta Lei o auxílio no desenvolvimento da educação
ambiental de crianças e jovens, bem como a destinação
do material coletado às entidades filantrópicas de proteção
animal, para fins de venda das tampinhas emprego da verba
obtida no auxílio das castrações realizadas.
O material coletado na forma prevista nesta Lei poderá
ser destinado a outras entidades filantrópicas, a serem indicadas
pelo Poder Executivo Municipal. |
B.O. 063/24. |
Do Sistema Municipal de Educação |
LEI |
4337 |
28/08/2024 |
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL
Nº 4148, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023, QUE
VERSA SOBRE O ORÇAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO
DE 2024, AUTORIZANDO O REMANEJAMENTO
DAS RUBRICAS E DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS REFERENTES
À EMENDA IMPOSITIVA Nº 118, DESTINADA
À AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSUMO PARA O
HME. |
Fica alterada a Lei Municipal nº 4.148/2023, que dispõe
sobre a Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de
2024, autorizando o remanejamento da Emenda Impositiva nº
118, prevista no quadro de detalhamento a seguir:
De:
Funcional Programática Fonte Valor
04.060.10.302.184.6672 3.3.90.30 500 R$ 200.000,00
Total R$ 200.000,00
Para:
Funcional Programática Fonte Valor
04.060.10.302.184.6672 3.3.90.30 500 R$ 200.000,00
Total R$ 200.000,00
A programação orçamentária presente na Emenda Impositiva
citada no artigo 1º, com a finalidade de aquisição de
material de consumo para o Hospital de Emergência. |
B.O. 063/24. |
Do Orçamento Geral do Município |
LEI |
4336 |
28/08/2024 |
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL
Nº 4148, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023, QUE
VERSA SOBRE O ORÇAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO
DE 2024, AUTORIZANDO O REMANEJAMENTO DAS
RUBRICAS E DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS REFERENTES
À EMENDA IMPOSITIVA Nº 104, DESTINADA AO
ESF UNIDADE CIDADE ALEGRIA CAIXA D-ÁGUA. |
Fica alterada a Lei Municipal nº 4.148/2023, que dispõe
sobre a Lei Orçamentária Anual para o exercício fi nanceiro de
2024, autorizando o remanejamento da Emenda Impositiva nº
104, prevista no quadro de detalhamento a seguir:
De:
Funcional Programática Fonte Valor
04.060.10.301.184.6654 3.3.90.30 500 R$ 5.000,00 Total R$ 5.000,00
Para:
Funcional Programática Fonte Valor
04.060.10.301.184.6654 3.3.90.30 500 R$ 5.000,00
Total R$ 5.000,00
A programação orçamentária presente na Emenda Impositiva
citada no artigo 1º, com a finalidade de aquisição de
kit tatame, pipoqueira e máquina de algodão doce. |
B.O. 063/24. |
Do Orçamento Geral do Município |
LEI |
4335 |
28/08/2024 |
Dispõe sobre o novo Plano de Amortização do
Défi cit Atuarial do RPPS - Regime Próprio de Previdência
Social gerido pelo RESENPREVI - Instituto de Previdência
dos Servidores Públicos do Município de Resende-RJ. |
Para efeito do Plano de Custeio e obtenção do equilíbrio
financeiro e atuarial fica estabelecido que o Município de
Resende, em adição à contribuição previdenciária definida
no art. 11 da Lei Municipal n.º 2.547, de 29 de dezembro de
2005, continuará responsável pela realização de aportes ao
RESENPREVI.
§ 1º - Os valores das prestações anuais estão definidos na tabela
anexa a esta lei.
§ 2º - Caso haja a realização de aporte em valores superiores
aos previstos no parágrafo anterior, o excedente aportado em
um exercício poderá ser utilizado na redução do valor fixado
para o subsequente.
§ 3º - Na hipótese de inadimplemento dos aportes, aplicar-se-á
o disposto no parágrafo único do artigo 25 da Lei Municipal n°
2.325, de 31 de dezembro de 2001, a partir do prazo fixado no
caput respectivo.
O plano de custeio do RESENPREVI será revisto anualmente,
observadas as normas gerais de atuária, objetivando
a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |
B.O. 063/24. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial
a Lei Municipal n° 3.262, de 22 de setembro de 2016. |
Do RESENPREVI |
LEI |
4334 |
16/08/2024 |
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL
Nº 4148, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023, QUE
VERSA SOBRE O ORÇAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO
DE 2024, AUTORIZANDO O REMANEJAMENTO DAS
RUBRICAS E DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS REFERENTES
À EMENDA IMPOSITIVA Nº 213, DESTINADA AO
SAMU ENGENHEIRO PASSOS. |
Fica alterada a Lei Municipal nº 4.148/2023, que dispõe
sobre a Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de
2024, autorizando o remanejamento da Emenda Impositiva nº
213, prevista no quadro de detalhamento a seguir:
De:
Funcional Programática Fonte Valor
04.060.10.302.185.5550 4.4.90.52 500 R$ 130.000,00
Total R$ 130.000,00
Para:
Funcional Programática Fonte Valor
04.060.10.302.185.5550 4.4.90.52 500 R$ 130.000,00
Total R$ 130.000,00 |
B.O. 059/24. |
Do Orçamento Geral do Município |
LEI |
4333 |
16/08/2024 |
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL
Nº 4148, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023, QUE
VERSA SOBRE O ORÇAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO
DE 2024, AUTORIZANDO O REMANEJAMENTO DAS
RUBRICAS E DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS REFERENTES
À EMENDA IMPOSITIVA Nº 227 |
Fica alterada a Lei Municipal nº 4.148/2023, que dispõe
sobre a Lei Orçamentária Anual para o exercício fi nanceiro de
2024, autorizando o remanejamento da Emenda Impositiva nº
227, prevista no quadro de detalhamento a seguir:
De:
Funcional Programática Fonte Valor
04.060.10.302.184.6672 3.3.90.39 500 R$ 22.000,00
Total R$ 22.000,00
Para:
Funcional Programática Fonte Valor
04.060.10.302.184.6672 3.3.90.39 500 R$ 22.000,00
Total R$ 22.000,00
A programação orçamentária presente na Emenda Impositiva
citada no artigo 1º, com a finalidade de contratação de
serviços. |
B.O. 059/24. |
Do Orçamento Geral do Município |
LEI |
4332 |
16/08/2024 |
Institui e consolida a Política Municipal para a
População em Situação de Rua do Município de Resende, do
Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências. |
Fica sancionada a Política Municipal para a População
em Situação de Rua do Município de Resende, Estado do Rio
de Janeiro, que será implantada de acordo com os princípios,
as diretrizes e os objetivos previstos nesta Lei Municipal.
§ 1° - A Política Municipal para a População em Situação de
Rua de Resende tem por finalidade implantar políticas públicas
de forma intersetorial e transversal, garantindo a estruturação
da rede de promoção, proteção e defesa às pessoas em
situação de rua.
§ 2° - Para fins desta Política, considera-se população em situação
de rua o grupo populacional heterogêneo que possui em
comum a pobreza extrema e a inexistência de moradia convencional
regular e que utiliza os logradouros públicos e as
áreas degradadas como espaço de moradia e/ou de sustento,
de forma temporária ou permanente, bem como as unidades
de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia
provisória.
§ 3° - A Política mencionada será implantada com primazia
de responsabilidade do Poder Público Municipal, em parceria
com os Governos Estadual e Federal e com a sociedade civil
organizada, e observará os princípios, as diretrizes e os objetivos
da Política Nacional para População em Situação de Rua.
§ 4° - As secretarias e os órgãos da Administração Pública Direta
e Indireta do Município de Resende implantarão a Política
Municipal para a População em Situação de Rua em conformidade
com as ações estabelecidas no Plano Municipal (em
anexo) elaborado pelo Comitê Intersetorial de Acompanhamento
e Monitoramento da Política para População e Situação
de Rua no Município de Resende-RJ - CIAMP/POP RUA/
Resende, conforme o Decreto n° 14.573 de 22 de Novembro
de 2021, alterado pelo Decreto nº 15.169 de 08 de Setembro de
2022 e posteriormente alterado pelo Decreto nº 15.930 de 13 de
março de 2024.
São princípios da Política Municipal para a População
em Situação de Rua de Resende:
I - Respeito à vida, cidadania e dignidade da pessoa humana;
II - Igualdade e equidade;
III - Direito à convivência familiar e comunitária;
IV - Atendimento humanizado e universalizado;
V - Respeito às condições sociais e diferenças de origem, raça,
etnia, idade, nacionalidade, gênero, identidade de gênero,
orientação sexual e religiosa, com atenção especial às pessoas com deficiência;
VI - Participação social;
VII - Direito ao trabalho digno.
São diretrizes da Política Municipal para a População
em Situação de Rua de Resende:
I - Promoção dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais,
culturais e ambientais;
II - Responsabilidade do Poder Executivo pela elaboração e
execução desta Política, pela integração das políticas públicas
municipais e articulação com as políticas federais e estaduais,
buscando a transversalidade e a articulação territorial das políticas
públicas municipais;
III - integração entre o Poder Público e a sociedade civil para a
execução da Política;
IV - Apoio à organização e participação da sociedade civil e
da população em situação de rua em instâncias de controle social
que têm como objetivos a elaboração, o monitoramento e a
avaliação das políticas públicas;
V - Promoção do respeito às singularidades de pessoas e grupos
de cada território e aproveitamento das potencialidades e
dos recursos locais e regionais na elaboração, no desenvolvimento,
no monitoramento e na avaliação das políticas públicas;
VI - Erradicação de atos violentos que produzam ou estimulem
a discriminação e a marginalização, seja pela ação ou omissão; |
B.O. 059/24. |
Do Sistema Municipal de Assistência Social |
LEI |
4332 |
16/08/2024 |
Institui e consolida a Política Municipal para a
População em Situação de Rua do Município de Resende, do
Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências. |
CONTINUAÇÃO-XIII - Monitorar a situação dos animais que comumente acompanham
a população em situação de rua, inclusive em abrigos,
promovendo a castração, a vacinação e outros cuidados
necessários ao bem-estar do animal e consequentemente do
seu tutor.
Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, o
Poder Público fica obrigado a promover políticas, programas,
projetos e benefícios setoriais e intersetoriais, de forma transversal
e articulada entre si e com os demais entes da federação,
atores e profissionais, especialmente com o Comitê Intersetorial
de Acompanhamento e Monitoramento da Política para
População em Situação de Rua no Município de Resende- RJ
- CIAMP/POP RUA/Resende, ofertando serviços diversos,
complementares e direcionados para as especificidades e necessidades
da população em situação de rua.
O Poder Público, através do CIAMP/POP RUA/Resende,
apresentará Plano Operacional Municipal de Atendimento
à População em Situação de Rua, com o detalhamento de
ações, programas, projetos, estratégias, objetivos e responsabilidades
para a implementação da Política Municipal para a
População em Situação de Rua, até 90 (noventa) dias após a
publicação desta Lei.
O Plano Operacional Municipal de Atendimento à População
em Situação de Rua de Resende será implantado de
acordo com os seguintes eixos temáticos:
a) Assistência Social;
b) Cultura, Esporte e Lazer;
c) Direitos Humanos;
d) Educação;
e) Geração de Trabalho, Emprego e Renda;
f) Desenvolvimento Urbano e Habitação;
g) Saúde;
h) Segurança alimentar;
i) Ordem Pública e Segurança Urbana.
O Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento
da Política para População e Situação de Rua do
Município de Resende-RJ - CIAMP/POP RUA/Resende, instituído
pelo Decreto n° 14.573, de 22 de Novembro de 2021,
alterado pelo Decreto nº 15.169 de 08 de Setembro de 2022 e
posteriormente alterado pelo Decreto nº 15.930 de 13 de março
de 2024, acompanhará a implementação da Política Municipal
de Atendimento da População em Situação de Rua do Município
de Resende e integrará as ações das secretarias e órgãos
municipais envolvidos, mantendo em sua estrutura um fórum
permanente para discussão e deliberação das ações necessárias
para o atendimento à população em situação de rua do
Município.
Parágrafo Único. Na eventualidade de dissolução ou extinção
do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento
da Política para População em Situação de Rua do Município
de Resende-RJ - CIAMP/POP RUA/Resende, órgão similar,
e com as mesmas atribuições, deverá ser instituído por ato
do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 9° - A Lei Orçamentária Anual deverá conter dotações
específicas para implementação da Política instituída por esta
Lei.
Esta Lei será regulamentada, no que couber, pelo Chefe
do Poder Executivo.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
|
B.O. 059/24. |
Do Sistema Municipal de Assistência Social |
LEI |
4332 |
16/08/2024 |
Institui e consolida a Política Municipal para a
População em Situação de Rua do Município de Resende, do
Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências. |
CONTINUAÇÃO-VII - Fomento e fortalecimento das ações de assessoramento,
defesa e garantia de direitos junto à população em situação de
rua;
VIII - Democratização do acesso e fruição dos espaços, serviços,
benefícios e programas públicos, erradicando a discriminação
de qualquer natureza no seu acesso, assim como no
acesso à informação sobre políticas públicas, programas, projetos,
serviços e benefícios;
IX - Incentivo à construção da autonomia e à saída da situação
de rua por meio de programas com foco em geração de renda
e moradia;
X - Priorização desta população no processo de implementação
gradativa de uma renda básica de cidadania.
São objetivos da Política Municipal para a População
em Situação de Rua de Resende:
I - Desenvolver e implementar políticas públicas intersetoriais,
transversais e intergovernamentais direcionadas à população
em situação de rua;
II - Assegurar à população em situação de rua o acesso amplo,
simplificado e seguro aos serviços e programas que integram
as políticas públicas de assistência social, segurança alimentar,
saúde, educação, habitação, segurança pública, cultura, esporte,
lazer, trabalho, geração de renda e outras ações garantidoras
de direitos;
III - Promover a mudança de paradigmas culturais concernentes
aos direitos humanos, econômicos, sociais e culturais da população em situação de rua;
IV - Incentivar e apoiar a organização da população em situação
de rua e a sua participação nas diversas instâncias de
formulação, controle social, monitoramento e avaliação das
políticas públicas;
V - Garantir o direito à inserção, à permanência e ao usufruto
da cidade pelas pessoas em situação de rua e o fortalecimento
de instrumentos de autonomia, autogestão e participação social
da população em situação de rua;
VI - Garantir a formação e capacitação permanente de profissionais,
gestores e controle social para atuação no desenvolvimento
de políticas públicas intersetoriais, transversais e intergovernamentais
direcionadas à população em situação de rua;
VII - Promover a construção de planos de ação integrados nas
diversas secretarias e nos órgãos da Administração Pública Direta
e Indireta do Município voltados à qualificação do atendimento
à população em situação de rua;
VIII - Promover e incentivar a pesquisa, a extensão, o ensino e
a disseminação de conhecimentos sobre a população em situação
de rua, sempre que possível em parceria com as instituições
de ensino;
IX - Garantir a transparência da gestão pública por meio da
divulgação de dados orçamentários, fluxos administrativos e
critérios adotados para atendimento à população em situação
de rua;
X - Realizar, a cada 3 (três) anos, censos municipais e diagnóstico
da população em situação de rua com a participação do
Comitê Pop Rua, com intuito de produzir e sistematizar conhecimento
sobre a população em situação de rua, de forma a
subsidiar políticas públicas mais aderentes à realidade social;
XI - Efetivar ações que considerem o indivíduo como sujeito
de direito, digno de intervenções qualificadas que levem em
conta as suas peculiaridades, potencialidades e possibilidades
de desenvolvimento integral;
XII - Desenvolver ações preventivas e educativas permanentes
para a sociedade civil que contribuam para a formação da
cultura do respeito, da ética e da solidariedade na sociedade,
entre a própria população em situação de rua e entre esta e os
demais grupos sociais, resguardando a observância aos direitos
humanos e à superação do preconceito;
|
B.O. 059/24. |
Do Sistema Municipal de Assistência Social |
LEI |
4331 |
02/08/2024 |
DISPÕE SOBRE A INTERNAÇÃO HUMANIZADA
NO MUNICÍPIO DE RESENDE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. |
Esta Lei regulamenta no âmbito do Município de
Resende a Lei Federal n. 10.216, de 2001, que dispõe sobre
a proteção e os direitos das pessoas com transtornos mentais
e redireciona o modelo assistencial em saúde mental
e a Lei Federal n. 11.343, de 2006, que institui o Sistema
Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, alterada pela
Lei Federal n. 13.840, de 2019, instituindo o tratamento por
meio da internação humanizada de pessoas com dependência
química e/ou transtornos mentais.
É direito das pessoas em situação de vulnerabilidade
ser tratado com humanidade e respeito e no interesse
exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua
recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade.
§1º. A internação humanizada possui a finalidade de realizar
o atendimento integral e especializado multidisciplinar,
e que oportunize ao paciente o restabelecimento
de sua saúde física e mental, a autoestima e o bem-estar, o
reinserido ao meio social, familiar e econômico.
Esta Lei se aplica a todos os cidadãos que estejam
em situação de rua em Resende e que se enquadrem como:
I - Pessoas com dependência química crônica, com prejuízos
a capacidades mental, ainda que parcial, limitando as
tomadas de decisões;
II - Pessoas em vulnerabilidade, que venha a causar riscos
à sua integridade física ou a de terceiros, devido a transtornos
mentais pré-existentes ou causados pelo uso de álcool
e/ou drogas; e
III - Pessoas incapazes de emitir opiniões ou tomar decisões,
por consequência de transtornos mentais pré-existentes
ou adquiridos.
Para fins desta Lei considera-se como internação
humanizada toda aquela realizada com humanidade e
respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde,
visando alcançar sua recuperação pela inserção na família,
no trabalho e na comunidade.
§1º. A internação humanizada pode se dar com ou sem o
consentimento da pessoa.
§2º. A internação humanizada sem o consentimento da
pessoa é admitida a pedido de familiar ou do responsável
legal ou, na absoluta falta deste, de servidor público da
área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos
integrantes, com exceção de servidores da área de segurança
pública, que constate a existência de motivos que justifiquem a medida.
A internação humanizada deverá ser precedida do
seguinte requisito:
I - Termo de Consentimento Livre e Esclarecido para Internação
Psiquiátrica ou;
II - Comunicação de Internação Psiquiátrica Involuntária
ao Ministério Público de Resende.
§1º. A internação humanizada somente será autorizada por médico da Prefeitura Municipal de Resende, devidamente
registrado no Conselho Regional de Medicina, o qual ficará
responsável pelo acompanhamento do adicto.
§2º. Nos casos de internação involuntária, deverão ser comunicados
o Ministério Público, a Defensoria Pública e outros
órgãos de fiscalização, no prazo de 72 (setenta e duas)
horas.
Os pacientes serão identificados e acolhidos por
uma equipe multiprofissional.
§1º. A abordagem humanizada, integral e especializada
das pessoas em situação de vulnerabilidade, observará as
particularidades deliberadas pelo manual de ocupações
vigentes no município, conforme a Classificação Brasileira
de Ocupações, e as normas éticas emitidas por cada conselho
de classe. |
B.O. 057/24. |
Resoluções da Câmara Municipal |
LEI |
4331 |
02/08/2024 |
DISPÕE SOBRE A INTERNAÇÃO HUMANIZADA
NO MUNICÍPIO DE RESENDE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. |
CONTINUAÇÃO-§2º. O atendimento que trata esta Lei deverá observar particularidades
e necessidades individuais, considerando
vulnerabilidade social, psíquica, sanitária ou física, dentre
outras questões perceptíveis que limitem a integração social
e familiar.
No caso de tratamento de usuário ou dependente
de drogas, a equipe multidisciplinar oportunizará ao paciente
o encaminhamento para instituições especializadas
para internação humanizada a ser realizada após a formalização
da decisão por médico responsável.
§1º. A internação se dará pelo tempo necessário à desintoxicação,
no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias,
tendo seu término determinado pelo médico responsável.
§2º. A família ou o representante legal, ainda que este seja o
Município, poderá, a qualquer tempo, requerer ao médico
a interrupção do tratamento.
O tratamento deverá desenvolver os aspectos psicossocial,
físico, nutricional, integrativo e intelectual.
Durante o período de internação, a Prefeitura Municipal
de Resende deverá manter atendimento intersetorial
mediado pelas Secretarias Municipais de Saúde, Assistência
Social e Educação, visando preparar o paciente após
o tratamento para inserção na sociedade, no mercado de
trabalho e/ou convívio familiar.
Parágrafo único. Caso os familiares da pessoa em vulnerabilidade
residam fora do município de Resende, o Poder
Executivo viabilizará o benefício transporte, nos termos da
legislação própria, visando o restabelecimento do vínculo.
Para os restabelecidos após alta clínica ao convívio
social, o Poder Executivo poderá oportunizar o pagamento
do benefício desacolhimento, conforme critérios de exigências
por tempo determinado, vinculado exclusivamente ao
paciente, nos termos da legislação própria.
Fica o município de Resende responsável por desenvolver programas técnicos profissionalizantes, visando
a colocação do indivíduo reabilitado no mercado de trabalho.
As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão à conta de dotação própria do orçamento do Município,
ficando o Poder Executivo municipal autorizado a
remanejar ou suplementar seu orçamento.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário. |
B.O. 057/24. |
Resoluções da Câmara Municipal |
LEI |
4330 |
29/07/2024 |
DENOMINA QUADRA POLIESPORTIVA SITUADA
NA ÁREA DE LAZER DO BAIRRO VILA NOVA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RESENDE: |
Fica denominado de -QUADRA JOCIMAR DE FARIA-,
a quadra poliesportiva situada na área de lazer - praça
Antônio de Souza-, no bairro Vila Nova, Resende/RJ.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |
B.O. 054/24-Extra. |
Das Denominações Públicas |
LEI |
4329 |
29/07/2024 |
INSTITUI O MÊS GOSPEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Fica instituído no Município de Resende o -MÊS GOSPEL-,
a ser realizado, anualmente, no mês de agosto, após a
Semana Municipal dos Nordestinos.
Parágrafo único. O evento estabelecido por esta Lei passa a
integrar o calendário oficial do Município de Resende/RJ.
O -MÊS GOSPEL- tem por objetivo promover a celebração
da música gospel e dos valores cristãos, bem como incentivar
eventos e atividades que fortaleçam a espiritualidade,
a solidariedade e a fraternidade entre os munícipes.
O Poder Executivo poderá promover, em parceria com
entidades religiosas e culturais, atividades e eventos alusivos
ao -MÊS GOSPEL-, tais como concertos, palestras, exposições
e atividades beneficentes. |
B.O. 054/24-Extra. |
Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município |
LEI |
4328 |
29/07/2024 |
INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO
DOS ATOS CÍVICOS NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Fica instituído o Programa de Incentivo dos Atos Cívicos
nas escolas da Rede Municipal de Ensino, com o objetivo
de fortalecer a educação cívica e promover o sentimento de pertencimento à comunidade.
O programa abrangerá a realização regular de cerimônias
cívicas, como o hasteamento da bandeira, execução do
hino nacional, e momentos de reflexão sobre valores cívicos
e históricos.
As escolas participantes serão incentivadas a desenvolver
atividades pedagógicas que abordem temas cívicos, promovendo
a formação integral dos alunos.
O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal
de Educação, providenciará recursos financeiros e materiais
necessários para a implementação efetiva do programa.
Será promovida a capacitação contínua dos professores,
visando aprimorar suas habilidades na abordagem de
conteúdos relacionados à cidadania e civismo.
O Programa de Incentivo dos Atos Cívicos terá início
no ano letivo subsequente à aprovação desta Lei.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação |
B.O. 054/24-Extra. |
Dos Programas Municipais |
LEI |
4327 |
29/07/2024 |
INSTITUI O PROGRAMA DE COOPERAÇÃO E
O CÓDIGO SINAL VERMELHO, VISANDO O COMBATE
E A PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RESENDE: |
Institui, no âmbito do Município de Resende, o Programa
de Cooperação e o Código Sinal Vermelho, como forma de
pedido de socorro e ajuda para mulheres em situação de violência,
em especial a violência doméstica e familiar nos termos
da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da
Penha.
Parágrafo único. O código -sinal vermelho- constitui forma
de combate e prevenção à violência contra a mulher, através
do qual, como pedido de socorro, em farmácias:
I - A mulher pode dizer -sinal vermelho-; ou
II - Sinalizar e efetivar o pedido de socorro e ajuda expondo a
mão com uma marca em seu centro, na forma de um -X-, feita
preferencialmente com batom vermelho e, em caso de impossibilidade,
com caneta ou outro material acessível, se possível
na cor vermelha, a ser mostrado com a mão aberta, para clara
comunicação do pedido.
O protocolo básico e mínimo do Programa de que trata
esta Lei consiste em que, ao identificar o pedido de socorro
e ajuda, conforme descrito no parágrafo único do art. 1º, ou
ao ouvir o código -sinal vermelho-, o atendente de farmácias,
proceda a coleta do nome da vítima, seu endereço ou telefone,
e ligue imediatamente para o número 190, da Polícia Militar.
Fica autorizado o Poder Executivo a promover ações
para a efetiva implementação desta Lei, devendo integrar medidas
a serem aplicadas no momento em que a vítima efetuar o
pedido, mesmo que impossibilitada de informar os seus dados
pessoais. |
B.O. 054/24-Extra. |
Dos Programas Municipais |
LEI |
4326 |
29/07/2024 |
INSTITUI O DIA MUNICIPAL DO BEACH TENNIS
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Fica instituído, no Município de Resende, o -Dia Municipal
do Beach Tennis-, a ser realizado, anualmente, no dia
22 de setembro.
Parágrafo único. A data estabelecida por esta Lei passa a integrar
o calendário oficial do Município de Resende/RJ.
O -Dia Municipal do Beach Tennis- tem como objetivo
promover a prática esportiva do beach tennis no Município
de Resende/RJ, incentivando a sua prática e difusão entre os
munícipes, destacando os benefícios para a saúde, integração
social e valorização dos espaços públicos destinados à prática
esportiva.
Para a celebração do -Dia Municipal do Beach Tennis-,
poderão ser realizadas atividades esportivas, torneios, palestras,
campeonatos, workshops e outras iniciativas que visem a
promoção e divulgação do beach tennis no município.
O Poder Executivo, dentro de suas competências constitucionais
e autonomia administrativa, designará a Secretaria/
Setor competente para coordenar e promover ações e atividades
a serem desenvolvidas com o objetivo de viabilizar o disposto
nesta Lei.
Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica
autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas,
assim como outras entidades da sociedade civil e privadas. |
B.O. 054/24-Extra. |
Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município |
LEI |
4325 |
25/07/2024 |
DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DE MENSAGENS
E AFINS EM LIBRAS (LÍNGUA BRASILEIRA DE
SINAIS) NAS ESCOLAS,PRAÇAS, PARQUES E ASSEMELHADOS
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Esta lei estabelece normas para a promoção da integração
das pessoas surdas, deficientes auditivos ou das pessoas
usuárias de Libras, em escolas, praças e parques públicos e
privados.
Todas as escolas, parques e praças públicas ou privadas
deverão, acompanhando eventuais mensagens exibidas
nos locais em língua portuguesa, exibir em locais visíveis e
de fácil acesso, a respectiva mensagem por meio da Língua
Brasileira de Sinais (LIBRAS), devidamente identificada com
a finalidade de possibilitar maior integração das pessoas mencionadas
no Art. 1º desta Lei.
As mensagens da publicidade de atos, programas, serviços
e campanhas da Administração Direta, Indireta e Fundacional,
veiculadas nas escolas, praças e parques públicos e privados,
devem ter tradução simultânea para LIBRAS e serem
apresentadas em legendas e janela de Libras para as pessoas
Surdas e deficientes auditivos.
Os responsáveis pela unidade de ensino deverão providenciar
a instalação dos sinais do idioma proposto (Libras),
obedecendo ao disposto desta lei, proporcionando maior integração
para as pessoas.
Parágrafo único. V E T A D O. |
B.O. 053/24. |
Do Sistema Municipal de Educação |
LEI |
4324 |
25/07/2024 |
DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE PROTEÇÃO
AOS ENTREGADORES DE ALIMENTOS PERECÍVEIS OU
DE PRODUTO DE PEQUENO PORTE, ESTABELECENDO
PROCEDIMENTOS DE ENTREGA DE ENCOMENDAS
EM CONDOMÍNIOS OU CASAS DE MAIS DE UM ANDAR
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Esta Lei estabelece medidas de proteção aos entregadores
de aplicativos de alimentos perecíveis ou de produto de
pequeno porte da cidade de Resende e segurança dos usuários
que residem em condomínios horizontais e verticais.
É proibido ao consumidor final exigir que o entregador
de aplicativos de alimentos perecíveis ou de produto de
pequeno porte suba até a porta do apartamento ou casa que
possua mais de um andar, que ingresse nos espaços de uso
comum de condomínios verticais ou horizontais, devendo a
encomenda, caso tenha sido paga, ser entregue na portaria do
condomínio ou no local previamente indicado pelo condomínio
ou casa de mais de um andar.
Os consumidores com mobilidade reduzida ou necessidades
especiais poderão solicitar a entrega nas áreas internas
do condomínio previamente indicado pelo condomínio, sem
cobrança de qualquer valor adicional ou gorjeta, com observância
das regras internas de segurança do condomínio. |
B.O. 053/24. |
Do Regul. dos Transportes, Trânsito, Veículos, Estac. Rotativo e Gratuidades |
LEI |
4323 |
25/07/2024 |
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO
DA SAÚDE MENTAL E INTELIGÊNCIA
EMOCIONAL NAS ESCOLAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Fica instituído, no âmbito do município de Resende, o
Programa de Desenvolvimento da Saúde Mental e Inteligência
Emocional nas Escolas, com o objetivo de promover a saúde
mental e o bem-estar emocional de alunos, professores e demais
profissionais da educação.
O Programa de Desenvolvimento da Saúde Mental e
Inteligência Emocional nas Escolas será implementado em todas
as instituições de ensino da rede municipal de educação,
abrangendo os seguintes eixos:
I - Promoção da saúde mental: atividades e campanhas educativas
para aumentar a conscientização sobre a importância da
saúde mental e formas de preservá-la.
II - Prevenção de transtornos mentais: identificação precoce de
sinais e sintomas de problemas de saúde mental e encaminhamento
adequado para atendimento especializado.
III - Desenvolvimento de habilidades socioemocionais: programas
e oficinas que ensinem técnicas de inteligência emocional,
resolução de conflitos, comunicação assertiva e empatia.
IV - Capacitação de educadores: formação continuada para
professores e demais profissionais da educação sobre saúde
mental, inteligência emocional e estratégias para lidar com
situações de estresse e dificuldades emocionais no ambiente
escolar.
V - Acompanhamento e suporte: criação de redes de apoio e
acompanhamento psicossocial para alunos e profissionais da
educação, com a possibilidade de parcerias com instituições
especializadas.
Para a implementação do Programa de Desenvolvimento
da Saúde Mental e Inteligência Emocional nas Escolas,
o Poder Executivo Municipal poderá:
I - Firmar convênios e parcerias com instituições públicas e privadas,
organizações não-governamentais e universidades;
II - Contratar profissionais especializados, como psicólogos,
psiquiatras e assistentes sociais, para atuar nas escolas;
III - Desenvolver materiais didáticos e recursos pedagógicos
específicos sobre saúde mental e inteligência emocional;
IV - Promover eventos, seminários e palestras com especialistas
na área.
As ações do programa deverão ser articuladas com as
políticas de saúde e assistência social do município, garantindo
um atendimento integral e interdisciplinar.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas
se necessário. |
B.O. 053/24. |
Do Sistema Municipal de Educação |
LEI |
4322 |
25/07/2024 |
INSTITUI A CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO
SOBRE A PORFIRIA AGUDA NO MUNICÍPIO DE
RESENDE/RJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Fica instituída a Campanha Municipal de Conscientização
sobre a Porfiria Aguda no município de Resende/RJ, a
ser realizada anualmente no mês de maio.
Parágrafo único. A campanha instituída no caput passa a integrar
o calendário oficial de eventos do Município de Resende.
A Campanha tem por objetivo informar a população
sobre a Porfiria Aguda, uma doença genética rara e pouco conhecida,
que afeta a produção de enzimas da hemoglobina
e pode causar sérios e irreversíveis danos à saúde se não for
diagnosticada e tratada precocemente.
Durante a Campanha, serão promovidas atividades de
divulgação e conscientização, tais como palestras educativas,
distribuição de material informativo em locais públicos, campanhas
nas redes sociais e outras ações que visem esclarecer
a população sobre os sintomas, diagnóstico e tratamento da
Porfiria Aguda.
Art. 4º. Fica instituída a disponibilização, pelos serviços municipais
de saúde, da realização de exame de quantificação de
porfobilinogênio (PBG) e ácido delta aminolevulínico (ALA)
em urina, fundamentais para diagnóstico precoce e correto de
Porfiria Aguda.
Fica instituída a disponibilização, pelos serviços municipais
de saúde, do medicamento denominado por hemina,
ou hematina, devidamente aprovado pela ANVISA no ano de
2019, para o paciente com diagnóstico de Porfiria Aguda.
O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com
instituições de saúde, organizações não governamentais e outros
órgãos públicos e privados para a realização das atividades
previstas nesta lei. |
B.O. 053/24. |
Do Sistema Municipal de Saúde |
LEI |
4320 |
25/07/2024 |
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE NAVEGAÇÃO
DE PACIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RESENDE: |
Fica criado, no âmbito do Município de Resende, o Programa
de Navegação de Paciente para portadores de Neoplasia
Maligna.
A finalidade do programa é garantir ao paciente acesso
ao diagnóstico e ao tratamento médico em tempo adequado e
coordenar uma assistência individualizada.
O programa constitui um modelo de prestação de serviços
centrado no paciente, com foco no contínuo cuidado oncológico,
e deverá oferecer especificamente:
I - Treinamento de profissionais de saúde para oferecer coordenação
do cuidado desde o diagnóstico até o início do tratamento
em centros de referência oncológica;
II - Auxílio ao paciente para entender sua jornada pelo sistema
de saúde, abordando questões clínicas e não clínicas; e
III - Planejamento adequado das necessidades do paciente,
identificando barreiras nos processos de diagnóstico e de tratamento
e oferecer soluções para sua melhoria.
São objetivos do Programa de Navegação de Paciente:
I - Facilitar o diagnóstico em prazo inferior ao determinado
pela Lei federal nº 13.896, de 30 de outubro de 2019;
II - Facilitar o início do tratamento em centro especializado em
prazo inferior ao determinado pela Lei federal nº 12.732, de 22
de novembro de 2012;
III - Colaborar com as equipes de saúde para prestação de
ações integrais e resolutivas;
IV - Fornecer orientação individual, suporte, educação, coordenação
de cuidados e assistência aos pacientes; e
V - Reduzir custos dos recursos utilizados.
O Programa de Navegação de Paciente deverá estabelecer
articulação com o Sistema Único de Saúde - SUS, visando
à adequada orientação, tratamento, acompanhamento
e monitoramento de pacientes diagnosticados com neoplasia
maligna.
Para o fiel cumprimento desta Lei, o Poder Executivo
adotará as medidas administrativas necessárias, observados
os ditames da legislação pertinente em vigor. |
B.O. 053/24. |
Do Sistema Municipal de Saúde |
LEI |
4319 |
25/07/2024 |
DETERMINA QUE VEÍCULOS INTEGRANTES
DO TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL DE RESENDE
POSSUAM DIVULGAÇÃO DE IMAGENS E TEXTOS
ALUSIVOS AO APOIO À PROTEÇÃO ANIMAL. |
Fica instituída, em caráter permanente, a campanha de
apoio à proteção animal nos veículos utilizados no transporte
público no âmbito do Município de Resende/RJ.
Fica determinado que os veículos integrantes do transporte
público municipal de Resende devem possuir divulgação
de imagens e textos alusivos ao apoio à proteção animal.
A divulgação prevista no art. 2º desta Lei deve incluir
mensagens educativas sobre a importância da proteção animal,
como cuidados básicos, adoção responsável, esterilização,
combate aos maus-tratos e incentivo à denúncia de casos
de crueldade contra animais.
As imagens e textos mencionados nos artigos anteriores
serão afixados em locais visíveis dentro dos veículos, garantindo
que sejam facilmente acessíveis aos passageiros.
A implementação e manutenção das divulgações alusivas
ao apoio à proteção animal serão de responsabilidade das
empresas concessionárias ou permissionárias do serviço de
transporte público municipal.
Em caso de descumprimento desta Lei, ficam estabelecidas
penalidades a serem definidas em regulamentação específi
ca. |
B.O. 053/24. |
Do Regul. dos Transportes, Trânsito, Veículos, Estac. Rotativo e Gratuidades |
LEI |
4318 |
18/07/2024 |
INSTITUI O FESTIVAL MUNICIPAL DE CERVEJAS
ARTESANAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RESENDE: |
Fica instituído o Festival Municipal de Cervejas Artesanais
no Município de Resende, a ser realizado anualmente no
mês de outubro.
Parágrafo único. O evento disposto no caput passa a integrar o
calendário oficial do Município de Resende.
O Festival tem por objetivo promover e valorizar a
produção local de cervejas artesanais, estimulando a cultura
cervejeira, o empreendedorismo e o turismo gastronômico no
município.
Durante o Festival, serão realizadas exposições, degustações,
palestras, workshops e outras atividades relacionadas
ao universo das cervejas artesanais, com a participação de cervejarias
locais e regionais.
O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com
entidades privadas, associações de cervejeiros, órgãos de turismo
e outros órgãos públicos para a organização e realização
do Festival. |
B.O. 051/24. |
Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município |
LEI |
4317 |
18/07/2024 |
DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO E DESTINAÇÃO
ADEQUADA DAS FEZES ANIMAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Os usuários dos parques, praças e logradouros públicos
que frequentarem tais locais com animais de estimação
ficam obrigados a realizar a limpeza, remoção e destinação
adequada às fezes geradas por seus animais.
O não cumprimento das medidas previstas nesta Lei
acarretará:
I - Notificação verbal ou por escrito;
II - Aplicação de multa correspondente a 01 UFM (unidade
fiscal do município) para as hipóteses de desobediência e permanência
do descumprimento após a notifi cação do inciso I,
sem prejuízo de eventuais sanções previstas em outras legislações.
Parágrafo único. Os recursos arrecadados com a aplicação das
multas serão destinados ao Hospital Veterinário Municipal de
Resende. |
B.O. 051/24. |
Do Código Sanitário Municipal |
LEI |
4316 |
18/07/2024 |
INSTITUI O ENCONTRO DE CARROS NO MUNICÍPIO
DE RESENDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RESENDE: |
Fica instituído o Encontro de Carros no Município de
Resende, com o objetivo de promover a cultura automobilística,
o intercâmbio de conhecimento e a integração entre os entusiastas
de veículos automotores.
O Encontro de Carros será realizado anualmente, em
local e data definidos pelo Poder Executivo, com a participação
dos órgãos competentes de trânsito e segurança.
O evento contemplará exposição de veículos antigos,
modificados e customizados, bem como atividades como desfiles, palestras, concursos e demonstrações de habilidades automobilísticas,
de acordo com a programação estabelecida.
Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica
autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas,
assim como outras entidades da sociedade civil e privadas,
inclusive junto a entidades, associações e pessoas jurídicas em
geral que guardem relação com o tema do evento. |
B.O. 051/24. |
Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município |
LEI |
4315 |
18/07/2024 |
INSTITUI O -MAIO VERMELHO - MÊS DE
COMBATE AO CÂNCER DE BOCA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Fica instituído o -Maio Vermelho - Mês de Combate
ao Câncer de Boca- no Calendário Ofi cial do Município de
Resende, com o objetivo de conscientizar a população sobre a
prevenção, diagnóstico e tratamento dessa doença.
Parágrafo único. O evento estabelecido por esta Lei passa a integrar
o Calendário Oficial do Município de Resende/RJ.
Durante o mês de maio, serão realizadas ações de
promoção à saúde bucal, palestras educativas, campanhas de
conscientização e atividades de prevenção ao câncer de boca,
voltadas para a população em geral e para grupos de risco específi
cos.
Sempre que possível, os prédios públicos municipais
deverão ostentar iluminação vermelha durante o mês de maio,
contendo símbolos da campanha ou sinalização em alusão à
data, como forma de apoio e divulgação da causa. |
B.O. 051/24. |
Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município |
LEI |
4314 |
18/07/2024 |
INSTITUI A FESTA -PÉ NA ROÇA- NO DISTRITO
DE VISCONDE DE MAUÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Fica Instituída no Município de Resende/RJ a -FESTA
PÉ NA ROÇA-, a ser realizada, anualmente, no mês de novembro,
no distrito de Visconde de Mauá.
Parágrafo único. O evento estabelecido por esta Lei passa a integrar
o Calendário Oficial do Município de Resende/RJ.
A -FESTA PÉ NA ROÇA-, se realizará no distrito de
Visconde de Mauá, nesta Cidade, com o objetivo de se realizar
festividade com ambiente tradicional de festas sertanejas e da
roça, com decoração e atividades típicas destas festividades,
com o intuito de promover a cultura, tradições e costumes locais,
além de fomentar o turismo e o desenvolvimento econômico
da região.
O Poder Executivo, dentro de suas competências constitucionais
e autonomia administrativa, designará a Secretaria/
Setor competente para coordenar e promover ações e atividades
a serem desenvolvidas com o objetivo de viabilizar o disposto
nesta lei, ficando autorizada a pactuação de parcerias
com as instituições públicas e entidades da sociedade civil e
privadas. |
B.O. 051/24. |
Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município |
LEI |
4313 |
10/07/2024 |
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES, ORÇAMENTÁRIAS
PARA O EXERCÍCIO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no
Art.165, § 2º, da Constituição Federal, e no Art. 92, inciso II,
da Lei Orgânica do Município de Resende, as diretrizes gerais
para a elaboração dos orçamentos do Município para o exercício
de 2025, compreendendo:
I - as metas e riscos fiscais;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos
do Município e suas alterações;
IV - as diretrizes para a elaboração do orçamento fiscal;
V - as diretrizes para a elaboração do orçamento da seguridade;
VI - as disposições relativas à dívida pública municipal;
VII - as disposições relativas às despesas do Município com
pessoal e encargos sociais;
VIII - as disposições sobre alterações na legislação tributária
para o exercício correspondente; e
IX - as disposições finais.
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL
As metas e prioridades da Administração Pública Municipal
para o exercício financeiro de 2025, estão estabelecidas
na Lei nº 3.725 de 30/12/2021 Plano Plurianual, relativo ao período
de 2022-2025. |
B.O. 050/24-Extra. |
Do Orçamento Geral do Município |
LEI |
4312 |
09/07/2024 |
INSTITUI O PROGRAMA DOADORES DO
FUTURO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Fica instituído, no âmbito do Município de Resende,
o Programa Doadores do Futuro, a ser realizado nas escolas
da rede pública municipal de ensino.
O Programa Doadores do Futuro tem a finalidade de
conscientizar os alunos da rede pública municipal de ensino
sobre a importância da doação voluntária de sangue.
O Programa disposto nesta Lei consiste na promoção
de cursos, seminários e campanhas para os alunos, familiares
e a comunidade do entorno das escolas, durante o período
de aulas, visando à orientação e conscientização acerca da
importância da doação de sangue, para sua consecução, fica
facultada a colaboração de profissionais da área da hematologia
e saúde, desde que de forma voluntária.
O Poder Executivo, dentro de suas competências constitucionais
e autonomia administrativa, designará a Secretaria/
Setor competente para coordenar e promover ações e atividades
a serem desenvolvidas com o objetivo de viabilizar o disposto
nesta Lei.
Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica
autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas,
assim como outras entidades da sociedade civil e privadas. |
B.O. 048/24-Extra. |
Do Sistema Municipal de Saúde |
LEI |
4311 |
09/07/2024 |
DISPÕE SOBRE A PENALIZAÇÃO À VEICULAÇÃO
DE PUBLICIDADE OU PROPAGANDA MISÓ-
GINA, SEXISTA OU ESTIMULADORA DE AGRESSÃO
E VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. |
As empresas, com sede no município de Resende,
que contratarem ou veicularem publicidade de caráter misógino,
sexista ou que estimule a violência contra a Mulher
por qualquer meio, dentre os quais outdoor, folhetos, cartaz,
rádio ou redes sociais, serão penalizados, nos termos dessa
Lei.
Sujeitam-se às penalizações descritas nesta Lei toda
publicidade ou propaganda que contenha imagem, texto ou
áudio que:
I - Exponha, divulgue ou estimule a violência sexual, o estupro
e a violência contra Mulher; e
II - Fomente a misoginia e o sexismo;
Será aplicada multa de 03 (três) UFM-s no caso de
cometimento das infrações previstas no artigo 2º desta lei.
Parágrafo único. Além da multa, serão adotadas medidas
visando a suspensão da veiculação da publicidade ou propaganda. |
B.O. 048/24-Extra. |
Da Guarda Civil Municipal, Defesa Civil e Segurança Pública |
LEI |
4310 |
05/07/2024 |
DENOMINA ROTATÓRIA SITUADA NO BAIRRO
MORADA DA COLINA. |
Fica denominado de -ROTATÓRIA ABÍLIO DUTRA
DE MEIRELLES-, a rotatória pública municipal situada no
bairro Morada da Colina, Resende-RJ.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |
B.O. 047/24. |
Das Denominações Públicas |
LEI |
4309 |
03/07/2024 |
ESTABELECE COMO INDETERMINADO O PRAZO DE VALIDADE PARA LAUDO ATESTANDO DIABETES MELLITUS TIPO 1 (DM1) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Esta Lei dispõe sobre o período de validade dos laudos médicos apresentados no Município de Resende/RJ.
O laudo médico que ateste o diabetes mellitus tipo 1 (DM1) terá validade indeterminada.
O laudo de que trata esta lei poderá ser emitido por profissional da rede de saúde pública ou privada, observados os demais requisitos para a sua emissão estabelecido na legislação pertinente.
Parágrafo único. O disposto no caput não dispensa a apresentação de documento ou cumprimento de outros requisitos exigidos para acesso a serviços ou benefícios no que tange legislações específicas.
As medidas estabelecidas nesta Lei deverão ser observadas para todos os fins legais. |
B.O. 049/24. Autoria do projeto: Vereador (a) Kael. |
Resoluções da Câmara Municipal |
LEI |
4308 |
03/07/2024 |
INSTITUI, NO MUNICÍPIO DE RESENDE, A CRIAÇÃO DE POLÍTICAS PUBLICAS PARA O USO MEDICINAL DE MEDICAMENTOS Á BASE DE CANABIDIOL. |
CONTINUAÇÃO-a) No caso de extravio, roubo ou quebra com perda do produto, o boletim de ocorrência ou a embalagem quebrada devem ser apresentados ao serviço prescritor ou à farmácia para reposição do mesmo. VIII- Recomenda-se como boas normas de prática prescritiva que os dados referentes à eficácia, segurança e aspectos fármaco-econômicos dos produtos à base de Cannabis, sejam publicados anualmente visando os princípios da transparência e do incremento de base de dados que embase e otimize a prática prescritiva populacional destes produtos.
Para o cumprimento da presente Lei é lícito e autorizado ao Poder Público:
I - Celebrar convênios com a União, com os Estados, municípios e/ou suas autarquias, assim como com organizações sem fins lucrativos representativa dos pacientes a fim de promoverem, em conjunto, campanhas, fóruns, seminários, simpósios, congressos para conhecimento da população em geral e de profissionais de saúde acerca da terapêutica canábica;
II - Celebrar convênios com a União, com os Estados, municípios e/ou suas autarquias, assim como com organizações sem fins lucrativos e entidades privadas com o objetivo de empreender pesquisas relacionadas ao objeto da presente lei;
III - Adquirir medicamentos de entidades nacionais ou internacionais, que demonstrem capacidade de produção dos produtos à base de cannabis, tanto quantitativa, quanto qualitativamente, adequada e segura à demanda institucional do referido órgão público, levando em conta, preenchidos os critérios de qualidade, o menor preço obtido através de processo licitatório e a produção nacional, na forma prevista no artigo 199, §1º, da Constituição Federal de 1988, que possuam autorização legal, administrativa ou judicial para o cultivo e a manipulação para fins medicinais de plantas do gênero cannabis.
IV - As Instituições públicas poderão realizar compras de produtos à base de cannabis de forma a atender as necessidades de sua população, mantendo estoque suficiente em suas farmácias para o provimento de pelo menos 3 meses, podendo abranger as necessidades quantitativas dos produtos por até 12 meses.
V - Os estoques de produtos de cannabis adquiridos pelo órgão público segundo o parágrafo IV deverão ter armazenamento adequado previsto relativo ao quantitativo adquirido em órgãos públicos ou privados antes da entrega do produto.
VI - No caso de, por motivos de saúde, houver impossibilidade de o paciente retirar a medicação na farmácia pública, o mesmo poderá ser retirado através de terceiros munidos de procuração ou entregue no domicilio do paciente pelo Estratégia de Saúde da Família ou outro serviço de entrega do órgão público estabelecido pelos setores competentes.
O objetivo geral do programa é adequar a temática da cannabis medicinal aos padrões e referências internacionais, como Canadá, Estados Unidos e Israel, proporcionando maior acesso à saúde e atendimento adequado, de forma a diminuir as consequências clínicas e sociais, assim como as consequências de políticas públicas desatualizadas à cannabis medicinal.
O programa ora instituído, bem como os endereços das unidades de atendimento, deverão ser objeto de divulgação constante em todas as unidades de saúde, sites e redes sociais do Município de Resende/RJ, com o objetivo de dar ampla difusão e circulação nos meios de comunicação.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias. |
B.O. 049/24. Autoria do projeto: Vereador (a) Tiago Forastieri. |
Resoluções da Câmara Municipal |
LEI |
4308 |
03/07/2024 |
INSTITUI, NO MUNICÍPIO DE RESENDE, A CRIAÇÃO DE POLÍTICAS PUBLICAS PARA O USO MEDICINAL DE MEDICAMENTOS Á BASE DE CANABIDIOL. |
É direito do paciente receber gratuitamente do Poder Público medicamentos nacionais e/ou importados a base de cannabis medicinal que contenham em sua fórmula a substância Canabidiol (CBD), e/ou Tetrahidrocanabinol (THC) e/ou demais canabinoides da planta, desde que devidamente autorizado por ordem judicial ou pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, e prescrito por profissional médico acompanhado do respectivo laudo das razões da prescrição, nas unidades de saúde pública municipal em funcionamento no Município de Resende - RJ, atendidos os pressupostos previstos no artigo 196 da Constituição Federal de 1988. §1º. O paciente receberá os medicamentos de que trata o caput durante o período prescrito pelo médico, independentemente de idade ou sexo.
§2º. São objetivos específicos do programa:
I - Diagnosticar e tratar pacientes cujo tratamento com a cannabis medicinal possua eficácia e/ou produção cientifica que enseje o tratamento;
II - Promover políticas públicas para propagar a disseminação de informação a respeito da terapêutica canábica através de palestras, fóruns, simpósios, cursos de capacitação de gestores e demais atos necessários para o conhecimento geral da população acerca da cannabis medicinal, realizando parcerias público-privadas com entidades, preferencialmente, sem fins lucrativos, em atendimento ao artigo 199, §1º, da Constituição Federal de 1988;
III - Atender a norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata estabelecida no artigo 196, da Constituição Federal de 1988.
Art. 2º. É obrigatório para o recebimento dos medicamentos a que se referem o artigo 1º:
I - Prescrição em receituário público por profissional médico legalmente habilitado e atuando no serviço público no momento da prescrição, devendo conter, obrigatoriamente, o nome do paciente e do medicamento, a posologia, o quantitativo necessário, o tempo de tratamento, data, assinatura e número do registro do profissional no Conselho de Medicina;
II - Laudo médico, contendo a descrição do caso, o CID da doença, justificativa para a utilização do medicamento indicado e a viabilidade em detrimento às alternativas terapêuticas já disponibilizadas no âmbito do SUS e aos tratamentos anteriores, podendo o referido laudo ser substituído por autorização administrativa da ANVISA;
III- Para ser considerado um paciente ativo do programa de fornecimento de medicamentos à base de Cannabis, o mesmo deverá estar inscrito e frequentando regularmente o serviço médico público prescritor da Cannabis, com acompanhamento ambulatorial ao mínimo semestral. A ausência do paciente por período superior a seis meses, desde que não justificada por motivos de saúde, implicará na suspensão do fornecimento do produto de Cannabis prescrito.
IV- O tratamento com produtos à base de Cannabis não terá duração máxima previamente definida, e sua continuidade dependerá do paciente se manter ativo no programa.
V- A dispensação de produtos à base de Cannabis se dará através de receita médica atualizada, com validade de 30 (trinta) dias a partir da data de emissão.
VI- O paciente ou o responsável deverá retirar a quantidade exata de produtos estabelecido na receita médica. Esta deverá conter a quantidade de produto suficiente para, no máximo, 03 meses de tratamento.
VII- Todos os frascos utilizados deverão ser retornados para o órgão prescritor ou farmácia pública de referência para fins de comprovação de utilização pelo paciente, e dado baixa no frasco dispensado.
|
B.O. 049/24. |
Resoluções da Câmara Municipal |
LEI |
4307 |
02/07/2024 |
INSTITUI O SELO -EMPRESA PROMOTORA
DA SAÚDE MENTAL- E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Fica instituído o selo -EMPRESA PROMOTORA DA
SAÚDE MENTAL-, com o objetivo de reconhecer e incentivar
as empresas que adotem medidas para promover a saúde
mental de seus colaboradores.
Poderão receber o Selo Empresa Promotora da Saúde
Mental aquelas empresas localizadas no Município de Resende
que comprovarem o cumprimento dos critérios estabelecidos
nesta Lei.
São critérios para a concessão do Selo Empresa Promotora
da Saúde Mental:
I - Implementação de políticas e programas de promoção da
saúde mental no ambiente de trabalho, incluindo ações de prevenção
ao estresse, ansiedade, depressão e outros transtornos
mentais;
II - Oferta de serviços de apoio psicológico, como atendimento
psicoterapêutico individual ou em grupo, palestras educativas
e orientações sobre saúde mental;
III - Promoção de um ambiente de trabalho saudável e inclusivo,
que valorize a diversidade, o respeito e a empatia entre
os colaboradores;
IV - Capacitação dos gestores e funcionários para identificar
sinais de sofrimento psíquico e oferecer suporte adequado aos
colegas de trabalho;
V - Parceria com instituições de saúde mental e órgãos públicos
para promover ações de prevenção, tratamento e reabilitação
psicossocial.
A concessão do Selo Empresa Promotora da Saúde
Mental será realizada pelo Poder Executivo Municipal.
§1º. O Selo Empresa Promotora da Saúde Mental terá validade
de um ano, podendo ser renovado mediante comprovação do
cumprimento dos critérios estabelecidos nesta Lei.
§2º. As empresas que receberem o selo previsto nesta lei, poderão
divulgar tal informação junto a público e utilizá-lo em
eventuais peças publicitárias.
O Poder Executivo, dentro de suas competências constitucionais
e autonomia administrativa, designará a Secretaria/
Setor competente para coordenar e promover ações e atividades
a serem desenvolvidas com o objetivo de viabilizar o disposto
nesta Lei.
Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica
autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas,
assim como outras entidades da sociedade civil e privadas. |
B.O. 046-Extra. |
Do Sistema Municipal de Saúde |
LEI |
4306 |
02/07/2024 |
DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS PARA FORMAÇÃO
DE FILA DE ESPERA NOS LOCAIS DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Esta Lei dispõe sobre critérios para formação de fila de
espera nos locais de prestação de serviço de saúde localizados
no Município de Resende/RJ.
Ficam estabelecidos os seguintes critérios para formação
de fila de espera para atendimentos nos serviços de saúde
públicos, localizados no Município de Resende:
I - O local destinado para a formação da fila deve se localizar
no interior do imóvel onde o serviço é prestado ou, no máximo,
em imóvel lindeiro, não sendo admitida a formação de fila
em céu aberto ou em local suscetível às variações das intempéries;
II - O local da fila deve estar provido de assentos suficientes
para atender, no mínimo, metade das pessoas que usualmente
aguardam o serviço;
III - O local da fila deve estar disponível para a população nos
horários em que os usuários costumam se concentrar para a
espera do atendimento. |
B.O. 046-Extra. |
Do Sistema Municipal de Saúde |
LEI |
4305 |
01/07/2024 |
DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DA TÉCNICA DE
MEDIAÇÃO PARA SOLUÇÃO DE CONFLITOS NO AMBIENTE
ESCOLAR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO
MUNICÍPIO DE RESENDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE RESENDE
APROVOU E EU PROMULGO, NOS TERMOS DO
ARTIGO 61 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE
LEI: |
Esta Lei dispõe sobre a adoção da técnica de mediação
para solução de conflitos no ambiente escolar da Rede Pública
de Ensino do Município de Resende .
Parágrafo único. A mediação contará com a participação de
todos os envolvidos no processo de escolarização, direção,
professores, alunos e representação dos familiares e objetivará,
especialmente:
I - A solução pacífica e harmoniosa de conflitos oriundos das
relações interpessoais entre os autores envolvidos direta ou
indiretamente nos processos educacionais;
II - O respeito e tolerância às diferenças decorrentes da pluralidade
de opiniões, sentimentos, características e religiões;
III - A melhoria da comunicação entre os autores envolvidos e
a preservação de suas relações;
IV - A educação para a paz envolvendo valores e uma nova
visão acerca dos conflitos;
V - A cultura do diálogo;
VI - A prevenção da violência no ambiente escolar; e,
VII - A inclusão dos alunos e professores nas soluções de problemas
escolares, possibilitando um ambiente escolar harmonioso.
O mediador poderá ser servidor municipal ou voluntário,
desde que possua conhecimento na área de mediação e
seja aceito pela unidade escolar.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas
se necessário. |
B.O. 047/24. |
Resoluções da Câmara Municipal |
LEI |
4304 |
01/07/2024 |
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS
AGÊNCIAS BANCÁRIAS ESTABELECIDAS NO MUNICÍ-
PIO DE RESENDE DE DISPONIBILIZAR PROFISSIONAIS
HABILITADOS PARA ATENDIMENTO AOS CLIENTES
QUE NECESSITEM DE ATENDIMENTO NA LÍNGUA
BRASILEIRA DE SINAIS (LIBRAS). |
As agências bancárias estabelecidas no Município de
Resende/RJ ficam obrigadas a possuir em seu Quadro Funcional
profissional habilitado para atendimento aos clientes que
necessitem de atendimento na Língua Brasileira de Sinais (Libras).
O descumprimento ao que dispõe a presente Lei acarretará
a aplicação de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais) ao dia, aplicada em dobro, em caso de reincidência, não
obstante as demais cominações legais previstas no Código de
Defesa do Consumidor.
Parágrafo único. O valor arrecadado em decorrência da aplicação
das multas a que se refere esta Lei será revertido para a
Secretaria Municipal de Educação para fins de uso exclusivo
voltado para educação da pessoa com deficiência.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta das respectivas agências bancárias, instituições
financeiras ou congêneres.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
As agências bancárias estabelecidas no Município de
Resende terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados
da data de publicação da presente Lei para se adequar às novas
exigências. |
B.O. 047/24 |
Resoluções da Câmara Municipal |
LEI |
4303 |
28/06/2024 |
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA MISS MOTOCICLISTA
E MISS GARUPA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Fica instituído no Município de Resende o concurso
para a escolha da -Miss Motociclista- e -Miss Garupa-, a ser
realizado anualmente no mês de setembro no Encontro Nacional
de Motos.
O Concurso previsto nesta Lei terá inicialmente uma
seletiva das candidatas, as quais terão que preencher os seguintes
requisitos:
I - Ter no mínimo 21 anos e no máximo 80 anos;
II - Carteira de motorista categoria A - motociclista;
III - Participar de moto clube, moto grupo, moto casal ou simpatizantes;
IV - Possuir uma moto;
Parágrafo único. As inscrições serão realizadas por meio do
site oficial no período de 60 dias antes da realização do evento.
Os critérios para pré-seleção serão definidos e avaliados
pela comissão organizadora do evento.
O evento será realizado em parceria com a Fundação
Casa de Cultura Macedo Miranda.
Para desenvolvimento e implementação das atividades
previstas nesta Lei, o Poder Executivo poderá firmar convênios
e parcerias com entidades governamentais e sociais e instituições
privadas. |
B.O. 045/24. |
Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município |
LEI |
4302 |
28/06/2024 |
INSTITUI A FESTA ANUAL DE DIA DAS
CRIANÇAS NO BAIRRO SANTO AMARO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. |
Fica Instituída no Município de Resende/RJ a -FESTA
DE DIA DAS CRIANÇAS DO BAIRRO SANTO AMARO-,
a ser realizada, anualmente, preferencialmente, na semana
subsequente ao dia das crianças.
Parágrafo único. O evento estabelecido por esta Lei passa a
integrar o Calendário Oficial do Município de Resende/RJ.
A -FESTA DE DIA DAS CRIANÇAS DO BAIRRO
SANTO AMARO-, se realizará no bairro Santo Amaro, nesta
Cidade, com o objetivo de se realizar festividade com ambiente
tradicional de festas de celebração do -Dia das Crianças-,
com decoração e brincadeiras típicas destas festividades, com
o intuito de promover o lazer a diversão das crianças de nosso
Município.
O Poder Executivo, dentro de suas competências constitucionais
e autonomia administrativa, designará a Secretaria/
Setor competente para coordenar e promover ações e atividades
a serem desenvolvidas com o objetivo de viabilizar o disposto
nesta lei, ficando autorizada a pactuação de parcerias
com as instituições públicas e entidades da sociedade civil e
privadas. |
B.O. 045/24. |
Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município |
LEI |
4301 |
28/06/2024 |
INSTITUI A FESTA DA MISERICÓRDIA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Fica Instituída no Município de Resende/RJ a -FESTA
DA MISERICÓRDIA-, a ser realizada, anualmente, na semana
subsequente à Páscoa.
Parágrafo único. O evento estabelecido por esta Lei passa a
integrar o Calendário Ofi cial do Município de Resende/RJ.
A -FESTA DA MISERICÓRDIA- será reconhecida
como um evento cultural e religioso de relevância para a comunidade,
promovendo valores de solidariedade, compaixão
e fé.
O Poder Executivo ficará responsável por promover
e apoiar as atividades relacionadas à Festa da Misericórdia,
fi cando autorizada a realização de parcerias e medidas de cooperação
junto a comunidades e instituições religiosas e culturais
locais. |
B.O. 045/24. |
Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município |
LEI |
4300 |
28/06/2024 |
INSTITUI A FESTA ANUAL DAS CRIANÇAS
NO BAIRRO VICENTINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Fica Instituída, no Município de Resende/RJ, a -FESTA
DE DIA DAS CRIANÇAS DO BAIRRO VICENTINA-, a ser
realizada, anualmente, preferencialmente, no dia 12 de outubro ou em data próxima.
Parágrafo único. O evento estabelecido por esta Lei passa a
integrar o Calendário Oficial do Município de Resende/RJ.
A -FESTA DE DIA DAS CRIANÇAS DO BAIRRO VICENTINA-,
se realizará no bairro Vicentina, nesta Cidade,
com o objetivo de se realizar festividade com ambiente tradicional
de festas de celebração do -Dia das Crianças-, com
decoração e brincadeiras típicas destas festividades, com o
intuito de promover o lazer a diversão das crianças de nosso
Município.
O Poder Executivo, dentro de suas competências constitucionais
e autonomia administrativa, designará a Secretaria/
Setor competente para coordenar e promover ações e atividades
a serem desenvolvidas com o objetivo de viabilizar o disposto
nesta lei, ficando autorizada a pactuação de parcerias
com as instituições públicas e entidades da sociedade civil e
privadas. |
B.O. 045/24. |
Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município |
LEI |
4299 |
28/06/2024 |
AUTORIZA A IMPLEMENTAÇÃO DE MONUMENTO
EM REVERÊNCIA À BÍBLIA SAGRADA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Fica autorizada a implementação de um monumento
na entrada da cidade de Resende, com o objetivo de reverenciar
a Bíblia Sagrada e proporcionar um espaço especial para
demonstrar a relevância da Palavra de Deus na vida da população.
O monumento será projetado e construído de forma a
representar simbolicamente a importância da Bíblia como fonte
de inspiração espiritual, moral e cultural para os habitantes
de Resende.
O local para instalação do monumento será definido
pelo Poder Executivo Municipal, considerando critérios como
visibilidade, acessibilidade e harmonia com o ambiente urbano.
A construção e manutenção do monumento serão realizadas
com recursos públicos ou por meio de parcerias com
entidades privadas, respeitando-se os princípios da legalidade,
moralidade e eficiência na gestão dos recursos municipais.
Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica
autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas,
assim como outras entidades da sociedade civil e privadas. |
B.O. 045/24. |
Dos Títulos de UTILIDADE PÚBLICA |
LEI |
4298 |
28/06/2024 |
DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DE MONUMENTO
QUE REFERENCIE O MARCO DA ELEVAÇÃO
DA VILA DE RESENDE PARA CIDADE DE RESENDE E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
O Poder Executivo deverá implementar um monumento
que referencie o marco temporal e histórico da elevação da
Vila de Resende para Cidade de Resende.
§1º. No local do monumento disposto no caput deverá ser realizada
celebração anual, visando comemorar a referida data,
qual seja, dia 13 de julho, prestigiando e conferindo a devida
importância ao referido fato histórico, passando a referida
data a integrar o calendário oficial de eventos do município de
Resende.
§2º. O monumento disposto no caput deverá ser implementado
no bairro Lavapés, nesta Cidade.
O monumento será projetado e construído de forma
a representar simbolicamente a importância do fato histórico
que trata esta Lei, devendo conter referências a data e a elevação
de Resende da condição de Vila à Cidade.
O local para instalação do monumento será definido
pelo Poder Executivo Municipal, desde que no bairro Lavapés,
considerando critérios como visibilidade, acessibilidade e harmonia
com o ambiente urbano.
A construção e manutenção do monumento serão realizadas
com recursos públicos ou por meio de parcerias com
entidades privadas, respeitando-se os princípios da legalidade,
moralidade e eficiência na gestão dos recursos municipais.
Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica
autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas,
assim como outras entidades da sociedade civil e privadas. |
B.O. 045/24. |
Da Fundação Casa da Cultura Macedo Miranda - FCCMM |
LEI |
4297 |
28/06/2024 |
DETERMINA A FIXAÇÃO DE PLACAS, CARTAZES
E BANNERS, INFORMANDO O ENDEREÇO DA
SEDE E OS NÚMEROS TELEFÔNICOS DOS CONSELHEIROS
TUTELARES, NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
E UNIDADES DE SAÚDE LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO
DE RESENDE. |
Todos os estabelecimentos de ensino regular do Município
de Resende, privados ou públicos, deverão afixar na
porta de entrada, em local visível, de forma destacada e legível,
placa, cartaz ou banners, com a divulgação do endereço
da sede e números dos telefones do Conselheiros Tutelares de
sua circunscrição na seguinte forma: -MEMBROS DO CONSELHO
TUTELAR - ENDEREÇO DA SEDE E TELEFONE-.
§1º. A placa, cartaz ou banner que trata o caput deste artigo
deverá:
I - Dimensões mínimas de 0,80 cm por 0,50 cm;
II - Ser legível com caracteres compatíveis.
§2º. A alteração do endereço e dos telefones mencionado no
caput deste artigo, obriga os referidos estabelecimentos a alterarem
e atualizarem as placas, cartazes ou banners, de modo a
manter a informação atualizada;
Constatado o descumprimento da presente Lei em estabelecimentos
da rede pública, o referido descumprimento
configurará infração administrativa, sujeitando os eventuais
responsáveis a Processo Administrativo Disciplinar.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão
por dotação orçamentária próprias, suplementadas se necessário. |
B.O. 045/24. |
Do Sistema Municipal de Assistência Social |
LEI |
4296 |
28/06/2024 |
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO APLICATIVO
-CHAMA O SAMU- NO MUNICÍPIO DE RESENDE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Esta Lei dispõe sobre a Criação do aplicativo -Chama o
SAMU- com a finalidade de garantir aos deficientes auditivos
e/ou com incapacidade de produzir a fala, o acesso a um canal
de comunicação com o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência
(SAMU).
O aplicativo -Chama o SAMU- permitirá que os defi
cientes auditivos e/ou com incapacidade de produzir a fala
entrem em contato diretamente com o SAMU, utilizando, unicamente,
ícones do aplicativo.
Parágrafo único. Quando acionado, o aplicativo deverá fornecer
à equipe do SAMU a identificação e a localização exata do
usuário, por meio de GPS (Global Positioning System).
O aplicativo deverá ser disponibilizado para download
e instalação, podendo ser instalado por qualquer pessoa,
devendo, no entanto, a solicitação de acionamento do -Chama
O SAMU- estar disponível somente para aqueles que comprovarem
previamente a sua condição de deficientes auditivos e/
ou com incapacidade de produzir a fala.
§ 1°. Para efetivar o aplicativo -Chama o SAMU- o usuário
deverá requerer o cadastro junto ao Poder Executivo.
§ 2°. O acesso ao aplicativo se dará por meio de senha do usuário.
§ 3°. O usuário também poderá requerer atendimento para terceiros
por meio do aplicativo, o que deverá ser detalhado no
momento da solicitação.
§ 4°. A solicitação enviada gerará uma ocorrência e, automaticamente,
uma ficha de atendimento.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. |
B.O. 045/24. |
Do Sistema Municipal de Saúde |
LEI |
4295 |
27/06/2024 |
INSTITUI O FESTIVAL DE CACHAÇA DA REGIÃO
DAS AGULHAS NEGRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Fica Instituído no Município de Resende/RJ, o -FESTIVAL
DE CACHAÇA DA REGIÃO DAS AGULHAS NEGRAS-,
a ser realizado anualmente, no mês de agosto, no
Distrito de Visconde de Mauá e passa a integrar no calendário
oficial de eventos do município de Resende.
Parágrafo único. O evento previsto no caput será realizado
por meio de parceria entre a Associação dos Produtores de Cachaça
da Região das Agulhas Negras - APCAN, a Associação
Comercial de Visconde de Mauá, Prefeitura Municipal, as Associações
de Moradores e a MauáTur.
O -FESTIVAL DE CACHAÇA DA REGIÃO DAS
AGULHAS NEGRAS- se realizará sempre no Distrito de Visconde
de Mauá, com o objetivo de fomentar a exposição e comercialização
dos produtos regionais, bem como promover a
realização de palestras, workshops, simpósios, shows e outros
eventos de natureza educativa e informativa.
Parágrafo único. Os eventos dispostos no caput poderão contar
com a participação de órgãos públicos, entidades profissionais,
sindicatos e associações, visando maior integração dos
munícipes e fomento aos produtores de cachaça, à cultura regional,
o lazer e o turismo do Município.
O Poder Executivo, dentro de suas competências constitucionais
e autonomia administrativa, designará a Secretaria/
Setor competente para coordenar e promover ações e atividades
a serem desenvolvidas com o objetivo de viabilizar o disposto
nesta lei, ficando autorizada a pactuação de parcerias
com as instituições públicas e entidades da sociedade civil e
privadas.
Parágrafo único. A Câmara Municipal de Resende, por meio
da Câmara Cultural, poderá prestar apoio ao festival, podendo
participar da organização e operacionalização do evento,
desde que não acarrete despesas ao Poder Legislativo.
Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica
autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas,
assim como outras entidades da sociedade civil e privadas,
inclusive junto a entidades, associações e pessoas jurídicas em
geral que guardem relação com o tema do evento. |
B.O. 045/24. |
Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município |
LEI |
4294 |
27/06/2024 |
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE MERCADOS
E ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS A DESTINAR
OS ALIMENTOS APTOS AO CONSUMO ÀS PESSOAS
EM CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL. |
Esta Lei dispõe de medidas com a finalidade de combater
o desperdício de alimentos e promover a segurança alimentar
da população em situação de vulnerabilidade social.
Fica autorizado, no âmbito do Município de Resende,
que os mercados e estabelecimentos comerciais do ramo alimentício
em geral possam fornecer alimentos remanescentes a
outras instituições que tenham o objetivo de analisar o estado
do alimento e destinar os alimentos aptos ao consumo às pessoas
em condições de vulnerabilidade social.
Consideram-se alimentos remanescentes aqueles que,
apesar de estarem em boas condições para o consumo, não serão
destinados pelo comerciante para venda, mas que ainda
estão próprios para o consumo humano.
As instituições autorizadas a receber os alimentos remanescentes
serão previamente cadastradas e fiscalizadas
pelo órgão competente do Poder Executivo, a fim de garantir
que os alimentos sejam adequadamente manipulados, armazenados
e distribuídos de forma segura e higiênica.
Parágrafo único. As instituições autorizadas a receber os alimentos
remanescentes serão responsáveis por realizar a análise
do estado e destinar os alimentos aptos ao consumo às pessoas
em condições de vulnerabilidade social, de acordo com as
informações fornecidas pelo Poder Executivo.
Caberá ao Poder Executivo definir as pessoas em vulnerabilidade
social que serão beneficiadas pela destinação dos
alimentos, mantendo lista atualizada disposto da identificação
e meio de contato apto a proporcionar o repasse dos alimentos
remanescentes de forma regular e organizada.
O Poder Executivo, dentro de suas competências constitucionais
e autonomia administrativa, designará a Secretaria/
Setor competente para coordenar e promover ações e atividades
a serem desenvolvidas com o objetivo de viabilizar o disposto nesta Lei.
Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica
autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas,
assim como outras entidades da sociedade civil e privadas. |
B.O. 045/24. |
Do Sistema Municipal de Assistência Social |
LEI |
4293 |
27/06/2024 |
DISPÕE SOBRE O EXAME DE ULTRASSONOGRAFIA
MORFOLÓGICA NA ASSISTÊNCIA PRÉ-NATAL
DE RISCO HABITUAL E DE ALTO RISCO DA REDE PÚ-
BLICA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RESENDE/RJ. |
A rede pública de assistência pré-natal, no âmbito do
Município de Resende/RJ, poderá disponibilizar, no pré-natal
de risco habitual e de alto risco, o exame de Ultrassonografia
Morfológica.
Parágrafo único. Entende-se por ultrassonografia morfológica
o exame de imagem que avalia o desenvolvimento do nascituro
e mostra se há presença de malformações ou síndromes
fetais, possibilitando diagnósticos mais detalhados.
O exame disposto no caput do artigo 1º será realizado
no período gestacional entre a 11ª e a 14ª semanas e entre a 20ª
e 24ª semanas.
O Poder Executivo poderá incluir o Exame de Ultrassonografia Morfológica no calendário dos procedimentos do
pré-natal de risco habitual e alto risco.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão
à conta de dotações orçamentárias próprias; suplementadas,
se necessário.
O Poder Executivo poderá baixar os atos que se fizerem
necessários à regulamentação da presente lei, de forma a
garantir a sua eficácia. |
B.O. 045/24. |
Do Sistema Municipal de Saúde |
LEI |
4292 |
27/06/2024 |
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1928/1996. |
Fica alterado o art. 5º da Lei Municipal 1928/1996, o
qual passa a possuir a seguinte redação:
O veículo a ser cadastrado deverá ter, no máximo 18
(dezoito) anos, a contar de sua fabricação, e encontrar-se em
perfeito estado de conservação. |
B.O. 045/24. |
Da Retificação das Leis |
LEI |
4291 |
25/06/2024 |
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3509, DE 18 DE
JULHO DE 2019, PARA ADEQUAÇÃO À LEI FEDERAL Nº
14.133/2021 (LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS). |
Fica alterada a Ementa da Lei Municipal nº 3509/2019,
passando a vigorar com a seguinte redação:
INSTITUI JETON AOS MEMBROS DA COMISSÃO DE
CONTRATAÇÃO E EQUIPE DE APOIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Ficam alterados os artigos 1º e seu parágrafo único,
passando a vigorar com a seguinte redação:
-Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Poder Executivo Municipal,
o pagamento de jeton aos servidores designados para
integrar como membro a Comissão de Contratação e a Equipe
de Apoio do Pregoeiro.-
-Parágrafo Único: Entende-se como membro da Comissão de
Contratação e Equipe de Apoio, todo servidor regularmente
designado em ato próprio, excluindo-se da abrangência da
presente Lei os Agentes de Contratação e os Pregoeiros.-
Ficam alterados os artigos 6º e 8º, passando a vigorar
com a seguinte redação:
-Art. 6º - Ao término do mês correspondente, compete à Comissão
de Contratação e à Equipe de Apoio informar ao Superintendente
Municipal de Licitações e Contratos, a participação
efetiva dos respectivos membros nas atividades, com
vistas à atribuição do valor total jeton no respectivo mês.-
-Art. 8º - O Jeton ora instituído é de natureza transitória, sendo
devido somente enquanto os servidores estiverem desenvolvendo
as atividades como membro da Comissão de Contratação
ou da Equipe de Apoio, não se incorporando ao vencimento
em hipótese alguma.-
|
B.O. 044/24-Extra. |
Da Retificação das Leis |
LEI |
4281 |
25/06/2024 |
INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO
DA GRAVIDEZ NA ADOLESCÊNCIA NO MUNICÍPIO
DE RESENDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Fica instituída a Semana Municipal de Prevenção da
Gravidez na Adolescência no Município de Resende, a ser comemorada,
anualmente, na semana do dia 26 de setembro.
Parágrafo único. A data estabelecida no caput passa a integrar
o calendário oficial de eventos do Município de Resende.
A Semana Municipal de Prevenção da Gravidez na
Adolescência tem por objetivos:
I - Promover a conscientização da população sobre os riscos e
consequências da gravidez na adolescência;
II - Fomentar a discussão sobre métodos contraceptivos e planejamento
familiar entre adolescentes e jovens;
III - Realizar ações educativas e informativas em escolas, unidades
de saúde, e demais espaços públicos, visando à prevenção
da gravidez precoce;
IV - Estimular o diálogo aberto e saudável entre pais, responsáveis,
educadores e jovens sobre sexualidade e prevenção;
V - Oferecer orientação e assistência adequada aos adolescentes
e jovens que necessitam de suporte para evitar uma gravidez
indesejada.
Durante a Semana Municipal de Prevenção da Gravidez
na Adolescência, serão realizadas atividades como palestras,
workshops, campanhas de conscientização, distribuição
de materiais educativos e demais ações voltadas para a promoção
da prevenção da gravidez precoce.
Parágrafo único. As atividades mencionadas neste artigo poderão
ser realizadas em parceria com órgãos públicos, organizações
da sociedade civil, instituições de ensino, profissionais
de saúde e demais entidades interessadas.
Fica o Poder Executivo autorizado a promover campanhas
de divulgação e conscientização sobre a Semana Municipal
de Prevenção da Gravidez na Adolescência, utilizando os
meios de comunicação disponíveis, tais como rádio, televisão,
internet, redes sociais, entre outros. |
B.O. 043/24. |
Do Sistema Municipal de Saúde |
LEI |
4290 |
21/06/2024 |
DISPÕE SOBRE A CAPACITAÇÃO E HUMANIZAÇÃO
NO ATENDIMENTO DOS SERVIÇOS
FUNERÁRIOS DO MUNICÍPIO DE RESENDE. |
Deverá a Administração Pública Municipal disponibilizar
e capacitar de forma obrigatória os servidores,
colaboradores, terceirizados ou qualquer outra forma de
agente ou profissional que prestem serviços ou atendimentos
na Funerária Municipal, ou que tenham contato
direto com o (a) falecido (a) e/ou familiares do (a) falecido
(a) que busquem atendimento no serviço funerário do
Município, garantindo assim que os profissionais tenham
acesso a treinamentos, informações, cursos, palestras e
painéis para capacitação profissional, enfatizando a necessidade
da humanização no atendimento e acolhimento de
forma empática e livre de preconceito e discriminação.
Parágrafo Único. O conteúdo programático deverá enfatizar
a capacitação humanizada da equipe no que tange ao
preparo do (a) falecido (a) para o velório e no atendimento
dos familiares do (a) falecido (a) por conta da fragilidade
da situação perante o momento de dor e luto pela perda de
um ente querido.
A Presente Lei objetiva que o atendimento humanizado
tenha como foco as reais necessidades do (a) falecido
(a) e dos familiares do (a) falecido (a), contribuindo
de forma determinante para o processo de comunicação e
entendimento entre os profissionais do serviço funerário e
os familiares do (a) falecido (a).
Art. 3°. Deverá ser considerado no treinamento da humanização
a situação de vulnerabilidade social diante de um
luto violento do familiar do (a) falecido (a), de forma enfatizar
e determinar parâmetros para realização dos atendimentos,
tais como:
I - Respeito a diversidade das pessoas, bem como suas
crenças e necessidades;
II - Tratar a todos com dignidade;
III - Empatia com a dor dos familiares, uma vez que todos
podem se solidarizar com a dor do outro;
IV - Atitude sempre positiva e acolhedora;
V - Priorizar a ética em cada atendimento; |
B.O. 045/24. |
Resoluções da Câmara Municipal |
LEI |
4289 |
20/06/2024 |
INSTITUI O DIA DOS GIDEÕES DO ASFALTO
- MINISTÉRIO DE MOTOCICLISMO - DIVISÃO CENTRAL
DE RESENDE - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Fica instituído, no Município de Resende, o -DIA DOS
GIDEÕES DO ASFALTO - MINISTÉRIO DE MOTOCICLISMO
- DIVISÃO CENTRAL DE RESENDE --, a ser celebrado,
anualmente, no dia 26 de junho, data de fundação do
Ministério Gideões do Asfalto - Divisão Central de Resende.
Parágrafo único. A data estabelecida por esta Lei passa a integrar
o calendário oficial do Município de Resende/RJ.
Os Gideões do Asfalto, Ministério do Motociclismo,
tem por base os pilares da IGUALDADE, HONRA, RESPEITO
E IRMANDADE, com viés humanístico e discipulado, traduzindo-
se em conceitos fundamentais para o bom convívio em
nossa sociedade de amigos/irmãos.
Parágrafo único. Os Pilares indicados no caput se tratam de
regras básicas de conduta, refletindo os valores aprendidos
nos lares e na criação daqueles que representam os Gideões do
Asfalto, Ministério do Motociclismo.
Fica reconhecido, para todos os fins legais, a missão do
Gideões do Asfalto, Ministério do Motociclismo de promover
o desenvolvimento altruístico com base nos valores indicados
nesta Lei, junto aos seus membros e a comunidade com um
todo.
Parágrafo único. Além da missão indicada no caput, os Gideões do Asfalto, Ministério do Motociclismo visarão realizar
ações sociais em prol das pessoas necessitadas. |
B.O. 043/24. |
Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município |
LEI |
4288 |
20/06/2024 |
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE INCENTIVO
AO CULTIVO DAS PLANTAS -CITRONELA- E -CROTALÁRIA-
COMO MÉTODO NATURAL DE COMBATE À
DENGUE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Esta Lei dispõe sobre a criação do Programa de incentivo
ao cultivo das plantas -Citronela (Cymbo-pogon Winterianus)
e da Crotalária (Crotalária Juncea), como método
natural de combate ao mosquito Aedes aegypti, responsável
pela transmissão da Dengue, mediante divulgações sobre os
benefícios do cultivo e manipulação das plantas residências,
comerciais, industriais e terrenos baldios.
O Poder Executivo poderá realizar campanhas educativas
nas escolas da rede municipal de ensino, informando sobre
os benefícios da Citronela e da Crotalária, concomitante as demais
ações de combate ao Aedes aegypti.
O Poder Executivo poderá promover o plantio de mudas
de Citronela e Crotalária nas praças, canteiros de avenidas,
nas margens de rios, riachos e demais áreas públicas que
sejam propícias ao plantio.
O Poder Executivo poderá promover o plantio das mudas
no viveiro de plantas do município, bem como distribuir
mudas e sementes aos munícipes interessados, concedendo
orientação acerca dos procedimentos de plantio das mudas e
dos benefícios gerados pelas referidas plantas. |
B.O. 043/24. |
Dos Programas Municipais |
LEI |
4287 |
20/06/2024 |
INSTITUI O EVENTO ANUAL -PEDALANDO
PELA CIDADE- NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
DE RESENDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Fica instituído o evento -Pedalando Pela Cidade- no
âmbito do Município de Resende, a ser realizado, anualmente,
na semana do dia 05 de junho.
Parágrafo único. O evento estabelecido por esta Lei passa a
integrar o Calendário Oficial do Município de Resende/RJ.
O evento -Pedalando Pela Cidade- tem como objetivo
promover a conscientização ambiental, incentivando o uso da
bicicleta como meio de transporte sustentável e saudável, bem
como a adoção de práticas de preservação do meio ambiente.
O evento será organizado pelo Poder Executivo, podendo
firmar parceria com entidades da sociedade civil organizada
e empresas privadas interessadas em apoiar a iniciativa.
O percurso do evento será definido pela organização e
poderá contemplar pontos turísticos, áreas verdes, ciclovias e
outros locais de interesse ambiental no município.
A divulgação e promoção do evento serão realizadas
por meio de campanhas publicitárias, redes sociais, parcerias
com escolas, empresas e instituições locais, visando alcançar o
maior número possível de participantes.
O Poder Executivo, dentro de suas competências constitucionais
e autonomia administrativa, designará a Secretaria/
Setor competente para coordenar e promover ações e atividades
a serem desenvolvidas com o objetivo de viabilizar o disposto
nesta Lei.
Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica
autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas,
assim como outras entidades da sociedade civil e privadas. |
B.O. 043/24. |
Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município |
LEI |
4286 |
20/06/2024 |
INSTITUI O PROGRAMA -CENSO MUNICIPAL
DE PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA- E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. |
Fica instituído o Programa -Censo Municipal de Pessoas
em Situação de Rua- no âmbito do município de Resende/
RJ, com o objetivo de realizar um levantamento detalhado e
atualizado das pessoas que se encontram em situação de rua
na cidade de Resende/RJ.
O Programa -Censo Municipal de Pessoas em Situação
de Rua- terá as seguintes finalidades:
I - Identificar e quantificar o número de pessoas em situação
de rua em diferentes regiões do município;
II - Mapear as principais características socioeconômicas, de
saúde e de vulnerabilidade dessas pessoas;
III - Levantar as necessidades específicas de cada indivíduo
em situação de rua, visando direcionar políticas públicas e
ações de assistência social de forma mais eficaz;
IV - Estabelecer parcerias com organizações da sociedade civil,
instituições religiosas, empresas e demais entidades interessadas
na promoção do bem-estar das pessoas em situação
de rua;
V - Promover a articulação entre os órgãos e entidades municipais
responsáveis pela assistência social, saúde, habitação,
segurança pública e demais áreas relevantes, visando uma
abordagem integrada e multidisciplinar para o atendimento
das demandas das pessoas em situação de rua.
O Censo Municipal de Pessoas em Situação de Rua será
realizado periodicamente, com a participação de equipes capacitadas
e sensíveis às questões relacionadas à população em
situação de vulnerabilidade.
A divulgação dos resultados do Censo Municipal de
Pessoas em Situação de Rua será realizada de forma transparente
e acessível à população, visando sensibilizar a sociedade
civil e as autoridades locais sobre a importância de se adotarem
políticas públicas inclusivas e efetivas para atender às necessidades
dessas pessoas.
O Poder Executivo, dentro de suas competências constitucionais
e autonomia administrativa, designará a Secretaria/
Setor competente para coordenar e promover ações e atividades
a serem desenvolvidas com o objetivo de viabilizar o disposto
nesta Lei.
Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica
autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas,
assim como outras entidades da sociedade civil e privadas. |
B.O. 043/24. |
Do Sistema Municipal de Assistência Social |
LEI |
4285 |
20/06/2024 |
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE RECEBIMENTO
E HOMOLOGAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
E ODONTOLÓGICOS DE SERVIDORES PÚBLICOS
DO MUNICÍPIO DE RESENDE POR MEIO DIGITAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Fica autorizada o recebimento e a homologação dos
atestados médicos e odontológicos dos servidores públicos
municipais por meio digital, utilizando canais como e-mail,
aplicativos de mensagem instantânea ou outro meio que possibilite
a transmissão segura e confiável dos documentos.
A homologação dos atestados médicos e odontológicos
por meio digital tem como objetivo facilitar a entrega dos documentos
pelos servidores públicos, eliminando a necessidade
de deslocamento até as repartições públicas para apresentação
física dos mesmos.
A utilização de meios digitais para recebimento e homologação
de atestados médicos e odontológicos considera a
necessidade de reduzir a exposição dos servidores a doenças
transmissíveis.
Caberá ao órgão competente da administração municipal
estabelecer os procedimentos e os meios de segurança
necessários para o recebimento e homologação dos atestados
médicos e odontológicos por meio digital, garantindo a autenticidade
e a integridade dos documentos, bem como promover
ampla publicidade dos canais de atendimento pelos quais serão
recebidos os documentos. |
B.O. 043/24. |
Dos Servidores Públicos Municipais |
LEI |
4284 |
20/06/2024 |
DENOMINA LOGRADOURO PÚBLICO MUNICIPAL
SITUADO NO BAIRRO RESIDENCIAL BELA VISTA. |
Fica denominado de -RUA NELZA FERREIRA ORPHÃO-,
o logradouro público municipal conhecido popularmente
como rua 09, situado no bairro Residencial Bela Vista. |
B.O. 043/24. |
Das Denominações Públicas |
LEI |
4283 |
20/06/2024 |
DENOMINA LOGRADOURO PÚBLICO MUNICIPAL
SITUADO NO BAIRRO RESIDENCIAL BELA VISTA. |
Fica denominado de -RUA ELISABETH SILVA VILELA
DE PAIVA-, o logradouro público municipal conhecido
popularmente como rua 03,situado no bairro Residêncial Bela
Vista. |
B.O. 043/24. |
Das Denominações Públicas |
LEI |
4282 |
20/06/2024 |
INSTITUI A CAMPANHA MUNICIPAL -DIGA
NÃO ÀS DROGAS- E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Fica instituída a Campanha Municipal -DIGA NÃO
ÀS DROGAS- no Município de Resende, com o objetivo de
fornecer informações para prevenção e conscientização sobre
os riscos e consequências do uso de drogas.
A Campanha Municipal -Diga Não às Drogas- tem
por objetivos:
I - Promover a conscientização sobre os riscos físicos, mentais,
sociais e legais associados ao uso de drogas ilícitas e à dependência
química;
II - Oferecer informações claras e acessíveis sobre os efeitos
das drogas no organismo e na vida das pessoas;
III - Estimular o diálogo aberto e franco entre pais, educadores,
profissionais de saúde e jovens sobre a prevenção ao uso
de drogas;
IV - Realizar ações educativas e preventivas em escolas, unidades
de saúde, espaços públicos e comunidades, com foco
na promoção de estilos de vida saudáveis e na valorização da
vida;
V - Fomentar a participação da sociedade civil, instituições religiosas,
organizações não governamentais e demais entidades
interessadas na prevenção ao uso de drogas.
A Campanha Municipal -Diga Não às Drogas- será
realizada ao longo do ano, por meio de atividades como palestras,
workshops, campanhas de conscientização, distribuição
de materiais educativos, eventos culturais, entre outras iniciativas
que promovam a prevenção ao uso de drogas.
Parágrafo único. As atividades mencionadas neste artigo poderão
ser realizadas em parceria com órgãos públicos, entidades
privadas, instituições de ensino, profissionais de saúde e
demais organizações comprometidas com a prevenção ao uso
de drogas. |
B.O. 043/24. |
Do Sistema Municipal de Assistência Social |
LEI |
4280 |
20/06/2024 |
INSTITUI O BANCO DE SANGUE E DE MEDULA
ÓSSEA VIRTUAL DO MUNICÍPIO DE RESENDE/RJ E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Fica instituído o Banco de Sangue e de Medula Óssea
Virtual do Município de Resende/RJ, com objetivo de ampliar
o número de doadores nas unidades da Rede Pública de Saúde.
O Banco de Sangue e de Medula Óssea Virtual do
Município de Resende/RJ, de que trata esta Lei, é constituído
pelo cadastramento de servidores públicos do Município de
Resende/RJ e por munícipes atendidos nos postos de saúde
do Município que declarem seu desejo de serem doadores de
sangue e/ou de medula óssea, em parceria com a Rede Pública
de Saúde.
§ 1º. É considerada doadora de sangue do Banco de Sangue
e de Medula Óssea Virtual do Município de Resende/RJ toda
pessoa que, comprovadamente, realizar pelo menos duas doações
no período de doze meses, antecedentes à data em que
for pleiteado qualquer dos incentivos enumerados no art. 4º
desta Lei.
§ 2º. É considerado doador de medula óssea aquele que tiver,
efetivamente, realizado a doação.
O cadastramento mencionado no art. 2º deverá conter
todas as informações necessárias para identifi cação do doador,
devendo conter:
I - Nome completo, fi liação, CPF - Cadastro de Pessoas Físicas,
tipo sanguíneo, endereço completo, telefone e endereço
eletrônico;
II - Intenção expressa em ser doador(a) de sangue e/ou de medula
óssea;
III - Para as hipóteses de medula óssea, as informações sobre a
qualifi cação do servidor, os resultados de exames e as características
genéticas do doador.
§ 1º. Serão administradas pelo Poder Executivo Municipal as
informações constantes no cadastro do Banco de Sangue e de
Medula Óssea Virtual do Município de Resende/RJ, cabendo-
-lhe regulamentar as especifi cações normativas através dos
seus órgãos técnicos competentes.
§ 2º. O estoque de sangue disponível, juntamente com o fator
RH e aqueles resultados referentes aos doadores de medula
óssea deverão ser disponibilizados na rede mundial de
computadores, assegurando ao doador a preservação da sua
privacidade e dados pessoais, que não poderão ser objeto de
divulgação na internet.
O servidor público que manifeste a intenção de ser
doador de sangue ou de medula óssea permanece alcançado
pelos benefícios de que tratam as leis sobre doação voluntária,
sendo-lhe assegurado no âmbito municipal:
I - Registro na folha individual ou pasta funcional do servidor
do louvor pela doação voluntária de sangue e/ou de medula
óssea;
II - Ser dispensado ou abonado do ponto no dia da doação
de sangue, o servidor público municipal que comprovar sua
doação;
III - Ser dispensado do ponto pelo período necessário para
convalidar, somado a três dias de licença, o servidor que doar
medula óssea, sendo este tempo de afastamento considerado
de efetivo serviço para todos os efeitos legais;
IV - O doador voluntário que não for servidor público municipal
será incluído, em igualdade de condições exigidas em
Lei, entre os que prestam serviços relevantes à sociedade e ao
Município, conforme dispuser a Lei.
§ 1º. O órgão do Executivo Municipal que realizar a coleta do
sangue doado poderá emitir um certifi cado de doação voluntária
ao doador no qual conste seu nome completo, número
da carteira de identidade e do CPF, data da doação, carimbo
do órgão, assinatura do responsável técnico e o histórico das
coletas realizadas.
§ 2º. O doador de sangue que for servidor público municipal
tem acrescido um dia em suas férias para cada doação realizada
dentro de cada período aquisitivo, tendo como limite quatro
doações por ano.
|
B.O. 043/24. |
Do Sistema Municipal de Saúde |
LEI |
4279 |
20/06/2024 |
INSTITUI A SEMANA GOSPEL NO MUNICÍ-
PIO DE RESENDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Fica instituída no Município de Resende a -SEMANA
GOSPEL-, a ser realizada, anualmente, sempre na semana
subsequente a -Semana Municipal do Nordestino- (Lei Municipal
Nº 3.480/2019).
Parágrafo único. O evento estabelecido por esta Lei passa a
integrar o Calendário Oficial do Município de Resende/RJ.
Durante a semana estabelecida por esta Lei, serão realizados
eventos alusivos ao estilo gospel, realizando-se atividades
de modo a valorizar e divulgar a cultura gospel no
Município de Resende.
Caberá ao Município, por meio do Poder Executivo
realizar ampla divulgação da -SEMANA GOSPEL-, promovendo
campanhas junto à população que visem a divulgação e
fomento do referido estilo musical.
Para desenvolvimento e implementação das atividades
previstas nesta Lei, o Poder Executivo poderá fi rmar convênios
e parcerias com entidades governamentais e sociais e instituições
privadas. |
B.O. 043/24. |
Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município |
LEI |
4278 |
20/06/2024 |
INSTITUI O EVENTO ANUAL DE BALONISMO
EM VISCONDE DE MAUÁ NO CALENDÁRIO OFICIAL
DE RESENDE/RJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Fica instituído, no Município de Resende, o -EVENTO
ANUAL DE BALONISMO DE VISCONDE DE MAUÁ-, a
ser realizado, anualmente, na segunda semana do mês de julho,
de modo a coincidir com as férias escolares.
Parágrafo único. O evento estabelecido por esta Lei passa a
integrar o Calendário Oficial do Município de Resende/RJ.
O Evento Anual de Balonismo compreenderá atividades
como voos de balão, competições, demonstrações, exposições,
workshops e outras iniciativas relacionadas à prática do
balonismo.
Compete ao Poder Executivo, em conjunto com os
órgãos competentes e em parceria com entidades públicas e
privadas, a organização, divulgação e realização do evento,
garantindo sua segurança, qualidade e sustentabilidade.
Para desenvolvimento e implementação das atividades
previstas nesta Lei, o Poder Executivo poderá firmar convênios
e parcerias com entidades governamentais e sociais e instituições
privadas. |
B.O. 043/24 |
Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município |
LEI |
4277 |
20/06/2024 |
DENOMINA LOGRADOURO PÚBLICO MUNICIPAL
SITUADO NO BAIRRO RESIDENCIAL BELA VISTA. |
Fica denominado de -RUA JANE APARECIDA-, o
logradouro público municipal conhecido popularmente como
rua 22,situado no bairro Residêncial Bela Vista. |
B.O. 043/24 |
Das Denominações Públicas |
LEI |
4276 |
20/06/2024 |
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO
À BATALHA DE RIMAS E DE MCS, AO SARAU
E AO SLAM, NO MUNICÍPIO DE RESENDE/RJ. |
Fica instituído o Programa Municipal de Incentivo à
Batalha de Rimas e de Mestres de Cerimônias - MCs, ao Sarau
e ao Slam no Município de Resende.
§1º. Para os fins desta lei, as manifestações culturais de que ela
trata são assim entendidas:
I - Batalha de rimas e/ou de MCs, roda e/ou encontro de MCs:
reunião, encontro de pessoas para duelos, jogos de palavras,
rimas improvisadas e expressões de estilo livre, poesias e leituras
literárias, com a realização de pequenas performances
culturais e com o uso ou não de sonorização;
II - Sarau e encontro literário: reunião de pessoas para declamar
poesia e expressões de palavras estilo livre, poéticas, leituras
literárias, com a realização de pequenas performances
culturais e com o uso ou não de sonorização;
III - Slam e batalha de poesia falada: reunião, encontro de pessoas
para duelos, jogos de palavras, rimas improvisadas, expressões
de palavras estilo livre, poesias e leituras literárias,
declamação de poesia, com a realização de pequenas performances
culturais e com o uso ou não de sonorização.
§ 2º. As manifestações culturais de que trata esta lei poderão
acontecer de forma individual e/ou agregada.
Constituem objetivos do programa de que trata o art.
1º desta lei, dentre outros:
I - Descentralizar a política cultural e valorizar a produção cultural
periférica;
II - Promover a ocupação cultural e a preservação do uso do
logradouro público;
III - Incentivar a formação cultural e a profissionalização relativas
às manifestações culturais de que trata esta lei;
IV - Reconhecer a batalha de rimas e/ou de MCs, a roda e/ou
encontro de MCs, o sarau, o encontro literário, a batalha de
poesia falada e o slam como manifestações culturais populares
do Município;
V - Fortalecer e estruturar a rede de agentes culturais que promovem
as culturas populares urbanas no Município.
Na implementação do programa de que trata o art. 1º
desta lei, serão adotadas as seguintes ações, sem prejuízo de
outras entendidas como necessárias pelo Executivo:
I - Introdução da batalha de rimas e/ou de MCs, de roda e/ou
o encontro de MCs, de sarau, de encontro literário, batalha de
poesia falada e o slam no Calendário Oficial de Festas e Eventos
do Município de Resende;
II - Viabilização da instalação de estrutura de recolhimento de
lixo e de energia elétrica nos locais de realização de batalha de
rimas, de sarau e de slam cadastrados;
III - Aplicação da taxa de licenciamento e a taxa de análise,
segundo avaliação socioeconômica do evento;
IV - Adoção de políticas de estímulo à profissionalização e à
capacitação dos agentes culturais para participação nos editais
de fomento;
V - Incentivo a geração de emprego e renda por meio dos
circuitos culturais relacionados às manifestações de que trata
esta lei;
VI - Garantia que a batalha de rimas e/ou de MCs, a roda e/
ou encontro de MCs, o sarau, o encontro literário, a batalha de
poesia falada e o slam integrem a política de fomento cultural
do Município;
VII - Promoção de ações para que a batalha de rimas e/ou de
MCs, a roda e/ou encontro de MCs, o sarau, o encontro literário,
a batalha de poesia falada e o slam integrem a programação
de festivais e de eventos promovidos pelo poder público;
VIII - Realização da difusão da batalha de rimas e/ou de MCs,
da roda e/ou encontro de MCs, do sarau, do encontro literário,
da batalha de poesia falada e do slam locais.
|
B.O. 043/24. |
Dos Programas Municipais |
LEI |
4275 |
20/06/2024 |
DISPÕE SOBRE O USO E AQUISIÇÃO DE
VANT-S (VEÍCULOS AÉREOS NÃO TRIPULADOS), CONHECIDOS
COMO DRONES, PARA FINS DE AÇÕES
CONTRA A DENGUE E DEMAIS DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS
PELO AEDES AEGYPTI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE RESENDE/RJ. |
Esta Lei dispõe sobre o uso e aquisição de Veículos
Aéreos Não Tripulados (VANT-s), conhecidos como -drones-,
para desenvolver ações de combate à dengue e demais doenças
transmissíveis pelo mosquito Aedes aegypti, captando
imagens aéreas de imóveis, residenciais ou comerciais, cuja
inspeção não possa ser realizada de forma usual.
Fica o Poder Executivo municipal autorizado também
a realizar via -drones- o lançamento de inseticidas, obedecendo
às leis sanitárias vigentes, com o objetivo de combater o
inseto transmissor de doenças.
A autorização constante no art. 1º fica condicionada à
observância das regras dos seguintes órgãos/instituições:
I - Anac (Agência Nacional de Aviação Civil);
II - Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações);
III - Decea (Departamento de Controle do Espaço Aéreo).
Na hipótese de negativa e/ou omissão do proprietário
do imóvel em sanar as irregularidades apontadas pelo órgão
fiscalizador, deverá ser aplicada a sanção cabível.
O Poder Executivo poderá definir e editar normas complementares
necessárias à execução desta lei, inclusive para
fins de prever outros tipos de utilização para os -drones- nos
períodos em que não há proliferação do mosquito Aedes aegypti. |
B.O. 043/24. |
Do Sistema Municipal de Saúde |
LEI |
4274 |
20/06/2024 |
INSTITUI O DIA MUNICIPAL DO EDUCADOR
SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Fica instituído, no Município de Resende, o -DIA MUNICIPAL
DO EDUCADOR SOCIAL-, a ser realizado, anualmente,
no dia 15 de março.
Parágrafo único. A data estabelecida por esta Lei passa a integrar
o calendário oficial do Município de Resende/RJ.
O Dia Municipal do Educador Social tem como objetivo
reconhecer e valorizar o trabalho dos profissionais que
atuam na área da educação social, promovendo a inclusão, o
desenvolvimento pessoal e social, enfatizando junto a população
a transformação positiva de comunidades e indivíduos em
situação de vulnerabilidade causada pela ação dos referidos
profissionais.
Neste dia, serão promovidas atividades de conscientização,
reconhecimento e valorização do trabalho dos educadores
sociais, tais como palestras, seminários, homenagens, e
outras iniciativas que visem destacar a importância e o impacto
de sua atuação na sociedade.
O Poder Executivo, dentro de suas competências constitucionais
e autonomia administrativa, designará a Secretaria/
Setor competente para coordenar e promover ações e atividades
a serem desenvolvidas com o objetivo de viabilizar o disposto
nesta Lei.
Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica
autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas, assim como outras entidades da sociedade civil e privadas.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |
B.O. 043/24. |
Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município |
LEI |
4273 |
20/06/2024 |
DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO
DE TAXA DE INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS
MUNICIPAIS PARA CIDADÃOS QUE TENHAM PRESTADO
SERVIÇO ELEITORAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Fica assegurada a isenção do pagamento da taxa de
inscrição em concursos públicos municipais no âmbito do
Município de Resende para qualquer cargo da Administração
Municipal Direta, de Autarquias, Fundações Públicas e Entidades
mantidas pelo Poder Público Municipal, aos candidatos
que tenham sido convocados pela Justiça Eleitoral e tenham
efetivamente prestado serviços atinentes à preparação, realização
e apuração de Eleições Oficiais, Plebiscitos ou Referendos.
Terão direito a isenção que trata esta Lei os candidatos
que tenham prestado serviços à Justiça Eleitoral, no período de
Eleições, Plebiscitos ou Referendos, na função de:
I - Presidente de mesa, primeiro ou segundo mesário, secretário
ou suplente;
II - Membro, escrutinador ou auxiliar de junta eleitoral;
III - Administrador de prédio, auxiliar de serviços eleitorais,
ou auxiliar de transporte.
o prestado à Justiça Eleitoral, em qualquer unidade
da Federação, por, no mínimo, dois eventos eleitorais (Eleição,
Plebiscito ou Referendo), consecutivos ou não.
§1°. A comprovação do serviço prestado será efetuada através
da apresentação de documento expedido pela Justiça Eleitoral,
no ato da inscrição, contendo o nome completo do candidato,
o número de sua inscrição eleitoral, a função desempenhada e
a data do evento eleitoral.
§2°. Para os fins desta Lei, considera-se cada turno como uma
eleição diversa.
O benefício de que trata esta Lei será válido pelo prazo
de dois anos, a contar do último evento eleitoral em que o candidato
houver prestado serviços.
Em caso de indeferimento do pedido de isenção, o candidato
deverá ser comunicado dos motivos que ensejara tal
indeferimento, sendo-lhe concedido prazo para recolhimento
dos valores referentes a taxa de inscrição.
A isenção de que trata esta Lei não se aplica aos concursos
públicos municipais cujos editais tenham sido publicados
antes de sua vigência. |
B.O. 043/24. |
Do Código Tributário Municipal |
LEI |
4272 |
17/06/2024 |
DISPÕE SOBRE A GRATUIDADE DE 15 MINUTOS
DE UTILIZAÇÃO DE VAGA NO SISTEMA DE
ESTACIONAMENTO ROTATIVO MUNICIPAL DE RESENDE
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE RESENDE
APROVOU E EU PROMULGO, NOS TERMOS
DO ARTIGO 61 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO,
A SEGUINTE LEI: |
Fica assegurada a gratuidade, pelo prazo de até 15
minutos, de utilização das vagas de estacionamento rotativo
das vias públicas do Município de Resende/RJ.
Esta Lei se restringe as vagas referentes ao serviço
concedido pelo Município de Resende para operação do estacionamento
rotativo das vias públicas, não se aplicando a
estabelecimentos comerciais privados.
O Poder Executivo deverá promover meios de
divulgação e informação ao cidadão sobre o direito assegurado
nesta Lei, mantendo a referida informação nas
sinalizações e aplicativos utilizados na operação do estacionamento
rotativo de vias públicas.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas às disposições em contrário, em especial a Lei
Municipal Nº 3161/2014. |
B.O. 043/24. |
Resoluções da Câmara Municipal |
LEI |
4271 |
13/06/2024 |
INSTITUI MEDIDAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
CONTRA EDUCADORES NA REDE MUNICIPAL
DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Esta Lei institui medidas de prevenção à violência contra
educadores na rede municipal de ensino de Resende/RJ.
As medidas de prevenção à violência contra educadores
na rede municipal de ensino de Resende/RJ, consistirão,
dentre outros, nos seguintes atos:
I - Alertas e debates nas escolas e comunidades acerca dos índices
de violência contra educadores, identificando os possíveis
motivos facilitadores de tais atos e as causas geradoras de
violência;
II - Elaboração de formas de estímulos para solidariedades,
pacificação e respeito no ambiente escolar entre educadores e
educandos;
III - Desenvolvimento de atividades congregando educadores,
alunos e membros das comunidades sediadas no entorno
da unidade escolar;
IV - Implantação de procedimentos cautelares em situações
nas quais os educadores estejam sob o risco de violência.
Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica
autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas,
assim como outras entidades da sociedade civil e privadas.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |
B.O. 041/24. |
Do Sistema Municipal de Educação |
LEI |
4270 |
12/06/2024 |
INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DA AFIXAÇÃO
DE AVISO SOBRE O DIREITO DE GRATUIDADE
DO REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO E DO ASSENTO
DE ÓBITO, BEM COMO DA PRIMEIRA CERTIDÃO
RESPECTIVA, NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL, SITUADO
NO MUNICÍPIO DE RESENDE/RJ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. |
Fica instituída a obrigatoriedade da afi xação de aviso
sobre o direito de gratuidade do registro civil de nascimento
e do assento de óbito, bem como da primeira certidão respectiva,
no cartório de registro civil, situado no município de Resende/
RJ, de acordo com o disposto na Lei Federal nº 9534, de
10 de dezembro de 1997.
Parágrafo único. O aviso de que trata o caput deve ser afixado
em local de fácil visualização.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas
se necessário. |
B.O. 041/24. |
Do Sistema Municipal de Assistência Social |
LEI |
4269 |
12/06/2024 |
ALTERA A DENOMINAÇÃO DO CENTRO MUNICIPAL
DE EDUCAÇÃO INFANTIL MARIA DAS DORES
DE ALMEIDA DUARTE - DONA LILI E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. |
O Centro Municipal de Educação Infantil Maria das
Dores de Almeida Duarte - Dona Lili passa a denominar-se
-Creche Municipal Maria das Dores Almeida Duarte - Dona
Lili-.
Parágrafo Único - A Creche Municipal Maria das Dores Almeida
Duarte - Dona Lili, fica localizada na Rua dos Tupis, s/
nº, Cidade Alegria, neste Município.
A Creche Municipal Maria das Dores Almeida Duarte
- Dona Lili, tem por finalidade oferecer Educação Infantil -
segmento Creche.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário. |
B.O. 041/24. |
Das Denominações Públicas |
LEI |
4268 |
10/06/2024 |
DISPÕE SOBRE O FUNDO MUNICIPAL DE
TRANSPORTE E TRÂNSITO - FMTRAN E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. |
Fica criado o Fundo Municipal de Transporte e Trânsito
- FMTRAN, que tem por objetivo garantir condições fi -
nanceiras para o custeio e investimentos destinados ao desenvolvimento
das ações de controle, operação, fiscalização e
planejamento do transporte público, das rodovias, do trânsito
e do sistema viário do Município de Resende.
São receitas do FMTRAN:
I- Arrecadação do valor das multas previstas na legislação de
trânsito e convênios celebrados entre o Governo do Estado do
Rio de Janeiro e o Município de Resende para este fim;
II- Arrecadação proveniente de exploração de estacionamentos
rotativos e em áreas públicas destinadas para este fim;
III- Recursos provenientes da exploração de publicidade em
equipamentos ligados ao sistema viário;
IV- Recursos auferidos a partir de operações urbanas como
contrapartida de infra-estrutura em pólos geradores de tráfego,
defi nidas pelo Decreto n° 061, de 28 de março de 1994;
V- Contribuições, transferências de recursos, subvenções, auxílios
ou doações do Poder Público ou do setor privado;
VI- Receitas originadas de convênios termos de cooperação ou
contratos que celebre;
VII- Créditos suplementares especiais;
VIII- Recursos repassados pela União ou por Governos Estaduais;
IX- Rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras;
X- Taxas pertinentes ao setor de trânsito;
XI- Taxas pertinentes ao setor de transporte, tais como: as do
transporte escolar, permissões de taxi, motofrete, motoboy,
transporte por aplicativo, transporte sob regime de fretamento
e as do transporte público urbano;
XII- Valores auferidos com a venda de veículos em leilão
ou modalidade equivalente;
Os recursos do FMTRAN poderão ser aplicados para
as seguintes finalidades:
I- Financiamento de programas de educação para o trânsito;
II- Aquisição de material permanente, de consumo e de ou-
-tros insumos necessários para implantação, manutenção, fiscalização,
po-liciamento, engenharia de tráfego e operação do
sistema viário;
III- Implantação de programas visando a melhoria de quali-
-dade do sistema de trânsito e circulação;
IV- Desenvolvimento, aprimoramento e capacitação de recursos
humanos ligados à área de trânsito e transporte público;
V- Investimentos na infraestrutura urbana de suporte ao sistema
de trânsito, circulação e transporte público;
VI- Capacitação tecnológica dos setores de trânsito e trans-
-porte público para monitoramento dos sistemas de gestão do
trânsito e transporte público;
VII- Investimentos em equipamentos que favoreçam a segurança
na circulação de pedestres, minimizando conflitos;
VIII- Equipamentos e serviços de apoio ao usuário.
A destinação dos recursos do FMTRAN será deliberada
por um Conselho Diretor composto de 4 (quatro) membros,
indicados os três últimos pelo Prefeito Municipal, assim
observados:
I- O Superintendente Municipal de Transporte e Trânsito,
como seu Presidente;
II- Um representante da Procuradoria Jurídica e Advocacia
Geral do Município;
III- Um representante da Secretaria Municipal de Desenvol-
-vimento Urbano;
IV- Um representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Públicos;
§ 1°- Os membros elencados nos incisos I, II, III e IV exercerão
seus mandatos enquanto titulares de seus respectivos cargos.
§ 2° - A função de membro do Conselho Diretor do FMTRAN
será exercida gratuitamente e considerada serviço público relevante.
§ 3° - Todos os membros terão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-
se a recondução por igual período.
|
B.O. 040/24-Extra. |
Do Regul. dos Transportes, Trânsito, Veículos, Estac. Rotativo e Gratuidades |
LEI |
4268 |
10/06/2024 |
DISPÕE SOBRE O FUNDO MUNICIPAL DE
TRANSPORTE E TRÂNSITO - FMTRAN E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. |
CONTINUAÇÃO-A gestão do FMTRAN será fiscalizada por um Conselho
Fiscal composto por 03 (três) membros:
I- Um representante da Secretaria Municipal de Fazenda;
II- Um representante da Secretaria Municipal de Governo;
III- Um representante do COMUTRAN- Conselho Municipal de Transporte e Trânsito.
§1° - Todos os membros terão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-
se a recondução, por igual período.
§2° - Os membros elencados no inciso I e II serão indicados por
suas respectivas secretarias e nomeados através de Portaria.
§3° - A função de membro do Conselho Fiscal do FMTRAN
será exercida gratuitamente e considerada serviço público relevante.
Compete ao Conselho Diretor:
I- Estabelecer normas e diretrizes para gestão do FMTRAN;
II- Aprovar as operações de financiamento, inclusive as realizadas
por subvenção;
III- Submeter anualmente à apreciação do Prefeito Municipal
relatório das atividades desenvolvidas pelo FMTRAN;
IV- Prestar contas à Sociedade Civil da gestão do FMTRAN.
O Conselho Diretor reunir-se-á trimestralmente ou,
extraordinariamente, quando convocado por qualquer de seus
membros.
§1° As reuniões realizar-se-ão com a presença de pelo menos
03 (três) de seus membros e as deliberações serão tomadas mediante
votação de maioria simples.
§2º Em caso de empate nas votações, caberá ao Presidente o
voto de qualidade.
Compete ao Conselho Fiscal, analisar e aprovar as
prestações de contas, balancetes, balanços e demais demonstrativos
econômicos- financeiros referentes à movimentação
dos recursos do FMTRAN ao Prefeito Municipal e ao Tribunal
de Contas do Estado do Rio de Janeiro, nos termos da Deliberação
277/2017.
A gestão do FMTRAN ficará a cargo da SUMTRAN/
SMG que poderá para a consecução de seus objetivos, celebrar
convênios, acordos e contratos de financiamento com pessoas
físicas.
No caso de extinção do FMTRAN, seus bens e direitos
reverterão ao patrimônio do Município, atendidos os encargos
e responsabilidades assumidos.
As despesas com a execução desta Lei correrão por
conta de verbas orçamentárias próprias ou suplementares caso
necessário.
O Executivo regulamentará esta Lei, através de decreto,
dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de
sua publicação.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, em especial a Lei 2.086,
de 16 de junho de 1998 e a Lei nº 2.499 de 22 de dezembro de
2004. |
B.O. 040/24-Extra. |
Do Regul. dos Transportes, Trânsito, Veículos, Estac. Rotativo e Gratuidades |
LEI |
4267 |
06/06/2024 |
INSTITUI O DIA MUNICIPAL DA ACESSIBILIDADE
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Fica instituído no Município de Resende o -DIA MUNICIPAL
DA ACESSIBILIDADE-, a ser realizado, anualmente,
no dia 05 de dezembro.
Parágrafo único. A data estabelecida por esta Lei passa a integrar
o calendário oficial do Município de Resende/RJ.
O -DIA MUNICIPAL DA ACESSIBILIDADE- tem
como objetivo promover ações e eventos voltados para a conscientização
da importância acessibilidade, visando incentivar
uma sociedade mais inclusiva e solidária.
Caberá ao Poder Executivo, com apoio do Poder Legislativo,
realizar ampla divulgação do -DIA MUNICIPAL DA
ACESSIBILIDADE-, promovendo debates e realizando campanhas
de informação junto aos munícipes.
Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica autorizada
a pactuação de parcerias com as instituições públicas,
assim como outras entidades da sociedade civil e privadas. |
B.O. 039/24. |
Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município |
LEI |
4266 |
06/06/2024 |
INSTITUI O DIA MUNICIPAL DO COMBATE
AO ASSÉDIO MORAL E SEXUAL CONTRA MULHERES
NO AMBIENTE DE TRABALHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Fica instituído no Município de Resende o -DIA MUNICIPAL
DO COMBATE AO ASSÉDIO MORAL E SEXUAL
CONTRA MULHERES NO AMBIENTE DE TRABALHO-, a
ser realizado, anualmente, no dia 02 de maio.
Parágrafo único. A data estabelecida por esta Lei passa a integrar
o calendário oficial do Município de Resende/RJ.
O DIA MUNICIPAL DO COMBATE AO ASSÉDIO
MORAL E SEXUAL CONTRA MULHERES NO AMBIENTE
DE TRABALHO tem como objetivo:
I - Conscientizar, prevenir e combater atitudes abusivas, constrangimentos,
intimidações e humilhações que afetem a dignidade
da mulher e que violem sua liberdade sexual no ambiente
laboral;
II - Promover ações de mobilização, seminários, palestras,
cursos, fóruns e rodas de conversa sobre o tema, visando conscientizar
a população sobre a importância do ambiente de
trabalho saudável para todas as mulheres, informando sobre
direitos e sobre mecanismos de denúncia.
No DIA MUNICIPAL DO COMBATE AO ASSÉDIO
MORAL E SEXUAL CONTRA MULHERES NO AMBIENTE
DE TRABALHO serão promovidos atividades educativas, palestras,
seminários, campanhas de conscientização, entre outras
iniciativas, visando à sensibilização e informação da sociedade
sobre os impactos do assédio moral e sexual no ambiente
de trabalho, especialmente no que diz respeito às mulheres.
O Poder Executivo, dentro de suas competências constitucionais
e autonomia administrativa, designará a Secretaria/
Setor competente para coordenar e promover ações e atividades
a serem desenvolvidas com o objetivo de viabilizar o disposto
nesta Lei.
Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica
autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas,
assim como outras entidades da sociedade civil e privadas. |
B.O. 039/24. |
Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município |
LEI |
4265 |
06/06/2024 |
INSTITUI O SELO -ESCOLA AMIGA DA SAÚ-
DE MENTAL- E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Fica instituído o -SELO ESCOLA AMIGA DA SAÚ-
DE MENTAL- no âmbito do Município de Resende.
§1º. O Selo instituído no caput será conferido mediante os seguintes
critérios e requisitos:
I - Programas de prevenção e conscientização: A escola deve
implementar programas e atividades que promovam a conscientização
sobre a saúde mental, abordando temas como gerenciamento
do estresse, ansiedade, autoestima e habilidades
sociais;
II - Acesso a recursos de apoio: A escola deve disponibilizar
recursos adequados para o apoio à saúde mental, como profi ssionais
qualifi cados: psicólogos ou orientadores educacionais
com pós-graduação em psicopedagogia, para oferecer supor-
-te emocional e psicológico aos estudantes;
III - Combate ao bullying e discriminação: A escola deve
ter políticas claras e efi cazes de combate ao bullying, cyberbullying
e discriminação, promovendo um ambiente de respeito,
empatia e tolerância;
IV - Parcerias com serviços de saúde mental: A escola pode estabelecer
parcerias com serviços de saúde mental locais, como
clínicas ou organizações especializadas, para fornecer suporte
adicional aos estudantes que necessitam de atendimento especializado;
V - Capacitação dos profi ssionais da escola: É importante que
os profi ssionais da escola recebam capacitação em saúde mental,
para que possam identifi car sinais precoces e encaminhar
os estudantes para o suporte apropriado;
VI - Envolvimento dos pais e responsáveis: A escola deve in centivar a participação ativa dos pais e responsáveis, promovendo
uma comunicação aberta e fornecendo recursos e orientações
sobre saúde mental para as famílias;
VII - Avaliação e monitoramento: A escola deve realizar avaliações
periódicas para monitorar o impacto das ações implementadas,
buscando constantemente melhorias e ajustes com
base nos resultados obtidos.
§ 2°. O Selo do que trata o caput deste artigo será conferido
às escolas que, comprovadamente, contribuam à inclusão social
de pessoas com transtornos mentais, por meio de ações
que visem o aperfeiçoamento, valorização e humanização nas
relações de trabalho, tanto do seu quadro de funcionários contratados
diretamente, quanto dos que lhes prestam serviços de
forma terceirizada.
A obtenção do -Selo Escola Amiga de Saúde Mental-
deverá ser requerida ao órgão competente do Poder Executivo
pela Escola interessada, mediante requerimento formal instruído
com a documentação pertinente.
Parágrafo único. As Escolas que fazem jus ao Selo que trata
esta Lei, poderão exibi-los, inclusive para fins de publicidade e
exibição do reconhecimento conferido.
São objetivos desta Lei:
I - A inclusão de pessoas portadoras de transtornos mentais, aí
incluído o transtorno afetivo bipolar, defi ciências intelectuais
e transtornos de desenvolvimento, incluindo o Transtorno do
Espectro Autista (TEA), a depressão e prevenção ao suicídio;
II - Conscientizar a família, a sociedade e os munícipes de um
modo geral sobre a importância da inclusão social da pessoa
com transtorno mental;
III - Estimular e incentivar as Escolas benefi ciadas com o Selo;
IV - Promover a prevenção da saúde mental;
V - Outras medidas que visem dar suporte e visibilidade à participação
e inclusão social das pessoas com transtorno mental
na vida comunitária.
O Selo -Escola Amiga da Saúde Mental- terá validade
por 02 (dois) anos, podendo ser renovado indefinidamente,
mediante nova avaliação e vistoria pelo órgão competente.
|
B.O. 039/24. |
Do Sistema Municipal de Educação |
LEI |
4264 |
06/06/2024 |
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE RESENDE O
SELO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL PARA A CAUSA
ANIMAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Fica instituído o selo de -RESPONSABILIDADE SOCIAL
PARA A CAUSA ANIMAL-, com o objetivo de reconhecer
e incentivar ações voltadas para o bem-estar, proteção
e defesa dos animais no âmbito do município de Resende/RJ.
O selo -Responsabilidade social para a causa animal-
será concedido em reconhecimento público as pessoas jurídicas,
entidades, instituições, organizações não governamentais
e estabelecimentos comerciais que desenvolverem ações voltadas
para a conscientização, proteção e cuidado com os animais.
O selo disposto nesta Lei será conferido pelo Poder
Executivo de Resende/RJ.
Aqueles que sejam contemplados com o Selo terão o
direito de utilizá-lo em sua comunicação visual, materiais promocionais,
e demais meios de divulgação, visando destacar
seu compromisso com a responsabilidade social para a causa
animal.
Parágrafo único. O selo que trata o caput deverá ter seu modelo
padrão divulgado pelo Poder Executivo em seu sítio eletrônico
oficial.
Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica
autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas,
assim como outras entidades da sociedade civil e privadas. |
B.O. 039/24. |
Do Código Municipal de Proteção aos Animais |
LEI |
4263 |
06/06/2024 |
ALTERA A LEI MUNICIPAL 3554/2020 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. |
Fica alterado o Parágrafo único do art. 05º da Lei Municipal
nº 3554/2020, o qual passa a possuir a seguinte redação:
Art. 5º. (...)
Parágrafo único. A Carteira de Identificação do Autista (CIA)
terá validade indeterminada, sendo desnecessária a renovação
em virtude do caráter permanente do Transtorno do Espectro
Autista. |
B.O. 039/24. |
Da Retificação das Leis |
LEI |
4262 |
04/06/2024 |
DENOMINA CENTRO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
MULTIDISCIPLINAR |
Fica denominado de -CENTRO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO MULTIDISCIPLINAR ESPAÇO DOS GIRASSÓIS-,
o centro municipal de educação multidisciplinar situado
ao lado da EXAPICOR, Resende/RJ.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |
B.O. 037/24-Extra. |
Das Denominações Públicas |
LEI |
4261 |
03/06/2024 |
DENOMINA GALPÃO SITUADO NA PRAÇA
DA VILA DA FUMAÇA. |
Fica denominado de -GALPÃO PAULO SÉRGIO
MACHADO DA ROCHA (PAULINHO)-, o galpão situado
na Praça Manoel Nunes Teixeira, Vila da Fumaça, Resende -
RJ.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |
B.O. 037/24-Extra. |
Das Denominações Públicas |
LEI |
4260 |
03/06/2024 |
INSTITUI O DIA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO
SOBRE A PATERNIDADE RESPONSÁVEL E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Fica instituído no Município de Resende o -DIA MUNICIPAL
DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A PATERNIDADE
RESPONSÁVEL-, a ser realizado, anualmente, no dia
14 de agosto.
Parágrafo único. A data estabelecida por esta Lei passa a integrar
o calendário oficial do Município de Resende/RJ.
O Dia Municipal de Conscientização sobre a Paternidade
Responsável tem como objetivo promover reflexões e ações
voltadas para o papel do pai na criação e educação dos filhos,
incentivando uma paternidade mais presente, afetuosa e responsável.
No Dia Municipal de Conscientização sobre a Paternidade
Responsável, serão realizadas atividades educativas,
palestras, campanhas de conscientização, eventos culturais,
entre outras iniciativas, visando sensibilizar a população sobre
a importância do envolvimento dos pais na vida dos filhos e
na construção de relações familiares saudáveis.
O Poder Executivo, dentro de suas competências constitucionais e autonomia administrativa, designará a Secretaria/
Setor competente para coordenar e promover ações e atividades
a serem desenvolvidas com o objetivo de viabilizar o disposto
nesta Lei.
Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica
autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas,
assim como outras entidades da sociedade civil e privadas |
B.O. 037/24-Extra. |
Do Sistema Municipal de Assistência Social |
LEI |
4259 |
03/06/2024 |
DENOMINA PRAÇA MUNICIPAL SITUADA
NO BAIRRO NOVO SURUBI. |
Fica denominada de -PRAÇA ROSELENA RODRIGUES
DE SOUZA-, a praça municipal situada entre as ruas
Ary Guimarães/Rua da Torre, no bairro Novo Surubi, Resende/
RJ. |
B.O. 037/24-Extra. |
Das Denominações Públicas |
LEI |
4258 |
03/06/2024 |
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA
COLUNA RETA NOS ESTABELECIMENTOS DA REDE DE
ENSINO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE RESENDE/RJ. |
Esta Lei dispõe sobre a implantação do Programa -COLUNA
RETA- na rede pública municipal de ensino.
O Programa disposto nesta Lei tem como objetivo contribuir
para a realização de diagnóstico precoce e utilização
de tratamento conservador em alunos matriculados na rede
pública municipal de ensino que apresentem quadro de escoliose.
Para fins de consecução dos objetivos previstos nesta
Lei, serão realizadas as seguintes ações:
I - Exame anual que vise detectar eventual escoliose;
II - Palestras com o intuito de ampliar informações sobre a Escoliose
e formas de prevenção;
III - Triagem através do registro de diagnóstico clínico por um
médico ortopedista, devendo estar presente um responsável
familiar ou um profissional do estabelecimento de ensino;
IV - Encaminhamento médico para realização de Raio-X ou
outra modalidade de espécie de imagem em eventuais casos
necessários, devendo os eventuais exames serem realizados no
prazo máximo de até 30 dias a contar do encaminhamento.
Nas hipóteses em que forem necessárias a realização
de exames de imagens ou outros exames, procedimentos ou
análises clínicas, o aluno que realizar tais procedimentos deverá
ser avaliado posteriormente por um médico ortopedista,
que deverá, após regular análise médica, prescrever eventual
tratamento, se necessário.
Parágrafo único. Na hipótese de prescrição de tratamento na
forma do caput, o Poder Executivo deverá fornecer os meios
necessários aptos a efetivar o tratamento prescrito pelo médico
assistente.
Eventuais avaliações clínicas, exames e procedimentos
em geral deverão ser realizados de modo a resguardar a
intimidade do aluno paciente, bem como de forma a não lhe
proporcionar exposição indevida. |
B.O. 037/24-Extra. |
Do Sistema Municipal de Educação |
LEI |
4257 |
23/05/2024 |
INSTITUI O -DIA MUNICIPAL DO MÉDICO
DE FAMÍLIA E COMUNIDADE- E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Fica instituído no Município de Resende o -DIA MUNICIPAL
DO MÉDICO DE FAMÍLIA E COMUNIDADE-, a
ser realizado, anualmente, no dia 05 de dezembro.
Parágrafo único. A data estabelecida por esta Lei passa a integrar
o calendário ofi cial do Município de Resende/RJ.
O -DIA MUNICIPAL DO MÉDICO DE FAMÍLIA E
COMUNIDADE- tem como objetivo promover ações e eventos
voltados para a conscientização da importância do Médico
de família e comunidade.
Caberá ao Poder Executivo, com apoio do Poder Legislativo,
realizar ampla divulgação do -DIA MUNICIPAL
DO MÉDICO DE FAMÍLIA E COMUNIDADE-, promovendo
debates e realizando campanhas de informação junto aos munícipes.
Para realização das medidas previstas nesta Lei, fi ca autorizada
a pactuação de parcerias com as instituições públicas,
assim como outras entidades da sociedade civil e privadas.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |
B.O. 034/24. |
Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município |
LEI |
4256 |
23/05/2024 |
INSTITUI O DIA MUNICIPAL DO NUTRICIONISTA
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Faz saber que a Câmara Municipal de Resende, no Estado do
Rio de Janeiro, APROVOU, e no uso de suas atribuições legais
e constitucionais, sanciona a seguinte Lei:
Fica instituído no Município de Resende o -DIA MUNICIPAL
DO NUTRICIONISTA-, a ser realizado, anualmente,
no dia 31 de agosto.
Parágrafo único. A data estabelecida por esta Lei passa a integrar
o calendário oficial do Município de Resende/RJ.
O -DIA MUNICIPAL DO NUTRICIONISTA- tem
como objetivo promover ações e eventos voltados para a conscientização
da importância do profissional da nutrição.
Caberá ao Poder Executivo, com apoio do Poder Legislativo,
realizar ampla divulgação do -DIA MUNICIPAL DO
NUTRICIONISTA-, promovendo debates e realizando campanhas
de informação junto aos munícipes.
Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica autorizada
a pactuação de parcerias com as instituições públicas,
assim como outras entidades da sociedade civil e privadas.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |
B.O. 034/24. |
Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município |
LEI |
4255 |
23/05/2024 |
INSTITUI O DIA MUNICIPAL DO FONOAUDIÓLOGO
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Fica instituído no Município de Resende o -DIA MUNICIPAL
DO FONOAUDIÓLOGO-, a ser realizado, anualmente,
no dia 09 de dezembro.
Parágrafo único. A data estabelecida por esta Lei passa a integrar
o calendário oficial do Município de Resende/RJ.
O -DIA MUNICIPAL DO FONOAUDIÓLOGO- tem
como objetivo promover ações e eventos voltados para a conscientização
da importância do profissional da fonoaudiologia.
Caberá ao Poder Executivo, com apoio do Poder Legislativo,
realizar ampla divulgação do -DIA MUNICIPAL
DO FONOAUDIÓLOGO-, promovendo debates e realizando
campanhas de informação junto aos munícipes.
Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica autorizada
a pactuação de parcerias com as instituições públicas,
assim como outras entidades da sociedade civil e privadas. |
B.O. 034/24. |
Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município |
LEI |
4254 |
23/05/2024 |
INSTITUI O DIA MUNICIPAL DAS ARTES
MARCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Fica instituído no Município de Resende o -DIA MUNICIPAL
DAS ARTES MARCIAIS-, a ser realizado, anualmente,
no dia 30 de agosto.
Parágrafo único. A data estabelecida por esta Lei passa a integrar
o calendário oficial do Município de Resende/RJ.
O Dia Municipal das Artes Marciais tem como objetivo
promover a valorização e a divulgação das artes marciais,
reconhecendo sua importância para o desenvolvimento físico,
mental e social dos praticantes, bem como para a promoção da
cultura e da integração dos Munícipes.
No Dia Municipal das Artes Marciais, serão promovidas
atividades como aulas abertas, demonstrações, palestras,
competições amadoras, exposições e outras iniciativas que visem
difundir os princípios e benefícios das artes marciais para
a população em geral.
O Poder Executivo, dentro de suas competências constitucionais
e autonomia administrativa, designará a Secretaria/
Setor competente para coordenar e promover ações e atividades
a serem desenvolvidas com o objetivo de viabilizar o disposto
nesta Lei.
Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica
autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas,
assim como outras entidades da sociedade civil e privadas.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |
B.O. 034/24. |
Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município |
LEI |
4253 |
23/05/2024 |
INSTITUI O DIA MUNICIPAL DA SAÚDE BUCAL
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Fica instituído no Município de Resende o -DIA MUNICIPAL
DA SAÚDE BUCAL-, a ser realizado, anualmente,
no dia 20 de março.
Parágrafo único. A data estabelecida por esta Lei passa a integrar
o calendário ofi cial do Município de Resende/RJ.
O -DIA MUNICIPAL DA SAÚDE BUCAL- tem como
objetivo promover ações e eventos voltados para conscientização
da importância dos cuidados com a saúde bucal.
Caberá ao Poder Executivo, com apoio do Poder Legislativo,
realizar ampla divulgação do -DIA MUNICIPAL DA
SAÚDE BUCAL-, promovendo debates e realizando campanhas
de informação junto aos munícipes.
Para realização das medidas previstas nesta Lei, fi ca autorizada
a pactuação de parcerias com as instituições públicas,
assim como outras entidades da sociedade civil e privadas.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |
B.O. 034/24. |
Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município |
LEI |
4252 |
23/05/2024 |
INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO
E SENSIBILIZAÇÃO A RESPEITO DO
ABANDONO PATERNO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Fica instituída no Município de Resende a -SEMANA
MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E SENSIBILIZAÇÃO
A RESPEITO DO ABANDONO PATERNO-, a ser realizada,
anualmente, na primeira semana do mês de agosto.
Parágrafo único. O evento estabelecido por esta Lei passa a
integrar o calendário oficial do Município de Resende/RJ.
São objetivos da SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO
E SENSIBILIZAÇÃO A RESPEITO DO
ABANDONO PATERNO:
I - Informar a sociedade a respeito dos direitos, deveres e obrigações
de ordem material, social, moral e afetiva decorrentes
dos vínculos paternos;
II - Conscientizar a sociedade acerca dos danos sociais, psicológicos,
morais e materiais decorrentes do abandono paterno;
III - Incentivar a regularização da situação de crianças e adolescentes
que não tem a paternidade reconhecida;
IV - Instituir programas de parceria entre escolas e Conselhos
Tutelares que busquem conscientizar os pais a reconhecerem
a paternidade de alunos da rede que não tenha o nome de um
dos pais em seu registro de nascimento.
O Poder Executivo, dentro de suas competências constitucionais
e autonomia administrativa, designará a Secretaria/Setor competente para coordenar e promover ações e atividades
a serem desenvolvidas com o objetivo de viabilizar o disposto
nesta Lei.
Para efetivação dos objetivos descritos nesta Lei, fica
autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas,
assim como outras entidades da sociedade civil e privadas. |
B.O. 034/24. |
Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município |
LEI |
4251 |
23/05/2024 |
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE PONTOS
DE APOIO PARA ENTREGADORES E MOTOBOYS NO
MUNICÍPIO DE RESENDE/RJ. |
Esta Lei dispõe sobre implementação de -Pontos de
Apoio- em locais estratégicos do Município de Resende, visando
proporcionar melhores condições de trabalho e bem-estar
aos entregadores e motoboys que atuam na cidade.
Os -Pontos de Apoio- serão equipados com os seguintes
recursos:
I - Tomadas com entrada para carregador de celular, a fi m de
possibilitar que os entregadores mantenham seus dispositivos
eletrônicos carregados durante a jornada de trabalho;
II - Filtro de água potável, garantindo o acesso a água de qualidade
para hidratação;
III - Acesso Wi-Fi gratuito, permitindo que os profi ssionais
possam se comunicar e acessar informações relevantes durante
os intervalos;
IV - Dois banheiros públicos, um masculino e um feminino,
disponibilizando instalações sanitárias adequadas para uso;
V - Área destinada ao descanso dos entregadores e motoboys,
propiciando um ambiente confortável para recuperação física
e mental;
VI - Espaço designado para refeições, proporcionando um local
adequado para que os profissionais possam se alimentar
durante suas jornadas de trabalho;
VII - Espaço coberto para estacionar motos com segurança.
Os locais de instalação dos -Pontos de Apoio- serão
definidos em conjunto entre os órgãos competentes do Poder
Executivo e representantes dos entregadores e motoboys, buscando
assegurar a sua efetiva utilidade e acessibilidade.
O Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias
com entidades privadas, associações de classe, empresas e
organizações não-governamentais, visando à execução e manutenção
dos -Pontos de Apoio-, devendo eventuais parcerias
deverão serem norteadas pela transparência e pela promoção
dos direitos e interesses dos entregadores e motoboys.
Caberá ao Poder Executivo promover campanhas de
conscientização e divulgação sobre a existência e localização
dos -Pontos de Apoio-, bem como dos benefícios que estes
proporcionam aos profissionais da área.
As despesas decorrentes da implementação e manutenção
dos -Pontos de Apoio- correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, bem como dos recursos advindos das
parcerias e convênios estabelecidos nos termos do art. 4° desta
Lei. |
B.O. 034/24. |
Do Regul. dos Transportes, Trânsito, Veículos, Estac. Rotativo e Gratuidades |
LEI |
4250 |
21/05/2024 |
DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO ESPECIALIZADO
PARA PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO
AUTISTA - TEA NOS CONCURSOS PÚBLICOS
MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Fica instituído o atendimento especializado para pessoas
com Transtorno do Espectro Autista - TEA nos concursos
públicos municipais, visando garantir a igualdade de oportunidades
e o pleno exercício do direito à participação de candidatos
com Transtorno do Espectro Autista - TEA.
Os candidatos com Transtorno do Espectro Autista -
TEA terão direito a:
I - Tempo adicional para a realização das provas a ser concedido
proporcionalmente à duração original da prova, em patamar
não inferior a período de tempo adicional de 50% da
duração original da prova.
II - Profissional leitor para auxiliar na leitura das provas, quando
solicitado pelo candidato;
III - Profissional transcritor para auxiliar na escrita e preenchimento
do cartão resposta, quando solicitado pelo candidato;
IV - Sala diferenciada para realização das provas, proporcionando
um ambiente mais adequado para candidatos com
Transtorno do Espectro Autista - TEA.
Para usufruir dos benefícios previstos nesta lei, o candidato
com Transtorno do Espectro Autista - TEA deverá
solicitar o atendimento especializado no ato da inscrição no
concurso público, apresentando laudo médico que comprove
o diagnóstico.
A comprovação do diagnóstico e a solicitação de atendimento
especializado serão analisadas pela comissão organizadora
do concurso público, que deverá assegurar a confidencialidade
das informações e garantir a efetivação dos direitos
previstos nesta lei.
Os órgãos responsáveis pela realização dos concursos
públicos deverão promover a sensibilização e capacitação de
seus colaboradores para a correta aplicação das medidas previstas
nesta lei. |
B.O. 033/24-Extra. |
Do Sistema Municipal de Saúde |
LEI |
4249 |
21/05/2024 |
DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DA CAMPANHA -21 DIAS DE ATIVISMO CONTRA A VIOLÊNCIA
DE GÊNERO- E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Faz saber que a Câmara Municipal de Resende, no Estado do
Rio de Janeiro, APROVOU, e no uso de suas atribuições legais
e constitucionais, sanciona a seguinte Lei:
Fica instituída a campanha -21 DIAS DE ATIVISMO
CONTRA A VIOLÊNCIA DE GÊNERO- no Município de
Resende, a ser promovida anualmente no período compreendido
entre 20 de novembro, Dia da Consciência Negra, e 10 de
dezembro, Dia Internacional dos Direitos Humanos.
Parágrafo único. A data estabelecida por esta Lei passa a integrar
o calendário oficial do Município de Resende/RJ.
A campanha tem como finalidade sensibilizar a sociedade
sobre a importância de eliminar todas as formas de violência
de gênero, incluindo a violência contra a mulher, e promover
a conscientização, prevenção e combate a essas práticas
no âmbito do Município.
Durante os -21 Dias de Ativismo contra a Violência de
Gênero,- o Poder Público Municipal, em parceria com organizações
da sociedade civil, poderá realizar ações de conscientização,
palestras, seminários, atividades culturais, esportivas e
de educação que visem a informar a população sobre a violência
de gênero, seus impactos e formas de prevenção.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário. |
B.O. 033/24-Extra. |
Do Sistema Municipal de Assistência Social |
LEI |
4248 |
21/05/2024 |
INSTITUI O DIA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO
E COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES
NOS TRANSPORTES PÚBLICOS E REMUNERADOS
PRIVADOS INDIVIDUAIS DE PASSAGEIROS. |
Fica instituído o -Dia Municipal de Conscientização e
Combate à Violência contra as Mulheres nos Transportes Públicos
e Remunerados Privados Individuais de Passageiros-,
a ser realizado, anualmente, no mês de março.
Parágrafo único. A data estabelecida por esta Lei passa a integrar
o Calendário Oficial do Município de Resende/RJ.
O -Dia Municipal de Conscientização e Combate à
Violência contra as Mulheres nos Transportes Públicos e Remunerados
Privados Individuais de Passageiros- tem como
finalidade promover ações, campanhas e atividades de enfrentamento,
prevenção e erradicação da violência contra a mulher,
tudo com relação aos transportes públicos e transportes
privados remunerados, inclusive aqueles operados por meio
de aplicativos.
Na data estabelecida por esta Lei, o Poder Executivo
promoverá campanhas, atividades e ações educativas visando
alcançar o objetivo desta Lei.
Parágrafo único. Para realização das medidas previstas nesta
Lei, fica autorizada a pactuação de parcerias com as instituições
públicas, assim como outras entidades da sociedade civil
e privadas, bem como de organizações da sociedade civil com
notória atuação na defesa dos direitos das mulheres.
As empresas que prestem o serviço de transporte por
meio de aplicativo deverão adotar medidas visando contribuir
para a prevenção e combate da ocorrência de assédio sexual,
vedando-se, inclusive, o cadastro de motoristas que tenham
sido condenados por tais práticas. |
B.O. 033/24-Extra. |
Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município |
LEI |
4246 |
15/05/2024 |
DISPÕE SOBRE A RECOMPOSIÇÃO SALARIAL NOS
VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO
DE RESENDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Fica concedido, para fins de recomposição salarial aos
vencimentos dos servidores públicos do Poder Executivo do
Município de Resende/RJ, no percentual de 4,62% (quatro por
cento e sessenta e dois).
1º. A recomposição salarial referida no caput deste artigo
abrange os servidores públicos de provimento efetivo, inclusive
inativos e pensionistas, estendendo-se a função gratificada,
cargos comissionados e de natureza política.
§2º - A recomposição salarial estabelecida neste artigo será
aplicada a partir de maio/2024, conforme data base dos servidores.
Fica concedida revisão, para fins de recomposição dos
subsídios dos agentes políticos e recomposição salarial aos
vencimentos dos servidores do Poder Legislativo, ambas no
percentual de 4,62% (quatro inteiros e sessenta e dois por cento),
incluindo inativos e pensionistas, estendendo-se a cargos
comissionados, funções gratificadas e vereadores.
Parágrafo Único. A recomposição estabelecida neste artigo
será aplicada a partir de maio/2024, conforme data base dos
servidores.
As despesas decorrentes as execuções da presente Lei
Municipal correrão por conta de dotações próprias consignadas
no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |
B.O. 031/24-Extra. |
Dos Servidores Públicos Municipais |
LEI |
4245 |
15/05/2024 |
INSTITUI O PROGRAMA DE DIVULGAÇÃO
DOS SERVIÇOS RELATIVOS À SAÚDE PSICOSSOCIAL
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Fica instituído o Programa de Divulgação dos Serviços
Relativos à Saúde Psicossocial no âmbito do Município de
Resende.
O Programa disposto nesta Lei tem por finalidade editar
e distribuir gratuitamente guia informativa à população,
indicando os serviços públicos e postos de atendimento especializados
colocados à disposição das pessoas que necessitam
de auxílio psicológico.
Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios e
parcerias com entidades públicas e privadas para fins de consecução
dos objetivos previstos nesta Lei.
São de responsabilidade do Poder Executivo as informações
constantes da guia, bem como sua emissão distribuição
nas unidades de saúde localizadas no Município de Resende,
bem como em escolas, universidades e demais locais
relacionados ao objeto desta Lei.
A guia informativa prevista nesta Lei deverá conter,
dentre outras, as seguintes informações:
I - Relação e respectiva localização dos postos de atendimento
e assistência psicossocial, assim entendidos como os CAPS -
Centros de Atenção Psicossocial;
II - Relação dos programas específicos de tratamento psicossocial
disponíveis nos CAPS - Centros de Atenção Psicossocial;
III - Relação dos postos para a realização de exames relativos
à saúde mental;
IV - Relação dos postos de fornecimento de medicamentos;
V - Relação dos postos de saúde e ambulatórios municipais,
com especificações dos serviços oferecidos;
§º 1°. As informações previstas neste artigo são meramente
exemplificativas, e não excluem eventualmente a inclusão de
outras informações de interesse público a serem inseridas na
guia informativa.
§ 2°. Para implementação do Programa previsto nesta Lei poderão
ser realizadas campanhas direcionadas ao atendimento
da população, além de outras ações que viabilizem a completa
divulgação das informações constantes na guia informativa. |
B.O. 031/24-Extra. |
Do Sistema Municipal de Saúde |
LEI |
4244 |
15/05/2024 |
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL PARA O
DIAGNÓSTICO PRECOCE E TRATAMENTO DA PSORÍ-
ASE NA REDE DE ATENÇÃO À SAÚDE DAS PESSOAS
COM DOENÇAS CRÔNICAS NO ÂMBITO DO SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE (SUS) NO MUNICÍPIO DE RESENDE/
RJ. |
Fica instituída a Política Municipal para Diagnóstico e
Tratamento Precoce da Psoríase na Rede de Atenção à Saúde
das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do Sistema Único
de Saúde (SUS) no Município de Resende.
Parágrafo único. A política instituída por esta Lei visa a reduzir
as comorbidades e as incapacidades causadas pela psoríase,
bem como contribuir para a melhoria da qualidade de vida
dos usuários com a doença, por meio de ações, de promoção,
de detecção precoce, de tratamento oportuno, e de cuidados
paliativos.
Art. 2º. A política instituída por esta Lei deverá ser desenvolvida
no âmbito da rede pública municipal de saúde, com apoio
de especialistas e de representantes de associações de pacientes
com psoríase, e terá como objetivos:
I - Estabelecer diretrizes e recomendações, em âmbito municipal,
para o diagnóstico precoce e o controle da psoríase;
II - Organizar a Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com
Doenças Crônicas no âmbito do SUS, considerando todos os
pontos de atenção, bem como os sistemas logísticos, para o
controle da psoríase;
III - Garantir que os estabelecimentos de saúde que prestem
atendimento às pessoas com psoríase possuam infraestrutura
adequada em recursos humanos, com profissionais, tais como
dermatologista, reumatologista, psicólogo, nutricionista e enfermeiro,
capacitados e qualificados, bem como com recursos
materiais, equipamentos e insumos sufi cientes para garantir o
cuidado necessário;
IV - Proporcionar cuidado integral e multidisciplinar, incluindo medicamentos, conforme protocolos clínicos e diretrizes
terapêuticas publicadas pelo Ministério da Saúde.
V - Estabelecer e implantar o acolhimento e a humanização da
atenção, com base em um modelo centrado no usuário e em
suas necessidades de saúde;
VI - Elaborar e divulgar protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas
para apoiar a organização e a estruturação da detecção
do tratamento e do controle precoce da psoríase na rede de
atenção à saúde;
VII - Promover o tratamento oportuno e seguro dos pacientes
diagnosticados com psoríase de forma mais próxima possível
ao domicílio da pessoa.
Art. 3º. O Poder Executivo deverá realizar campanhas informativas,
no sentido de promover conteúdo informativo à população
apto a identificar lesões suspeitas que possam indicar
quadro clínico de psoríase, informando ainda que no caso de
tais constatações a pessoa deverá buscar atendimento na Unidade
Básica de Saúde, para avaliação diagnóstica e tratamento
inicial nos casos aplicáveis.
§º 1°. Nas hipóteses de maior gravidade deverão ser proporcionados
atendimentos por dermatologista, conforme protocolo
de tratamento da Sociedade Brasileira de Dermatologia
e do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas Psoríase do
Ministério da Saúde.
§ 2°. No caso de apresentação de doenças inflamatórias associadas,
a resolutividade deverá ser completa, com a inclusão
de reumatologista, oftalmologista, e/ou gastroenterologista
junto à equipe de referência do paciente.
Art. 4°. Compete à estrutura operacional da Unidade Básica
de Saúde garantir a realização de consulta dermatológica especializada
em psoríase no prazo máximo de até 90 dias, com
o objetivo de evitar o agravamento da doença. |
B.O. 031/24-Extra. |
Do Sistema Municipal de Saúde |
LEI |
4243 |
15/05/2024 |
DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE PARA PESSOAS
COM ESCLEROSE MÚLTIPLA E NEUROMIELITE ÓPTICA
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Esta Lei dispõe sobre a prioridade em atendimentos,
encaminhamentos a especialistas, diagnósticos e tratamentos
medicamentosos e multidisciplinares para pessoas com Esclerose
Múltipla e Neuromielite Óptica.
Parágrafo único. Para fi ns de aplicação desta Lei, define-se por
Esclerose Múltipla e Neuromielite Óptica as doenças autoimunes
e inflamatórias que afetam o Sistema Nervoso Central, nervo
óptico, medula espinhal, bainha de mielina, entendendo-se
por aquelas doenças desmielinizantes e degenerativas que a
cada surto do paciente, podem causar sequelas irreversíveis.
Art. 2º. Dispõe ao Poder Executivo a realização campanhas de
informação e conscientização voltada para os profissionais de
saúde do Município e para a população em geral, com a fi -
nalidade de proporcionar informações e conhecimento acerca
das doenças degenerativas dispostas nesta Lei e os motivos do
estabelecimento das respectivas prioridades.
Art. 3º. Cabe ao Poder Executivo a criação de mecanismos de
identificação dos pacientes portadores de doenças autoimunes
a que se refere esta Lei, com o intuito de agilizar os atendimentos
clínicos, laboratoriais e hospitalares.
Parágrafo único. O mecanismo de identificação indicado no
caput, deve estar em conformidade com a Lei Estadual n°
9.894/2022, devendo ainda, ser instituída em forma de carteira
de identificação, contendo as seguintes informações:
I - Na frente: Nome do paciente, data de nascimento, o código
da doença e o nome de duas pessoas com seus respectivos telefones
para caso de emergência e acompanhamento.
II - No verso: um QR CODE personalizado, contendo todas as
informações do paciente. |
B.O. 031/24-Extra. |
Do Sistema Municipal de Saúde |
LEI |
4242 |
13/05/2024 |
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CRECHE MUNICIPAL
PARQUE MINAS GERAIS. |
Fica criada a Creche Municipal Parque Minas Gerais,
como unidade administrativa do Instituto de Educação do
Município de Resende - EDUCAR, parte integrante da Rede
Municipal de Educação Pública de Resende - REMEP.
Parágrafo Único - A Creche Municipal Parque Minas Gerais
fi ca localizada na Avenida São João Del Rey, s/nº, Parque Minas
Gerais, neste Município.
A Creche Municipal Parque Minas Gerais tem por fi -
nalidade oferecer Educação Infantil - segmento Creche.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário. |
B.O. 030/24-Extra. |
Do Sistema Municipal de Educação |
LEI |
4241 |
09/05/2024 |
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR PARCERIA COM EMPRESAS DE BICICLETAS
COMPARTILHADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE RESENDE:
Faz saber que a Câmara Municipal de Resende, no Estado do Rio de Janeiro, APROVOU, e no uso de suas atribuições legais e constitucionais, sanciona a seguinte Lei:Fica autorizado o Chefe do Executivo Municipal a contratar por meio de parceria, concessão e/ou convênio os serviços de locação de bicicletas compartilhadas, destinados à locomoção humana individual.
A parceria terá como objetivos:
Melhorar a mobilidade urbana;
Promover qualidade de vida;
Fomentar o turismo;
Incentivar a prática de esporte; e Melhorar a saúde da população. A integração das bicicletas compartilhadas terá como principais pontos de compartilhamento (meios de retirada ou depósito) os terminais de transporte urbano, terminal rodoviário, aeroporto, shoppings, hospitais, universidades, pontos turísticos e outros que o estudo apontar como necessários e/ou de interesse.
Parágrafo único. A circulação, disponibilização e o uso das modalidades de transporte excepcionalizadas é de responsabilidade das empresas operadoras.
A parceria consiste em instalação, operação e manutenção de redes de estações que possam ser disponibilizadas para uso da população em geral, com bicicletas compartilhadas mediante cadastramento prévio.
§ 1º. Poderão ser instaladas estações de autoatendimento com estrutura compatível para que as bicicletas sejam disponibilizadas à população de forma eletrônica e automatizada.
§ 2º. As estações deverão disponibilizar painéis de informações a respeito do funcionamento dos serviços, bem como mapas de localização das demais estações.
O Poder Executivo poderá realizar parceria, concessão e/ou convênio para a implantação, operação e manutenção dos serviços propostos com uma ou mais empresas, conforme necessidade e/ou interesse público.Parágrafo único. A exploração do serviço de bicicletas compartilhadas será realizada por meio de plataforma tecnológica gerida pelas empresas operadoras.
Aplica-se esta Lei, também, aos Patinetes ou qualquer outro meio de locomoção individual, desde que não seja por sistema de combustão.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |
B.O. 029/2024. |
Dos Convênios, Contratos, Consórcios, Acordos, Compromissos e outros |
LEI |
4240 |
09/05/2024 |
INSTITUI A EQUIPE MUNICIPAL DE RETIRADA DE ENXAMES DE ABELHAS E MARIMBONDOS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
|
O PREFEITO MUNICIPAL DE RESENDE:
Faz saber que a Câmara Municipal de Resende, no Estado do Rio de Janeiro, APROVOU, e no uso de suas atribuições legais e constitucionais, sanciona a seguinte Lei:
Fica instituída a Equipe Municipal de Retirada de Enxames de Abelhas e Marimbondos, cujo objetivo é atender solicitações da população para remoção segura desses insetos.
A equipe mencionada no art. 1º será composta por profissionais devidamente treinados e capacitados para a retirada de enxames de abelhas e marimbondos, visando preservar a
integridade dos cidadãos e dos insetos, promovendo a coexistência harmônica entre a população e a fauna local.
A Equipe Municipal de Retirada de Enxames de Abelhas e Marimbondos deverá, dentre outras, possuir as seguintes habilidades profissionais:
Identificar as espécies de abelhas e marimbondos presentes
na região;
Possuir técnicas seguras de remoção e transporte dos enxames;
Utilizar adequadamente equipamentos de proteção individual;
Possuir noções de manejo e preservação das colônias removidas.
A equipe disposta nesta Lei deverá atuar em conformidade com as diretrizes ambientais e de proteção animal, adotando práticas que minimizem o impacto ambiental durante o processo de remoção.
A população poderá solicitar os serviços da Equipe Municipal de Retirada de Enxames de Abelhas e Marimbondos por meio de canal específico disponibilizado pelo Poder Executivo Municipal, o qual garantirá o atendimento ágil e eficiente.
Parágrafo Único. A solicitação deverá conter informações detalhadas sobre a localização do enxame, a fim de facilitar a intervenção da equipe.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |
B.O. 029/2024.
|
Do Programa de Incentivo Ambiental |
LEI |
4239 |
08/05/2024 |
INSTITUI O SELO EMPRESA AMIGA DA NATUREZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE RESENDE:
Faz saber que a Câmara Municipal de Resende, no Estado do Rio de Janeiro, APROVOU, e no uso de suas atribuições legais e constitucionais, sanciona a seguinte Lei:Fica instituído o selo -EMPRESA AMIGA DA NATUREZA-, com o objetivo de reconhecer e incentivar práticas sustentáveis e ambientalmente responsáveis no âmbito empresarial do município de Resende/RJ.
O selo -Empresa Amiga da Natureza- será concedido em reconhecimento público as empresas que desenvolverem ações voltadas para a preservação do meio ambiente, a redução da emissão de poluentes, o uso sustentável de recursos naturais, a promoção da responsabilidade socioambiental, e demais iniciativas que contribuam para a conservação e proteção da natureza.
O selo disposto nesta Lei será conferido pelo Poder Executivo de Resende/RJ.
As empresas contempladas com o Selo terão o direito de utilizá-lo em sua comunicação visual, materiais promocionais, e demais meios de divulgação, visando destacar seu compromisso com a sustentabilidade ambiental.
Parágrafo único. O selo que trata o caput deverá ter seu modelo padrão divulgado pelo Poder Executivo em seu sítio eletrônico oficial.Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas, assim como outras entidades da sociedade civil e privadas.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |
B.O. 029/2024. |
Do Programa de Incentivo Ambiental |
LEI |
4238 |
07/05/2024 |
ESTABELECE QUE AS REDES DE INFRAESTRUTURA DE CABEAMENTO PARA A TRANSMISSÃO
DE ENERGIA ELÉTRICA, DE TELEFONIA, DE COMUNICAÇÃO DE DADOS VIA FIBRA ÓPTICA, DE TELEVISÃO
A CABO E DE OUTROS CABEAMENTOS DEVERÃO SER EXCLUSIVAMENTE SUBTERRÂNEOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE RESENDE:
Faz saber que a Câmara Municipal de Resende, no Estado do Rio de Janeiro, APROVOU, e no uso de suas atribuições legais e constitucionais, sanciona a seguinte Lei:
Esta Lei estabelece medidas que visam contribuir para a segurança e bem estar da população do Município de Resende/RJ, instituindo obrigações com a finalidade de melhoramento da rede de infraestrutura de energia elétrica e demais serviços prestados por meio de cabeamento,ajustando-a as necessidades do Município de Resende/RJ e proporcionando,à luz do melhor interesse da coletividade, o fornecimento de serviços essenciais com maior eficiência e qualidade.
Fica estabelecido que as redes de infraestrutura de cabeamento para a transmissão de energia elétrica, de telefonia,de comunicação de dados via fibra óptica, de televisão a cabo e de outros cabeamentos deverão ser exclusivamente subterrâneos.
O Município de Resende deverá adotar as medidas necessárias e efetuar a realização da substituição total da rede de fiação aérea existente no Município de Resende, com retirada de postes, transformadores, fiação e demais equipamentos, para as redes de cabeamento subterrâneo, no prazo de 15 (quinze) anos, contados da data da publicação desta Lei.
§ 1º. O prazo estipulado no caput deste artigo se aplicará somente para construções consolidadas, e, quanto a novas edificações, construções ou reformas, bem como novos loteamentos, o projeto deverá, no mínimo, prever a implementação da fiação subterrânea como condição para sua aprovação.
§2º. A substituição que trata o caput poderá ser realizada de forma progressiva, iniciando-se pelos locais que possuírem redes de infraestrutura de cabeamento mais frágeis e danificadas.
Para os efeitos desta Lei, consideram-se:I - Conduto livre o duto que necessite de garantia de declividade constante, tais como tubulação de esgoto e de águas pluviais; e II - Método não destrutivo todo aquele que não necessite de destruição ou danificação da camada superficial das ruas, avenidas, praças, calçadas e demais equipamentos públicos.
Os serviços de conversão da rede a érea de cabeamento para rede subterrâneo, bem como os de manutenção dessa rede, que exijam a instalação de tubulações de cabos subterrâneos, dutos ou assemelhados serão executados preferencialmente pelo método não destrutivo, excetuando-se os serviços cujos dutos trabalhem como conduto livre ou contenham cabos de linhas de transmissão de energia que necessitem de sistemas de proteção complementares.
As implementações das redes subterrâneas seguirão as diretrizes estabelecidas por esta Lei e exigidas pelo Executivo Municipal e deverão disponibilizar o cadastro georreferenciado das redes subterrâneas implantadas, conforme norma técnica municipal.
O Município de Resende deverá disponibilizar em seu sítio eletrônico oficial o planejamento e cronograma oficial da substituição total da rede de fiação aérea existente no Município de Resende, dispondo de informações atualizadas acerca do estágio em que se encontra a substituição, previsão de término da substituição total e próximos locais a terem a rede substituída.
Fica autorizada a utilização dos recursos obtidos com a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição da República Federativa do Brasil e instituída no Município de Resende por meio da Lei Municipal 2717/2009, com o objetivo de alcançar o objetivo previsto nesta Lei e viabi |
B.O. 027/2024.
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Da Iluminação Pública no Município |
LEI |
4238 |
07/05/2024 |
ESTABELECE QUE AS REDES DE INFRAESTRUTURA DE CABEAMENTO PARA A TRANSMISSÃO
DE ENERGIA ELÉTRICA, DE TELEFONIA, DE COMUNICAÇÃO DE DADOS VIA FIBRA ÓPTICA, DE TELEVISÃO A CABO E DE OUTROS CABEAMENTOS DEVERÃO SER EXCLUSIVAMENTE SUBTERRÂNEOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
lizar o investimento nas medidas de melhoramento da rede de infraestrutura de energia elétrica e demais serviços prestados por meio de cabeamento,conforme orientação do Supremo Tribunal Federal fixado por meio do Tema 696.Parágrafo único. A Autorização concedida no caput se estende
a eventuais pactuações de contrato ou negócios jurídicos junto a instituições privadas que visem viabilizar o cumprimento medidas estabelecidas nesta Lei, ficando autorizada a concessão dos recursos indicados no caput em garantia a eventual operação.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |
B.O 027/2024.
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Da Iluminação Pública no Município |
LEI |
4237 |
03/05/2024 |
EMENTA: DISPÕE SOBRE MEDIDAS QUE GARANTAM A ACESSIBILIDADE E IGUALDADE DE CONDIÇÕES PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NAS AUTOESCOLAS DE RESENDE/RJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE RESENDE:
Faz saber que a Câmara Municipal de Resende, no Estado do Rio de Janeiro, APROVOU, e no uso de suas atribuições legais e constitucionais, sanciona a seguinte Lei:
Esta Lei dispõe sobre medidas que visam assegurar à pessoa com deficiência a efetivação dos direitos referentes à acessibilidade, ao transporte e à mobilidade, estabelecendo ações que buscam eliminar as barreiras de acesso aos referidos direitos.
Com a finalidade de alcançar os objetivos previstos nesta Lei, os Centros de Formação de Condutores/autoescolas localizados no Município de Resende, devem disponibilizar, no mínimo,01 (um) veículo automotor adaptado para a categoria de habilitação -B- para as aulas práticas de direção veicular. Parágrafo único. O veículo adaptado deve atender aos padrões de segurança estabelecidos pelo órgão de trânsito competente e estar equipados com dispositivos que facilitem a condução por pessoas com deficiência, como comandos manuais, acelerador e freio adaptados, entre outros.
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B.O. 026/2024. |
Do Sistema Municipal de Assistência Social |
LEI |
4236 |
03/05/2024 |
EMENTA: INSTITUI O SISTEMA DE BILHETAGEM ELETRÔNICA NO SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO POR ÔNIBUS, NO MUNICÍPIO DE RESENDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE RESENDE:
Faz saber que a Câmara Municipal de Resende, no Estado do Rio de Janeiro, APROVOU, e no uso de suas atribuições legais e constitucionais, sanciona a seguinte Lei:
Fica instituído o sistema de bilhetagem eletrônica no serviço de transporte público por ônibus no Município de Resende, com o objetivo de modernizar e aprimorar a gestão do sistema de transporte coletivo, bem como oferecer maior comodidade aos usuários.
O sistema de bilhetagem eletrônica será gerido pela concessionária do serviço público de transporte de passageiros por ônibus, a qual será responsável por implantar, operar e fiscalizar o sistema, garantindo sua eficácia e segurança.
V E T A D O.
O sistema de bilhetagem eletrônica consistirá em um cartão eletrônico recarregável que permitirá o pagamento das tarifas de transporte público.Parágrafo único. O cartão indicado no caput poderá ser adquirido nos pontos de venda autorizados.
O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar o funcionamento do sistema de bilhetagem eletrônica, estabelecendo as regras de recarga, utilização, validação, bloqueio e demais procedimentos necessários para a sua operação.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |
B.O. 026/2024. |
Do Regul. dos Transportes, Trânsito, Veículos, Estac. Rotativo e Gratuidades |
LEI |
4235 |
26/04/2024 |
FICA INSTITUÍDO O SELO AUTISTA A BORDO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RESENDE, A SER
CONCEDIDO ÀS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA |
O PREFEITO MUNICIPAL DE RESENDE:
Faz saber que a Câmara Municipal de Resende, no Estado do Rio de Janeiro, APROVOU, e no uso de suas atribuições legais e constitucionais, sanciona a seguinte Lei:
Fica instituído o Selo Autista a Bordo, no âmbito do Município, a ser concedido às pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA. Parágrafo único. O Selo Autista a Bordo tem por objetivo identificados automóveis que transportam pessoas com TEA, para facilitar o reconhecimento no uso das vagas preferenciais, na identificação em situações de emergência no trânsito, entre outros concedidos pelo Poder Público, conforme legislação vigente.
O Selo Autista a Bordo será concedido às pessoas com TEA e aos responsáveis legais, conforme regulamentado pelo órgão competente a ser definido pelo Poder Executivo.
§ 1º. A habilitação das pessoas mencionadas no caput ao Selo -Autista a Bordo- será realizada mediante apresentação de laudo médico.
§ 2º. O direito de uso do selo poderá ser cancelado, em caso de descumprimento dos critérios que autorizaram a sua concessão.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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B.O. 026/2024. |
Dos Programas Municipais |
LEI |
4234 |
26/04/2024 |
INSTITUI O -ARRAIÁ DA ADELAIDE- NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE RESENDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
O PREFEITO MUNICIPAL DE RESENDE:
Faz saber que a Câmara Municipal de Resende, no Estado do Rio de Janeiro, APROVOU, e no uso de suas atribuições legais e constitucionais, sanciona a seguinte Lei:
Fica Instituído no Município de Resende/RJ o -ARRAIÁ DA ADELAIDE-, a ser realizado, anualmente, durante o mês de julho. Parágrafo único. O evento estabelecido por esta Lei passa a
integrar o Calendário Oficial do Município de Resende/RJ.
O -ARRAIÁ DA ADELAIDE- se realizará no Município de Resende/RJ, na escola municipal Adelaide Lopes Salgado, com o objetivo de se realizar festividade com ambiente tradicional de festas juninas, com decoração e brincadeiras típicas destas festividades, com a finalidade de promover a integração entre os Munícipes e fomentar a cultura e o lazer da região.
O Poder Executivo, dentro de suas competências constitucionais e autonomia administrativa, designará a Secretaria/Setor competente para coordenar e promover ações e atividades a serem desenvolvidas com o objetivo de viabilizar o disposto nesta lei.
Para a realização das medidas previstas nesta Lei, fica autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas e entidades da sociedade civil e privadas, inclusive com Associações de Moradores e outras Associações que guardem relação com o tema.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
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B.O. 026/2024. |
Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município |
LEI |
4233 |
26/04/2024 |
DENOMINA LOGRADOURO PÚBLICO MUNICIPAL SITUADO NO BAIRRO PARQUE RESIDÊNCIAL VILA VERDE. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE RESENDE:
Faz saber que a Câmara Municipal de Resende, no Estado do Rio de Janeiro, APROVOU, e no uso de suas atribuições legais e constitucionais, sanciona a seguinte Lei:
Fica denominado de -RUA DEOMAR APARECIDA GONÇALVES DE SOUZA-, o logradouro público municipal conhecido popularmente como rua 07, situado no bairro Parque Residencial Vila Verde, Resende/RJ.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se todas as disposições em contrário. |
B.O. 026/2024. |
Das Denominações Públicas |
LEI |
4232 |
26/04/2024 |
DENOMINA LOGRADOURO PÚBLICO MUNICIPAL SITUADO NO BAIRRO RESIDENCIAL BELA VISTA. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE RESENDE:
Faz saber que a Câmara Municipal de Resende, no Estado do Rio de Janeiro, APROVOU, e no uso de suas atribuições legais e constitucionais, sanciona a seguinte Lei:
Fica denominado de -RUA MARIA HERMÍNIA KNAPP-, o logradouro público municipal conhecido popularmente como rua 02, situado no bairro Residencial Bela Vista.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se todas as disposições em contrário. |
B.O. 026/2024. |
Das Denominações Públicas |
LEI |
4231 |
25/04/2024 |
INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DO PODER EXECUTIVO FORNECER PLANTAS ATUALIZADAS DAS
ESCOLAS MUNICIPAIS ÀS FORÇAS DE SEGURANÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE RESENDE:
Faz saber que a Câmara Municipal de Resende, no Estado do Rio de Janeiro, APROVOU, e no uso de suas atribuições legais e constitucionais, sanciona a seguinte Lei:
Fica estabelecida a obrigatoriedade do Poder Executivo Municipal de fornecer regularmente aos órgãos de segurança pública do município as plantas atualizadas das escolas localizadas no Município de Resende/RJ, bem como qualquer alteração nas mesmas.
As plantas das escolas deverão conter informações detalhadas sobre a disposição das instalações, saídas de emergência, pontos de acesso, áreas de concentração de alunos e professores, sistemas de segurança e quaisquer outras informações consideradas relevantes para a segurança pública. O Poder Executivo Municipal deverá enviar as plantas iniciais das escolas no prazo de 90 dias após a aprovação desta Lei e, posteriormente, qualquer alteração nas plantas existentes deverá ser comunicada aos órgãos de segurança pública imediatamente.
Os órgãos de segurança pública, por sua vez, deverão manter as informações recebidas em sigilo e utilizá-las exclusivamente para fins de planejamento, prevenção e resposta a situações de emergência e segurança nas escolas.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
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B.O. 026/2024. |
Da Guarda Civil Municipal, Defesa Civil e Segurança Pública |
LEI |
4230 |
25/04/2024 |
INSTITUI O DIA MUNICIPAL DO DOADOR DE SANGUE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE RESENDE:
Faz saber que a Câmara Municipal de Resende, no Estado do Rio de Janeiro, APROVOU, e no uso de suas atribuições legais e constitucionais, sanciona a seguinte Lei:
Fica instituído o dia 25 de novembro como o -DIA MUNICIPAL DO DOADOR DE SANGUE-.
O Município de Resende estabelecerá campanha de estímulo à doação de sangue no âmbito de suas secretarias e autarquias.
O Dia Municipal do Doador de Sangue, criado por esta Lei, será incluído no Calendário Oficial de Eventos do Município de Resende e realizado anualmente.
O dia Municipal do Doador de Sangue tem por objetivo conscientizar a população do Município sobre a importância da doação de sangue, seus procedimentos, sua confiabilidade, quais os possíveis doadores, bem como os benefícios assegurados na legislação federal aos doadores de sangue.
§1º. Será concedido dia de folga ao Servidor Público Municipal que efetuar sua doação de sangue, conforme Lei Federal nº 1.075/1950 e mais um (01) dia por cada doação, a ser acrescentado no seu período de férias.
§2º. Os bancos de sangue fornecerão comprovante ao servidor para a apresentação ao Setor Pessoal.
§ 3º. Para fins de controle e continuidade dos serviços públicos, o incentivo tratado neste programa fica restrito a 10% (dez por cento) ao dia, dos servidores de cada repartição.
§4°. V E T A D O.
§5º. V E T A D O.
§ 6°. O doador será beneficiado com um exame de hemograma completo gratuito.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
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B.O. 026/2024. |
Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município |
LEI |
4229 |
19/04/2024 |
INSTITUI O DIA MUNICIPAL DO JOVEM CRISTÃO EVANGÉLICO NO MUNICÍPIO DE RESENDE/RJ. |
Fica instituído no Município de Resende o -DIA MUNICIPAL DO JOVEM CRISTÃO EVANGÉLICO-, a ser realizado, anualmente, no dia 11 de agosto.Parágrafo único. A data estabelecida por esta Lei passa a integrar o calendário oficial do Município de Resende/RJ.
O -Dia Municipal do Jovem Cristão Evangélico- tem como objetivo reconhecer e valorizar a contribuição dos jovens cristãos evangélicos para o Município de Resende, promovendo a integração social, o fortalecimento espiritual e a valorização dos princípios éticos e morais.
Para a celebração do -Dia Municipal do Jovem Cristão Evangélico-, poderão ser realizadas atividades religiosas, culturais, sociais e educativas, promovidas pelas igrejas evangélicas e organizações juvenis, com o intuito de incentivar a participação ativa dos jovens no Município de Resende e promover valores como solidariedade, amor ao próximo e cidadania.
O Poder Executivo, dentro de suas competências constitucionais e autonomia administrativa, designará a Secretaria/Setor competente para coordenar e promover ações e atividades a serem desenvolvidas com o objetivo de viabilizar o disposto nesta Lei.
Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas, assim como outras entidades da sociedade civil e privadas. |
B.O. 025/2024. |
Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município |
LEI |
4228 |
19/04/2024 |
INSTITUI A REALIZAÇÃO ANUAL DE ENCENAÇÃO DA PAIXÃO DE CRISTO NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Fica instituída a realização anual da encenação da Paixão de Cristo no do Município de Resende/RJ.A encenação da Paixão de Cristo será realizada anualmente na Sexta-Feira Santa, na sexta-feira que antecede o domingo de Páscoa, na localidade do Município de Resende/RJ
conhecida como -Morrão-.Parágrafo único. A data estabelecida por esta Lei passa a integrar o calendário oficial do Município de Resende/RJ.
A encenação da Paixão de Cristo será promovida e organizada pelo Poder Executivo Municipal, podendo para fins de sua realização firmar parcerias com entidades religiosas e culturais.
O Poder Executivo, dentro de suas competências constitucionais e autonomia administrativa, designará a Secretaria/Setor competente para coordenar e promover ações e atividades a serem desenvolvidas com o objetivo de viabilizar o disposto nesta Lei.
Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas, assim como outras entidades da sociedade civil e privadas.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |
B.O. 025/2024. |
Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município |
LEI |
4227 |
17/04/2024 |
Promove Adequação Orçamentária no âmbito do Município de Resende e Autoriza o Poder Executivo a Abrir Crédito Adicional Especial ao Orçamento Anual de 2024, para aplicação dos recursos recebidos por meio da Lei nº 14.399, de 8 de Julho de 2022, que institui a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura.
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Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional Especial ao Orçamento do Exercício de 2024, nos termos do inciso II, do artigo 41 da Lei Federal nº 4.320, de 17.03.1964, no valor de R$893.575,87 (oitocentos e noventa e três mil, quinhentos e setenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), conforme dotação abaixo identificada: Os recursos necessários para cobertura dos créditos adicionais especiais provirão de superávit financeiro referente às transferências concedidas pela União com fundamento na Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022, apurada em Balanço no exercício de 2023. Em decorrência do disposto nos artigos anteriores, ficam alterados as Fontes de Recursos, aprovados pela Lei nº 4.148, de 28 de dezembro de 2023 - Lei Orçamentária Anual.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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B.O. 024/2024.Extra. |
Do Orçamento Geral do Município |
LEI |
4226 |
17/04/2024 |
Atualiza e altera a Lei 4.148, de 28 de dezembro de 2023, Lei Orçamentária Anual para o exercício 2024, em virtude das modificações ocorridas conforme Emenda Constitucional 120/2022, referente ao pagamento dos vencimentos dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, no valor de R$7.183.948,0. |
Fica aberto o Crédito Adicional Suplementar, no valor de R$ 7.183.948,00 (sete milhões, cento e oitenta e três mil, novecentos e quarenta e oito reais), para as seguintes dotações:Parágrafo Único Fica criada: a fonte 1.604.000, na natureza de despesa 3.3.90.04 (04.60.1030101846.656), na natureza de despesa 3.1.90.11 (04.60.1030501846.665); objeto de suplementação, conforme autorização contida no artigo 8º, da Lei nº 4.148, de 28.12.2023, combinado com o artigo 6º, da Portaria Interministerial nº 163, 04 de maio de 2001.
Os recursos necessários à suplementação a que se refere o artigo anterior, decorrerão das anulações parciais das seguintes dotações do orçamento em vigor:Em função de Abertura de Crédito Adicional Suplementar autorizado no Artigo 1º, desta Lei, ficam promovidas as respectivas alterações na Lei nº 4.148, de 28 de dezembro de 2023 que dispõe sobre a Lei Orçamentária Anual com vigência para o exercício de 2024.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. |
B.O. 024/2024-Extra.
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Do Orçamento Geral do Município |
LEI |
4225 |
17/04/2024 |
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR PROVENIENTE POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO, NA LOA N.º 4.148/23 - LOA PARA O EXERCÍCIO DE 2024, CONFORME PREVISTO NA LEI FEDERAL Nº 14.434/22 E EMENDA CONST. Nº 127/22, QUE VISAM A IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL NOS VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM. |
Fica aberto o Crédito Adicional Suplementar por Excesso de Arrecadação no valor de R$10.229.157,00 (dez milhões, duzentos e vinte e nove mil, cento e cinquenta e sete reais), conforme art. 43, inciso II da Lei 4.320 de 17/03/1964, para as seguintes programáticas:Os recursos para fazer face ao presente Crédito Adicional Suplementar decorrerão do inciso II, parágrafo 1º do artigo 43, da Lei 4.320, de 17/03/1964 provenientes das transferências de recursos do Fundo Nacional de Saúde - FNS para o Fundo Municipal de Saúde - FMS de Resende, ocorridos no exercício de 2024, conforme Lei Federal nº 14.434/2022 e Emenda Constitucional nº 127/2022 com a implementação do Piso Salarial Nacional aos Profissionais de Enfermagem.
Em função de Abertura de Crédito autorizado no artigo 1º, desta Lei, ficam promovidas as respectivas alterações na Lei nº 4.148, de 28 de dezembro de 2023 que dispõe sobre a Lei Orçamentária Anual com vigência para o exercício de 2024. |
B.O. 024/2024-Extra. |
Do Orçamento Geral do Município |
LEI |
4.224 |
11/04/2024 |
ALTERA O PERCENTUAL DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DO RPPS - REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, GERIDO PELO RESENPREVI, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
O parágrafo 1º do art. 4° da Lei Municipal nº 2.547,
de 29 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art.4º-(...).
-§1º - O valor anual da taxa de administração será de 1,7% (um
inteiro e sete décimos por cento) sobre o somatório das remunerações brutas dos servidores ativos, aposentados e pensionistas vinculados a este RPPS, em conformidade com as diretrizes emitidas pelo Ministério da Previdência Social- (NR)
(...)
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, com
eficácia no primeiro dia do exercício subsequente a sua aprovação.
Ficam revogadas as disposições em contrário. |
B.O. 023/24. |
Do RESENPREVI |
LEI |
4.223 |
11/04/2024 |
INSTITUI O SELO EMPRESA AMIGA PARCEIRA DA APRENDIZAGEM NO MUNICÍPIO DE RESENDE
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Fica instituído o selo EMPRESA AMIGA PARCEIRA DA APRENDIZAGEM, destinado a contemplar empresas
privadas estabelecidas no Município de Resende/RJ que adotem política interna de contratação de jovem aprendiz.
O título EMPRESA AMIGA PARCEIRA DA APRENDIZAGEM será concedido em reconhecimento público às
ações de responsabilidade social desenvolvidas pelas empresas no intuito de valorizar, defender e promover a inserção do
jovem no mercado de trabalho, bem como contribuir para seu
desenvolvimento profissional.
O selo disposto nesta Lei será conferido pelo Poder
Executivo de Resende/RJ.
As empresas que receberem o selo previsto nesta lei,
poderão divulgar tal informação junto a público e utilizá-lo
em eventuais peças publicitárias.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. |
B.O. 023/24. |
Dos Programas Municipais |
LEI |
4.222 |
11/04/2024 |
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL -VINI JR.-,
DESTINADA AO COMBATE DO RACISMO, EM EVENTOS ESPORTIVOS NO MUNICÍPIO DE RESENDE/RJ E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Fica instituída no âmbito do Município de Resende/
RJ a política municipal -Vini Jr.- de combate ao racismo nos
eventos esportivos do Município de Resende/RJ.
A política de que trata o art. 1º desta Lei tem como objetivo o combate ao racismo nos eventos esportivos, buscando
transformá-los em espaços acolhedores para toda a comunidade esportiva.
Art. 3º. São ações da Política Municipal -Vini Jr.- de Combate
ao Racismo:
I - Torna-se obrigatório no âmbito dos eventos esportivos realizados no Município de Resende/RJ:
a) a divulgação e a realização de campanhas educativas de
combate ao racismo nos períodos de intervalo ou que antecedem os eventos esportivos ou culturais, preferencialmente
veiculadas por meios de grande alcance, tais como telões, alto
falantes, murais, telas, panfletos, outdoors etc.;
b) a divulgação das políticas públicas voltadas para o atendimento às vítimas das condutas combatidas por esta Lei;
c) a interrupção da partida em andamento em caso de denúncia ou reconhecida manifestação de conduta racista por qualquer pessoa presente, sem prejuízo das sanções cíveis, penais
e previstas no regulamento da competição e da legislação desportiva.
II - Torna-se facultativo no âmbito das atividades esportivas
realizadas no Município:
a) a instrução dos funcionários e prestadores de serviços sobre
as condutas combatidas por esta Lei;
b) a criação e ampla divulgação de medidas de acolhimento
e auxílio disponibilizados ao denunciante vítima da conduta
combatida por esta Lei;
c) o encerramento total da partida em andamento em caso de
conduta racista praticada conjuntamente por grupo de pessoas ou em caso de reincidência de reconhecida manifestação de
conduta racista sem prejuízo das sanções previstas no regulamento da competição e da legislação desportiva.
Fica criado o -Protocolo de Combate ao Racismo-, a ser
realizado nos eventos esportivos realizados no Município de
Resende/RJ, que seguirá o seguinte rito:
I - Qualquer cidadão poderá informar a qualquer autoridade
presente no evento acerca da conduta racista que tomar conhecimento;
II - Ao tomar conhecimento a autoridade obrigatoriamente informará imediatamente ao organizador do evento esportivo e
ao delegado da partida quando houver, e, assim que possível,
a autoridade ou órgão competente;
III - O organizador do evento ou o delegado da partida solicitará ao árbitro ou ao mediador da partida a interrupção obrigatória de que trata a alínea c do inciso I do art. 3º desta Lei;
IV - A interrupção se dará pelo tempo que o organizador do
evento ou o delegado da partida entender necessário e enquanto não cessarem as atitudes reconhecidamente racistas;
V - Após a interrupção e em caso da conduta racista praticada
conjuntamente por torcedores ou de reincidência de conduta
reconhecidamente racista, o organizador do evento esportivo
ou o delegado da partida poderá informar ao árbitro ou mediador da partida quanto a decisão de exercer a faculdade de
encerrar a partida nos moldes da alínea c do inciso II do art.
3º desta Lei.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Lei, são consideradas autoridades os policiais militares, bombeiros, guardas
ou qualquer funcionário da segurança do evento esportivo.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |
B.O. 023/24. |
Da Guarda Civil Municipal, Defesa Civil e Segurança Pública |
LEI |
4221 |
10/04/2024 |
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 3.273, DE
14 DE DEZEMBRO DE 2016, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DE RESENDE, ESTABELECE DIRETRIZES PARA AS POLÍTICAS MUNICIPAIS
DE CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, PARA REESTRUTURAR O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA
CULTURAL DE RESENDE - CMPC. |
- Os arts. 16 e 17, da Lei nº 3.273, de 14 de dezembro de
2016, passam a vigorar com a seguinte redação, com acréscimo
do parágrafo 3º:
-Art. 16. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, é
um órgão colegiado deliberativo, consultivo, normativo e fiscalizador, integrante da estrutura básica da Fundação Casa da
Cultura Macedo Miranda - FCCMM.
§ 3º. Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC que representam as entidades são eleitos democraticamente e tem mandato de 02 (dois) anos renovável por
uma única vez, por igual período, conforme regulamento, devendo contemplar na sua composição os diversos segmentos
artísticos e culturais.
O art. 17 passa a vigorar com a seguinte redação:
-Art. 17. O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por membros titulares e igual número de suplentes,
com a seguinte composição:
I. 04 (quatro) membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder Público, através dos seguintes órgãos e
quantitativos:
a) 02 (dois) representantes da Fundação Casa da Cultura Macedo Miranda, sendo um deles o seu Presidente;
b) 02 (dois) representantes da Curadoria do Patrimônio Histórico, Artístico e Paisagístico;
c) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação;
d) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Turismo.
II. 09 (nove) membros titulares e respectivos suplentes representando a sociedade civil por meio dos seguintes setores e
quantitativos:
a) 02 (dois) representantes do Segmento de Artes Cênicas;
b) 02 (dois) representantes do Segmento de Artes Plásticas;
c) 02 (dois) representantes do Segmento de Música;
d) 02 (dois) representantes do Segmento de Artes Literárias;
e) 02 (dois) representantes do Segmento de Cultura Popular;
f) 02 (dois) representantes do Segmento de Dança;
g) 02 (dois) representantes do Segmento de Audiovisuais e Novas Tecnologias;
h) 02 (dois) representantes do Segmento de Produtores Culturais;
i) 02 (dois) representantes de ações de Políticas Afirmativas.
III. 04 (quatro) membros titulares e respectivos suplentes representando as entidades e organizações públicas e/ou privadas que dialogam com o campo da cultura.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições contrárias.
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B.O. 023/24. |
Da Fundação Casa da Cultura Macedo Miranda - FCCMM |
LEI |
4220 |
05/04/2024 |
INSTITUI O PROGRAMA PRODUTOR MIRIM
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Fica instituído o Programa Produtor Mirim, destinado
a capacitar adolescentes matriculados na rede pública de ensino
do município de Resende, proporcionando noções técnicas
em áreas como agrícolas, olericultura, jardinagem, meio ambiente,
informática e relações humanas.
O Programa Produtor Mirim terá como objetivos:
I - Promover a capacitação técnica de adolescentes, visando
o desenvolvimento de habilidades relacionadas à produção
agrícola, olericultura, jardinagem e preservação do meio ambiente;
II - Introduzir conceitos básicos de informática, proporcionando
conhecimentos essenciais para a era digital;
III - Desenvolver habilidades de relações humanas, promovendo
a cooperação, o trabalho em equipe e a comunicação
eficaz;
IV - Incentivar práticas sustentáveis e responsáveis no âmbito
agrícola, contribuindo para a formação de cidadãos conscientes.
O Programa disposto nesta Lei poderá ser implementado
em parceria com instituições de ensino, órgãos ambientais,
entidades de pesquisa e demais organizações especializadas,
visando à integração de conhecimentos teóricos e práticos.
Para participar do Programa previsto nesta Lei, o interessado
deverá observar os seguintes requisitos:
I - Estar regularmente matriculado na rede pública de ensino
e se encontrar com a frequência escolar regular;
II - Integrar família de baixa renda, cuja renda familiar seja
inferior a 02 salários mínimos.
Parágrafo único. Caso o interessado seja Pessoa com Deficiência,
conforme art. 2º da LEI Nº 13.146/2015, não será necessário
observar o requisito exposto no inciso II deste artigo.
As atividades do Programa serão desenvolvidas de
forma complementar às atividades escolares regulares, não interferindo
no currículo obrigatório, e terão caráter voluntário
para os adolescentes interessados.
Parágrafo único. As atividades do Programa disposto nesta
Lei deverão ser ofertadas em horários compatíveis com os horários
escolares, de modo que os participantes possam desenvolver
integralmente as atividades escolares regulares e participarem
do Programa desta Lei.
O Programa estabelecido por esta Lei deverá fornecer
bolsa-auxílio aos participantes, consistente em pagamento de
valor a ser estipulado pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. O Programa instituído nesta Lei deverá possuir
número de participantes limitados a 30 alunos. |
B.O. 021/24. |
Dos Programas Municipais |
LEI |
4219 |
05/04/2024 |
DETERMINA A AFIXAÇÃO, EM LOCAL VÍSIVEL
EM TODAS AS REPARTIÇÕES PÚBLICAS E AUTARQUIAS
MUNICIPAIS, DE CARTAZES INFORMATIVOS
COM REFERÊNCIA À LUTA CONTRA A PEDOFILIA, AO
ABUSO SEXUAL E À VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS E
ADOLESCENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Fica determinada a afi xação, em local visível em todas
as repartições públicas e autarquias municipais, de cartazes
informativos que abordem a luta contra a pedofilia, o abuso
sexual e a violência contra crianças e adolescentes.
Os cartazes deverão conter informações educativas e
preventivas sobre a pedofilia, o abuso sexual e a violência dirigida
a crianças e adolescentes, bem como os canais de denúncia
disponíveis, destacando a importância da proteção e
promoção dos direitos da infância e adolescência.
As informações veiculadas nos cartazes deverão ser
claras, objetivas e acessíveis, visando sensibilizar a comunidade
sobre a necessidade de prevenir e combater a pedofilia, o
abuso sexual e a violência contra crianças e adolescentes. |
B.O. 021/24. |
Do Sistema Municipal de Assistência Social |
LEI |
4218 |
05/04/2024 |
INSTITUI O PROGRAMA DE DENÚNCIA DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
POR MEIO DE APLICATIVO DE MENSAGENS
INSTANTÂNEAS E BOTÃO DO PÂNICO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. |
Fica instituído o Programa Permanente do Canal de
Denúncia e Violência Doméstica e Familiar por meio de aplicativo
próprio e gratuito de mensagens instantâneas, com BOTÃO
DO PÂNICO, para receber denúncias referentes a violência
contra a mulher no Município de Resende.
O serviço de denúncia de violência contra a mulher via
aplicativo e número de aplicativo de mensagens instantâneas,
visa à proteção da mulher, por meio de ações fiscalizadoras
promovidas pelas instituições estaduais e municipais, a partir
de denúncias feitas pela própria mulher vítima de violência ou
por qualquer outro cidadão que perceba indícios de violência
ou que venha a testemunhar atos com esse teor, por meio de
um número específico.
§1º. O serviço de denúncia que trata esta lei não estará disponível
para receber ligações, apenas para receber mensagens,
áudios, vídeos e fotos referentes a denúncia.
§2º. A identidade da denunciante deve ser mantida em sigilo.
§3º. O canal de denúncias que trata esta Lei deverá funcionar
24 horas por dia, estando disponível em todos os dias, inclusive
finais de semanas e feriados.
§4º. O aplicativo de mensagens instantâneas previsto nesta lei
não substitui o uso de sistema próprio do Governo do Estado
do Rio de Janeiro (Rede Mulher).
§5º. A utilização do serviço de aplicativo de mensagem instantânea
não gerará custos para o usuário.
O Poder Executivo Municipal, por meio do órgão/setor
competente, promoverá ações de publicidade sobre a existência
do canal previsto nesta Lei, utilizando todos os meios disponíveis,
como forma de popularizar a utilização do canal e
seu respectivo número para denúncias.
As denúncias realizadas por meio do canal previsto
nesta Lei devem ter prioridade de atendimento, inclusive durante
períodos de calamidade pública em que sejam necessários
o distanciamento e/ou isolamento social, onde as famílias
devam permanecer maior tempo em suas residências.
Fica autorizado ao Poder Executivo a celebração de
convênios, a fim de instituir ações conjuntas para apurar as denúncias
de violência contra as mulheres recebidas pelo canal
de comunicação estabelecido nesta Lei, bem como para o encaminhamento
das denúncias à Polícia Militar, à Polícia Civil,
à Patrulha Maria da Penha e aos órgãos competentes, assim
como as redes de atenção local e regional. |
B.O. 021/24. |
Dos Programas Municipais |
LEI |
4217 |
05/04/2024 |
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO APLICATIVO
SOS RURAL COM BOTÃO DO PÂNICO PARA TRABALHADORES
E MORADORES DA ÁREA RURAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. |
Fica instituído o Aplicativo SOS Rural, destinado a proporcionar
assistência rápida e efi caz a trabalhadores e moradores
da área rural do Município de Resende/RJ em situações
de emergência ou perigo.
O Aplicativo SOS Rural terá como principais funcionalidades:
I - Botão de pânico que permitirá que os usuários enviem alertas de emergência para as autoridades competentes e contatos
de emergência previamente cadastrados.
II - Compartilhamento de localização em tempo real para facilitar
a localização e resposta mais ágil em situações de risco.
III - Lista de contatos de órgãos de segurança pública, serviços
médicos de urgência e outros serviços de apoio.
IV - Informações de segurança e orientações relevantes para a
área rural.
O Aplicativo SOS Rural será de uso gratuito para todos
os trabalhadores e moradores da área rural do Município de
Resende/RJ. |
B.O. 021/24. |
Dos Programas Municipais |
LEI |
4216 |
05/04/2024 |
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.308, DE 21 DE
JANEIRO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Fica alterado o caput do artigo 11 da Lei Municipal nº
3.308/2017, bem como acrescido o artigo 11-A, passando ambos
a possuírem as seguintes redações:
Art. 11. Os imóveis que se situam em todo o perímetro do Município
de Resende e que até a data do início da vigência desta
Lei foram edificados à revelia do Poder Público, em desacordo
com as determinações de zoneamento e/ou índices urbanísticos,
desde que o uso dado ao imóvel não seja incompatível
com os demais usos dos imóveis do entorno, poderão ser regularizados
através da Permissão Especial de Alteração de Uso
do Solo, até o dia 31 de dezembro de 2024, através da Permissão
de Alteração de Uso e Ocupação do Solo, lastreada pelo
conceito da Outorga Onerosa do Direito de Construir.
Art. 11-A. Na hipótese de construção em área pública, desde
que o pedido seja formulado no prazo desta Lei e a regularização
não seja contrária ao interesse público, o Município de
Resende poderá formalizar Termo de Ajustamento de Conduta
com o interessado, desde que observados os seguintes
requisitos:
I - Seja possível mensurar o valor da área a ser regularizada,
adotando-se para tanto os parâmetros de contrapartida
financeira fixados para as hipóteses de Outorga Onerosa do
Direito de Construir previstos nesta Lei;
II - Não configure a área a ser regularizada obstáculo ao tráfego
de veículos e trânsito de pedestres;
III - Seja a área a ser regularizada, área contínua de imóvel
de propriedade do interessado na regularização;
IV - Esteja a área a ser regularizada ocupada há mais de 05
anos;
§1º. Preenchidos os requisitos previstos neste artigo, o Termo
de Ajustamento de Conduta deverá prever expressamente o
valor da contrapartida financeira correspondente à área, a ser
adimplida em caráter de reparação material e pago na forma
prevista para as hipóteses de Outorga Onerosa do Direito de
Construir, devendo prever ainda o compromisso do interessado
em não promover novas ocupações de área pública nas
áreas contínuas do imóvel.
§2º. O Termo de Ajustamento de Conduta que trata este artigo,
com a finalidade de observar um desenvolvimento urbano
sustentável e contribuir para o desenvolvimento econômico
do Município, atento ainda aos objetivos de controle
urbano e geração de receitas municipais poderá ser aplicado
nas seguintes áreas:
I - Áreas nas quais seja aplicada a Outorga Onerosa do Direito
de Construir;
II - Área de Zona Industrial, inclusive naquelas em que estejam
situadas o Polo Industrial.
§3º. Ultimado o Termo de Ajustamento de Conduta, caberá
ao Município adotar as providências para fi ns de fornecer os
documentos hábeis a permitir o registro e regularização do
imóvel, cabendo ao interessado na regularização arcar com
os tributos incidentes.
Poderá o interessado, até o dia 31 de dezembro de
2024, requerer o prosseguimento de eventuais procedimentos
administrativos sobrestados em razão do decurso do prazo
anteriormente fixado para a Outorga Onerosa do Direito de
Construir, instruindo o referido pedido com os documentos
pertinentes.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. |
B.O. 021/24. |
Do Desenvolvimento Urbano Municipal |
LEI |
026 |
03/04/2024 |
INCLUI DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR
Nº 001/2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Fica acrescido o artigo 10-A junto a Lei Complementar
nº 001/2013, o qual terá a seguinte redação:
Art. 10.A - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana - IPTU não incide sobre lotes resultantes de
loteamentos regulares, executados conforme os projetos
aprovados, que tenham contemplado doação de área para o
Município, executados dentro dos prazos legalmente estabelecidos
e nos quais incidam Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural (ITR) em momento anterior ao protocolo do
projeto, enquanto não se verificarem cumulativamente as seguintes
condições:
I - O loteamento, ou etapa de loteamento, tenha sido concluída;
II - A propriedade do lote tenha sido alienada pelo loteador
a terceiro, a qualquer título, inclusive na hipótese de celebração
de promessa de compra e venda.
§1º - A não incidência de Imposto sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana - IPTU que trata o caput será aplicada
observando os seguintes períodos máximos:
I - 03 (três) anos durante o período em que as obras estiverem
sendo executadas, contado tal período a partir da aprovação
do projeto de urbanização;
II - 04 (quatro) anos a contar do reconhecimento formal de
conclusão das obras do plano urbanístico do loteamento, mediante
o competente instrumento.
§2º - É de responsabilidade do loteador informar para o Município
sobre cada alienação de propriedade de lote previsto
no caput, a qualquer título, fornecendo todos os dados de
identifi cação do adquirente.
§3º - Na hipótese de celebração de promessa de compra a
venda que tenha como objeto imóvel oriundo do loteamento
previsto no caput, o loteador deverá encaminhar cópia do
respectivo instrumento e dos documentos de identifi cação
das partes celebrantes ao Município de Resende/RJ, no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias, para fins de alteração do
cadastro imobiliário, devendo, em qualquer hipótese, serem
remetidas as referidas cópias antes do encerramento do ano
civil em que foi celebrado o negócio, de modo a observar o
disposto no art. 9º do Código Tributário do Município de Resende/
RJ.
§4º - A não incidência prevista no Caput não se aplica as áreas
remanescentes dos empreendimentos, mesmo que oriundas
de áreas rurais que não foram contempladas pelo parcelamento
urbano.
§5º - Cabe ao titular e/ou proprietário do empreendimento
notifi car por escrito o Município sobre a data, endereço e horário
marcado para o lançamento do empreendimento, com
obras conclusas ou lançamento de venda na planta, no prazo
mínimo de 30 (trinta) dias.
§6º - O descumprimento total ou parcial de quaisquer das
regras estipuladas neste artigo, parágrafos e incisos culminará
na perda do benefício da não incidência retroativa a data
da conclusão das obras, lançamento na planta ou aceite do
município, o que ocorreu primeiro, imputando ao proprietário
do empreendimento o pagamento retroativo do IPTU em
todos os exercícios, sem prejuízo das demais penalidades.
§7º - O disposto neste artigo também se aplica sobre lotes resultantes
de loteamentos regulares, executados conforme os
projetos aprovados, executados dentro dos prazos legalmente
estabelecidos, nos quais por força de lei municipal sobre
eles não haja incidência, lançamento ou esteja suspensa a cobrança
de imposto sobre a propriedade predial e territorial
urbana (IPTU), em momento anterior ao protocolo do projeto,
desde que preenchidos as demais condições previstas
neste artigo.
|
B.O. 020/24-Extra. |
Do Código Tributário Municipal |
LEI |
4217 |
01/04/2024 |
DECLARA A SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE RESENDE/RJ COMO PATRIMÔNIO HISTÓRICO
DO MUNICÍPIO.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE RESENDE APROVOU E EU PROMULGO, NOS TERMOS DO ARTIGO
61 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE LEI: |
Fica reconhecida no Município de Resende/RJ, para todos os fins, a Santa Casa de Misericórdia de Resende/RJ, como
patrimônio histórico do Município.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Autoria do projeto: Vereador Henrique Lima da Saúde. |
B.O. 021/24. |
Resoluções da Câmara Municipal |
LEI |
4215 |
01/04/2024 |
INSTITUI O PROGRAMA CRIANÇAS AMIGAS
DOS ANIMAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Fica instituído o Programa Crianças Amigas dos Animais,
destinado aos alunos do ensino fundamental I, da rede
municipal de ensino, com objetivo de ampliar a educação ambiental
voltada para o bem-estar de animais e a importância de
cuidá-los e protegê-los.
Parágrafo único. As medidas estabelecidas nesta Lei destinam-
se aos alunos do ensino fundamental I da rede pública
municipal de ensino, abrangendo o 1º até o 5º ano de ensino.
O Programa consistirá em atividades educativas, palestras,
visitas a abrigos de animais, e outras ações que promovam
o conhecimento sobre a diversidade animal, as necessidades
específicas de cada espécie e a responsabilidade ética no
trato com os animais.
O Programa estabelecido por esta Lei deverá contar
com atividades integradas com abrigos de adoção de animais,
de modo a conscientizar os alunos acerca da importância da
adoção consciente e da guarda responsável de animais.
Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica
autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas,
assim como outras entidades da sociedade civil e privadas,
inclusive junto a entidades, associações e pessoas jurídicas em
geral que guardem relação com o tema desta Lei. |
B.O. 019/24-Extra. |
Dos Programas Municipais |
LEI |
4213 |
27/03/2024 |
DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PRIORITÁ-
RIO E A ACESSIBILIDADE DE PESSOAS COM OBESIDADE
EM GRAU III E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Fica garantido o atendimento prioritário e a acessibilidade
de pessoas com obesidade em grau III aos serviços dos
estabelecimentos bancários, comerciais, órgãos públicos e outros
serviços que importem em atendimento através de filas,
senhas ou outros métodos similares.
Parágrafo único. Considera-se pessoa com obesidade em grau
III, aquela que possui o índice de Massa Corporal (IMC) acima
de 40 Kg/m2.
Deverão ser criadas senhas prioritárias de atendimento
especial que evite ao máximo o deslocamento e a permanência
em pé das pessoas tratadas nesta Lei nos estabelecimentos
mencionados.
Será destinado, no mínimo, um assento com dimensão,
resistência e conforto compatíveis com o IMC das obesidades
em área identificada visualmente como sendo exclusiva para
pessoas mencionadas nesta Lei.
Parágrafo único. Não sendo cumprido o disposto no caput
deste artigo, a previsão contida no art. 2° deverá ser observada
de forma mais célere.
O acesso especial será disponibilizado para as pessoas
com obesidade em grau III em todas as áreas de acesso dos
prédios públicos ou privados que sejam controlados por roletas
ou catracas. |
B.O. 019/24-Extra. Republicada por ter saído com incorreção no Boletim Oficial nº 018 de 27 de março de 2024. |
Do Sistema Municipal de Saúde |
LEI |
4212 |
27/03/2024 |
INSTITUI O PROGRAMA DE ORIENTAÇÃO,
APOIO E ATENDIMENTO AOS FAMILIARES E CUIDADORES
DAS PESSOAS COM DOENÇAS DE ALZHEIMER
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Fica instituído no âmbito do Município de Resende/
RJ o -PROGRAMA DE ORIENTAÇÃO, APOIO E ATENDIMENTO
AOS FAMILIARES E CUIDADORES (POAAFC)-
das pessoas com doenças de Alzheimer.
O -Programa de Orientação, Apoio e Atendimento aos
Familiares e Cuidadores (POAAFC)- tem por objetivos e finalidades:
I - Manter o atendimento clínico, acompanhamento psicológico,
psiquiátrico e neurológico especializado e periódico junto
as UBS (Unidade Básica de Saúde), PSF (Programa de Saúde
da Família), e na Rede Hospitalar que forneça atendimento aos
pacientes com Alzheimer do SUS (Sistema Único de Saúde),
com foco nos familiares e cuidadores desses pacientes;
II - Garantir a obtenção de medicamentos aos pacientes, aos
familiares e cuidadores, através da Rede Municipal de Saúde;
III - Promover programas de orientação, treinamentos, apoio
assistencial e conscientização aos familiares e cuidadores referentes
aos malefícios causados pela doença, cuidados especiais
no manuseio, capacidade de adaptação e segurança dos
doentes;
IV - Implementar medidas e promover políticas de auxílio às
famílias e cuidadores das pessoas com doença de Alzheimer,
com a finalidade de identificar as necessidades individuais
de cada pessoa, e daqueles que cuidam dessas pessoas, propondo
um processo assistencial para facilitar sua locomoção e
transporte na realização de exames periódicos de tratamento
fisioterápico, de terapia ocupacional, de fonoaudiologia, nutricional,
psicológico, de estimulação comportamental da pessoa
para atenuar as dificuldades de ambas.
Dentro da realização do programa e planejamento,
deverá ser instituído um banco de dados para fins de cadastramento
e controle dos pacientes da doença de Alzheimer no
Município de Resende.
O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios,
parcerias e contar com a integração de pessoas jurídicas
de direito público e privado para fins de execução dos objetivos
desta Lei. |
B.O. 018/24. |
Dos Programas Municipais |
LEI |
4211 |
27/03/2024 |
INSTITUI O PROGRAMA DE DEFESA PESSOAL
PARA MULHERES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Fica criado no âmbito do Município de Resende o Programa
de Defesa Pessoal para Mulheres.
O Poder Executivo poderá oferecer às mulheres interessadas
curso de defesa pessoal voltado à dissuasão da violência
doméstica e familiar em espaços da rede de atendimento
às mulheres em situação de violência doméstica ou em outros
locais onde possam ser promovidos.
As atividades no âmbito do programa previsto nes
ta Lei poderão incluir aulas regulares e itinerantes, palestras,
workshops, seminários e atividades similares.
O órgão competente para execução desta Lei poderá
realizar um conjunto articulado de ações com instituições não
governamentais, convênios e outras formas legais, desde que
estas medidas de prevenção sejam aplicadas. |
B.O. 018/24. |
Dos Programas Municipais |