Consulta/Relatório Geral de Leis

----- NUM DATA EMENTA ASSUNTO OBSERVAÇÃO ÍNDICE
LEI 4390 23/09/2024 INSTITUI A PERMISSÃO PARA AS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) INGRESSAREM E PERMANECEREM EM QUALQUER LOCAL PORTANDO ALIMENTOS PARA CONSUMO PRÓPRIO, UTENSÍLIOS E OBJETOS PESSOAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituída a permissão para as pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) de ingressar e permanecer em qualquer local, público ou privado, portando alimentos para consumo próprio, utensílios e objetos pessoais, conforme as necessidades individuais. Para fins desta lei, consideram-se alimentos para consumo próprio aqueles necessários para atender às especificidades alimentares das pessoas com TEA, conforme prescrição médica ou orientação nutricional. É assegurado às pessoas com TEA o direito de portar consigo utensílios e objetos pessoais, tais como brinquedos, objetos de conforto, materiais de comunicação alternativa, entre outros, que possam auxiliá-las na interação e na promoção de seu bem-estar em qualquer ambiente. Os estabelecimentos públicos e privados, incluindo espaços de lazer, cultura, educação, saúde, entre outros, deverão garantir o cumprimento desta lei, permitindo o acesso e a permanência das pessoas com TEA com seus alimentos, utensílios e objetos pessoais. B.O. 070/24-Extra.   Do Sistema Municipal de Saúde
LEI 4389 19/09/2024 ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.308, DE 21 DE SETEMBRO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica alterado o caput do artigo 11, da Lei Municipal nº 3.308/2017, o qual passa a ter a seguinte redação: -Art. 11 - Os imóveis que se situam em todo o perímetro do Município de Resende e que até a data do início da vigência desta Lei foram edificados à revelia do Poder Público, em desacordo com as determinações de zoneamento e/ ou índices urbanísticos, desde que o uso dado ao imóvel não seja incompatível com os demais usos dos imóveis do entorno, poderão ser regularizados através da Permissão Especial de Alteração de Uso do Solo, até o dia 31 de dezembro de 2024, através da Permissão de Alteração de Uso e Ocupação do Solo, lastreada pelo conceito da Outorga Onerosa do Direito de Construir.- Poderá o interessado, até o dia 31 de dezembro de 2024, requerer o prosseguimento de eventuais procedimentos administrativos sobrestados em razão do decurso do prazo anteriormente fixado para a outorga Onerosa do Direito de Construir, instruindo o referido pedido com os documentos pertinentes. Fica acrescido o §4º junto ao art. 11-A da Lei Municipal nº 3.308/2017, o qual terá a seguinte redação: Art. 11 - A. Na hipótese de construção em área pública, desde que o pedido seja formulado no prazo desta Lei e a regularização não seja contrária ao interesse público, o Município de Resende poderá formalizar Termo de Ajustamento de Conduta com o interessado, desde que observados os seguintes requisitos: (...) §4º. Na hipótese que trata este artigo, qual seja, regularização de construção em área pública, deverá ser considerado para fins de regularização o início da continuidade da área pública em face do imóvel de propriedade do interessado na regularização até o limite da área em que se encontre a edificação, devendo a regularização e o respectivo cálculo de contrapartida financeira incluir a totalidade da área ocupada, de modo a garantir a integridade e funcionalidade do espaço urbano. Fica acrescido o §5º junto ao art. 11-A da Lei Municipal 3.308/2017, o qual terá a seguinte redação: Art. 11 - A. Na hipótese de construção em área pública, desde que o pedido seja formulado no prazo desta Lei e a regularização não seja contrária ao interesse público, o Município de Resende poderá formalizar Termo de Ajustamento de Conduta com o interessado, desde que observados os seguintes requisitos: (...) §5º - De modo a garantir a integridade e funcionalidade do espaço urbano, a regularização que trata este artigo e a respectiva contrapartida financeira deverão considerar a totalidade da área ocupada, mesmo que parte desta não possua edificações. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. B.O. 069/24.   Da Retificação das Leis
LEI 4388 18/09/2024 INSTITUI O PROGRAMA PARA PROTEÇÃO E SEGURANÇA NO AMBIENTE ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituído o Programa para Proteção e Segurança no Ambiente Escolar, com o objetivo de garantir a integridade física, psicológica e social de estudantes, professores e funcionários das unidades de ensino municipais de Resende/RJ. O Programa para Proteção e Segurança no Ambiente Escolar deverá ser implementado em todas as escolas da rede municipal de ensino. São objetivos do Programa: I - Promover a segurança e a proteção de toda a comunidade escolar; II - Prevenir e combater a violência e o bullying nas escolas; III - Fomentar a cultura de paz e de respeito às diferenças no ambiente escolar; IV - Capacitar professores, funcionários e estudantes para lidar com situações de emergência; V - Desenvolver ações educativas que promovam a cidadania e os direitos humanos. Os Programa será composto pelas seguintes ações: I - Implementação de sistema de monitoramento por câmeras nas dependências das escolas; II - Realização de palestras, workshops e treinamentos sobre segurança e prevenção de violência; III - Parceria com as forças de segurança pública para a realização de rondas e monitoramento das imediações das escolas; IV - Criação de canais de comunicação direta e anônima para denúncia de situações de violência ou bullying; V - Implementação de programas de mediação de conflitos e de apoio psicológico para estudantes e profissionais da educação. Em observância ao art. 2º da Constituição Federal, o Poder Executivo definirá por meio de decreto regulamentar os setores competentes pela execução das medidas impostas por esta Lei, conferindo atribuições da forma que melhor entender se amoldar a sua estrutura administrativa. B.O. 069/24.   Dos Programas Municipais
LEI 4387 18/09/2024 INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DO FUTEVÔLEI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituído no Município de Resende a -SEMANA MUNICIPAL DO FUTEVÔLEI-, a ser realizada, anualmente, na última semana do mês de janeiro. Parágrafo único. O evento estabelecido por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial do Município de Resende/RJ. Durante a semana estabelecida por esta Lei, serão realizados eventos alusivos ao esporte Futevôlei, realizando-se atividades, palestras e outros atos visando promover e fomentar a prática do referido esporte. Caberá ao Município, por meio do Poder Executivo, realizar ampla divulgação da -SEMANA MUNICIPAL DO FUTEVÔLEI-, promovendo campanhas junto à população que visem a divulgação e fomento da referida prática esportiva. Para desenvolvimento e implementação das atividades previstas nesta Lei, o Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com entidades governamentais e sociais e instituições privadas. B.O. 069/24.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 4386 18/09/2024 INSTITUI O DIA MUNICIPAL DA CAMPANHA DE INFORMAÇÃO DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE AUTOMEDICAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituído, no Município de Resende, o -DIA MUNICIPAL DE CAMPANHA DE INFORMAÇÃO DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE AUTOMEDICAÇÃO-, a ser realizada, anualmente, no dia 05 de maio. Parágrafo único. A data estabelecida por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial do Município de Resende/RJ. O Dia Municipal da Campanha de Informação e Conscientização sobre Automedicação tem por objetivos: I - Informar a população sobre os riscos e consequências da automedicação; II - Promover a conscientização sobre a importância do uso responsável de medicamentos; III - Incentivar a procura por orientação médica antes do uso de medicamentos; IV - Divulgar informações sobre os efeitos colaterais e interações medicamentosas; V - Alertar sobre os perigos da automedicação para grupos específicos, como crianças, gestantes e idosos. Na data estabelecida nesta Lei, o Poder Executivo promoverá atividades voltadas para a conscientização sobre automedicação, tais como: I - Palestras e workshops em escolas, unidades de saúde e outros espaços públicos; II - Campanhas informativas em mídias sociais, rádios, televisões e impressos; III - Distribuição de materiais educativos como panfletos, cartazes e folhetos; IV - Ações comunitárias em parceria com farmácias, hospitais e organizações não-governamentais. Para desenvolvimento e implementação das atividades previstas nesta Lei, o Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com entidades governamentais e sociais e instituições privadas. Em observância ao art. 2º da Constituição Federal, o Poder Executivo definirá por meio de decreto regulamentar os setores competentes pela execução das medidas impostas por esta Lei, conferindo atribuições da forma que melhor entender se amoldar a sua estrutura administrativa. B.O. 069/24.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 4385 18/09/2024 INSTITUI O PROGRAMA DE PROTEÇÃO NUTRICIONAL DO BEBÊ E DA SUA GENITORA, NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE RESENDE. Fica instituído o Programa de Proteção Nutricional do bebê e da sua genitora em atendimento na rede pública de saúde do Município de Resende, com o objetivo de promover a sua orientação, educação e assistência alimentar nutricional. Parágrafo único. Considera-se bebê, para os efeitos desta Lei, o período compreendido desde o nascituro até os dois anos de idade completos. O bebê e sua genitora terão acompanhamento nutricional realizado por profissional nutricionista com inscrição no CRN válida, desde o início do pré-natal, até dois anos completos do parto. §1°. Até o parto, o acompanhamento deverá ser realizado na mesma unidade da rede pública de saúde na qual será realizado o pré-natal; §2°. Após o nascimento, o acompanhamento poderá ser realizado em unidade da rede pública de saúde diversa, mas se priorizará a manutenção do mesmo profissional nutricionista que iniciou o acompanhamento. Os genitores, biológicos ou socioafetivos, deverão, no período descrito por esta Lei, receber orientações sobre: I - Aleitamento materno; II - Alimentação complementar saudável e prevenção do sobrepeso e obesidade infantil; III - Orientação no desmame; IV - Introdução alimentar do bebê; V - Vigilância alimentar e nutricional; VI - Combate à desnutrição e anemias carenciais; e VII - Alimentação adequada em todas as faixas etárias. Deverá ser observada a humanização da assistência em todos os aspectos, garantindo que a genitora seja chamada pelo nome, possa identificar cada membro da equipe e sejam esclarecidas todas as suas dúvidas, dentre outras medidas de humanização. Poderão ser requeridos pelo profissional nutricionista exames complementares que o auxiliem a identificar a saúde nutricional dos seus pacientes, desde que ofertados pela rede pública de saúde. A gestante será assegurada a rápida realização de exames e consultas, devendo ter prioridade na marcação. O profissional nutricionista deverá observar, entre outras medidas necessárias: I - As vantagens da amamentação exclusiva e da livre demanda; II - O ganho de peso da gestante e o aporte de nutrientes específicos; III - O apoio psicológico através da alimentação, orientando sobre desejos e tabus alimentares; IV - A realização de dietoterapia adequada ao diagnóstico médico; V - A orientação sobre extração manual do leite humano e seu armazenamento; VI - A realização completa da anamnese alimentar; VII - A observância do peso do nascimento, das evacuações e dos problemas encontrados; VIII - A orientação sobre o uso de medicamentos durante a amamentação; IX - O estado de ânimo da puérpera; X - O estímulo para que a genitora tenha uma alimentação completa e variada, e a ingestão de líquidos; XI - O desestímulo ao uso de bebidas alcoólicas e outros tipos de drogas; XII - O desestímulo à ingestão excessiva de temperos e condimentos, bem como de alimentos industrializados, com agrotóxicos, conservantes ou artificiais; XIII - O desmame; XIV - A alimentação complementar adequada; e XV - A importância do aleitamento materno e o incentivo à doação para o banco de leite humano. O profissional nutricionista deverá receber capacitação para melhor atendimento ao público previsto nesta Lei, que poderá ser realizada através de cursos, palestras, treinamentos e afins. A Secretaria Municipal de Saúde deverá promover ações destinadas à informação e conscientização da nutrição alimentar da gestante, lactante e do bebê, bem como da doação de de leite humano. B.O. 069/24.   Dos Programas Municipais
LEI 4384 18/09/2024 DISPÕE SOBRE A PROMOÇÃO DE AÇÕES PARA CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE OS MALEFÍCIOS DO USO DE CIGARRO ELETRÔNICO. Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover ações para a efetiva conscientização da população sobre os malefícios do uso de cigarro eletrônico. As ações no Município para conscientização sobre os malefícios do uso do cigarro eletrônico, caracterizadas como instrumento de promoção de políticas públicas de saúde, educação e governança, têm como objetivos: I - Promover a conscientização sobre os malefícios do uso do cigarro eletrônico no Município, por meio de: a) ações educativas como campanhas, nas escolas, unidades de saúde, transporte público e nos veículos de comunicação, sobre os malefícios do uso de cigarro eletrônico; b) ações educativas sobre prevenção ao uso de cigarro eletrônico; c) ações executivas para a observação, registro e monitoramento do uso de cigarro eletrônico; d) ações executivas para atendimento psicossocial, relacionadas ao uso de cigarro eletrônico; e) ações de divulgação de indicadores relacionados ao uso de cigarro eletrônico; II - Promover ações públicas integradas em toda esfera administrativa municipal e incentivar ações privadas, para a efetiva conscientização sobre os malefícios do uso de cigarro eletrônico; e III - Promover a saúde, a melhoria da qualidade de vida e o combate ao uso de cigarro eletrônico. As Secretarias Municipais de Saúde, Educação e de Governo poderão desenvolver políticas públicas e ações referidas na presente lei, de modo sinérgico à consecução de seu objeto. Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas, assim como outras entidades da sociedade civil e privadas, inclusive junto a entidades, associações e pessoas jurídicas em geral que guardem relação com o tema desta Lei. Em observância ao art. 2º da Constituição Federal, o Poder Executivo definirá por meio de decreto regulamentar os setores competentes pela execução das medidas impostas por esta Lei, conferindo atribuições da forma que melhor entender se amoldar a sua estrutura administrativa. B.O. 069/24.   Do Sistema Municipal de Saúde
LEI 4383 18/09/2024 INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DA DOENÇA CELÍACA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituída no Município de Resende a -SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DA DOENÇA CELÍACA-, a ser realizada, anualmente, sempre na semana do dia 16 de maio. Parágrafo único. O evento estabelecido por esta Lei passa a integrar o calendário oficial do Município de Resende/RJ. Durante a -Semana Municipal de Conscientização da Doença Celíaca-, serão promovidas atividades educativas, informativas e de conscientização sobre a doença celíaca, seus sintomas, diagnóstico, tratamento e formas de convivência com a condição. As atividades da -Semana Municipal de Conscientização da Doença Celíaca- poderão incluir palestras, workshops, distribuição de material informativo, campanhas de conscientização em mídias sociais, entre outras iniciativas que visem informar e sensibilizar a população sobre a importância do diagnóstico precoce e do cuidado com a saúde dos portadores da doença Celíaca. Em observância ao art. 2º da Constituição Federal, o Poder Executivo definirá por meio de decreto regulamentar os setores competentes pela execução das medidas impostas por esta Lei, conferindo atribuições da forma que melhor entender se amoldar a sua estrutura administrativa. Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas, assim como outras entidades da sociedade civil e privadas, inclusive junto a entidades, associações e pessoas jurídicas em geral que guardem relação com o tema desta Lei. B.O. 069/24   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 027 18/09/2024 INCLUI DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2013 QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica incluída a alínea m, no inciso II do artigo 344 da Lei Complementar nº 001, de 23 de dezembro de 2013: m) Notificação para Autorregularização - Aviso Amigável Ficam incluídos os artigos 344-A e 344-B na Lei Complementar nº 001, de 23 de dezembro de 2013: Art. 344-A - A responsabilidade por infrações é excluída pela denúncia espontânea da infração pelo sujeito passivo, antes de qualquer procedimento fiscal, desde que seja pago ou parcelado o tributo devido, com seu valor atualizado corrigido e os respectivos juros de mora. Art. 344-B - A Administração Tributária Municipal fica autorizada a expedir aviso amigável para autorregularização, inclusive por meio eletrônico, antes de iniciado qualquer procedimento fiscal tendente à aplicação das penalidades cabíveis, para que o contribuinte regularize obrigação não cumprida nos termos ou nos prazos previstos na legislação tributária. §1º - O aviso amigável de que trata o caput deste artigo, a ser encaminhado ao contribuinte antes da adoção de qualquer procedimento fiscal de que trata o artigo 345. I - terá seu prazo estipulado por ato do Secretário Municipal de Fazenda; II - não implica perda de espontaneidade relativamente ao dever de cumprir obrigação, principal ou acessória, vinculada ao objeto do aviso amigável; III - não constitui notificação ou intimação a caracterizar o início de procedimento administrativo-fiscal a que se refere o parágrafo único do artigo 138 do Código Tributário Nacional. IV - implicará em perda de espontaneidade, caso não seja integralmente atendido no prazo regulamentar. §2º - O Secretário Municipal de Fazenda baixará os atos necessários ao cumprimento do disposto neste artigo. B.O. 069/24. LEI COMPLEMENTAR.   Do Código Tributário Municipal
LEI 4382 16/09/2024 DENOMINA LOGRADOURO PÚBLICO MUNICIPAL SITUADO NA SERRINHA DO ALAMBARI. Fica denominado de -RUA MARIA APARECIDA LIMA DINIZ-, o logradouro público municipal que permite acesso ao Bar Tenda do Nei, na Serrinha do Alambari, Resende/ RJ. B.O. 068/24-Extra.   Das Denominações Públicas
LEI 4381 16/09/2024 INSTITUI A FESTA DAS CRIANÇAS DO BAIRRO NOVA LIBERDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica Instituída no Município de Resende/RJ a -FESTA DE DIA DAS CRIANÇAS DO BAIRRO NOVA LIBERDADE-, a ser realizada, anualmente, preferencialmente, no dia 12 de outubro ou em data próxima. Parágrafo único. O evento estabelecido por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial do Município de Resende/RJ. A -FESTA DE DIA DAS CRIANÇAS DO BAIRRO NOVA LIBERDADE-, se realizará no bairro Nova Liberdade, nesta Cidade, com o objetivo de se realizar festividade com ambiente tradicional de festas de celebração do -Dia das Crianças-, com decoração e brincadeiras típicas destas festividades, com o intuito de promover o lazer a diversão das crianças de nosso Município. O Poder Executivo, dentro de suas competências constitucionais e autonomia administrativa, designará a Secretaria/ Setor competente para coordenar e promover ações e atividades a serem desenvolvidas com o objetivo de viabilizar o disposto nesta lei, ficando autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas e entidades da sociedade civil e privadas. B.O. 068/24-Extra.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 4380 16/09/2024 INSTITUI O PROJETO PAPO DE HOMEM - PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E PROMOÇÃO DA CONVIVÊNCIA PACÍFICA NO MUNICÍPIO DE RESENDE. Fica instituído o Projeto -Papo de Homem - Prevenção à Violência Doméstica e Promoção da Convivência Pacífica- no Município de Resende, com o objetivo de ampliar o conhecimento dos homens sobre a Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), bem como fomentar a parceria masculina na prevenção e combate à violência doméstica. São objetivos do Projeto -Papo de Homem-: I - Promover encontros, palestras, workshops e outras atividades educativas voltadas ao público masculino, abordando temas relacionados à violência doméstica e familiar, à Lei Maria da Penha e à convivência pacífica; II - Ampliar o conhecimento dos homens sobre os direitos das mulheres e as consequências legais e sociais da violência doméstica; III - Fomentar a responsabilidade e o compromisso dos homens na prevenção e combate à violência doméstica e na promoção da igualdade de gênero; IV - Criar espaços de diálogo e reflexão sobre masculinidade, comportamentos e atitudes que contribuem para a violência ou para a convivência pacífica; V - Articular parcerias com organizações governamentais e não governamentais, empresas, instituições de ensino e outros segmentos da sociedade para a realização de ações e campanhas educativas. A participação nas atividades do Projeto -Papo de Homem- será aberta a todos os homens do município, sem qualquer discriminação. Em observância ao art. 2º da Constituição Federal, o Poder Executivo definirá por meio de decreto regulamentar os setores competentes pela execução das medidas impostas por esta Lei, conferindo atribuições da forma que melhor entender se amoldar a sua estrutura administrativa. Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas, assim como outras entidades da sociedade civil e privadas, inclusive junto a entidades, associações e pessoas jurídicas em geral que guardem relação com o tema desta Lei. B.O. 068/24-Extra.   Do Sistema Municipal de Assistência Social
LEI 4379 16/09/2024 DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DE MATERIAL INFORMATIVO SOBRE ATENDIMENTO DAS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica estabelecida a obrigatoriedade de confecção de material informativo sobre o atendimento às mulheres vítimas de violência no âmbito do Poder Executivo e a consequente distribuição do material no Município, de modo a contribuir para o combate e prevenção da violência doméstica. O material informativo deverá conter informações sobre os serviços disponíveis para o acolhimento, proteção e assistência às mulheres em situação de violência doméstica, incluindo os contatos de instituições de apoio, delegacias especializadas, centros de referência e serviços de assistência psicológica e jurídica, além de outras informações pertinentes ao tema. A confecção e distribuição do material previsto nesta Lei será realizada por ações coordenadas pela Coordenadoria da Mulher, ou outro órgão designado pelo Poder Executivo, devendo ser empreendido maior ênfase durante o mês de agosto. Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas, assim como outras entidades da sociedade civil e privadas, inclusive junto a entidades, associações e pessoas jurídicas em geral que guardem relação com o tema desta Lei. B.O. 068/24-Extra.   Do Sistema Municipal de Assistência Social
LEI 4378 16/09/2024 INSTITUI O PROGRAMA -EMPRESÁRIO AMIGO DO ESPORTE- E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituído, no âmbito do município de Resende, o Programa -EMPRESÁRIO AMIGO DO ESPORTE-, com o objetivo de fomentar o apoio da iniciativa privada às atividades esportivas e de lazer no município. O Programa -Empresário Amigo do Esporte- visa incentivar empresas e empresários locais a contribuírem financeiramente, ou através de doações de materiais e equipamentos, para a promoção e desenvolvimento de atividades esportivas no município. São objetivos do Programa -Empresário Amigo do Esporte-: I - Incentivar a prática esportiva entre os munícipes, especialmente crianças e adolescentes; II - Promover a integração social e a cidadania por meio do esporte; III - Fortalecer e apoiar projetos esportivos comunitários e escolares; IV - Contribuir para a melhora reiterada da infraestrutura esportiva do município; V - Reconhecer e valorizar empresas e empresários que investem no esporte local. Poderão aderir ao Programa -Empresário Amigo do Esporte- todas as empresas e empresários com sede ou filial no município de Resende, que contribuam de forma regular com os projetos esportivos cadastrados pela Secretaria Municipal de Esportes. As empresas e empresários participantes do Programa -Empresário Amigo do Esporte- poderão se beneficiar de: I - Publicidade institucional em eventos esportivos organizados ou apoiados pela Prefeitura Municipal; II - Certificado de -Empresário Amigo do Esporte- emitido pelo Poder Executivo; III - Inclusão do nome da empresa ou empresário em materiais promocionais e de divulgação dos projetos esportivos apoiados; IV - Reconhecimento público em cerimônias oficiais. Ao Poder Executivo, de modo a efetivar o Programa disposto nesta Lei, compete: I - Cadastrar e supervisionar os projetos esportivos beneficiários das doações; II - Fiscalizar a aplicação dos recursos e materiais doados; III - Prestar contas anualmente sobre as atividades e os resultados do Programa; IV - Emitir os certificados de -Empresário Amigo do Esporte-. As doações realizadas no âmbito do Programa -Empresário Amigo do Esporte- poderão ser objeto de incentivos fiscais, conforme regulamentação específica a ser definida pelo Poder Executivo. Em observância ao art. 2º da Constituição Federal, o Poder Executivo definirá por meio de decreto regulamentar os setores competentes pela execução das medidas impostas por esta Lei, conferindo atribuições da forma que melhor entender se amoldar a sua estrutura administrativa. Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas, assim como outras entidades da sociedade civil e privadas, inclusive junto a entidades, associações e pessoas jurídicas em geral que guardem relação com o tema desta Lei. B.O. 068/24-Extra.   Dos Programas Municipais
LEI 4377 16/09/2024 INSTITUI A CAMPANHA -CIDADE ILUMINADA- E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituída a campanha -CIDADE ILUMINADA-, com o objetivo de ornamentar e decorar a Ponte Nilo Peçanha (-Ponte velha-) com iluminação temática em período e datas comemorativas. Os períodos e datas comemorativas a serem contemplados pela campanha -Cidade Iluminada- incluem, mas não se limitam a: I - Período de Natal; II - Ano Novo; III - Setembro Amarelo; IV - Outubro Rosa; IV - Páscoa; V - Outras datas comemorativas relevantes definidas pelo Poder Executivo. A decoração e iluminação temática terão como finalidade decorar a Ponte Nilo Peçanha (-Ponte Velha-) de modo a identificar a data ou período celebrado, devendo a implementação ser planejada e executada de forma a: I - Garantir a segurança da estrutura da ponte e dos cidadãos; II - Respeitar as normas de preservação ambiental; III - Promover a valorização cultural e a identidade do município. O Poder Executivo poderá firmar parcerias com a iniciativa privada, organizações não governamentais e outras entidades para a realização da campanha -Cidade Iluminada-. B.O. 068/24-Extra.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 4376 16/09/2024 INSTITUI A CAMINHADA DA FAMÍLIA NO MUNICÍPIO DE RESENDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituída a Caminhada da Família no Município de Resende, a ser realizada anualmente em data a ser designada pelo Poder Executivo. A Caminhada da Família tem como objetivo: I - Promover a integração entre os membros das famílias do município, incentivando a prática de atividades físicas e a adoção de hábitos saudáveis; II - Fortalecer os laços familiares e comunitários, proporcionando um momento de lazer e convivência; III - Conscientizar a população sobre a importância da prática regular de exercícios físicos para a saúde e bem-estar; IV - Incentivar o uso dos espaços públicos, como parques e praças, para atividades de lazer e esporte. A Caminhada da Família será organizada pelo Poder Executivo, que definirá por meio de decreto regulamentar os setores competentes pela execução das medidas impostas por esta Lei, conferindo atribuições da forma que melhor entender se amoldar a sua estrutura administrativa. Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas, assim como outras entidades da sociedade civil e privadas, inclusive junto a entidades, associações e pessoas jurídicas em geral que guardem relação com o tema desta Lei. B.O. 068/24-Extra.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 4375 16/09/2024 INSTITUI O DIA MUNICIPAL DA MULHER NA POLÍTICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituído no Município de Resende o -DIA MUNICIPAL DA MULHER NA POLÍTICA-, a ser realizado, anualmente, no dia 09 de setembro, com a finalidade de incentivar a participação feminina na atividade política e ampliar o número de mulheres nos espaços de poder e decisão. Parágrafo único. A data estabelecida por esta Lei passa a integrar o calendário oficial do Município de Resende/RJ. Para a celebração do -DIA MUNICIPAL DA MULHER NA POLÍTICA-, o Poder Executivo Municipal, por meio das secretarias competentes, promoverá atividades que podem incluir, mas não se limitam a: I - Palestras, seminários e debates com a participação de mulheres atuantes na política e em movimentos sociais; II - Campanhas de conscientização sobre a importância da participação feminina na política; III - Oficinas e cursos de formação política destinados às mulheres; IV - Premiações e reconhecimentos a mulheres que se destacaram na política local, estadual ou nacional; V - Parcerias com escolas, universidades e outras instituições para a realização de atividades educativas e formativas sobre o tema. Na data comemorativa, o Poder Executivo Municipal poderá, em parceria com organizações da sociedade civil, instituições de ensino e demais órgãos públicos, promover eventos, palestras, seminários, oficinas, campanhas de conscientização e outras atividades relacionadas ao tema desta Lei. B.O. 068/24-Extra.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 4374 16/09/2024 INSTITUI O CINEMA NOS BAIRROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituído o programa -CINEMA NOS BAIRROS- no âmbito do município de Resende, com o objetivo de promover a cultura, o entretenimento e a inclusão social por meio da exibição gratuita de filmes em espaços públicos e comunidades de todos os bairros da cidade. O programa -Cinema nos Bairros- será realizado pelo Poder Executivo Municipal, cabendo a este os seguintes atos: I - Planejar e organizar as sessões de cinema itinerante; II - Selecionar os filmes a serem exibidos, priorizando a diversidade cultural e a inclusão de produções nacionais; III - Definir o calendário e os locais de exibição, garantindo a cobertura de todos os bairros do município; IV - Providenciar a infraestrutura necessária para a realização das sessões, incluindo equipamentos de projeção, som e assentos; V - Divulgar amplamente o programa e as sessões de cinema por meio de canais de comunicação oficiais e redes sociais; VI - Estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas para apoio logístico e financeiro ao programa; VII - Monitorar e avaliar a execução do programa, visando a sua melhoria contínua. As sessões de cinema itinerante deverão ser realizadas preferencialmente aos finais de semana e feriados, podendo ocorrer em praças, parques, quadras esportivas, centros comunitários e outros espaços públicos adequados. A seleção dos filmes a serem exibidos deverá observar critérios de: I - Classificação indicativa, de forma a respeitar a faixa etária do público presente; II - Diversidade de temas, promovendo a inclusão cultural; III - Incentivo à produção audiovisual nacional e local, dando visibilidade a obras de cineastas independentes e regionais. Em observância ao art. 2º da Constituição Federal, o Poder Executivo definirá por meio de decreto regulamentar os setores competentes pela execução das medidas impostas por esta Lei, conferindo atribuições da forma que melhor entender se amoldar a sua estrutura administrativa. Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas, assim como outras entidades da sociedade civil e privadas, inclusive junto a entidades, associações e pessoas jurídicas em geral que guardem relação com o tema do evento. B.O. 068/24-Extra.   Dos Programas Municipais
LEI 4373 16/09/2024 INSTITUI O DIA MUNICIPAL DE LUTA PELA EDUCAÇÃO INCLUSIVA NO MUNICÍPIO DE RESENDE/ RJ. Fica instituído no Município de Resende o -DIA MUNICIPAL DE LUTA PELA EDUCAÇÃO INCLUSIVA-, a ser realizado, anualmente, no dia 14 de abril. Parágrafo único. A data estabelecida por esta Lei passa a integrar o calendário oficial do Município de Resende/RJ. O -DIA MUNICIPAL DE LUTA PELA EDUCAÇÃO INCLUSIVA- tem como objetivo: I - Conscientizar a população sobre a importância da educação inclusiva, garantindo o direito de todas as crianças e adolescentes, independentemente de suas condições físicas, sensoriais, intelectuais ou múltiplas, a uma educação de qualidade em um ambiente escolar inclusivo. II - Promover ações que contribuam para a inclusão de alunos com deficiência nas escolas regulares, com a adaptação dos espaços, dos materiais didáticos e das práticas pedagógicas. III - Incentivar a formação continuada de professores e demais profissionais da educação para atender às necessidades específicas dos alunos com deficiência. IV - Estimular a colaboração entre escola, família e comunidade para a construção de uma sociedade mais inclusiva e equitativa. Na data comemorativa, o Poder Executivo Municipal poderá, em parceria com organizações da sociedade civil, instituições de ensino e demais órgãos públicos, promover eventos, palestras, seminários, oficinas, campanhas de conscientização e outras atividades relacionadas ao tema da educação inclusiva. B.O. 068/24-Extra.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 4372 16/09/2024 DISPÕE SOBRE REGRAS A SEREM OBSERVADAS NO REESTABELECIMENTO DO SERVIÇO ESSENCIAL DE FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE RESENDE. Fica estabelecido, no âmbito do município de Resende, que a concessionária responsável pelo fornecimento de água deverá reestabelecer o serviço interrompido no prazo máximo de 24 horas, contados a partir do fato que gerou a interrupção. Parágrafo único. O período previsto nos autos não se aplica a hipóteses de interrupção e restabelecimento do serviço em razão de inadimplência do usuário, sendo esta hipótese regida pelas normas já existentes sobre a matéria. Enquanto durar a interrupção do fornecimento do serviço essencial de água, ainda que por período inferior ao prazo estipulado no artigo 1º, a concessionária deverá disponibilizar, de forma gratuita, caminhões pipa para abastecimento dos usuários afetados, visando garantir o acesso à água para as necessidades básicas de higiene e consumo. §1º. A quantidade de água fornecida pelo caminhão pipa deverá ser sufi ciente para atender às necessidades básicas de consumo dos usuários afetados. §2º. A concessionária será responsável por garantir a qualidade da água fornecida através dos caminhões pipa, observando os padrões estabelecidos pela legislação vigente. A concessionária deverá comunicar previamente à população sobre a interrupção programada do fornecimento de água, indicando o período de duração previsto e as medidas adotadas para minimizar o impacto aos usuários. Os prazos e medidas estabelecidas por esta Lei deverão ser observadas sem prejuízo de eventual dever de reparação e indenização de danos e transtornos causados aos usuários em hipóteses de interrupção do serviço essencial de água, ainda que a interrupção perdure por tempo inferior ao período indicado no art. 1º. B.O. 068/24-Extra.   SERVIÇO ESSENCIAL DE FORNECIMENTO DE ÁGUA
LEI 4371 16/09/2024 INSTITUI O TEMPO DE ESPERA MÁXIMO PARA FINS DE ATENDIMENTO DO CIDADÃO EM ESTABELECIMENTOS E UNIDADES QUE PRESTEM SERVIÇOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE RESENDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituído o Tempo de Espera Máximo para fins de atendimento do cidadão em estabelecimentos e unidades que prestem serviços públicos no Município de Resende, com a finalidade de proporcionar celeridade e eficiência ao atendimento ao cidadão e contribuir para a melhoria da qualidade dos serviços públicos. O Tempo de Espera Máximo para atendimento será de 20 (vinte) minutos, devendo ser reduzido para 10 (dez) minutos na hipótese de o atendimento ser destinado a gestantes, idosos, pessoas com deficiência ou pessoas que gozem de atendimento preferencial por força de lei. Os estabelecimentos e unidades mencionados no artigo 1º desta lei são obrigados a possuir equipamento que emita bilhete ao usuário do serviço, contendo a hora de emissão do bilhete e a ordem de atendimento. Parágrafo único. O disposto no caput tem a finalidade de ampliar a transparência e o controle sobre o processo de atendimento, possibilitando que o cidadão acompanhe e fiscalize o tempo de espera e a ordem de atendimento. O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o estabelecimento ou unidade infratora a penalidades a serem previstas no decreto que regulamentar esta Lei, bem como a infração disciplinar na hipótese de o serviço ser prestado por servidor público, observada em ambas as hipóteses os princípios da ampla defesa e do contraditório. B.O. 68/24-Extra.   Do Serviço de Atendimento ao Cidadão - SAC
LEI 4370 12/09/2024 DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 4.148, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023, QUE VERSA SOBRE O ORÇAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024, AUTORIZANDO O REMANEJAMENTO DAS RUBRICAS E DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS REFERENTES À EMENDA IMPOSITIVA Nº 131 Fica alterada a Lei Municipal nº 4.148, de 29 de dezembro de 2023, autorizando remanejamento Emenda Impositiva nº 131, no que tange a justificativa da Vereadora Márcia Lima. Parágrafo único. A alteração instituída no caput modificará o quadro de detalhamento previsto na Lei Municipal nº 4148/2023, que dispõe sobre a Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2024, da forma a seguir: De: Fundo Municipal de Transporte e Trânsito de Resende. Funcional:04.020.26.122.102.2305 Programática: 4.4.90.52 Fonte: 500 Valor: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Para: Fundo Municipal de Transporte e Trânsito de Resende. Funcional:04.020.26.122.102.2305 Programática: 3.3.90.30 Fonte: 500 Valor: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). O valor de R$ 40.00000 (quarenta mil reais) passa a ser destinado a compra de material de consumo, o que outrora foi destinado a permanente, para melhor atender a demanda da Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito. B.O. 067/24.   Da Retificação das Leis
LEI 4369 12/09/2024 DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 4.148, DE 29.12.23, QUE VERSA SOBRE O ORÇAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024, AUTORIZANDO O REMANEJAMENTO DAS RUBRICAS E DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS REFEREN TES À EMENDA IMPOSITIVA Nº 158, DESTINADA AO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E TERRITORIAL. Fica alterada a Lei Municipal nº 4148/2023, que dispõe sobre a Lei Orçamentária Anual para o exercício fi nanceiro de 2024, autorizando o remanejamento da emenda impositiva nº 158, prevista no quadro de detalhamento a seguir: De: Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano Territorial de Resende Funcional:04.030.2.122.102.2575 Programática: 4.4.90.52 Fonte: 500 Valor: R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Para: Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano Territorial de Resende Funcional:04.030.2.122.102.2575 Programática: 3.3.90.30 Fonte: 500 Valor: R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A programação orçamentária presente na Emenda Impositiva citada no artigo 1º prevê a finalidade de remanejar a Emenda Impositiva n.º 158, de autoria do vereador Nelsinho Diniz. B.O. 067/24.   Da Retificação das Leis
LEI 4368 11/09/2024 ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.765/2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica alterado o art. 1º. da Lei Municipal nº 3765/2022, o qual passa a possuir a seguinte redação: As concessionárias, permissionárias ou autorizatárias que prestam o serviço de energia elétrica, telefonia, televisão a cabo, internet ou qualquer outro relacionado à rede aérea no Município de Resende ficam obrigadas a realizar o alinhamento dos fios por elas utilizados e a retirada dos seus fios não utilizados ou que se encontrem em excesso nas redes aéreas existentes no Município de Resende/RJ. §1º. Os dispositivos desta Lei se aplicam à infraestrutura de postes utilizados para energia elétrica, cabos telefônicos e de banda larga, televisão a cabo e similares ou a outros serviços por rede aérea, conforme compartilhamento e suporte de cabeamentos. §2º. Os fios inutilizados ou em excesso deverão ser identificados e retirados pelas concessionárias, permissionárias e autorizatárias no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da presente Lei. §3º. No prazo estabelecido no §2º deste artigo as concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços poderão formular, por escrito, relatório e encaminhá-lo à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, com cronograma para a retirada da fi ação excedente ou inativa, com proposta de trabalho não superior a 90 (noventa) dias, competindo ao prestador de serviço o integral cumprimento da supressão de cabos ou fi ação inutilizados. §4º. Toda e qualquer situação emergencial ou que envolva risco de acidente deve ser priorizada e regularizada imediatamente. §5º. As fi ações devem ser identifi cadas e instaladas separadamente com o nome ou a sigla do prestador de serviço ocupante, salvo quando o desenvolvimento tecnológico permitir compartilhamento. §6º. O compartilhamento de infraestrutura não deve comprometer a segurança de pessoas e instalações. Fica acrescido artigo junto a Lei Municipal nº 3765/2022, a ser acrescido após o art. 1º da referida Lei, devendo o artigo ora acrescido possuir a seguinte redação: Art. Superado o prazo previsto no §2º do art. 1º da presente Lei, o Poder Público Municipal poderá realizar o alinhamento, retirada ou executar outra medida adequada para a supressão dos fios e cabos inutilizados ou em excesso. §1º. Caso o Poder Público entenda necessário notificar a concessionária, permissionária ou autorizatária para o efeito de identificação de determinada fi ação ou cabeamento, eventual descumprimento do prazo apontado na notifi cação acarretará multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se já estiver superado o prazo previsto no §2º do art. 1º da presente Lei. §2º. No caso de descumprimento do plano mencionado no §3º do art. 1º desta Lei, a concessionária, permissionária ou autorizatária será autuada em multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que não afasta a sua obrigação legal de identificar e remover os cabos e fiações excedentes ou inativos. §3º. As multas de que trata presente artigo serão atualizadas anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício, anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será do poder aquisitivo da moeda. §4°. As penalidades descritas neste artigo serão cobradas em dobro para cada nova notificação referente a mesma infração não regularizada nos prazos fixados. B.O. 067/24.   Da Retificação das Leis
LEI 4368 11/09/2024 ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.765/2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CONTINUAÇÃO- §5º. O custo do alinhamento, retirada ou execução de outra medida adequada pelo Poder Público Municipal deverá ser quantificado para posterior cobrança junto à concessionária, permissionária ou autorizatária de serviços, quando superado o prazo previsto no previsto no §2º do art. 1º. §6º. Os novos projetos de instalação que vierem a ser executados após a publicação desta Lei deverão conter cabeamento identificado. Fica suprimido o art. 6º da Lei Municipal nº 3765/2022. Fica alterado o art. 7º da Lei Municipal nº 3765/2022, o qual passa a possuir a seguinte redação: Publicada esta Lei, as medidas estabelecidas por esta Lei deverão ser cumpridas até o dia 31/10/2024. Fica acrescido artigo junto a Lei Municipal nº 3765/2022, a ser acrescido após o art. 7º, devendo a redação da Lei ser adequada em fase de redação final, devendo o artigo ora acrescido possuir a seguinte redação: Art. Os custos decorrentes do disposto nesta Lei serão suportados integral e exclusivamente pelas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias de serviços públicos e prestadoras de serviços que operam com cabeamento no Município de Resende, ficando vedada qualquer cobrança dos consumidores. B.O. 067/24.   Da Retificação das Leis
LEI 4367 11/09/2024 DENOMINA LOGRADOURO PÚBLICO MUNICIPAL SITUADO NO LOTEAMENTO PORTAL DO PIRAPITINGA - SOLARIS. Fica denominado de -RUA SODÁRIO DINIZ-, o logradouro público municipal conhecido popularmente como rua 03, situado no loteamento Portal do Pirapitinga - Solaris, Resende/RJ. B.O. 067/24.   Das Denominações Públicas
LEI 4366 11/09/2024 DENOMINA CENTRO ESPORTIVO SITUADO NO BAIRRO PARAÍSO. Fica denominado de -CENTRO ESPORTIVO GRANDE PARAÍSO-, o centro esportivo situado no bairro Paraíso, Resende - RJ. B.O. 067/24.   Das Denominações Públicas
LEI 4365 11/09/2024 DENOMINA POSTO DE SAÚDE DA FAMÍLIA SITUADO NO DISTRITO DE BAGAGEM. Fica denominado de -POSTO DE SAÚDE DA FAMÍ- LIA ROSÁRIA AMBROSINA DE SOUZA-, o posto de saúde da família situado no distrito de Bagagem, Resende - RJ. B.O. 067/24.   Das Denominações Públicas
LEI 4364 11/09/2024 INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ESTÍ- MULO DO EMPREENDEDORISMO DA PESSOA IDOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituída a Política Municipal de Estímulo do Empreendedorismo da Pessoa Idosa no Município de Resende. São objetivos da Política Municipal de Estímulo do Empreendedorismo da Pessoa Idosa no Município de Resende: I - Fomentar a formação de empreendedores idosos; II - Estimular a elaboração de projetos a serem desenvolvidos por pessoas idosas, como forma de geração alternativa de trabalho e renda; III - Desenvolver competências e conhecimentos de idosos com o fomento do empreendedorismo. Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei, estabelecendo os mecanismos necessários a efetivação das medidas aqui previstas. B.O. 067/24.   Do Sistema Municipal de Assistência Social
LEI 4363 10/09/2024 INSTITUI A CAMPANHA SAÚDE RURAL ITINERANTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituída a -Campanha Saúde Rural Itinerante- no Município de Resende-RJ, a ser realizada pelo Poder Executivo Municipal, por meio de atendimentos itinerantes de saúde nas comunidades e regiões rurais do município onde não existam postos de saúde ou semelhantes. O objetivo principal da Campanha é realizar atendimentos médicos e laboratoriais junto à população que reside nos locais descritos no art. 1º e não dispõem de uma estrutura local própria para o atendimento e orientação médica no campo do diagnóstico, controle, orientação, tratamento e prevenção de doenças. A critério do Poder Executivo Municipal os atendimentos itinerantes de saúde poderão abranger procedimentos ambulatoriais por ele definidos. Os atendimentos itinerantes de saúde, além de exames clínicos, laboratoriais e procedimentos ambulatoriais, compreenderão, ainda, à orientação à população quanto a procedimentos e cuidados relacionados às especialidades e objetivos de cada um deles. O Poder Executivo Municipal deverá divulgar previamente os dias, horários, locais e especialidades dos atendimentos itinerantes de saúde que serão realizados nas comunidades ou regiões rurais. Parágrafo único. A divulgação mencionada no caput deverá ser realizada de forma ampla, por meio dos meios de comunicação existentes no Município, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da realização dos atendimentos itinerantes. A campanha descrita nesta Lei deverá ocorrer, no mínimo, de forma mensal. B.O. 066/24-Extra.   Do Sistema Municipal de Saúde
LEI 4361 10/09/2024 DISPÕE SOBRE O USO DA TELEMEDICINA NO MUNICÍPIO DE RESENDE/RJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir no Município Prática da Telemedicina de forma permanente respeitando o Código de Ética Médica. Para fins desta Lei considera-se Telemedicina, entre outros, o exercício da medicina com a transmissão segura de conteúdo audiovisual e de dados por tecnologias digitais seguras, para fins de assistência (acompanhamento, diagnóstico, tratamento e vigilância epidemiológica), prevenção a doenças e lesões, promoção de saúde, educação e pesquisa em saúde, compreendidas as seguintes atividades: I - Telemonitoramento: acompanhamento e monitoramento de parâmetros de saúde ou doença à distância de pacientes com doenças crônicas ou que necessitam de acompanhamento contínuo, podendo ser acompanhados de uso ou não de aparelhos para obtenção de sinais biológicos; II - Teleorientação: orientações não presenciais nos pacientes, familiares, responsáveis em cuidados em relação à saúde, adequação de conduta clínica terapêutica já estabelecida, orientações gerais em pré-exames ou pós-exames diagnósticos, pós- -intervenções clínico-cirúrgicas; III - Teletriagem: ato realizado por um profissional de saúde com préavaliação dos sintomas à distância, para definição e direcionamento do paciente ao tipo adequado de assistência necessária ou a um especialista; IV - Teleinterconsulta: é uma interação realizada entre médicos de especialidades ou formações diferentes ou juntas médicas, por recursos digitais síncronos ou assíncronos, para a melhor tomada de decisão em relação a uma situação clínica. A Telemedicina no Município de Resende, respeitará os princípios da bioética, segurança digital definida pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), do bem-estar, da justiça, da ética médica, da autonomia do profissional de saúde, do paciente ou responsável. Ficará a cargo da SMS - Secretaria Municipal de Saúde a regulamentação dos procedimentos mínimos a serem observados para a prescrição de medicamentos no âmbito da Telemedicina, seguindo as normas do CFM - Conselho Federal de Medicina, ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária e MS - Ministério da Saúde. Serão considerados atendimentos por Telemedicina, entre outros: I - prestação de serviços médicos utilizando Tecnologias Digitais, de Informação e Comunicação (TDICs), nas situações em que os médicos ou pacientes não estão no mesmo local físico; II - a troca de informações e opiniões entre médicos (interconsulta), com ou sem a presença do paciente, para auxílio diagnóstico ou terapêutico, clínico ou cirúrgico; III - o ato médico à distância, com a transmissão, imagens e dados para emissão de laudos ou parecer; IV - triagem com avaliação dos sintomas, à distância, para definição e encaminhamento do paciente ao tipo adequado de assistência necessária ou à especialização aplicada; V - o monitoramento para vigilância à distância de parâmetros de saúde e doença, por meio de disponibilização de imagens, sinais e dados de equipamentos ou dispositivos pareados ou conectáveis nos pacientes em regime de internação clínica ou domiciliar, em comunidade terapêutica, em instituição de longa permanência de idosos, no translado de paciente até sua chegada ao estabelecimento de saúde ou em acompanhamento domiciliar em saúde. B.O. 066/24.   Do Sistema Municipal de Saúde
LEI 4361 10/09/2024 DISPÕE SOBRE O USO DA TELEMEDICINA NO MUNICÍPIO DE RESENDE/RJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CONTINUAÇÃO- VI - a orientação realizada por um profissional médico para preenchimento à distância de declaração de saúde. Será assegurado ao médico a autonomia completa na decisão de adotar ou não a Telemedicina para cuidados ao paciente, cabendo a ele indicar a consulta presencial sempre que o considerar necessária. § 1° - É obrigatório que o profissional que adotar a Telemedicina faça a capacitação com conteúdo programático mínimo com temas sobre a Bioética e Responsabilidade Digital, Segurança Digital, LGPD, Pilares para a Teleconsulta responsável, Telepropedêutica, Média Training Digital em Saúde. § 2° - Caberá ao gestor responsável do local de provimento de serviço de Telemedicina disponibilizar espaço físico com privacidade, banda de comunicação exclusiva para Telemedicina, equipamentos e softwares que atendam às exigências da LGPD e Marco Civil de Internet. § 3° - Os gestores não poderão interferir na conduta médica específica, exceto se for apoiado por um colegiado médico. Art. 7°. Padrões de qualidade do atendimento em cada especialidade médica deverão acompanhar as diretrizes de boas práticas definidas pelas sociedades de especialidades reconhecidas pela Associação Médica Brasileira ou pelo MS - Ministério da Saúde. § 1° - Na ausência das diretrizes oficiais, é obrigação do serviço provedor de Telemedicina elaborar e aprovar as diretrizes. § 2° - Caberá ao provedor de serviços de Telemedicina instituir grupo de auditoria interna para auditar a qualidade dos atendimentos prestados pelos médicos e contas para o CRM - Conselho Regional de Medicina. Caberá ao CRM - Conselho Regional de Medicina, quando for o caso, na forma de suas atribuições originárias, estabelecer fiscalização e avaliação das atividades de Telemedicina no Município, no que concerne à qualidade da atenção, relação médico-paciente, preservação do sigilo profissional, registro, guarda e proteção de dados do atendimento, sendo de sua responsabilidade regulamentar os procedimentos mínimos a serem observados para a prática da telemedicina conforme definição do CFM - Conselho Federal de Medicina. O método de atendimento por Telemedicina somente poderá ser realizado após a autorização do paciente ou responsável legal. § 1° - Para a obtenção da autorização é obrigatório o amplo esclarecimento e oferta de possibilidades para a livre decisão. § 2° - Em emergências de saúde pública declarada, as determinações do caput deste artigo poderão ser alteradas por ato do órgão municipal competente. O Município deverá promover campanhas informativas a fim de esclarecer a população sobre a modalidade de Telemedicina no Sistema Municipal de Saúde. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 180(cento e oitenta) dias a partir de sua publicação. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementar se necessário. B.O. 066/24-Extra.   Do Sistema Municipal de Saúde
LEI 4360 05/09/2024 DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 4148, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023, QUE VERSA SOBRE O ORÇAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024 Fica alterada a Lei Municipal nº 4.148/2023, que dispõe sobre a Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2024, autorizando o remanejamento da Emenda Impositiva nº 052, prevista no quadro de detalhamento a seguir: De: Funcional Programática Fonte Valor 04.060.10.302.185.5550 4.4.90.52 500 R$ 3.800,00 Total R$ 3.800,00 Para: Funcional Programática Fonte Valor 04.060.10.302.185.5550 4.4.90.52 500 R$ 3.800,00 Total R$ 3.800,00 A programação orçamentária presente na Emenda Impositiva citada no artigo 1º, com a finalidade de aquisição de refrigerador para atender Equoterapia. B.O. 065/24.   Da Retificação das Leis
LEI 4359 04/09/2024 INSTITUI O DIA MUNICIPAL E A SEMANA MUNICIPAL DO EVANGÉLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica Instituído no Município de Resende/RJ o -Dia Municipal do Evangélico-, a ser realizado, anualmente, no segundo domingo do mês de junho. Fica Instituída no Município de Resende/RJ a -Semana Municipal do Evangélico-, a ser realizada, anualmente, em semana que coincidir com o segundo domingo do mês de junho. As datas estabelecidas por esta Lei passam a integrar o Calendário Oficial do Município de Resende/RJ. As datas estabelecidas por esta Lei têm como objetivo reconhecer e valorizar a contribuição dos evangélicos para o desenvolvimento social, cultural e espiritual do município, promovendo a paz, a solidariedade e os valores éticos e morais. Durante as datas estabelecidas por esta Lei, poderão ser realizadas atividades, eventos e celebrações religiosas e culturais, promovidas pela comunidade evangélica em parceria com órgãos públicos municipais, visando fortalecer os laços comunitários e disseminar princípios de amor, compaixão e respeito mútuo. Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas, assim como outras entidades da sociedade civil e privadas, inclusive junto a entidades, associações e pessoas jurídicas em geral que guardem relação com o tema desta Lei. B.O. 065/24.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 4358 04/09/2024 INSTITUI O DIA MUNICIPAL DE IEMANJÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituído no Município de Resende o -DIA MUNICIPAL DE IEMANJÁ-, a ser celebrado, anualmente, no dia 02 de fevereiro. Parágrafo único. A data estabelecida por esta Lei passa a integrar o calendário oficial do Município de Resende/RJ. O Poder Executivo, dentro de suas competências constitucionais e autonomia administrativa, designará a Secretaria/ setor competente para coordenar e promover ações e atividades a serem desenvolvidas com o objetivo de viabilizar o disposto nesta Lei. Para efetivação dos objetivos descritos nesta Lei, fi ca autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas, assim como outras entidades da sociedade civil e privadas. B.O. 065/24.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 4357 04/09/2024 ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3824/2022. Fica alterado o art. 16 da Lei Municipal Nº 3824/2022, o qual passa a possuir a seguinte redação: Art. 16. É vedada a concessão do benefício eventual por situação de morte - Auxílio Funeral para sepultamento em cemitério privado ou para fora do município de Resende-RJ, salvo naqueles que se realizem em cemitérios localizados no distrito de Bulhões. B.O. 065/24.   Da Retificação das Leis
LEI 4356 04/09/2024 INSTITUI A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM SÍNDROME DE DOWN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituída, no município de Resende, a Carteira de Identificação da Pessoa com Síndrome de Down. A Carteira de Identificação da Pessoa com Síndrome de Down tem por finalidade: I - Identificar a pessoa com Síndrome de Down, facilitando seu acesso a serviços públicos e privados. II - Garantir atendimento prioritário em serviços de saúde, educação, assistência social e outros serviços essenciais. III - Proporcionar maior segurança e autonomia às pessoas com Síndrome de Down e suas famílias. A Carteira de Identificação da Pessoa com Síndrome de Down será pelo Poder Executivo, mediante requerimento do interessado ou de seu representante legal, acompanhado dos seguintes documentos: I - Documento de identidade ou certidão de nascimento da pessoa com Síndrome de Down. II - Laudo médico que ateste a condição de pessoa com Síndrome de Down. III - Comprovante de residência no município de Resende. Art. 4º. A Carteira de Identificação da Pessoa com Síndrome de Down conterá, no mínimo, as seguintes informações: I - Nome completo da pessoa com Síndrome de Down; II - Fotografia recente; III - Número do documento de identidade ou da certidão de nascimento; IV - Nome do responsável legal, quando aplicável. V - Contato de emergência. Em observância ao art. 2º da Constituição Federal, o Poder Executivo definirá por meio de decreto regulamentar os setores competentes pela execução das medidas impostas por esta Lei, conferindo atribuições da forma que melhor entender se amoldar a sua estrutura administrativa. B.O. 065/24.   Do Sistema Municipal de Saúde
LEI 4355 04/09/2024 INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO DA AUTOMUTILAÇÃO E DO SUICÍDIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituída a Política Municipal de Prevenção da Automutilação e do Suicídio no âmbito do município de Resende/ RJ, com o objetivo de promover ações de prevenção, conscientização e tratamento adequado para reduzir os índices de automutilação e suicídio. A Política Municipal de Prevenção da Automutilação e do Suicídio deverá garantir o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde mental, bem como a realização de ações educativas e preventivas nas áreas da saúde, educação, assistência social e segurança pública. Caberá ao Poder Executivo Municipal, em parceria com órgãos competentes e entidades da sociedade civil, desenvolver e implementar as seguintes ações: I - Campanhas educativas e de conscientização sobre prevenção à automutilação e ao suicídio, visando informar a população sobre os sinais de alerta, os fatores de risco e os recursos disponíveis para prevenção e tratamento; II - Capacitação de profissionais da saúde, assistência social, educação e segurança pública para identificação precoce de comportamentos suicidas e atendimento adequado às pessoas em risco; III - Estabelecimento de protocolos de atendimento e encaminhamento para casos de crise suicida e de automutilação, garantindo o acesso rápido e eficaz aos serviços de saúde mental; IV - Criação de centros de acolhimento e apoio psicossocial para pessoas em situação de vulnerabilidade e em risco de suicídio e prática de automutilação, oferecendo atendimento especializado e acompanhamento terapêutico; V - Realização de atividades de promoção da saúde mental e qualidade de vida, incluindo práticas esportivas, culturais e de lazer, com foco na prevenção da automutilação e ao suicídio e no fortalecimento dos vínculos sociais; VI - Parcerias com instituições de ensino para implementação de programas de promoção da saúde mental e prevenção à automutilação e ao suicídio, incluindo a capacitação de professores e ações de apoio aos estudantes em situação de vulnerabilidade emocional; VII - Monitoramento e avaliação periódica das ações desenvolvidas, com a participação da população, visando identificar resultados, ajustar estratégias e fortalecer a rede de apoio. Fica estabelecido que as escolas municipais deverão comunicar aos órgãos competentes qualquer indício de automutilação ou comportamento suicida por parte de alunos, professores ou funcionários, garantindo o sigilo e o respeito à privacidade das pessoas envolvidas. Parágrafo único. A comunicação de indícios automutilação comportamento suicida deverá ser acompanhada de medidas de apoio e encaminhamento para avaliação e acompanhamento psicológico, conforme previsto nos protocolos de atendimento da Política Municipal de Prevenção da Automutilação e do Suicídio. O Poder Executivo, dentro de suas competências constitucionais e autonomia administrativa, designará a Secretaria/ Setor competente para coordenar e promover ações e atividades a serem desenvolvidas com o objetivo de viabilizar o disposto nesta Lei. Para realização das medidas previstas nesta Lei, fi ca autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas, assim como outras entidades da sociedade civil e privadas. B.O. 065/24.   Do Sistema Municipal de Assistência Social
LEI 4354 04/09/2024 DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE ACESSIBILIDA DE DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA ORAL E AUDITIVA NAS AUTOESCOLAS LOCALIZADAS EM RESENDE/RJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituída a obrigatoriedade das autoescolas do município de Resende a se adaptar para oferecer ensino a pessoas com deficiência auditiva e da fala. As autoescolas deverão disponibilizar recursos e estrutura adequados para garantir o acesso e a participação plena de alunos com deficiência auditiva e da fala em todas as etapas do processo de habilitação. É obrigatória a presença de um intérprete de Libras (Língua Brasileira de Sinais) durante as aulas teóricas e práticas ministradas para alunos com deficiência auditiva, garantindo a plena compreensão das instruções e conteúdos abordados. Para os alunos com deficiência da fala, as autoescolas devem disponibilizar recursos adicionais, tais como materiais visuais e alternativos de comunicação, além de possibilitar a interação por meio de ferramentas de tecnologia assistiva, quando necessário. As autoescolas deverão capacitar seus instrutores e demais profissionais para lidar de forma adequada e inclusiva com alunos com deficiência auditiva e da fala, promovendo a sensibilização e a formação necessárias para garantir um ambiente de aprendizagem acessível e acolhedor. B.O. 065/24.   Do Sistema Municipal de Educação
LEI 4353 04/09/2024 INSTITUI O PROGRAMA DE SAÚDE BUCAL DE QUALIDADE PARA GESTANTES JUNTO AO PRÉ-NATAL DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE RESENDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituído o Programa SAÚDE BUCAL DE QUALIDADE PARA GESTANTES junto ao Pré-Natal da rede pública de saúde, no âmbito do Município de Resende, com o objetivo de acompanhar às gestantes do nosso município, fornecendo a adequada assistência odontológica nos níveis educativo, preventivo e curativo. Toda gestante assistida pela rede municipal de saúde deverá ser encaminhada pela equipe de saúde, que a direcionará para as consultas odontológicas ao iniciar o pré-natal. § 1º. Deve-se garantir, ao menos, duas consultas odontológicas durante o pré-natal, com agendamento das demais, conforme as necessidades individuais da gestante. §2º. As gestantes podem ser atendidas em qualquer período gestacional, sendo o segundo trimestre da gravidez o mais indicado por ser uma fase de maior estabilidade. §3º. A Secretaria Municipal de Saúde poderá elaborar protocolos específicos de atendimento odontológico às gestantes, dividindo-se de acordo com os três trimestres do período gestacional. A equipe de saúde que assisti a gestante poderá organizar atividades educativas, individuais ou coletivas, domiciliares ou nas Unidades Básicas de Saúde, que auxiliem no esclarecimento de dúvidas e na desmitificação quanto ao atendimento odontológico na gravidez, sempre de forma a favorecer o acesso da gestante à consulta odontológica. Parágrafo único. Em todas as intervenções deverá ser salientada a relação positiva entre a amamentação e o desenvolvimento do bebê, inclusive quanto à sua saúde bucal. A assistência odontológica, no nível preventivo, deve considerar a realização de consulta odontológica da revisão, escovação supervisionada, profilaxia profissional e aplicação de flúor. Para configurar uma ação no nível curativo, a consulta odontológica deve ser realizada por motivo de dor, para extração dentária, tratamento gengival e administração de medicamentos odontológicos. Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas, assim como outras entidades da sociedade civil e privadas, inclusive junto a entidades, associações e pessoas jurídicas em geral que guardem relação com o tema do evento. B.O. 065/24.   Do Sistema Municipal de Saúde
LEI 4352 04/09/2024 DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO TEMPORÁRIO DE CADEIRAS DE RODAS E CAMAS HOSPITALARES PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA. Fica estabelecida a obrigatoriedade do Poder Executivo de fornecer de forma temporária, cadeiras de rodas e camas hospitalares para pessoas de baixa renda que apresentem necessidade desses equipamentos. Para serem beneficiadas por esta medida, as pessoas de baixa renda deverão comprovar a necessidade do uso das cadeiras de rodas e camas hospitalares mediante laudo médico. O Poder Executivo, por meio dos setores e órgãos competentes, deverá promover a aquisição, manutenção e distribuição desses equipamentos, assegurando a qualidade e adequação às necessidades dos beneficiários. O não cumprimento desta lei acarretará responsabilidades administrativas aos responsáveis legais, visando garantir o acesso universal e igualitário aos recursos necessários para a qualidade de vida das pessoas de baixa renda com necessidades especiais. B.O. 065/24.   Do Sistema Municipal de Assistência Social
LEI 4351 04/09/2024 INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DA INSERÇÃO DA INFORMAÇÃO EM OBRAS PÚBLICAS ACERCA DE VEGETAÇÃO, ARBORIZAÇÃO E REPLANTIO DE ÁRVORES NO LOCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituída a obrigatoriedade de inserção de placas nas obras realizadas no município de Resende, de caráter público ou privado, de informação a respeito do número de árvores cortadas ou a quantidade de vegetação suprimida, bem como informação sobre as medidas compensatórias necessárias para atender à legislação, tudo relativo ao impacto sobre tais aspectos causados pela realização da respectiva obra. Parágrafo único. A informação que trata o caput deve ser exibida sem prejuízo das demais informações previstas em outras legislações. Em caso de impossibilidade de informar a quantidade de árvores e vegetação em função de eventual elevado número ou por se tratar de fragmento florestal caracterizado por meio de amostragem, deverá ser informada a área suprimida em hectares ou metros quadrados.Na informação referente as medidas compensatórias adotadas, deverão ser informados o número de árvores plantadas ou mudas doadas, a área preservada e/ou recuperada ou outras formas de compensação adotadas na forma da legislação Em obras realizadas em áreas já autorizadas, sem presença de árvores isoladas ou fragmentos florestais, deverá ser informada tal característica de forma clara em placa que contenha as demais informações exigidas por lei. B.O. 065/24.   Das Obras e Serviços Públicos Municipais
LEI 4350 04/09/2024 INSTITUI A CAMPANHA CONEXÃO SOLIDÁ- RIA DE RESENDE DE INCENTIVO À DOAÇÃO DE CELULARES, NOTEBOOKS E TABLETS AOS ALUNOS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE RESENDE/ RJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituída no Município de Resende a Campanha Conexão Solidária de Resende de incentivo à doação de celulares, notebooks e tablets, para alunos (as) da rede pública de ensino em situação de vulnerabilidade social, visando contribuir para realização de atividades e acesso às aulas pelo sistema online, caso necessário. Considera-se em situação de vulnerabilidade social, para os fins dispostos nesta Lei, o aluno (a) cuja família esteja inscrita em cadastro para os programas sociais do governo, ou que de outra forma, comprove a total impossibilidade de aquisição dos aparelhos descritos nesta Lei. Os critérios adotados para o processo de doação que trata esta Lei deverão conter as seguintes determinações: I - Celular e Tablets com até 07 (sete) anos de utilização, que estejam funcionando e possuam conexão wi-fi funcionando e estejam acompanhados do carregador. II - Notebooks com até 07 (sete) anos de utilização, que estejam funcionando contendo os seguintes itens: a) Carregador; b) Conexão wi-fi ; c) No mínimo 01 (uma) porta USB funcionando; d) HD com capacidade mínima de 256 GB; e) Memória RAM mínima de 4 GB. III - Os aparelhos devem estar formatados, sem conter quaisquer informações/dados do doador. Parágrafo único. Eventuais carregadores de bateria, ainda que desacompanhados do computador, mas que se encontrem em funcionamento, também poderão ser objeto da doação disposta nesta Lei. O Poder Executivo, dentro de suas competências constitucionais e autonomia administrativa, designará a Secretaria Setor competente para coordenar e promover ações e atividades a serem desenvolvidas com o objetivo de viabilizar o disposto nesta Lei, designando inclusive o setor e local responsável pelo recebimento das doações que trata esta Lei e mecanismos de triagem, eventual descarte e distribuição dos equipamentos. Parágrafo único. A distribuição dos equipamentos doados aos alunos da rede municipal de ensino deverá ser realizada mediante contato da escola municipal inserida no programa e o setor/órgão responsável pelo recebimento das doações, devendo a escola municipal respectiva preencher formulário de adesão ao programa de doações. B.O. 065/24.   Do Sistema Municipal de Educação
LEI 4349 03/09/2024 DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 4148, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023, QUE VERSA SOBRE O ORÇAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024, AUTORIZANDO O REMANEJAMENTO DAS RUBRICAS E DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS REFERENTES À EMENDA IMPOSITIVA Nº 011, DESTINADA AO POSTO DE SAÚDE SANTO AMARO. Fica alterada a Lei Municipal nº 4.148/2023, que dispõe sobre a Lei Orçamentária Anual para o exercício fi nanceiro de 2024, autorizando o remanejamento da Emenda Impositiva nº 011, prevista no quadro de detalhamento a seguir: De: Funcional Programática Fonte Valor 04.060.10.301.184.6654 3.3.90.30 500 R$ 60.000,00 Total R$ 60.000,00 Para: Funcional Programática Fonte Valor 04.060.10.301.185.5549 4.4.90.52 500 R$ 60.000,00 Total R$ 60.000,00 A programação orçamentária presente na Emenda Impositiva citada no artigo 1º, com a finalidade de aquisição de material permanente para a odontologia do Posto de Saúde do Santo Amaro. B.O. 064/24-Extra.   Da Retificação das Leis
LEI 4348 03/09/2024 DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 4148, DE 28.12.2023, QUE VERSA SOBRE O ORÇAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024, AUTORIZANDO O REMANEJAMENTO DAS RUBRICAS E DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS REFERENTES À EMENDA IMPOSITIVA Nº 017, DESTINADA A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS DE ANGIOPLASTIA E CATETERISMO Fica alterada a Lei Municipal nº 4.148/2023, que dispõe sobre a Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2024, autorizando o remanejamento da Emenda Impositiva nº 017, prevista no quadro de detalhamento a seguir: De: Funcional Programática Fonte Valor 04.060.10.302.184.6672 3.3.90.30 500 R$ 30.000,00 Total R$ 30.000,00 Para: Funcional Programática Fonte Valor 04.060.10.302.184.6672 3.3.90.39 500 R$ 30.000,00 Total R$ 30.000,00 A programação orçamentária presente na Emenda Impositiva citada no artigo 1º, com a finalidade de contratação de empresa para realização de procedimentos de angioplastia e cateterismo. B.O. 064/24-Extra.   Da Retificação das Leis
LEI 4347 03/09/2024 DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 4148, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023, QUE VERSA SOBRE O ORÇAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024, AUTORIZANDO O REMANEJAMENTO DAS RUBRICAS E DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS REFERENTES À EMENDA IMPOSITIVA Nº 177, DESTINADA AO TFD E HOSPITAL DA CRIANÇA. Fica alterada a Lei Municipal nº 4.148/2023, que dispõe sobre a Lei Orçamentária Anual para o exercício fi nanceiro de 2024, autorizando o remanejamento da Emenda Impositiva nº 177, prevista no quadro de detalhamento a seguir: De: Funcional Programática Fonte Valor 04.060.10.302.185.5550 4.4.90.52 500 R$ 12.500,00 Total R$ 12.500,00 Para: Funcional Programática Fonte Valor 04.060.10.302.185.5550 4.4.90.52 500 R$ 12.500,00 Total R$ 12.500,00 A programação orçamentária presente na Emenda Impositiva citada no artigo 1º, com a finalidade de contribuir com a aquisição de veículo para atender ao TFD - Tratamento Fora do Domicílio - R$ 10.000,00 e a aquisição de impressora para o Hospital da Criança - R$ 2.500,00. B.O. 064/24-Extra.   Da Retificação das Leis
LEI 4346 03/09/2024 ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.818/2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica alterado o art. 1º da Lei Municipal nº 3818/2022, passando a possuir a seguinte redação: Fica instituído o título Empresa Amiga da Pessoa Idosa para contemplar instituições públicas ou privadas, pessoas jurídicas, representantes ou organizações da sociedade civil, desde que estabelecidas no Município de Resende/RJ, que desenvolverem atividades em parceria com a sociedade visando à defesa, ao atendimento, à valorização e à concessão de benefícios à pessoa idosa. Parágrafo único. As atividades em benefício da pessoa idosa, além das previstas no Estatuto da Pessoa Idosa, poderão ser desenvolvidas nas seguintes áreas: I - Assistência social; II - Educação; III - Saúde; IV - Esporte; V - Cultura; VI - Ambiente; VII - Transporte; VIII - Outras afins. Fica alterado o art. 2º da Lei Municipal nº 3818/2022, passando a possuir a seguinte redação: O título Empresa Amiga da Pessoa Idosa será concedido em reconhecimento público às ações de responsabilidade social desenvolvidas pelas empresas no intuito de valorizar, defender e atender a pessoa idosa ou conceder-lhe benefícios notáveis perante a sociedade. Fica alterado o art. 3º da Lei Municipal nº 3818/2022, passando a possuir a seguinte redação: A empresa interessada em habilitar-se à concessão do título deverá se inscrever junto ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa, no período de 1° a 31 de agosto de cada ano, apresentado relatório comprobatório das atividades desenvolvidas em benefício da pessoa idosa. Fica alterado o art. 5º da Lei Municipal nº 3818/2022, passando a possuir a seguinte redação: A empresa que se habilitar na forma prevista nesta lei, cujos documentos, após serem avaliados, forem aprovados pelo Poder Executivo, receberá o título de Empresa Amiga da Pessoa Idosa, juntamente com um -Selo- com os seguintes dizeres: -EMPRESA AMIGA DA PESSOA IDOSA-. Fica alterado o art. 7º da Lei Municipal nº 3818/2022, passando a possuir a seguinte redação: O título Empresa Amiga da Pessoa Idosa será entregue anualmente em Sessão Solene, a ser realizada, preferencialmente, no dia 1° de outubro, Dia Internacional da Pessoa Idosa. Fica alterado o art. 8º da Lei Municipal nº 3818/2022, passando a possuir a seguinte redação: O título Empresa Amiga da Pessoa Idosa terá validade por 12 (doze) meses, podendo ser renovado mediante nova inscrição e avaliação. B.O. 064/24-Extra.   Da Retificação das Leis
LEI 4345 03/09/2024 INSTITUI O PROJETO BANCO LILÁS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituído o Projeto Banco Lilás como parte integrante das ações relacionadas ao Agosto Lilás no município de Resende. O Projeto Banco Lilás tem como finalidade a instalação de, no mínimo, 01 (um) banco pintado na cor Lilás nos espaços públicos com grande circulação de pessoas, com o objetivo de promover a conscientização sobre a violência contra a mulher. Parágrafo único. Nos bancos Lilás deverão ser inseridas frases que estimulem a reflexão sobre o tema da violência contra a mulher e disponibilizados contatos de emergência, incluindo os números telefônicos da Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180, NIAN (24) 3360-9824 e 89ª Delegacia Policial (24) 3381-4734. A instalação dos bancos Lilás ocorrerá, preferencialmente, em praças, parques, terminais de transporte público, e outros locais de grande circulação de pessoas, a critério da Administração Municipal. Em observância ao art. 2º da Constituição Federal, o Poder Executivo definirá por meio de decreto regulamentar os setores competentes pela execução das medidas impostas por esta Lei, conferindo atribuições da forma que melhor entender se amoldar a sua estrutura administrativa. Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas, assim como outras entidades da sociedade civil e privadas, inclusive junto a entidades, associações e pessoas jurídicas em geral que guardem relação com o tema desta Lei. B.O. 064/24-Extra.   Do Sistema Municipal de Assistência Social
LEI 4344 30/08/2024 INSTITUI O FORNECIMENTO GRATUITO DE PROTETOR E BLOQUEADOR SOLAR PARA PESSOAS EM VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA, VÍ- TIMAS DE QUEIMADURAS, PESSOAS COM VITILIGO, ALBINISMO, PSORÍASE, LÚPUS, CÂNCER DE PELE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituída no Município de Resende, a obrigatoriedade de fornecimento gratuito de protetor e/ou bloqueador solar às pessoas vítimas de queimadura, pessoas com Vitiligo, Albinismo, Psoríase, Lúpus e Câncer de Pele que necessitem desses produtos para proteção da exposição solar. Parágrafo único. Para efeito desta Lei, terá direito ao protetor e/ou bloqueador solar aquelas pessoas que comprovadamente se encontrarem em situação de vulnerabilidade socioeconômica, de acordo com os termos estabelecidos pela Secretaria Municipal responsável. O fornecimento do protetor e/ou bloqueador solar será condicionado à apresentação de prescrição médica. B.O. 063/24.   Do Sistema Municipal de Assistência Social
LEI 4343 30/08/2024 TORNA OBRIGATÓRIO O FORNECIMENTO DE ABAFADORES DE RUÍDO TIPO CONCHA PARA OS ALUNOS DIAGNOSTICADOS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA MATRICULADOS NA REDE DE ENSINO MUNICIPAL DE RESENDE/RJ. Esta lei torna obrigatório o fornecimento de abafadores de ruído tipo concha para alunos diagnosticados como Transtorno do Espectro Autista (TEA) que estejam regularmente matriculados na rede de ensino municipal de Resende. §1°. Para fins desta Lei, considera-se alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA) aqueles portadores de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II: I - Deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação social, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; II - Padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos. §2º. Serão considerados para fins desta lei alunos com laudo precoce, ainda que não definitivo, conforme art. 3º, III, -a- da Lei Federal nº. 12.764, de 27 de dezembro de 2012. O fornecimento do abafador de ruído será feito através de solicitação dos responsáveis, mediante comprovação da condição do aluno e disponibilizado pelo Poder Executivo diretamente na unidade escolar, em período anterior ao início do ano letivo. §1º. A unidade escolar, avaliando a necessidade e mediante omissão dos responsáveis, comunicará o Poder Executivo para fins de definir ações integradas visando à proteção do aluno. §2º. Considera-se contínua a necessidade de fornecimento do abafador de ruído, sendo as alterações de tamanho indicadas a qualquer tempo pelos responsáveis do aluno. Os abafadores de ruído fornecidos na rede municipal de ensino deverão estar de acordo com as normas técnicas pertinentes, reduzindo o mínimo de 22 decibéis, compatíveis com a idade e tamanho de cada aluno, sendo indispensável a garantia do conforto e durabilidade. Os abafadores de ruído serão entregues aos alunos no início das aulas e recolhidos ao final de cada dia, sendo armazenados em local limpo e seguro. §1º. Os abafadores de ruídos são de uso individual, sendo vedado o uso do mesmo item por mais de um aluno, mesmo que em turnos opostos. §2º. O reaproveitamento é permitido somente em casos de bom estado de conservação e higienização. Para evitar situações conflituosas, sempre que possível e desde que não prejudique o processo de aquisição, os abafadores de ruído deverão ser padronizados em cor e desenho de produto. Parágrafo único. Em casos excepcionais de falta ou de danos críticos ao abafador de ruído que seja de uso indispensável e imediato, a critério da direção da unidade escolar, poderá ser feita a aquisição emergencial de abafador de ruído do tipo comum que for possível, com exigência única de garantia do conforto do aluno. Os professores e cuidadores especiais designados não serão responsáveis pelo uso dos abafadores pelos alunos quando houver resistência, hipótese que deverá ser comunicada aos responsáveis e a Secretaria de Educação do Município. Excepcionalmente no primeiro ano de vigência será admitida a entrega dos itens após o início do ano letivo, considerando a data de promulgação e os prazos e procedimentos licitatórios. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria do Município. B.O. 063/24.   Do Sistema Municipal de Educação
LEI 4343 30/08/2024 TORNA OBRIGATÓRIO O FORNECIMENTO DE ABAFADORES DE RUÍDO TIPO CONCHA PARA OS ALUNOS DIAGNOSTICADOS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA MATRICULADOS NA REDE DE ENSINO MUNICIPAL DE RESENDE/RJ. CONTINUAÇÃO-Parágrafo único. Inexistindo dotação orçamentária prévia que permita a execução desta Lei no presente exercício financeiro, deverão ser adotadas as medidas cabíveis para inclusão das medidas previstas por esta Lei para execução nos exercícios seguintes a sua publicação. B.O. 063/24.   Do Sistema Municipal de Saúde
LEI 4342 28/08/2024 DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA NOMEAÇÃO DA RUA I, PARA RUA BANDEIRANTE ESTEVÃO RIBEIRO BAIÃO PARENTE, LOCALIZADA NO LOTEAMENTO PARQUE EMBAIXADOR. Fica denominada como -Rua Bandeirante Estevão Ribeiro Baião Parente-, a atual Rua I, localizada no Loteamento Parque Embaixador, zona urbana - 7º Distrito, Resende - RJ. B.O. 063/24.   Das Denominações Públicas
LEI 4341 28/08/2024 DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 4148, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023, QUE VERSA SOBRE O ORÇAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024, AUTORIZANDO O REMANEJAMENTO DAS RUBRICAS E DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS REFERENTES À EMENDA IMPOSITIVA Nº 44, DESTINADA AO PSF CAIXA D-ÁGUA. Fica alterada a Lei Municipal nº 4.148/2023, que dispõe sobre a Lei Orçamentária Anual para o exercício fi nanceiro de 2024, autorizando o remanejamento da Emenda Impositiva nº 44, prevista no quadro de detalhamento a seguir: De: Funcional Programática Fonte Valor 04.060.10.301.184.6654 3.3.90.30 500 R$ 10.000,00 Total R$ 10.000,00 Para: Funcional Programática Fonte Valor 04.060.10.301.184.6654 3.3.90.30 500 R$ 10.000,00 Total R$ 10.000,00 A programação orçamentária presente na Emenda Impositiva citada no artigo 1º, com a finalidade de aquisição de camisas para realização de campanhas -Agosto dourado, Setembro amarelo, Outubro rosa, Novembro azul e Dezembro vermelho- que atenderá as atividades realizadas pelo PSF Caixa D-Água. B.O. 063/24.   Do Orçamento Geral do Município
LEI 4340 28/08/2024 ESTABELECE A TRANSPARÊNCIA NO PROCESSO DE PREENCHIMENTO DAS VAGAS NAS ESCOLAS E CRECHES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE RESENDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Esta Lei dispõe de medidas visando ampliar a transparência no processo de preenchimento de vagas nas escolas e creches integrantes da rede pública municipal de Resende/RJ. Fica estabelecida a obrigatoriedade do município de Resende em divulgar as vagas disponíveis e a lista de espera para matrículas nas creches e escolas da rede municipal. A divulgação estabelecida por esta Lei deverá ser promovida observando a ordem de colocação dos interessados, discriminando a colocação e número de vagas existentes por unidade escolar ou creche. A divulgação que trata esta Lei deverá incluir no conteúdo a ser divulgado os critérios adotados para elaboração da lista de espera, divulgando tal informação de forma clara e concisa de modo a proporcionar um fácil entendimento da população. A divulgação das informações que trata esta Lei deverá ser feita de forma acessível e amplamente disponível para a população, utilizando meios como o site oficial da prefeitura, mídias sociais, murais nas próprias unidades escolares, entre outros. B.O. 063/24.   Do Sistema Municipal de Educação
LEI 4339 28/08/2024 DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO E APOIO AOS PROTETORES INDEPENDENTES E CUIDADORES DE ANIMAIS DOMÉSTICOS ABANDONADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituído, o Programa de Valorização e Apoio aos Protetores Independentes e Cuidadores de Animais Domésticos Abandonados no âmbito do Município de Resende. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por protetor independente ou cuidador de animais domésticos aquela pessoa que voluntariamente mantém sob sua responsabilidade cães e/ou gatos retirados de situações de abandono e maus- -tratos, deixando-os saudáveis, cadastrando-os e doando com critério. Constituem objetivos desta Lei: I - A promoção e valorização de protetores independentes e cuidadores de animais domésticos soltos ou abandonados no município de Resende; II - A facilitação do atendimento e tratamento de animais domésticos em situação de abandono, mediante a criação de um cadastro de protetores e cuidadores; Os protetores e cuidadores, devidamente cadastrados no órgão responsável, terão preferência no atendimento de animais domésticos que estejam sob sua proteção e cuidados em programas públicos de castração, microchipagem, vacinação e atendimento emergencial oferecidos pelo Município. O Poder Executivo, dentro de suas competências constitucionais e autonomia administrativa, designará a Secretaria/ Setor competente para coordenar e promover ações e atividades a serem desenvolvidas com o objetivo de viabilizar o disposto nesta Lei. Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas, assim como outras entidades da sociedade civil e privadas. B.O. 063/24.   Dos Programas Municipais
LEI 4338 28/08/2024 INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE ARRECADAÇÃO DE TAMPINHAS DE GARRAFAS PET NAS ESCOLAS PÚBLICAS COM DESTINAÇÃO ÀS ENTIDADES FILANTRÓPICAS DE PROTEÇÃO ANIMAL. Fica instituída a campanha permanente de arrecadação de tampinhas de garrafas pet pelos alunos dos núcleos de educação infantil municipal e das escolas públicas municipais de ensino fundamental, destinando o material arrecadado às entidades filantrópicas de proteção animal. Parágrafo único. 50% (Cinquenta por cento) do material arrecadado será destinado para a execução da campanha prevista no caput deste artigo, devendo o remanescente ser destinado para outras atividades de cunho educacional a serem indicadas pela Secretaria Municipal de Educação ou outro órgão a ser designado pelo Poder Executivo. Constitui como a finalidade da arrecadação de tampinhas que trata esta Lei o auxílio no desenvolvimento da educação ambiental de crianças e jovens, bem como a destinação do material coletado às entidades filantrópicas de proteção animal, para fins de venda das tampinhas emprego da verba obtida no auxílio das castrações realizadas. O material coletado na forma prevista nesta Lei poderá ser destinado a outras entidades filantrópicas, a serem indicadas pelo Poder Executivo Municipal. B.O. 063/24.   Do Sistema Municipal de Educação
LEI 4337 28/08/2024 DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 4148, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023, QUE VERSA SOBRE O ORÇAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024, AUTORIZANDO O REMANEJAMENTO DAS RUBRICAS E DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS REFERENTES À EMENDA IMPOSITIVA Nº 118, DESTINADA À AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSUMO PARA O HME. Fica alterada a Lei Municipal nº 4.148/2023, que dispõe sobre a Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2024, autorizando o remanejamento da Emenda Impositiva nº 118, prevista no quadro de detalhamento a seguir: De: Funcional Programática Fonte Valor 04.060.10.302.184.6672 3.3.90.30 500 R$ 200.000,00 Total R$ 200.000,00 Para: Funcional Programática Fonte Valor 04.060.10.302.184.6672 3.3.90.30 500 R$ 200.000,00 Total R$ 200.000,00 A programação orçamentária presente na Emenda Impositiva citada no artigo 1º, com a finalidade de aquisição de material de consumo para o Hospital de Emergência. B.O. 063/24.   Do Orçamento Geral do Município
LEI 4336 28/08/2024 DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 4148, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023, QUE VERSA SOBRE O ORÇAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024, AUTORIZANDO O REMANEJAMENTO DAS RUBRICAS E DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS REFERENTES À EMENDA IMPOSITIVA Nº 104, DESTINADA AO ESF UNIDADE CIDADE ALEGRIA CAIXA D-ÁGUA. Fica alterada a Lei Municipal nº 4.148/2023, que dispõe sobre a Lei Orçamentária Anual para o exercício fi nanceiro de 2024, autorizando o remanejamento da Emenda Impositiva nº 104, prevista no quadro de detalhamento a seguir: De: Funcional Programática Fonte Valor 04.060.10.301.184.6654 3.3.90.30 500 R$ 5.000,00 Total R$ 5.000,00 Para: Funcional Programática Fonte Valor 04.060.10.301.184.6654 3.3.90.30 500 R$ 5.000,00 Total R$ 5.000,00 A programação orçamentária presente na Emenda Impositiva citada no artigo 1º, com a finalidade de aquisição de kit tatame, pipoqueira e máquina de algodão doce. B.O. 063/24.   Do Orçamento Geral do Município
LEI 4335 28/08/2024 Dispõe sobre o novo Plano de Amortização do Défi cit Atuarial do RPPS - Regime Próprio de Previdência Social gerido pelo RESENPREVI - Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Resende-RJ. Para efeito do Plano de Custeio e obtenção do equilíbrio financeiro e atuarial fica estabelecido que o Município de Resende, em adição à contribuição previdenciária definida no art. 11 da Lei Municipal n.º 2.547, de 29 de dezembro de 2005, continuará responsável pela realização de aportes ao RESENPREVI. § 1º - Os valores das prestações anuais estão definidos na tabela anexa a esta lei. § 2º - Caso haja a realização de aporte em valores superiores aos previstos no parágrafo anterior, o excedente aportado em um exercício poderá ser utilizado na redução do valor fixado para o subsequente. § 3º - Na hipótese de inadimplemento dos aportes, aplicar-se-á o disposto no parágrafo único do artigo 25 da Lei Municipal n° 2.325, de 31 de dezembro de 2001, a partir do prazo fixado no caput respectivo. O plano de custeio do RESENPREVI será revisto anualmente, observadas as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. B.O. 063/24. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 3.262, de 22 de setembro de 2016.   Do RESENPREVI
LEI 4334 16/08/2024 DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 4148, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023, QUE VERSA SOBRE O ORÇAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024, AUTORIZANDO O REMANEJAMENTO DAS RUBRICAS E DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS REFERENTES À EMENDA IMPOSITIVA Nº 213, DESTINADA AO SAMU ENGENHEIRO PASSOS. Fica alterada a Lei Municipal nº 4.148/2023, que dispõe sobre a Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2024, autorizando o remanejamento da Emenda Impositiva nº 213, prevista no quadro de detalhamento a seguir: De: Funcional Programática Fonte Valor 04.060.10.302.185.5550 4.4.90.52 500 R$ 130.000,00 Total R$ 130.000,00 Para: Funcional Programática Fonte Valor 04.060.10.302.185.5550 4.4.90.52 500 R$ 130.000,00 Total R$ 130.000,00 B.O. 059/24.   Do Orçamento Geral do Município
LEI 4333 16/08/2024 DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 4148, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023, QUE VERSA SOBRE O ORÇAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024, AUTORIZANDO O REMANEJAMENTO DAS RUBRICAS E DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS REFERENTES À EMENDA IMPOSITIVA Nº 227 Fica alterada a Lei Municipal nº 4.148/2023, que dispõe sobre a Lei Orçamentária Anual para o exercício fi nanceiro de 2024, autorizando o remanejamento da Emenda Impositiva nº 227, prevista no quadro de detalhamento a seguir: De: Funcional Programática Fonte Valor 04.060.10.302.184.6672 3.3.90.39 500 R$ 22.000,00 Total R$ 22.000,00 Para: Funcional Programática Fonte Valor 04.060.10.302.184.6672 3.3.90.39 500 R$ 22.000,00 Total R$ 22.000,00 A programação orçamentária presente na Emenda Impositiva citada no artigo 1º, com a finalidade de contratação de serviços. B.O. 059/24.   Do Orçamento Geral do Município
LEI 4332 16/08/2024 Institui e consolida a Política Municipal para a População em Situação de Rua do Município de Resende, do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências. Fica sancionada a Política Municipal para a População em Situação de Rua do Município de Resende, Estado do Rio de Janeiro, que será implantada de acordo com os princípios, as diretrizes e os objetivos previstos nesta Lei Municipal. § 1° - A Política Municipal para a População em Situação de Rua de Resende tem por finalidade implantar políticas públicas de forma intersetorial e transversal, garantindo a estruturação da rede de promoção, proteção e defesa às pessoas em situação de rua. § 2° - Para fins desta Política, considera-se população em situação de rua o grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema e a inexistência de moradia convencional regular e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e/ou de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória. § 3° - A Política mencionada será implantada com primazia de responsabilidade do Poder Público Municipal, em parceria com os Governos Estadual e Federal e com a sociedade civil organizada, e observará os princípios, as diretrizes e os objetivos da Política Nacional para População em Situação de Rua. § 4° - As secretarias e os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Resende implantarão a Política Municipal para a População em Situação de Rua em conformidade com as ações estabelecidas no Plano Municipal (em anexo) elaborado pelo Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política para População e Situação de Rua no Município de Resende-RJ - CIAMP/POP RUA/ Resende, conforme o Decreto n° 14.573 de 22 de Novembro de 2021, alterado pelo Decreto nº 15.169 de 08 de Setembro de 2022 e posteriormente alterado pelo Decreto nº 15.930 de 13 de março de 2024. São princípios da Política Municipal para a População em Situação de Rua de Resende: I - Respeito à vida, cidadania e dignidade da pessoa humana; II - Igualdade e equidade; III - Direito à convivência familiar e comunitária; IV - Atendimento humanizado e universalizado; V - Respeito às condições sociais e diferenças de origem, raça, etnia, idade, nacionalidade, gênero, identidade de gênero, orientação sexual e religiosa, com atenção especial às pessoas com deficiência; VI - Participação social; VII - Direito ao trabalho digno. São diretrizes da Política Municipal para a População em Situação de Rua de Resende: I - Promoção dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais; II - Responsabilidade do Poder Executivo pela elaboração e execução desta Política, pela integração das políticas públicas municipais e articulação com as políticas federais e estaduais, buscando a transversalidade e a articulação territorial das políticas públicas municipais; III - integração entre o Poder Público e a sociedade civil para a execução da Política; IV - Apoio à organização e participação da sociedade civil e da população em situação de rua em instâncias de controle social que têm como objetivos a elaboração, o monitoramento e a avaliação das políticas públicas; V - Promoção do respeito às singularidades de pessoas e grupos de cada território e aproveitamento das potencialidades e dos recursos locais e regionais na elaboração, no desenvolvimento, no monitoramento e na avaliação das políticas públicas; VI - Erradicação de atos violentos que produzam ou estimulem a discriminação e a marginalização, seja pela ação ou omissão; B.O. 059/24.   Do Sistema Municipal de Assistência Social
LEI 4332 16/08/2024 Institui e consolida a Política Municipal para a População em Situação de Rua do Município de Resende, do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências. CONTINUAÇÃO-XIII - Monitorar a situação dos animais que comumente acompanham a população em situação de rua, inclusive em abrigos, promovendo a castração, a vacinação e outros cuidados necessários ao bem-estar do animal e consequentemente do seu tutor. Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, o Poder Público fica obrigado a promover políticas, programas, projetos e benefícios setoriais e intersetoriais, de forma transversal e articulada entre si e com os demais entes da federação, atores e profissionais, especialmente com o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política para População em Situação de Rua no Município de Resende- RJ - CIAMP/POP RUA/Resende, ofertando serviços diversos, complementares e direcionados para as especificidades e necessidades da população em situação de rua. O Poder Público, através do CIAMP/POP RUA/Resende, apresentará Plano Operacional Municipal de Atendimento à População em Situação de Rua, com o detalhamento de ações, programas, projetos, estratégias, objetivos e responsabilidades para a implementação da Política Municipal para a População em Situação de Rua, até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei. O Plano Operacional Municipal de Atendimento à População em Situação de Rua de Resende será implantado de acordo com os seguintes eixos temáticos: a) Assistência Social; b) Cultura, Esporte e Lazer; c) Direitos Humanos; d) Educação; e) Geração de Trabalho, Emprego e Renda; f) Desenvolvimento Urbano e Habitação; g) Saúde; h) Segurança alimentar; i) Ordem Pública e Segurança Urbana. O Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política para População e Situação de Rua do Município de Resende-RJ - CIAMP/POP RUA/Resende, instituído pelo Decreto n° 14.573, de 22 de Novembro de 2021, alterado pelo Decreto nº 15.169 de 08 de Setembro de 2022 e posteriormente alterado pelo Decreto nº 15.930 de 13 de março de 2024, acompanhará a implementação da Política Municipal de Atendimento da População em Situação de Rua do Município de Resende e integrará as ações das secretarias e órgãos municipais envolvidos, mantendo em sua estrutura um fórum permanente para discussão e deliberação das ações necessárias para o atendimento à população em situação de rua do Município. Parágrafo Único. Na eventualidade de dissolução ou extinção do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política para População em Situação de Rua do Município de Resende-RJ - CIAMP/POP RUA/Resende, órgão similar, e com as mesmas atribuições, deverá ser instituído por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 9° - A Lei Orçamentária Anual deverá conter dotações específicas para implementação da Política instituída por esta Lei. Esta Lei será regulamentada, no que couber, pelo Chefe do Poder Executivo. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. B.O. 059/24.   Do Sistema Municipal de Assistência Social
LEI 4332 16/08/2024 Institui e consolida a Política Municipal para a População em Situação de Rua do Município de Resende, do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências. CONTINUAÇÃO-VII - Fomento e fortalecimento das ações de assessoramento, defesa e garantia de direitos junto à população em situação de rua; VIII - Democratização do acesso e fruição dos espaços, serviços, benefícios e programas públicos, erradicando a discriminação de qualquer natureza no seu acesso, assim como no acesso à informação sobre políticas públicas, programas, projetos, serviços e benefícios; IX - Incentivo à construção da autonomia e à saída da situação de rua por meio de programas com foco em geração de renda e moradia; X - Priorização desta população no processo de implementação gradativa de uma renda básica de cidadania. São objetivos da Política Municipal para a População em Situação de Rua de Resende: I - Desenvolver e implementar políticas públicas intersetoriais, transversais e intergovernamentais direcionadas à população em situação de rua; II - Assegurar à população em situação de rua o acesso amplo, simplificado e seguro aos serviços e programas que integram as políticas públicas de assistência social, segurança alimentar, saúde, educação, habitação, segurança pública, cultura, esporte, lazer, trabalho, geração de renda e outras ações garantidoras de direitos; III - Promover a mudança de paradigmas culturais concernentes aos direitos humanos, econômicos, sociais e culturais da população em situação de rua; IV - Incentivar e apoiar a organização da população em situação de rua e a sua participação nas diversas instâncias de formulação, controle social, monitoramento e avaliação das políticas públicas; V - Garantir o direito à inserção, à permanência e ao usufruto da cidade pelas pessoas em situação de rua e o fortalecimento de instrumentos de autonomia, autogestão e participação social da população em situação de rua; VI - Garantir a formação e capacitação permanente de profissionais, gestores e controle social para atuação no desenvolvimento de políticas públicas intersetoriais, transversais e intergovernamentais direcionadas à população em situação de rua; VII - Promover a construção de planos de ação integrados nas diversas secretarias e nos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Município voltados à qualificação do atendimento à população em situação de rua; VIII - Promover e incentivar a pesquisa, a extensão, o ensino e a disseminação de conhecimentos sobre a população em situação de rua, sempre que possível em parceria com as instituições de ensino; IX - Garantir a transparência da gestão pública por meio da divulgação de dados orçamentários, fluxos administrativos e critérios adotados para atendimento à população em situação de rua; X - Realizar, a cada 3 (três) anos, censos municipais e diagnóstico da população em situação de rua com a participação do Comitê Pop Rua, com intuito de produzir e sistematizar conhecimento sobre a população em situação de rua, de forma a subsidiar políticas públicas mais aderentes à realidade social; XI - Efetivar ações que considerem o indivíduo como sujeito de direito, digno de intervenções qualificadas que levem em conta as suas peculiaridades, potencialidades e possibilidades de desenvolvimento integral; XII - Desenvolver ações preventivas e educativas permanentes para a sociedade civil que contribuam para a formação da cultura do respeito, da ética e da solidariedade na sociedade, entre a própria população em situação de rua e entre esta e os demais grupos sociais, resguardando a observância aos direitos humanos e à superação do preconceito; B.O. 059/24.   Do Sistema Municipal de Assistência Social
LEI 4331 02/08/2024 DISPÕE SOBRE A INTERNAÇÃO HUMANIZADA NO MUNICÍPIO DE RESENDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Esta Lei regulamenta no âmbito do Município de Resende a Lei Federal n. 10.216, de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas com transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental e a Lei Federal n. 11.343, de 2006, que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, alterada pela Lei Federal n. 13.840, de 2019, instituindo o tratamento por meio da internação humanizada de pessoas com dependência química e/ou transtornos mentais. É direito das pessoas em situação de vulnerabilidade ser tratado com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade. §1º. A internação humanizada possui a finalidade de realizar o atendimento integral e especializado multidisciplinar, e que oportunize ao paciente o restabelecimento de sua saúde física e mental, a autoestima e o bem-estar, o reinserido ao meio social, familiar e econômico. Esta Lei se aplica a todos os cidadãos que estejam em situação de rua em Resende e que se enquadrem como: I - Pessoas com dependência química crônica, com prejuízos a capacidades mental, ainda que parcial, limitando as tomadas de decisões; II - Pessoas em vulnerabilidade, que venha a causar riscos à sua integridade física ou a de terceiros, devido a transtornos mentais pré-existentes ou causados pelo uso de álcool e/ou drogas; e III - Pessoas incapazes de emitir opiniões ou tomar decisões, por consequência de transtornos mentais pré-existentes ou adquiridos. Para fins desta Lei considera-se como internação humanizada toda aquela realizada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade. §1º. A internação humanizada pode se dar com ou sem o consentimento da pessoa. §2º. A internação humanizada sem o consentimento da pessoa é admitida a pedido de familiar ou do responsável legal ou, na absoluta falta deste, de servidor público da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes, com exceção de servidores da área de segurança pública, que constate a existência de motivos que justifiquem a medida. A internação humanizada deverá ser precedida do seguinte requisito: I - Termo de Consentimento Livre e Esclarecido para Internação Psiquiátrica ou; II - Comunicação de Internação Psiquiátrica Involuntária ao Ministério Público de Resende. §1º. A internação humanizada somente será autorizada por médico da Prefeitura Municipal de Resende, devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina, o qual ficará responsável pelo acompanhamento do adicto. §2º. Nos casos de internação involuntária, deverão ser comunicados o Ministério Público, a Defensoria Pública e outros órgãos de fiscalização, no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Os pacientes serão identificados e acolhidos por uma equipe multiprofissional. §1º. A abordagem humanizada, integral e especializada das pessoas em situação de vulnerabilidade, observará as particularidades deliberadas pelo manual de ocupações vigentes no município, conforme a Classificação Brasileira de Ocupações, e as normas éticas emitidas por cada conselho de classe. B.O. 057/24.   Resoluções da Câmara Municipal
LEI 4331 02/08/2024 DISPÕE SOBRE A INTERNAÇÃO HUMANIZADA NO MUNICÍPIO DE RESENDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CONTINUAÇÃO-§2º. O atendimento que trata esta Lei deverá observar particularidades e necessidades individuais, considerando vulnerabilidade social, psíquica, sanitária ou física, dentre outras questões perceptíveis que limitem a integração social e familiar. No caso de tratamento de usuário ou dependente de drogas, a equipe multidisciplinar oportunizará ao paciente o encaminhamento para instituições especializadas para internação humanizada a ser realizada após a formalização da decisão por médico responsável. §1º. A internação se dará pelo tempo necessário à desintoxicação, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, tendo seu término determinado pelo médico responsável. §2º. A família ou o representante legal, ainda que este seja o Município, poderá, a qualquer tempo, requerer ao médico a interrupção do tratamento. O tratamento deverá desenvolver os aspectos psicossocial, físico, nutricional, integrativo e intelectual. Durante o período de internação, a Prefeitura Municipal de Resende deverá manter atendimento intersetorial mediado pelas Secretarias Municipais de Saúde, Assistência Social e Educação, visando preparar o paciente após o tratamento para inserção na sociedade, no mercado de trabalho e/ou convívio familiar. Parágrafo único. Caso os familiares da pessoa em vulnerabilidade residam fora do município de Resende, o Poder Executivo viabilizará o benefício transporte, nos termos da legislação própria, visando o restabelecimento do vínculo. Para os restabelecidos após alta clínica ao convívio social, o Poder Executivo poderá oportunizar o pagamento do benefício desacolhimento, conforme critérios de exigências por tempo determinado, vinculado exclusivamente ao paciente, nos termos da legislação própria. Fica o município de Resende responsável por desenvolver programas técnicos profissionalizantes, visando a colocação do indivíduo reabilitado no mercado de trabalho. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação própria do orçamento do Município, ficando o Poder Executivo municipal autorizado a remanejar ou suplementar seu orçamento. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. B.O. 057/24.   Resoluções da Câmara Municipal
LEI 4330 29/07/2024 DENOMINA QUADRA POLIESPORTIVA SITUADA NA ÁREA DE LAZER DO BAIRRO VILA NOVA. O PREFEITO MUNICIPAL DE RESENDE: Fica denominado de -QUADRA JOCIMAR DE FARIA-, a quadra poliesportiva situada na área de lazer - praça Antônio de Souza-, no bairro Vila Nova, Resende/RJ. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. B.O. 054/24-Extra.   Das Denominações Públicas
LEI 4329 29/07/2024 INSTITUI O MÊS GOSPEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituído no Município de Resende o -MÊS GOSPEL-, a ser realizado, anualmente, no mês de agosto, após a Semana Municipal dos Nordestinos. Parágrafo único. O evento estabelecido por esta Lei passa a integrar o calendário oficial do Município de Resende/RJ. O -MÊS GOSPEL- tem por objetivo promover a celebração da música gospel e dos valores cristãos, bem como incentivar eventos e atividades que fortaleçam a espiritualidade, a solidariedade e a fraternidade entre os munícipes. O Poder Executivo poderá promover, em parceria com entidades religiosas e culturais, atividades e eventos alusivos ao -MÊS GOSPEL-, tais como concertos, palestras, exposições e atividades beneficentes. B.O. 054/24-Extra.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 4328 29/07/2024 INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO DOS ATOS CÍVICOS NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituído o Programa de Incentivo dos Atos Cívicos nas escolas da Rede Municipal de Ensino, com o objetivo de fortalecer a educação cívica e promover o sentimento de pertencimento à comunidade. O programa abrangerá a realização regular de cerimônias cívicas, como o hasteamento da bandeira, execução do hino nacional, e momentos de reflexão sobre valores cívicos e históricos. As escolas participantes serão incentivadas a desenvolver atividades pedagógicas que abordem temas cívicos, promovendo a formação integral dos alunos. O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Educação, providenciará recursos financeiros e materiais necessários para a implementação efetiva do programa. Será promovida a capacitação contínua dos professores, visando aprimorar suas habilidades na abordagem de conteúdos relacionados à cidadania e civismo. O Programa de Incentivo dos Atos Cívicos terá início no ano letivo subsequente à aprovação desta Lei. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação B.O. 054/24-Extra.   Dos Programas Municipais
LEI 4327 29/07/2024 INSTITUI O PROGRAMA DE COOPERAÇÃO E O CÓDIGO SINAL VERMELHO, VISANDO O COMBATE E A PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. O PREFEITO MUNICIPAL DE RESENDE: Institui, no âmbito do Município de Resende, o Programa de Cooperação e o Código Sinal Vermelho, como forma de pedido de socorro e ajuda para mulheres em situação de violência, em especial a violência doméstica e familiar nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha. Parágrafo único. O código -sinal vermelho- constitui forma de combate e prevenção à violência contra a mulher, através do qual, como pedido de socorro, em farmácias: I - A mulher pode dizer -sinal vermelho-; ou II - Sinalizar e efetivar o pedido de socorro e ajuda expondo a mão com uma marca em seu centro, na forma de um -X-, feita preferencialmente com batom vermelho e, em caso de impossibilidade, com caneta ou outro material acessível, se possível na cor vermelha, a ser mostrado com a mão aberta, para clara comunicação do pedido. O protocolo básico e mínimo do Programa de que trata esta Lei consiste em que, ao identificar o pedido de socorro e ajuda, conforme descrito no parágrafo único do art. 1º, ou ao ouvir o código -sinal vermelho-, o atendente de farmácias, proceda a coleta do nome da vítima, seu endereço ou telefone, e ligue imediatamente para o número 190, da Polícia Militar. Fica autorizado o Poder Executivo a promover ações para a efetiva implementação desta Lei, devendo integrar medidas a serem aplicadas no momento em que a vítima efetuar o pedido, mesmo que impossibilitada de informar os seus dados pessoais. B.O. 054/24-Extra.   Dos Programas Municipais
LEI 4326 29/07/2024 INSTITUI O DIA MUNICIPAL DO BEACH TENNIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituído, no Município de Resende, o -Dia Municipal do Beach Tennis-, a ser realizado, anualmente, no dia 22 de setembro. Parágrafo único. A data estabelecida por esta Lei passa a integrar o calendário oficial do Município de Resende/RJ. O -Dia Municipal do Beach Tennis- tem como objetivo promover a prática esportiva do beach tennis no Município de Resende/RJ, incentivando a sua prática e difusão entre os munícipes, destacando os benefícios para a saúde, integração social e valorização dos espaços públicos destinados à prática esportiva. Para a celebração do -Dia Municipal do Beach Tennis-, poderão ser realizadas atividades esportivas, torneios, palestras, campeonatos, workshops e outras iniciativas que visem a promoção e divulgação do beach tennis no município. O Poder Executivo, dentro de suas competências constitucionais e autonomia administrativa, designará a Secretaria/ Setor competente para coordenar e promover ações e atividades a serem desenvolvidas com o objetivo de viabilizar o disposto nesta Lei. Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas, assim como outras entidades da sociedade civil e privadas. B.O. 054/24-Extra.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 4325 25/07/2024 DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DE MENSAGENS E AFINS EM LIBRAS (LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS) NAS ESCOLAS,PRAÇAS, PARQUES E ASSEMELHADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Esta lei estabelece normas para a promoção da integração das pessoas surdas, deficientes auditivos ou das pessoas usuárias de Libras, em escolas, praças e parques públicos e privados. Todas as escolas, parques e praças públicas ou privadas deverão, acompanhando eventuais mensagens exibidas nos locais em língua portuguesa, exibir em locais visíveis e de fácil acesso, a respectiva mensagem por meio da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), devidamente identificada com a finalidade de possibilitar maior integração das pessoas mencionadas no Art. 1º desta Lei. As mensagens da publicidade de atos, programas, serviços e campanhas da Administração Direta, Indireta e Fundacional, veiculadas nas escolas, praças e parques públicos e privados, devem ter tradução simultânea para LIBRAS e serem apresentadas em legendas e janela de Libras para as pessoas Surdas e deficientes auditivos. Os responsáveis pela unidade de ensino deverão providenciar a instalação dos sinais do idioma proposto (Libras), obedecendo ao disposto desta lei, proporcionando maior integração para as pessoas. Parágrafo único. V E T A D O. B.O. 053/24.   Do Sistema Municipal de Educação
LEI 4324 25/07/2024 DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE PROTEÇÃO AOS ENTREGADORES DE ALIMENTOS PERECÍVEIS OU DE PRODUTO DE PEQUENO PORTE, ESTABELECENDO PROCEDIMENTOS DE ENTREGA DE ENCOMENDAS EM CONDOMÍNIOS OU CASAS DE MAIS DE UM ANDAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Esta Lei estabelece medidas de proteção aos entregadores de aplicativos de alimentos perecíveis ou de produto de pequeno porte da cidade de Resende e segurança dos usuários que residem em condomínios horizontais e verticais. É proibido ao consumidor final exigir que o entregador de aplicativos de alimentos perecíveis ou de produto de pequeno porte suba até a porta do apartamento ou casa que possua mais de um andar, que ingresse nos espaços de uso comum de condomínios verticais ou horizontais, devendo a encomenda, caso tenha sido paga, ser entregue na portaria do condomínio ou no local previamente indicado pelo condomínio ou casa de mais de um andar. Os consumidores com mobilidade reduzida ou necessidades especiais poderão solicitar a entrega nas áreas internas do condomínio previamente indicado pelo condomínio, sem cobrança de qualquer valor adicional ou gorjeta, com observância das regras internas de segurança do condomínio. B.O. 053/24.   Do Regul. dos Transportes, Trânsito, Veículos, Estac. Rotativo e Gratuidades
LEI 4323 25/07/2024 DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA SAÚDE MENTAL E INTELIGÊNCIA EMOCIONAL NAS ESCOLAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituído, no âmbito do município de Resende, o Programa de Desenvolvimento da Saúde Mental e Inteligência Emocional nas Escolas, com o objetivo de promover a saúde mental e o bem-estar emocional de alunos, professores e demais profissionais da educação. O Programa de Desenvolvimento da Saúde Mental e Inteligência Emocional nas Escolas será implementado em todas as instituições de ensino da rede municipal de educação, abrangendo os seguintes eixos: I - Promoção da saúde mental: atividades e campanhas educativas para aumentar a conscientização sobre a importância da saúde mental e formas de preservá-la. II - Prevenção de transtornos mentais: identificação precoce de sinais e sintomas de problemas de saúde mental e encaminhamento adequado para atendimento especializado. III - Desenvolvimento de habilidades socioemocionais: programas e oficinas que ensinem técnicas de inteligência emocional, resolução de conflitos, comunicação assertiva e empatia. IV - Capacitação de educadores: formação continuada para professores e demais profissionais da educação sobre saúde mental, inteligência emocional e estratégias para lidar com situações de estresse e dificuldades emocionais no ambiente escolar. V - Acompanhamento e suporte: criação de redes de apoio e acompanhamento psicossocial para alunos e profissionais da educação, com a possibilidade de parcerias com instituições especializadas. Para a implementação do Programa de Desenvolvimento da Saúde Mental e Inteligência Emocional nas Escolas, o Poder Executivo Municipal poderá: I - Firmar convênios e parcerias com instituições públicas e privadas, organizações não-governamentais e universidades; II - Contratar profissionais especializados, como psicólogos, psiquiatras e assistentes sociais, para atuar nas escolas; III - Desenvolver materiais didáticos e recursos pedagógicos específicos sobre saúde mental e inteligência emocional; IV - Promover eventos, seminários e palestras com especialistas na área. As ações do programa deverão ser articuladas com as políticas de saúde e assistência social do município, garantindo um atendimento integral e interdisciplinar. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. B.O. 053/24.   Do Sistema Municipal de Educação
LEI 4322 25/07/2024 INSTITUI A CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A PORFIRIA AGUDA NO MUNICÍPIO DE RESENDE/RJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituída a Campanha Municipal de Conscientização sobre a Porfiria Aguda no município de Resende/RJ, a ser realizada anualmente no mês de maio. Parágrafo único. A campanha instituída no caput passa a integrar o calendário oficial de eventos do Município de Resende. A Campanha tem por objetivo informar a população sobre a Porfiria Aguda, uma doença genética rara e pouco conhecida, que afeta a produção de enzimas da hemoglobina e pode causar sérios e irreversíveis danos à saúde se não for diagnosticada e tratada precocemente. Durante a Campanha, serão promovidas atividades de divulgação e conscientização, tais como palestras educativas, distribuição de material informativo em locais públicos, campanhas nas redes sociais e outras ações que visem esclarecer a população sobre os sintomas, diagnóstico e tratamento da Porfiria Aguda. Art. 4º. Fica instituída a disponibilização, pelos serviços municipais de saúde, da realização de exame de quantificação de porfobilinogênio (PBG) e ácido delta aminolevulínico (ALA) em urina, fundamentais para diagnóstico precoce e correto de Porfiria Aguda. Fica instituída a disponibilização, pelos serviços municipais de saúde, do medicamento denominado por hemina, ou hematina, devidamente aprovado pela ANVISA no ano de 2019, para o paciente com diagnóstico de Porfiria Aguda. O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com instituições de saúde, organizações não governamentais e outros órgãos públicos e privados para a realização das atividades previstas nesta lei. B.O. 053/24.   Do Sistema Municipal de Saúde
LEI 4320 25/07/2024 DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE NAVEGAÇÃO DE PACIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE RESENDE: Fica criado, no âmbito do Município de Resende, o Programa de Navegação de Paciente para portadores de Neoplasia Maligna. A finalidade do programa é garantir ao paciente acesso ao diagnóstico e ao tratamento médico em tempo adequado e coordenar uma assistência individualizada. O programa constitui um modelo de prestação de serviços centrado no paciente, com foco no contínuo cuidado oncológico, e deverá oferecer especificamente: I - Treinamento de profissionais de saúde para oferecer coordenação do cuidado desde o diagnóstico até o início do tratamento em centros de referência oncológica; II - Auxílio ao paciente para entender sua jornada pelo sistema de saúde, abordando questões clínicas e não clínicas; e III - Planejamento adequado das necessidades do paciente, identificando barreiras nos processos de diagnóstico e de tratamento e oferecer soluções para sua melhoria. São objetivos do Programa de Navegação de Paciente: I - Facilitar o diagnóstico em prazo inferior ao determinado pela Lei federal nº 13.896, de 30 de outubro de 2019; II - Facilitar o início do tratamento em centro especializado em prazo inferior ao determinado pela Lei federal nº 12.732, de 22 de novembro de 2012; III - Colaborar com as equipes de saúde para prestação de ações integrais e resolutivas; IV - Fornecer orientação individual, suporte, educação, coordenação de cuidados e assistência aos pacientes; e V - Reduzir custos dos recursos utilizados. O Programa de Navegação de Paciente deverá estabelecer articulação com o Sistema Único de Saúde - SUS, visando à adequada orientação, tratamento, acompanhamento e monitoramento de pacientes diagnosticados com neoplasia maligna. Para o fiel cumprimento desta Lei, o Poder Executivo adotará as medidas administrativas necessárias, observados os ditames da legislação pertinente em vigor. B.O. 053/24.   Do Sistema Municipal de Saúde
LEI 4319 25/07/2024 DETERMINA QUE VEÍCULOS INTEGRANTES DO TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL DE RESENDE POSSUAM DIVULGAÇÃO DE IMAGENS E TEXTOS ALUSIVOS AO APOIO À PROTEÇÃO ANIMAL. Fica instituída, em caráter permanente, a campanha de apoio à proteção animal nos veículos utilizados no transporte público no âmbito do Município de Resende/RJ. Fica determinado que os veículos integrantes do transporte público municipal de Resende devem possuir divulgação de imagens e textos alusivos ao apoio à proteção animal. A divulgação prevista no art. 2º desta Lei deve incluir mensagens educativas sobre a importância da proteção animal, como cuidados básicos, adoção responsável, esterilização, combate aos maus-tratos e incentivo à denúncia de casos de crueldade contra animais. As imagens e textos mencionados nos artigos anteriores serão afixados em locais visíveis dentro dos veículos, garantindo que sejam facilmente acessíveis aos passageiros. A implementação e manutenção das divulgações alusivas ao apoio à proteção animal serão de responsabilidade das empresas concessionárias ou permissionárias do serviço de transporte público municipal. Em caso de descumprimento desta Lei, ficam estabelecidas penalidades a serem definidas em regulamentação específi ca. B.O. 053/24.   Do Regul. dos Transportes, Trânsito, Veículos, Estac. Rotativo e Gratuidades
LEI 4318 18/07/2024 INSTITUI O FESTIVAL MUNICIPAL DE CERVEJAS ARTESANAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE RESENDE: Fica instituído o Festival Municipal de Cervejas Artesanais no Município de Resende, a ser realizado anualmente no mês de outubro. Parágrafo único. O evento disposto no caput passa a integrar o calendário oficial do Município de Resende. O Festival tem por objetivo promover e valorizar a produção local de cervejas artesanais, estimulando a cultura cervejeira, o empreendedorismo e o turismo gastronômico no município. Durante o Festival, serão realizadas exposições, degustações, palestras, workshops e outras atividades relacionadas ao universo das cervejas artesanais, com a participação de cervejarias locais e regionais. O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com entidades privadas, associações de cervejeiros, órgãos de turismo e outros órgãos públicos para a organização e realização do Festival. B.O. 051/24.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 4317 18/07/2024 DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO E DESTINAÇÃO ADEQUADA DAS FEZES ANIMAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Os usuários dos parques, praças e logradouros públicos que frequentarem tais locais com animais de estimação ficam obrigados a realizar a limpeza, remoção e destinação adequada às fezes geradas por seus animais. O não cumprimento das medidas previstas nesta Lei acarretará: I - Notificação verbal ou por escrito; II - Aplicação de multa correspondente a 01 UFM (unidade fiscal do município) para as hipóteses de desobediência e permanência do descumprimento após a notifi cação do inciso I, sem prejuízo de eventuais sanções previstas em outras legislações. Parágrafo único. Os recursos arrecadados com a aplicação das multas serão destinados ao Hospital Veterinário Municipal de Resende. B.O. 051/24.   Do Código Sanitário Municipal
LEI 4316 18/07/2024 INSTITUI O ENCONTRO DE CARROS NO MUNICÍPIO DE RESENDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE RESENDE: Fica instituído o Encontro de Carros no Município de Resende, com o objetivo de promover a cultura automobilística, o intercâmbio de conhecimento e a integração entre os entusiastas de veículos automotores. O Encontro de Carros será realizado anualmente, em local e data definidos pelo Poder Executivo, com a participação dos órgãos competentes de trânsito e segurança. O evento contemplará exposição de veículos antigos, modificados e customizados, bem como atividades como desfiles, palestras, concursos e demonstrações de habilidades automobilísticas, de acordo com a programação estabelecida. Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas, assim como outras entidades da sociedade civil e privadas, inclusive junto a entidades, associações e pessoas jurídicas em geral que guardem relação com o tema do evento. B.O. 051/24.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 4315 18/07/2024 INSTITUI O -MAIO VERMELHO - MÊS DE COMBATE AO CÂNCER DE BOCA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituído o -Maio Vermelho - Mês de Combate ao Câncer de Boca- no Calendário Ofi cial do Município de Resende, com o objetivo de conscientizar a população sobre a prevenção, diagnóstico e tratamento dessa doença. Parágrafo único. O evento estabelecido por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial do Município de Resende/RJ. Durante o mês de maio, serão realizadas ações de promoção à saúde bucal, palestras educativas, campanhas de conscientização e atividades de prevenção ao câncer de boca, voltadas para a população em geral e para grupos de risco específi cos. Sempre que possível, os prédios públicos municipais deverão ostentar iluminação vermelha durante o mês de maio, contendo símbolos da campanha ou sinalização em alusão à data, como forma de apoio e divulgação da causa. B.O. 051/24.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 4314 18/07/2024 INSTITUI A FESTA -PÉ NA ROÇA- NO DISTRITO DE VISCONDE DE MAUÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica Instituída no Município de Resende/RJ a -FESTA PÉ NA ROÇA-, a ser realizada, anualmente, no mês de novembro, no distrito de Visconde de Mauá. Parágrafo único. O evento estabelecido por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial do Município de Resende/RJ. A -FESTA PÉ NA ROÇA-, se realizará no distrito de Visconde de Mauá, nesta Cidade, com o objetivo de se realizar festividade com ambiente tradicional de festas sertanejas e da roça, com decoração e atividades típicas destas festividades, com o intuito de promover a cultura, tradições e costumes locais, além de fomentar o turismo e o desenvolvimento econômico da região. O Poder Executivo, dentro de suas competências constitucionais e autonomia administrativa, designará a Secretaria/ Setor competente para coordenar e promover ações e atividades a serem desenvolvidas com o objetivo de viabilizar o disposto nesta lei, ficando autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas e entidades da sociedade civil e privadas. B.O. 051/24.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 4313 10/07/2024 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES, ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no Art.165, § 2º, da Constituição Federal, e no Art. 92, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Resende, as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município para o exercício de 2025, compreendendo: I - as metas e riscos fiscais; II - a estrutura e organização dos orçamentos; III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; IV - as diretrizes para a elaboração do orçamento fiscal; V - as diretrizes para a elaboração do orçamento da seguridade; VI - as disposições relativas à dívida pública municipal; VII - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VIII - as disposições sobre alterações na legislação tributária para o exercício correspondente; e IX - as disposições finais. CAPÍTULO II DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2025, estão estabelecidas na Lei nº 3.725 de 30/12/2021 Plano Plurianual, relativo ao período de 2022-2025. B.O. 050/24-Extra.   Do Orçamento Geral do Município
LEI 4312 09/07/2024 INSTITUI O PROGRAMA DOADORES DO FUTURO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituído, no âmbito do Município de Resende, o Programa Doadores do Futuro, a ser realizado nas escolas da rede pública municipal de ensino. O Programa Doadores do Futuro tem a finalidade de conscientizar os alunos da rede pública municipal de ensino sobre a importância da doação voluntária de sangue. O Programa disposto nesta Lei consiste na promoção de cursos, seminários e campanhas para os alunos, familiares e a comunidade do entorno das escolas, durante o período de aulas, visando à orientação e conscientização acerca da importância da doação de sangue, para sua consecução, fica facultada a colaboração de profissionais da área da hematologia e saúde, desde que de forma voluntária. O Poder Executivo, dentro de suas competências constitucionais e autonomia administrativa, designará a Secretaria/ Setor competente para coordenar e promover ações e atividades a serem desenvolvidas com o objetivo de viabilizar o disposto nesta Lei. Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas, assim como outras entidades da sociedade civil e privadas. B.O. 048/24-Extra.   Do Sistema Municipal de Saúde
LEI 4311 09/07/2024 DISPÕE SOBRE A PENALIZAÇÃO À VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE OU PROPAGANDA MISÓ- GINA, SEXISTA OU ESTIMULADORA DE AGRESSÃO E VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. As empresas, com sede no município de Resende, que contratarem ou veicularem publicidade de caráter misógino, sexista ou que estimule a violência contra a Mulher por qualquer meio, dentre os quais outdoor, folhetos, cartaz, rádio ou redes sociais, serão penalizados, nos termos dessa Lei. Sujeitam-se às penalizações descritas nesta Lei toda publicidade ou propaganda que contenha imagem, texto ou áudio que: I - Exponha, divulgue ou estimule a violência sexual, o estupro e a violência contra Mulher; e II - Fomente a misoginia e o sexismo; Será aplicada multa de 03 (três) UFM-s no caso de cometimento das infrações previstas no artigo 2º desta lei. Parágrafo único. Além da multa, serão adotadas medidas visando a suspensão da veiculação da publicidade ou propaganda. B.O. 048/24-Extra.   Da Guarda Civil Municipal, Defesa Civil e Segurança Pública
LEI 4310 05/07/2024 DENOMINA ROTATÓRIA SITUADA NO BAIRRO MORADA DA COLINA. Fica denominado de -ROTATÓRIA ABÍLIO DUTRA DE MEIRELLES-, a rotatória pública municipal situada no bairro Morada da Colina, Resende-RJ. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. B.O. 047/24.   Das Denominações Públicas
LEI 4309 03/07/2024 ESTABELECE COMO INDETERMINADO O PRAZO DE VALIDADE PARA LAUDO ATESTANDO DIABETES MELLITUS TIPO 1 (DM1) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Esta Lei dispõe sobre o período de validade dos laudos médicos apresentados no Município de Resende/RJ. O laudo médico que ateste o diabetes mellitus tipo 1 (DM1) terá validade indeterminada. O laudo de que trata esta lei poderá ser emitido por profissional da rede de saúde pública ou privada, observados os demais requisitos para a sua emissão estabelecido na legislação pertinente. Parágrafo único. O disposto no caput não dispensa a apresentação de documento ou cumprimento de outros requisitos exigidos para acesso a serviços ou benefícios no que tange legislações específicas. As medidas estabelecidas nesta Lei deverão ser observadas para todos os fins legais. B.O. 049/24. Autoria do projeto: Vereador (a) Kael.   Resoluções da Câmara Municipal
LEI 4308 03/07/2024 INSTITUI, NO MUNICÍPIO DE RESENDE, A CRIAÇÃO DE POLÍTICAS PUBLICAS PARA O USO MEDICINAL DE MEDICAMENTOS Á BASE DE CANABIDIOL. CONTINUAÇÃO-a) No caso de extravio, roubo ou quebra com perda do produto, o boletim de ocorrência ou a embalagem quebrada devem ser apresentados ao serviço prescritor ou à farmácia para reposição do mesmo. VIII- Recomenda-se como boas normas de prática prescritiva que os dados referentes à eficácia, segurança e aspectos fármaco-econômicos dos produtos à base de Cannabis, sejam publicados anualmente visando os princípios da transparência e do incremento de base de dados que embase e otimize a prática prescritiva populacional destes produtos. Para o cumprimento da presente Lei é lícito e autorizado ao Poder Público: I - Celebrar convênios com a União, com os Estados, municípios e/ou suas autarquias, assim como com organizações sem fins lucrativos representativa dos pacientes a fim de promoverem, em conjunto, campanhas, fóruns, seminários, simpósios, congressos para conhecimento da população em geral e de profissionais de saúde acerca da terapêutica canábica; II - Celebrar convênios com a União, com os Estados, municípios e/ou suas autarquias, assim como com organizações sem fins lucrativos e entidades privadas com o objetivo de empreender pesquisas relacionadas ao objeto da presente lei; III - Adquirir medicamentos de entidades nacionais ou internacionais, que demonstrem capacidade de produção dos produtos à base de cannabis, tanto quantitativa, quanto qualitativamente, adequada e segura à demanda institucional do referido órgão público, levando em conta, preenchidos os critérios de qualidade, o menor preço obtido através de processo licitatório e a produção nacional, na forma prevista no artigo 199, §1º, da Constituição Federal de 1988, que possuam autorização legal, administrativa ou judicial para o cultivo e a manipulação para fins medicinais de plantas do gênero cannabis. IV - As Instituições públicas poderão realizar compras de produtos à base de cannabis de forma a atender as necessidades de sua população, mantendo estoque suficiente em suas farmácias para o provimento de pelo menos 3 meses, podendo abranger as necessidades quantitativas dos produtos por até 12 meses. V - Os estoques de produtos de cannabis adquiridos pelo órgão público segundo o parágrafo IV deverão ter armazenamento adequado previsto relativo ao quantitativo adquirido em órgãos públicos ou privados antes da entrega do produto. VI - No caso de, por motivos de saúde, houver impossibilidade de o paciente retirar a medicação na farmácia pública, o mesmo poderá ser retirado através de terceiros munidos de procuração ou entregue no domicilio do paciente pelo Estratégia de Saúde da Família ou outro serviço de entrega do órgão público estabelecido pelos setores competentes. O objetivo geral do programa é adequar a temática da cannabis medicinal aos padrões e referências internacionais, como Canadá, Estados Unidos e Israel, proporcionando maior acesso à saúde e atendimento adequado, de forma a diminuir as consequências clínicas e sociais, assim como as consequências de políticas públicas desatualizadas à cannabis medicinal. O programa ora instituído, bem como os endereços das unidades de atendimento, deverão ser objeto de divulgação constante em todas as unidades de saúde, sites e redes sociais do Município de Resende/RJ, com o objetivo de dar ampla difusão e circulação nos meios de comunicação. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias. B.O. 049/24. Autoria do projeto: Vereador (a) Tiago Forastieri.   Resoluções da Câmara Municipal
LEI 4308 03/07/2024 INSTITUI, NO MUNICÍPIO DE RESENDE, A CRIAÇÃO DE POLÍTICAS PUBLICAS PARA O USO MEDICINAL DE MEDICAMENTOS Á BASE DE CANABIDIOL. É direito do paciente receber gratuitamente do Poder Público medicamentos nacionais e/ou importados a base de cannabis medicinal que contenham em sua fórmula a substância Canabidiol (CBD), e/ou Tetrahidrocanabinol (THC) e/ou demais canabinoides da planta, desde que devidamente autorizado por ordem judicial ou pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, e prescrito por profissional médico acompanhado do respectivo laudo das razões da prescrição, nas unidades de saúde pública municipal em funcionamento no Município de Resende - RJ, atendidos os pressupostos previstos no artigo 196 da Constituição Federal de 1988. §1º. O paciente receberá os medicamentos de que trata o caput durante o período prescrito pelo médico, independentemente de idade ou sexo. §2º. São objetivos específicos do programa: I - Diagnosticar e tratar pacientes cujo tratamento com a cannabis medicinal possua eficácia e/ou produção cientifica que enseje o tratamento; II - Promover políticas públicas para propagar a disseminação de informação a respeito da terapêutica canábica através de palestras, fóruns, simpósios, cursos de capacitação de gestores e demais atos necessários para o conhecimento geral da população acerca da cannabis medicinal, realizando parcerias público-privadas com entidades, preferencialmente, sem fins lucrativos, em atendimento ao artigo 199, §1º, da Constituição Federal de 1988; III - Atender a norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata estabelecida no artigo 196, da Constituição Federal de 1988. Art. 2º. É obrigatório para o recebimento dos medicamentos a que se referem o artigo 1º: I - Prescrição em receituário público por profissional médico legalmente habilitado e atuando no serviço público no momento da prescrição, devendo conter, obrigatoriamente, o nome do paciente e do medicamento, a posologia, o quantitativo necessário, o tempo de tratamento, data, assinatura e número do registro do profissional no Conselho de Medicina; II - Laudo médico, contendo a descrição do caso, o CID da doença, justificativa para a utilização do medicamento indicado e a viabilidade em detrimento às alternativas terapêuticas já disponibilizadas no âmbito do SUS e aos tratamentos anteriores, podendo o referido laudo ser substituído por autorização administrativa da ANVISA; III- Para ser considerado um paciente ativo do programa de fornecimento de medicamentos à base de Cannabis, o mesmo deverá estar inscrito e frequentando regularmente o serviço médico público prescritor da Cannabis, com acompanhamento ambulatorial ao mínimo semestral. A ausência do paciente por período superior a seis meses, desde que não justificada por motivos de saúde, implicará na suspensão do fornecimento do produto de Cannabis prescrito. IV- O tratamento com produtos à base de Cannabis não terá duração máxima previamente definida, e sua continuidade dependerá do paciente se manter ativo no programa. V- A dispensação de produtos à base de Cannabis se dará através de receita médica atualizada, com validade de 30 (trinta) dias a partir da data de emissão. VI- O paciente ou o responsável deverá retirar a quantidade exata de produtos estabelecido na receita médica. Esta deverá conter a quantidade de produto suficiente para, no máximo, 03 meses de tratamento. VII- Todos os frascos utilizados deverão ser retornados para o órgão prescritor ou farmácia pública de referência para fins de comprovação de utilização pelo paciente, e dado baixa no frasco dispensado. B.O. 049/24.   Resoluções da Câmara Municipal
LEI 4307 02/07/2024 INSTITUI O SELO -EMPRESA PROMOTORA DA SAÚDE MENTAL- E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituído o selo -EMPRESA PROMOTORA DA SAÚDE MENTAL-, com o objetivo de reconhecer e incentivar as empresas que adotem medidas para promover a saúde mental de seus colaboradores. Poderão receber o Selo Empresa Promotora da Saúde Mental aquelas empresas localizadas no Município de Resende que comprovarem o cumprimento dos critérios estabelecidos nesta Lei. São critérios para a concessão do Selo Empresa Promotora da Saúde Mental: I - Implementação de políticas e programas de promoção da saúde mental no ambiente de trabalho, incluindo ações de prevenção ao estresse, ansiedade, depressão e outros transtornos mentais; II - Oferta de serviços de apoio psicológico, como atendimento psicoterapêutico individual ou em grupo, palestras educativas e orientações sobre saúde mental; III - Promoção de um ambiente de trabalho saudável e inclusivo, que valorize a diversidade, o respeito e a empatia entre os colaboradores; IV - Capacitação dos gestores e funcionários para identificar sinais de sofrimento psíquico e oferecer suporte adequado aos colegas de trabalho; V - Parceria com instituições de saúde mental e órgãos públicos para promover ações de prevenção, tratamento e reabilitação psicossocial. A concessão do Selo Empresa Promotora da Saúde Mental será realizada pelo Poder Executivo Municipal. §1º. O Selo Empresa Promotora da Saúde Mental terá validade de um ano, podendo ser renovado mediante comprovação do cumprimento dos critérios estabelecidos nesta Lei. §2º. As empresas que receberem o selo previsto nesta lei, poderão divulgar tal informação junto a público e utilizá-lo em eventuais peças publicitárias. O Poder Executivo, dentro de suas competências constitucionais e autonomia administrativa, designará a Secretaria/ Setor competente para coordenar e promover ações e atividades a serem desenvolvidas com o objetivo de viabilizar o disposto nesta Lei. Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas, assim como outras entidades da sociedade civil e privadas. B.O. 046-Extra.   Do Sistema Municipal de Saúde
LEI 4306 02/07/2024 DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS PARA FORMAÇÃO DE FILA DE ESPERA NOS LOCAIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Esta Lei dispõe sobre critérios para formação de fila de espera nos locais de prestação de serviço de saúde localizados no Município de Resende/RJ. Ficam estabelecidos os seguintes critérios para formação de fila de espera para atendimentos nos serviços de saúde públicos, localizados no Município de Resende: I - O local destinado para a formação da fila deve se localizar no interior do imóvel onde o serviço é prestado ou, no máximo, em imóvel lindeiro, não sendo admitida a formação de fila em céu aberto ou em local suscetível às variações das intempéries; II - O local da fila deve estar provido de assentos suficientes para atender, no mínimo, metade das pessoas que usualmente aguardam o serviço; III - O local da fila deve estar disponível para a população nos horários em que os usuários costumam se concentrar para a espera do atendimento. B.O. 046-Extra.   Do Sistema Municipal de Saúde
LEI 4305 01/07/2024 DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DA TÉCNICA DE MEDIAÇÃO PARA SOLUÇÃO DE CONFLITOS NO AMBIENTE ESCOLAR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE RESENDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE RESENDE APROVOU E EU PROMULGO, NOS TERMOS DO ARTIGO 61 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE LEI: Esta Lei dispõe sobre a adoção da técnica de mediação para solução de conflitos no ambiente escolar da Rede Pública de Ensino do Município de Resende . Parágrafo único. A mediação contará com a participação de todos os envolvidos no processo de escolarização, direção, professores, alunos e representação dos familiares e objetivará, especialmente: I - A solução pacífica e harmoniosa de conflitos oriundos das relações interpessoais entre os autores envolvidos direta ou indiretamente nos processos educacionais; II - O respeito e tolerância às diferenças decorrentes da pluralidade de opiniões, sentimentos, características e religiões; III - A melhoria da comunicação entre os autores envolvidos e a preservação de suas relações; IV - A educação para a paz envolvendo valores e uma nova visão acerca dos conflitos; V - A cultura do diálogo; VI - A prevenção da violência no ambiente escolar; e, VII - A inclusão dos alunos e professores nas soluções de problemas escolares, possibilitando um ambiente escolar harmonioso. O mediador poderá ser servidor municipal ou voluntário, desde que possua conhecimento na área de mediação e seja aceito pela unidade escolar. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. B.O. 047/24.   Resoluções da Câmara Municipal
LEI 4304 01/07/2024 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS ESTABELECIDAS NO MUNICÍ- PIO DE RESENDE DE DISPONIBILIZAR PROFISSIONAIS HABILITADOS PARA ATENDIMENTO AOS CLIENTES QUE NECESSITEM DE ATENDIMENTO NA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS (LIBRAS). As agências bancárias estabelecidas no Município de Resende/RJ ficam obrigadas a possuir em seu Quadro Funcional profissional habilitado para atendimento aos clientes que necessitem de atendimento na Língua Brasileira de Sinais (Libras). O descumprimento ao que dispõe a presente Lei acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao dia, aplicada em dobro, em caso de reincidência, não obstante as demais cominações legais previstas no Código de Defesa do Consumidor. Parágrafo único. O valor arrecadado em decorrência da aplicação das multas a que se refere esta Lei será revertido para a Secretaria Municipal de Educação para fins de uso exclusivo voltado para educação da pessoa com deficiência. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das respectivas agências bancárias, instituições financeiras ou congêneres. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. As agências bancárias estabelecidas no Município de Resende terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de publicação da presente Lei para se adequar às novas exigências. B.O. 047/24   Resoluções da Câmara Municipal
LEI 4303 28/06/2024 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA MISS MOTOCICLISTA E MISS GARUPA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituído no Município de Resende o concurso para a escolha da -Miss Motociclista- e -Miss Garupa-, a ser realizado anualmente no mês de setembro no Encontro Nacional de Motos. O Concurso previsto nesta Lei terá inicialmente uma seletiva das candidatas, as quais terão que preencher os seguintes requisitos: I - Ter no mínimo 21 anos e no máximo 80 anos; II - Carteira de motorista categoria A - motociclista; III - Participar de moto clube, moto grupo, moto casal ou simpatizantes; IV - Possuir uma moto; Parágrafo único. As inscrições serão realizadas por meio do site oficial no período de 60 dias antes da realização do evento. Os critérios para pré-seleção serão definidos e avaliados pela comissão organizadora do evento. O evento será realizado em parceria com a Fundação Casa de Cultura Macedo Miranda. Para desenvolvimento e implementação das atividades previstas nesta Lei, o Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com entidades governamentais e sociais e instituições privadas. B.O. 045/24.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 4302 28/06/2024 INSTITUI A FESTA ANUAL DE DIA DAS CRIANÇAS NO BAIRRO SANTO AMARO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica Instituída no Município de Resende/RJ a -FESTA DE DIA DAS CRIANÇAS DO BAIRRO SANTO AMARO-, a ser realizada, anualmente, preferencialmente, na semana subsequente ao dia das crianças. Parágrafo único. O evento estabelecido por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial do Município de Resende/RJ. A -FESTA DE DIA DAS CRIANÇAS DO BAIRRO SANTO AMARO-, se realizará no bairro Santo Amaro, nesta Cidade, com o objetivo de se realizar festividade com ambiente tradicional de festas de celebração do -Dia das Crianças-, com decoração e brincadeiras típicas destas festividades, com o intuito de promover o lazer a diversão das crianças de nosso Município. O Poder Executivo, dentro de suas competências constitucionais e autonomia administrativa, designará a Secretaria/ Setor competente para coordenar e promover ações e atividades a serem desenvolvidas com o objetivo de viabilizar o disposto nesta lei, ficando autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas e entidades da sociedade civil e privadas. B.O. 045/24.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 4301 28/06/2024 INSTITUI A FESTA DA MISERICÓRDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica Instituída no Município de Resende/RJ a -FESTA DA MISERICÓRDIA-, a ser realizada, anualmente, na semana subsequente à Páscoa. Parágrafo único. O evento estabelecido por esta Lei passa a integrar o Calendário Ofi cial do Município de Resende/RJ. A -FESTA DA MISERICÓRDIA- será reconhecida como um evento cultural e religioso de relevância para a comunidade, promovendo valores de solidariedade, compaixão e fé. O Poder Executivo ficará responsável por promover e apoiar as atividades relacionadas à Festa da Misericórdia, fi cando autorizada a realização de parcerias e medidas de cooperação junto a comunidades e instituições religiosas e culturais locais. B.O. 045/24.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 4300 28/06/2024 INSTITUI A FESTA ANUAL DAS CRIANÇAS NO BAIRRO VICENTINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica Instituída, no Município de Resende/RJ, a -FESTA DE DIA DAS CRIANÇAS DO BAIRRO VICENTINA-, a ser realizada, anualmente, preferencialmente, no dia 12 de outubro ou em data próxima. Parágrafo único. O evento estabelecido por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial do Município de Resende/RJ. A -FESTA DE DIA DAS CRIANÇAS DO BAIRRO VICENTINA-, se realizará no bairro Vicentina, nesta Cidade, com o objetivo de se realizar festividade com ambiente tradicional de festas de celebração do -Dia das Crianças-, com decoração e brincadeiras típicas destas festividades, com o intuito de promover o lazer a diversão das crianças de nosso Município. O Poder Executivo, dentro de suas competências constitucionais e autonomia administrativa, designará a Secretaria/ Setor competente para coordenar e promover ações e atividades a serem desenvolvidas com o objetivo de viabilizar o disposto nesta lei, ficando autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas e entidades da sociedade civil e privadas. B.O. 045/24.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 4299 28/06/2024 AUTORIZA A IMPLEMENTAÇÃO DE MONUMENTO EM REVERÊNCIA À BÍBLIA SAGRADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica autorizada a implementação de um monumento na entrada da cidade de Resende, com o objetivo de reverenciar a Bíblia Sagrada e proporcionar um espaço especial para demonstrar a relevância da Palavra de Deus na vida da população. O monumento será projetado e construído de forma a representar simbolicamente a importância da Bíblia como fonte de inspiração espiritual, moral e cultural para os habitantes de Resende. O local para instalação do monumento será definido pelo Poder Executivo Municipal, considerando critérios como visibilidade, acessibilidade e harmonia com o ambiente urbano. A construção e manutenção do monumento serão realizadas com recursos públicos ou por meio de parcerias com entidades privadas, respeitando-se os princípios da legalidade, moralidade e eficiência na gestão dos recursos municipais. Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas, assim como outras entidades da sociedade civil e privadas. B.O. 045/24.   Dos Títulos de UTILIDADE PÚBLICA
LEI 4298 28/06/2024 DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DE MONUMENTO QUE REFERENCIE O MARCO DA ELEVAÇÃO DA VILA DE RESENDE PARA CIDADE DE RESENDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Poder Executivo deverá implementar um monumento que referencie o marco temporal e histórico da elevação da Vila de Resende para Cidade de Resende. §1º. No local do monumento disposto no caput deverá ser realizada celebração anual, visando comemorar a referida data, qual seja, dia 13 de julho, prestigiando e conferindo a devida importância ao referido fato histórico, passando a referida data a integrar o calendário oficial de eventos do município de Resende. §2º. O monumento disposto no caput deverá ser implementado no bairro Lavapés, nesta Cidade. O monumento será projetado e construído de forma a representar simbolicamente a importância do fato histórico que trata esta Lei, devendo conter referências a data e a elevação de Resende da condição de Vila à Cidade. O local para instalação do monumento será definido pelo Poder Executivo Municipal, desde que no bairro Lavapés, considerando critérios como visibilidade, acessibilidade e harmonia com o ambiente urbano. A construção e manutenção do monumento serão realizadas com recursos públicos ou por meio de parcerias com entidades privadas, respeitando-se os princípios da legalidade, moralidade e eficiência na gestão dos recursos municipais. Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas, assim como outras entidades da sociedade civil e privadas. B.O. 045/24.   Da Fundação Casa da Cultura Macedo Miranda - FCCMM
LEI 4297 28/06/2024 DETERMINA A FIXAÇÃO DE PLACAS, CARTAZES E BANNERS, INFORMANDO O ENDEREÇO DA SEDE E OS NÚMEROS TELEFÔNICOS DOS CONSELHEIROS TUTELARES, NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO E UNIDADES DE SAÚDE LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE RESENDE. Todos os estabelecimentos de ensino regular do Município de Resende, privados ou públicos, deverão afixar na porta de entrada, em local visível, de forma destacada e legível, placa, cartaz ou banners, com a divulgação do endereço da sede e números dos telefones do Conselheiros Tutelares de sua circunscrição na seguinte forma: -MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR - ENDEREÇO DA SEDE E TELEFONE-. §1º. A placa, cartaz ou banner que trata o caput deste artigo deverá: I - Dimensões mínimas de 0,80 cm por 0,50 cm; II - Ser legível com caracteres compatíveis. §2º. A alteração do endereço e dos telefones mencionado no caput deste artigo, obriga os referidos estabelecimentos a alterarem e atualizarem as placas, cartazes ou banners, de modo a manter a informação atualizada; Constatado o descumprimento da presente Lei em estabelecimentos da rede pública, o referido descumprimento configurará infração administrativa, sujeitando os eventuais responsáveis a Processo Administrativo Disciplinar. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por dotação orçamentária próprias, suplementadas se necessário. B.O. 045/24.   Do Sistema Municipal de Assistência Social
LEI 4296 28/06/2024 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO APLICATIVO -CHAMA O SAMU- NO MUNICÍPIO DE RESENDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Esta Lei dispõe sobre a Criação do aplicativo -Chama o SAMU- com a finalidade de garantir aos deficientes auditivos e/ou com incapacidade de produzir a fala, o acesso a um canal de comunicação com o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU). O aplicativo -Chama o SAMU- permitirá que os defi cientes auditivos e/ou com incapacidade de produzir a fala entrem em contato diretamente com o SAMU, utilizando, unicamente, ícones do aplicativo. Parágrafo único. Quando acionado, o aplicativo deverá fornecer à equipe do SAMU a identificação e a localização exata do usuário, por meio de GPS (Global Positioning System). O aplicativo deverá ser disponibilizado para download e instalação, podendo ser instalado por qualquer pessoa, devendo, no entanto, a solicitação de acionamento do -Chama O SAMU- estar disponível somente para aqueles que comprovarem previamente a sua condição de deficientes auditivos e/ ou com incapacidade de produzir a fala. § 1°. Para efetivar o aplicativo -Chama o SAMU- o usuário deverá requerer o cadastro junto ao Poder Executivo. § 2°. O acesso ao aplicativo se dará por meio de senha do usuário. § 3°. O usuário também poderá requerer atendimento para terceiros por meio do aplicativo, o que deverá ser detalhado no momento da solicitação. § 4°. A solicitação enviada gerará uma ocorrência e, automaticamente, uma ficha de atendimento. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. B.O. 045/24.   Do Sistema Municipal de Saúde
LEI 4295 27/06/2024 INSTITUI O FESTIVAL DE CACHAÇA DA REGIÃO DAS AGULHAS NEGRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica Instituído no Município de Resende/RJ, o -FESTIVAL DE CACHAÇA DA REGIÃO DAS AGULHAS NEGRAS-, a ser realizado anualmente, no mês de agosto, no Distrito de Visconde de Mauá e passa a integrar no calendário oficial de eventos do município de Resende. Parágrafo único. O evento previsto no caput será realizado por meio de parceria entre a Associação dos Produtores de Cachaça da Região das Agulhas Negras - APCAN, a Associação Comercial de Visconde de Mauá, Prefeitura Municipal, as Associações de Moradores e a MauáTur. O -FESTIVAL DE CACHAÇA DA REGIÃO DAS AGULHAS NEGRAS- se realizará sempre no Distrito de Visconde de Mauá, com o objetivo de fomentar a exposição e comercialização dos produtos regionais, bem como promover a realização de palestras, workshops, simpósios, shows e outros eventos de natureza educativa e informativa. Parágrafo único. Os eventos dispostos no caput poderão contar com a participação de órgãos públicos, entidades profissionais, sindicatos e associações, visando maior integração dos munícipes e fomento aos produtores de cachaça, à cultura regional, o lazer e o turismo do Município. O Poder Executivo, dentro de suas competências constitucionais e autonomia administrativa, designará a Secretaria/ Setor competente para coordenar e promover ações e atividades a serem desenvolvidas com o objetivo de viabilizar o disposto nesta lei, ficando autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas e entidades da sociedade civil e privadas. Parágrafo único. A Câmara Municipal de Resende, por meio da Câmara Cultural, poderá prestar apoio ao festival, podendo participar da organização e operacionalização do evento, desde que não acarrete despesas ao Poder Legislativo. Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas, assim como outras entidades da sociedade civil e privadas, inclusive junto a entidades, associações e pessoas jurídicas em geral que guardem relação com o tema do evento. B.O. 045/24.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 4294 27/06/2024 DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE MERCADOS E ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS A DESTINAR OS ALIMENTOS APTOS AO CONSUMO ÀS PESSOAS EM CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL. Esta Lei dispõe de medidas com a finalidade de combater o desperdício de alimentos e promover a segurança alimentar da população em situação de vulnerabilidade social. Fica autorizado, no âmbito do Município de Resende, que os mercados e estabelecimentos comerciais do ramo alimentício em geral possam fornecer alimentos remanescentes a outras instituições que tenham o objetivo de analisar o estado do alimento e destinar os alimentos aptos ao consumo às pessoas em condições de vulnerabilidade social. Consideram-se alimentos remanescentes aqueles que, apesar de estarem em boas condições para o consumo, não serão destinados pelo comerciante para venda, mas que ainda estão próprios para o consumo humano. As instituições autorizadas a receber os alimentos remanescentes serão previamente cadastradas e fiscalizadas pelo órgão competente do Poder Executivo, a fim de garantir que os alimentos sejam adequadamente manipulados, armazenados e distribuídos de forma segura e higiênica. Parágrafo único. As instituições autorizadas a receber os alimentos remanescentes serão responsáveis por realizar a análise do estado e destinar os alimentos aptos ao consumo às pessoas em condições de vulnerabilidade social, de acordo com as informações fornecidas pelo Poder Executivo. Caberá ao Poder Executivo definir as pessoas em vulnerabilidade social que serão beneficiadas pela destinação dos alimentos, mantendo lista atualizada disposto da identificação e meio de contato apto a proporcionar o repasse dos alimentos remanescentes de forma regular e organizada. O Poder Executivo, dentro de suas competências constitucionais e autonomia administrativa, designará a Secretaria/ Setor competente para coordenar e promover ações e atividades a serem desenvolvidas com o objetivo de viabilizar o disposto nesta Lei. Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas, assim como outras entidades da sociedade civil e privadas. B.O. 045/24.   Do Sistema Municipal de Assistência Social
LEI 4293 27/06/2024 DISPÕE SOBRE O EXAME DE ULTRASSONOGRAFIA MORFOLÓGICA NA ASSISTÊNCIA PRÉ-NATAL DE RISCO HABITUAL E DE ALTO RISCO DA REDE PÚ- BLICA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RESENDE/RJ. A rede pública de assistência pré-natal, no âmbito do Município de Resende/RJ, poderá disponibilizar, no pré-natal de risco habitual e de alto risco, o exame de Ultrassonografia Morfológica. Parágrafo único. Entende-se por ultrassonografia morfológica o exame de imagem que avalia o desenvolvimento do nascituro e mostra se há presença de malformações ou síndromes fetais, possibilitando diagnósticos mais detalhados. O exame disposto no caput do artigo 1º será realizado no período gestacional entre a 11ª e a 14ª semanas e entre a 20ª e 24ª semanas. O Poder Executivo poderá incluir o Exame de Ultrassonografia Morfológica no calendário dos procedimentos do pré-natal de risco habitual e alto risco. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias; suplementadas, se necessário. O Poder Executivo poderá baixar os atos que se fizerem necessários à regulamentação da presente lei, de forma a garantir a sua eficácia. B.O. 045/24.   Do Sistema Municipal de Saúde
LEI 4292 27/06/2024 ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1928/1996. Fica alterado o art. 5º da Lei Municipal 1928/1996, o qual passa a possuir a seguinte redação: O veículo a ser cadastrado deverá ter, no máximo 18 (dezoito) anos, a contar de sua fabricação, e encontrar-se em perfeito estado de conservação. B.O. 045/24.   Da Retificação das Leis
LEI 4291 25/06/2024 ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3509, DE 18 DE JULHO DE 2019, PARA ADEQUAÇÃO À LEI FEDERAL Nº 14.133/2021 (LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS). Fica alterada a Ementa da Lei Municipal nº 3509/2019, passando a vigorar com a seguinte redação: INSTITUI JETON AOS MEMBROS DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO E EQUIPE DE APOIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Ficam alterados os artigos 1º e seu parágrafo único, passando a vigorar com a seguinte redação: -Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Poder Executivo Municipal, o pagamento de jeton aos servidores designados para integrar como membro a Comissão de Contratação e a Equipe de Apoio do Pregoeiro.- -Parágrafo Único: Entende-se como membro da Comissão de Contratação e Equipe de Apoio, todo servidor regularmente designado em ato próprio, excluindo-se da abrangência da presente Lei os Agentes de Contratação e os Pregoeiros.- Ficam alterados os artigos 6º e 8º, passando a vigorar com a seguinte redação: -Art. 6º - Ao término do mês correspondente, compete à Comissão de Contratação e à Equipe de Apoio informar ao Superintendente Municipal de Licitações e Contratos, a participação efetiva dos respectivos membros nas atividades, com vistas à atribuição do valor total jeton no respectivo mês.- -Art. 8º - O Jeton ora instituído é de natureza transitória, sendo devido somente enquanto os servidores estiverem desenvolvendo as atividades como membro da Comissão de Contratação ou da Equipe de Apoio, não se incorporando ao vencimento em hipótese alguma.- B.O. 044/24-Extra.   Da Retificação das Leis
LEI 4281 25/06/2024 INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO DA GRAVIDEZ NA ADOLESCÊNCIA NO MUNICÍPIO DE RESENDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituída a Semana Municipal de Prevenção da Gravidez na Adolescência no Município de Resende, a ser comemorada, anualmente, na semana do dia 26 de setembro. Parágrafo único. A data estabelecida no caput passa a integrar o calendário oficial de eventos do Município de Resende. A Semana Municipal de Prevenção da Gravidez na Adolescência tem por objetivos: I - Promover a conscientização da população sobre os riscos e consequências da gravidez na adolescência; II - Fomentar a discussão sobre métodos contraceptivos e planejamento familiar entre adolescentes e jovens; III - Realizar ações educativas e informativas em escolas, unidades de saúde, e demais espaços públicos, visando à prevenção da gravidez precoce; IV - Estimular o diálogo aberto e saudável entre pais, responsáveis, educadores e jovens sobre sexualidade e prevenção; V - Oferecer orientação e assistência adequada aos adolescentes e jovens que necessitam de suporte para evitar uma gravidez indesejada. Durante a Semana Municipal de Prevenção da Gravidez na Adolescência, serão realizadas atividades como palestras, workshops, campanhas de conscientização, distribuição de materiais educativos e demais ações voltadas para a promoção da prevenção da gravidez precoce. Parágrafo único. As atividades mencionadas neste artigo poderão ser realizadas em parceria com órgãos públicos, organizações da sociedade civil, instituições de ensino, profissionais de saúde e demais entidades interessadas. Fica o Poder Executivo autorizado a promover campanhas de divulgação e conscientização sobre a Semana Municipal de Prevenção da Gravidez na Adolescência, utilizando os meios de comunicação disponíveis, tais como rádio, televisão, internet, redes sociais, entre outros. B.O. 043/24.   Do Sistema Municipal de Saúde
LEI 4290 21/06/2024 DISPÕE SOBRE A CAPACITAÇÃO E HUMANIZAÇÃO NO ATENDIMENTO DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS DO MUNICÍPIO DE RESENDE. Deverá a Administração Pública Municipal disponibilizar e capacitar de forma obrigatória os servidores, colaboradores, terceirizados ou qualquer outra forma de agente ou profissional que prestem serviços ou atendimentos na Funerária Municipal, ou que tenham contato direto com o (a) falecido (a) e/ou familiares do (a) falecido (a) que busquem atendimento no serviço funerário do Município, garantindo assim que os profissionais tenham acesso a treinamentos, informações, cursos, palestras e painéis para capacitação profissional, enfatizando a necessidade da humanização no atendimento e acolhimento de forma empática e livre de preconceito e discriminação. Parágrafo Único. O conteúdo programático deverá enfatizar a capacitação humanizada da equipe no que tange ao preparo do (a) falecido (a) para o velório e no atendimento dos familiares do (a) falecido (a) por conta da fragilidade da situação perante o momento de dor e luto pela perda de um ente querido. A Presente Lei objetiva que o atendimento humanizado tenha como foco as reais necessidades do (a) falecido (a) e dos familiares do (a) falecido (a), contribuindo de forma determinante para o processo de comunicação e entendimento entre os profissionais do serviço funerário e os familiares do (a) falecido (a). Art. 3°. Deverá ser considerado no treinamento da humanização a situação de vulnerabilidade social diante de um luto violento do familiar do (a) falecido (a), de forma enfatizar e determinar parâmetros para realização dos atendimentos, tais como: I - Respeito a diversidade das pessoas, bem como suas crenças e necessidades; II - Tratar a todos com dignidade; III - Empatia com a dor dos familiares, uma vez que todos podem se solidarizar com a dor do outro; IV - Atitude sempre positiva e acolhedora; V - Priorizar a ética em cada atendimento; B.O. 045/24.   Resoluções da Câmara Municipal
LEI 4289 20/06/2024 INSTITUI O DIA DOS GIDEÕES DO ASFALTO - MINISTÉRIO DE MOTOCICLISMO - DIVISÃO CENTRAL DE RESENDE - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituído, no Município de Resende, o -DIA DOS GIDEÕES DO ASFALTO - MINISTÉRIO DE MOTOCICLISMO - DIVISÃO CENTRAL DE RESENDE --, a ser celebrado, anualmente, no dia 26 de junho, data de fundação do Ministério Gideões do Asfalto - Divisão Central de Resende. Parágrafo único. A data estabelecida por esta Lei passa a integrar o calendário oficial do Município de Resende/RJ. Os Gideões do Asfalto, Ministério do Motociclismo, tem por base os pilares da IGUALDADE, HONRA, RESPEITO E IRMANDADE, com viés humanístico e discipulado, traduzindo- se em conceitos fundamentais para o bom convívio em nossa sociedade de amigos/irmãos. Parágrafo único. Os Pilares indicados no caput se tratam de regras básicas de conduta, refletindo os valores aprendidos nos lares e na criação daqueles que representam os Gideões do Asfalto, Ministério do Motociclismo. Fica reconhecido, para todos os fins legais, a missão do Gideões do Asfalto, Ministério do Motociclismo de promover o desenvolvimento altruístico com base nos valores indicados nesta Lei, junto aos seus membros e a comunidade com um todo. Parágrafo único. Além da missão indicada no caput, os Gideões do Asfalto, Ministério do Motociclismo visarão realizar ações sociais em prol das pessoas necessitadas. B.O. 043/24.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 4288 20/06/2024 DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE INCENTIVO AO CULTIVO DAS PLANTAS -CITRONELA- E -CROTALÁRIA- COMO MÉTODO NATURAL DE COMBATE À DENGUE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS Esta Lei dispõe sobre a criação do Programa de incentivo ao cultivo das plantas -Citronela (Cymbo-pogon Winterianus) e da Crotalária (Crotalária Juncea), como método natural de combate ao mosquito Aedes aegypti, responsável pela transmissão da Dengue, mediante divulgações sobre os benefícios do cultivo e manipulação das plantas residências, comerciais, industriais e terrenos baldios. O Poder Executivo poderá realizar campanhas educativas nas escolas da rede municipal de ensino, informando sobre os benefícios da Citronela e da Crotalária, concomitante as demais ações de combate ao Aedes aegypti. O Poder Executivo poderá promover o plantio de mudas de Citronela e Crotalária nas praças, canteiros de avenidas, nas margens de rios, riachos e demais áreas públicas que sejam propícias ao plantio. O Poder Executivo poderá promover o plantio das mudas no viveiro de plantas do município, bem como distribuir mudas e sementes aos munícipes interessados, concedendo orientação acerca dos procedimentos de plantio das mudas e dos benefícios gerados pelas referidas plantas. B.O. 043/24.   Dos Programas Municipais
LEI 4287 20/06/2024 INSTITUI O EVENTO ANUAL -PEDALANDO PELA CIDADE- NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE RESENDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituído o evento -Pedalando Pela Cidade- no âmbito do Município de Resende, a ser realizado, anualmente, na semana do dia 05 de junho. Parágrafo único. O evento estabelecido por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial do Município de Resende/RJ. O evento -Pedalando Pela Cidade- tem como objetivo promover a conscientização ambiental, incentivando o uso da bicicleta como meio de transporte sustentável e saudável, bem como a adoção de práticas de preservação do meio ambiente. O evento será organizado pelo Poder Executivo, podendo firmar parceria com entidades da sociedade civil organizada e empresas privadas interessadas em apoiar a iniciativa. O percurso do evento será definido pela organização e poderá contemplar pontos turísticos, áreas verdes, ciclovias e outros locais de interesse ambiental no município. A divulgação e promoção do evento serão realizadas por meio de campanhas publicitárias, redes sociais, parcerias com escolas, empresas e instituições locais, visando alcançar o maior número possível de participantes. O Poder Executivo, dentro de suas competências constitucionais e autonomia administrativa, designará a Secretaria/ Setor competente para coordenar e promover ações e atividades a serem desenvolvidas com o objetivo de viabilizar o disposto nesta Lei. Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas, assim como outras entidades da sociedade civil e privadas. B.O. 043/24.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 4286 20/06/2024 INSTITUI O PROGRAMA -CENSO MUNICIPAL DE PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA- E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituído o Programa -Censo Municipal de Pessoas em Situação de Rua- no âmbito do município de Resende/ RJ, com o objetivo de realizar um levantamento detalhado e atualizado das pessoas que se encontram em situação de rua na cidade de Resende/RJ. O Programa -Censo Municipal de Pessoas em Situação de Rua- terá as seguintes finalidades: I - Identificar e quantificar o número de pessoas em situação de rua em diferentes regiões do município; II - Mapear as principais características socioeconômicas, de saúde e de vulnerabilidade dessas pessoas; III - Levantar as necessidades específicas de cada indivíduo em situação de rua, visando direcionar políticas públicas e ações de assistência social de forma mais eficaz; IV - Estabelecer parcerias com organizações da sociedade civil, instituições religiosas, empresas e demais entidades interessadas na promoção do bem-estar das pessoas em situação de rua; V - Promover a articulação entre os órgãos e entidades municipais responsáveis pela assistência social, saúde, habitação, segurança pública e demais áreas relevantes, visando uma abordagem integrada e multidisciplinar para o atendimento das demandas das pessoas em situação de rua. O Censo Municipal de Pessoas em Situação de Rua será realizado periodicamente, com a participação de equipes capacitadas e sensíveis às questões relacionadas à população em situação de vulnerabilidade. A divulgação dos resultados do Censo Municipal de Pessoas em Situação de Rua será realizada de forma transparente e acessível à população, visando sensibilizar a sociedade civil e as autoridades locais sobre a importância de se adotarem políticas públicas inclusivas e efetivas para atender às necessidades dessas pessoas. O Poder Executivo, dentro de suas competências constitucionais e autonomia administrativa, designará a Secretaria/ Setor competente para coordenar e promover ações e atividades a serem desenvolvidas com o objetivo de viabilizar o disposto nesta Lei. Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas, assim como outras entidades da sociedade civil e privadas. B.O. 043/24.   Do Sistema Municipal de Assistência Social
LEI 4285 20/06/2024 DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE RECEBIMENTO E HOMOLOGAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS DE SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE RESENDE POR MEIO DIGITAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica autorizada o recebimento e a homologação dos atestados médicos e odontológicos dos servidores públicos municipais por meio digital, utilizando canais como e-mail, aplicativos de mensagem instantânea ou outro meio que possibilite a transmissão segura e confiável dos documentos. A homologação dos atestados médicos e odontológicos por meio digital tem como objetivo facilitar a entrega dos documentos pelos servidores públicos, eliminando a necessidade de deslocamento até as repartições públicas para apresentação física dos mesmos. A utilização de meios digitais para recebimento e homologação de atestados médicos e odontológicos considera a necessidade de reduzir a exposição dos servidores a doenças transmissíveis. Caberá ao órgão competente da administração municipal estabelecer os procedimentos e os meios de segurança necessários para o recebimento e homologação dos atestados médicos e odontológicos por meio digital, garantindo a autenticidade e a integridade dos documentos, bem como promover ampla publicidade dos canais de atendimento pelos quais serão recebidos os documentos. B.O. 043/24.   Dos Servidores Públicos Municipais
LEI 4284 20/06/2024 DENOMINA LOGRADOURO PÚBLICO MUNICIPAL SITUADO NO BAIRRO RESIDENCIAL BELA VISTA. Fica denominado de -RUA NELZA FERREIRA ORPHÃO-, o logradouro público municipal conhecido popularmente como rua 09, situado no bairro Residencial Bela Vista. B.O. 043/24.   Das Denominações Públicas
LEI 4283 20/06/2024 DENOMINA LOGRADOURO PÚBLICO MUNICIPAL SITUADO NO BAIRRO RESIDENCIAL BELA VISTA. Fica denominado de -RUA ELISABETH SILVA VILELA DE PAIVA-, o logradouro público municipal conhecido popularmente como rua 03,situado no bairro Residêncial Bela Vista. B.O. 043/24. Revogada pela Lei nº 4431 de 13 de novembro de 2024.   Das Denominações Públicas
LEI 4282 20/06/2024 INSTITUI A CAMPANHA MUNICIPAL -DIGA NÃO ÀS DROGAS- E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituída a Campanha Municipal -DIGA NÃO ÀS DROGAS- no Município de Resende, com o objetivo de fornecer informações para prevenção e conscientização sobre os riscos e consequências do uso de drogas. A Campanha Municipal -Diga Não às Drogas- tem por objetivos: I - Promover a conscientização sobre os riscos físicos, mentais, sociais e legais associados ao uso de drogas ilícitas e à dependência química; II - Oferecer informações claras e acessíveis sobre os efeitos das drogas no organismo e na vida das pessoas; III - Estimular o diálogo aberto e franco entre pais, educadores, profissionais de saúde e jovens sobre a prevenção ao uso de drogas; IV - Realizar ações educativas e preventivas em escolas, unidades de saúde, espaços públicos e comunidades, com foco na promoção de estilos de vida saudáveis e na valorização da vida; V - Fomentar a participação da sociedade civil, instituições religiosas, organizações não governamentais e demais entidades interessadas na prevenção ao uso de drogas. A Campanha Municipal -Diga Não às Drogas- será realizada ao longo do ano, por meio de atividades como palestras, workshops, campanhas de conscientização, distribuição de materiais educativos, eventos culturais, entre outras iniciativas que promovam a prevenção ao uso de drogas. Parágrafo único. As atividades mencionadas neste artigo poderão ser realizadas em parceria com órgãos públicos, entidades privadas, instituições de ensino, profissionais de saúde e demais organizações comprometidas com a prevenção ao uso de drogas. B.O. 043/24.   Do Sistema Municipal de Assistência Social
LEI 4280 20/06/2024 INSTITUI O BANCO DE SANGUE E DE MEDULA ÓSSEA VIRTUAL DO MUNICÍPIO DE RESENDE/RJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituído o Banco de Sangue e de Medula Óssea Virtual do Município de Resende/RJ, com objetivo de ampliar o número de doadores nas unidades da Rede Pública de Saúde. O Banco de Sangue e de Medula Óssea Virtual do Município de Resende/RJ, de que trata esta Lei, é constituído pelo cadastramento de servidores públicos do Município de Resende/RJ e por munícipes atendidos nos postos de saúde do Município que declarem seu desejo de serem doadores de sangue e/ou de medula óssea, em parceria com a Rede Pública de Saúde. § 1º. É considerada doadora de sangue do Banco de Sangue e de Medula Óssea Virtual do Município de Resende/RJ toda pessoa que, comprovadamente, realizar pelo menos duas doações no período de doze meses, antecedentes à data em que for pleiteado qualquer dos incentivos enumerados no art. 4º desta Lei. § 2º. É considerado doador de medula óssea aquele que tiver, efetivamente, realizado a doação. O cadastramento mencionado no art. 2º deverá conter todas as informações necessárias para identifi cação do doador, devendo conter: I - Nome completo, fi liação, CPF - Cadastro de Pessoas Físicas, tipo sanguíneo, endereço completo, telefone e endereço eletrônico; II - Intenção expressa em ser doador(a) de sangue e/ou de medula óssea; III - Para as hipóteses de medula óssea, as informações sobre a qualifi cação do servidor, os resultados de exames e as características genéticas do doador. § 1º. Serão administradas pelo Poder Executivo Municipal as informações constantes no cadastro do Banco de Sangue e de Medula Óssea Virtual do Município de Resende/RJ, cabendo- -lhe regulamentar as especifi cações normativas através dos seus órgãos técnicos competentes. § 2º. O estoque de sangue disponível, juntamente com o fator RH e aqueles resultados referentes aos doadores de medula óssea deverão ser disponibilizados na rede mundial de computadores, assegurando ao doador a preservação da sua privacidade e dados pessoais, que não poderão ser objeto de divulgação na internet. O servidor público que manifeste a intenção de ser doador de sangue ou de medula óssea permanece alcançado pelos benefícios de que tratam as leis sobre doação voluntária, sendo-lhe assegurado no âmbito municipal: I - Registro na folha individual ou pasta funcional do servidor do louvor pela doação voluntária de sangue e/ou de medula óssea; II - Ser dispensado ou abonado do ponto no dia da doação de sangue, o servidor público municipal que comprovar sua doação; III - Ser dispensado do ponto pelo período necessário para convalidar, somado a três dias de licença, o servidor que doar medula óssea, sendo este tempo de afastamento considerado de efetivo serviço para todos os efeitos legais; IV - O doador voluntário que não for servidor público municipal será incluído, em igualdade de condições exigidas em Lei, entre os que prestam serviços relevantes à sociedade e ao Município, conforme dispuser a Lei. § 1º. O órgão do Executivo Municipal que realizar a coleta do sangue doado poderá emitir um certifi cado de doação voluntária ao doador no qual conste seu nome completo, número da carteira de identidade e do CPF, data da doação, carimbo do órgão, assinatura do responsável técnico e o histórico das coletas realizadas. § 2º. O doador de sangue que for servidor público municipal tem acrescido um dia em suas férias para cada doação realizada dentro de cada período aquisitivo, tendo como limite quatro doações por ano. B.O. 043/24.   Do Sistema Municipal de Saúde
LEI 4279 20/06/2024 INSTITUI A SEMANA GOSPEL NO MUNICÍ- PIO DE RESENDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituída no Município de Resende a -SEMANA GOSPEL-, a ser realizada, anualmente, sempre na semana subsequente a -Semana Municipal do Nordestino- (Lei Municipal Nº 3.480/2019). Parágrafo único. O evento estabelecido por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial do Município de Resende/RJ. Durante a semana estabelecida por esta Lei, serão realizados eventos alusivos ao estilo gospel, realizando-se atividades de modo a valorizar e divulgar a cultura gospel no Município de Resende. Caberá ao Município, por meio do Poder Executivo realizar ampla divulgação da -SEMANA GOSPEL-, promovendo campanhas junto à população que visem a divulgação e fomento do referido estilo musical. Para desenvolvimento e implementação das atividades previstas nesta Lei, o Poder Executivo poderá fi rmar convênios e parcerias com entidades governamentais e sociais e instituições privadas. B.O. 043/24.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 4278 20/06/2024 INSTITUI O EVENTO ANUAL DE BALONISMO EM VISCONDE DE MAUÁ NO CALENDÁRIO OFICIAL DE RESENDE/RJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituído, no Município de Resende, o -EVENTO ANUAL DE BALONISMO DE VISCONDE DE MAUÁ-, a ser realizado, anualmente, na segunda semana do mês de julho, de modo a coincidir com as férias escolares. Parágrafo único. O evento estabelecido por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial do Município de Resende/RJ. O Evento Anual de Balonismo compreenderá atividades como voos de balão, competições, demonstrações, exposições, workshops e outras iniciativas relacionadas à prática do balonismo. Compete ao Poder Executivo, em conjunto com os órgãos competentes e em parceria com entidades públicas e privadas, a organização, divulgação e realização do evento, garantindo sua segurança, qualidade e sustentabilidade. Para desenvolvimento e implementação das atividades previstas nesta Lei, o Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com entidades governamentais e sociais e instituições privadas. B.O. 043/24   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 4277 20/06/2024 DENOMINA LOGRADOURO PÚBLICO MUNICIPAL SITUADO NO BAIRRO RESIDENCIAL BELA VISTA. Fica denominado de -RUA JANE APARECIDA-, o logradouro público municipal conhecido popularmente como rua 22,situado no bairro Residêncial Bela Vista. B.O. 043/24   Das Denominações Públicas
LEI 4276 20/06/2024 INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO À BATALHA DE RIMAS E DE MCS, AO SARAU E AO SLAM, NO MUNICÍPIO DE RESENDE/RJ. Fica instituído o Programa Municipal de Incentivo à Batalha de Rimas e de Mestres de Cerimônias - MCs, ao Sarau e ao Slam no Município de Resende. §1º. Para os fins desta lei, as manifestações culturais de que ela trata são assim entendidas: I - Batalha de rimas e/ou de MCs, roda e/ou encontro de MCs: reunião, encontro de pessoas para duelos, jogos de palavras, rimas improvisadas e expressões de estilo livre, poesias e leituras literárias, com a realização de pequenas performances culturais e com o uso ou não de sonorização; II - Sarau e encontro literário: reunião de pessoas para declamar poesia e expressões de palavras estilo livre, poéticas, leituras literárias, com a realização de pequenas performances culturais e com o uso ou não de sonorização; III - Slam e batalha de poesia falada: reunião, encontro de pessoas para duelos, jogos de palavras, rimas improvisadas, expressões de palavras estilo livre, poesias e leituras literárias, declamação de poesia, com a realização de pequenas performances culturais e com o uso ou não de sonorização. § 2º. As manifestações culturais de que trata esta lei poderão acontecer de forma individual e/ou agregada. Constituem objetivos do programa de que trata o art. 1º desta lei, dentre outros: I - Descentralizar a política cultural e valorizar a produção cultural periférica; II - Promover a ocupação cultural e a preservação do uso do logradouro público; III - Incentivar a formação cultural e a profissionalização relativas às manifestações culturais de que trata esta lei; IV - Reconhecer a batalha de rimas e/ou de MCs, a roda e/ou encontro de MCs, o sarau, o encontro literário, a batalha de poesia falada e o slam como manifestações culturais populares do Município; V - Fortalecer e estruturar a rede de agentes culturais que promovem as culturas populares urbanas no Município. Na implementação do programa de que trata o art. 1º desta lei, serão adotadas as seguintes ações, sem prejuízo de outras entendidas como necessárias pelo Executivo: I - Introdução da batalha de rimas e/ou de MCs, de roda e/ou o encontro de MCs, de sarau, de encontro literário, batalha de poesia falada e o slam no Calendário Oficial de Festas e Eventos do Município de Resende; II - Viabilização da instalação de estrutura de recolhimento de lixo e de energia elétrica nos locais de realização de batalha de rimas, de sarau e de slam cadastrados; III - Aplicação da taxa de licenciamento e a taxa de análise, segundo avaliação socioeconômica do evento; IV - Adoção de políticas de estímulo à profissionalização e à capacitação dos agentes culturais para participação nos editais de fomento; V - Incentivo a geração de emprego e renda por meio dos circuitos culturais relacionados às manifestações de que trata esta lei; VI - Garantia que a batalha de rimas e/ou de MCs, a roda e/ ou encontro de MCs, o sarau, o encontro literário, a batalha de poesia falada e o slam integrem a política de fomento cultural do Município; VII - Promoção de ações para que a batalha de rimas e/ou de MCs, a roda e/ou encontro de MCs, o sarau, o encontro literário, a batalha de poesia falada e o slam integrem a programação de festivais e de eventos promovidos pelo poder público; VIII - Realização da difusão da batalha de rimas e/ou de MCs, da roda e/ou encontro de MCs, do sarau, do encontro literário, da batalha de poesia falada e do slam locais. B.O. 043/24.   Dos Programas Municipais
LEI 4275 20/06/2024 DISPÕE SOBRE O USO E AQUISIÇÃO DE VANT-S (VEÍCULOS AÉREOS NÃO TRIPULADOS), CONHECIDOS COMO DRONES, PARA FINS DE AÇÕES CONTRA A DENGUE E DEMAIS DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS PELO AEDES AEGYPTI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RESENDE/RJ. Esta Lei dispõe sobre o uso e aquisição de Veículos Aéreos Não Tripulados (VANT-s), conhecidos como -drones-, para desenvolver ações de combate à dengue e demais doenças transmissíveis pelo mosquito Aedes aegypti, captando imagens aéreas de imóveis, residenciais ou comerciais, cuja inspeção não possa ser realizada de forma usual. Fica o Poder Executivo municipal autorizado também a realizar via -drones- o lançamento de inseticidas, obedecendo às leis sanitárias vigentes, com o objetivo de combater o inseto transmissor de doenças. A autorização constante no art. 1º fica condicionada à observância das regras dos seguintes órgãos/instituições: I - Anac (Agência Nacional de Aviação Civil); II - Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações); III - Decea (Departamento de Controle do Espaço Aéreo). Na hipótese de negativa e/ou omissão do proprietário do imóvel em sanar as irregularidades apontadas pelo órgão fiscalizador, deverá ser aplicada a sanção cabível. O Poder Executivo poderá definir e editar normas complementares necessárias à execução desta lei, inclusive para fins de prever outros tipos de utilização para os -drones- nos períodos em que não há proliferação do mosquito Aedes aegypti. B.O. 043/24.   Do Sistema Municipal de Saúde
LEI 4274 20/06/2024 INSTITUI O DIA MUNICIPAL DO EDUCADOR SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituído, no Município de Resende, o -DIA MUNICIPAL DO EDUCADOR SOCIAL-, a ser realizado, anualmente, no dia 15 de março. Parágrafo único. A data estabelecida por esta Lei passa a integrar o calendário oficial do Município de Resende/RJ. O Dia Municipal do Educador Social tem como objetivo reconhecer e valorizar o trabalho dos profissionais que atuam na área da educação social, promovendo a inclusão, o desenvolvimento pessoal e social, enfatizando junto a população a transformação positiva de comunidades e indivíduos em situação de vulnerabilidade causada pela ação dos referidos profissionais. Neste dia, serão promovidas atividades de conscientização, reconhecimento e valorização do trabalho dos educadores sociais, tais como palestras, seminários, homenagens, e outras iniciativas que visem destacar a importância e o impacto de sua atuação na sociedade. O Poder Executivo, dentro de suas competências constitucionais e autonomia administrativa, designará a Secretaria/ Setor competente para coordenar e promover ações e atividades a serem desenvolvidas com o objetivo de viabilizar o disposto nesta Lei. Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas, assim como outras entidades da sociedade civil e privadas. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. B.O. 043/24.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 4273 20/06/2024 DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TAXA DE INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS MUNICIPAIS PARA CIDADÃOS QUE TENHAM PRESTADO SERVIÇO ELEITORAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica assegurada a isenção do pagamento da taxa de inscrição em concursos públicos municipais no âmbito do Município de Resende para qualquer cargo da Administração Municipal Direta, de Autarquias, Fundações Públicas e Entidades mantidas pelo Poder Público Municipal, aos candidatos que tenham sido convocados pela Justiça Eleitoral e tenham efetivamente prestado serviços atinentes à preparação, realização e apuração de Eleições Oficiais, Plebiscitos ou Referendos. Terão direito a isenção que trata esta Lei os candidatos que tenham prestado serviços à Justiça Eleitoral, no período de Eleições, Plebiscitos ou Referendos, na função de: I - Presidente de mesa, primeiro ou segundo mesário, secretário ou suplente; II - Membro, escrutinador ou auxiliar de junta eleitoral; III - Administrador de prédio, auxiliar de serviços eleitorais, ou auxiliar de transporte. o prestado à Justiça Eleitoral, em qualquer unidade da Federação, por, no mínimo, dois eventos eleitorais (Eleição, Plebiscito ou Referendo), consecutivos ou não. §1°. A comprovação do serviço prestado será efetuada através da apresentação de documento expedido pela Justiça Eleitoral, no ato da inscrição, contendo o nome completo do candidato, o número de sua inscrição eleitoral, a função desempenhada e a data do evento eleitoral. §2°. Para os fins desta Lei, considera-se cada turno como uma eleição diversa. O benefício de que trata esta Lei será válido pelo prazo de dois anos, a contar do último evento eleitoral em que o candidato houver prestado serviços. Em caso de indeferimento do pedido de isenção, o candidato deverá ser comunicado dos motivos que ensejara tal indeferimento, sendo-lhe concedido prazo para recolhimento dos valores referentes a taxa de inscrição. A isenção de que trata esta Lei não se aplica aos concursos públicos municipais cujos editais tenham sido publicados antes de sua vigência. B.O. 043/24.   Do Código Tributário Municipal
LEI 4272 17/06/2024 DISPÕE SOBRE A GRATUIDADE DE 15 MINUTOS DE UTILIZAÇÃO DE VAGA NO SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO MUNICIPAL DE RESENDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE RESENDE APROVOU E EU PROMULGO, NOS TERMOS DO ARTIGO 61 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE LEI: Fica assegurada a gratuidade, pelo prazo de até 15 minutos, de utilização das vagas de estacionamento rotativo das vias públicas do Município de Resende/RJ. Esta Lei se restringe as vagas referentes ao serviço concedido pelo Município de Resende para operação do estacionamento rotativo das vias públicas, não se aplicando a estabelecimentos comerciais privados. O Poder Executivo deverá promover meios de divulgação e informação ao cidadão sobre o direito assegurado nesta Lei, mantendo a referida informação nas sinalizações e aplicativos utilizados na operação do estacionamento rotativo de vias públicas. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário, em especial a Lei Municipal Nº 3161/2014. B.O. 043/24.   Resoluções da Câmara Municipal
LEI 4271 13/06/2024 INSTITUI MEDIDAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA CONTRA EDUCADORES NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Esta Lei institui medidas de prevenção à violência contra educadores na rede municipal de ensino de Resende/RJ. As medidas de prevenção à violência contra educadores na rede municipal de ensino de Resende/RJ, consistirão, dentre outros, nos seguintes atos: I - Alertas e debates nas escolas e comunidades acerca dos índices de violência contra educadores, identificando os possíveis motivos facilitadores de tais atos e as causas geradoras de violência; II - Elaboração de formas de estímulos para solidariedades, pacificação e respeito no ambiente escolar entre educadores e educandos; III - Desenvolvimento de atividades congregando educadores, alunos e membros das comunidades sediadas no entorno da unidade escolar; IV - Implantação de procedimentos cautelares em situações nas quais os educadores estejam sob o risco de violência. Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas, assim como outras entidades da sociedade civil e privadas. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. B.O. 041/24.   Do Sistema Municipal de Educação
LEI 4270 12/06/2024 INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DA AFIXAÇÃO DE AVISO SOBRE O DIREITO DE GRATUIDADE DO REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO E DO ASSENTO DE ÓBITO, BEM COMO DA PRIMEIRA CERTIDÃO RESPECTIVA, NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL, SITUADO NO MUNICÍPIO DE RESENDE/RJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituída a obrigatoriedade da afi xação de aviso sobre o direito de gratuidade do registro civil de nascimento e do assento de óbito, bem como da primeira certidão respectiva, no cartório de registro civil, situado no município de Resende/ RJ, de acordo com o disposto na Lei Federal nº 9534, de 10 de dezembro de 1997. Parágrafo único. O aviso de que trata o caput deve ser afixado em local de fácil visualização. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. B.O. 041/24.   Do Sistema Municipal de Assistência Social
LEI 4269 12/06/2024 ALTERA A DENOMINAÇÃO DO CENTRO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL MARIA DAS DORES DE ALMEIDA DUARTE - DONA LILI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Centro Municipal de Educação Infantil Maria das Dores de Almeida Duarte - Dona Lili passa a denominar-se -Creche Municipal Maria das Dores Almeida Duarte - Dona Lili-. Parágrafo Único - A Creche Municipal Maria das Dores Almeida Duarte - Dona Lili, fica localizada na Rua dos Tupis, s/ nº, Cidade Alegria, neste Município. A Creche Municipal Maria das Dores Almeida Duarte - Dona Lili, tem por finalidade oferecer Educação Infantil - segmento Creche. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário. B.O. 041/24.   Das Denominações Públicas
LEI 4268 10/06/2024 DISPÕE SOBRE O FUNDO MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO - FMTRAN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica criado o Fundo Municipal de Transporte e Trânsito - FMTRAN, que tem por objetivo garantir condições fi - nanceiras para o custeio e investimentos destinados ao desenvolvimento das ações de controle, operação, fiscalização e planejamento do transporte público, das rodovias, do trânsito e do sistema viário do Município de Resende. São receitas do FMTRAN: I- Arrecadação do valor das multas previstas na legislação de trânsito e convênios celebrados entre o Governo do Estado do Rio de Janeiro e o Município de Resende para este fim; II- Arrecadação proveniente de exploração de estacionamentos rotativos e em áreas públicas destinadas para este fim; III- Recursos provenientes da exploração de publicidade em equipamentos ligados ao sistema viário; IV- Recursos auferidos a partir de operações urbanas como contrapartida de infra-estrutura em pólos geradores de tráfego, defi nidas pelo Decreto n° 061, de 28 de março de 1994; V- Contribuições, transferências de recursos, subvenções, auxílios ou doações do Poder Público ou do setor privado; VI- Receitas originadas de convênios termos de cooperação ou contratos que celebre; VII- Créditos suplementares especiais; VIII- Recursos repassados pela União ou por Governos Estaduais; IX- Rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras; X- Taxas pertinentes ao setor de trânsito; XI- Taxas pertinentes ao setor de transporte, tais como: as do transporte escolar, permissões de taxi, motofrete, motoboy, transporte por aplicativo, transporte sob regime de fretamento e as do transporte público urbano; XII- Valores auferidos com a venda de veículos em leilão ou modalidade equivalente; Os recursos do FMTRAN poderão ser aplicados para as seguintes finalidades: I- Financiamento de programas de educação para o trânsito; II- Aquisição de material permanente, de consumo e de ou- -tros insumos necessários para implantação, manutenção, fiscalização, po-liciamento, engenharia de tráfego e operação do sistema viário; III- Implantação de programas visando a melhoria de quali- -dade do sistema de trânsito e circulação; IV- Desenvolvimento, aprimoramento e capacitação de recursos humanos ligados à área de trânsito e transporte público; V- Investimentos na infraestrutura urbana de suporte ao sistema de trânsito, circulação e transporte público; VI- Capacitação tecnológica dos setores de trânsito e trans- -porte público para monitoramento dos sistemas de gestão do trânsito e transporte público; VII- Investimentos em equipamentos que favoreçam a segurança na circulação de pedestres, minimizando conflitos; VIII- Equipamentos e serviços de apoio ao usuário. A destinação dos recursos do FMTRAN será deliberada por um Conselho Diretor composto de 4 (quatro) membros, indicados os três últimos pelo Prefeito Municipal, assim observados: I- O Superintendente Municipal de Transporte e Trânsito, como seu Presidente; II- Um representante da Procuradoria Jurídica e Advocacia Geral do Município; III- Um representante da Secretaria Municipal de Desenvol- -vimento Urbano; IV- Um representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos; § 1°- Os membros elencados nos incisos I, II, III e IV exercerão seus mandatos enquanto titulares de seus respectivos cargos. § 2° - A função de membro do Conselho Diretor do FMTRAN será exercida gratuitamente e considerada serviço público relevante. § 3° - Todos os membros terão mandato de 02 (dois) anos, admitindo- se a recondução por igual período. B.O. 040/24-Extra.   Do Regul. dos Transportes, Trânsito, Veículos, Estac. Rotativo e Gratuidades
LEI 4268 10/06/2024 DISPÕE SOBRE O FUNDO MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO - FMTRAN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CONTINUAÇÃO-A gestão do FMTRAN será fiscalizada por um Conselho Fiscal composto por 03 (três) membros: I- Um representante da Secretaria Municipal de Fazenda; II- Um representante da Secretaria Municipal de Governo; III- Um representante do COMUTRAN- Conselho Municipal de Transporte e Trânsito. §1° - Todos os membros terão mandato de 02 (dois) anos, admitindo- se a recondução, por igual período. §2° - Os membros elencados no inciso I e II serão indicados por suas respectivas secretarias e nomeados através de Portaria. §3° - A função de membro do Conselho Fiscal do FMTRAN será exercida gratuitamente e considerada serviço público relevante. Compete ao Conselho Diretor: I- Estabelecer normas e diretrizes para gestão do FMTRAN; II- Aprovar as operações de financiamento, inclusive as realizadas por subvenção; III- Submeter anualmente à apreciação do Prefeito Municipal relatório das atividades desenvolvidas pelo FMTRAN; IV- Prestar contas à Sociedade Civil da gestão do FMTRAN. O Conselho Diretor reunir-se-á trimestralmente ou, extraordinariamente, quando convocado por qualquer de seus membros. §1° As reuniões realizar-se-ão com a presença de pelo menos 03 (três) de seus membros e as deliberações serão tomadas mediante votação de maioria simples. §2º Em caso de empate nas votações, caberá ao Presidente o voto de qualidade. Compete ao Conselho Fiscal, analisar e aprovar as prestações de contas, balancetes, balanços e demais demonstrativos econômicos- financeiros referentes à movimentação dos recursos do FMTRAN ao Prefeito Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, nos termos da Deliberação 277/2017. A gestão do FMTRAN ficará a cargo da SUMTRAN/ SMG que poderá para a consecução de seus objetivos, celebrar convênios, acordos e contratos de financiamento com pessoas físicas. No caso de extinção do FMTRAN, seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Município, atendidos os encargos e responsabilidades assumidos. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias ou suplementares caso necessário. O Executivo regulamentará esta Lei, através de decreto, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 2.086, de 16 de junho de 1998 e a Lei nº 2.499 de 22 de dezembro de 2004. B.O. 040/24-Extra.   Do Regul. dos Transportes, Trânsito, Veículos, Estac. Rotativo e Gratuidades
LEI 4267 06/06/2024 INSTITUI O DIA MUNICIPAL DA ACESSIBILIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituído no Município de Resende o -DIA MUNICIPAL DA ACESSIBILIDADE-, a ser realizado, anualmente, no dia 05 de dezembro. Parágrafo único. A data estabelecida por esta Lei passa a integrar o calendário oficial do Município de Resende/RJ. O -DIA MUNICIPAL DA ACESSIBILIDADE- tem como objetivo promover ações e eventos voltados para a conscientização da importância acessibilidade, visando incentivar uma sociedade mais inclusiva e solidária. Caberá ao Poder Executivo, com apoio do Poder Legislativo, realizar ampla divulgação do -DIA MUNICIPAL DA ACESSIBILIDADE-, promovendo debates e realizando campanhas de informação junto aos munícipes. Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas, assim como outras entidades da sociedade civil e privadas. B.O. 039/24.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 4266 06/06/2024 INSTITUI O DIA MUNICIPAL DO COMBATE AO ASSÉDIO MORAL E SEXUAL CONTRA MULHERES NO AMBIENTE DE TRABALHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituído no Município de Resende o -DIA MUNICIPAL DO COMBATE AO ASSÉDIO MORAL E SEXUAL CONTRA MULHERES NO AMBIENTE DE TRABALHO-, a ser realizado, anualmente, no dia 02 de maio. Parágrafo único. A data estabelecida por esta Lei passa a integrar o calendário oficial do Município de Resende/RJ. O DIA MUNICIPAL DO COMBATE AO ASSÉDIO MORAL E SEXUAL CONTRA MULHERES NO AMBIENTE DE TRABALHO tem como objetivo: I - Conscientizar, prevenir e combater atitudes abusivas, constrangimentos, intimidações e humilhações que afetem a dignidade da mulher e que violem sua liberdade sexual no ambiente laboral; II - Promover ações de mobilização, seminários, palestras, cursos, fóruns e rodas de conversa sobre o tema, visando conscientizar a população sobre a importância do ambiente de trabalho saudável para todas as mulheres, informando sobre direitos e sobre mecanismos de denúncia. No DIA MUNICIPAL DO COMBATE AO ASSÉDIO MORAL E SEXUAL CONTRA MULHERES NO AMBIENTE DE TRABALHO serão promovidos atividades educativas, palestras, seminários, campanhas de conscientização, entre outras iniciativas, visando à sensibilização e informação da sociedade sobre os impactos do assédio moral e sexual no ambiente de trabalho, especialmente no que diz respeito às mulheres. O Poder Executivo, dentro de suas competências constitucionais e autonomia administrativa, designará a Secretaria/ Setor competente para coordenar e promover ações e atividades a serem desenvolvidas com o objetivo de viabilizar o disposto nesta Lei. Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas, assim como outras entidades da sociedade civil e privadas. B.O. 039/24.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 4265 06/06/2024 INSTITUI O SELO -ESCOLA AMIGA DA SAÚ- DE MENTAL- E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituído o -SELO ESCOLA AMIGA DA SAÚ- DE MENTAL- no âmbito do Município de Resende. §1º. O Selo instituído no caput será conferido mediante os seguintes critérios e requisitos: I - Programas de prevenção e conscientização: A escola deve implementar programas e atividades que promovam a conscientização sobre a saúde mental, abordando temas como gerenciamento do estresse, ansiedade, autoestima e habilidades sociais; II - Acesso a recursos de apoio: A escola deve disponibilizar recursos adequados para o apoio à saúde mental, como profi ssionais qualifi cados: psicólogos ou orientadores educacionais com pós-graduação em psicopedagogia, para oferecer supor- -te emocional e psicológico aos estudantes; III - Combate ao bullying e discriminação: A escola deve ter políticas claras e efi cazes de combate ao bullying, cyberbullying e discriminação, promovendo um ambiente de respeito, empatia e tolerância; IV - Parcerias com serviços de saúde mental: A escola pode estabelecer parcerias com serviços de saúde mental locais, como clínicas ou organizações especializadas, para fornecer suporte adicional aos estudantes que necessitam de atendimento especializado; V - Capacitação dos profi ssionais da escola: É importante que os profi ssionais da escola recebam capacitação em saúde mental, para que possam identifi car sinais precoces e encaminhar os estudantes para o suporte apropriado; VI - Envolvimento dos pais e responsáveis: A escola deve in centivar a participação ativa dos pais e responsáveis, promovendo uma comunicação aberta e fornecendo recursos e orientações sobre saúde mental para as famílias; VII - Avaliação e monitoramento: A escola deve realizar avaliações periódicas para monitorar o impacto das ações implementadas, buscando constantemente melhorias e ajustes com base nos resultados obtidos. § 2°. O Selo do que trata o caput deste artigo será conferido às escolas que, comprovadamente, contribuam à inclusão social de pessoas com transtornos mentais, por meio de ações que visem o aperfeiçoamento, valorização e humanização nas relações de trabalho, tanto do seu quadro de funcionários contratados diretamente, quanto dos que lhes prestam serviços de forma terceirizada. A obtenção do -Selo Escola Amiga de Saúde Mental- deverá ser requerida ao órgão competente do Poder Executivo pela Escola interessada, mediante requerimento formal instruído com a documentação pertinente. Parágrafo único. As Escolas que fazem jus ao Selo que trata esta Lei, poderão exibi-los, inclusive para fins de publicidade e exibição do reconhecimento conferido. São objetivos desta Lei: I - A inclusão de pessoas portadoras de transtornos mentais, aí incluído o transtorno afetivo bipolar, defi ciências intelectuais e transtornos de desenvolvimento, incluindo o Transtorno do Espectro Autista (TEA), a depressão e prevenção ao suicídio; II - Conscientizar a família, a sociedade e os munícipes de um modo geral sobre a importância da inclusão social da pessoa com transtorno mental; III - Estimular e incentivar as Escolas benefi ciadas com o Selo; IV - Promover a prevenção da saúde mental; V - Outras medidas que visem dar suporte e visibilidade à participação e inclusão social das pessoas com transtorno mental na vida comunitária. O Selo -Escola Amiga da Saúde Mental- terá validade por 02 (dois) anos, podendo ser renovado indefinidamente, mediante nova avaliação e vistoria pelo órgão competente. B.O. 039/24.   Do Sistema Municipal de Educação
LEI 4264 06/06/2024 INSTITUI NO MUNICÍPIO DE RESENDE O SELO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL PARA A CAUSA ANIMAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS Fica instituído o selo de -RESPONSABILIDADE SOCIAL PARA A CAUSA ANIMAL-, com o objetivo de reconhecer e incentivar ações voltadas para o bem-estar, proteção e defesa dos animais no âmbito do município de Resende/RJ. O selo -Responsabilidade social para a causa animal- será concedido em reconhecimento público as pessoas jurídicas, entidades, instituições, organizações não governamentais e estabelecimentos comerciais que desenvolverem ações voltadas para a conscientização, proteção e cuidado com os animais. O selo disposto nesta Lei será conferido pelo Poder Executivo de Resende/RJ. Aqueles que sejam contemplados com o Selo terão o direito de utilizá-lo em sua comunicação visual, materiais promocionais, e demais meios de divulgação, visando destacar seu compromisso com a responsabilidade social para a causa animal. Parágrafo único. O selo que trata o caput deverá ter seu modelo padrão divulgado pelo Poder Executivo em seu sítio eletrônico oficial. Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas, assim como outras entidades da sociedade civil e privadas. B.O. 039/24.   Do Código Municipal de Proteção aos Animais
LEI 4263 06/06/2024 ALTERA A LEI MUNICIPAL 3554/2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica alterado o Parágrafo único do art. 05º da Lei Municipal nº 3554/2020, o qual passa a possuir a seguinte redação: Art. 5º. (...) Parágrafo único. A Carteira de Identificação do Autista (CIA) terá validade indeterminada, sendo desnecessária a renovação em virtude do caráter permanente do Transtorno do Espectro Autista. B.O. 039/24.   Da Retificação das Leis
LEI 4262 04/06/2024 DENOMINA CENTRO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO MULTIDISCIPLINAR Fica denominado de -CENTRO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO MULTIDISCIPLINAR ESPAÇO DOS GIRASSÓIS-, o centro municipal de educação multidisciplinar situado ao lado da EXAPICOR, Resende/RJ. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. B.O. 037/24-Extra.   Das Denominações Públicas
LEI 4261 03/06/2024 DENOMINA GALPÃO SITUADO NA PRAÇA DA VILA DA FUMAÇA. Fica denominado de -GALPÃO PAULO SÉRGIO MACHADO DA ROCHA (PAULINHO)-, o galpão situado na Praça Manoel Nunes Teixeira, Vila da Fumaça, Resende - RJ. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. B.O. 037/24-Extra.   Das Denominações Públicas
LEI 4260 03/06/2024 INSTITUI O DIA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A PATERNIDADE RESPONSÁVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituído no Município de Resende o -DIA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A PATERNIDADE RESPONSÁVEL-, a ser realizado, anualmente, no dia 14 de agosto. Parágrafo único. A data estabelecida por esta Lei passa a integrar o calendário oficial do Município de Resende/RJ. O Dia Municipal de Conscientização sobre a Paternidade Responsável tem como objetivo promover reflexões e ações voltadas para o papel do pai na criação e educação dos filhos, incentivando uma paternidade mais presente, afetuosa e responsável. No Dia Municipal de Conscientização sobre a Paternidade Responsável, serão realizadas atividades educativas, palestras, campanhas de conscientização, eventos culturais, entre outras iniciativas, visando sensibilizar a população sobre a importância do envolvimento dos pais na vida dos filhos e na construção de relações familiares saudáveis. O Poder Executivo, dentro de suas competências constitucionais e autonomia administrativa, designará a Secretaria/ Setor competente para coordenar e promover ações e atividades a serem desenvolvidas com o objetivo de viabilizar o disposto nesta Lei. Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas, assim como outras entidades da sociedade civil e privadas B.O. 037/24-Extra.   Do Sistema Municipal de Assistência Social
LEI 4259 03/06/2024 DENOMINA PRAÇA MUNICIPAL SITUADA NO BAIRRO NOVO SURUBI. Fica denominada de -PRAÇA ROSELENA RODRIGUES DE SOUZA-, a praça municipal situada entre as ruas Ary Guimarães/Rua da Torre, no bairro Novo Surubi, Resende/ RJ. B.O. 037/24-Extra.   Das Denominações Públicas
LEI 4258 03/06/2024 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA COLUNA RETA NOS ESTABELECIMENTOS DA REDE DE ENSINO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE RESENDE/RJ. Esta Lei dispõe sobre a implantação do Programa -COLUNA RETA- na rede pública municipal de ensino. O Programa disposto nesta Lei tem como objetivo contribuir para a realização de diagnóstico precoce e utilização de tratamento conservador em alunos matriculados na rede pública municipal de ensino que apresentem quadro de escoliose. Para fins de consecução dos objetivos previstos nesta Lei, serão realizadas as seguintes ações: I - Exame anual que vise detectar eventual escoliose; II - Palestras com o intuito de ampliar informações sobre a Escoliose e formas de prevenção; III - Triagem através do registro de diagnóstico clínico por um médico ortopedista, devendo estar presente um responsável familiar ou um profissional do estabelecimento de ensino; IV - Encaminhamento médico para realização de Raio-X ou outra modalidade de espécie de imagem em eventuais casos necessários, devendo os eventuais exames serem realizados no prazo máximo de até 30 dias a contar do encaminhamento. Nas hipóteses em que forem necessárias a realização de exames de imagens ou outros exames, procedimentos ou análises clínicas, o aluno que realizar tais procedimentos deverá ser avaliado posteriormente por um médico ortopedista, que deverá, após regular análise médica, prescrever eventual tratamento, se necessário. Parágrafo único. Na hipótese de prescrição de tratamento na forma do caput, o Poder Executivo deverá fornecer os meios necessários aptos a efetivar o tratamento prescrito pelo médico assistente. Eventuais avaliações clínicas, exames e procedimentos em geral deverão ser realizados de modo a resguardar a intimidade do aluno paciente, bem como de forma a não lhe proporcionar exposição indevida. B.O. 037/24-Extra.   Do Sistema Municipal de Educação
LEI 4257 23/05/2024 INSTITUI O -DIA MUNICIPAL DO MÉDICO DE FAMÍLIA E COMUNIDADE- E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituído no Município de Resende o -DIA MUNICIPAL DO MÉDICO DE FAMÍLIA E COMUNIDADE-, a ser realizado, anualmente, no dia 05 de dezembro. Parágrafo único. A data estabelecida por esta Lei passa a integrar o calendário ofi cial do Município de Resende/RJ. O -DIA MUNICIPAL DO MÉDICO DE FAMÍLIA E COMUNIDADE- tem como objetivo promover ações e eventos voltados para a conscientização da importância do Médico de família e comunidade. Caberá ao Poder Executivo, com apoio do Poder Legislativo, realizar ampla divulgação do -DIA MUNICIPAL DO MÉDICO DE FAMÍLIA E COMUNIDADE-, promovendo debates e realizando campanhas de informação junto aos munícipes. Para realização das medidas previstas nesta Lei, fi ca autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas, assim como outras entidades da sociedade civil e privadas. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. B.O. 034/24.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 4256 23/05/2024 INSTITUI O DIA MUNICIPAL DO NUTRICIONISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faz saber que a Câmara Municipal de Resende, no Estado do Rio de Janeiro, APROVOU, e no uso de suas atribuições legais e constitucionais, sanciona a seguinte Lei: Fica instituído no Município de Resende o -DIA MUNICIPAL DO NUTRICIONISTA-, a ser realizado, anualmente, no dia 31 de agosto. Parágrafo único. A data estabelecida por esta Lei passa a integrar o calendário oficial do Município de Resende/RJ. O -DIA MUNICIPAL DO NUTRICIONISTA- tem como objetivo promover ações e eventos voltados para a conscientização da importância do profissional da nutrição. Caberá ao Poder Executivo, com apoio do Poder Legislativo, realizar ampla divulgação do -DIA MUNICIPAL DO NUTRICIONISTA-, promovendo debates e realizando campanhas de informação junto aos munícipes. Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas, assim como outras entidades da sociedade civil e privadas. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. B.O. 034/24.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 4255 23/05/2024 INSTITUI O DIA MUNICIPAL DO FONOAUDIÓLOGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituído no Município de Resende o -DIA MUNICIPAL DO FONOAUDIÓLOGO-, a ser realizado, anualmente, no dia 09 de dezembro. Parágrafo único. A data estabelecida por esta Lei passa a integrar o calendário oficial do Município de Resende/RJ. O -DIA MUNICIPAL DO FONOAUDIÓLOGO- tem como objetivo promover ações e eventos voltados para a conscientização da importância do profissional da fonoaudiologia. Caberá ao Poder Executivo, com apoio do Poder Legislativo, realizar ampla divulgação do -DIA MUNICIPAL DO FONOAUDIÓLOGO-, promovendo debates e realizando campanhas de informação junto aos munícipes. Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas, assim como outras entidades da sociedade civil e privadas. B.O. 034/24.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 4254 23/05/2024 INSTITUI O DIA MUNICIPAL DAS ARTES MARCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituído no Município de Resende o -DIA MUNICIPAL DAS ARTES MARCIAIS-, a ser realizado, anualmente, no dia 30 de agosto. Parágrafo único. A data estabelecida por esta Lei passa a integrar o calendário oficial do Município de Resende/RJ. O Dia Municipal das Artes Marciais tem como objetivo promover a valorização e a divulgação das artes marciais, reconhecendo sua importância para o desenvolvimento físico, mental e social dos praticantes, bem como para a promoção da cultura e da integração dos Munícipes. No Dia Municipal das Artes Marciais, serão promovidas atividades como aulas abertas, demonstrações, palestras, competições amadoras, exposições e outras iniciativas que visem difundir os princípios e benefícios das artes marciais para a população em geral. O Poder Executivo, dentro de suas competências constitucionais e autonomia administrativa, designará a Secretaria/ Setor competente para coordenar e promover ações e atividades a serem desenvolvidas com o objetivo de viabilizar o disposto nesta Lei. Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas, assim como outras entidades da sociedade civil e privadas. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. B.O. 034/24.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 4253 23/05/2024 INSTITUI O DIA MUNICIPAL DA SAÚDE BUCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituído no Município de Resende o -DIA MUNICIPAL DA SAÚDE BUCAL-, a ser realizado, anualmente, no dia 20 de março. Parágrafo único. A data estabelecida por esta Lei passa a integrar o calendário ofi cial do Município de Resende/RJ. O -DIA MUNICIPAL DA SAÚDE BUCAL- tem como objetivo promover ações e eventos voltados para conscientização da importância dos cuidados com a saúde bucal. Caberá ao Poder Executivo, com apoio do Poder Legislativo, realizar ampla divulgação do -DIA MUNICIPAL DA SAÚDE BUCAL-, promovendo debates e realizando campanhas de informação junto aos munícipes. Para realização das medidas previstas nesta Lei, fi ca autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas, assim como outras entidades da sociedade civil e privadas. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. B.O. 034/24.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 4252 23/05/2024 INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E SENSIBILIZAÇÃO A RESPEITO DO ABANDONO PATERNO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituída no Município de Resende a -SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E SENSIBILIZAÇÃO A RESPEITO DO ABANDONO PATERNO-, a ser realizada, anualmente, na primeira semana do mês de agosto. Parágrafo único. O evento estabelecido por esta Lei passa a integrar o calendário oficial do Município de Resende/RJ. São objetivos da SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E SENSIBILIZAÇÃO A RESPEITO DO ABANDONO PATERNO: I - Informar a sociedade a respeito dos direitos, deveres e obrigações de ordem material, social, moral e afetiva decorrentes dos vínculos paternos; II - Conscientizar a sociedade acerca dos danos sociais, psicológicos, morais e materiais decorrentes do abandono paterno; III - Incentivar a regularização da situação de crianças e adolescentes que não tem a paternidade reconhecida; IV - Instituir programas de parceria entre escolas e Conselhos Tutelares que busquem conscientizar os pais a reconhecerem a paternidade de alunos da rede que não tenha o nome de um dos pais em seu registro de nascimento. O Poder Executivo, dentro de suas competências constitucionais e autonomia administrativa, designará a Secretaria/Setor competente para coordenar e promover ações e atividades a serem desenvolvidas com o objetivo de viabilizar o disposto nesta Lei. Para efetivação dos objetivos descritos nesta Lei, fica autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas, assim como outras entidades da sociedade civil e privadas. B.O. 034/24.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 4251 23/05/2024 DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE PONTOS DE APOIO PARA ENTREGADORES E MOTOBOYS NO MUNICÍPIO DE RESENDE/RJ. Esta Lei dispõe sobre implementação de -Pontos de Apoio- em locais estratégicos do Município de Resende, visando proporcionar melhores condições de trabalho e bem-estar aos entregadores e motoboys que atuam na cidade. Os -Pontos de Apoio- serão equipados com os seguintes recursos: I - Tomadas com entrada para carregador de celular, a fi m de possibilitar que os entregadores mantenham seus dispositivos eletrônicos carregados durante a jornada de trabalho; II - Filtro de água potável, garantindo o acesso a água de qualidade para hidratação; III - Acesso Wi-Fi gratuito, permitindo que os profi ssionais possam se comunicar e acessar informações relevantes durante os intervalos; IV - Dois banheiros públicos, um masculino e um feminino, disponibilizando instalações sanitárias adequadas para uso; V - Área destinada ao descanso dos entregadores e motoboys, propiciando um ambiente confortável para recuperação física e mental; VI - Espaço designado para refeições, proporcionando um local adequado para que os profissionais possam se alimentar durante suas jornadas de trabalho; VII - Espaço coberto para estacionar motos com segurança. Os locais de instalação dos -Pontos de Apoio- serão definidos em conjunto entre os órgãos competentes do Poder Executivo e representantes dos entregadores e motoboys, buscando assegurar a sua efetiva utilidade e acessibilidade. O Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias com entidades privadas, associações de classe, empresas e organizações não-governamentais, visando à execução e manutenção dos -Pontos de Apoio-, devendo eventuais parcerias deverão serem norteadas pela transparência e pela promoção dos direitos e interesses dos entregadores e motoboys. Caberá ao Poder Executivo promover campanhas de conscientização e divulgação sobre a existência e localização dos -Pontos de Apoio-, bem como dos benefícios que estes proporcionam aos profissionais da área. As despesas decorrentes da implementação e manutenção dos -Pontos de Apoio- correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, bem como dos recursos advindos das parcerias e convênios estabelecidos nos termos do art. 4° desta Lei. B.O. 034/24.   Do Regul. dos Transportes, Trânsito, Veículos, Estac. Rotativo e Gratuidades
LEI 4250 21/05/2024 DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO ESPECIALIZADO PARA PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA NOS CONCURSOS PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituído o atendimento especializado para pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA nos concursos públicos municipais, visando garantir a igualdade de oportunidades e o pleno exercício do direito à participação de candidatos com Transtorno do Espectro Autista - TEA. Os candidatos com Transtorno do Espectro Autista - TEA terão direito a: I - Tempo adicional para a realização das provas a ser concedido proporcionalmente à duração original da prova, em patamar não inferior a período de tempo adicional de 50% da duração original da prova. II - Profissional leitor para auxiliar na leitura das provas, quando solicitado pelo candidato; III - Profissional transcritor para auxiliar na escrita e preenchimento do cartão resposta, quando solicitado pelo candidato; IV - Sala diferenciada para realização das provas, proporcionando um ambiente mais adequado para candidatos com Transtorno do Espectro Autista - TEA. Para usufruir dos benefícios previstos nesta lei, o candidato com Transtorno do Espectro Autista - TEA deverá solicitar o atendimento especializado no ato da inscrição no concurso público, apresentando laudo médico que comprove o diagnóstico. A comprovação do diagnóstico e a solicitação de atendimento especializado serão analisadas pela comissão organizadora do concurso público, que deverá assegurar a confidencialidade das informações e garantir a efetivação dos direitos previstos nesta lei. Os órgãos responsáveis pela realização dos concursos públicos deverão promover a sensibilização e capacitação de seus colaboradores para a correta aplicação das medidas previstas nesta lei. B.O. 033/24-Extra.   Do Sistema Municipal de Saúde
LEI 4249 21/05/2024 DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DA CAMPANHA -21 DIAS DE ATIVISMO CONTRA A VIOLÊNCIA DE GÊNERO- E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faz saber que a Câmara Municipal de Resende, no Estado do Rio de Janeiro, APROVOU, e no uso de suas atribuições legais e constitucionais, sanciona a seguinte Lei: Fica instituída a campanha -21 DIAS DE ATIVISMO CONTRA A VIOLÊNCIA DE GÊNERO- no Município de Resende, a ser promovida anualmente no período compreendido entre 20 de novembro, Dia da Consciência Negra, e 10 de dezembro, Dia Internacional dos Direitos Humanos. Parágrafo único. A data estabelecida por esta Lei passa a integrar o calendário oficial do Município de Resende/RJ. A campanha tem como finalidade sensibilizar a sociedade sobre a importância de eliminar todas as formas de violência de gênero, incluindo a violência contra a mulher, e promover a conscientização, prevenção e combate a essas práticas no âmbito do Município. Durante os -21 Dias de Ativismo contra a Violência de Gênero,- o Poder Público Municipal, em parceria com organizações da sociedade civil, poderá realizar ações de conscientização, palestras, seminários, atividades culturais, esportivas e de educação que visem a informar a população sobre a violência de gênero, seus impactos e formas de prevenção. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário. B.O. 033/24-Extra.   Do Sistema Municipal de Assistência Social
LEI 4248 21/05/2024 INSTITUI O DIA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES NOS TRANSPORTES PÚBLICOS E REMUNERADOS PRIVADOS INDIVIDUAIS DE PASSAGEIROS. Fica instituído o -Dia Municipal de Conscientização e Combate à Violência contra as Mulheres nos Transportes Públicos e Remunerados Privados Individuais de Passageiros-, a ser realizado, anualmente, no mês de março. Parágrafo único. A data estabelecida por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial do Município de Resende/RJ. O -Dia Municipal de Conscientização e Combate à Violência contra as Mulheres nos Transportes Públicos e Remunerados Privados Individuais de Passageiros- tem como finalidade promover ações, campanhas e atividades de enfrentamento, prevenção e erradicação da violência contra a mulher, tudo com relação aos transportes públicos e transportes privados remunerados, inclusive aqueles operados por meio de aplicativos. Na data estabelecida por esta Lei, o Poder Executivo promoverá campanhas, atividades e ações educativas visando alcançar o objetivo desta Lei. Parágrafo único. Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas, assim como outras entidades da sociedade civil e privadas, bem como de organizações da sociedade civil com notória atuação na defesa dos direitos das mulheres. As empresas que prestem o serviço de transporte por meio de aplicativo deverão adotar medidas visando contribuir para a prevenção e combate da ocorrência de assédio sexual, vedando-se, inclusive, o cadastro de motoristas que tenham sido condenados por tais práticas. B.O. 033/24-Extra.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 4246 15/05/2024 DISPÕE SOBRE A RECOMPOSIÇÃO SALARIAL NOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE RESENDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (REAJUSTE) Fica concedido, para fins de recomposição salarial aos vencimentos dos servidores públicos do Poder Executivo do Município de Resende/RJ, no percentual de 4,62% (quatro por cento e sessenta e dois). 1º. A recomposição salarial referida no caput deste artigo abrange os servidores públicos de provimento efetivo, inclusive inativos e pensionistas, estendendo-se a função gratificada, cargos comissionados e de natureza política. §2º - A recomposição salarial estabelecida neste artigo será aplicada a partir de maio/2024, conforme data base dos servidores. Fica concedida revisão, para fins de recomposição dos subsídios dos agentes políticos e recomposição salarial aos vencimentos dos servidores do Poder Legislativo, ambas no percentual de 4,62% (quatro inteiros e sessenta e dois por cento), incluindo inativos e pensionistas, estendendo-se a cargos comissionados, funções gratificadas e vereadores. Parágrafo Único. A recomposição estabelecida neste artigo será aplicada a partir de maio/2024, conforme data base dos servidores. As despesas decorrentes as execuções da presente Lei Municipal correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. B.O. 031/24-Extra.   Dos Servidores Públicos Municipais