Consulta/Relatório Geral de Leis

----- NUM DATA EMENTA ASSUNTO OBSERVAÇÃO ÍNDICE
LEI 4120 17/11/2023 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE RESENDE/RJ A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO DO BRASIL S.A., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao BANCO DO BRASIL S.A., até o valor de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais), nos termos da Resolução CMN nº 4.995, de 24.03.2022, e suas alterações, destinado à manutenção dos logradouros e calçadas públicas, pavimentação das vias públicas, infraestrutura turística do Município e construção de Cemitério, Ossário e Crematório, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101/2000. Parágrafo único - Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o art. 35, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000. Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do art. 32, inciso II, § 1º, da Lei Complementar 101/2000 e arts. 42 e 43, inciso IV, da Lei nº 4.320/1964. Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1º. Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada. Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fi ca o Banco do Brasil autorizado a debitar a conta-corrente de titularidade do Município, mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do Município, ou quaisquer outras contas, salvo as de destinação específica, os montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados. Parágrafo único - Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do art. 60, § 1º, da Lei nº 4.320/1964. B.O. 065/23. Revogadas as disposições em contrário, especialmente as presentes na Lei nº 3.908/2022.   Do Orçamento Geral do Município
LEI 4119 17/11/2023 INSTITUI A FESTA ANUAL DE DIA DAS CRIANÇAS DO BAIRRO JARDIM ALIANÇA II E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica Instituída no Município de Resende/RJ a -FESTA DE DIA DAS CRIANÇAS DO BAIRRO JARDIM ALIANÇA II-, a ser realizada, anualmente, preferencialmente, no dia 12 de outubro ou em data próxima. Parágrafo único. O evento estabelecido por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial do Município de Resende/RJ. A -FESTA DE DIA DAS CRIANÇAS DO BAIRRO JARDIM ALIANÇA II- se realizará no bairro Jardim Aliança II, nesta Cidade, com o objetivo de se realizar festividade com ambiente tradicional de festas de celebração do -Dia das Crianças-, com decoração e brincadeiras típicas destas festividades, com o intuito de promover o lazer a diversão das crianças de nosso Município. O Poder Executivo, dentro de suas competências constitucionais e autonomia administrativa, designará a Secretaria/ Setor competente para coordenar e promover ações e atividades a serem desenvolvidas com o objetivo de viabilizar o disposto nesta lei, ficando autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas e entidades da sociedade civil e privadas. B.O. 065/23.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 4118 17/11/2023 INSTITUI A FESTA ANUAL DE DIA DAS CRIANÇAS DO BAIRRO ITAPUCA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica Instituída no Município de Resende/RJ a -FESTA DE DIA DAS CRIANÇAS DO BAIRRO ITAPUCA-, a ser realizada, anualmente, preferencialmente, no dia 12 de outubro ou em data próxima. Parágrafo único. O evento estabelecido por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial do Município de Resende/RJ. A -FESTA DE DIA DAS CRIANÇAS DO BAIRRO ITAPUCA- se realizará no bairro Itapuca, nesta Cidade, com o objetivo de se realizar festividade com ambiente tradicional de festas de celebração do -Dia das Crianças-, com decoração e brincadeiras típicas destas festividades, com o intuito de promover o lazer a diversão das crianças de nosso Município. O Poder Executivo, dentro de suas competências constitucionais e autonomia administrativa, designará a Secretaria/Setor competente para coordenar e promover ações e atividades a serem desenvolvidas com o objetivo de viabilizar o disposto nesta lei, fi cando autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas e entidades da sociedade civil e privadas. B.O. 065/23.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 4117 17/11/2023 INSTITUI A FESTA ANUAL DE DIA DAS CRIANÇAS DO BAIRRO JARDIM ALIANÇA I E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica Instituída no Município de Resende/RJ a -FESTA DE DIA DAS CRIANÇAS DO BAIRRO JARDIM ALIANÇA I-, a ser realizada, anualmente, preferencialmente, no dia 12 de outubro ou em data próxima. Parágrafo único. O evento estabelecido por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial do Município de Resende/RJ. A -FESTA DE DIA DAS CRIANÇAS DO BAIRRO JARDIM ALIANÇA I- se realizará no bairro Jardim Aliança I, nesta Cidade, com o objetivo de se realizar festividade com ambiente tradicional de festas de celebração do -Dia das Crianças-, com decoração e brincadeiras típicas destas festividades, com o intuito de promover o lazer a diversão das crianças de nosso Município. O Poder Executivo, dentro de suas competências constitucionais e autonomia administrativa, designará a Secretaria/ Setor competente para coordenar e promover ações e atividades a serem desenvolvidas com o objetivo de viabilizar o disposto nesta lei, ficando autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas e entidades da sociedade civil e privadas. B.O. 065/23.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 4116 17/11/2023 INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DA EPILEPSIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituída no Município de Resende a -SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DA EPILEPSIA-, a ser realizada, anualmente, na semana do dia 09 de setembro. Parágrafo único. O evento estabelecido por esta Lei passa a integrar o calendário oficial do Município de Resende/RJ. Na -Semana Municipal de Conscientização da Epilepsia-, o Poder Executivo promoverá ações de conscientização sobre a Epilepsia, de modo a ampliar o fornecimento de informações sobre o tema aos Munícipes, em especial acerca dos sintomas, causas e formas de tratamento. O Poder Executivo, dentro de suas competências constitucionais e autonomia administrativa, designará a Secretaria/Setor competente para coordenar e promover ações e atividades a serem desenvolvidas com o objetivo de viabilizar o disposto nesta Lei. Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas, assim como outras entidades da sociedade civil e privadas. B.O. 065/23.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 4115 17/11/2023 DENOMINA QUADRA POLIESPORTIVA SITUADA NO BAIRRO MORADA DO CONTORNO. Fica denominada de -QUADRA ROSÂNGELA TEIXEIRA DUARTE-, a quadra poliesportiva situada no Parque das Comunidades Maria Helena de Sene Brito,no bairro Morada do Contorno, Resende/RJ. B.O. 065/23.   Das Denominações Públicas
LEI 4114 17/11/2023 DECLARA O AIRSOFT COMO PATRIMÔNIO CULTURAL E IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE RESENDE. Fica reconhecido no Município de Resende, para todos os fins, a prática do Airsoft como patrimônio cultural e imaterial do Município, com a finalidade de preservar e incentivar a prática da referida modalidade esportiva. Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se como Patrimônio cultural e imaterial, os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente e em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação ou à memória dos idealizadores da prática do Airsoft em âmbito municipal. O reconhecimento do Airsoft como Patrimônio Cultural e Imaterial implica na promoção e preservação de suas práticas e valores tradicionais, bem como na divulgação de sua importância para a comunidade local. O Poder Público, de forma conjunta com a sociedade, promoverá a preservação do Patrimônio cultural e imaterial. B.O. 065/23.   Da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer - SEMEL
LEI 4113 17/11/2023 INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE INCENTIVO À PRÁTICA DE ARTES MARCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituída a -SEMANA MUNICIPAL DE INCENTIVO À PRÁTICA DE ARTES MARCIAIS-, a ser celebrada, anualmente, na última semana do mês de setembro. Parágrafo único. A Semana Municipal estabelecida por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial do Município de Resende/RJ. Com o objetivo de difundir o esporte, a Semana Municipal instituída por esta Lei poderá ser comemorada, por meio da realização de competições, de demonstrações e apresentações em praças públicas, de concursos entre os participantes das academias, estúdios, praças, escolas, dentre outros locais, de homenagens a professores e alunos, bem como qualquer outra atividade pertinente. Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a promover e divulgar os eventos através de quaisquer estratégias de mídia. Para efeitos desta Lei, são consideradas artes marciais as atividades físicas sob a forma de lutas, que seguem filosofias próprias em cada modalidade, tendo por fim contribuir sob o aspecto da formação socioeducativa para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, promoção da saúde, educação e exercício da cidadania, preservando o caráter, respeito, valores morais, equilíbrio, dedicação e lealdade, além do respeito mútuo e disciplina. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar parcerias público-privadas que visem à publicidade e à realização dos eventos, para o fiel cumprimento desta Lei. B.O. 065/23.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 4112 17/11/2023 INSTITUI A CAMPANHA DE ESCLARECIMENTO SOBRE O COMBATE À PEDOFILIA NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO MUNICÍPIO DE RESENDE/RJ. Ficam todas as escolas públicas e privadas do Município de Resende obrigadas a instituir campanhas de esclarecimento a pais, alunos, professores e funcionários da educação sobre o combate à Pedofilia. § 1º. O Planejamento e a execução de que trata o caput desse artigo deve ser discutido e executado com a participação de representantes dos pais, alunos, professores e funcionários da educação e integrar o projeto pedagógico da escola. § 2º. O combate à Pedofilia comporá as temáticas presentes na semana pedagógica que antecede o ano letivo nas escolas. O Poder Executivo, dentro de suas competências constitucionais e autonomia administrativa, designará a Secretaria/Setor competente para coordenar e promover ações e atividades a serem desenvolvidas com o objetivo de viabilizar o disposto nesta lei, ficando autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas e entidades da sociedade civil e privadas. B.O. 065/23.   Do Sistema Municipal de Educação
LEI 4111 13/11/2023 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SELO EMPRESA AMIGA DOS AUTISTAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RESENDE/RJ. Fica instituído o selo EMPRESA AMIGA DOS AUTISTAS, destinado a contemplar empresas privadas estabelecidas no Município de Resende/RJ que adotem Política interna de inserção no mercado de trabalho de Pessoas com Transtorno do Espectro Autista ( TEA ). Para fins de aplicação desta Lei será considerada pessoa com Espectro Autista, aquela definida na forma da Lei federal nº12.764/2012. O título Empresa Amiga dos Autistas será concedido em reconhecimento público às ações de responsabilidade social desenvolvidas pelas empresas no intuito de valorizar, defender e atender os direitos das pessoas com Espectro Autista. Serão considerados iniciativas empresariais favoráveis à inclusão das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), entre outros atos: I - A reserva de postos de trabalho específicos; II - A capacitação para exercício de funções de maior remuneração e; III - A promoção ou o patrocínio de ações destinadas à promoção de informações de esclarecimentos e/ou eliminação de preconceitos a respeito do tema. Os objetivos desta Lei são: l - Enaltecer e homenagear os estabelecimentos empresariais que promovam, destacadamente, a inserção no seu quadro de funcionários, de pessoas com transtorno do espectro autista; II - Difundir a importância da adaptação nas empresas para inserção dos autistas no seu quadro de Funcionários. O selo disposto nesta Lei será conferido pelo Poder Executivo de Resende/RJ em colaboração com o Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência (CMPD). As empresas que receberem o selo previsto nesta lei, poderão divulgar tal informação junto a público e utilizá-lo em eventuais peças publicitárias. B.O. 065/23.   Do Sistema Municipal de Saúde
LEI 4110 10/11/2023 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA COLOCAÇÃO DE PLACAS NAS ENTRADAS DOS LOCAIS QUE ESPECIFICA COM OS SEGUINTES DIZERES: -A EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES É CRIME, PUNIDO COM RECLUSÃO DE 4 A 10 ANOS E MULTA-, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Torna obrigatória a colocação de placas com os dizeres: -A EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES É CRIME, PUNIDO COM RECLUSÃO DE 4 A 10 ANOS E MULTA-, na entrada de: I - Hotéis, Pousadas, Motéis, Drives-in, Pensões e similares; II- Estabelecimentos de eventos artísticos e/ou musicais diurnos e/ou noturnos, boates, casas de shows, clubes e assemelhados; III - Bares e Restaurantes; § 1º - No mesmo local deverá ser afixado o número do telefone do Conselho Tutelar local e do Disque Denúncia. § 2º - Caso os números telefônicos mencionados no parágrafo 1º deste artigo sofram alterações, os estabelecimentos farão as respectivas modificações nas placas. Nos estabelecimentos onde exista fluxo de turistas internacionais, as placas deverão ser escritas em português e inglês. As placas serão colocadas na entrada do estabelecimento, da seguinte forma: I - No lado externo do imóvel, a placa deverá ficar em local e tamanho visível; II - No lado interno do imóvel, a placa deverá ser afixada no lado interno da porta dos banheiros masculinos e femininos. A inobservância do que dispõe a presente lei implicará em multa de 100 UFM-s (cem unidades fiscais do Município), dobrado o valor em caso de reincidência. Parágrafo único. A segunda reincidência ensejará a cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento, sem prejuízo das demais sanções legais. B.O. 065/23.   Da Guarda Civil Municipal, Defesa Civil e Segurança Pública
LEI 4109 10/11/2023 DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO EM LOCAIS DE FREQUÊNCIA INFANTIL, DE PLACA REFERENTE A DENÚNCIA DE CRIME DE ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica obrigatória, no âmbito do Município de Resende/ RJ, a divulgação do serviço Disque Denúncia de Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, nos seguintes estabelecimentos: I - Empresas de comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos; II - Empresas de exploração de brinquedos mecânicos e eletrônicos (fliperamas, máquinas eletrônicas, etc.); III - Empresas de serviços de alimentação para eventos e recepções (buffet infantil); III - Parques de diversão e temáticos. Fica assegurada ao cidadão a publicidade do número do telefone do disque denúncia de pedofilia por meio de placas informativas, afixadas em locais de fácil acesso, de visualização nítida, fácil leitura e que permitam aos usuários dos estabelecimentos a compreensão do seu significado. Os estabelecimentos especifi cados nesta Lei deverão afixar placas contendo o seguinte teor: -ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES SÃO CRIMES. DENUNCIE! DISQUE 100.- O descumprimento da obrigação contida nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades: I - Advertência; II - Multa no valor de 10 (dez) UFMs (Unidade Fiscal do Município) por infração; III - Fechamento do estabelecimento até o cumprimento desta Lei. Os valores arrecadados através das multas aplicadas em decorrência do descumprimento desta Lei serão aplicados em programas de prevenção à pedofilia. Os estabelecimentos especificados no artigo 1º terão prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, para adaptação. B.O. 065/23.   Da Guarda Civil Municipal, Defesa Civil e Segurança Pública
LEI 4108 10/11/2023 INSTITUI NO MUNICÍPIO DE RESENDE, A ÁREA TÉCNICA DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DO HOMEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica estabelecido, através desta lei, a área Técnica de atenção integral à saúde do Homem. A referida área terá por objetivo exercer ações que ampliem o acesso da população masculina aos serviços de saúde, através de: I - Capacitação da Rede de Saúde; II - Palestras; III - Seminários; IV- Criação de Indicadores e material informativo; V - Grupo de educação em saúde para a população masculina nas USF; VI - Atividades em conjunto com as Redes de Saúde e Rede Socioassistencial; VII - Atividades de educação em saúde para a população masculina em empresas e instituições privadas (igrejas, ONGs, associação de moradores); A área será formada por uma equipe de no mínimo, um médico, um psicólogo, um assistente social e um enfermeiro. O Poder Executivo definirá os setores competentes pela execução das medidas impostas por esta lei, conferindo atribuições da forma que melhor entender se amoldar a sua estrutura administrativa. B.O. 065/23.   Do Sistema Municipal de Saúde
LEI 4107 09/11/2023 INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO E ORIENTAÇÃO AO TRABALHO VOLUNTÁ- RIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituído o Programa Municipal de Incentivo e Orientação ao Trabalho Voluntário, a ser desenvolvido pelo setor competente do Poder Executivo. Parágrafo único. O objetivo deste Programa é promover um intercâmbio entre as pessoas que necessitam de ajuda e as que estão dispostas a prestá-la, de forma a promover um resgate da cidadania, sem que, contudo, o Poder Público fique isento de suas responsabilidades. Os participantes do Programa Municipal de Incentivo e Orientação ao Trabalho Voluntário, considerando-se o perfil individual, atuarão nas áreas de Educação, Esporte, Cultura, Meio Ambiente, Saúde e Cidadania, prestando serviços em associações de bairro, entidades assistenciais, entidades religiosas, escolas, hospitais, creches, asilos, centros culturais e ecológicos, ginásios poliesportivos e outros estabelecimentos.§ 1º. Poderão se voluntariar para participar do Programa junto às escolas públicas, pessoas que estejam realizando curso em área educacional, professores em exercício em escolas públicas e privadas ou que já estejam aposentados, e que tenham interesse em prestar serviços extracurriculares em uma ou mais escolas públicas situadas no Município, sem geração de qualquer vínculo com a Administração Pública Municipal. § 2º. As pessoas previstas no §2º deste artigo que completarem, no mínimo, 12 (doze) meses de prestação de serviços voluntários, poderão solicitar certificado de realização de atividade voluntária junto ao Município, no qual constará a carga horária cumprida de trabalho voluntário. A implantação do Programa Municipal de Incentivo e Orientação ao Trabalho Voluntário obedecerá ao seguinte roteiro: I - Identificação das entidades, associações e espaços públicos bem como de suas necessidades, a fim de que possam receber os voluntários; II - Divulgação do Programa, através de outdoors, panfletos, mensagens em contas de água e outros, visando à captação de eventuais voluntários; III - Cadastramento dos voluntários, de acordo com sua área de interesse e o tempo de que dispõem para prestação dos serviços de que trata esta Lei; IV - Instrução de entidades e voluntários, a fim de que os mesmos fiquem cientes do trabalho a ser realizado em conjunto, bem como do disposto na Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1.998, que dispôs sobre o serviço voluntário e deu outras providências. V - Acompanhamento periódico dos serviços voluntários resultantes do Programa Municipal de Incentivo e Orientação ao Trabalho Voluntário; VI - Orientação organizacional e funcional das ações de voluntariado existentes no Município. São deveres dos voluntários do Programa: I - Cumprir, com responsabilidade e dedicação, as atribuições e os compromissos livremente assumidos; II - Comunicar, com antecedência, ao órgão municipal competente os impedimentos e limitações quanto ao serviço voluntário prestado, bem como o desejo de se desligar do Programa, para que seja feita a substituição do mesmo; III - Prestar serviço voluntário de maneira integrada com as diretrizes traçadas pelo órgão municipal competente encarregado da implementação do Programa. Parágrafo Único. O órgão municipal competente poderá promover o desligamento do voluntário que deixar de cumprir com os deveres fixados neste artigo.Art. 5º. V E T A D O. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário. B.O. 065/23.   Dos Programas Municipais
LEI 4106 08/11/2023 DISPÕE SOBRE A VALIDADE INDETERMINADA PARA LAUDOS ESPECÍFICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Esta Lei dispõe sobre o período de validade dos laudos médicos apresentados no Município de Resende/RJ. O laudo médico que ateste o Transtorno do Espectro Autista terá validade indeterminada. O laudo médico que ateste deficiência permanente, doença sem cura e/ou degenerativa terá validade indeterminada.Parágrafo único. Para fins de aplicação desta lei, considera-se pessoa com deficiência permanente, doença sem cura e/ou degenerativa, aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual, ou sensorial, o qual a interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme art. 2º Lei Federal nº 13.146/2015. Os laudos referidos nesta Lei ficam dispensados de reapresentação quando já apresentados no respectivo local, aplicando-se inclusive tal dispensa às instituições de ensino público ou privado. Parágrafo único. Tratando-se de apresentação de laudo que se enquadre nas hipóteses desta Lei junto a unidades de ensino, o referido documento deverá ser anexado à pasta de documentação do estudante, devendo ser encaminhado junto com os demais documentos na hipótese de transferência do aluno. As medidas estabelecidas nesta Lei deverão ser observadas para todos os fins legais. B.O. 065/23.   Do Sistema Municipal de Saúde
LEI 4105 07/11/2023 REGULAMENTA AS NORMAS DE COMBATE A ANIMAIS SINANTRÓPICOS E OUTROS VETORES NO MUNICÍPIO DE RESENDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CONTINUIAÇÃO-I - Multa; II - Apreensão de material; III - Interdição; IV - Cassação de Alvará; V - Fechamento de Estabelecimento. Para a aplicação de multa pelo descumprimento do disposto neste Regulamento, levar-se-á em conta a gravidade da infração, os antecedentes do infrator e sua capacidade econômica, considerando a seguinte sistemática: I - Residencial: 3 a 9 UFM; II - Comercial: 9 a 36 UFM; III - Industrial: 36 a 72 UFM. Parágrafo Único. Nos casos de reincidência, as multas previstas serão aplicadas em valor correspondente ao dobro da multa anterior. As infrações previstas neste Regulamento, em se tratando de focos confirmados do mosquito Aedes aegypti, serão assim classificadas: I - Leve - existência de 01 (um) a 03 (três) focos; II - Grave - existência de 03 (três) a 07 (sete) focos; III - Gravíssima - existência de mais de 07 (sete) focos. Parágrafo Único. Aplicar-se-á, no que couber, o disposto na Lei Municipal nº 1.801/93, que dispõe sobre a matéria, ou lei que a substitua. Para aplicação de multa fundamentada no artigo anterior adotar-se-á a seguinte sistemática, sendo a mesma devidamente duplicada em caso de reincidência: I. Residencial (leve) - 3 UFM II. Residencial (grave) - 6 UFM III. Residencial (gravíssima) - 9 UFM IV. Comercial (leve) - 9 UFM V. Comercial (grave) - 18 UFM VI. Comercial (gravíssima) - 36 UFM VII. Industrial (leve) - 18 UFM VIII. Industrial (grave) - 36 UFM IX. Industrial (gravíssima) - 72 UFM. Compete à Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, por intermédio da fiscalização sanitária, a orientação e a fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas neste Regulamento. O Setor de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde poderá propor normas para a adequada aplicação deste Regulamento, que deverão ser ratifi cadas pela Câmara Municipal de Resende. B.O. 065/23. Ficam revogadas a Lei Municipal nº 2.365 de 17 de Dezembro de 2002 e demais disposições em contrário.   Do Código Sanitário Municipal
LEI 4105 07/11/2023 REGULAMENTA AS NORMAS DE COMBATE A ANIMAIS SINANTRÓPICOS E OUTROS VETORES NO MUNICÍPIO DE RESENDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CONTINUAÇÃO- Os proprietários dos imóveis residenciais, clubes sociais e esportivos, órgãos públicos e demais estabelecimentos que possuam piscina em suas dependências, inclusive condomínios residenciais, deverão manter tratamento da água de forma a não permitir a instalação e proliferação do mosquito transmissor da Dengue ou outros vetores, animais sinantrópicos e pragas urbanas. Os proprietários de imóveis residenciais, condomínios e seus anexos de terrenos vagos, os estabelecimentos industriais, comerciais e os prestadores de serviços, as instituições públicas e privadas, deverão manter, permanentemente, a caixa d-água de seu imóvel com total vedação, segura e impeditiva à proliferação do mosquito Aedes aegypti, além de promover a remoção de materiais inservíveis para evitar o acúmulo de água. Quando houver a necessidade de colocação de tampa em caixa d-água, remoção de entulhos e materiais inservíveis, roçado ou capina de terreno, o prazo para as correções necessárias para evitar a propagação do mosquito Aedes aegypti,animais sinantrópicos e de pragas urbanas será de 24 (vinte e quatro) horas. § 1º. Constatada a inexistência de tampa de caixa d-água, ante a impossibilidade de cumprimento da solicitação de reposição da mesma por insuficiência de recursos financeiros do notificado, encaminhar-se-á o caso para a avaliação e providência da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos. § 2º. Deverá, tanto quanto possível, ser evitado o uso do amianto como material para o fechamento das caixas d-água, na hipótese do -caput- deste artigo. O prazo para o cumprimento da intimação será de 30 (trinta) dias, podendo, a critério do Setor de Vigilância Sanitária, ser prorrogado por, no máximo, igual período. Parágrafo Único. O prazo superior a 60 (sessenta) dias somente será concedido no caso da necessidade de realização de obras para atendimento de exigências contidas na Legislação Sanitária Municipal, após análise das razões apresentadas pelo intimado, com parecer do Setor de Vigilância Sanitária. Quando não ocorrer o cumprimento da intimação dentro do prazo estabelecido, o infrator será autuado e seu estabelecimento interditado até que sejam sanadas as irregularidades ensejadoras da interdição. § 1º. Não sanadas as irregularidades durante o período da interdição, a empresa terá o Alvará de Licença cassado e seu estabelecimento fechado.§ 2º. Quando se tratar de imóvel residencial, a Vigilância Sanitária elaborará Parecer Técnico e o encaminhará ao Ministério Público para as medidas cabíveis. Quando se tratar de imóvel residencial com anexos abandonados, bem como terrenos vagos, o proprietário do imóvel constante do Cadastro Imobiliário da Secretaria Municipal de Fazenda será notificado, não só por edital, mas por todos os meios permitidos em Direito. Quando a remoção de materiais inservíveis de entulhos, capina, roçado e quaisquer outros serviços forem realizados pela Prefeitura, as devidas despesas correrão por conta do proprietário do imóvel, sem prejuízo das sanções cabíveis. Para fins deste Regulamento, considera-se infração a desobediência ou a inobservância ao disposto nas normas legais, regulamentares e outras que vierem a ser baixadas com o fim de preservar a saúde da população. As infrações às normas estabelecidas neste Regulamento estão sujeitas às seguintes penalidades, aplicáveis separada ou cumulativamente: B.O. 065/23. Ficam revogadas a Lei Municipal nº 2.365 de 17 de Dezembro de 2002 e demais disposições em contrário.   Do Código Sanitário Municipal
LEI 4105 07/11/2023 REGULAMENTA AS NORMAS DE COMBATE A ANIMAIS SINANTRÓPICOS E OUTROS VETORES NO MUNICÍPIO DE RESENDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Compete ao Município de Resende a adoção de medidas necessárias à manutenção de suas propriedades, localizadas em seu território, limpas e isentas de animais de fauna sinantrópica, cuja execução dar-se-á mediante o presente Regulamento das Normas de Combate a Vetores. Parágrafo Único. São cientificamente classificados como animais sinantrópicos aquelas espécies que, indesejavelmente, coabitam com o homem, tais como roedores, baratas, mosquitos, pulgas, pombos, dentre outros. Fica proibido o acúmulo de lixo, materiais inservíveis, caixas d-água ou outros recipientes para armazenar águas sem a vedação adequada, bem como outros materiais que propiciem a instalação e a proliferação de roedores e outros animais sinantrópicos. § 1º. Fica igualmente proibida a alimentação de pombos em residências e logradouros públicos, bem como a manutenção de plantas aquáticas. § 2º. Borracharias, empresas de recauchutagem, depósitos de pneus, oficinas mecânicas, ferros-velhos, depósitos de veículos, depósitos de papel, papelão e materiais recicláveis e outros estabelecimentos afi ns deverão manter suas instalações limpas e adotar medidas que evitem a criação do mosquito transmissor da dengue, de outros vetores, de animais sinantrópicos e pragas urbanas. § 3º. Estabelecimentos comerciais como os clubes sociais e esportivos, hotéis, motéis, estabelecimentos de ensino, borracharias, empresas de recauchutagem, depósitos de pneus, ofi cinas mecânicas, ferros-velhos, depósitos de veículos, depósitos de papel, papelão e materiais recicláveis, ficam obrigados a realizar a limpeza de suas caixas d-água e cisternas semestralmente por fi rma credenciada pelo Instituto Estadual do Ambiente - INEA, mantendo no estabelecimento a ordem de serviço, relação das medidas preventivas e o certificado de execução do serviço dentro da validade. Os estabelecimentos industriais e comerciais, privados, que trabalhem com materiais propícios à proliferação de mosquitos, roedores e outros vetores, como borracharias, ferros-velhos, recauchutadoras, lojas de material de construção oficinas mecânicas, depósitos de papelão, depósitos de materiais recicláveis e estabelecimentos afins, ficam sujeitos à inspeção sanitária.Parágrafo Único. A inspeção sanitária deverá ser efetuada anualmente e será obrigatória para a obtenção do Alvará de Licença e Localização. A instalação de cobertura fixa ou desmontável é obrigatória em locais que possam acumular água e propiciem a proliferação de focos do Aedes aegypti em qualquer estabelecimento comercial ou industrial, incluídos aqueles relacionados no artigo anterior. § 1º. A forma de cobertura será definida pela fiscalização sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, considerando a metragem, as proporções e as peculiaridades do estabelecimento. § 2º. Definida a forma de cobertura, o proprietário ou responsável pelo estabelecimento será intimado a promover a correção no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. A administração dos cemitérios deverá impedir a utilização de vasos ou outros recipientes que retenham água em seu interior. Os proprietários ou responsáveis por obras de construção civil ficam obrigados a promover a drenagem de água acumulada e providenciar a remoção de materiais inservíveis, mantendo limpa a área sob sua responsabilidade. B.O. 065/23. Ficam revogadas a Lei Municipal nº 2.365 de 17 de Dezembro de 2002 e demais disposições em contrário.   Do Código Sanitário Municipal
LEI 4104 01/11/2023 DISPÕE SOBRE A RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER LEGISLATIVO DE RESENDE/RJ. Fica atualizado o valor do auxílio-alimentação dos servidores públicos e dos estagiários do Poder Legislativo do Município de Resende/RJ, no percentual de 3,99% (três inteiros e noventa e nove por cento), considerando o IPCA acumulado nos últimos 12 meses. A atualização estabelecida nesta Lei se limita a recomposição inflacionária apurada no período, visando preservar o valor real do auxílio-alimentação. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas nos orçamentos anuais do Poder Legislativo do Município de Resende, suplementadas se necessário. B.O. 064/23.   Resoluções da Câmara Municipal
LEI 4103 01/11/2023 INSTITUI O DIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica Instituído no Município de Resende/RJ o -DIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO INFANTIL-, a ser celebrado, anualmente, no dia 25 de agosto. Parágrafo único. A data estabelecida por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial do Município de Resende/RJ. Para fins das medidas estabelecidas por esta Lei, entende-se por educação infantil a primeira etapa da educação básica. O Poder Executivo realizará eventos e ações no -DIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO INFANTIL-, podendo dentre outras ações realizar os seguintes atos:I - Palestras e divulgação de informações acerca da importância da educação infantil na vida das pessoas, inclusive com relação ao desenvolvimento socioemocional, cultural e físico; II - Desenvolvimento de atividades como palestras, debates, seminários, dentre outros eventos, visando promover a capacitação dos profissionais que atuam na Educação Infantil. O Poder Executivo, dentro de suas competências constitucionais e autonomia administrativa, designará a Secretaria/Setor competente para coordenar e promover ações e atividades a serem desenvolvidas com o objetivo de viabilizar o disposto nesta lei, ficando autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas e entidades da sociedade civil e privadas. B.O. 064/23.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 4102 01/11/2023 INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DO PRIMEIRO EMPREGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituída a Semana Municipal do Primeiro Emprego, a ser celebrada, anualmente, na primeira semana do mês de maio. Parágrafo único. O evento estabelecido por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial do Município de Resende/RJ. São objetivos da Semana Municipal do Primeiro Emprego:I - Inserir jovens no mercado de trabalho;II - Fornecer informações e orientações sobre a primeira oportunidade de emprego;III - Fomentar parcerias com SENAC/SENAI/CONFIAR/CIEE, Escola do Legislativo da Câmara Municipal de Resende e outras instituições que guardem relação com o tema para fins de organizar palestras e eventos que tenham por objetivo fornecer orientação e informações sobre vagas de emprego disponíveis, processo de recrutamento, oficinas e como produzir um bom currículo. O Poder Executivo fica autorizado a realizar ações e eventos que visem atender os objetivos previstos nesta Lei. B.O. 064/23.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 4101 31/10/2023 INSTITUI O CIRCUITO MUNICIPAL DE TÊNIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituído no Município de Resende o -CIRCUITO MUNICIPAL DE TÊNIS- a ser realizado, anualmente, preferencialmente, no mês de junho. Parágrafo único. O evento estabelecido por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial do Município de Resende/RJ. O evento instituído por esta Lei tem como objetivo:I - Incentivar a prática de atividades esportivas no Município;II - Proporcionar lazer aos Munícipes;III - Proporcionar integração social entre os Munícipes;IV - Fornecer informações acerca da importância da prática esportiva na juventude e seus impactos na saúde e na formação humana. O evento instituído por esta Lei consistirá em um circuito anual de Tênis, realizando-se torneios, mediante inscrição de participantes, com a finalidade de divulgar e fomentar a referida prática desportiva no Município.§1º. Durante o -CIRCUITO MUNICIPAL DE TÊNIS- poderão ser realizados jogos de exibição com a participação de atletas profissionais ou que já tenham praticado o esporte em nível profissional; §2º. Durante o -CIRCUITO MUNICIPAL DE TÊNIS- poderão ser realizadas clínicas de tênis com a participação de atletas profissionais ou que já tenham praticado o esporte em nível profissional, sendo a referida clínica definida como um programa intensivo, onde os participantes aprendem e aprimoram sua prática mediante ensinamentos concedidos de forma intensa e dinâmica;§3º. Os torneios integrantes do -CIRCUITO MUNICIPAL DE TÊNIS- serão realizados de forma simultânea, preferencialmente no mês de junho, dividindo-se os participantes por meio de classes ou níveis, visando preservar a competitividade e nivelamento da competição.§4º. O Poder Executivo poderá elaborar ranking de estatísticas com os resultados colhidos do -CIRCUITO MUNICIPAL DE TÊNIS- de modo a classifi car os participantes;§5º. O evento instituído por esta Lei deverá ser aberto ao público em geral. O -CIRCUITO MUNICIPAL DE TÊNIS- deverá observar sempre o cunho social do evento, de modo a atingir o objetivo de fomentar a prática desportiva dos Munícipes, estabelecendo ferramentas que contribuam para o acesso à prática da modalidade para aqueles que não possuam boa condição fi nanceira.§1º. O evento descrito nesta Lei deverá selecionar participantes por meio de cobrança de taxa de inscrição, autorizando-se a isenção daqueles que demonstrem ausência de capacidade financeira para arcar com os referidos custos.§2º. Visando contribuir para a finalidade social de incentivo e fomento da prática esportiva, o Poder Executivo deverá ao longo do -CIRCUITO MUNICIPAL DE TÊNIS- incentivar e disponibilizar meios para recebimento de doações de equipamentos de tênis, os fornecendo posteriormente aqueles que não possuam meios financeiros para adquirir tais equipamentos.O evento descrito nesta Lei deverá ser realizado pelo Poder Executivo, autorizando-se a utilização de verbas próprias ou destinadas para tal finalidade, autorizando-se a pactuação de parcerias com clubes e pessoas físicas ou jurídicas que possuam estrutura e local adequado para a prática do tênis,bem como a cobrança de taxas de inscrição ou outras contribuições que visem colaborar para a realização do evento.Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica autorizada a pactuação de parcerias com instituições públicas, assim como outras entidades da sociedade civil e privadas, inclusive junto a entidades, associações e pessoas jurídicas em geral que guardem relação com o tema do evento. B.O. 064/23.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 4100 31/10/2023 INSTITUI O DIA DO FUTSAL FEMININO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituído no âmbito do Município de Resende/RJ, o -Dia do Futsal Feminino-, a ser celebrado, anualmente, no dia 09 de março. Parágrafo único. A data indicada no caput passa a integrar o calendário oficial do Município de Resende/RJ. A referida data tem como objetivo promover ações e eventos voltados para a valorização do Futsal Feminino no Município. Na data estabelecida por esta Lei, o Poder Público realizará ações junto aos órgãos públicos e privados, sob forma de campanhas institucionais, eventos e outras formas de alcance ao público, objetivando promover a valorização do Futsal Feminino no Município. Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas, assim como outras entidades da sociedade civil e privadas. B.O. 064/23.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 4099 31/10/2023 INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE RESENDE, O -FESTIVAL DE SAMBA E PAGODE- E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. Fica instituído no Município de Resende o -FESTIVAL DE SAMBA E PAGODE-, a ser realizado, anualmente, no mês de julho. Parágrafo único. O evento estabelecido por esta Lei passa a integrar o calendário oficial do Município de Resende/RJ. O -Festival de Samba e Pagode-, se realizará no Município de Resende/RJ, com intuito de desenvolver e revelar novos músicos da nossa cidade, nos ritmos músicas de Samba e Pagode, que poderá contar com a participação de órgãos públicos, entidades profissionais, sindicatos e associações, visando maior integração dos munícipes e fomento da cultura, lazer e turismo em nosso Município. Parágrafo único. Para fins de efetivar o previsto no caput, os eventos mencionados nesta Lei poderão ser realizados em espaço cedido pelo Poder Executivo Municipal. O Poder Executivo, dentro de suas competências constitucionais e autonomia administrativa, designará a Secretaria/Setor competente para coordenar e promover ações e atividades a serem desenvolvidas com o objetivo de viabilizar o disposto nesta Lei. Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas, assim como outras entidades da sociedade civil e privadas, inclusive junto a entidades, associações e pessoas jurídicas em geral que guardem relação com o tema do evento, inclusive com Associações relacionados ao Comércio, Turismo e de Moradores do Bairro de Resende a ser contemplado com o Festival no ano. B.O. 064/23.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 4098 31/10/2023 INSTITUI O DIA MUNICIPAL DE COMBATE AO CÂNCER DE PULMÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituído, no Município de Resende, o -DIA MUNICIPAL DE COMBATE AO CÂNCER DE PULMÃO-, a ser celebrado, anualmente, no dia 1 de agosto. Parágrafo único. A data indicada no caput passa a integrar o calendário de eventos oficiais do Município de Resende/RJ. O referido evento tem como fi nalidade promover ações voltadas para informação e conscientização sobre o Câncer de Pulmão. Caberá ao Município, através do Poder Executivo, com apoio do Legislativo, fazer ampla divulgação do -DIA MUNICIPAL DE COMBATE AO CÂNCER DE PULMÃO-, promovendo debates e realizando campanhas de informação dos cidadãos. Para desenvolvimento e implementação das atividades previstas nesta Lei, o Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com entidades governamentais e sociais e instituições privadas. B.O. 064/23.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 4097 31/10/2023 DENOMINA LOGRADOURO PÚBLICO MUNICIPAL SITUADO NO BAIRRO JARDIM ALIANÇA I. Fica denominada de -RUA ROBERTO FERNANDES RIBEIRO-, o logradouro público municipal conhecido popularmente como rua 07, situado no bairro Jardim Aliança I, Resende/RJ. B.O. 064/23.   Das Denominações Públicas
LEI 4096 31/10/2023 INSTITUI O PROJETO -AQUI TEM SAMBA COMUNIDADE- NOS BAIRROS DO MUNICÍPIO DE RESENDE/ RJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituído o projeto -AQUI TEM SAMBA COMUNIDADE- nos bairros do Município de Resende/RJ. O Projeto -Aqui Tem Samba Comunidade- será realizado em parceria com o Programa -Sou + Cultura-, instituído por meio da Lei Municipal 3972/2023. O Projeto -Aqui Tem Samba Comunidade- consistirá na realização de eventos, oficinas e apresentações culturais, realizadas de forma itinerante nos bairros da Cidade de Resende/RJ e tendo como tema central o samba. São objetivos do Projeto -Aqui Tem Samba Comunidade-:I - Proporcionar eventos e meios de acesso à cultura, lazer e diversão à população de Resende/RJ; II - Promover a realização de apresentações culturais, em especial shows musicais que tenham como tema central o samba; III - Promover atos e ações em geral que busquem valorizar a arte e cultura no Município de Resende. IV - Difundir e promover o samba no Município de Resende/ RJ. As medidas estabelecidas nesta Lei serão cumpridas pelo Poder Executivo, com apoio, nos moldes legais, do Poder Legislativo. As ações realizadas pelo Projeto -Aqui Tem Samba Comunidade- poderão ser acompanhadas de placa informativa exibindo a identificação do Projeto e os dados desta Lei. B.O. 064/23.   Dos Programas Municipais
LEI 4095 31/10/2023 INSTITUI O PROJETO -MÚSICA NA ALEGRIA- E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituído o Projeto -MÚSICA NA ALEGRIA-, a ser realizado na região da Grande Alegria. O Projeto -MÚSICA NA ALEGRIA- consistirá na realização de eventos, oficinas e apresentações culturais, realizadas na Região da Grande Alegria, tendo como tema central a música. São objetivos do Projeto -MÚSICA NA ALEGRIA-: I - Proporcionar eventos e meios de acesso à cultura, lazer, diversão, socialização e entretenimento à região da Grande Alegria; II - Promover a realização de apresentações culturais, em especial shows musicais de todos os estilos musicais; III - Promover atos e ações em geral que busquem valorizar a arte e a cultura na região da Grande Alegria; IV - Difundir e promover a música na região da Grande Alegria. Em observância ao art. 2º da Constituição Federal, o Poder Executivo designará os setores competentes pela execução das medidas impostas por esta Lei, conferindo atribuições da forma que melhor entender se amoldar a sua estrutura administrativa. Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas, assim como outras entidades da sociedade civil e privadas, inclusive junto a entidades, associações e pessoas jurídicas em geral que guardem relação com o tema do evento. B.O. 064/23.   Dos Programas Municipais
LEI 4094 31/10/2023 INSTITUI O DIA DO FUTEBOL FEMININO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituído, no âmbito do Município de Resende/RJ, o -DIA DO FUTEBOL FEMININO-, a ser celebrado, anualmente, no dia 19 de fevereiro.Parágrafo único. A data indicada no caput passa a integrar o calendário oficial do Município de Resende/RJ. A referida data tem como objetivo promover ações e eventos voltados para a valorização do Futebol Feminino no Município. Na data estabelecida por esta Lei, o Poder Público realizará ações junto aos órgãos públicos e privados, sob forma de campanhas institucionais, eventos e outras formas de alcance ao público, objetivando promover a valorização do Futebol Feminino no Município. Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas, assim como outras entidades da sociedade civil e privadas. B.O. 064/23.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 4093 31/10/2023 INSTITUI O DIA MUNICIPAL DA SAÚDE OCULAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituído no Município de Resende o -DIA MUNICIPAL DA SAÚDE OCULAR-- a ser celebrado, anualmente, no dia 10 do mês de julho. Parágrafo único. A data indicada no caput passa a integrar o calendário de eventos ofi ciais do Município de Resende/RJ. A referida data tem como finalidade promover ações e eventos voltados para informação e conscientização da importância do cuidado com a saúde ocular. Caberá ao Município, através do Poder Executivo, com apoio do Legislativo, fazer ampla divulgação do -Dia Municipal da Saúde Ocular-, promovendo debates e realizando campanhas de informação dos cidadãos. Para desenvolvimento e implementação das atividades previstas nesta Lei, o Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com entidades governamentais e sociais e instituições privadas. B.O. 064/23.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 4092 31/10/2023 DENOMINA POSTO DE SAÚDE SITUADO NO BAIRRO CIDADE ALEGRIA. Fica denominado de -POSTO DE SAÚDE VICENTE LEONEL RIBEIRO-, o posto de saúde público municipal conhecido popularmente como posto da Caixa d-Água, situado na rua das Violetas,no bairro Cidade Alegria, Resende/RJ. B.O. 064/23.   Das Denominações Públicas
LEI 4091 31/10/2023 INSTITUI O -DIA D- NO MUNICÍPIO DE RESENDE/RJ, PARA PREVENÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A FEBRE MACULOSA. Fica instituído no Município de Resende o -DIA D-, a ser realizado, anualmente, no dia 14 de junho. Parágrafo único. O evento estabelecido por esta Lei passa a integrar o calendário oficial do Município de Resende/RJ. No -DIA D-, o Poder Executivo promoverá ações de prevenção e conscientização sobre a Febre Maculosa, de modo a ampliar o fornecimento de informações sobre o tema aos Munícipes, em especial acerca das formas de combate, prevenção, transmissão e tratamento. O Poder Executivo, dentro de suas competências constitucionais e autonomia administrativa, designará a Secretaria/Setor competente para coordenar e promover ações e atividades a serem desenvolvidas com o objetivo de viabilizar o disposto nesta Lei. Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas, assim como outras entidades da sociedade civil e privadas. B.O. 064/23.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 4090 31/10/2023 INSTITUI A FESTA DE DIA DAS CRIANÇAS DO BAIRRO BAIXADA OLARIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica Instituída no Município de Resende/RJ a -FESTA DE DIA DAS CRIANÇAS DO BAIRRO BAIXADA OLARIA-, a ser realizada, anualmente, preferencialmente, no dia 12 de outubro ou em data próxima. Parágrafo único. O evento estabelecido por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial do Município de Resende/RJ. A -FESTA DE DIA DAS CRIANÇAS DO BAIRRO BAIXADA OLARIA- se realizará no bairro Baixada Olaria, nesta Cidade, com o objetivo de se realizar festividade com ambiente tradicional de festas de celebração do -Dia das Crianças-, com decoração e brincadeiras típicas destas festividades, com o intuito de promover o lazer a diversão das crianças de nosso Município. O Poder Executivo, dentro de suas competências constitucionais e autonomia administrativa, designará a Secretaria/ Setor competente para coordenar e promover ações e atividades a serem desenvolvidas com o objetivo de viabilizar o disposto nesta lei, ficando autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas e entidades da sociedade civil e privadas. B.O. 064/23.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 4089 31/10/2023 INSTITUI A FESTA DE DIA DAS CRIANÇAS DO BAIRRO MORADA DO CONTORNO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica Instituída no Município de Resende/RJ a -FESTA DE DIA DAS CRIANÇAS DO BAIRRO MORADA DO CONTORNO-, a ser realizada, anualmente, preferencialmente, no dia 12 de outubro ou em data próxima. Parágrafo único. O evento estabelecido por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial do Município de Resende/RJ. A -FESTA DE DIA DAS CRIANÇAS DO BAIRRO MORADA DO CONTORNO- se realizará no bairro Morada do Contorno, nesta Cidade, com o objetivo de se realizar festividade com ambiente tradicional de festas de celebração do -Dia das Crianças-, com decoração e brincadeiras típicas destas festividades, com o intuito de promover o lazer a diversão das crianças de nosso Município. O Poder Executivo, dentro de suas competências constitucionais e autonomia administrativa, designará a Secretaria/Setor competente para coordenar e promover ações e atividades a serem desenvolvidas com o objetivo de viabilizar o disposto nesta lei, ficando autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas e entidades da sociedade civil e privadas. B.O. 064/23.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 4088 31/10/2023 INSTITUI A CAMPANHA -SETEMBRO ROXO-, COMO FERRAMENTA DE CONSCIENTIZAÇÃO E PREVENÇÃO SOBRE O CÂNCER DE PÂNCREAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ROXO-, COMO FERRAMENTA DE CONSCIENTIZAÇÃO E PREVENÇÃO SOBRE O CÂNCER DE PÂNCREAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituída no âmbito do Município de Resende/RJ a campanha -SETEMBRO ROXO-, a ser realizada, anualmente, no mês de Setembro, com o objetivo de fomentar a conscientização e prevenção do Câncer de Pâncreas. Parágrafo único. A data indicada no caput passa a integrar o calendário oficial do Município de Resende/RJ. No mês que se refere esta Lei, o Poder Executivo Municipal promoverá campanhas visando a conscientização da população sobre o Câncer de Pâncreas, inclusive acerca dos sintomas e importância do diagnóstico e tratamento precoce. São objetivos da campanha -SETEMBRO ROXO-:I - Esclarecer à população do Município de Resende/RJ questões gerais referentes ao Câncer de Pâncreas; II - Estimular atividades de promoção e apoio ao tratamento e prevenção do Câncer de Pâncreas. Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas, assim como outras entidades da sociedade civil e privadas. B.O. 064/23.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 4087 26/10/2023 APROVA A REVISÃO DO PLANO MUNICIPAL PARA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA DO MUNICÍPIO DE RESENDE - PMIA. Fica aprovada a revisão do Plano Municipal para Infância e Adolescência do Município de Resende - PMIA, referente ao decênio 2017 - 2027. O Município, com a participação do Conselho Municipal dos Direitos e do Adolescente e da sociedade civil, realizará avaliações periódicas da implementação do Plano Municipal para Infância e Adolescência do Município de Resende - PMIA. O Município instituirá Grupo Temático para Revisão e Atualização do Plano Municipal para Infância e Adolescência - PMIA, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, através da Vigilância Socioassistencial. O Plano Plurianual (PPA), o Planejamento Estratégico Municipal, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA) serão elaborados de modo a dar suporte às metas constantes do Plano Municipal para Infância e Adolescência - PMIA. Parágrafo único - Outros planos de política pública, transversais à criança e ao adolescente, devem se coadunar ao Plano Municipal para Infância e Adolescência - PMIA. B.O. 063/23.   Do Sistema Municipal de Assistência Social
LEI 4086 11/10/2023 PRORROGA O PRAZO DO ARTIGO 4º, DA LEI MUNICIPAL Nº 3.940, DE 18 DE ABRIL DE 2023. REFIS Fica prorrogado, a contar da presente publicação, por 06 (seis) meses o prazo previsto no artigo 4º, da Lei Municipal nº 3.940, de 18 de abril de 2023, que institui o Programa de Estímulo à Regularização Fiscal concedendo benefício dos encargos de que é titular o Município de Resende, e dá outras providências. Parágrafo Único - Aos requerimentos que eventualmente se encontram sobrestados devido ao fi m do prazo anteriormente fixado pela Lei Municipal nº 3.940/23, aplicar-se á o prazo fi xado no caput. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. B.O. 058/23.   Do Código Tributário Municipal
LEI 4085 10/10/2023 DENOMINA LOGRADOURO PÚBLICO MUNICIPAL SITUADO NO BAIRRO PARQUE IPIRANGA. Fica denominada de -RUA JOAQUIM CORRÊA PEREIRA-, o logradouro público municipal situado próximo a nova rotatória da avenida Luiz Dias Martins, paralelo a ETE, no bairro Parque Ipiranga, Resende/RJ. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. B.O. 058/23.   Das Denominações Públicas
LEI 4084 10/10/2023 DENOMINA HOSPITAL DO CÂNCER SITUADO NO BAIRRO JARDIM JALISCO, RESENDE/RJ. Fica denominado de -HOSPITAL DO CÂNCER VEREADOR SÉRGIO LIMA-, o hospital público situado no bairro Jardim Jalisco, Resende /RJ. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. B.O. 058/23.   Das Denominações Públicas
LEI 4083 10/10/2023 INSTITUI A FESTA DE COMEMORAÇÃO DO ANIVERSÁRIO DO BAIRRO PARQUE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica Instituída, no Município de Resende/RJ a -FESTA DE ANIVERSÁRIO DO BAIRRO PARQUE MINAS GERAIS-, a ser realizada, anualmente, na primeira semana do mês de setembro.Parágrafo único. O evento estabelecido por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial do Município de Resende/RJ. A -Festa de Aniversário do bairro Parque Minas Gerais-, se realizará no bairro Parque Minas Gerais, nesta Cidade, com o objetivo de se realizar festividade com ambiente tradicional de festas de celebração de aniversário, de modo a proporcionar lazer e interação para os Munícipes. O Poder Executivo, dentro de suas competências constitucionais e autonomia administrativa, designará a Secretaria/Setor competente para coordenar e promover ações e atividades a serem desenvolvidas com o objetivo de viabilizar o disposto nesta lei, ficando autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas e entidades da sociedade civil e privadas. B.O. 058/23.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 4082 10/10/2023 INSTITUI O SERVIÇO VOLUNTARIADO, COM OBJETIVOS CÍVICOS, CULTURAIS, EDUCACIONAIS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E PROTEÇÃO ANIMAL, NO MUNICÍPIO DE RESENDE/RJ. Fica criado o serviço de voluntariado, com objetivos cívicos, culturais, educacionais, de assistência social e proteção animal no Município de Resende/RJ. Considera-se serviço de voluntariado o serviço prestado por pessoa física no âmbito do Município e as ações desenvolvidas por organizações não governamentais, em parceria, em projeto que estimulem a pratica da cidadania, da solidariedade e da inclusão social de qualquer natureza, na forma da Lei Federal nº 9.608/98. As ações de voluntariados a serem incentivadas devem preferencialmente estar integradas às políticas públicas, aos projetos desenvolvidos pelo Município e às parcerias firmadas para o desenvolvimento das ações municipais. O serviço de voluntariado é complementar a função oficial, não desonerando e nem substituindo o município das suas funções e responsabilidades. Para o estimulo às ações de voluntariado, compete ao Município: a) desenvolver cursos e programas, capacitando agentes públicos municipais a trabalharem em projetos como prestadores de serviços voluntários; b) desenvolver cursos e programas de capacitação para o serviço voluntário; c) estimular parcerias com instituições que desenvolvam ações de voluntariado; d) formar cadastro de pessoas físicas interessadas na prestação do serviço e de entidades interessadas no trabalho voluntario; e) Proporcionar o exercício voluntário em órgãos municipais mediante o desenvolvimento de programas e projetos específicos já aprovados pelo órgão competente.f) Estimular a sociedade ao exercício de cidadania e da solidariedade. As atividades de exercício do serviço voluntário, quando na área da política municipal de assistência social, devem estar em consonância com o Plano Plurianual de Assistência Social discutido e aprovado pelo órgão competente. O exercício do serviço voluntário será uma complementação a política municipal, tendo como coordenadores os órgãos competentes das Secretarias Municipais, assegurando o conteúdo único, disposto no artigo 5-, nos itens -a- e -d-.Parágrafo Único. O prestador de serviço voluntário deverá demonstrar que possui meios próprios de subsistência. O prestador de trabalho voluntário, para ser incluído e continuar no cadastro municipal, deverá participar, no mínimo, de cinquenta por cento (50%), das atividades de capacitação e informação realizados pelo Poder Público. A entidade pública e o prestador de serviço voluntario deverão celebrar Termo de Adesão, conforme Lei Federal nº 9.608/98, definindo o objeto e as condições do exercício do trabalho voluntário. Parágrafo Único. Quando o serviço voluntário for prestado em órgão municipal o Termo de Adesão deve ser firmado entre o titular do respectivo órgão e o prestador do serviço voluntário. B.O. 058/23.   Do Sistema Municipal de Assistência Social
LEI 4053 06/10/2023 INSTITUI O PROGRAMA -RESENDE SOLIDÁRIO: O QUE ANTES ERA MEU, AGORA É SEU- E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS Fica instituído no Município de Resende, o programa -RESENDE SOLIDÁRIO: O QUE ANTES ERA MEU, AGORA É SEU-, com a fi nalidade de arrecadação, conserto e distribuição de itens de vestuário para auxílio da população mais vulnerável de Resende, bem como disponibilização de cursos de corte, costura e customização. §1º. Para fi ns do disposto nesta Lei, considera-se: I - Itens de vestuário: todos os tipos de roupa, de qualquer gênero, tamanho e estação, inclusive, calçados, desde que em estado de reaproveitamento; II - Doação: desapego justifi cado por liberalidade e benevolência, sem motivação lucrativa, torpe ou ilícita; §2º. São doadores as pessoas físicas e jurídicas, proprietários rurais e entidades assistenciais, religiosas, fi lantrópicas, entre outras, localizadas ou não no Município de Resende. §3º. São destinatários das doações as pessoas físicas devidamente cadastradas no CRAS e CadÚnico, sendo vedada a destinação para quem não se enquadre nesta defi nição. Art. 2º. Para fi ns de atender o programa -Resende Solidário: O que antes era MEU, agora é SEU-, o Poder Executivo, dentro de suas competências e atribuições legais, deverá defi nir local para funcionar como centro de coleta e distribuição dos itens previstos nesta Lei, inclusive para as seguintes atribuições: I - Recebimento dos itens de vestuário oriundos das doações; II - Seleção e organização dos itens de vestuário, dispondo-os conforme critérios de gênero, estação, tamanho, entre outros; III - Triagem das necessidades da população carente e correto manejo das doações; IV - Conserto das peças danifi cadas, envolvendo costura, customização, lavagem, entre outras medidas, a fi m de torna- -las dignas e reutilizáveis. Art. 3º. O local de funcionamento de coleta e distribuição dos itens promoverá as seguintes atividades: I - Montagem do programa de trabalho e procedimento; II - Treinamento de pessoal para execução do programa; III - Acompanhamento do programa; IV - Elaboração de materiais didáticos sobre o programa que permitam à sociedade conhecer os objetivos e estimular as do ações; V - Assegurar todos os materiais humanos e de pessoal para a execução do programa; VI - Coleta, seleção, armazenamento e distribuição das doa- ções. Art. 4º. Compete ao Poder Executivo: I - Estabelecer as metas de arrecadação e atendimento do programa; II - Aprovar convênios e parcerias; III - Avaliar o desempenho do programa e, se necessário, alterar estratégias e metas; IV - Identifi car, cadastrar e avaliar as entidades sociais que atuam no Município, levantando dados reais sobre a popula- ção atendida e condições de atendimento; V - Oferecer cursos de corte, costura e customização de roupas para população cadastrada no CRAS e CadÚnico. Art. 5º. A distribuição das doações pelo programa -Resende Solidário: O que antes era MEU, agora é SEU- será de caráter gratuito. Art. 6º. Para cadastramento no programa disposto nesta Lei, o Poder Executivo observará: I - Gratuidade total no atendimento prestado; II - Seleção de benefi ciários de acordo com os critérios estabelecidos; III - Manutenção em seus arquivos dos benefi ciários com os respectivos comprovantes de entrega; IV - Promoção de alerta antecipado aos benefi ciários da proibição de comercialização posterior dos produtos recebidos pelo Programa. Art. 7º. Fica expressamente proibida a comercialização dos itens recebidos em doação, fi cando o infrator sujeito ao cancelamento do cadastro para participação no Programa disposto nesta Lei. BO - 052/23   Do Sistema Municipal de Assistência Social
LEI 4081 05/10/2023 ALTERA O ARTIGO 53 DA LEI Nº 3.210/2015, ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍ- PIO DE RESENDE-RJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica alterado o artigo 53, da Lei nº 3.210/2015 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Resende-RJ, passando a vigorar com a seguinte redação:...-Art. 53 - O servidor estável, desde que haja solicitação e análise de conveniência e oportunidade pelo Prefeito, poderá ser cedido a outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.§ 1º - O órgão ou entidade cessionária efetuará o reembolso ao Município cedente dos valores previdenciários correspondentes.§ 2º - O prazo da cessão será de 04 (quatro) anos, facultada a prorrogação em iguais períodos, limitada a 02 (duas) prorrogações sucessivas para o mesmo órgão ou entidade, mediante solicitação do órgão ou entidade cessionária, desde que atendido interesse público, mediante análise de conveniência e oportunidade do Prefeito.§3º - O tempo prestado pelo servidor, na forma do presente artigo será contado integralmente para todos os efeitos.- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. B.O. 057/23-Extra.   Dos Servidores Públicos Municipais
LEI 4077 03/10/2023 ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3454/ 2019. Fica acrescido o parágrafo único, no artigo 2º, da Lei Municipal nº 3454 /2019, passando a ter a seguinte redação: (...) Parágrafo Único - Caberá ao Município, no dia instituído por esta Lei, organizar eventos voltados para a promoção e prevenção da saúde do rodoviário, montando tendas de atendimento médico, com aferição de pressão arterial, glicemia, realização de consultas e atividades a- ns, devendo promover tais atos em locais com grande concentração de rodoviários. Publicada esta Lei, a Secretaria Legislativa deverá promover a compilação da modi-cação introduzida por esta Lei, junto a Lei Municipal nº 3454/2019. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. B.O. 056/23.   Do Sistema Municipal de Saúde
LEI 4076 03/10/2023 INSTITUI, NO MUNICÍPIO DE RESENDE, O DIA MUNICIPAL DA SAÚDE DIGESTIVA. Fica instituído no Município de Resende o -DIA MUNICIPAL DA SAÚDE DIGESTIVA-, a ser celebrado, anualmente, no dia 29 de maio. A data indicada no caput passa a integrar o calendário oficial de eventos do Município de Resende/RJ. A referida data tem como finalidade promover ações e eventos voltados para a informação e conscientização sobre a saúde digestiva. Caberá ao Município, por meio do Poder Executivo, com apoio do Poder Legislativo, realizar ampla divulgação do -Dia Municipal da Saúde Digestiva-, promovendo debates e campanhas de informação dos cidadãos. Para desenvolvimento e implementação das atividades previstas nesta Lei, o Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com entidades governamentais e sociais e instituições privadas. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. B.O. 056/2023.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 4075 02/10/2023 -DISPÕE SOBRE APOIO FINANCEIRO DA UNIÃO AOS ESTADOS, AO DISTRITO FEDERAL E AOS MUNICÍPIOS PARA GARANTIR AÇÕES EMERGENCIAIS DIRECIONADAS AO SETOR CULTURAL COM VISTAS A MITIGAR OS EFEITOS ECONÔMICOS E SOCIAIS DA PANDEMIA DA COVID-19-. Fica o Executivo Municipal autorizado nos termos do inciso II, do artigo 41 da Lei Federal nº 4.320, de 17.03.1964, a abrir Crédito Especial ao Orçamento do Exercício de 2023, no valor de R$ 1.081.984,53 (um milhão e oitenta e um mil, novecentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e três centavos). Os recursos necessários à suplementação a que se refere o artigo anterior, decorrerão do inciso II, parágrafo 1º, do artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17.03.1964 - Excesso de Arrecadação, no presente exercício, proveniente da Receita de Transferência da União, Fundo Nacional da Cultura - FNC, referente ao Repasse Financeiro para a execução de Ações Emergenciais destinadas ao Setor Cultural com vistas a mitigar os efeitos econômicos e sociais da pandemia da COVID-19, nos termos da Lei Complementar nº 195, de 8 de Julho de 2022 - Lei Paulo Gustavo. Em decorrência do disposto nos artigos anteriores, ficam alterados as Fontes de Recursos, aprovados pela Lei nº 3.911, de 30 de dezembro de 2022 - Lei Orçamentária Anual. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. B.O. 055/2023.   NAO DEFINIDO
LEI 4074 02/10/2023 Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir crédito suplementar, na Lei Orçamentária Anual n.º 3.911/22-LOA para o exercício de 2023, conforme Resolução SES/RJ Nº 3.101 de 13 de junho de 2023, que -Institui o Apoio Financeiro para Atendimento Oftalmológico para Resende no ano de 2023- para a Santa Casa de Misericórdia de Resende. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado nos termos do Inciso I, do art. 41 e Inciso II, do art. 43, da Lei 4.320, de 17.03.1964, a abrir, no Orçamento Municipal do exercício de 2023, no valor de R$ 9.000.000,0 (nove milhões de reais) Crédito Suplementar. Os recursos para fazer face ao presente Crédito Suplementar serão os provenientes da transferência de recursos de custeio do Fundo Estadual de Saúde - FES para o Fundo Municipal de Saúde - FMS de Resende para instituir o Apoio Financeiro para a Santa Casa de Misericórdia de Resende, CNES 2288885, com o objetivo de promover a melhoria da qualidade e resolubilidade do atendimento de média e alta complexidade aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS. Em função de Abertura de Crédito Suplementar autorizado no Artigo 1º, desta Lei, fi cam promovidas as respectivas alterações na Lei nº 3.911, de 30 de dezembro de 2022 que dispõe sobre a Lei Orçamentária Anual com vigência para o exercício de 2023. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. B.O. 055/2023.   NAO DEFINIDO
LEI 4073 22/09/2023 DENOMINA PRAÇA SITUADA NO BAIRRO ALAMBARI. Fica denominada de -PRAÇA CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS-, a praça situada na rua Luiz de Camões, esquina com a rua Padre Flávio Azambuja, no bairro Alambari, Resende/RJ. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se todas as disposições em contrário. B.O nº 053/2023.   Das Denominações Públicas
LEI 4072 22/09/2023 INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DO MÚSICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituída a -SEMANA MUNICIPAL DO MÚSICO-, a ser celebrada, anualmente, na semana do dia 22 de novembro. Parágrafo único. A Semana Municipal estabelecida por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial do Município de Resende/RJ. A - Semana Municipal do Músico - terá como objetivos: I - Divulgar os trabalhos relacionados a Cultura e esclarecer os impactos positivos da Música na sociedade; II - Divulgar a importância e o papel do Músico na formação da opinião pública e no comportamento social; III - Promover espaço para a valorização das atividades desenvolvidas pelo Músico Regional e desenvolver eventos para a referida classe; Na Semana Municipal do Músico a Câmara Municipal de Resende poderá conceder homenagens, inclusive moções, destinado a premiar os Músicos que se destacarem no Município, em sessão solene destinada para tal finalidade. Parágrafo único. As homenagens indicadas no caput serão concedidas por meio de uma indicação de agraciado por cada Vereador, podendo a homenagem ser destinadas a Músicos ou a Conjuntos/Bandas musicais. Na -Semana Municipal do Influenciador Digital- o Poder Executivo realizará eventos visando a consecução dos objetivos dispostos nesta Lei. Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas, assim como outras entidades da sociedade civil e privadas. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. B.O nº 053/2023.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 4071 22/09/2023 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E IMPLEMENTA- ÇÃO DO PROJETO RONDA ESCOLAR NO MUNICÍPIO DE RESENDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º. Fica estabelecido no Município de Resende o projeto RONDA ESCOLAR, a ser desenvolvido nas escolas da rede pública Municipal. Parágrafo Único. O projeto indicado no caput consiste em visitação nas escolas, a ser feita por uma equipe de instituições de segurança pública, para a realização de palestras e debates sobre os seguintes temas: I - Estatuto da Criança e do Adolescente; II - Implicações do uso de drogas; III - Segurança no trânsito; IV - Primeiros socorros; V - Plano Municipal de Segurança nas escolas. Art. 2º. Para realização das medidas previstas nesta Lei, fi ca autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas, assim como outras entidades da sociedade civil e privadas, fi cando autorizada inclusive a integração entre o Poder Executivo Municipal com órgãos do Governo Estadual e Federal, Ministério Público e Poder Judiciário. Art. 3º. Caberá ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Diogo Gonçalves Balieiro Diniz Prefeito Municipal Republicada por ter saí BO - 054/23 - Rep. por ter saído com incorreção no BO 053/23   Do Sistema Municipal de Educação
LEI 4070 21/09/2023 DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CEMITÉRIO PARQUE MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Esta Lei dispõe sobre a organização, a implantação, o funcionamento e a concessão de terrenos do cemitério municipal com estrutura de Cemitério Parque Municipal. Parágrafo único - Definindo-se como Cemitério Parque Municipal aquele predominantemente recoberto por gramados ou jardins, com vias internas e bancos para visitantes, isento de construções tumulares, sendo as sepulturas identificadas por uma lápide, ao nível do chão e de pequenas dimensões. O Cemitério Parque Municipal fi cará integrado à estrutura básica da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos e seus administradores serão nomeados pelo Prefeito Municipal. No Cemitério Parque Municipal, não se permitirá o erguimento, nas sepulturas, de qualquer construção ou monumento. No Cemitério Parque Municipal, não haverá concessão por prazo indeterminado (perpétua). Apenas haverá concessão por tempo determinado. A identificação de cada sepultura será feita, após o sepultamento, através de placa de mármore ou outro material permanente, em que conste o número da sepultura e o nome da pessoa ou pessoas sepultadas. O Prefeito Municipal fica autorizado a fazer concessões de direito real de uso de terrenos no Cemitério Parque Municipal para sepultamentos sem ônus para os familiares do de cujus. §1° - As concessões de direito real de uso de terrenos para sepultamentos não poderão ser objeto de quaisquer transações, onerosas ou gratuitas. §2° - Todos os serviços decorrentes das atividades de competência do Cemitério Parque Municipal serão executados de forma gratuita. O Cemitério Parque Municipal tem caráter secular, sendo garantida a quaisquer cultos religiosos a prática de seus ritos. Parágrafo único - Os sepultamentos serão feitos sem indagação da crença religiosa da pessoa falecida ou da sua família. No Cemitério Parque Municipal não será tolerada a perturbação da ordem e da tranquilidade, tampouco desrespeito aos sentimentos alheios e às convicções religiosas, ou qualquer outro ato que atente contra os bons costumes e a liberdade religiosa. TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CEMITÉRIO CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO O Cemitério Parque Municipal deverá ter: I - Instalações administrativas; II - Sala para velório, com capela; III - Sanitários públicos; IV - Depósito de ossos; V - Velário; VI - Estacionamento de veículos; VII - Indicação de local para instalação de futuro crematório. Na sede da Administração devem ficar expostos para consulta pública a planta geral do cemitério e as plantas parciais de cada quadra ou setor. O Cemitério Parque Municipal deverá ser murado ou cercado com grades metálicas, para garantir a necessária segurança. Todas as sepulturas deverão apresentar condições técnicas para que não haja liberação de gases e odores pútridos que possam poluir o ar ou contaminar os lençóis de águas subterrâneas, de rios, valas, canais e redes de águas pluviais. O Cemitério Parque Municipal será dividido em setores facilmente identifi cáveis por placas de tamanho regular. CAPÍTULO II DO FUNCIONAMENTO A Administração do Cemitério Parque Municipal organizará o expediente de forma a atender ao público diariamente, sem exceção, das 07h às 18h. A Administração do Cemitério Parque Municipal deverá manter arquivada toda a documentação referente à: I - Registros de Sepultamentos; II - Registro de Exumações; III - Registro de Ossários; IV - Registros de Lotes Concedidos ao Uso; CONTINUA... B.O nº 053/2023.   Da Administração Pública Municipal
LEI 4070 21/09/2023 DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CEMITÉRIO PARQUE MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O requerimento de concessão em nome da pessoa falecida deverá ser dirigido à Administração do Cemitério Parque Municipal, contendo: I - Nome, profissão e residência do requerente e grau de parentesco com o falecido, ou; II - Nome, profissão e residência de pessoa considerada habilitada pela Administração do Cemitério Parque Municipal. Parágrafo único - Sendo deferido o requerimento, a Administração do Cemitério Parque Municipal providenciará a expedição do termo de concessão, por prazo determinado, do qual deverá constar o número da sepultura e quadra do cemitério onde está localizada. CAPÍTULO II DOS PRAZOS E CONDIÇÕES DAS CONCESSÕES As concessões de terreno no Cemitério Parque Municipal serão feitas unicamente por prazo determinado: I - Por 01 (um) ano para natimorto. II - Por 03 (três) anos para os demais casos. §1° - Extinto o prazo da concessão, os restos mortais encontrados nas sepulturas serão encaminhados para o ossário. §2º - A Administração do Cemitério Parque Municipal notifi cará o interveniente constante no termo de concessão informando o dia e o horário para a abertura da sepultura e transferência dos restos mortais com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. TÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Os sepultamentos ocorrerão primeiramente no compartimento inferior da sepultura. Aplicam-se ao Cemitério Parque Municipal naquilo que couber as normas dispostas na Lei Municipal n° 1.031 de 08 de junho de 1977 (Código de Posturas). O Cemitério Parque Municipal passará ser denominado Memorial Jardim Resende para atender os dispositivos legais. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário B.O nº 053/2023.   Da Administração Pública Municipal
LEI 4070 21/09/2023 DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CEMITÉRIO PARQUE MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CONTINUAÇÃO: Parágrafo único - Nos Registros de Sepultamentos será feita a transcrição de certidão de óbito, com indicação do Cartório que a expediu, do número do livro, número da folha, número de ordem, da data e da causa da morte, devendo a mesma ser arquivada. Nos Livros de Registros não poderá haver rasuras, emendas ou borrões, e os termos deverão ser sempre escritos por extenso. A guarda e a segurança do Cemitério Parque Municipal caberão à Guarda Civil Municipal. É vedada a entrada de mercadores, de ambulantes, de crianças não acompanhadas, de alunos de escola em passeio desacompanhados de professores e de pessoas conduzindo animais no Cemitério Parque Municipal. É proibida a permanência de mercadores ou ambulantes de qualquer espécie à porta do Cemitério Parque Municipal, exceto no dia de Finados, desde que não obstruam a entrada do mesmo. TÍTULO III DEFINIÇÕES Para os efeitos desta Lei, serão adotadas as seguintes denominações: I - Sepultura: a cova funerária devidamente construída com paredes de alvenaria em dimensões compatíveis para receber urnas funerárias; II - Lápide: pequena estrutura de concreto, granito ou material semelhante sobre as sepulturas ao nível do terreno com inscrições para identifi cação do local e nome de pessoas sepultadas; III - Ossário ou ossuário: construção que se destina a receber ossos exumados de sepulturas; IV - Columbário: construção, disposta horizontal ou verticalmente, destinada a guardar cinzas Funerárias; V - Nicho: compartimento do ossário ou do columbário, para depósito de ossos exumados ou de cinzas; VI - Exumar: retirar a pessoa falecida ou seus restos mortais do local em que se acha sepultado; VII - Reinumar: reintroduzir a pessoa falecida ou seus restos mortais, após exumação, na mesma sepultura ou em outra; VIII - Urna funerária: é a caixa com formato adequado para conter pessoa falecida ou partes; IX - Urna ossuária: é o recipiente de tamanho adequado para conter ossos ou partes de corpos exumados; X - Urna cinerária: é o recipiente destinado a cinzas de corpos cremados. TÍTULO IV DOS SEPULTAMENTOS E DAS EXUMAÇÕES Cada compartimento de uma sepultura será destinado a um cadáver de cada vez, exceto o do recém-nascido junto com sua mãe. Parágrafo único - As sepulturas serão construídas com dois compartimentos sobrepostos com possibilidade de receber uma urna funerária em cada um deles. Nenhum sepultamento se fará sem a apresentação de certidão de óbito expedida pelo oficial de registro civil competente. No caso da apresentação do cadáver sem a certidão de óbito, a Administração do Cemitério Parque Municipal deverá: I - Exigir que o portador se identifi que, anotando o número e a procedência do documento de identidade apresentado; II - Aguardar a apresentação da certidão de óbito por 24 (vinte e quatro) horas; III - Na impossibilidade de ser feito o registro de óbito dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o sepultamento far-se-á através da Declaração de óbito do Ministério da Saúde, outorgada por médico competente, onde conste a causa da morte e o local do falecimento; CONTINUA... B.O nº 053/2023.   Da Administração Pública Municipal
LEI 4070 19/09/2023 DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CEMITÉRIO PARQUE MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CONTINUAÇÃO: §1° - No caso do inciso III, o registro de óbito deverá ser precedido no cartório de registro civil, dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias, na forma da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, fi cando obrigada a sua realização o cônjuge sobrevivente, fi lhos, hóspedes, agregados e empregados e, na falta destes, a Administração do Cemitério Parque Municipal, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito do que nele falecerem e a autoridade policial a respeito de pessoas encontradas mortas. §2° - Se o portador do cadáver sem a certidão de óbito se recusar a identificar-se, a Administração do Cemitério Parque Municipal deverá detê-lo e comunicar o fato imediatamente à autoridade policial. Se algum cadáver for abandonado no interior do cemitério, ou às suas portas, a Administração do Cemitério Parque Municipal deverá comunicar o fato à Autoridade policial, e, se possível, deter as pessoas que conduziam o cadáver, se encontradas no ato da condução. Parágrafo único - Nestes casos, o sepultamento se fará à vista de guia fornecida pela autoridade policial, a qual deverá conter as indicações obtidas nas averiguações procedidas e o número da ocorrência registrada na Delegacia Policial. Os sepultamentos não poderão ser feitos antes de decorridas 24 (vinte e quatro) horas do momento do falecimento, salvo nos casos de morte por moléstia contagiosa ou epidêmica ou se o cadáver apresentar sinais inequívocos de putrefação. Parágrafo único - As exceções previstas no caput deverão ser certificadas por autoridade médica. Nenhum cadáver poderá permanecer insepulto por mais de 36 (trinta e seis) horas decorridas do momento do falecimento, salvo se o corpo estiver embalsamado ou se houver ordem expressa de autoridade judicial ou policial exercendo função no Município de Resende. Nenhuma exumação poderá ser feita, salvo: I - Se for requisitada, por escrito, por autoridade judicial ou policial, em diligências no interesse da Justiça, casos em que a autoridade solicitante deverá acompanhar os trabalhos de exumação; II - Depois de ter passado o prazo necessário para a consunção do cadáver, devendo, nas concessões de uso a prazo fixo; III - Se autorizada por despacho da Administração do Cemitério Parque Municipal, devendo, neste caso, ser requerida por pessoa interessada, que alegará e provará: a) Grau de parentesco ascendente, descendente, ou colateral até segundo grau do exumado, devendo os mais afastados serem autorizados pelos mais próximos, nesta ordem, se for o caso; b) A motivação do pedido; c) A causa da morte; d) Autorização da autoridade policial local, se a exumação for feita para trasladação do cadáver para outro município; e) Autorização da autoridade consular respectiva, se a exumação for feita para trasladação do cadáver para outro país. § 1º - A exumação será feita somente após tomadas as providências e precauções necessárias à garantia da saúde pública, de acordo com as autoridades sanitárias. § 2º - A Administração do Cemitério Parque Municipal deverá estar presente em todas as exumações para verificar se foram satisfeitas as condições exigidas nesta lei e nos regulamentos que forem baixados. TÍTULO V DAS CONCESSÕES CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS A concessão de terreno far-se-á em nome da pessoa falecida com interveniência do parente mais próximo ou de pessoa legitimamente habilitada aceita pela Administração do Cemitério Parque Municipal. CONTINUA... B.O nº 053/2023.   Da Administração Pública Municipal
LEI 4069 19/09/2023 INSTIUI O FESTIVAL DE AVES E NATUREZA NO MUNICÍPIO DE RESENDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica Instituído no Município de Resende/RJ, o -FESTIVAL DE AVES E NATUREZA-, a ser realizado anualmente, no mês de setembro. Parágrafo único. O evento estabelecido por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial do Município de Resende/RJ. O -FESTIVAL DE AVES E NATUREZA- se realizará no Município de Resende/RJ, com o desenvolvimento de palestras, workshops, simpósios, ofi cinas e outros eventos relacionados ao tema, que poderá contar com a participação de órgãos públicos, entidades profi ssionais, sindicatos e associações, visando maior integração dos munícipes e fomento do turismo de natureza em Resende/RJ. §1º. Para fins de efetivar o previsto no caput, os eventos mencionados nesta Lei poderão ser realizados em espaço cedido pelo Poder Executivo Municipal. §2º. Durante o -FESTIVAL DE AVES E NATUREZA- poderão ser organizadas saídas de campo para atividades de observação no Parque das Águas, Serrinha do Alambari, Visconde de Mauá, Engenheiro Passos e outros locais que propiciem o turismo de natureza, em especial a observação de aves. O Poder Executivo, dentro de suas competências constitucionais e autonomia administrativa, designará a Secretaria/Setor competente para coordenar e promover ações e atividades a serem desenvolvidas com o objetivo de viabilizar o disposto nesta Lei. Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas, assim como outras entidades da sociedade civil e privadas, inclusive junto a entidades, associações e pessoas jurídicas em geral que guardem relação com o tema do evento. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. B.O nº 053/2023.   Do Código Municipal de Proteção aos Animais
LEI 4068 19/09/2023 DENOMINA LOGRADOURO PÚBLICO MUNICIPAL SITUADO NO BAIRRO RESIDENCIAL BELA VISTA. Fica denominado de -RUA JORGE FRANCISCO DO NASCIMENTO-, o logradouro público municipal conhecido popularmente como rua A,situado no bairro Residêncial Bela Vista. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se todas as disposições em contrário. B.O nº 053/2023.   Das Denominações Públicas
LEI 4067 19/09/2023 INSTITUI O DIA E A SEMANA MUNICIPAL DE LUTA CONTRA O CRIME DE RACISMO. Fica instituído o -DIA MUNICIPAL DE LUTA CONTRA O CRIME DE RACISMO-, a ser realizado, anualmente, no dia 30 de abril. Fica instituída a -SEMANA MUNICIPAL DE LUTA CONTRA O CRIME DE RACISMO-, a ser realizada, anualmente, na semana que coincidir com o dia 30 de abril. A data e o evento estabelecidos por esta Lei passam a integrar o Calendário Oficial do Município de Resende/RJ. São objetivos desta Lei, entre outros: I - Conscientizar a população sobre a importância do combate ao crime de racismo para construção de uma sociedade igualitária; II - Divulgar as principais Leis brasileiras de combate ao racismo, como a Lei Federal° n° 1390/1951 que proíbe a discriminação racial no Brasil, a Lei Federal n° 7716/1989 que define os crimes de preconceito de raça ou cor, a Lei Federal n° 12.288/2010 que institui o Estatuto da Igualdade Racial, a Lei Federal n° 14.532/2023 que tipifi ca como crime de racismo a injúria racial, entre outras pertinentes ao tema; III - Informar a população sobre seus direitos e os canais legais de acesso para garantia deles; IV - Informar a população sobre as implicações legais para quem comete o crime de racismo; V - Rememorar o trágico evento do dia 30 de abril de 1884, ocorrido na cadeia pública dessa cidade, quando 03 negros escravizados - Agostinho, Amâncio e Estevão - acusados de matarem um fazendeiro, foram vítimas de uma chacina, um justiçamento, realizado por ao menos, duas centenas de pessoas. Caberá ao Poder Executivo, no gozo de suas atribuições e autonomia administrativa, decidir os órgãos/setores responsáveis por: I - Promover eventos, palestras e rodas de conversa sobre o tema; II - Desenvolver campanhas educativas, no âmbito escolar, demais espaços públicos e nas redes sociais; III - Produzir publicações informativas, podendo ser cartazes, folhetos, veiculação em rádio e TV ou em mídias sociais; Para desenvolvimento e implementação das atividades do Dia e da Semana Municipal de Luta contra o Crime de Racismo, o Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com entidades governamentais, sociais, culturais e instituições privadas. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. B.O nº 053/2023.   Do Sistema Municipal de Assistência Social
LEI 4066 19/09/2023 INSTITUI A -SEMANA MUNICIPAL DO MOTOCROSS- E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica Instituída no âmbito do Município de Resende/RJ, a -SEMANA MUNICIPAL DO MOTOCROSS-, a se realizar, anualmente, sempre na última semana do mês de julho. Parágrafo único. O evento indicado no caput passa a integrar o calendário oficial do Município de Resende/RJ. Na semana a que se refere esta Lei, o Poder Executivo Municipal incentivará a realização de eventos visando exposições e exibições relacionadas à prática do -MOTOCROSS-. Para fins de realização da semana municipal instituída por esta Lei, entende-se como atividades relacionadas ao -MOTOCROSS-, aquelas praticadas em locais que não possuem estradas pavimentadas, calçadas ou qualquer estrutura urbana, ou caminho de fácil acesso, sendo relacionadas as seguintes modalidades de veículos: I - Motocicletas de trilha; II - Motocicletas adaptadas para o impacto; III - Motocicletas para exposição no dia do evento IV - Motocicletas para competições de Motocross; V - Motocicletas de trilhas ou percurso criados para competições no sentido em que se aplica; VI - Outros veículos apropriados. Art. 4º. Os eventos previstos nesta Lei, além de exposições e exibições relacionadas à prática do -MOTOCROSS-, poderão contar ainda com a realização de outras atividades culturais e artísticas, visando maior integração dos Munícipes e fomento da cultura, lazer e turismo em nosso Município. O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias e convênios, inclusive com associações específicas sobre o tema, para fins da realização da Semana Municipal do -MOTOCROSS-. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário. B.O nº 053/2023.   Da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer - SEMEL
LEI 4065 19/09/2023 DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DO TESTE DO PEZINHO NO MUNICÍPIO DE RESENDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica assegurado aos recém - nascidas do município de Resende/RJ, o direito ao teste de triagem neonatal (Teste do Pezinho), na modalidade ampliada, inclusive com abrangência para detecção de doenças raras. º. O direito assegurado por esta Lei deverá ser informado aos responsáveis pela criança, de modo a garantir o conhecimento do previsto nesta Lei. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. B.O nº 053/2023.   Do Sistema Municipal de Saúde
LEI 4064 19/09/2023 INSTITUI O SETEMBRO VERMELHO, COMO MÊS DE CONSCIENTIZAÇÃO DE DOENÇAS CARDÍACAS EM ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO/PETS; Fica Instituída no âmbito do Município de Resende/RJ a campanha -SETEMBRO VERMELHO-, a ser realizada, anualmente, no mês de SETEMBRO, com o objetivo de fomentar a conscientização de doenças cardíacas em animais de estimação/pets. Parágrafo único. A data indicada no caput passa a integrar o calendário oficial do Município de Resende/RJ. No mês que se refere esta Lei, o Poder Executivo Municipal promoverá campanhas visando a conscientização da população sobre doenças cardíacas em animais de estimação/ pets, inclusive acerca dos sintomas e importância do diagnóstico e tratamento precoce. São objetivos da campanha -SETEMBRO VERMELHO-: I - Esclarecer à população do Município de Resende/RJ questões gerais referentes a doenças cardíacas em animais de estimação/pets.; II - Estimular atividades de promoção e apoio ao tratamento e prevenção de doenças cardíacas em animais de estimação/pets; Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas, assim como outras entidades da sociedade civil e privadas. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário B.O 053/2023.   Do Código Municipal de Proteção aos Animais
LEI 4063 19/09/2023 INSTITUI A CÃOTERAPIA NO MUNICÍPIO DE RESENDE/RJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Esta Lei dispõe sobre a instituição da -CãoTerapia- no Município de Resende/RJ. Para fins de aplicação das medidas previstas nesta Lei, entende-se como -CãoTerapia- a Intervenção Assistida por Animais (IAA), consistente na utilização de animais como apoio no tratamento de doenças graves, comportamentais, transtornos e tratamentos em geral, desde que prescrito por profissional médico. A participação de animais na forma desta Lei deverá ocorrer mediante adequada seleção, treinamento e certifica ção dos animais utilizados. A seleção, treinamento e certifi cação de cães a serem utilizados na atividade de -CãoTerapia- devem ser realizadas por equipe multidisciplinar composta por médico veterinário, que atestará as condições de saúde do animal, além de outros profi ssionais que possuam habilitação adequada, compatível com o perfil do paciente a ser tratado. Os cães a serem utilizados na atividade de -CãoTerapia- devem apresentar aptidão para o trabalho de apoio descrito nesta Lei, apresentando características adequadas para tal, como ser domesticado, de índole pacífica e temperamento equilibrado, além de estar em perfeito estado de saúde. Fica assegurado ao cão facilitador de -CãoTerapia-, qualquer que seja o seu porte, desde que preenchidos todos os requisitos desta Lei, o livre acesso e trânsito em estabelecimentos públicos ou privados de todo gênero, desde que cumpridos os seguintes requisitos: I - Estar no desempenho de suas funções, na forma desta Lei; II - Encontrar-se devidamente identifi cado por lenço ou colete onde conste o seu status de cão participante da --CãoTerapia-; III - Permanecer na companhia de profissionais, que deverão portar uma cópia do documento de recomendação do cão. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. B.O 053/2023.   Do Código Municipal de Proteção aos Animais
LEI 4062 19/09/2023 DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS - LIBRAS - NA VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA OFICIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE RESENDE/RJ. Fica obrigatório o uso da Linguagem Brasileira de Sinais - LIBRAS - nas mensagens institucionais de propaganda, divulgação de atos, obras, serviços, campanhas educativas e informativas entre outras publicidades promovida pela Administração Direta e Indireta do Município, veiculadas em Emissoras de televisão, com a finalidade de torná-las acessíveis às pessoas com deficiência auditiva. Para os efeitos desta Lei, fica entendida como Linguagem Brasileira de Sinais - LIBRAS - a conceituação pertinente disposta na Lei Federal nº 10.436, de 24 de abril de 2002, regulamentada posteriormente através do Decreto Federal 5.626 de 22 de dezembro de 2005. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. B.O. 053/2023.   Da Administração Pública Municipal
LEI 4061 13/09/2023 ESTABELECE A PERMISSÃO PARA QUE PESSOAS COM TRANSTORNO ESPECTRO AUTISTA UTILIZEM DAS VAGAS DESTINADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA Art. 1º. Fica estabelecido o direito das pessoas com Transtorno Espectro Autista (TEA) de utilizar das vagas para veículos destinadas a pessoas com defi ciência. Parágrafo único. Para fi ns de aplicação desta Lei, entende-se como pessoa com Transtorno Espectro Autista (TEA) aquela defi nida no art. 1º da Lei nº 12.764/2012. Art. 2º. Para utilização das vagas na forma desta Lei, será necessário portar o cartão de estacionamento de identifi cação de pessoa com Transtorno Espectro Autista (TEA), a ser disponibilizado pelo órgão responsável. Parágrafo único. O cartão que trata o caput deverá ser exibido em local visível no painel do veículo. Art. 3º. Os estacionamentos públicos e privados que disponibilizam vagas de estacionamento preferenciais reservadas às pessoas com defi ciência, fi cam obrigados a observar o disposto nesta Lei, devendo ser realizada a identifi cação das vagas com a informação do direito estabelecido por esta Lei, por meio de pintura das vagas, instalação de placas informativas ou outros meios de informação. Art. 4º. V E T A D O. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. BO- 52/23   Do Sistema Municipal de Saúde
LEI 4060 13/09/2023 INSTITUI O PROGRAMA PRÉ NATAL ODONTOLÓGICO PARA TRATAMENTO DA SAÚDE BUCAL NO PERÍODO GESTACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS Art. 1º. Fica instituído no Município de Resende o programa -PRÉ - NATAL ODONTOLÓGICO-, visando o tratamento preventivo à saúde bucal da mãe no período gestacional, no pós - parto e extensivo ao recém-nato. Art. 2º. O Programa estabelecido por esta Lei compreenderá: I - Informações e orientações sobre medidas preventivas e manutenção da saúde bucal da gestante e do bebê; II - Estabelecimento da realização de pré-natal odontológico com a atuação de profi ssionais de forma segura, inclusive no pós - parto; III - Prevenção, controle, limite e erradicação dos riscos con6 ANO VII - Nº 052 - RESENDE, 15 DE SETEMBRO DE 2023 tra transmissão de doenças orais da gestante para o feto e diminuir o número e a patogenicidade dos micro-organismos; IV - Acompanhamento e assistência à saúde bucal aos recém - natos até o período infanto juvenil. Art. 3º. O programa instituído por esta Lei é dirigido às gestantes, e estabelece a realização de exames odontológicos às mães no período pré-natal, no pós-parto e aos bebês desde o nascimento até o período infanto juvenil. Art. 4º. O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei, devendo, inclusive, designar o setor/órgão competente pelo cumprimento das medidas estabelecidas. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário BO 052/23   Do Sistema Municipal de Saúde
LEI 4059 12/09/2023 DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CERCAS ELÉTRICAS EM TODAS AS ESCOLAS MUNICIPAIS DE RESENDE/RJ. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal à instalação de cercas elétricas em todas as Escolas Públicas Municipais no âmbito de Resende/RJ. §1º. O equipamento citado no caput será instalado sobre os muros que cercam as Escolas Públicas Municipais de Resende/RJ. §2º. A instalação do equipamento citado no caput respeitará as normas técnicas exigidas pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas). As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. B.O. 052/23.   Resoluções da Câmara Municipal
LEI 4058 11/09/2023 DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 3.911, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022, QUE VERSA SOBRE O ORÇAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023, AUTORIZANDO O REMANEJAMENTO DAS RUBRICAS E DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS REFERENTES À EMENDA IMPOSITIVA Nº 016, DESTINADA AO PSF NOVO SURUBI Art. 1º. Fica alterada a Lei Municipal nº 3.911/2022, que dispõe sobre a Lei Orçamentária Anual para o exercício fi nanceiro de 2023, autorizando o remanejamento da Emenda Impositiva nº 016, prevista no quadro de detalhamento a seguir:Art. 2º. A programação orçamentária presente na Emenda Impositiva citada no artigo 1º, com a fi nalidade de contratação de empresa para realização de reforma da sala de vacina da unidade Saúde Novo Surubi. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário BO - 052   Do Orçamento Geral do Município
LEI 4057 11/09/2023 INSTITUI O SETEMBRO VERDE E AZUL NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE RESENDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS Art. 1º. Fica instituído no Município de Resende o -SETEMBRO VERDE E AZUL-, dedicado as pessoas com defi ciência (PCD) e mês de visibilidade da Comunidade Surda Brasileira. Parágrafo único. O evento estabelecido por esta Lei passa a integrar o calendário ofi cial do Município de Resende/RJ. Art. 2º. O evento instituído por esta Lei tem como objetivo: I - Promover a inclusão; II - Conscientizar a população sobre a importância da inclusão; III - Conceder o prêmio -Resende mais inclusão-, que terá seus requisitos e diretrizes defi nidas em legislação própria; Art. 3º. O evento instituído por esta Lei deverá ser realizado pela Câmara Municipal, em parceria com o Poder Executivo e com a Associação dos Pais e Amigos dos Defi cientes Auditivos de Resende (APADAR). Art. 4º. O evento instituído por esta Lei deverá ser aberto ao público em geral. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. BO - 52/23   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 4056 11/09/2023 INSTITUI O ENCONTRO NACIONAL DE MOTOS NO MUNICÍPIO DE RESENDE/RJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS Fica instituído no Município de Resende o -ENCONTRO NACIONAL DE MOTOS-, a ser realizado, anualmente, no mês de setembro. Parágrafo único. O evento estabelecido por esta Lei passa a integrar o Calendário Ofi cial do Município de Resende/RJ. Art. 2º. O -ENCONTRO NACIONAL DE MOTOS- consistirá na realização de evento, visando proporcionar a confraternização entre os praticantes do motociclismo de todo o país, bem como promover espaço para exposições e exibições relacionadas à prática da modalidade, proporcionando lazer aos Munícipes. §1º - Além exposições e exibições relacionadas à prática do motociclismo, poderão contar ainda com a realização de outras atividades culturais e artísticas, visando maior integração dos Munícipes e fomento da cultura, lazer e turismo em nosso Município. §2º - Durante o evento estabelecido por esta Lei, serão realizados eventos alusivos à prática do motociclismo, realizando-se atividades, palestras e outros atos visando promover e fomentar a prática da referida modalidade. Art. 3º. Caberá ao Município, por meio do Poder Executivo, com apoio do Poder Legislativo, realizar ampla divulgação do -ENCONTRO NACIONAL DE MOTOS--, promovendo campanhas junto à população que visem a divulgação e fomento das medidas previstas nesta Lei. Art. 4º. Para desenvolvimento e implementação das atividades previstas nesta Lei, o Poder Executivo poderá fi rmar convênios e parcerias com entidades governamentais e sociais e instituições privadas. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário BO - 052   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 4055 11/09/2023 INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE RESENDE O TORNEIO LEITEIRO DA EXAPICOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS Art. 1º. Fica instituído no Município de Resende o -TORNEIO LEITEIRO DA EXAPICOR- a ser realizado, anualmente, durante o período de realização da tradicional festa de Exposi- ção Agropecuária de Resende - EXAPICOR. Parágrafo único. O evento estabelecido por esta Lei passa a integrar o Calendário Ofi cial do Município de Resende/RJ. Art. 2º. O evento instituído por esta Lei tem como objetivo: I - Identifi car e premiar as vacas leiteiras que produzem a maior quantidade de leite durante um período específi co de tempo; II - Proporcionar lazer e cultura; III - Celebrar e divulgar a produção agropecuária, estimular o comércio local de alimentos, bebidas e produtos agropecu- ários. Art. 3º. Para realização das medidas previstas nesta Lei, fi ca autorizada a pactuação de parcerias com a EMATER-RIO, instituições públicas, assim como outras entidades da sociedade civil e privadas, inclusive junto a entidades, associações e pessoas jurídicas em geral que guardem relação com o tema do evento. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação BO 052/23   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 4054 11/09/2023 INSTITUI O DIA MUNICIPAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS Art. 1º. Fica instituído no Município de Resende o -Dia Municipal dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias-, a ser celebrado anualmente no dia 04 de outubro. Parágrafo único. A data indicada no caput passa a integrar o calendário de eventos ofi ciais do Município de Resende. Art. 2º. A referida data tem como fi nalidade promover ações e eventos voltados para a informação e conscientização sobre a importância do trabalho dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias. Art. 3°. Caberá ao Município, através do Poder Executivo, com apoio do Legislativo, fazer ampla divulgação do -Dia Municipal dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias-, promovendo debates e realizando campanhas de informação dos cidadãos. Art. 4°. Para desenvolvimento e implementação das atividades previstas nesta Lei, o Poder Executivo poderá fi rmar convênios e parcerias com entidades governamentais e sociais e instituições privadas. Art. 5°. Está lei entrará em vigor na data de sua publicação. BO -052/23   Do Sistema Municipal de Saúde
LEI 4052 11/09/2023 VEDA A UTILIZAÇÃO DE PNEUS COMO PROTEÇÃO EM PRAÇAS, QUADRAS E AMBIENTES PÚ- BLICOS EM GERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre medidas a serem estabelecidasvisando combater a proliferação do mosquito Aedes Aegyptie a transmissão de dengue no Município de Resende/RJ. Art. 2º. Fica vedada a utilização de pneus como meio de proteção ou estrutura em praças públicas, quadras poliesportivas ou qualquer outro ambiente público. Parágrafo único. Excetuam-se da vedação imposta no caput autilização de pneus quando comprovada que localizados sob condições que não permitam o acúmulo de água. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. BO - 052/23   Do Sistema Municipal de Saúde
LEI 4051 11/09/2023 DISPÕE SOBRE A ADAPTAÇÃO DE QUADRAS POLIESPORTIVAS MUNICIPAIS PARA A PRÁTICA DE BASQUETE EM RODAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS Art. 1º. Esta Lei estabelece medidas visando garantir a acessibilidade das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida à prática do basquete, instituindo condições de utilização, com segurança e autonomia dos espaços públicos destinado à prática do referido esporte, na forma da Lei Federal 10.098/2000. Art. 2º. As quadras poliesportivas de uso público, localizadas no Município de Resende/RJ, deverão conter estrutura apta a permitir a utilização e prática de basquete por pessoas com deficiência, com acessibilidade adaptada para tanto, inclusive para a prática de -basquete em rodas-. Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto no caput, entende-se como -basquete em rodas- a modalidade esportiva semelhante ao basquete tradicional, em que os jogadores se utilizam de cadeiras de rodas para locomoção. Art. 3º. Para fins de aplicação desta Lei, o Poder Executivo poderá utilizar os critérios estabelecidos pela Federação Internacional de Basquete em Cadeira de Rodas (IWBF) ou outras instituições oficiais pertinentes ao tema. Art. 4º. Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas, assim como outras entidades da sociedade civil e privadas. Art. 5º. Aprovada esta Lei, as adaptações necessárias ao seu cumprimento deverão ser efetivadas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.   Da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer - SEMEL
LEI 4050 11/09/2023 DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 3.911, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022, QUE VERSA SOBRE O ORÇAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023, AUTORIZANDO O REMANEJAMENTO DAS RUBRICAS E DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS REFERENTES ÀS EMENDAS IMPOSITIVAS Nº 200 E 201, DESTINADA AO PSF FUMAÇA Art. 1º. Fica alterada a Lei Municipal nº 3.911/2022, que dispõe sobre a Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2023, autorizando o remanejamento das Emendas Impositivas nº 200 e 201, previstas no quadro de detalhamento a seguir: Art. 2º. A programação orçamentária presente na Emenda Impositiva citada no artigo 1º, com a finalidade de contratar empresa especializada para realizar reparos na Unidade de Família da Fumaça. BO - 052/2023   Do Orçamento Geral do Município
LEI 4049 11/09/2023 EMENTA: DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 3.911, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022, QUE VERSA SOBRE O ORÇAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023, AUTORIZANDO O REMANEJAMENTO DAS RUBRICAS E DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS REFERENTES À EMENDA IMPOSITIVA Nº 087. Art. 1º. Fica alterada a Lei Municipal nº 3.911/2022, que dispõe sobre a Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2023, autorizando o remanejamento da Emenda Impositiva nº 87, prevista no quadro de detalhamento a seguir: Art. 2º. A programação orçamentária presente na Emenda Impositiva citada no artigo 1º, com a finalidade de aquisição de materiais permanentes para contratação de empresa para realização de exames relacionados ao câncer (mamografia, colonoscopia e tomografia) e revitalização da parte externa da área de Saúde Mental da Santa Casa de Misericórdia de Resende. BO 052/23   Do Orçamento Geral do Município
LEI 4048 11/09/2023 DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 3.911, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022, QUE VERSA SOBRE O ORÇAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023, AUTORIZANDO O REMANEJAMENTO DAS RUBRICAS E DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS REFERENTES À EMENDA IMPOSITIVA Nº 174 Art. 1º. Fica alterada a Lei Municipal nº 3.911/2022, que dispõe sobre a Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2023, autorizando o remanejamento da Emenda Impositiva nº 174, prevista no quadro de detalhamento a seguir: Art. 2º. A programação orçamentária presente na Emenda Impositiva citada no artigo 1º, com a finalidade de aquisição de material de consumo para a realização de corrida rústica, montain bike e downhill - Campanha de Prevenção ao Câncer BO - 052/23.   Do Orçamento Geral do Município
LEI 5467 05/09/2023 ALTERA O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE RESENDE/RJ. Esta Resolução dispõe sobre a modificação do Regimento Interno da Câmara Municipal de Resende/RJ, na forma do art. 255, §1º. Fica acrescido o art. 186-B junto ao Regimento Interno da Câmara Municipal de Resende/RJ, o qual terá a seguinte redação: Art. 186-B. Nas comendas, moções e homenagens em geral conferidas pela Câmara Municipal de Resende, em que existir previsão de que o (a) agraciado(a) ou homenageado (a) será indicado por Vereador (a), as homenagens deverão constar o nome do (a) Vereador (a) que realizou a indicação. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. B.O. 052/23.   Resoluções da Câmara Municipal
LEI 4047 31/08/2023 ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 4000/2023, QUE INSTITUIU O -DIA MUNICIPAL DE COMBATE AO FUMO- E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica alterado o caput do art. 01º da Lei Municipal nº 4000 de 05 de julho de 2023, o qual passa a ter a seguinte redação: -Art. 1º. Fica instituído o -Dia Municipal de Combate ao Fumo-, a ser celebrado, anualmente, no dia 29 de agosto.- B.O. 050/2023.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 4046 31/08/2023 INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DO MOUNTAINBOARD E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituído no Município de Resende a -SEMANA MUNICIPAL DO MOUNTAINBOARD-, a ser realizada, anualmente, na semana do dia 08 de setembro. Parágrafo único. O evento estabelecido por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial do Município de Resende/RJ. Durante a semana estabelecida por esta Lei, serão realizados eventos alusivos ao esporte Mountainboard, realizando- se atividades, palestras e outros atos visando promover e fomentar a prática do referido esporte. Caberá ao Município, por meio do Poder Executivo, com apoio do Poder Legislativo, realizar ampla divulgação da -SEMANA MUNICIPAL DO MOUNTAINBOARD-, promovendo campanhas junto a população que visem a divulgação e fomento da referida prática esportiva. Para desenvolvimento e implementação das atividades previstas nesta Lei, o Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com entidades governamentais e sociais e instituições privadas. B.O. 050/2023.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 4045 31/08/2023 INSTITUI O -AGOSTO BRANCO - MÊS DE COMBATE AO CÂNCER DE PULMÃO- NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE RESENDE/RJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituído no Município de Resende o -AGOSTO BRANCO - MÊS DE COMBATE AO CÂNCER DE PULMÃO-, a ser realizado, anualmente, durante o mês de agosto. Parágrafo único. A Data estabelecida por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial do Município de Resende/RJ. A referida data tem como finalidade promover ações voltadas para informação e conscientização sobre o câncer de pulmão. Caberá ao Município, por meio do Poder Executivo, com apoio do Poder Legislativo, realizar ampla divulgação do -AGOSTO BRANCO- MÊS DE COMBATE AO CÂNCER DE PULMÃO-, promovendo debates e realizando campanhas de informação aos cidadãos. Para desenvolvimento e implementação das atividades previstas nesta Lei, o Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com entidades governamentais e sociais e instituições privadas. B.O. 050/2023.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 4044 31/08/2023 INSTITUI O JUNHO LARANJA, DESTINADO AO COMBATE E PREVENÇÃO DA LEUCEMIA E ANEMIA. Fica instituído no Município de Resende o -JUNHO LARANJA-, mês destinado ao combate e prevenção da Leucemia e Anemia. Parágrafo único. O mês indicado no caput passa a integrar o calendário oficial de eventos do Município de Resende/RJ. Durante o mês de junho serão realizadas campanhas de esclarecimento e outras ações educativas e preventivas, visando à conscientização e prevenção da Leucemia e Anemia no Município de Resende. Caberá ao Município, por meio do Poder Executivo, com apoio do Poder Legislativo, realizar ampla divulgação do mês de combate e prevenção à Leucemia e Anemia, promovendo debates e campanhas de informação dos cidadãos. Para desenvolvimento e implementação das atividades previstas nesta Lei, o Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com entidades governamentais e sociais e instituições privadas. B.O. 050/2023.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 4043 31/08/2023 INSTITUI O DIA MUNICIPAL DA IMUNIZAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituído no Município de Resende o -Dia Municipal da Imunização- a ser celebrado, anualmente, no dia 9 do mês de junho. Parágrafo único. A data indicada no caput passa a integrar o calendário de eventos oficiais do Município de Resende. A referida data tem como finalidade promover ações e eventos voltados para a conscientização da importância da imunização.Caberá ao Município, através do Poder Executivo, com apoio do Legislativo, fazer ampla divulgação do -Dia Municipal da Imunização-, promovendo debates e realizando campanhas de informação dos cidadãos. Para desenvolvimento e implementação das atividades previstas nesta Lei, o Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com entidades governamentais e sociais e instituições privadas. B.O. 050/2023.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 4042 31/08/2023 DENOMINA CAMPO SITUADO NO BAIRRO JARDIM ALEGRIA. Fica denominado de -CAMPO JOSÉ ANTÔNIO CABRAL-, o campo situado na rua Paulo Balbino,localizado no bairro Jardim Alegria, Resende/RJ. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. B.O. 050/2023.   Das Denominações Públicas
LEI 4041 31/08/2023 DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO PARA ATLETAS PCD EM COMPETIÇÕES ESPORTIVAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Ficam isentos do pagamento da taxa de inscrição em competições esportivas realizadas no Município de Resende/ RJ, os atletas PCD (Pessoa com Deficiência). Para fins de aplicação das medidas previstas nesta Lei, considera-se Pessoa Com Deficiência (PCD) aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na forma prevista na Lei Federal 13.146/2015. A isenção estabelecida por esta Lei somente será concedida mediante comprovação da condição estabelecida no art. 2º, devendo tal comprovação ser realizada no momento da inscrição na competição esportiva. B.O. 050/2023.   Da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer - SEMEL
LEI 4040 31/08/2023 INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DA MATERNIDADE ATÍPICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituída a Semana Municipal da Maternidade Atípica, a ser comemorada, anualmente, na terceira semana do mês de maio.§1º. O evento estabelecido por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial do Município de Resende/RJ. §2º. Para efeitos desta Lei, considera-se Maternidade Atípica física e doenças raras. São objetivos da Semana Municipal da Maternidade Atípica: I - Incentivar a discussão do tema e a promoção de políticas públicas de proteção e apoio às mulheres que vivenciam a maternidade atípica, incluindo políticas de saúde emocional e mental e de acessibilidade; II - Capacitar os servidores públicos municipais da área de saúde e assistência social para o acolhimento, diagnóstico e tratamento de doenças emocionais que podem surgir decorrentes da maternidade atípica; III - Promover eventos, encontros, seminários, conferências e fóruns sobre o tema maternidade atípica. O Poder Executivo fica autorizado a realizar ações e eventos que visem atender os objetivos previstos nesta Lei. B.O. 050/2023.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 4039 31/08/2023 DENOMINA PRAÇA SITUADA NO BAIRRO BOA VISTA I. Fica denominado de -PRAÇA FRANCINI MONTIANELI BEAZIM NASCIMETO -, a praça situada na rua Dr. Ágila Lobo Sobral,localizado no bairro Boa Vista I, Resende/RJ. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. B.O. 050/2023.   Das Denominações Públicas
LEI 4038 31/08/2023 INSTITUI A CAVALGADA ROSA E AZUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituída no Município de Resende a -Cavalgada Rosa e Azul-, a ser realizada, anualmente, no período dos meses de outubro e novembro. Parágrafo único. O evento estabelecido por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial do Município de Resende/RJ. O evento instituído por esta Lei tem como objetivo: I - Conscientizar as pessoas sobre o Câncer de Mama e Câncer de Próstata; II - Proporcionar lazer e cultura à população. O evento instituído por esta Lei deverá ser aberto ao público em geral. Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas, assim como outras entidades da sociedade civil e privadas, inclusive junto a entidades, associações e pessoas jurídicas em geral que guardem relação com o tema do evento. B.O. 050/2023.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 4037 31/08/2023 INSTITUI O DIA MUNICIPAL DE INCENTIVO À EMISSÃO DE TÍTULO DE ELEITOR PARA JOVENS COM IDADE ENTRE 16 E 18 ANOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituído o -Dia Municipal de incentivo à emissão de título de eleitor para jovens com idade entre 16 e 18 anos-, a ser realizado, anualmente, no dia 02 de março. Parágrafo único. A data estabelecida por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial do Município de Resende/RJ. O Dia estabelecido por esta Lei tem como finalidade promover ações e eventos voltados para a divulgação da importância da participação popular nas eleições, conferindo destaque ao público jovem e a relevância do engajamento político da juventude para fortalecimento da democracia. Na data estabelecida por esta Lei, o Poder Público realizará ações junto aos órgãos públicos e privados, sob forma de campanhas institucionais, eventos e outras formas de alcance ao público, objetivando promover o incentivo à emissão de título de eleitor para jovens com idade entre 16 e 18 anos, divulgando informações referentes ao procedimento para tal emissão e a relevância da participação dos jovens no processo democrático. Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas assim como outras entidades da sociedade civil e privadas. B.O. 050/2023.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 4036 31/08/2023 INSTITUI O SELO PET FRIENDLY NA CIDADE DE RESENDE. Fica instituído o selo Pet Friendly, com o objetivo de certificar oficialmente os estabelecimentos comerciais que autorizem a entrada, circulação e permanência de animais de estimação acompanhados de seus tutores. O selo Pet Friendly poderá ser utilizado pelos estabelecimentos que optarem por este tipo de funcionamento, observando para tanto o regramento local sobre o tema, anexando o selo instituído por esta Lei na entrada do estabelecimento em local visível e de fácil acesso ao público. O selo Pet Friendly deverá ser ostentado conforme modelo previsto no anexo I desta Lei, sendo sua impressão de responsabilidade do respectivo estabelecimento. B.O. 050/2023.   Do Código Municipal de Proteção aos Animais
LEI 4036 31/08/2023 INSTITUI O SELO PET FRIENDLY NA CIDADE DE RESENDE. Fica instituído o selo Pet Friendly, com o objetivo de certificar oficialmente os estabelecimentos comerciais que autorizem a entrada, circulação e permanência de animais de estimação acompanhados de seus tutores. O selo Pet Friendly poderá ser utilizado pelos estabelecimentos que optarem por este tipo de funcionamento, observando para tanto o regramento local sobre o tema, anexando o selo instituído por esta Lei na entrada do estabelecimento em local visível e de fácil acesso ao público. O selo Pet Friendly deverá ser ostentado conforme modelo previsto no anexo I desta Lei, sendo sua impressão de responsabilidade do respectivo estabelecimento. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. B.O. 051/2023.   Dos Títulos de UTILIDADE PÚBLICA
LEI 4035 31/08/2023 DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS E PARÂMETROS DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO DE COMÉRCIO DE ALIMENTOS AUTOSSERVIÇO COM SISTEMA PET FRIENDLY E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CONTINUAÇÃO-III - Possibilitar o acesso ou contato direto do animal a ambientes não autorizados, equipamentos expositores e embalagens dos alimentos e bebidas expostos à comercialização; IV - Oferecer alimento e água no interior do estabelecimento; V - Transportar o animal no compartimento de compras dos carrinhos; VI - Acessar o estabelecimento acompanhado de animal agressivo, estressado, doente ou sabidamente agressor; VII - Desacatar as orientações e determinações dos colaboradores do estabelecimento.§1º. O tutor deverá providenciar a retirada imediata do animal do estabelecimento em caso de manifestado comportamento estressado, como latidos incessantes, agitação psicomotora e agressividade. §2º. O tutor deve noticiar imediatamente os colaboradores e estar acompanhado de itens básicos (como sacolas e lenços de papel) que visem a uma imediata contenção de excrementos produzidos acidentalmente pelo animal; Os estabelecimentos pet friendly previstos nesta lei são responsáveis pela fiel observância dos critérios e parâmetros ora estabelecidos, devendo adotar todos os procedimentos necessários ao seu cumprimento, incluindo-se a eventual necessidade de retirada de tutores recalcitrantes. Excepcionam-se aos efeitos desta lei as pessoas com deficiência visual acompanhada de cão-guia, que se sujeitam às garantias, direitos e deveres decorrentes de suas leis específicas. A inobservância aos dispositivos aqui previstos configura infração de natureza sanitária, sujeitando-se os infratores às sanções previstas nas leis e regulamentos específi cos. O Poder Executivo poderá regulamentar normas complementares, no que couber e dentro dos limites desta lei. B.O. 050/2023.   Do Código Municipal de Proteção aos Animais
LEI 4035 31/08/2023 DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS E PARÂMETROS DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO DE COMÉRCIO DE ALIMENTOS AUTOSSERVIÇO COM SISTEMA PET FRIENDLY E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Esta lei tem como objetivo estabelecer critérios e parâmetros para o funcionamento do sistema -amigo dos animais domésticos - pet friendly- em estabelecimentos de comércio de alimentos com autosserviço e abertos ao público, como supermercados, armazéns e outros estabelecimentos semelhantes. Para ser considerado apto ao sistema -amigo dos animais domésticos - pet friendly-, o estabelecimento deve: I - Publicar um aviso ostensivo, indicando que se trata de um estabelecimento que adota o sistema pet friendly, de acordo com esta lei; II - Estar equipado com equipamentos adaptados, como carrinhos, devidamente adaptados com dimensões comunitárias para o transporte simultâneo de animais e produtos em compartimentos separados, respeitando os procedimentos de higienização adequados imediatamente após cada uso; III - Garantir a saúde, segurança e bem-estar dos frequentadores, bem como manter a limpeza e higiene do local, de acordo com o disposto nesta lei; IV - Orientar e exigir dos tutores o cumprimento das regras e restrições para o acesso e condução de animais nas dependências do estabelecimento; V - Supervisionar, instruir e orientar seus funcionários e colaboradores para realizar a manutenção dos ambientes e higiene do local quando exigido ou necessário; VI - Permitir apenas a entrada de animais de pequeno ou médio porte, que estejam: a) Acompanhados pelo tutor, que possuíam capacidade e força suficientes para contê-los; b) Munidos de carteira de vacinação atualizada e sem pulgas, carrapatos ou outras zoonoses; c) transportes em bolsas, compartimentos próprios ou nos carrinhos e equipamentos oferecidos pelo estabelecimento para circular nas áreas internas do comércio, sem interferir no fluxo e na circulação das pessoas e dos serviços continuamente prestados. É proibido aos estabelecimentos: I - Criar ou comercializar animais domésticos nas dependências do estabelecimento, exceto em eventos previamente autorizados ou em pet shops devidamente licenciados e instalados em suas dependências; II - Permitir a entrada de animais: a) Sem coleira, peitoral, guia ou focinheira exigida por lei nas áreas adjacentes; b) Fora de bolsas, compartimentos, carrinhos ou equipamentos oferecidos pelo estabelecimento nas áreas de manipulação e venda de produtos alimentícios; e c) Notoriamente agressivos, estressados, ladrando em excesso, visualmente doentes ou com lesões aparentes. Além das demais previsões contidas nesta lei e das licenças e autorizações necessárias, os estabelecimentos poderão: I - Instalar áreas de recreação para animais sob a supervisão constante de colaboradores; II - Oferecer água potável aos animais em ambientes específicos, fora das áreas comuns de circulação, por meio de utensílios individuais descartáveis ou reutilizáveis, desde que higienizados, bem como sacolas e lenços de papel aos usuários; III - Designar regras próprias de acordo com o funcionamento do estabelecimento, podendo, inclusive, vedar a entrada dos animais em determinadas circunstâncias ou ações do calendário; IV - Estabelecer identidade visual própria que os identifique como pet friendly. É vedado aos tutores: I - Circular pelas dependências do estabelecimento sem a observância das exigências contidas no art. 2º, VI desta Lei; II - Incentivar o comportamento social inadequado do animal; B.O. 050/2023.   Do Código Municipal de Proteção aos Animais
LEI 4034 31/08/2023 DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DOS ESPAÇOS -PET FRIENDLY- (AMIGOS DOS ANIMAIS) NO MUNICÍPIO DE RESENDE/RJ. Todos os estabelecimentos comerciais, inclusive shoppings centers, hotéis, restaurantes, bares e similares que optarem por serem considerados como espaços -Pet Friendly- (amigos dos animais), no âmbito do Município de Resende, deverão observar o disposto nesta Lei. Os estabelecimentos referidos no art. 1º desta Lei deverão manter em local visível uma placa ou adesivo informando que naquele estabelecimento é permitida a entrada e a permanência de animais. Parágrafo único. A fi m de cientifi car os tutores de animais e demais clientes, além da placa ou adesivo de que trata o caputdo art. 2º, os estabelecimentos também deverão disponibilizar para ciência e leitura as regras veiculadas nesta Lei. Os seguintes ditames gerais orientarão os estabelecimentos mencionados nesta Lei: I - Todos os animais devem estar sob supervisão e controle de um adulto; II - Os animais devem ser mantidos sempre na guia, não podendo circular livremente pelo estabelecimento, nem serem deixados desacompanhados, tampouco amarrados a objetos ou móveis; III - Os animais de estimação deverão permanecer no chão, sendo-lhes vedado subir ou sentar-se em móveis, incluindo mesas e cadeiras; IV - Os animais de estimação podem ser levados para banheiros para acompanhar o seu tutor, mas não podem utilizar as pias para beber água ou se higienizar; V - Todos os tutores de animais de estimação devem trazer consigo sacos para recolher resíduos e, se necessário, lenços de limpeza, devendo evitar que os seus animais de estimação façam as suas necessidades dentro dos estabelecimentos; caso aconteça, o tutor deve recolher imediatamente os resíduos e limpar o animal de estimação, notificando o estabelecimento para que a área seja desinfetada pela equipe de limpeza;VI - Para garantir a segurança dos clientes e evitar situações de perigo ou desconforto para pessoas ou para os animais, o estabelecimento reserva-se o direito de controlar a entrada de animais de estimação que representem perigo, conforme caput do art. 5º; VII - É proibida a entrada e permanência de animais em praças de alimentação, a não ser que o local disponibilize espaços reservados para este fim; VIII - Em observância e, principalmente, para garantir o bem-estar animal, os estabelecimentos -Pet Friendly- deverão ser adequadamente ventilados, iluminados e destinar local para o fornecimento de água potável para o consumo dos animais de estimação, cabendo aos tutores portarem utensílio apto a captá-la. Parágrafo único. Ficará a critério do estabelecimento optar por ser considerado como espaço -Pet Friendly-, com a consequente permissão ou não da entrada e permanência de animais, assim como os portes e espécies permitidos no local. A entrada ou a permanência de animais em locais ou estabelecimentos comerciais que fabriquem, manipulem, preparem ou comercializem produtos alimentícios será permitida somente na área de consumação, desde que os estabelecimentos possuam espaço reservado, exclusivo e adequado para recebê-los, obedecidas as boas práticas sanitárias e, principalmente, as seguintes normas de conduta: I - Os colaboradores do estabelecimento devem ser proibidos de entrar em contato com os animais enquanto estiverem manuseando alimentos, bebidas ou utensílios de cozinha; II - Todas as mesas disponibilizadas para o uso -Pet Friendly- devem ser guarnecidas de desinfetante (álcool 70º) para as mãos; B.O. 050/2023.   Do Código Municipal de Proteção aos Animais
LEI 4034 31/08/2023 DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DOS ESPAÇOS -PET FRIENDLY- (AMIGOS DOS ANIMAIS) NO MUNICÍPIO DE RESENDE/RJ. CONTINUAÇÃO-III - Os animais devem estar sempre na guia, não podendo subir ou sentar-se em móveis, incluindo mesas e cadeiras; IV - As cadeiras e mesas devem ser higienizadas após a saída do tutor e seu animal; V - Os resíduos orgânicos dos animais não podem ser deixados para trás e devem ser retirados imediatamente pelo tutor, devendo o estabelecimento disponibilizar lixeiras para os resíduos dos animais; VI - É vedado o ingresso dos animais em áreas de uso exclusivo do estabelecimento, devendo ser mantidos distantes das áreas de recepção de matéria-prima, armazenamento, preparo e venda de bens alimentícios. § 1º - Entende-se como espaço reservado, para os fi ns do caput do art. 4º, a área de consumação destinada para os tutores e seus animais. § 2º - O estabelecimento pode se recusar a servir um cliente se ele não puder controlar seu animal ou se seu animal estiver se comportando de maneira que comprometa ou ameace comprometer a saúde ou a segurança de qualquer pessoa presente no local, incluindo, mas não limitado, a violações e potenciais violações de qualquer código de saúde aplicável ou qualquer outra normativa. Os estabelecimentos podem reservar-se o direito de recusar a entrada ou impedir a circulação de animais de estimação que representem perigo ou que possam afetar negativamente o normal funcionamento do local, o conforto ou a segurança dos clientes, dos funcionários e dos outros animais de estimação. Parágrafo único. O estabelecimento pode solicitar que o tutor de um animal de estimação que viole qualquer um dos pontos estabelecidos nesta Lei, infrinja ou ameace o bem-estar e a segurança dos clientes, seja devido ao seu comportamento, ruído ou falta de higiene, para que deixe imediatamente o local. O tutor é responsável pelos danos que seu animal causar a outra pessoa ou ao próprio estabelecimento, na forma do Código Civil Brasileiro. A entrada e a permanência de cão guia para defi cientes visuais é permitida em todos os estabelecimentos públicos ou privados que sejam abertos à frequência coletiva, de acordo com a legislação vigente. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:I - Advertência, com 15 (quinze) dias para adequação, sob pena de proibição de uso do termo -Pet Friendly-; II - Na hipótese de descumprimento dos preceitos de higiene que possam colocar em risco a saúde dos frequentadores do estabelecimento, notifi car-se-á a vigilância sanitária. Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. B.O. 050/2023.   Do Código Municipal de Proteção aos Animais
LEI 4033 31/08/2023 INSTITUI O PROGRAMA DE COMBATE AO ASSÉDIO EM APLICATIVOS DE TRANSPORTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituído o Programa de combate ao assédio em aplicativos de transportes. São objetivos do Programa de combate ao assédio em aplicativos de transportes:I - Chamar a atenção para o alto número de casos de assédio sexual nos veículos do transporte em aplicativos; II - Coibir o assédio sexual nos veículos do transporte de aplicativo; e III - Criar campanhas educativas para estimular denúncias de assédio sexual por parte da vítima e conscientizar a população e a tripulação dos veículos do transporte de aplicativo sobre a importância do tema. Para os fins desta Lei, considera-se assédio sexual todo o comportamento indesejado de caráter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador. As empresas que prestem o serviço de transporte por meio de aplicativo deverão adotar medidas visando contribuir para a prevenção e combate da ocorrência de assédio sexual, vedando-se, inclusive, o cadastro de motoristas que tenham sido condenados por tais práticas. B.O. 050/23.   Dos Programas Municipais
LEI 4033 31/08/2023 INSTITUI O PROGRAMA DE COMBATE AO ASSÉDIO EM APLICATIVOS DE TRANSPORTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituído o Programa de combate ao assédio em aplicativos de transportes. São objetivos do Programa de combate ao assédio em aplicativos de transportes: I - Chamar a atenção para o alto número de casos de assédio sexual nos veículos do transporte em aplicativos; II - Coibir o assédio sexual nos veículos do transporte de aplicativo; e III - Criar campanhas educativas para estimular denúncias de assédio sexual por parte da vítima e conscientizar a população e a tripulação dos veículos do transporte de aplicativo sobre a importância do tema. Para os fins desta Lei, considera-se assédio sexual todo o comportamento indesejado de caráter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador. As empresas que prestem o serviço de transporte por meio de aplicativo deverão adotar medidas visando contribuir para a prevenção e combate da ocorrência de assédio sexual, vedando-se, inclusive, o cadastro de motoristas que tenham sido condenados por tais práticas. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. B.O. 050/23.   Do Regul. dos Transportes, Trânsito, Veículos, Estac. Rotativo e Gratuidades
LEI 4032 31/08/2023 INSTITUI A CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A COLETA DO LIXO DENOMINADA CIDADE LIMPA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituída a Campanha de conscientização sobre a coleta do lixo, denominada Cidade Limpa. Parágrafo único. A Campanha Cidade Limpa deverá ocorrer permanentemente durante 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período. A Campanha consistirá na entrega de flyer explicativos em escolas municipais, estaduais, nas empresas e residências do município de Resende/RJ. Parágrafo único. A campanha irá contemplar flyer, videoclip, visitas in loco, campanhas em locais públicos para mobilizar a população sobre o tema, além de outros atos que visem promover a conscientização da população sobre a necessidade de uma coleta de lixo correta. Dentre todas as ações e procedimentos que poderão ser realizados visando à consecução do objeto que trata esta lei, a campanha poderá se utilizar de: I - Palestras, na forma virtual ou presencial e outros eventos que julgar pertinente; II- Interação de toda a sociedade civil do município, por intermédio de atividades socioeducativas a serem aplicadas de acordo com a realidade de nosso município; III- Bli---- educativa; IV- Distribuição de cartilhas e material educativo para alunos do ensino fundamental e médio, bem como para a população em geral; V- Desenvolver ações publicitárias que além de estarem disponíveis no sítio eletrônico dos Poderes Executivo e Legislativo, poderão ter vinculação por meio de outras entidades. Fica o Poder Legislativo autorizado a estabelecer parcerias com entidades sem fins lucrativos, órgãos públicos e a iniciativa privada, por meio de convênios com o objetivo de realizar ações e movimentos de conscientização da coleta do lixo visando o fomento à participação da população nas ações de cuidados com o meio ambiente. B.O. 050/23.   Dos Programas Municipais
LEI 4032 31/08/2023 INSTITUI A CAMPANHA DE CONSCIETIZAÇÃO SOBRE A COLETA DO LIXO DENOMINADA CIDADE LIMPA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituída a Campanha de conscientização sobre a coleta do lixo, denominada Cidade Limpa. Parágrafo único. A Campanha Cidade Limpa deverá ocorrer permanentemente durante 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período. A Campanha consistirá na entrega de flyer explicativos em escolas municipais, estaduais, nas empresas e residências do município de Resende/RJ. Parágrafo único. A campanha irá contemplar flyer, videoclip, visitas in loco, campanhas em locais públicos para mobilizar a população sobre o tema, além de outros atos que visem promover a conscientização da população sobre a necessidade de uma coleta de lixo correta. Dentre todas as ações e procedimentos que poderão ser realizados visando à consecução do objeto que trata esta lei, a campanha poderá se utilizar de: I - Palestras, na forma virtual ou presencial e outros eventos que julgar pertinente; II- Interação de toda a sociedade civil do município, por intermédio de atividades socioeducativas a serem aplicadas de acordo com a realidade de nosso município; III- Bli---- educativa; IV- Distribuição de cartilhas e material educativo para alunos do ensino fundamental e médio, bem como para a população em geral;V- Desenvolver ações publicitárias que além de estarem disponíveis no sítio eletrônico dos Poderes Executivo e Legislativo, poderão ter vinculação por meio de outras entidades. Fica o Poder Legislativo autorizado a estabelecer parcerias com entidades sem fins lucrativos, órgãos públicos e a iniciativa privada, por meio de convênios com o objetivo de realizar ações e movimentos de conscientização da coleta do lixo visando o fomento à participação da população nas ações de cuidados com o meio ambiente. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. B.O. 050/23.   Do Código Municipal de Limpeza Urbana e das Concessões do Serviços de Limpeza Pública
LEI 4031 31/08/2023 INSTITUI O -DIA MUNICIPAL DO ATLETA PARALÍMPICO- E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituído o -Dia Municipal do Paratleta-, a sercelebrado, anualmente, no dia 22 de setembro. Parágrafo único. A data estabelecida por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial do Município de Resende/RJ. O Dia estabelecido por esta Lei tem como finalidade promover ações e eventos voltados para a valorização do Paratleta. Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Lei, entende-se como Paratleta todo praticante de atividade desportiva que possua alguma deficiência. Na data estabelecida por esta Lei, o Poder Público realizará ações junto aos órgãos públicos e privados, sob forma de campanhas institucionais, eventos e outras formas de alcance ao público, objetivando promover a valorização do Paratleta. Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas, assim como outras entidades da sociedade civil e privadas. B.O. 050/23.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 4031 31/08/2023 INSTITUI O -DIA MUNICIPAL DO ATLETA PARALÍMPICO- E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituído o -Dia Municipal do Paratleta-, a ser celebrado, anualmente, no dia 22 de setembro. Parágrafo único. A data estabelecida por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial do Município de Resende/RJ. O Dia estabelecido por esta Lei tem como finalidade promover ações e eventos voltados para a valorização do Paratleta. Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Lei, entende-se como Paratleta todo praticante de atividade desportiva que possua alguma deficiência. Na data estabelecida por esta Lei, o Poder Público realizará ações junto aos órgãos públicos e privados, sob forma de campanhas institucionais, eventos e outras formas de alcance ao público, objetivando promover a valorização do Paratleta. Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas, assim como outras entidades da sociedade civil e privadas. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. B.O. 050/23.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 4030 31/08/2023 INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO À CONTRATAÇÃO DE MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Esta lei dispõe sobre o estímulo à contratação de mulheres em situação de violência doméstica, objetivando apoiar a autonomia financeira, por meio de sua inserção no mercado de trabalho. O objetivo do presente programa é inserir no mercado de trabalho, com prioridade e o devido acompanhamento, mulheres vítimas de violência doméstica em situação de vulnerabilidade econômica. O programa consiste em mobilizar as empresas e estabelecimentos comerciais localizados no Município de Resende/RJ, a disponibilizarem vagas de emprego, com prioridade,às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, através da criação do -banco de empregos-, onde as empresas interessadas em participar do programa farão seu cadastro junto ao Poder Executivo Municipal. A assistência especificada nesta Lei restringe-se às mulheres domiciliadas no Município de Resende/RJ, em situação de violência doméstica e familiar, devendo a mulher interessada apresentar os seguintes documentos: I - Cópia do Boletim de ocorrência expedido pela Delegacia de Polícia Civil; II - Documento comprobatório de Ingresso no Sistema de Justiça (denúncia da Violência); III - Exame de Corpo de Delito, quando couber. Com os documentos, a mulher interessada nas vagas de emprego deverá se dirigir até a Secretaria de Assistência Social ou outro setor/órgão definido previamente pelo Poder Executivo, que fará o acolhimento, e a encaminhará para as empresas já cadastradas no programa. § 1º - A empresa receberá a mulher com prioridade e fará a seleção de acordo com os critérios de admissão, qualificação, e vagas disponíveis.§ 2º - Quando houver a contratação da mulher por meio do presente programa, a empresa deverá encaminhar a informação de admissão.§ 3º - O responsável pela guarda e análise da documentação apresentada, deverá manter a mesma sob sigilo, sob pena de responsabilidade. As empresas interessadas em participar do Programa deverão ser cadastradas previamente na Prefeitura de Resende/RJ, por meio do setor a ser designado pelo Poder Executivo. Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo definir os órgãos públicos que assumirão as funções voltadas à coordenação,planejamento, implementação do projeto, acompanhamento do programa e monitoramento dos resultados, bem como mobilização das empresas para disponibilizar vagas de contratação e oportunidades de trabalho para as mulheres vítimas de violência e abuso. Para a implementação das ações que trata a presente lei, poderá o Poder Executivo firmar termos específicos, acordos ou convênios, com os órgãos do Poder Público ou com entidades da sociedade civil, assegurando assim a assistência integral às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar. A Câmara Municipal poderá conceder honraria, às empresas participantes do programa e que tenham contribuindo na geração de emprego e renda às mulheres vítimas de violência doméstica, pelo reconhecimento aos relevantes serviços prestados.Parágrafo único. As disposições deste artigo serão regulamentadas pelo Poder Legislativo do Município. O Poder Executivo poderá, se necessário, regulamentar a presente Lei através de Decreto Municipal. B.O. 050/23.   Dos Programas Municipais
LEI 4030 31/08/2023 INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO À CONTRATAÇÃO DE MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Esta lei dispõe sobre o estímulo à contratação de mulheres em situação de violência doméstica, objetivando apoiar a autonomia financeira, por meio de sua inserção no mercado de trabalho. O objetivo do presente programa é inserir no mercado de trabalho, com prioridade e o devido acompanhamento, mulheres vítimas de violência doméstica em situação de vulnerabilidade econômica. O programa consiste em mobilizar as empresas e estabelecimentos comerciais localizados no Município de Resende/RJ, a disponibilizarem vagas de emprego, com prioridade, às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, através da criação do -banco de empregos-, onde as empresas interessadas em participar do programa farão seu cadastro junto ao Poder Executivo Municipal. A assistência especificada nesta Lei restringe-se às mulheres domiciliadas no Município de Resende/RJ, em situação de violência doméstica e familiar, devendo a mulher interessada apresentar os seguintes documentos: I - Cópia do Boletim de ocorrência expedido pela Delegacia de Polícia Civil; II - Documento comprobatório de Ingresso no Sistema de Justiça (denúncia da Violência); III - Exame de Corpo de Delito, quando couber. Com os documentos, a mulher interessada nas vagas de emprego deverá se dirigir até a Secretaria de Assistência Social ou outro setor/órgão definido previamente pelo Poder Executivo, que fará o acolhimento, e a encaminhará para as empresas já cadastradas no programa. § 1º - A empresa receberá a mulher com prioridade e fará a seleção de acordo com os critérios de admissão, qualificação, e vagas disponíveis.§ 2º - Quando houver a contratação da mulher por meio do presente programa, a empresa deverá encaminhar a informação de admissão.§ 3º - O responsável pela guarda e análise da documentação apresentada, deverá manter a mesma sob sigilo, sob pena de responsabilidade. As empresas interessadas em participar do Programa deverão ser cadastradas previamente na Prefeitura de Resende/RJ, por meio do setor a ser designado pelo Poder Executivo. Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo defi nir os órgãos públicos que assumirão as funções voltadas à coordenação, planejamento, implementação do projeto, acompanhamento do programa e monitoramento dos resultados, bem como mobilização das empresas para disponibilizar vagas de contratação e oportunidades de trabalho para as mulheres vítimas de violência e abuso. Para a implementação das ações que trata a presente lei, poderá o Poder Executivo firmar termos específicos, acordos ou convênios, com os órgãos do Poder Público ou com entidades da sociedade civil, assegurando assim a assistência integral às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar. A Câmara Municipal poderá conceder honraria, às empresas participantes do programa e que tenham contribuindo na geração de emprego e renda às mulheres vítimas de violência doméstica, pelo reconhecimento aos relevantes serviços prestados. Parágrafo único. As disposições deste artigo serão regulamentadas pelo Poder Legislativo do Município. O Poder Executivo poderá, se necessário, regulamentar a presente Lei através de Decreto Municipal. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. B.O. 050/23.   Do Sistema Municipal de Assistência Social
LEI 4029 31/08/2023 DISPÕE SOBRE O USO DE SIRENES, ALARMES OU OUTROS EQUIPAMENTOS QUE EMITAM RUÍDOS ADEQUADOS PARA ALUNOS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA NAS ESCOLAS E COLÉGIOS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE RESENDE. Ficam as escolas e colégios localizadas no Município de Resende/RJ, obrigadas a utilizar sinais sonoros adequados aos alunos com Transtorno do Espectro Autista, de modo que a emissão de som não apresente risco de pânico e desconforto a estes alunos. Parágrafo único. As instituições indicadas no caput que já dispuserem de dispositivos de emissão de sinais sonoros ou ruídos, deverão realizar a substituição por equipamentos que atendam o disposto nesta Lei. Para fins do disposto nesta Lei, entende-se como sinais sonoros todo o tipo de sirene, alarmes ou outros equipamentos que emitam ruídos ou sons com a finalidade de indicar horários nas escolas e colégios ou promover qualquer tipo de comunicação aos alunos. Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei terão o prazo de 90 (noventa) dias para promover adequação as medidas estabelecidas, iniciando o referido prazo com a publicação desta Lei. B.O. 050/23.   Do Sistema Municipal de Educação
LEI 4029 31/08/2023 DISPÕE SOBRE O USO DE SIRENES, ALARMES OU OUTROS EQUIPAMENTOS QUE EMITAM RUÍDOS ADEQUADOS PARA ALUNOS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA NAS ESCOLAS E COLÉGIOS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE RESENDE. Ficam as escolas e colégios localizadas no Município de Resende/RJ, obrigadas a utilizar sinais sonoros adequados aos alunos com Transtorno do Espectro Autista, de modo que a emissão de som não apresente risco de pânico e desconforto a estes alunos. Parágrafo único. As instituições indicadas no caput que já dispuserem de dispositivos de emissão de sinais sonoros ou ruídos, deverão realizar a substituição por equipamentos que atendam o disposto nesta Lei. Para fins do disposto nesta Lei, entende-se como sinais sonoros todo o tipo de sirene, alarmes ou outros equipamentos que emitam ruídos ou sons com a finalidade de indicar horários nas escolas e colégios ou promover qualquer tipo de comunicação aos alunos. Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei terão o prazo de 90 (noventa) dias para promover adequação as medidas estabelecidas, iniciando o referido prazo com a publicação desta Lei. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,revogando-se as disposições em contrário. B.O. 050/23.   Do Sistema Municipal de Educação
LEI 4028 31/08/2023 DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE DE MATRÍCULA DE IRMÃOS NA MESMA UNIDADE DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica garantido o direito de preferência de matrícula de irmãos no mesmo estabelecimento escolar da Rede Pública Municipal de Ensino, desde que o local ofereça turmas do mesmo nível educacional pretendido. §1º. Caso os irmãos se encontrem em níveis educacionais distintos, a preferência de matrícula se dará na unidade escolar mais próxima.§2º. A preferência que trata este artigo se aplicará somente nos processos de matrícula e rematrícula destinados a atender o ano letivo subsequente ao lançamento dos editais pelo Poder Executivo.§3º. A preferência que trata este artigo será condicionada ao cumprimento dos procedimentos e prazos a serem estabelecidos pelo Poder Executivo. Sendo verifi cada ausência regular de frequência por alunos beneficiados por esta Lei, a preferência não será concedida nos processos de rematrícula. Em observância ao art. 2º da Constituição Federal, o Poder Executivo definirá por meio de decreto regulamentar os setores competentes pela execução das medidas impostas por esta Lei, conferindo atribuições da forma que melhor entender se amoldar a sua estrutura administrativa. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. B.O. 050/23.   Do Sistema Municipal de Educação
LEI 4028 31/08/2023 DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE DE MATRÍCULA DE IRMÃOS NA MESMA UNIDADE DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica garantido o direito de preferência de matrícula de irmãos no mesmo estabelecimento escolar da Rede Pública Municipal de Ensino, desde que o local ofereça turmas do mesmo nível educacional pretendido. §1º. Caso os irmãos se encontrem em níveis educacionais distintos, a preferência de matrícula se dará na unidade escolar mais próxima.§2º. A preferência que trata este artigo se aplicará somente nos processos de matrícula e rematrícula destinados a atender o ano letivo subsequente ao lançamento dos editais pelo Poder Executivo. §3º. A preferência que trata este artigo será condicionada ao cumprimento dos procedimentos e prazos a serem estabelecidos pelo Poder Executivo. Sendo verifi cada ausência regular de frequência por alunos beneficiados por esta Lei, a preferência não será concedida nos processos de rematrícula. Em observância ao art. 2º da Constituição Federal, o Poder Executivo definirá por meio de decreto regulamentar os setores competentes pela execução das medidas impostas por esta Lei, conferindo atribuições da forma que melhor entender se amoldar a sua estrutura administrativa. B.O. 050/23.   Do Sistema Municipal de Educação
LEI 025 31/08/2023 DISPÕE SOBRE A SIMPLIFICAÇÃO DOS PAGAMENTOS DE IMPOSTOS E TAXAS MUNICIPAIS, ESTABELECENDO A POSSIBILIDADE DO USO DO PIX E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Esta Lei Complementar dispõe sobre a simplificação dos pagamentos de impostos e taxas municipais, estabelecendo o acesso a meios e formas de pagamento digital para quitação de débitos de natureza tributária. Os pagamentos de débitos de natureza tributária vinculados ao Município de Resende, sem prejuízo das outras formas previstas legalmente, poderão ser realizados por meio de operações de cartões de débito, crédito ou por meio de sistemas de pagamento instantâneos instituídos pelo Banco Central, inclusive PIX. §1º. Para fins do disposto no caput, deverão ser observadas as normas e regras pertinentes à contratação dos serviços e demais regulamentações vigentes. §2º. Para o pagamento por PIX, a Administração Pública disponibilizará ao contribuinte QR Code específico ou Chave Aleatória específica para possibilitar a operação. §3º. Eventuais encargos por conta da utilização dos meios de pagamento indicados no caput deverão ser arcados pelo contribuinte. V E T A D O. B.O. 050/2023. Lei Complementar.   Do Código Tributário Municipal
LEI 4027 28/08/2023 ATUALIZA E ALTERA A LEI 3.911, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022, LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO 2023, CRIANDO O FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica criado o Fundo Municipal do Idoso, conforme Lei Municipal nº 3.090 de 05 de maio de 2014, Portaria nº 2.731 de 16 de agosto de 2021, e suas alterações, publicada no Diário Oficial da União. Este Lei entra em vigor na data de sua publicação. B.O. 050/23.   Do Orçamento Geral do Município
LEI 4027 28/08/2023 ATUALIZA E ALTERA A LEI 3.911, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022, LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO 2023, CRIANDO O FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica criado o Fundo Municipal do Idoso, conforme Lei Municipal nº 3.090 de 05 de maio de 2014, Portaria nº 2.731 de 16 de agosto de 2021, e suas alterações, publicada no Diário Oficial da União. B.O. 050/23.   Do Sistema Municipal de Assistência Social
LEI 4026 15/08/2023 DENOMINA CAMPO SITUADO NO BAIRRO BOA VISTA I. Fica denominado de -CAMPO LEONTINA AZARIAS DA SILVA-, o campo situado na rua Dr. Ágila Lobo Sobral,localizado no bairro Boa Vista I, Resende/RJ. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. B.O. 048/23.   Das Denominações Públicas
LEI 4025 15/08/2023 DENOMINA POSTO DE SAÚDE SITUADO NO BAIRRO SANTO AMARO. Fica denominado de -POSTO DE SAÚDE AMBROSINA EMÍLIA DA SILVA-, o posto de saúde situado no bairro Santo Amaro, Resende/RJ. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. B.O. 048/23.   Das Denominações Públicas
LEI 4024 15/08/2023 INSTITUI A FESTA ANUAL DE DIA DAS CRIANÇAS DO JARDIM ESPERANÇA E FAZENDA DA BARRA I E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica Instituída no Município de Resende/RJ a -Festa de Dia das Crianças do Jardim Esperança e Fazenda da Barra I-, a ser realizada, anualmente, preferencialmente, no dia 12 de outubro ou em data próxima. Parágrafo único. O evento estabelecido por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial do Município de Resende/RJ. A -Festa de Dia das Crianças do Jardim Esperança e Fazenda da Barra I-, se realizará nos bairros Jardim Esperança e Fazenda da Barra I, nesta Cidade, com o objetivo de se realizar festividade com ambiente tradicional de festas de celebração do -Dia das Crianças-, com decoração e brincadeiras típicas destas festividades, com o intuito de promover o lazer a diversão das crianças de nosso Município. O Poder Executivo, dentro de suas competências constitucionais e autonomia administrativa, designará a Secretaria/Setor competente para coordenar e promover ações e atividades a serem desenvolvidas com o objetivo de viabilizar o disposto nesta lei, fi cando autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas e entidades da sociedade civil e privadas. B.O. 048/23.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 4023 15/08/2023 INSTITUI O -DIA MUNICIPAL DO PROTETOR DE ANIMAIS- E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituído o -Dia Municipal do Protetor de Animais-, a ser celebrado, anualmente, no dia 12 de agosto. Parágrafo único. A data estabelecida por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial do Município de Resende/RJ. O Dia estabelecido por esta Lei tem como finalidade a promoção de ações e eventos voltados para a valorização e reconhecimento do Protetor de Animais, contribuindo para a conscientização da população sobre o trabalho desenvolvido pelo Protetor de Animais e sua importância para a sociedade. Na data estabelecida por esta Lei, o Poder Público realizará ações junto aos órgãos públicos e privados, sob forma de campanhas institucionais, eventos e outras formas de alcance ao público, objetivando promover a valorização do e reconhecimento do Protetor de Animais. Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas, assim como outras entidades da sociedade civil e privadas. B.O. 048/23.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 4022 15/08/2023 DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE AÇÕES PREVENTIVAS À DEPRESSÃO E AO SUICÍDIO ENTRE CRIANÇAS E ADOLESCENTES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituído, no Município de Resende, o -Programa de ações preventivas à depressão e ao suicídio entre crianças e adolescente-, a ser realizado na rede municipal de ensino. O Poder Executivo deverá treinar os professores da rede municipal de ensino, com o objetivo de capacitar os professores adequadamente para o tema disposto nesta Lei. Parágrafo único. Para cumprimento do que dispõe o caput deste artigo, o Poder Executivo poderá firmar parcerias e convênios com instituição públicas e/ou privadas de modo a possibilitar o esclarecimento adequado aos professores e promover palestras, workshops, afixar cartazes nas escolas, nos pontos de atendimento ao público da administração pública de forma permanente e realizar campanhas de conscientização anual para divulgar o tema. As instituições de ensino integrantes da rede municipal de ensino do Município de Resende deverão promover encontros com as famílias dos alunos matriculados, de modo a fomentar o debate sobre o assunto e ampliar a divulgação de informações que contribuam para a prevenção e combate a depressão e suicídio entre crianças e adolescentes. B.O. 048/23.   Dos Programas Municipais
LEI 4021 10/08/2023 DISPÕE SOBRE A ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR NOS VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM DO MUNICÍPIO DE RESENDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica criada a Assistência Financeira Complementar- AFC nos vencimentos dos profissionais de enfermagem visando a implementação do piso salarial nacional conforme previsto na Lei Federal nº 14.434/2022. Parágrafo único. A AFC será paga aos enfermeiros, aos técnicos de enfermagem e aos auxiliares de enfermagem pertencentes ao quadro de servidores do Município e, ainda, aos profissionais contratados por entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS (art. 15-Ada Lei nº 7.498/1986). A AFC consiste na diferença remuneratória entre o piso salarial nacional implementado pela Lei Federal nº14.434/2022 e o salário-base dos servidores descritos no artigo anterior.§ 1º - A implementação da AFC ocorrerá na extensão do quanto disponibilizado pelo orçamento da União ao Município na forma da Portaria GM/MS nº 597, de 12 de maio de 2023. § 2º - O pagamento do piso salarial previsto na Lei 14.434/2022 deve ser proporcional nos casos de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais. §3º - O pagamento da AFC ficará condicionado ao repasse da União ao Município. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, podendo seus efeitos retroagirem na forma dos repasses financeiros realizados pela União ao Município, relativamente às despesas referentes ao pagamento da AFC. B.O. 046/23-Extra.   Do Sistema Municipal de Saúde
LEI 4020 09/08/2023 INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE RESENDE, O TORNEIO LEITEIRO ADULTO E MIRIM DA VILA DA FUMAÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituído, no Município de Resende, o -Torneio Leiteiro Adulto e Mirim- a ser realizado, anualmente, no mês de agosto/setembro. Parágrafo Único. O evento estabelecido por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial do Município de Resende/RJ. O evento instituído por esta Lei tem como objetivo:I- Identificar e premiar as vacas leiteiras que produzem a maior quantidade de leite durante um período específico de tempo;II- Proporcionar lazer e cultura;III- Celebrar e divulgar a produção agropecuária, estimular o comércio local de alimentos, bebidas e produtos agropecuários. O evento instituído por esta Lei deverá ser aberto ao público em geral. Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica autorizada a pactuação de parcerias com a EMATER-RIO, instituições públicas, assim como outras entidades da sociedade civil e privadas, inclusive junto a entidades, associações e pessoas jurídicas em geral que guardem relação com o tema do evento. B.O. 046/23-Extra.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 3988 27/07/2023 INSTITUI O DIA MUNICIPAL DA SAÚDE DO HOMEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituído no Município de Resende o -Dia Municipal da Saúde do Homem, a ser celebrado, anualmente, no dia 15 de julho. Parágrafo único. A data indicada no caput passa a integrar o calendário de eventos oficiais do Município de Resende. O Dia Municipal da Saúde do Homem tem como objetivo a conscientização da população masculina quanto à importância e a necessidade de cuidados para com sua saúde, tendo em vista o amplo espectro de doenças que podem acometê-lo. Parágrafo único. Deverá ser dada ênfase às campanhas educativas que busquem esclarecer sobre os riscos, cuidados e medidas para prevenção e combate, principalmente, das doenças do Sistema Urinário e Reprodutor. A administração pública deverá dar publicidade ao Dia Municipal da Saúde do Homem, garantindo sua ampla divulgação à população masculina, com o objetivo da ampliação da consciência do homem quanto aos fatores peculiares à sua saúde, de forma a desenvolver naqueles com idade superior a 40 (quarenta) anos o hábito de, periodicamente, consultar-se com o médico urologista, em especial visando à prevenção do câncer de próstata. Parágrafo único. Deverá oferecer informações, de forma clara e simplificada, sobre as doenças que acometem a condição masculina, os sintomas, formas de prevenção, terapias existentes e orientação quanto aos exames necessários, sua periodicidade, e tudo que seja útil para esclarecer, elucidar e debelar a ignorância e o preconceito sobre tais doenças. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. B.O. 039/23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº 2.877/2011 e 3.080/2014.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 4019 24/07/2023 INSTITUI O -PROGRAMA ADOTE UM TOTEM PET- NO MUNICÍPIO DE RESENDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituído no Município de Resende o -Programa Adote um Totem Pet-, que tem por finalidade celebrar parcerias com pessoas físicas ou jurídicas para implantação, melhoria e conservação de pontos de -Totem Pet-, visando disponibilizar gratuitamente à população saquinhos biodegradáveis para recolhimento de fezes dos animais.Parágrafo único. As parcerias descritas no caput deste artigo serão realizadas após autorização do Poder Executivo Municipal, mediante pactuação de termo de compromisso. Para fins da publicidade concedida no -Programa Adote um Totem Pet- no Município de Resende, ficam vedadas publicidades relacionadas à:I - Cunho Político; II - Fumo e seus derivados;III - Bebidas alcoólicas;IV - Armas, munição e explosivos;V - Jogos de azar; VI - Revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado para crianças e adolescentes; VII - Produtos cujos componentes possam causar dependência física ou química, ainda que por utilização indevida. Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas, assim como outras entidades da sociedade civil e privadas, ficando autorizada inclusive a integração entre o Poder Executivo Municipal com órgãos do Governo Estadual e Federal, Ministério Público e Poder Judiciário. B.O. 044/2023.   Dos Programas Municipais
LEI 4018 24/07/2023 INSTITUI O SELO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL -PARCEIROS DAS MULHERES-, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Institui o Selo de Responsabilidade Social denominado -Parceiros das Mulheres-, que poderá ser concedido às entidades sociais, empresas, entidades governamentais e outras instituições que atuarem em parceria com o Município, no desenvolvimento de ações que envolvam a formação, qualificação, preparação e inserção de mulheres vítimas de violência doméstica no mercado de trabalho. No selo será registrado o ano em que foi estabelecida a parceria. Serão consideradas relevantes as ações que resultem em:I - Contratação de mulheres vítimas de violência doméstica;II - Superação de meta prevista em convênios, termos de cooperação ou instrumentos congêneres celebrados com o órgão municipal competente para trabalho e renda, visando qualificação e/ou inserção de mulheres vítimas de violência doméstica no mercado de trabalho;III - Desenvolvimento ou apoio ao desenvolvimento de ações de capacitação de entidades sociais para atuação na qualificação de mulheres vítimas de violência doméstica;IV - Desenvolvimento ou apoio ao desenvolvimento de ações de capacitação e formação em metodologias aplicáveis à qualificação de mulheres vítimas de violência doméstica;V - Desenvolvimento ou ações de estudo ou incentivo à disseminação de tecnologias sociais com foco no empreendedorismo feminino. O órgão municipal competente desenvolverá procedimentos para a concessão e o monitoramento do selo. O selo será encaminhado por meio eletrônico, acompanhado de ofício e certificado, e será concedido:I - Nas parcerias com instituições qualificadoras, após a comprovação das metas;II - Nas parcerias para a contratação de mulheres vítimas de violência doméstica,após a comprovação da criação de vínculo empregatício da mulher com a instituição por meio da consulta ao cadastro de empregados e desempregados; III - Nas demais ações, no momento da celebração da parceria com o órgão municipal competente para trabalho e renda, via Termo de Cooperação Técnica,Protocolo de Intenções ou instrumento congênere que venha a contribuir para a execução da política municipal de trabalho, emprego e geração de renda, estabelecida pelo Município para as mulheres vítimas de violência doméstica. No caso de parceria para a contratação de mulheres vítimas de violência doméstica caberá ao órgão municipal competente monitorar a ocupação do posto de trabalho criado pela instituição que recebeu o selo, pelo período mínimo de doze meses.Parágrafo único. O posto de trabalho deverá manter-se ocupado pelo período de doze meses, podendo a instituição substituir a mulher vítima de violência doméstica no prazo de trinta dias a partir da demissão da mesma.A instituição que não atender ao disposto no parágrafo único do art. 6°desta Lei perderá o direito ao uso do selo e deverá retirá-lo de qualquer material de divulgação no prazo máximo de seis meses improrrogáveis, contados a partir da data do Aviso de Recebimento (AR), comunicando o cancelamento da parceria. Em observância ao art. 2º da Constituição Federal, o Poder Executivo definirá por meio de decreto regulamentar os setores competentes pela execução das medidas impostas por esta Lei, conferindo atribuições da forma que melhor entender se amoldar a sua estrutura administrativa, definindo inclusive o setor competente e o local de fornecimento do cartaz padrão previsto nesta Lei. B.O. 044/2023.   Do Sistema Municipal de Assistência Social
LEI 4017 20/07/2023 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES, ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no Art.165, § 2º, da Constituição Federal, e no Art. 92, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Resende, as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município para o exercício de 2024, compreendendo:I - as metas e riscos fiscais; II - a estrutura e organização dos orçamentos;III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;IV - as diretrizes para a elaboração do orçamento fiscal; V - as diretrizes para a elaboração do orçamento da seguridade;VI - as disposições relativas à dívida pública municipal;VII - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;VIII - as disposições sobre alterações na legislação tributária para o exercício correspondente; e IX - as disposições finais. B.O. 043/23.   Do Orçamento Geral do Município
LEI 4016 20/07/2023 INSTITUI O PROGRAMA DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO AO ASSÉDIO SEXUAL E DEMAIS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL E À VIOLÊNCIA SEXUAL EM ÓRGÃOS PÚBLICOS. Fica instituído o Programa de prevenção e enfrentamento ao assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual e à violência sexual em órgãos públicos. São objetivos do Programa de prevenção e enfrentamento ao assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual e à violência sexual em órgãos públicos:I - Promover o esclarecimento das condutas que caracterizem o assédio sexual e demais crimes;II - Fornecer materiais educativos com exemplos de conduta que podem ser caracterizadas como qualquer forma de violência sexual;III - Implantar boas práticas para prevenção dos crimes citados no Programa;IV - Realizar a divulgação da legislação e políticas públicas de proteção, acolhimento, assistência e garantia de direito às vítimas dos crimes abrangidos pelo Programa; V - Promover a divulgação junto aos servidores públicos, órgãos da Administração Pública, entidades e demais entidades públicas e privadas os canais disponíveis para denúncia dos crimes abrangidos pelo Programa; VI - Estabelecer procedimentos para o encaminhamento de reclamações e denúncias dos crimes abrangidos pelo Programa, assegurando o sigilo das informações e o devido processo legal; VII - Criar programas de capacitação, na modalidade presencial ou a distância; Para alcançar os objetivos previstos no Programa, o Poder Executivo realizará campanhas educativas, palestras, eventos, cursos de capacitação profissional aos servidores, e outros atos e ações que sejam necessários. Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas, assim como outras entidades da sociedade civil e privadas, bem como órgãos da Administração Pública, inclusive Poder Legislativo, Poder Judiciário e Forças de Segurança Pública. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. B.O. 044/23.   Resoluções da Câmara Municipal
LEI 4015 20/07/2023 INSTITUI A DISPONIBILIZAÇÃO DE PULSEIRAS COM QRCODE PARA IDENTIFICAÇÃO E SEGURANÇA DE PESSOAS COM DOENÇAS MENTAIS, NEUROLÓGICAS E DEFICIÊNCIAS INTELECTUAIS OU QUE TENHAM RESTRIÇÃO DE INTERAÇÃO COM O MEIO SOCIAL. Esta Lei versa sobre a disponibilização e utilização de pulseira com QR Code para identificação e segurança de pessoas com doenças mentais, neurológicas e deficiências intelectuais ou que tenham restrição de interação com o meio social. Os objetivos desta Lei são:I - Garantir a integridade física e mental de pessoas com doenças mentais,neurológicas e deficiências intelectuais ou que tenham restrição de interação com o meio social;II - Possibilitar uma circulação segura e a prevenção de eventuais acidentes;III - Auxiliar em seu atendimento ou resgate em caso de emergência. A utilização das pulseiras se dará com a justificativa através de declaração médica com indicação da patologia, deficiência ou dificuldade de mobilidade, a depender de prévia solicitação da pessoa quando possível, de seus familiares ou responsáveis legais. Deverá constar as seguintes informações no QR Code:I - Nome completo;II - Tipo sanguíneo;III - Alergias acometidas pelo paciente;IV - Medicamento utilizado continuamente;V - Telefones para contato.§ 1º. Excepcionalmente, não havendo todas as informações elencadas no art.4º desta lei, deverá constar o maior número de dados possíveis, sendo imprescindível o cumprimento dos incisos I e V.§ 2º. Para que haja a concessão da pulseira, após solicitada pela pessoa,familiares ou responsáveis, deverá, obrigatoriamente, ser preenchido um termo de consentimento, autorizando a disponibilização das informações supracitadas para a exclusiva finalidade de utilização e sua disponibilização através do QR Code, em conformidade com a Lei Geral de Proteção a Dados Pessoais (Lei 13.709/2018). Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas, assim como outras entidades da sociedade civil e privadas. Em observância ao art. 2º da Constituição Federal, o Poder Executivo definirá por meio de decreto regulamentar os setores competentes pela execução das medidas impostas por esta Lei, conferindo atribuições da forma que melhor entender se amoldar a sua estrutura administrativa. Caberá ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. B.O. 044/23.   Resoluções da Câmara Municipal
LEI 4014 19/07/2023 DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DO -PROGRAMA EDUCACIONAL PARA A PRÁTICA DE EDUCAÇÃO FÍSICA ADAPTADA PARA ESTUDANTES COM DEFICIÊNCIA- E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. As escolas municipais que ministrarem aulas de educação física para estudantes do ensino fundamental, deverão implantar o -Programa Educacional para a Prática de Educação Física Adaptada para Estudantes com Deficiência-. §1º. O Programa deverá possibilitar a prática da educação física adaptada.§2º. O programa de educação física adaptada será aplicado para o desenvolvimento e inclusão dos estudantes com deficiência. O programa de educação física adaptada deverá observar as seguintes diretrizes: I - Garantir a inclusão do estudante com deficiência nas atividades da educação física escolar; II - Promover a capacitação de professores da área de educação física para aplicação deste programa de inclusão social; III - Garantir a adequação dos espaços físicos das escolas nos termos da legislação vigente no que tange à acessibilidade; e IV - Promover o atendimento educacional no que diz respeito à educação física escolar. Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica autorizado o Poder Executivo a firmar convênios e parcerias com as instituições públicas, assim como outras entidades da sociedade civil e privadas. V E T A D O. V E T A D O. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. B.O. 043/23.   Do Sistema Municipal de Educação
LEI 4013 18/07/2023 DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE PLACAS CONSCIENTIZADORAS NAS VIAS PÚBLICAS DE RESENDE, VISANDO A CONSCIENTIZAÇÃO DA POPULAÇÃO NO COMBATE E PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. Esta Lei dispõe sobre políticas públicas direcionadas a prevenção e o combate à violência contra a mulher, por meio de medidas de conscientização da população, na forma do art. 3º, §1º da Lei Federal 11.340/2006. As medidas previstas nesta Lei possuem como objetivo a ampliação da conscientização da população acerca da violência contra a mulher e a contribuição para a redução das práticas e condutas previstas na da Lei Federal 11.340/2006. Para consecução dos objetivos previstos nesta Lei, o Poder Executivo Municipal instalará placas nas vias públicas do Município de Resende/RJ, contendo mensagens direcionadas ao combate e prevenção da violência contra a mulher e a conscientização e sensibilização dos cidadãos frente a tal problema social. O Poder Executivo, no período disposto nesta Lei, deverá promover a instalação de no mínimo 200 (duzentas) placas, de modo a promover efetivo alcance das medidas junto a população.§1º. As placas indicadas nesta Lei deverão conter mensagens claras que permitam a plena compreensão e visibilidade da população.§2º. As placas indicadas nesta Lei deverão ser instaladas, preferencialmente, em locais de grande fluxo de pessoas e que contribuam para a maior forma de propagação das mensagens.§3º. As placas indicadas nesta Lei deverão ser divulgadas de modo padronizado,em fundo da cor lilás e com letras brancas, seguindo os modelos contidos no Anexo I desta Lei.§4º. O Poder Executivo deverá garantir a devida manutenção das placas informativas previstas nesta Lei, devendo, na hipótese de danificação, subtração ou qualquer outro fato que impeça ou dificulte a visualização das mensagens contidas nas referidas placas, providenciar a imediata substituição da placa. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. B.O. 043/23.   Do Sistema Municipal de Assistência Social
LEI 4012 18/07/2023 DISPÕE SOBRE A COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA ACERCA DA OCORRÊNCIA OU DE INDÍCIOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, FAMILIAR, SEXUAL E/OU OUTRAS FORMAS DE VIOLÊNCIA, INCLUSIVE AS AUTOPROVOCADAS, CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES, NO ÂMBITO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE RESENDE/RJ. As instituições de ensino do Município de Resende/RJ, sejam públicas ou privadas, ficam obrigadas a comunicar à Delegacia de Polícia Civil e aos órgãos de segurança pública especializados, os casos suspeitos ou constatados de violência doméstica, inclusive as autoprovocadas, ocorridos dentro ou fora do ambiente escolar, de crianças e adolescentes matriculados em seus respectivos estabelecimentos. A comunicação de que trata o art. 1º desta Lei deverá ser realizada de imediato e por escrito, pela equipe responsável pela instituição de ensino, contendo a narrativa dos fatos e informações que possam contribuir para a identificação da vítima e do suposto agressor. §1º. Uma cópia da notificação, ou relatório que a substitua deverá ser encaminhada, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, nos termos da Lei Federal nº 8.069/1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente. §2º. Em todos os casos de violência doméstica, familiar, sexual e/ou outras formas de violência, inclusive as autoprovocadas, sem prejuízo de outras determinações legais, a vítima e seus representantes legais deverão ser orientados quanto aos recursos e rede de atendimento disponíveis, inclusive de apoio psicossocial.§3º. O procedimento de notificação compulsória de que trata esta Lei tem caráter sigiloso, visando garantir a segurança e a privacidade das vítimas. O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:I - Advertência, quando da primeira autuação da infração;II - Multa, em caso de reincidência.Parágrafo único. A multa prevista neste artigo deverá ter seu valor fixado no Decreto que regulamentar esta Lei, devendo ser revertida em favor de fundos e programas de proteção aos direitos da criança e do adolescente. O descumprimento das medidas estabelecidas nesta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes e responsáveis legais. B.O. 043/23.   Do Sistema Municipal de Assistência Social
LEI 4011 18/07/2023 ESTABELECE O PROGRAMA DE ATENDIMENTO A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE COM ASMA E BRONQUITE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica estabelecido no Município de Resende o Programa de Atendimento à criança e ao adolescente com asma e bronquite. Parágrafo único. O programa estabelecido por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial do Município de Resende/RJ. O Programa consistirá em aulas de Ginástica Respiratória supervisionada nos Centros esportivos Municipais e de Orientação Educacional as crianças, aos seus pais, educadores, profissionais de saúde e população interessada em geral, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Saúde e Fundação Municipal de Esportes. Parágrafo Único. A iniciativa privada e outras instituições oficiais poderão participar da execução do programa ora instituído, cedendo espaços e funcionários das academias e clubes desportivos privados e oficiais da cidade, tudo sob a supervisão e gerência da Equipe de Profissionais responsável pelo Programa no Município, sendo esta a responsável pela triagem dos pacientes com asma. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. B.O. 043/23.   Dos Programas Municipais
LEI 4010 14/07/2023 INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituída a -Semana Municipal de Ciência e Tecnologia-, a ser celebrada, anualmente, na última semana do mês de outubro. Parágrafo único. O evento estabelecido por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial do Município de Resende/RJ. A -Semana Municipal de Ciência e Tecnologia- tem como finalidade a promoção de ações e eventos voltados para valorização da ciência e tecnologia em nosso Município. Para desenvolvimento e implementação das atividades previstas nesta Lei, o Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com entidades governamentais e sociais e instituições privadas. B.O. 042/23.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 4009 10/07/2023 DISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS DE -DAY CARE- E HOSPEDAGEM DE ANIMAIS DOMÉSTICOS DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Esta Lei regulamenta os serviços de -day care- e hospedagem de animais, estabelecendo regras a serem observadas na prestação dos referidos serviços. Entende-se por -day care- os serviços de guarda, manejo, cuidados, divertimento, socialização e descanso diurno para animais domésticos, com finalidade comercial, devendo os estabelecimentos prestadores atenderem às seguintes exigências: I - Todos os locais impermeáveis destinados à circulação e permanência dos animais deverão possuir material liso, lavável e propiciar o adequado escoamento dos dejetos; II - Utilizar material construtivo no piso, paredes, muros e teto, que não coloque em risco a saúde e a segurança dos animais, sendo vedado o uso de ofendículos em locais acessíveis aos mesmos; III - Possuir condições de segurança adequadas, de modo a se evitar a fuga dos animais; IV - Impedir que os animais permaneçam em ambiente que contenha produtos tóxicos ou prejudiciais à sua saúde; V - Possuir boas condições de higiene, mantidas por meio de limpeza diária, submetendo-se às normas sanitárias vigentes no município; VI - Contar, no local, com pelo menos 1 (um) responsável pelo manejo e cuidados dos animais que estiverem no estabelecimento; VII - Possuir arquivo físico ou digital de atestados de vacinação atualizados contra endo e ectoparasitas dos animais que frequentam o local, além de impedir que animais que não possuam controle parasitário frequentem suas instalações; VIII - Manter circuito interno de vídeo monitoramento nos locais onde há circulação e permanência dos animais, armazenando as imagens pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias; IX - Possuir espaço suficiente para os animais se movimentarem, de acordo com as suas necessidades; X - Possuir, pelo menos, um espaço coberto e ventilado para abrigo, livre de barulho excessivo ou situações que causem estresse aos animais e local para exposição ao sol; XI - Possuir área própria para divertimento, socialização e descanso dos animais; XII - Fornecer água limpa e fresca à vontade, assim como alimentação, esta quando convencionada, com recolhimento das sobras após cada refeição. Entende-se por hospedagem de animais os estabelecimentos que prestam o serviço de alojamento de animais por período igual ou superior a um pernoite e que, além das exigências constantes do artigo 2º desta Lei, atenderão os seguintes requisitos: I - Possuir em cada acomodação para pernoite água à vontade, cobertura e proteção contra intempéries, além de espaço amplo o suficiente para que o animal consiga dar uma volta em torno de si mesmo; II - A alimentação e o fornecimento de água fresca deverão ser feitos diariamente, conforme as necessidades de cada animal, em horários regulares, inclusive em domingos e feriados, quando houver prestação de serviços; III - A higienização das acomodações para pernoite nos quais os animais se encontram será diária, inclusive aos domingos e feriados, quando houver prestação de serviços. A prestação dos serviços descritos nesta Lei não poderá ter a finalidade de reprodução, criação ou venda de animais. Não estão compreendidos nesta Lei os serviços de hospedagem de qualquer natureza contratados por meio de aplicativos digitais. B.O. 042/23.   Resoluções da Câmara Municipal
LEI 4008 10/07/2023 ASSEGURA A QUALQUER PESSOA O DIREITO DE INGRESSAR E DE PERMANECER COM SEU ANIMAL DE ESTIMAÇÃO EM TODO O ESTABELECIMENTO ABERTO AO PÚBLICO, DE USO PÚBLICO OU PRIVADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE RESENDE APROVOU E EU PROMULGO, NOS TERMOS DO ARTIGO 61 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE LEI: Fica assegurado a qualquer pessoa o direito de ingressar e de permanecer com seu animal doméstico em todo estabelecimento aberto ao público, de uso público, privado ou coletivo, em condições que assegurem a saúde e o bem estar das pessoas e a limpeza e higiene do local. Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo definirá por meio do decreto os requisitos mínimos para assegurar que o ingresso e a permanência de animal doméstico nos locais de que trata este artigo não prejudique a saúde e o bem estar das pessoas e a sua limpeza e higiene. A inobservância do direito estabelecido nesta Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa. Parágrafo único. O valor da multa indicada no caput, será fixado no decreto que regulamentar esta Lei, e será corrigido de forma periódica, com base nos índices aplicáveis. B.O. 042/23.   Resoluções da Câmara Municipal
LEI 4007 10/07/2023 DISPÕE SOBRE O ESTÁGIO SOCIAL JURÍDICO COM A PARTICIPAÇÃO DO JOVEM ADVOGADO EM SERVIÇOS VOLUNTÁRIOS DE AÇÕES DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE RESENDE APROVOU E EU PROMULGO, NOS TERMOS DO ARTIGO 61 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE LEI: Fica instituído no âmbito do Município de Resende o -Estágio Social Jurídico-, que concede ao Jovem Advogado a possibilidade de realizar ações sociais desenvolvidas pelo Poder Executivo. Para efeitos desta Lei, considera-se Jovem Advogado aquele que tenha até 05 (cinco) anos de inscrição nos quadros da OAB, conforme previsto no Provimento 162/2015 do Conselho Federal Da Ordem dos Advogados do Brasil. A realização das ações que trata esta Lei não gera vínculo funcional ou empregatício com a Administração Pública Municipal, nem qualquer outra obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim. Fica o Poder Executivo autorizado desde já a expedir certificado que declare a participação do Jovem Advogado em eventos sociais em que este tenha participado. Parágrafo único. O certificado mencionado no caput poderá ser critério de desempate em Concursos Públicos do Município de Resende para preenchimento de cargos jurídicos, desde que haja previsão no Edital do certame. Fica vedado: I - O exercício das ações dispostas nesta Lei quando configure substituição integral da função exercida por qualquer categoria profissional, servidor ou empregado público vinculado ao Município; II - A concessão ou repasse de quaisquer valores ou benefícios aos prestadores de serviço voluntário, ainda que a título de ressarcimento de eventuais despesas. Para desenvolvimento e implementação das atividades previstas nesta Lei, o Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com entidades governamentais e sociais e instituições privadas. B.O. 042/23.   Resoluções da Câmara Municipal
LEI 4006 07/07/2023 A: DISPÕE SOBRE A COMUNICAÇÃO DE CLÍNICAS VETERINÁRIAS ÀS AUTORIDADES COMPETENTES QUANDO CONSTATADOS INDÍCIOS DE MAUS TRATOS AOS ANIMAIS. As lojas de animais (pet shops) que prestem serviços de banho e tosa, clínicas, consultórios e hospitais veterinários ficam obrigados a informar imediatamente à Delegacia de Polícia Civil, através de denúncia por escrito ou por comunicação digital, quando detectarem indícios de maus-tratos nos animais atendidos em suas dependências. Parágrafo único. A denúncia, por escrito ou digital, dirigida à Delegacia de Polícia Civil deverá conter as seguintes informações:I - Qualificação contendo nome, endereço e contato do acompanhante do animal presente no momento do atendimento; II - Relatório do atendimento prestado, contendo a espécie, raça ou características físicas do animal, descrição de sua situação de saúde na hora do atendimento e os respectivos procedimentos adotados. Art. 2º. V E T A D O. B.O. 042/23.   Do Código Municipal de Proteção aos Animais
LEI 4005 05/07/2023 INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE DOENÇAS RARAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituída a -Semana Municipal de Conscientização Sobre Doenças Raras-, a ser realizada, anualmente, na última semana do mês de fevereiro. Parágrafo único. O evento estabelecido por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial do Município de Resende/RJ. A -Semana Municipal de Conscientização Sobre Doenças Raras- tem como finalidade promover ações e eventos voltados para a informação e conscientização da população sobre doenças raras. Caberá ao Município de Resende, através do Poder Executivo, com apoio do Poder Legislativo, fazer ampla divulgação da -Semana Municipal de Conscientização Sobre Doenças Raras--, promovendo debates e realizando campanhas de informação aos cidadãos. Para desenvolvimento e implementação das atividades previstas nesta Lei, o Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com entidades governamentais e sociais e instituições privadas. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. B.O. 043/23. Republicada por ter saído com incorreção no Boletim Oficial nº 041 de 07 de julho de 2023.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 4004 05/07/2023 DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PREFERENCIAL AS PESSOAS COM A TAXIA OU LÚPUS, NOS LOCAIS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Ficam os órgãos públicos, empresas públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e empresas privadas localizados no Município de Resende/RJ obrigadas a promover, em todo o horário de expediente, atendimento preferencial as pessoas com ataxia ou lúpus. As empresas comerciais que recebem pagamentos de contas deverão incluir as pessoas com as enfermidades previstas no art. 1º desta Lei nas filas de atendimento preferencial já destinadas aos idosos, gestantes e pessoas com deficiência. As pessoas com ataxia ou lúpus deverão apresentar laudo assinado por médico especialista, com a finalidade de garantir a preferência no atendimento. O descumprimento da presente Lei ensejará a aplicação de multa, a ter seu valor definido pelo Poder Executivo por meio de Decreto. B.O. 041/23.   Do Sistema Municipal de Saúde
LEI 4003 05/07/2023 INSTITUI O PROGRAMA EMPRESA AMIGA DO ESPORTE E DO LAZER NO MUNICÍPIO DE RESENDE. Fica criado o Programa Empresa Amiga do Esporte e do Lazer, no âmbito do Município de Resende/RJ, com a finalidade de estimular as pessoas jurídicas a contribuírem para a melhoria da qualidade do esporte e do lazer no Município. Parágrafo único. A participação das pessoas jurídicas no Programa será efetuada por meio das seguintes formas:I - Doação de materiais;II - Realização de obras de manutenção nos equipamentos esportivos públicos;III - Reforma e ampliação de áreas nos equipamentos esportivos públicos;IV - Realização de ações que visam fomentar o esporte e o lazer. As pessoas jurídicas interessadas em participar do Programa deverão firmar Termo de Parceria com o Poder Executivo, por meio de órgão ou setor a ser previamente definido, que, após verificar a presença dos requisitos necessários,expedirá o título -Empresa Amiga do Esporte e do Lazer. As pessoas jurídicas participantes do Programa poderão divulgar, com fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefício do esporte do lazer. O Poder Público Municipal não terá ônus de nenhuma natureza e não concederá nenhum incentivo econômico ou estímulo as empresas em razão da participação no presente Programa, salvo o título previsto nesta Lei. B.O. 041/23.   Dos Programas Municipais
LEI 4002 05/07/2023 INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE DIVULGAÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A DOENÇA DE PARKISON E DE APOIO AOS QUE MANIFESTEM A DOENÇA NO MUNICÍPIO DE RESENDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituída a -Semana Municipal de Divulgação e Conscientização Sobre a Doença de Parkinson e de Apoio aos que manifestem a Doença no Município de Resende-, a ser celebrada, anualmente, no dia 16 de setembro. Parágrafo único. O evento estabelecido por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial do Município de Resende/RJ. A -Semana Municipal de Divulgação e Conscientização Sobre a Doença de Parkinson e de Apoio aos que manifestem a Doença no Município de Resende- tem como finalidade a promoção de ações e eventos voltados para a conscientização da população sobre a identificação e tratamento e outros assuntos pertinentes a doença de Parkinson. Caberá ao Poder Executivo realizar ampla divulgação da - Semana Municipal de Divulgação e Conscientização Sobre a Doença de Parkinson e de Apoio aos que manifestem a Doença no Município de Resende-, promovendo debates e realizando campanhas de informação aos cidadãos. Para desenvolvimento e implementação das atividades previstas nesta Lei, o Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com entidades governamentais e sociais e instituições privadas. B.O. 041/23.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 4001 05/07/2023 INSTITUI A -SEMANA MUNICIPAL DO ESPORTE DE ESCALADA- E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituída a -Semana Municipal do Esporte de Escalada-, a ser celebrada, anualmente, na semana do dia 18 de agosto. Parágrafo único. O evento estabelecido por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial do Município de Resende/RJ. Durante a semana estabelecida por esta Lei, serão realizados eventos alusivos a escalada, realizando-se atividades, palestras e outros atos visando promover o esporte. Caberá ao Município de Resende, através do Poder Executivo, com apoio do Poder Legislativo, fazer ampla divulgação da -Semana Municipal do Esporte de Escalada-, promovendo campanhas de informação aos cidadãos. Para desenvolvimento e implementação das atividades previstas nesta Lei, o Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com entidades governamentais e sociais e instituições privadas. B.O. 041/23.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 4000 05/07/2023 INSTITUI O -DIA MUNICIPAL DE COMBATE AO FUMO- E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituído o -Dia Municipal de Combate ao Fumo-, a ser celebrado, anualmente, no dia 16 de setembro. Parágrafo único. A data estabelecida por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial do Município de Resende/RJ. A referida data tem como finalidade a promoção de ações e eventos voltados para o combate ao fumo, trazendo informações sobre os malefícios causados pelo fumo. Caberá ao Município de Resende, através do Poder Executivo, com apoio do Poder Legislativo, fazer ampla divulgação do -Dia Municipal de Combate ao Fumo-, promovendo debates e realizando campanhas de informação aos cidadãos. Para desenvolvimento e implementação das atividades previstas nesta Lei, o Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com entidades governamentais e sociais e instituições privadas. B.O. 041/23.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 3999 05/07/2023 INSTITUI O PROGRAMA DE ESCLARECIMENTO E CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A ESCLEROSE MÚLTIPLA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituído, no âmbito do Município de Resende, o Programa de Esclarecimento e Conscientização da Esclerose Múltipla. O programa instituído no artigo 1º será desenvolvido no âmbito da Rede Pública Municipal de Saúde, com apoio de especialistas e de representantes de instituições que congregam pessoas com Esclerose Múltipla, e de familiares, e terá como objetivo:I- Promover a conscientização e a orientação precoce de sinais de alerta e informações sobre a patologia Esclerose Múltipla, em várias modalidades de difusão de conhecimento à população, em especial, às zonas mais carentes da cidade de Resende; II- Utilizar métodos para o diagnóstico e o tratamento o mais precoce possível em todas as unidades da Rede Pública Municipal de Saúde, respeitadas as instâncias dos entes federativos e suas respectivas competências; III - Apoiar o paciente e familiares, com abordagens adequadas no tratamento não medicamentoso e medicamentoso, visando melhorar a adesão ao tratamento minimizando o impacto das alterações comportamentais e complicações no curso da doença; IV - Capacitar cuidadores familiares e especializar profissionais que compõem equipes multiprofissionais nessa área, e absorver novas técnicas e procedimentos que possibilitem melhoria no atendimento, visando inclusive a diminuição de intercorrências clínicas, hospitalização e custos, bem como diminuir o nível de estresse de quem cuida; V - Utilizar os sistemas de informações e de acompanhamento pelo Poder Público de todos que tenham diagnóstico da Doença de Esclerose Múltipla para a elaboração de um cadastro específico dessas pessoas; VI- Promover eventos em locais públicos, campanhas institucionais, seminários e palestras, por meio de; a) elaboração de cadernos técnicos para profissionais da rede pública de saúde; b) criação de cartilhas e folhetos explicativos para a população em geral; c) campanhas em locais públicos de grande circulação ou campanhas focadas em públicos específicos; d) divulgação de locais de apoio e referência em redes pública e privada. VII - Inserir as ações dessa política na Estratégia Saúde da Família;VIII - Aperfeiçoar as relações entre as áreas técnicas públicas e privadas de modo a possibilitar a mais ampla troca de informações e parcerias dos profissionais de saúde entre si, com os pacientes, familiares e representantes de associações comprometidas com a causa; IX- Estimular hábitos de vida relacionados à promoção de saúde e prevenção de comorbidades, além de estímulos aos fatores protetores para a prevenção da Esclerose Múltipla, tais como prática de exercício regular, alimentação saudável, desenvolvimento de promoção de saúde e prevenção de doenças. Para o cumprimento desta Lei, o Poder Executivo poderá: I - Promover palestras, conferências, campanhas e outras atividades que venham prover atendimento, exames, orientações para esclarecimento e detecção dos casos de Esclerose Múltipla; II - Efetuar campanhas publicitárias institucionais junto aos meios de comunicação com o fim de divulgar a Semana Municipal de Esclarecimento e Conscientização da Esclerose Múltipla e suas atividades; III - Firmar convênio com faculdades e universidades para promover palestras informativas sobre a patologia Esclerose Múltipla junto à Comunidade; e IV - Convidar pessoas com conhecimentos específicos em áreas relativas à questão da Esclerose Múltipla para participar da definição dos procedimentos informativos, educativos e organizativos relativos ao programa. B.O. 041/23.   Dos Programas Municipais
LEI 3999 05/07/2023 INSTITUI O PROGRAMA DE ESCLARECIMENTO E CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A ESCLEROSE MÚLTIPLA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CONTINUAÇÃO-Fica instituída a Semana Municipal de Esclarecimento e Conscientização à Esclerose Múltipla, a ser realizada, anualmente, na semana do dia 30 de agosto, data em que se comemora o Dia Mundial da Conscientização da Esclerose Múltipla. Parágrafo único. A Semana Municipal de Esclarecimento e Conscientização à Esclerose Múltipla será incluída no calendário oficial do município. A Semana Municipal de Esclarecimento e Conscientização à Esclerose Múltipla terá por objetivo conscientizar a população de Resende, através de procedimentos informativos, educativos e organizativos, sobre os males provocados pela Esclerose Múltipla e formas de tratá-los. Parágrafo único. A Semana Municipal de Esclarecimento e Conscientização à Esclerose Múltipla será comemorada com destaque e amplamente divulgada, ficando o Poder Executivo, através das Secretarias Municipais competentes, responsável por organizar o calendário de atividades a serem desenvolvidas durante a Semana. B.O. 041/23.   Dos Programas Municipais
LEI 3999 05/07/2023 INSTITUI O PROGRAMA DE ESCLARECIMENTO E CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A ESCLEROSE MÚLTIPLA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CONTINUAÇÃO-As Unidades de Saúde deverão investigar, diagnosticar, tratar, promover a saúde mental e acompanhar a pessoa com a Patologia Esclerose Múltipla, prestando-lhe toda a assistência necessária em real parceria com a estratégia Saúde da Família, com utilização de indicadores de controle de qualidade. As pessoas com Esclerose Múltipla e seus familiares deverão receber acompanhamento multidisciplinar com profissionais que compõem a equipe, como por exemplo, neurologistas, geriatras, psiquiatras, psicólogos, serviço social, nutricionistas, gerontologias, enfermeiros, terapeutas ocupacionais, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, entre outros.Parágrafo único. Para o atendimento multidisciplinar, a Secretaria Municipal da Saúde deverá organizar um Sistema de Saúde para assistência à Doença de Esclerose Múltipla, de forma sistêmica e articulada entre as Unidades Básicas de Saúde e Centro Especializado em Esclerose Múltipla. Na distribuição gratuita de medicamentos, terá prioridade aquele portador de Esclerose Múltipla atendido e acompanhado pelo Programa Municipal de Atendimento aos Portadores. Fica autorizada a criação de um Centro de Referência de Prevenção e Tratamento da Doença de Esclerose Múltipla formado por equipes multidisciplinares de profissionais da saúde onde deverá funcionar um serviço de informação sobre a referida patologia dirigido a profissionais da rede pública e cuidadores familiares. O centro de referência, treinamento e atendimento especializado, criados conforme o artigo anterior terão como finalidade dar o apoio necessário ao portador da patologia, bem como:I - Centralizar informações sobre disponibilidade de remédios, leitos em hospitais e demais informações relativas à doença, formando um banco de dados atualizado em tempo real; II - Manter atualizado o cadastro dos portadores beneficiários do tratamento clínico e medicamentoso nos serviços públicos próprios, públicos conveniados e dos privados contratados de acordo com as normas do Sistema de Saúde do Município de Resende.Parágrafo único. O Poder Público poderá buscar apoio em outras instituições para desenvolver a Política Municipal de Atenção Integral às pessoas com Esclerose Múltipla no Município de Resende. A implementação e acompanhamento deste Programa requer revisões periódicas com avaliação de resultados e dificuldades para elaboração e/ou redirecionamento de estratégias para a realização dos objetivos deste programa. No desenvolvimento do programa de que trata esta lei, serão observados os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas preconizados pelo Ministério da Saúde. Cabe a Secretaria de Saúde do Município, por intermédio de seu órgão especializado, indicar e, de acordo com as normas de Ministério da Saúde, estabelecer normas específicas para garantia do acesso das pessoas portadoras de Esclerose Múltipla aos serviços de neurologia públicos e privados, respectivamente, conveniados e contratados pelo Sistema de Saúde do Município de Resende. O Poder Executivo fica autorizado a celebrar convênios ou outros instrumentos de cooperação na promoção da saúde e qualidade de vida dos portadores de Esclerose Múltipla, com órgãos públicos federais, estaduais e municipais, bem como com universidades e órgãos não-governamentais, visando ao apoio e à solidariedade no acompanhamento, execução e avaliação das ações decorrentes desta Lei. B.O. 041/23.   Dos Programas Municipais
LEI 3998 05/07/2023 INSTITUI O PROGRAMA DE TRATAMENTO DA ANDROPAUSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituído no Município de Resende o -Programa de Tratamento da Andropausa-. São objetivos do -Programa de Tratamento da Andropausa-: I- Promover e divulgar ações, palestras e eventos relacionados à andropausa e seus efeitos na saúde masculina, em especial com relação à deficiência androgênica do envelhecimento masculino, disfunção erétil e outras doenças relacionadas. II - Oportunizar discussões permanentes sobre o tema, ampliando e estimulando o conhecimento; III - Desenvolver atividades na área da saúde, relacionadas à andropausa; Para fins de consecução dos objetivos estabelecidos por esta Lei, o Poder Executivo poderá realizar ações visando a promoção, prevenção e assistência relacionadas a andropausa, promovendo atos com o foco no referido tema de modo a contribuir com a qualidade de vida do público masculino. Para desenvolvimento e implementação das atividades do -Programa de Tratamento da Andropausa-, o Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com entidades governamentais e sociais e instituições privadas. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. B.O. 041/23.   Do Sistema Municipal de Saúde
LEI 3997 04/07/2023 ESTABELECE MECANISMOS VISANDO GARANTIR A EFETIVAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE ACESSO À ÁGUA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Esta Lei trata do Direito Humano de acesso à água no Município de Resende/RJ, estabelecendo medidas facilitadoras de modo a efetivar a garantia ao mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. Nas edificações multifamiliares será facultada ao usuário do serviço público de fornecimento de água a disponibilidade de instalação de hidrômetros individuais, para cada unidade, destinados a caracterizar o consumo de água efetivo de cada imóvel.§1º. Para efeitos desta Lei considera-se edificação multifamiliar aquele imóvel que comporte em seu espaço diversas moradias, que apesar de integrarem o mesmo imóvel se configuram como autônomas para fins de moradia e ostentam independência entre seus ocupantes.§2º. Para que seja caracterizada unidade habitacional apta a ensejar a instalação de hidrômetro individual bastará ao requerente do serviço efetuar declaração perante o prestador do serviço, devidamente assinada sob as penas da Lei, declarando os moradores do local e indicando a identificação da referida unidade, sendo facultada ao prestador do serviço visita prévia ao local de modo a identificar o local e compreender as tubulações e equipamentos que deverão ser conectados ao hidrômetro.§3º. A regra estabelecida pelo caput se aplica ainda que a unidade objeto do pedido de fornecimento de água seja parte integrante de imóvel que já possua hidrômetro, hipótese na qual será identificada mediante a declaração prevista no §1º deste artigo as unidades ocupadas por residentes de forma autônoma, facultando ao usuário a instalação de hidrômetros individuais. §4º. Eventuais cotas, benefícios sociais legais ou cobranças por escalonamento que tenham como parâmetro a quantidade de utilização de água deverão observar para todos os fins o uso individual de cada unidade, aplicando-se a utilização aferida pelo hidrômetro individual, ainda que se trate de edificações multifamiliares. O serviço essencial de fornecimento de água no Município de Resende/ RJ deverá ser instalado e fornecido em nome do requerente mediante assinatura de declaração sob as penas da Lei pelo Requerente, afirmando que reside na unidade objeto da solicitação de instalação do serviço Parágrafo único. A assinatura da declaração indicada no caput não dispensa a apresentação de documento de identificação válido para fins de identificação e cadastro do usuário. B.O. 041/23.   Resoluções da Câmara Municipal
LEI 3996 30/06/2023 DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE ALIMENTOS, INCLUSIVE DE MULTIMISTURA, ÀS FAMÍLIAS CARENTES DE RESENDE, AUTORIZANDO A PACTUAÇÃO DE PARCERIA JUNTO A INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica o Poder Executivo de Resende/RJ autorizado a firmar parcerias e convênios junto a instituições públicas e privadas com a finalidade de promover o fornecimento de alimentos, inclusive multimistura, para as famílias carentes do Município de Resende/RJ, com o objetivo de combater a fome, miséria e desnutrição. Parágrafo único. O Poder Executivo deverá acompanhar as famílias favorecidas, para fins de conhecimento do quadro nutricional familiar e manutenção do fornecimento. Para fins de consecução dos objetivos desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a adquirir os alimentos a serem doados, inclusive a multimistura, podendo fornecer a instituição parceiras ou conveniada para fins de atingir a finalidade desta Lei. Para fins de definição das famílias carentes favorecidas com o fornecimento descrito nesta Lei, o Poder Executivo adotará os mesmos critérios já utilizados para a concessão de benefícios sociais no Município, podendo prever requisitos expressos quando da regulamentação desta Lei. O Poder Executivo, no uso e gozo de sua autonomia constitucional, designará a Secretaria Municipal ou órgão que melhor se amoldar a sua estrutura administrativa para fins de cumprimento das medidas estabelecidas nesta Lei. Art. 5º. V E T A D O. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. B.O. 041/23.   Dos Convênios, Contratos, Consórcios, Acordos, Compromissos e outros
LEI 3995 29/06/2023 DENOMINA GINÁSIO POLIESPORTIVO SITUADO NO DISTRITO DE ENGENHEIRO PASSOS. Fica denominado de -GINÁSIO POLIESPORTIVO AMANDIO DE SOUZA - MAURO SCHOCAIR-, o próprio público municipal situado na avenida Boa Vista Centro, Distrito de Engenheiro Passos, Resende/RJ. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. B.O. 039/23.   Das Denominações Públicas
LEI 3994 29/06/2023 INSTITUI O DIA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À HIPERTENSÃO ARTERIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituído o -Dia Municipal de Prevenção e Combate à Hipertensão Arterial-, a ser celebrado, anualmente, no dia 26 de abril. Parágrafo único. A data estabelecida por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial do Município de Resende/RJ. A data estabelecida por esta Lei tem como finalidade promover ações e eventos voltados para a informação e conscientização sobre a Hipertensão Arterial. Caberá ao Município de Resende, através do Poder Executivo, com apoio do Poder Legislativo, fazer ampla divulgação do -Prevenção e Combate à Hipertensão Arterial-, promovendo debates e realizando campanhas de informação aos cidadãos. Para desenvolvimento e implementação das atividades previstas nesta Lei, o Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com entidades governamentais e sociais e instituições privadas. B.O. 039/23.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 3993 29/06/2023 INSTITUI O DIA MUNICIPAL DO BOXE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituído o -Dia Municipal do Boxe-, a ser celebrado, anualmente, no dia 26 de março. Parágrafo único. A data estabelecida por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial do Município de Resende/RJ. O Dia estabelecido por esta Lei tem como finalidade promover ações e eventos voltados para a valorização do Boxe no Município de Resende/RJ. Na data estabelecida por esta Lei, o Poder Público realizará ações junto aos órgãos públicos e privados, sob forma de campanhas institucionais, eventos e outras formas de alcance ao público, objetivando promover a valorização do Boxe no Município de Resende/RJ. Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas, assim como outras entidades da sociedade civil e privadas. B.O. 039/23.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 3992 29/06/2023 DENOMINA A UNIDADE ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA SITUADA NO BAIRRO MORADA DO CONTORNO. Fica denominado de -UNIDADE ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA ANAMARIA SENE DE BRITO GUIMARÃES-,a unidade estratégia saúde da família situada no bairro Morada do Contorno. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. B.O. 039/23.   Das Denominações Públicas
LEI 3990 29/06/2023 DENOMINA LOGRADOURO PÚBLICO MUNICIPAL SITUADO NO BAIRRO VILA ITAPUCA. Fica denominado de -RUA ELIZETE COSTA RODRIGUES-, o logradouro público municipal conhecido popularmente como rua 18, situado no bairro Vila Itapuca. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. B.O. 039/23.   Das Denominações Públicas
LEI 3989 29/06/2023 INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO A MUSICOTERAPIA NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica criado o Programa Municipal de Incentivo ao Uso da Musicoterapia como procedimento terapêutico, em equipe multidisciplinar, no tratamento de pessoas com deficiência, síndromes e/ou do Transtorno do Espectro Autista (TEA), a ser realizado na rede de ensino e de saúde pública do Município de Resende/RJ. O tratamento alternativo, a que se refere este artigo, poderá ser realizado nas dependências das instituições ou em outro espaço, em sessões que poderão ser individuais ou em grupo. O tratamento por meio da musicoterapia poderá passar por avaliações qualitativas periódicas, a fim de aferir o acompanhamento do paciente, com objetivos terapêuticos individualizados, que serão traçados pelo terapeuta durante a avaliação inicial e/ou atendimento músico terapêutico. Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas, assim como outras entidades da sociedade civil e privadas. O Poder Executivo definirá por meio de decreto regulamentar os setores competentes pela execução das medidas impostas por esta Lei, conferindo atribuições da forma que melhor entender se amoldar a sua estrutura administrativa. B.O. 039/23.   Dos Programas Municipais
LEI 3987 27/06/2023 INSTITUI O PROJETO CASA ABRIGO PARA MULHERES ADULTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituída no Município de Resende a CASA ABRIGO PARA MULHERES ADULTAS, na forma descrita nesta Lei. A CASA ABRIGO PARA MULHERES ADULTAS consistirá em um serviço de acolhimento para mulheres adultas vítimas de violência doméstica, sofrimento físico, sexual, psicológico ou moral, que necessitem se afastar de seus atuais locais de moradia em virtude do risco de permanência dos atos descritos neste artigo. A CASA ABRIGO PARA MULHERES ADULTAS oferecerá serviços com o objetivo de fornecer proteção física e emocional às mulheres descritas nesta Lei e seus dependentes, oferecendo rede de serviços de assistência social e jurídica, com o intuito de proporcionar a superação dos fatos e da situação de violência vivida por meio do resgate da autonomia e independência das vítimas e inclusão no mercado de trabalho e nos meios sociais. O Poder Executivo, visando dar cumprimento a esta Lei, deverá estabelecer unidade física para fins de oferecimento dos serviços descritos nesta Lei, devendo a referida unidade ter característica de domicílio e sua localização ser sigilosa. Parágrafo único. A unidade indicada no caput deverá respeitar as normas de acessibilidade, para que pessoas com deficiência possam acessar o serviço. Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas, assim como outras entidades da sociedade civil e privadas, ficando autorizada inclusive a integração entre o Poder Executivo Municipal com órgãos do Governo Estadual, Ministério Público e Poder Judiciário. O Poder Executivo definirá por meio de decreto regulamentar os setores competentes pela execução das medidas impostas por esta Lei, conferindo atribuições da forma que melhor entender se amoldar a sua estrutura administrativa.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. B.O. 039/23.   Do Sistema Municipal de Assistência Social
LEI 3986 27/06/2023 INSTITUI O PROGRAMA ACÃODEMIA RESENDENSE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituído o -Programa Acãodemia Resendense-, com a finalidade de disponibilizar Acãodemias nos Parcãos do Município. Para efeito desta Lei, entende-se como Acãodemia um núcleo com disponibilização de uma área para oferecimento de serviços destinados a educação, aprendizagem e cuidados de cães. Serão objetivos do -Programa Acãodemia Resendense-:I - Disponibilizar adestradores para realização de atividades voltadas aos cães, inclusive agility (tipo de atividade física para cães). II - Realizar ações com veterinários; III - Disponibilizar um local seguro e adaptado para que os cães possam realizar atividades; IV - Promover o fornecimento de informações junto aos Munícipes que tenham como foco a contribuição para o bem estar dos cães. Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas, assim como outras entidades da sociedade civil e privadas. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. B.O. 039/23.   Dos Programas Municipais
LEI 3985 26/06/2023 DENOMINA PRAÇA SITUADA NO BAIRRO JARDIM ESPERANÇA. Fica denominado de -PRAÇA LEVY SOARES CAMPOS-, a praça pública municipal situada de frente para a rua Lan, no bairro Jardim Esperança. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. B.O. 039/23.   Das Denominações Públicas