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NUM |
DATA |
EMENTA |
ASSUNTO |
OBSERVAÇÃO |
ÍNDICE |
DELIBERAÇÃO |
03 |
22/09/2017 |
DISPÕE SOBRE A MATRÍCULA DE ALUNOS ESTRANGEIROS, BEM COMO QUANTO À EQUIVALÊNCIA E AO APROVEITAMENTO DOS ESTUDOS POR ELES REALIZADOS EM OUTROS PAÍSES, NO ENSINO FUNDAMENTAL DO SISTEMA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE RESENDE. |
A Direção das escolas públicas municipais que ministram o ensino fundamental deverão proceder à matrícula dos alunos estrangeiros sem qualquer discriminação, observando, no que couber, as mesmas normas regimentais que disciplinam a matrícula de alunos brasileiros nas escolas do sistema municipal de ensino, levando-se em conta os acordos e tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário. A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais. Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Aprovada pelo Plenário do Conselho Municipal de Educação em 22/09/2017. |
B.O. 046/17 |
Do Sistema Municipal de Educação |
DELIBERAÇÃO |
001 |
26/04/2013 |
VI Fórum Municipal de Educação de Resende - VI FOMER |
Estabelece o Regulamento e a Ficha de Inscrição para a participação no Processo Eletivo do CEDUR, durante o VI Fórum Municipal de Educação de Resende - VI FOMER. |
B.O. 018/13 |
Do Sistema Municipal de Educação |
DELIBERAÇÃO |
004 |
26/11/2010 |
Diretrizes Operacionais para a Matrícula |
Define Diretrizes Operacionais para a matrícula no Ensino Fundamental e na Educação Infantil no Sistema de Ensino do Município de Resende. |
B.O. 054/10 |
Do Sistema Municipal de Educação |
DELIBERAÇÃO |
003 |
26/11/2010 |
Normas de Educação - CEDUR |
Fixa Normas para Autorização, Funcionamento e Encerramento de Atividades das Instituições Públicas e Privadas de Educação Infantil no Município de Resende e dá outras providências. |
B.O. 054/10 - Lei Municipal 2523, 05/09/05. |
Do Sistema Municipal de Educação |
DELIBERAÇÃO |
005 |
27/11/2007 |
Altera artº9º da Del.CME/02/2000 |
DELIBERAÇÃO CEDUR 05/2007: altera a redação do art. 9º da Del. CME N} 02/2000, modificado pela Del. CEDUR nº01/2007. |
|
Do Sistema Municipal de Educação |
DELIBERAÇÃO |
004 |
27/11/2007 |
Normas para Funcionamento do Ensino Fundamental |
DELIBERAÇÃO/CEDUR Nº04/2007: fixa normas para o funcionamento do ensino fundamental na Rede Municipal de Educação Pública de resende, tendo em vista a Lei 11274/2006. |
|
Do Sistema Municipal de Educação |
DELIBERAÇÃO |
955 |
01/10/1975 |
Crédito Adicional |
Aprovação de crédito adicional de Cr$ 300.000,00. |
|
Do Orçamento Geral do Município |
DELIBERAÇÃO |
954 |
28/08/1975 |
Empréstimo BB |
Empréstimo no Banco do Brasil S/A. |
Vide Leis nºs 969/76 e 984/76. |
Da Gestão Fazendária e Finanças |
DELIBERAÇÃO |
953 |
28/08/1975 |
Crédito especial subdelegacia |
Crédito especial de Cr$ 14.000,00 - Obras da Subdelegacia de Itatiaia. |
|
Do Orçamento Geral do Município |
DELIBERAÇÃO |
952 |
12/08/1975 |
Declaração de Áreas Urbanas no Polo Industrial de Resende |
Declara Urbanas as áreas de terra que compõem o POLO DE DESENVOLVIMENTO URBO-INDUSTRIAL, abrangendo partes do 2º e 6º distritos. São também declaradas urbanas a área de terras, à margem da Rodovia Presidente Dutra, cujo perímetro abrange partes do 2º e 6º distritos.O imposto territorial urbano IPTU, somente será devido pelos futuros adquirentes da área referida no inciso I, do art. 1º -Polo Industrial. |
Isenção IPTU estendida às empresas coligadas conforme Lei 1186/80.Vide Leis nºs 1186/80 e 2381/02. Isenção para o Polo Industrial.
Revogado o art.2º(isenções), pela Lei Nº 2734, de 22/12/09; Artigo 2º revigorado pela Lei nº 2801/10. |
Do Código Tributário Municipal |
DELIBERAÇÃO |
951-A |
12/08/1975 |
Denominação de Bairro |
Denominação da Vila Nossa Senhora de Fátima - Porto Real, 3º Distrito. |
|
Das Denominações Públicas |
DELIBERAÇÃO |
951 |
20/06/1975 |
Código de Edificação e Instalações |
Código de Edificação e Instalações. |
Alt pela Lei nº 1798/92 (PDDU). |
Do Desenvolvimento Urbano Municipal |
DELIBERAÇÃO |
950 |
03/06/1975 |
Aumento Salarial |
Aumento de vencimento. |
|
Dos Servidores Públicos Municipais |
DELIBERAÇÃO |
948 |
24/03/1975 |
Doação ao SESI de área à Av. M. Dias Jd. Jalisco. |
Doação ao SESI de área com 11875m2 à Avenida Marcílio Dias, Jardim Jalisco - 1º Distrito. |
Vide Leis nºs 1684/90; 1709/91 e 2277/01. |
Do Programa de Incentivo Ambiental |
DELIBERAÇÃO |
947 |
21/03/1975 |
Cessão faixa de terra a CYANAMID Faz. Barra |
Cessão de terra a CYANAMID - faixa de terras entre o Rio Pirapitinga e a Est. RD-04 - Fazenda da Barra/ Barra Mansa. |
|
Do Programa de Incentivo Ambiental |
DELIBERAÇÃO |
946 |
20/03/1975 |
CTMR |
Alteração do art. 27, §3º da Del. nº 893/72 (atualização dos créditos fiscais). |
Vide Lei nº 893/72. Revogada pela Lei nº 2381/02. |
Do Código Tributário Municipal |
DELIBERAÇÃO |
945 |
19/12/1974 |
Estatuto dos Funcionários |
Modificação na Deliberação 871 de 08/08/72 no art. 254 - Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais - Professores de 1º E 2º Grau. |
Vide Del. nº 871/72. |
Dos Servidores Públicos Municipais |
DELIBERAÇÃO |
944 |
19/12/1974 |
Convênio com a Polícia Militar para instalação do Corpo de Bombeiros |
Convênio com a Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro para a instalação de uma Unidade do Corpo de Bombeiros no Município. |
|
Dos Convênios, Contratos, Consórcios, Acordos, Compromissos e outros |
DELIBERAÇÃO |
943 |
19/12/1974 |
Abono de Natal |
Abono de Natal / 74. |
|
Dos Servidores Públicos Municipais |
DELIBERAÇÃO |
942 |
18/12/1974 |
Convênio Sanatório Jesus |
Convênio com o Sanatório Jesus (Cruzeiro - SP). |
|
Dos Convênios, Contratos, Consórcios, Acordos, Compromissos e outros |
DELIBERAÇÃO |
941 |
18/12/1974 |
Doação de Imóvel ao Sindicato Rural de Resende |
Doação ao Sindicato Rural de Resende de imóvel à Avenida Saturnino Braga, 434 Centro - 1º Distrito. |
|
Do Programa de Incentivo Ambiental |
DELIBERAÇÃO |
939 |
09/12/1974 |
O.G. 75 |
Aprovação do Orçamento Geral de 1975. |
|
Do Orçamento Geral do Município |
DELIBERAÇÃO |
938 |
29/11/1974 |
EMPRÉSTIMO PASEP |
Modificação no art. 1º da Deliberação 901 de 04/09/73. |
|
Da Gestão Fazendária e Finanças |
DELIBERAÇÃO |
937 |
29/11/1974 |
Desapropriação imóvel Pça Oliveira Botelho atual Rua Ademar Vieira |
Desapropriação de imóvel à Praça Oliveira Botelho, com 510 m2 (atual Rua Ademar Vieira), Espólio de Oswaldo Rocha Camões. |
|
Das Desapropriações |
DELIBERAÇÃO |
936 |
29/11/1974 |
O.G 74 Retificação |
Retificação do Orçamento de 1974. |
|
Do Orçamento Geral do Município |
DELIBERAÇÃO |
935 |
29/11/1974 |
Crédito Especial |
Abertura de Crédito Especial. |
|
Do Orçamento Geral do Município |
DELIBERAÇÃO |
934 |
06/11/1974 |
Crédito Suplementar |
Abertura de Crédito Suplementar. |
|
Do Orçamento Geral do Município |
DELIBERAÇÃO |
956 |
17/10/1974 |
Doação de Sepultura aos Ex-combatentes da FEB |
Doação aos Ex-combatentes de área para sepultura perpétua no Cemitério Municipal. |
Vide Lei nº 2102/98. |
Do Programa de Incentivo Ambiental |
DELIBERAÇÃO |
933 |
10/10/1974 |
Desapropriação prédio Avenida Albino de Almeida |
Desapropriação de prédio situado à Avenida Albino de Almeida esquina com a Avenida Nova Resende - Campos Elíseos - 2º Distrito. |
|
Das Desapropriações |
DELIBERAÇÃO |
932 |
04/10/1974 |
Rodovias Municipais - RD |
Relação das Rodovias Municipais - RD. |
Alterada pela Del. nº 919/74.REVOGADA pela Deliberação Estadual nº 353, de 11/06/1981 e regulamentada pelo Decreto nº 50/81. |
Do Regul. dos Transportes, Trânsito, Veículos, Estac. Rotativo e Gratuidades |
DELIBERAÇÃO |
931 |
04/10/1974 |
Crédito Suplementar |
Crédito Suplementar para o Departamento de Educação. |
|
Do Orçamento Geral do Município |
DELIBERAÇÃO |
930 |
03/10/1974 |
SRTR - TV |
Manutenção do SRTR - TV Recursos Permanentes. |
|
Das Obras e Serviços Públicos Municipais |
DELIBERAÇÃO |
929 |
05/09/1974 |
Alienação de um trator |
Alienação de um trator de esteira - TG-50. |
|
Do Programa de Incentivo Ambiental |
DELIBERAÇÃO |
928 |
05/09/1974 |
Doação de quantia ao Centro Musical Operário de Resende |
Doação de Cr$ 2.500,00 ao Centro Musical Operário de Resende para aquisição de uniformes para a Banda de Música. |
|
Do Orçamento Geral do Município |
DELIBERAÇÃO |
927 |
04/09/1974 |
Alienação à CELF - atual CERJ |
Alienação à CELF de área na Rua do Rosário - Campo do Manejo - 1º Distrito. |
|
Do Programa de Incentivo Ambiental |
DELIBERAÇÃO |
926 |
26/08/1974 |
Alienação de Veículos |
Alienação de Veículos. |
|
Do Programa de Incentivo Ambiental |
DELIBERAÇÃO |
925 |
08/08/1974 |
Financiamento |
Financiamento (GM) Cr$ 92.000,00. |
|
Da Gestão Fazendária e Finanças |
DELIBERAÇÃO |
924 |
27/06/1974 |
Crédito Especial |
Abertura de Crédito Especial. |
|
Do Orçamento Geral do Município |
DELIBERAÇÃO |
923 |
17/06/1974 |
Doação terreno ao Governo Estadual SEEC Colégio Pedro Braile Neto |
Doação ao Governo Estadual de área de 10.000,00 m2 no Jardim Jalisco - 1º Distrito. |
|
Do Programa de Incentivo Ambiental |
DELIBERAÇÃO |
922 |
31/05/1974 |
Plano de Remuneração dos Cargos em comissão |
Modificação do Plano de Remuneração dos Cargos em Comissão. |
|
Dos Servidores Públicos Municipais |
DELIBERAÇÃO |
949 |
16/05/1974 |
Denominação de Via Pública |
Denominação de Via Pública: Rua Comendador Martinelli - Jardim Martinelli - 2º Distrito. |
|
Das Denominações Públicas |
DELIBERAÇÃO |
921 |
10/05/1974 |
Crédito Especial para Desapropriação |
Crédito Especial para Desapropriação de Prédios à Rua Gustavo Jardim, nº 116/93/99, Centro, 1º Distrito. |
|
Das Desapropriações |
DELIBERAÇÃO |
920 |
08/05/1974 |
CTMR |
Revoga a letra "c" da Tabela III referente à taxa de Expediente - da Del 893 de 30/11/72 (petições, requerimentos, recursos de memoriais dirigidos aos órgãos ou autoridade municipais). |
Vide Del. nº 893/72. Revogada pela Lei nº 2381/02 (CTM). |
Do Código Tributário Municipal |
DELIBERAÇÃO |
919 |
19/04/1974 |
Plano Rodoviário |
Aprova o Plano Rodoviário do Município (Estradas Municipais). |
Alt. pela Del. nº 932/74. REVOGADAS pela Deliberação Estadual nº 353, de 11/11/1981 e regulamentada pelo Decreto Municipal nº 50/81. |
Do Regul. dos Transportes, Trânsito, Veículos, Estac. Rotativo e Gratuidades |
DELIBERAÇÃO |
918 |
04/04/1974 |
Isenção de Impostos Municipais para Indústrias |
Isenção de impostos municipais e dá licença de localização por 10 anos, às empresas industriais que se instalarem no Município dentro de 03 anos com capital não inferior a Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros). |
Revogada pela Lei nº 2381/02 (CTM). |
Do Código Tributário Municipal |
DELIBERAÇÃO |
917 |
20/03/1974 |
Denominação de Via Pública |
Denominação de Via Pública: denominada Rua Pandiá Calógeras, a via Pública designada por Rua A, no Parque Jalisco, lº Distrito. |
|
Das Denominações Públicas |
DELIBERAÇÃO |
916 |
24/01/1974 |
Abono de Natal |
Abono de Natal 1973 - modificação - Del. nº 911/73. |
|
Dos Servidores Públicos Municipais |
DELIBERAÇÃO |
915 |
24/01/1974 |
Financiamento (GM) |
Financiamento (GM) Cr$ 75.000,00. |
|
Da Gestão Fazendária e Finanças |
DELIBERAÇÃO |
914 |
24/01/1974 |
Alienação de Veículos |
Alienação de veículos. |
|
Do Programa de Incentivo Ambiental |
DELIBERAÇÃO |
913 |
28/12/1973 |
Alienação de lotes e peças |
Alienação dos lotes 30, 40 e 46 do Campo do Manejo e peças para Pá Carregadeira. |
|
Do Programa de Incentivo Ambiental |
DELIBERAÇÃO |
912 |
28/12/1973 |
Crédito Especial - Posto de Saúde Porto Real |
Crédito Especial (Posto de Saúde de Porto Real). |
|
Do Orçamento Geral do Município |
DELIBERAÇÃO |
911 |
28/12/1973 |
Abono de Natal |
Abono de Natal / 73. |
|
Dos Servidores Públicos Municipais |
DELIBERAÇÃO |
910 |
19/12/1973 |
Orçamento Plurianual |
Orçamento Plurianual (1974-1976). |
|
Do Orçamento Geral do Município |
DELIBERAÇÃO |
909 |
18/12/1973 |
Orçamento Geral de 1974 |
Aprovação do Orçamento Geral de 1974. |
|
Do Orçamento Geral do Município |
DELIBERAÇÃO |
908 |
14/11/1973 |
Alienação de Veículos |
Alienação de Veículos (Pá Mecânica - CASE). |
|
Do Programa de Incentivo Ambiental |
DELIBERAÇÃO |
907 |
12/11/1973 |
Matadouro Municipal (antigo) |
Arrendamento do Matadouro Municipal - Rua Luis de Camões - Alambari - 2º Distrito. |
|
Do Programa de Incentivo Ambiental |
DELIBERAÇÃO |
906 |
22/10/1973 |
Doação de Terreno à SEEC |
Doação de 4000 m2 de terreno à SEEC - Paraíso - 2º Distrito, Qd. 37. |
|
Do Programa de Incentivo Ambiental |
DELIBERAÇÃO |
905 |
22/10/1973 |
Compra de veículos |
Autorização para compra de veículos (CODERJ). |
|
Do Orçamento Geral do Município |
DELIBERAÇÃO |
904 |
22/10/1973 |
Parcelamento de DÉBITOS FISCAIS |
Institui modalidades de parcelamentos de débitos fiscais. Para o devedor que comprovar situação financeira precária com atestado de pobreza o parcelamento poderá ser em 24 prestações, isento de correção monetária e demais encargos legais. |
Revogada pela Lei nº 2381/02 (CTM). |
Do Código Tributário Municipal |
DELIBERAÇÃO |
903 |
04/10/1973 |
CTMR |
Altera o art. 153 da Del. nº 893/72 (ISS). |
Vide Del. nº 893/72.Revogada pela Lei nº 2381/02 (CTM). |
Do Código Tributário Municipal |
DELIBERAÇÃO |
902 |
13/09/1973 |
Desapropriação Lote Vila Nova Liberdade 1º Distrito |
Desapropriação Judicial: lote 19 - Quadra M-2, Vila Nova Liberdade, 1º Distrito. |
|
Das Desapropriações |
DELIBERAÇÃO |
901 |
04/09/1973 |
Empréstimo PASEP |
Empréstimo de Cr$ 302.400,00 (PASEP). |
Vide Del. nº 938/74. |
Da Gestão Fazendária e Finanças |
DELIBERAÇÃO |
900 |
20/08/1973 |
Alienação de Veículos |
Alienação de Veículos. |
|
Do Programa de Incentivo Ambiental |
DELIBERAÇÃO |
899 |
06/08/1973 |
Concede aumento de salário ART - TV |
Concede aumento de salário - Deliberação nº 872/72. E dispõe sobre ART - TV . Controle da Estação de Retransmissão dos sinais de TV. |
|
Dos Servidores Públicos Municipais |
DELIBERAÇÃO |
898 |
18/06/1973 |
CTMR |
Altera o art. 146 da Del. nº 893, de 30/11/72. - Alíquotas, redução de 50% IPTU para casa própria utilizada como residência de seu proprietário. - reduz alíquotas de loteamentos - restabelece as isenções concedidas aos Ex-combatentes da FEB. |
Vide Del. nº 893/72.Revogada pela Lei nº 2381/02 (CTM). |
Do Código Tributário Municipal |
DELIBERAÇÃO |
897 |
11/05/1973 |
Denominação de Via Pública |
Denominação de Via Pública: Rua Lais Netto dos Reys, Bairro Vila Julieta 1º Distrito. |
|
Das Denominações Públicas |
DELIBERAÇÃO |
896 |
12/04/1973 |
Mudança de Funções |
Mudança de funções (modifica a Del. 872 de 08/08/72). |
Vide Del. nº 872/72. |
Dos Servidores Públicos Municipais |
DELIBERAÇÃO |
895 |
26/01/1973 |
Denominação de Via Pública |
Denominação de Via Pública: Bairro Alambary, 2º Distrito, Rua Plínio de Castro. |
Vide Res. 1150, de 28/11/72 da CMR |
Das Denominações Públicas |
DELIBERAÇÃO |
894 |
25/01/1973 |
Denominações de Vias Públicas |
Denominações de Vias Públicas do Loteamento Jardim Tropical, 2º Distrito: RUAS Leonel Joaquim Serra Filho (A); Alan Kardec (B); Maria Isabel Guimarães Moisés (C); Dr. Geraldo de Carvalho (D); dr. ernani Adalberto De Cunto (E); Felipe Bruno (F); Dr. Nathaniel Galvão Baptista (G). |
Vide Res. 1149, de 28/11/72 da CMR |
Das Denominações Públicas |
DELIBERAÇÃO |
940 |
09/12/1972 |
O.P. (1975-1977) |
Orçamento Plurianual de Investimentos (1975-1977). |
|
Do Orçamento Geral do Município |
DELIBERAÇÃO |
893 |
30/11/1972 |
CTMR |
Institui o Código Tributário do Município de Resende. |
Alterada pelas Deliberações nºs: 898/73; 903/73; 920/74; 946/75; 962/75;
e pelas Leis n.ºs: 961/75; 1058/77; 1152/79; 1272/81;1349/83; 1382/84; 1436/85; 1437/85; 1470/86; 1551/87; |
Do Código Tributário Municipal |
DELIBERAÇÃO |
1136 |
07/11/1972 |
Concessão de Utilidade Pública |
Da CMR - reconhece como "Utilidade Pública" a Guarda Mirim de Resende. |
|
Dos Títulos de UTILIDADE PÚBLICA |
DELIBERAÇÃO |
1135 |
07/11/1972 |
Concessão de Utilidade Pública |
Da CMR - considera de "Utilidade Pública" o ROTARACT CLUBE DE AGULHAS NEGRAS. |
|
Dos Títulos de UTILIDADE PÚBLICA |
DELIBERAÇÃO |
1134 |
07/11/1972 |
Concessão de Utilidade Pública |
Da CMR - considera de "Utilidade Pública" o INTERACT CLUBE DE AGULHAS NEGRAS. |
|
Dos Títulos de UTILIDADE PÚBLICA |
DELIBERAÇÃO |
1133 |
07/11/1972 |
Concessão de Utilidade Pública |
Da CMR - considera de "Utilidade Pública" o Rotary Clube de Resende. |
|
Dos Títulos de UTILIDADE PÚBLICA |
DELIBERAÇÃO |
1132 |
07/11/1972 |
Concessão de Utilidade Pública |
Da CMR - Considera de "Utilidade Pública" o Rotary Clube Agulhas Negras. |
|
Dos Títulos de UTILIDADE PÚBLICA |
DELIBERAÇÃO |
1130 |
24/10/1972 |
Denominação de Via Pública |
Da Câmara Municipal de Resende - Denominação de Via Pública : denominada "Praça Sesquicentenário" o logradouro público situado no Bairro Comercial, à desembocadura da Ponte Municipal, atual Ponte Dr. Tácito Vianna Rodrigues, 2º Distrito. |
|
Das Denominações Públicas |
DELIBERAÇÃO |
872 |
08/08/1972 |
Quadro de Pessoal |
Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da PMR. |
Alt. pela Del. nº 896/73. |
Dos Servidores Públicos Municipais |
DELIBERAÇÃO |
871 |
08/08/1972 |
Estatuto dos Funcionários |
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais. |
Vide Del. nº 945/74; Alt. pelas Leis nºs 1885/95 e 2335/02. |
Dos Servidores Públicos Municipais |
DELIBERAÇÃO |
870 |
08/08/1972 |
Organização Administrativa da PMR |
Organização Administrativa da Prefeitura Municipal de Resende. |
|
Da Organização e Estrutura do Poder Executivo |
DELIBERAÇÃO |
1118 |
01/08/1972 |
Estatuto dos Funcionários da Câmara M. Resende |
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários da Câmara Municipal de Resende. |
|
Da Organização e Estrutura do Poder Legislativo |
DELIBERAÇÃO |
1082 |
26/10/1971 |
Denominação de Via Pública |
Denominação de Via Pública: Rua Zenaide Villela, com início na Av. Gal. Afonseca, cruza a Rua Cel. Rocha Santos até a Rua Léa Duarte Jardim, Bairro Jardim Brasília, lº Distrito. |
|
Das Denominações Públicas |
DELIBERAÇÃO |
839 |
12/10/1971 |
TIP |
Altera dispositivos do cálculo da TIP. |
Vide Del. nº 837/71. Alterada pelas Leis nºs 1831/93 e 1882/95.Revogada pela Lei nº 2379/02. |
Da Iluminação Pública no Município |
DELIBERAÇÃO |
1076 |
05/10/1971 |
TIP |
Altera dispositivos do art. 5º da Del. nº 1075/71. |
Vide Del. nº 837/71. |
Da Iluminação Pública no Município |
DELIBERAÇÃO |
837 |
30/08/1971 |
TIP - TSU |
Cria a Taxa de Iluminação Pública e dá outras providências - Altera TSU. |
Alterada pelas Leis nºs 1831/93 e 1882/95.Revogada pela Lei nº 2379/02. |
Da Iluminação Pública no Município |
DELIBERAÇÃO |
1075 |
17/08/1971 |
TIP |
Cria a Taxa de Iluminação Pública. |
Vide Del. nº 837/71. |
Da Iluminação Pública no Município |
DELIBERAÇÃO |
10 |
24/11/1938 |
Estabelece as Zonas Urbanas e Suburbanas dos Distritos de Resende - Del. Nº 10, de 24-11-1938 |
As zonas urbanas e suburbanas dos distritos do município, são as seguintes:I) lº distrito-Cidade;a)Zona Urbana, é o território assim delimitado: a partir da margem direita do Paraiba, segue a linha divisória da vila "Stª Cecília" com a chácara "Liberdade", ora propr. de Pedro Fortes, até a rod. "Rezende-Riachuelo"e, desse ponto, em linha reta, tirada ao sul, até a margem esquerda do rio Sesmaria, e por este abaixo até a grota do Lazareto, e por acima até a est. da Limeira, e daí, contornando o morro "Alto dos Passos", até a est. do Bananal, daí pela grota à retaguarda de terras hoje de Leonel F. da Silva, na "Vila Nova", contornando o morro da Santa Casa até a est. "Pres. Pedreira", por esta abaixo até a ponte "Dr. Silveira", no rio Cruz das Almas e, por este abaixo, até sua foz, e pelo rio Paraiba acima até o ponto de partida. b) Zona Suburbana - é o território compreendido até 500 metros, em todos os sentidos, a partir da linha limítrofe da zona urbana. II) 2º distrito - Campos Elíseos. a)Zona Urbana: é a área a partir da margem esquerda do rio Paraiba, pelo córrego !"Olaria" até o leito da EFCB, e por este abaixo até o limite do imóvel rural "Alambari", próprio nacional, e, pela referida divisa acima até o reservatório de água do morro "Macuco", e daí, em linha reta, morro abaixo até a estrada para "Vargem Grande", por esta abaixo até a ponte do rio "Alambari", e, daí até a ponte do mesmo rio, no leito da Ferrovia Central do Brasil e daí à ponte do Surubi, na referida ferrovia, pelo Paraiba acima até o ponto inicial. b)Zona surburbana - e o território compreendido até 500 metros a partir da linha limitrofe da zona urbana.
III)3º distrito - Porto Real(sem sede até esta data)a) Zona urbana: é a área a partir da margem do rio Paraíba, o lugar denominado "sobradinho" e dai, em reta, até o corrego "açude", e por este ate encontrar a estrada Porto Real, por esta baixo até a ponte dos "Bagres" sobre o rio Paraíba, e por este abaixo, até o ponto.b)Zona suburbana - é o território compreendido até 500 metros a partir do limite da linha que circunscreve a zona urbana.
IV) 4º distrito - Campo Bello a) zona urbana - é a área a partir da rua Bernardes ao viaduto da Estrada de Ferro Central do Brasil e, daí subindo a ria feliciana até encontrar o ribeirão "Santo Antônio", e por este acima até o pontilhão da estrada "Pres. Pedreira", e daí à grota acima na retarguada da Vila Margarida" até a estrada do "Varadouro", e dai abaixo pela rua do cemitério até as trazeiras das casas do lado par da rua São José, e por esta abaixo ao ponto de partida.b)Zona suburbana - é o território compreendido até 500 metros a partir da linha limitrofe da zona urbana V) 5º distrito - SantAna dos Tócos: a)Zona urbana - é a área a partir do pontilhão do corrégo "José Felipé" à foz do dito córrego, a margem direita do rio paraíba, e por este abaixo até o lugar "Boqueirão", e daí por um valado, até encontrar um chanfrado em terras conhecidas como de Antônio Jacobina, e por este chanfrado, em reta, até a propriedade de Mizael de Araujo, e ainda , por essa propriedade, descendo até encontrar o pontilhão aludido.b)Zona Suburbana - é o território compreendido até 500 mts, a partir da linha limitrofe da zona urbana.VI)6º distrito Vargem Grande:a)Zona urbana, área a partir da cachoeira do corrego do mesmo nome que nasce na fazenda "Vargem Grande", e por este acima até a estrada pública para MG, por esta até um chanfrado, no morro do Cemitério e morro acima até uma figueira, |
e dai, descendo atravessa a est. pública "Resende-Vargem Grande", até a margem do Pirapetinga, junto a pequeno curso dágua que provém de uma grota paralela, pelo Pirapetinga acima até o ponto inicial da zona.b)Zona suburbana, é o território compreendido até 500m, a partir da linha limítrofe da ZU. VII)7º dist.: São Vicente Ferrer:a)Zona urbana, é a área a partir da ponte sobre o riacho "Água Branca" ou "Águas Claras", até defrontar o morro da Cap. N.S. dos Aflitos, e daí em linha reta, tirada a Norte, atravessando a est. Pública para o dist. de Falcão, até encontrar a est. para o Rio Preto, e por este à retaguarda das edificações urb. ora existentes,até o Cemitério,e dai ao ponto inicial. |
Da Criação do Município de Resende |
DELIBERAÇÃO |
00 |
11/09/1854 |
Delimitação do curato de Santo Antonio da Vargem Grande - Del., de 11-09-1854 |
Delimita o curato de Santo Antonio da Vargem Grande, criado no município de Resende pelo Decreto nº 635, de 23/08/1853. |
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Da Criação do Município de Resende |
DELIBERAÇÃO |
00 |
29/04/1852 |
Divisas entre os Municípios de Barra Mansa e Rezende - Del. de 29-04-1852 |
O Presidente da Provincia, para melhor execução do art. lº do Decreto nº 589, de 20/10/1851, que autoriza o estabelecimento de novas divisas entre os municípios de Barra Mansa e Rezende resolve nomear comissçao para examinar e propor ao Governo a demarcação de limites que for mais conveniente aos referidos municípios. |
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Da Criação do Município de Resende |
DELIBERAÇÃO |
00 |
13/05/1843 |
Limites da Villa de Resende |
O Governo aprova a demarcação de limites da Villa de Resende, a que procedeu a Comissão criada pela Portaria de 13 de maio de 1843, e cujo termo, por cópia autêntica, se acha arquivado na Administração da Fazenda Provincial, tendo essa demarcação sido feita para a imposição da décima urbana predial. |
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Da Criação do Município de Resende |
DELIBERAÇÃO |
00 |
13/10/1838 |
Criação de Distritos de Paz - Del. de 13/10/1838 |
Criados os distritos de paz os curatos de São José de Campo Bello; São Vicente Ferrer e de SantAnna, em Rezende, tendo estes distritos por limites os mesmos que atualmente estão marcados para a divisão eclesiástica e dá outras providências. |
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Da Criação do Município de Resende |
LEI |
4080 |
03/10/2024 |
DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE NO USO DE ASSENTOS NO TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL
POR PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E SEU RESPECTIVO ACOMPANHANTE.
|
Todos os assentos dos veículos que integram o serviço de transporte coletivo público do Município de Resende passam a ser preferenciais a pessoas com Transtorno do Espectro Autista e seu respectivo acompanhante. §1º. A con-guração atual dos assentos prioritários nos coletivos já estabelecidos pela Lei Federal nº 10.048/2000 deverá ser mantida, inclusive sua identi-cação, não havendo necessidade
de se estender a identi-cação para os demais assentos referentes a prioridade estabelecida no art. 1º desta Lei. §2º. A preferência instituída pelo caput deverá ser observada sem prejuízo das demais prioridades previstas na legislação. O Poder Executivo deverá divulgar o direito estabelecido
nesta Lei em seus canais o-ciais, visando dar ampla publicidade ao seu conteúdo, podendo ainda realizar campanhas que visem ampliar sua divulgação. Art. 3°. V E T A D O. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário. |
B.O. 056/23. |
Do Regul. dos Transportes, Trânsito, Veículos, Estac. Rotativo e Gratuidades |
LEI |
4079 |
03/10/2024 |
INSTITUI AS CAMPANHAS OUTUBRO ROSA PET- E -NOVEMBRO AZUL PET.
|
Ficam instituídas, no âmbito do Município de Resende, as campanhas -OUTUBRO ROSA PET- e -NOVEMBRO AZUL PET-, a serem realizadas anualmente nos meses de outubro e novembro. As campanhas -Outubro Rosa Pet- e -Novembro Azul Pet- terão por objetivo a conscientização dos tutores de animais de estimação sobre a importância da prevenção do câncer de mama e das doenças que acometem a próstata por meio da castração dos animais, e da realização de exames regulares
para diagnóstico precoce. Parágrafo único. As atividades de conscientização poderão ser realizadas em parceria com a sociedade civil ou integrar as atividades de conscientização das campanhas de Outubro
Rosa e Novembro Azul já realizadas pelo Poder Público. As despesas para execução desta Lei ocorrerão por conta do orçamento vigente, suplementadas, se necessário. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. |
B.O. 056/23. |
Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município |
LEI |
4078 |
03/10/2024 |
DENOMINA POSTO DE SAÚDE SITUADO NO BAIRRO CIDADE ALEGRIA. |
Fica denominado de -POSTO DE SAÚDE VICENTE LEONEL RIBEIRO-, o posto de saúde conhecido popularmente como Caixa D-Água, situado na rua das Violetas, no bairro Cidade Alegria, Resende/RJ.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
|
B.O. 056/23. |
Das Denominações Públicas |
LEI |
4.224 |
11/04/2024 |
ALTERA O PERCENTUAL DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DO RPPS - REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, GERIDO PELO RESENPREVI, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
O parágrafo 1º do art. 4° da Lei Municipal nº 2.547,
de 29 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art.4º-(...).
-§1º - O valor anual da taxa de administração será de 1,7% (um
inteiro e sete décimos por cento) sobre o somatório das remunerações brutas dos servidores ativos, aposentados e pensionistas vinculados a este RPPS, em conformidade com as diretrizes emitidas pelo Ministério da Previdência Social- (NR)
(...)
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, com
eficácia no primeiro dia do exercício subsequente a sua aprovação.
Ficam revogadas as disposições em contrário. |
B.O. 023/24. |
Do RESENPREVI |
LEI |
4.223 |
11/04/2024 |
INSTITUI O SELO EMPRESA AMIGA PARCEIRA DA APRENDIZAGEM NO MUNICÍPIO DE RESENDE
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Fica instituído o selo EMPRESA AMIGA PARCEIRA DA APRENDIZAGEM, destinado a contemplar empresas
privadas estabelecidas no Município de Resende/RJ que adotem política interna de contratação de jovem aprendiz.
O título EMPRESA AMIGA PARCEIRA DA APRENDIZAGEM será concedido em reconhecimento público às
ações de responsabilidade social desenvolvidas pelas empresas no intuito de valorizar, defender e promover a inserção do
jovem no mercado de trabalho, bem como contribuir para seu
desenvolvimento profissional.
O selo disposto nesta Lei será conferido pelo Poder
Executivo de Resende/RJ.
As empresas que receberem o selo previsto nesta lei,
poderão divulgar tal informação junto a público e utilizá-lo
em eventuais peças publicitárias.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. |
B.O. 023/24. |
Dos Programas Municipais |
LEI |
4.222 |
11/04/2024 |
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL -VINI JR.-,
DESTINADA AO COMBATE DO RACISMO, EM EVENTOS ESPORTIVOS NO MUNICÍPIO DE RESENDE/RJ E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
|
Fica instituída no âmbito do Município de Resende/
RJ a política municipal -Vini Jr.- de combate ao racismo nos
eventos esportivos do Município de Resende/RJ.
A política de que trata o art. 1º desta Lei tem como objetivo o combate ao racismo nos eventos esportivos, buscando
transformá-los em espaços acolhedores para toda a comunidade esportiva.
Art. 3º. São ações da Política Municipal -Vini Jr.- de Combate
ao Racismo:
I - Torna-se obrigatório no âmbito dos eventos esportivos realizados no Município de Resende/RJ:
a) a divulgação e a realização de campanhas educativas de
combate ao racismo nos períodos de intervalo ou que antecedem os eventos esportivos ou culturais, preferencialmente
veiculadas por meios de grande alcance, tais como telões, alto
falantes, murais, telas, panfletos, outdoors etc.;
b) a divulgação das políticas públicas voltadas para o atendimento às vítimas das condutas combatidas por esta Lei;
c) a interrupção da partida em andamento em caso de denúncia ou reconhecida manifestação de conduta racista por qualquer pessoa presente, sem prejuízo das sanções cíveis, penais
e previstas no regulamento da competição e da legislação desportiva.
II - Torna-se facultativo no âmbito das atividades esportivas
realizadas no Município:
a) a instrução dos funcionários e prestadores de serviços sobre
as condutas combatidas por esta Lei;
b) a criação e ampla divulgação de medidas de acolhimento
e auxílio disponibilizados ao denunciante vítima da conduta
combatida por esta Lei;
c) o encerramento total da partida em andamento em caso de
conduta racista praticada conjuntamente por grupo de pessoas ou em caso de reincidência de reconhecida manifestação de
conduta racista sem prejuízo das sanções previstas no regulamento da competição e da legislação desportiva.
Fica criado o -Protocolo de Combate ao Racismo-, a ser
realizado nos eventos esportivos realizados no Município de
Resende/RJ, que seguirá o seguinte rito:
I - Qualquer cidadão poderá informar a qualquer autoridade
presente no evento acerca da conduta racista que tomar conhecimento;
II - Ao tomar conhecimento a autoridade obrigatoriamente informará imediatamente ao organizador do evento esportivo e
ao delegado da partida quando houver, e, assim que possível,
a autoridade ou órgão competente;
III - O organizador do evento ou o delegado da partida solicitará ao árbitro ou ao mediador da partida a interrupção obrigatória de que trata a alínea c do inciso I do art. 3º desta Lei;
IV - A interrupção se dará pelo tempo que o organizador do
evento ou o delegado da partida entender necessário e enquanto não cessarem as atitudes reconhecidamente racistas;
V - Após a interrupção e em caso da conduta racista praticada
conjuntamente por torcedores ou de reincidência de conduta
reconhecidamente racista, o organizador do evento esportivo
ou o delegado da partida poderá informar ao árbitro ou mediador da partida quanto a decisão de exercer a faculdade de
encerrar a partida nos moldes da alínea c do inciso II do art.
3º desta Lei.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Lei, são consideradas autoridades os policiais militares, bombeiros, guardas
ou qualquer funcionário da segurança do evento esportivo.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |
B.O. 023/24. |
Da Guarda Civil Municipal, Defesa Civil e Segurança Pública |
LEI |
4221 |
10/04/2024 |
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 3.273, DE
14 DE DEZEMBRO DE 2016, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DE RESENDE, ESTABELECE DIRETRIZES PARA AS POLÍTICAS MUNICIPAIS
DE CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, PARA REESTRUTURAR O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA
CULTURAL DE RESENDE - CMPC. |
- Os arts. 16 e 17, da Lei nº 3.273, de 14 de dezembro de
2016, passam a vigorar com a seguinte redação, com acréscimo
do parágrafo 3º:
-Art. 16. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, é
um órgão colegiado deliberativo, consultivo, normativo e fiscalizador, integrante da estrutura básica da Fundação Casa da
Cultura Macedo Miranda - FCCMM.
§ 3º. Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC que representam as entidades são eleitos democraticamente e tem mandato de 02 (dois) anos renovável por
uma única vez, por igual período, conforme regulamento, devendo contemplar na sua composição os diversos segmentos
artísticos e culturais.
O art. 17 passa a vigorar com a seguinte redação:
-Art. 17. O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por membros titulares e igual número de suplentes,
com a seguinte composição:
I. 04 (quatro) membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder Público, através dos seguintes órgãos e
quantitativos:
a) 02 (dois) representantes da Fundação Casa da Cultura Macedo Miranda, sendo um deles o seu Presidente;
b) 02 (dois) representantes da Curadoria do Patrimônio Histórico, Artístico e Paisagístico;
c) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação;
d) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Turismo.
II. 09 (nove) membros titulares e respectivos suplentes representando a sociedade civil por meio dos seguintes setores e
quantitativos:
a) 02 (dois) representantes do Segmento de Artes Cênicas;
b) 02 (dois) representantes do Segmento de Artes Plásticas;
c) 02 (dois) representantes do Segmento de Música;
d) 02 (dois) representantes do Segmento de Artes Literárias;
e) 02 (dois) representantes do Segmento de Cultura Popular;
f) 02 (dois) representantes do Segmento de Dança;
g) 02 (dois) representantes do Segmento de Audiovisuais e Novas Tecnologias;
h) 02 (dois) representantes do Segmento de Produtores Culturais;
i) 02 (dois) representantes de ações de Políticas Afirmativas.
III. 04 (quatro) membros titulares e respectivos suplentes representando as entidades e organizações públicas e/ou privadas que dialogam com o campo da cultura.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições contrárias.
|
B.O. 023/24. |
Da Fundação Casa da Cultura Macedo Miranda - FCCMM |
LEI |
4220 |
05/04/2024 |
INSTITUI O PROGRAMA PRODUTOR MIRIM
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Fica instituído o Programa Produtor Mirim, destinado
a capacitar adolescentes matriculados na rede pública de ensino
do município de Resende, proporcionando noções técnicas
em áreas como agrícolas, olericultura, jardinagem, meio ambiente,
informática e relações humanas.
O Programa Produtor Mirim terá como objetivos:
I - Promover a capacitação técnica de adolescentes, visando
o desenvolvimento de habilidades relacionadas à produção
agrícola, olericultura, jardinagem e preservação do meio ambiente;
II - Introduzir conceitos básicos de informática, proporcionando
conhecimentos essenciais para a era digital;
III - Desenvolver habilidades de relações humanas, promovendo
a cooperação, o trabalho em equipe e a comunicação
eficaz;
IV - Incentivar práticas sustentáveis e responsáveis no âmbito
agrícola, contribuindo para a formação de cidadãos conscientes.
O Programa disposto nesta Lei poderá ser implementado
em parceria com instituições de ensino, órgãos ambientais,
entidades de pesquisa e demais organizações especializadas,
visando à integração de conhecimentos teóricos e práticos.
Para participar do Programa previsto nesta Lei, o interessado
deverá observar os seguintes requisitos:
I - Estar regularmente matriculado na rede pública de ensino
e se encontrar com a frequência escolar regular;
II - Integrar família de baixa renda, cuja renda familiar seja
inferior a 02 salários mínimos.
Parágrafo único. Caso o interessado seja Pessoa com Deficiência,
conforme art. 2º da LEI Nº 13.146/2015, não será necessário
observar o requisito exposto no inciso II deste artigo.
As atividades do Programa serão desenvolvidas de
forma complementar às atividades escolares regulares, não interferindo
no currículo obrigatório, e terão caráter voluntário
para os adolescentes interessados.
Parágrafo único. As atividades do Programa disposto nesta
Lei deverão ser ofertadas em horários compatíveis com os horários
escolares, de modo que os participantes possam desenvolver
integralmente as atividades escolares regulares e participarem
do Programa desta Lei.
O Programa estabelecido por esta Lei deverá fornecer
bolsa-auxílio aos participantes, consistente em pagamento de
valor a ser estipulado pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. O Programa instituído nesta Lei deverá possuir
número de participantes limitados a 30 alunos. |
B.O. 021/24. |
Dos Programas Municipais |
LEI |
4219 |
05/04/2024 |
DETERMINA A AFIXAÇÃO, EM LOCAL VÍSIVEL
EM TODAS AS REPARTIÇÕES PÚBLICAS E AUTARQUIAS
MUNICIPAIS, DE CARTAZES INFORMATIVOS
COM REFERÊNCIA À LUTA CONTRA A PEDOFILIA, AO
ABUSO SEXUAL E À VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS E
ADOLESCENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Fica determinada a afi xação, em local visível em todas
as repartições públicas e autarquias municipais, de cartazes
informativos que abordem a luta contra a pedofilia, o abuso
sexual e a violência contra crianças e adolescentes.
Os cartazes deverão conter informações educativas e
preventivas sobre a pedofilia, o abuso sexual e a violência dirigida
a crianças e adolescentes, bem como os canais de denúncia
disponíveis, destacando a importância da proteção e
promoção dos direitos da infância e adolescência.
As informações veiculadas nos cartazes deverão ser
claras, objetivas e acessíveis, visando sensibilizar a comunidade
sobre a necessidade de prevenir e combater a pedofilia, o
abuso sexual e a violência contra crianças e adolescentes. |
B.O. 021/24. |
Do Sistema Municipal de Assistência Social |
LEI |
4218 |
05/04/2024 |
INSTITUI O PROGRAMA DE DENÚNCIA DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
POR MEIO DE APLICATIVO DE MENSAGENS
INSTANTÂNEAS E BOTÃO DO PÂNICO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. |
Fica instituído o Programa Permanente do Canal de
Denúncia e Violência Doméstica e Familiar por meio de aplicativo
próprio e gratuito de mensagens instantâneas, com BOTÃO
DO PÂNICO, para receber denúncias referentes a violência
contra a mulher no Município de Resende.
O serviço de denúncia de violência contra a mulher via
aplicativo e número de aplicativo de mensagens instantâneas,
visa à proteção da mulher, por meio de ações fiscalizadoras
promovidas pelas instituições estaduais e municipais, a partir
de denúncias feitas pela própria mulher vítima de violência ou
por qualquer outro cidadão que perceba indícios de violência
ou que venha a testemunhar atos com esse teor, por meio de
um número específico.
§1º. O serviço de denúncia que trata esta lei não estará disponível
para receber ligações, apenas para receber mensagens,
áudios, vídeos e fotos referentes a denúncia.
§2º. A identidade da denunciante deve ser mantida em sigilo.
§3º. O canal de denúncias que trata esta Lei deverá funcionar
24 horas por dia, estando disponível em todos os dias, inclusive
finais de semanas e feriados.
§4º. O aplicativo de mensagens instantâneas previsto nesta lei
não substitui o uso de sistema próprio do Governo do Estado
do Rio de Janeiro (Rede Mulher).
§5º. A utilização do serviço de aplicativo de mensagem instantânea
não gerará custos para o usuário.
O Poder Executivo Municipal, por meio do órgão/setor
competente, promoverá ações de publicidade sobre a existência
do canal previsto nesta Lei, utilizando todos os meios disponíveis,
como forma de popularizar a utilização do canal e
seu respectivo número para denúncias.
As denúncias realizadas por meio do canal previsto
nesta Lei devem ter prioridade de atendimento, inclusive durante
períodos de calamidade pública em que sejam necessários
o distanciamento e/ou isolamento social, onde as famílias
devam permanecer maior tempo em suas residências.
Fica autorizado ao Poder Executivo a celebração de
convênios, a fim de instituir ações conjuntas para apurar as denúncias
de violência contra as mulheres recebidas pelo canal
de comunicação estabelecido nesta Lei, bem como para o encaminhamento
das denúncias à Polícia Militar, à Polícia Civil,
à Patrulha Maria da Penha e aos órgãos competentes, assim
como as redes de atenção local e regional. |
B.O. 021/24. |
Dos Programas Municipais |
LEI |
4217 |
05/04/2024 |
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO APLICATIVO
SOS RURAL COM BOTÃO DO PÂNICO PARA TRABALHADORES
E MORADORES DA ÁREA RURAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. |
Fica instituído o Aplicativo SOS Rural, destinado a proporcionar
assistência rápida e efi caz a trabalhadores e moradores
da área rural do Município de Resende/RJ em situações
de emergência ou perigo.
O Aplicativo SOS Rural terá como principais funcionalidades:
I - Botão de pânico que permitirá que os usuários enviem alertas de emergência para as autoridades competentes e contatos
de emergência previamente cadastrados.
II - Compartilhamento de localização em tempo real para facilitar
a localização e resposta mais ágil em situações de risco.
III - Lista de contatos de órgãos de segurança pública, serviços
médicos de urgência e outros serviços de apoio.
IV - Informações de segurança e orientações relevantes para a
área rural.
O Aplicativo SOS Rural será de uso gratuito para todos
os trabalhadores e moradores da área rural do Município de
Resende/RJ. |
B.O. 021/24. |
Dos Programas Municipais |
LEI |
4216 |
05/04/2024 |
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.308, DE 21 DE
JANEIRO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Fica alterado o caput do artigo 11 da Lei Municipal nº
3.308/2017, bem como acrescido o artigo 11-A, passando ambos
a possuírem as seguintes redações:
Art. 11. Os imóveis que se situam em todo o perímetro do Município
de Resende e que até a data do início da vigência desta
Lei foram edificados à revelia do Poder Público, em desacordo
com as determinações de zoneamento e/ou índices urbanísticos,
desde que o uso dado ao imóvel não seja incompatível
com os demais usos dos imóveis do entorno, poderão ser regularizados
através da Permissão Especial de Alteração de Uso
do Solo, até o dia 31 de dezembro de 2024, através da Permissão
de Alteração de Uso e Ocupação do Solo, lastreada pelo
conceito da Outorga Onerosa do Direito de Construir.
Art. 11-A. Na hipótese de construção em área pública, desde
que o pedido seja formulado no prazo desta Lei e a regularização
não seja contrária ao interesse público, o Município de
Resende poderá formalizar Termo de Ajustamento de Conduta
com o interessado, desde que observados os seguintes
requisitos:
I - Seja possível mensurar o valor da área a ser regularizada,
adotando-se para tanto os parâmetros de contrapartida
financeira fixados para as hipóteses de Outorga Onerosa do
Direito de Construir previstos nesta Lei;
II - Não configure a área a ser regularizada obstáculo ao tráfego
de veículos e trânsito de pedestres;
III - Seja a área a ser regularizada, área contínua de imóvel
de propriedade do interessado na regularização;
IV - Esteja a área a ser regularizada ocupada há mais de 05
anos;
§1º. Preenchidos os requisitos previstos neste artigo, o Termo
de Ajustamento de Conduta deverá prever expressamente o
valor da contrapartida financeira correspondente à área, a ser
adimplida em caráter de reparação material e pago na forma
prevista para as hipóteses de Outorga Onerosa do Direito de
Construir, devendo prever ainda o compromisso do interessado
em não promover novas ocupações de área pública nas
áreas contínuas do imóvel.
§2º. O Termo de Ajustamento de Conduta que trata este artigo,
com a finalidade de observar um desenvolvimento urbano
sustentável e contribuir para o desenvolvimento econômico
do Município, atento ainda aos objetivos de controle
urbano e geração de receitas municipais poderá ser aplicado
nas seguintes áreas:
I - Áreas nas quais seja aplicada a Outorga Onerosa do Direito
de Construir;
II - Área de Zona Industrial, inclusive naquelas em que estejam
situadas o Polo Industrial.
§3º. Ultimado o Termo de Ajustamento de Conduta, caberá
ao Município adotar as providências para fi ns de fornecer os
documentos hábeis a permitir o registro e regularização do
imóvel, cabendo ao interessado na regularização arcar com
os tributos incidentes.
Poderá o interessado, até o dia 31 de dezembro de
2024, requerer o prosseguimento de eventuais procedimentos
administrativos sobrestados em razão do decurso do prazo
anteriormente fixado para a Outorga Onerosa do Direito de
Construir, instruindo o referido pedido com os documentos
pertinentes.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. |
B.O. 021/24. |
Do Desenvolvimento Urbano Municipal |
LEI |
026 |
03/04/2024 |
INCLUI DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR
Nº 001/2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Fica acrescido o artigo 10-A junto a Lei Complementar
nº 001/2013, o qual terá a seguinte redação:
Art. 10.A - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana - IPTU não incide sobre lotes resultantes de
loteamentos regulares, executados conforme os projetos
aprovados, que tenham contemplado doação de área para o
Município, executados dentro dos prazos legalmente estabelecidos
e nos quais incidam Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural (ITR) em momento anterior ao protocolo do
projeto, enquanto não se verificarem cumulativamente as seguintes
condições:
I - O loteamento, ou etapa de loteamento, tenha sido concluída;
II - A propriedade do lote tenha sido alienada pelo loteador
a terceiro, a qualquer título, inclusive na hipótese de celebração
de promessa de compra e venda.
§1º - A não incidência de Imposto sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana - IPTU que trata o caput será aplicada
observando os seguintes períodos máximos:
I - 03 (três) anos durante o período em que as obras estiverem
sendo executadas, contado tal período a partir da aprovação
do projeto de urbanização;
II - 04 (quatro) anos a contar do reconhecimento formal de
conclusão das obras do plano urbanístico do loteamento, mediante
o competente instrumento.
§2º - É de responsabilidade do loteador informar para o Município
sobre cada alienação de propriedade de lote previsto
no caput, a qualquer título, fornecendo todos os dados de
identifi cação do adquirente.
§3º - Na hipótese de celebração de promessa de compra a
venda que tenha como objeto imóvel oriundo do loteamento
previsto no caput, o loteador deverá encaminhar cópia do
respectivo instrumento e dos documentos de identifi cação
das partes celebrantes ao Município de Resende/RJ, no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias, para fins de alteração do
cadastro imobiliário, devendo, em qualquer hipótese, serem
remetidas as referidas cópias antes do encerramento do ano
civil em que foi celebrado o negócio, de modo a observar o
disposto no art. 9º do Código Tributário do Município de Resende/
RJ.
§4º - A não incidência prevista no Caput não se aplica as áreas
remanescentes dos empreendimentos, mesmo que oriundas
de áreas rurais que não foram contempladas pelo parcelamento
urbano.
§5º - Cabe ao titular e/ou proprietário do empreendimento
notifi car por escrito o Município sobre a data, endereço e horário
marcado para o lançamento do empreendimento, com
obras conclusas ou lançamento de venda na planta, no prazo
mínimo de 30 (trinta) dias.
§6º - O descumprimento total ou parcial de quaisquer das
regras estipuladas neste artigo, parágrafos e incisos culminará
na perda do benefício da não incidência retroativa a data
da conclusão das obras, lançamento na planta ou aceite do
município, o que ocorreu primeiro, imputando ao proprietário
do empreendimento o pagamento retroativo do IPTU em
todos os exercícios, sem prejuízo das demais penalidades.
§7º - O disposto neste artigo também se aplica sobre lotes resultantes
de loteamentos regulares, executados conforme os
projetos aprovados, executados dentro dos prazos legalmente
estabelecidos, nos quais por força de lei municipal sobre
eles não haja incidência, lançamento ou esteja suspensa a cobrança
de imposto sobre a propriedade predial e territorial
urbana (IPTU), em momento anterior ao protocolo do projeto,
desde que preenchidos as demais condições previstas
neste artigo.
|
B.O. 020/24-Extra. |
Do Código Tributário Municipal |
LEI |
4217 |
01/04/2024 |
DECLARA A SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE RESENDE/RJ COMO PATRIMÔNIO HISTÓRICO
DO MUNICÍPIO.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE RESENDE APROVOU E EU PROMULGO, NOS TERMOS DO ARTIGO
61 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE LEI: |
Fica reconhecida no Município de Resende/RJ, para todos os fins, a Santa Casa de Misericórdia de Resende/RJ, como
patrimônio histórico do Município.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Autoria do projeto: Vereador Henrique Lima da Saúde. |
B.O. 021/24. |
Resoluções da Câmara Municipal |
LEI |
4215 |
01/04/2024 |
INSTITUI O PROGRAMA CRIANÇAS AMIGAS
DOS ANIMAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Fica instituído o Programa Crianças Amigas dos Animais,
destinado aos alunos do ensino fundamental I, da rede
municipal de ensino, com objetivo de ampliar a educação ambiental
voltada para o bem-estar de animais e a importância de
cuidá-los e protegê-los.
Parágrafo único. As medidas estabelecidas nesta Lei destinam-
se aos alunos do ensino fundamental I da rede pública
municipal de ensino, abrangendo o 1º até o 5º ano de ensino.
O Programa consistirá em atividades educativas, palestras,
visitas a abrigos de animais, e outras ações que promovam
o conhecimento sobre a diversidade animal, as necessidades
específicas de cada espécie e a responsabilidade ética no
trato com os animais.
O Programa estabelecido por esta Lei deverá contar
com atividades integradas com abrigos de adoção de animais,
de modo a conscientizar os alunos acerca da importância da
adoção consciente e da guarda responsável de animais.
Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica
autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas,
assim como outras entidades da sociedade civil e privadas,
inclusive junto a entidades, associações e pessoas jurídicas em
geral que guardem relação com o tema desta Lei. |
B.O. 019/24-Extra. |
Dos Programas Municipais |
LEI |
4213 |
27/03/2024 |
DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PRIORITÁ-
RIO E A ACESSIBILIDADE DE PESSOAS COM OBESIDADE
EM GRAU III E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Fica garantido o atendimento prioritário e a acessibilidade
de pessoas com obesidade em grau III aos serviços dos
estabelecimentos bancários, comerciais, órgãos públicos e outros
serviços que importem em atendimento através de filas,
senhas ou outros métodos similares.
Parágrafo único. Considera-se pessoa com obesidade em grau
III, aquela que possui o índice de Massa Corporal (IMC) acima
de 40 Kg/m2.
Deverão ser criadas senhas prioritárias de atendimento
especial que evite ao máximo o deslocamento e a permanência
em pé das pessoas tratadas nesta Lei nos estabelecimentos
mencionados.
Será destinado, no mínimo, um assento com dimensão,
resistência e conforto compatíveis com o IMC das obesidades
em área identificada visualmente como sendo exclusiva para
pessoas mencionadas nesta Lei.
Parágrafo único. Não sendo cumprido o disposto no caput
deste artigo, a previsão contida no art. 2° deverá ser observada
de forma mais célere.
O acesso especial será disponibilizado para as pessoas
com obesidade em grau III em todas as áreas de acesso dos
prédios públicos ou privados que sejam controlados por roletas
ou catracas. |
B.O. 019/24-Extra. Republicada por ter saído com incorreção no Boletim Oficial nº 018 de 27 de março de 2024. |
Do Sistema Municipal de Saúde |
LEI |
4212 |
27/03/2024 |
INSTITUI O PROGRAMA DE ORIENTAÇÃO,
APOIO E ATENDIMENTO AOS FAMILIARES E CUIDADORES
DAS PESSOAS COM DOENÇAS DE ALZHEIMER
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Fica instituído no âmbito do Município de Resende/
RJ o -PROGRAMA DE ORIENTAÇÃO, APOIO E ATENDIMENTO
AOS FAMILIARES E CUIDADORES (POAAFC)-
das pessoas com doenças de Alzheimer.
O -Programa de Orientação, Apoio e Atendimento aos
Familiares e Cuidadores (POAAFC)- tem por objetivos e finalidades:
I - Manter o atendimento clínico, acompanhamento psicológico,
psiquiátrico e neurológico especializado e periódico junto
as UBS (Unidade Básica de Saúde), PSF (Programa de Saúde
da Família), e na Rede Hospitalar que forneça atendimento aos
pacientes com Alzheimer do SUS (Sistema Único de Saúde),
com foco nos familiares e cuidadores desses pacientes;
II - Garantir a obtenção de medicamentos aos pacientes, aos
familiares e cuidadores, através da Rede Municipal de Saúde;
III - Promover programas de orientação, treinamentos, apoio
assistencial e conscientização aos familiares e cuidadores referentes
aos malefícios causados pela doença, cuidados especiais
no manuseio, capacidade de adaptação e segurança dos
doentes;
IV - Implementar medidas e promover políticas de auxílio às
famílias e cuidadores das pessoas com doença de Alzheimer,
com a finalidade de identificar as necessidades individuais
de cada pessoa, e daqueles que cuidam dessas pessoas, propondo
um processo assistencial para facilitar sua locomoção e
transporte na realização de exames periódicos de tratamento
fisioterápico, de terapia ocupacional, de fonoaudiologia, nutricional,
psicológico, de estimulação comportamental da pessoa
para atenuar as dificuldades de ambas.
Dentro da realização do programa e planejamento,
deverá ser instituído um banco de dados para fins de cadastramento
e controle dos pacientes da doença de Alzheimer no
Município de Resende.
O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios,
parcerias e contar com a integração de pessoas jurídicas
de direito público e privado para fins de execução dos objetivos
desta Lei. |
B.O. 018/24. |
Dos Programas Municipais |
LEI |
4211 |
27/03/2024 |
INSTITUI O PROGRAMA DE DEFESA PESSOAL
PARA MULHERES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Fica criado no âmbito do Município de Resende o Programa
de Defesa Pessoal para Mulheres.
O Poder Executivo poderá oferecer às mulheres interessadas
curso de defesa pessoal voltado à dissuasão da violência
doméstica e familiar em espaços da rede de atendimento
às mulheres em situação de violência doméstica ou em outros
locais onde possam ser promovidos.
As atividades no âmbito do programa previsto nes
ta Lei poderão incluir aulas regulares e itinerantes, palestras,
workshops, seminários e atividades similares.
O órgão competente para execução desta Lei poderá
realizar um conjunto articulado de ações com instituições não
governamentais, convênios e outras formas legais, desde que
estas medidas de prevenção sejam aplicadas. |
B.O. 018/24. |
Dos Programas Municipais |
LEI |
4210 |
27/03/2024 |
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 4057/2023 E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS. |
Fica alterado o art. 1º da Lei Municipal nº 4057/2023, o
qual passa a vigorar com a seguinte redação:
-Art. 1º. Fica instituída no calendário oficial do Município de
Resende o SETEMBRO AZUL, dedicado ao mês de visibilidade
da Comunidade Surda Brasileira.-
Fica alterado o art. 2º da Lei Municipal nº 4057/2023, o
qual passa a vigorar com a seguinte redação:
-Art. 2º. O evento instituído por esta Lei tem como objetivo:
I. Promover a inclusão;
II. Divulgar avanços e boas práticas de políticas de inclusão
relacionadas a comunidade surda e deficientes auditivos;
III. Conscientizar a população sobre a importância da inclusão.-
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário. |
B.O. 018/24. |
Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município |
LEI |
4209 |
27/03/2024 |
INSTITUI A CAMPANHA SETEMBRO VERDE
NO MUNICÍPIO DE RESENDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Fica instituído no Município de Resende o -SETEMBRO
VERDE-, com o objetivo de dar visibilidade às políticas
de inclusão das pessoas com deficiência.
Parágrafo único. O evento estabelecido por esta Lei passa a
integrar o calendário oficial do Município de Resende/RJ;
O evento instituído por esta Lei tem como objetivo realizar
ações intersetoriais públicas e/ou privadas, com a finalidade
de:
I - Estimular a participação social das pessoas com deficiência;
II - Conscientizar a sociedade municipal sobre a importância
da inclusão social da pessoa com deficiência;
III - Promover a informação e difusão dos direitos das pessoas
com deficiência;
IV - Divulgar os avanços e boas práticas de políticas de inclusão
relacionadas às pessoas com deficiência;
V - Identificar desafios para a inclusão da pessoa com deficiência;
VI - Conceder o prêmio -Resende mais inclusão-, que terá
seus requisitos e diretrizes definidas em legislação própria;
Caberá à Coordenadoria de Políticas para Pessoas com
Deficiência, juntamente com as entidades representativas, a
elaboração e execução das ações que serão desenvolvidas no
decorrer de setembro.
O Poder Público Municipal poderá firmar convênios e
parcerias no âmbito Federal e Estadual com entidades públicas
ou privadas para a concretização dos objetivos da presente
Lei.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário. |
B.O. 018/24. |
Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município |
LEI |
4208 |
27/03/2024 |
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVO
AO USO DA ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA
NO MUNICÍPIO DE RESENDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Fica instituída a Política Municipal de Incentivo ao Uso
da Energia Solar Fotovoltaica no Município de Resende, com
o objetivo de promover a geração de energia limpa e sustentável,
reduzir os impactos ambientais e estimular a economia
local. A política de incentivo que trata esta Lei abrange as
seguintes medidas:
I - Estímulo à instalação de sistemas de energia solar fotovoltaica
em residências, estabelecimentos comerciais e industriais
por meio de incentivos fiscais, como isenção ou redução de
impostos municipais;
II - Criação de linhas de financiamento específicas para a aquisição
e instalação de sistemas de energia solar fotovoltaica;
III - Simplificação de procedimentos burocráticos para a obtenção
de licenças e autorizações necessárias para a instalação
de sistemas de energia solar fotovoltaica.
IV - Promoção de campanhas de conscientização e capacitação
para a população e profissionais locais sobre os benefícios e
técnicas relacionadas à energia solar.
O Poder Executivo ficará responsável por estabelecer
os critérios e procedimentos necessários para a efetiva implementação
das medidas estabelecidas nesta Lei, os fazendo mediante
análise da conveniência e oportunidade para desempenho
das atividades regulamentares que lhes são próprias.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação |
B.O. 018/24. |
Do Programa de Incentivo Ambiental |
LEI |
4207 |
27/03/2024 |
DENOMINA LOGRADOURO PÚBLICO MUNICIPAL
SITUADO NO BAIRRO CAMPO BELO. |
Fica denominado de -RUA ELISEU SAMPAIO DOS
SANTOS-, o logradouro público municipal conhecido popularmente
como Rua Toba Hersenhut, situado no Bairro Campo
Belo, Resende-RJ.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |
B.O. 018/24. |
Das Denominações Públicas |
LEI |
4204 |
26/03/2024 |
DECLARA A EXAPICOR DE RESENDE-RJ
COMO PATRIMÔNIO HISTÓRICO DO MUNICÍPIO. |
Fica reconhecida, no Município de Resende-RJ, para
todos os fins, a EXAPICOR de Resende-RJ, como patrimônio
imaterial, cultural e histórico do Município.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |
B.O. 018/24. |
Da EXAPICOR |
LEI |
4203 |
25/03/2024 |
APROVA O PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO MUNICÍPIO DE
RESENDE/RJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Fica aprovado o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) do Município de Resende.
A Política Municipal de Resíduos Sólidos é orientada pelos princípios e objetivos contidos nos artigos 6º e 7º da Lei
Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010.
A versão integral do PMGIRS do Município de Resende fi cará permanentemente disponível para consulta pública no
endereço eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de Resende.
O PMGIRS do Município de Resende deverá ser atualizado no máximo a cada 04 (quatro) anos.
Parágrafo único - O controle social da implementação do PMGIRS será realizado pela Agência do Meio Ambiente do Município
de Resende (AMAR), pelo Grupo de Elaboração e Acompanhamento do PMGIRS da Prefeitura Municipal de Resende/RJ, por
Conselhos e Comissões Municipais correlatas ao tema, através das Conferências de Meio Ambiente e de Saneamento, de seminários,
reuniões e debates abertos ao público.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogadas as disposições em contrário |
B.O. 019/24-Extra. |
Do Código Municipal de Limpeza Urbana e das Concessões do Serviços de Limpeza Pública |
LEI |
4206 |
24/03/2024 |
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CENTRO MUNICIPAL
DE EDUCAÇÃO INFANTIL MENINO JESUS. |
Fica criado o Centro Municipal de Educação Infantil
Menino Jesus, como unidade administrativa do Instituto de
Educação do Município de Resende - EDUCAR, parte integrante
da Rede Municipal de Educação Pública de Resende
- REMEP.
Parágrafo Único - O Centro Municipal de Educação Infantil
Menino Jesus fi ca localizado na Avenida Tocantins, nº 1, Morada
do Contorno, neste Município.
O Centro Municipal de Educação Infantil Menino Jesus
tem por finalidade oferecer Educação Infantil - segmentos
Creche e Pré-Escola.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. |
B.O. 018/24. |
Do Sistema Municipal de Educação |
LEI |
4205 |
24/03/2024 |
DENOMINA LOGRADOURO PÚBLICO (PONTE),
QUE LIGA O BAIRRO FAZENDA DA BARRA III E O
DISTRITO DE BULHÕES - ZONA URBANA 3º DISTRITO. |
Fica denominado de -Ponte Marechal José Pessoa Cavalcanti
de Albuquerque- o logradouro público (ponte), que
liga o Bairro Fazenda da Barra III ao Distrito de Bulhões - zona
urbana do 3º Distrito de Resende.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. |
B.O. 018/24. |
Das Denominações Públicas |
LEI |
4202 |
20/03/2024 |
DENOMINA LOGRADOURO PÚBLICO MUNICIPAL
SITUADO NO BAIRRO RESIDENCIAL BELA VISTA. |
Fica denominado de -RUA JARBAS ATHAYDE COELHO-,
o logradouro público municipal conhecido popularmente
como rua 03,situado no bairro Residêncial Bela Vista.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |
B.O. 017/24. |
Das Denominações Públicas |
LEI |
4201 |
20/03/2024 |
ESTABELECE O PROGRAMA WI-FI COMUNITÁRIO
EM PRAÇAS E PARQUES, POR MEIO DE CONVÊ-
NIOS E PARCERIAS COM EMPRESAS PRIVADAS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Fica instituído no âmbito do município o Programa Wi-
-Fi Comunitário em Praças e Parques dos bairros e distritos de
Resende/RJ, com o objetivo de proporcionar acesso gratuito à
internet em locais públicos, visando estimular a inclusão digital
e promover o uso sustentável dos espaços de convivência.
O Programa Wi-Fi Comunitário será implementado
por meio de convênios e parcerias com empresas privadas,
as quais poderão se candidatar a participar do programa mediante
processo de seleção conduzido pelo órgão competente
da administração municipal.
Parágrafo único. As empresas privadas interessadas em participar
do programa deverão apresentar propostas que contemplem
a instalação, manutenção e disponibilização do serviço
de internet Wi-Fi, de acordo com as diretrizes estabelecidas
pela administração municipal.
O acesso à internet nos espaços abrangidos pelo programa
será gratuito e disponível ao público em geral, sem discriminação
de qualquer natureza.
As áreas prioritárias para a implantação do Programa
Wi-Fi Comunitário incluirão praças e parques com grande
circulação de pessoas, buscando abranger regiões de diversos
bairros e distritos do município.
Caberá à administração municipal a fiscalização e o
acompanhamento da implementação e manutenção do programa,
assegurando a qualidade e continuidade do serviço.
A administração municipal poderá promover a divulgação
do Programa Wi-Fi Comunitário, visando informar
à população sobre a disponibilidade do serviço, bem como
orientar sobre o uso responsável e seguro da internet. |
B.O. 017/24. |
Dos Programas Municipais |
LEI |
4200 |
20/03/2024 |
DENOMINA TRAVESSA SITUADA NO LOTE
10, EM VISCONDE DE MAUÁ. |
Fica denominada de -TRAVESSA ANITA MACHADO
ALVES-, o logradouro público municipal conhecido popularmente
como travessa projetada, situado paralelo a rua
Alto da Boa Vista, Lote 10,Visconde de Mauá, Resende/RJ.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |
B.O. 017/24. |
Das Denominações Públicas |
LEI |
4199 |
20/03/2024 |
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DA
TERCEIRA IDADE, COM O OBJETIVO DE INCENTIVAR
A INSERÇÃO E MANUTENÇÃO DA PESSOA IDOSA NO
MERCADO DE TRABALHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Fica instituído o -PROGRAMA MUNICIPAL DA
TERCEIRA IDADE- no âmbito do município de Resende/RJ,
com o objetivo de incentivar a inserção e manutenção da pessoa
idosa no mercado de trabalho, bem como promover sua
qualificação e empreendedorismo.
O Programa Municipal da Terceira Idade compreenderá
as seguintes ações:
I - Incentivo à Inserção no Mercado de Trabalho:
a) Promoção de parcerias com empresas locais para a criação
de oportunidades de trabalho para pessoas idosas;
b) Capacitação e reciclagem profissional específicas para esse
público.
II - Qualificação e Aperfeiçoamento:
a) Oferta de cursos e treinamentos voltados às habilidades e
interesses da pessoa idosa;
b) Acesso facilitado a programas de educação continuada.
III - Estímulo ao Empreendedorismo:
a) Apoio para o desenvolvimento de negócios próprios por
parte das pessoas idosas;
b) Orientação e capacitação em empreendedorismo e gestão.
O Programa Municipal da Terceira Idade será coordenado
pelo órgão competente a ser designado pelo Poder Executivo
dentro de sua organização administrativa, que ficará
responsável pela elaboração de diretrizes, ações e acompanhamento
do programa.
Para o alcance dos objetivos deste programa, poderá
haver parcerias com entidades públicas e privadas, associações, universidades, e demais organizações relacionadas aos
temas da terceira idade, trabalho e empreendedorismo. |
B.O. 017/24. |
Dos Programas Municipais |
LEI |
4198 |
20/03/2024 |
DISPÕE SOBRE ASSENTOS PARA ALUNOS
COM TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO COM
HIPERATIVIDADE. |
Fica estabelecida a obrigatoriedade das unidades escolares
públicas e privadas no Município de Resende/RJ em
disponibilizar assentos em locais determinados aos alunos
diagnosticados com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade
(TDAH).
As unidades escolares devem fornecer assentos específi
cos em salas de aula, bibliotecas, refeitórios e demais espaços
de convivência, de modo a garantir um ambiente de aprendizado
inclusivo e adequado às necessidades dos alunos com
TDAH.
A disposição dos assentos mencionados no Art. 2º deverá
considerar as diretrizes e orientações dos profissionais de
saúde e educação, bem como o respectivo laudo médico que
ateste o diagnóstico do aluno.
As unidades escolares devem promover a conscientização
entre professores, funcionários e demais alunos sobre as
necessidades e desafios enfrentados pelos colegas com TDAH,
incentivando a empatia e a compreensão. |
B.O. 017/24. |
Do Sistema Municipal de Educação |
LEI |
4197 |
20/03/2024 |
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO
DE ATIVIDADES COMERCIAIS NOS
DOMINGOS E FERIADOS NO MUNICÍPIO DE RESENDE/
RJ. |
Fica autorizado o funcionamento de atividades comerciais
em geral nos domingos e feriados no Município de Resende/
RJ.
A Autorização prevista nesta Lei não exclui a responsabilidade
de observância das demais legislações aplicáveis ao
tema, bem como o fiel cumprimento da legislação trabalhista,
inclusive para fins de assegurar o descanso semanal remunerado
dos empregados. |
B.O. 017/24. |
Do Desenvolvimento Econômico |
LEI |
4196 |
15/03/2024 |
DISPÕE SOBRE A RETOMADA DO PROGRAMA
MINHA CASA, MINHA VIDA, ALTERA AS LEIS N°
2.730 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009, Nº 2.760 DE 15 DE
JUNHO DE 2010, Nº 3.632, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020
E DÁ PROVIDÊNCIAS SOBRE A LEI Nº14.620 DE 13 DE
JULHO DE 2023, DO PROGRAMA HABITACIONAL DO
GOVERNO FEDERAL. |
CONTINUAÇÃO-§ 3° - As isenções previstas nos incisos II e III, somente poderão
ser concedidas uma vez.
§ 4° - A isenção de que trata o inciso IV, somente poderá ser
concedida durante a execução da obra;
O valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISS), objeto da isenção de que trata o artigo 2°, não poderá
ser incluído no custo final a ser financiado ao mutuário. O pedido de reconhecimento de isenção prevista nesta
Lei será analisado pelo Órgão competente após o pronunciamento
da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano-.
Para ingresso ao programa habitacional referido na Lei
Municipal nº 2.730, de 22 de dezembro de 2009, e suas alterações,
o Ente Público deve atender aos requisitos estipulados
pela Lei nº14.620 de 13 de Julho de 2023, do Ministério das
Cidades.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. |
B.O. 015/24. |
Dos Programas Municipais |
LEI |
4196 |
15/03/2024 |
DISPÕE SOBRE A RETOMADA DO PROGRAMA
MINHA CASA, MINHA VIDA, ALTERA AS LEIS N°
2.730 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009, Nº 2.760 DE 15 DE
JUNHO DE 2010, Nº 3.632, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020
E DÁ PROVIDÊNCIAS SOBRE A LEI Nº14.620 DE 13 DE
JULHO DE 2023, DO PROGRAMA HABITACIONAL DO
GOVERNO FEDERAL. |
A Lei Municipal nº 2.730, de 22 de dezembro de 2009,
alterada pelas Leis Municipais 2.760, de 15 de Junho de 2010 e
a Lei Municipal n° 3.632, de 18 de Dezembro de 2020, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
-Art.2º - A título de incentivo fiscal municipal ao PROGRAMA
MINHA CASA, MINHA VIDA, conceder-se-á:
I - Isenção de Taxa de Licença para a Execução de Arruamentos,
Loteamentos, Condomínios e Obras, dos empreendimentos
vinculados ao Programa, destinados às famílias residentes
em áreas urbanas com renda bruta familiar mensal de até R$
8.000,00 (oito mil reais) e famílias residentes em áreas rurais
com renda bruta familiar anual de até R$ 96.000,00 (noventa e
seis mil reais), consideradas as seguintes faixas:
a) Famílias residentes em áreas urbanas:
1) Faixa Urbano 1 - renda bruta familiar mensal até R$ 2.640,00
(dois mil seiscentos e quarenta reais);
2) Faixa Urbano 2 - renda bruta familiar mensal de R$ 2.640,01
(dois mil seiscentos e quarenta reais e um centavo) até R$
4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais); e
3) Faixa Urbano 3 - renda bruta familiar mensal de R$ 4.400,01
(quatro mil e quatrocentos reais e um centavo) até R$ 8.000,00
(oito mil reais); e
b) Famílias residentes em áreas rurais:
1) Faixa Rural 1 - renda bruta familiar anual até R$ 31.680,00
(trinta e um mil seiscentos e oitenta reais);
2) Faixa Rural 2 - renda bruta familiar anual de R$ 31.680,01
(trinta e um mil seiscentos e oitenta reais e um centavo) até R$
52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais); e,
3) Faixa Rural 3 - renda bruta familiar anual de R$ 52.800,01
(cinquenta e dois mil e oitocentos reais e um centavo) até R$
96.000,00 (noventa e seis mil reais).
II - Isenção do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis
(ITBI), incidente na aquisição de Imóvel pelo Fundo de Arrendamento
Residencial;
III - Isenção de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis
(ITBI), incidente na transmissão de propriedade defi nitiva do
imóvel ao mutuário, nos empreendimentos, vinculados ao
Programa, destinados às famílias que possuam renda bruta
familiar mensal de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) e famílias
residentes em áreas rurais com renda bruta familiar anual de
até R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais);
IV - Isenção de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISS), incidente sobre os serviços necessários a construção
dos empreendimentos, vinculados ao Programa, destinados às
famílias que possuam renda bruta familiar mensal de até R$
8.000,00 (oito mil reais) e famílias residentes em áreas rurais
com renda bruta familiar anual de até R$ 96.000,00 (noventa e
seis mil reais);
V - Isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU),
durante a execução das obras dos empreendimentos, vinculados
ao Programa, destinados às famílias que possuam renda
bruta familiar mensal de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) e famílias
residentes em áreas rurais com renda bruta familiar anual
de até R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais);
§ 1º - Para fins de enquadramento nas faixas de renda, o cálculo do valor de renda bruta familiar não considerará os benefícios
temporários de natureza indenizatória, assistencial
ou previdenciária, como auxílio-doença, auxílio-acidente, seguro-
desemprego, Benefício de Prestação Continuada - BPC e
benefício do Programa Bolsa Família, ou outros que vierem a
substituí-los.
§ 2º A atualização dos valores de renda bruta familiar será realizada
mediante ato do Ministro de Estado das Cidades.
|
B.O. 015/24. |
Dos Programas Municipais |
LEI |
4195 |
13/03/2024 |
INSTITUI A CAMPANHA NOVEMBRO DOURADO
- MÊS DE PREVENÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO
SOBRE O CÂNCER INFANTOJUVENIL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. |
Fica instituída a Campanha NOVEMBRO DOURADO,
dedicada a prevenção e conscientização no combate ao
câncer infantojuvenil, a ser realizada anualmente, durante
todo o mês de novembro.
Parágrafo único. O evento estabelecido por esta Lei passa a
integrar o calendário oficial do Município de Resende/RJ.
A Campanha instituída por esta Lei terá os seguintes
objetivos:
I - Conscientizar a população sobre a importância da orientação
e diagnóstico precoce;
II - Contribuir para a redução dos casos de câncer infantojuvenil
no Município;
III - Estimular, sob o ponto de vista social e educacional, a
concretização de ações, programas e projetos no intuito de prevenir,
combater e enfrentar os diferentes tipos de câncer;
Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, a
Campanha -Novembro Dourado- promoverá a realização de
ações de mobilização, palestras, debates, encontros, utilização
de redes sociais, eventos e seminários durante todo o mês de
novembro para o público em geral.
Parágrafo único. As atividades previstas no caput poderão ser
realizadas pelo órgão competente do Poder Executivo, de forma
articulada com suas Secretarias, tendo como opção firmar
parcerias e convênios com instituições governamentais e não
governamentais, empresas públicas e privadas, movimentos
sociais, conselhos de direitos e conselhos de classe. |
B.O. 015/24. |
Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município |
LEI |
4194 |
13/03/2024 |
DECLARA COMO PATRIMÔNIO CULTURAL
DE NATUREZA IMATERIAL DO MUNICÍPIO OS JOGOS
FLORAIS DE RESENDE/RJ. |
Fica declarado, como Patrimônio Cultural de natureza
imaterial do Município de Resende, os -JOGOS FLORAIS DE
RESENDE-. |
B.O. 015/24. |
Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município |
LEI |
4193 |
13/03/2024 |
INSTITUI O DIA MUNICIPAL DO ORGULHO
DA FAMÍLIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Fica instituído o -DIA MUNICIPAL DO ORGULHO
DA FAMÍLIA-, a ser celebrado, anualmente, no dia 10 de dezembro.
Parágrafo único. A data estabelecida por esta Lei passa a integrar
o Calendário Oficial do Município de Resende/RJ.
O -DIA MUNICIPAL DO ORGULHO DA FAMÍLIA-
tem como objetivo celebrar o instituto da família, ressaltando
sua importância como base da sociedade e sua relevância e
papel de destaque no Estado, conforme estampado na Constituição
da República Federativa do Brasil.
Na data estabelecida por esta Lei, o Poder Público realizará
ações junto aos órgãos públicos e privados, sob forma de
campanhas institucionais, eventos e outras formas de alcance
ao público, objetivando promover a valorização da família e
destacar sua relevante função para a sociedade.
Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica
autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas,
assim como outras entidades da sociedade civil e privadas. |
B.O. 015/24. |
Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município |
LEI |
4191 |
13/03/2024 |
INSTITUI O SELO -AMIGO DA CIDADE- E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Fica autorizado o estabelecimento e a operação de projetos
sociais e esportivos por parte de instituições religiosas e
templos religiosos no município de Resende/RJ.
Os projetos sociais e esportivos a serem realizados por
instituições religiosas e templos religiosos nos termos do Art.
1º desta Lei deverão ser comunicados ao Poder Executivo Municipal.
O Poder Executivo Municipal, por meio dos órgãos
competentes, poderá fornecer materiais e estrutura para a realização
dos projetos sociais e esportivos autorizados por esta
Lei, de modo a fomentar e incentivar a realização de práticas
sociais e esportivas no Município.
As instituições religiosas e templos religiosos que realizarem
projetos sociais e esportivos nos termos desta Lei poderão
exibir o selo -AMIGO DA CIDADE- em reconhecimento
a sua contribuição para o desenvolvimento e bem-estar da comunidade.
Parágrafo único. O selo que trata o caput deverá ter seu modelo
padrão divulgado pelo Poder Executivo em seu sítio eletrônico
oficial.
Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica
autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas,
assim como outras entidades da sociedade civil e privadas. |
B.O. 015/24. |
Dos Programas Municipais |
LEI |
4190 |
13/03/2024 |
DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA
OLIMPED (OLÍMPIADA DAS PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA) NO MUNICÍPIO DE RESENDE/RJ. |
Fica instituída no Município de Resende/RJ, a OLIMPED
(OLIMPÍADA DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA).
A OLIMPED (OLIMPÍADA DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA)
consistirá em uma competição a ser realizada
anualmente, tendo como participantes os alunos que cursem
o ensino fundamental e ensino médio, e aos assistidos das entidades
que trabalhem com pessoas com deficiências, sob a
organização do Município, por meio de órgão ou setor a ser
designado pelo Poder Executivo.
A OLIMPED (OLIMPÍADA DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA)
tem os seguintes objetivos:
I - Oferecer aos alunos da Rede Municipal de Ensino atividades
de caráter educacional, cultural, social e desportivo;
II - Proporcionar o desenvolvimento de valores de autoconfi
ança, responsabilidade, respeito às regras e aos adversários e
do trabalho em equipe;
III - Planejar, coordenar e avaliar ações voltadas à proteção,
resgate e incentivo ao esporte escolar, bem como as de identidade
cultural;
IV - Favorecer o desenvolvimento da sensibilidade, o gosto e
o prazer pelo jogo esportivo, a criatividade, o sentido de competição
e o aprimoramento da inteligência tática;
V - Propiciar a interação entre os participantes e a comunidade
local;
VI - Ampliar o número de participantes nas atividades esportivas
educacionais proporcionando o desenvolvimento de capacidades
e habilidades motoras do participante e melhoria de
suas condições de saúde;
VII - Estabelecer um elo de identidade entre o aluno e a unidade
escolar;
VIII - Favorecer o surgimento de novos talentos representativos
do esporte;
IX - Promover, por meio da prática esportiva a inclusão, o intercâmbio
e a confraternização dos participantes das unidades
escolares;
A OLIMPED (OLIMPÍADA DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA)
será constituída das seguintes modalidades esportivas:
I - Basquetebol, futsal, handebol, voleibol, futebol de campo,
atletismo e xadrez;
II - Caminhar com andador, corrida Dow, corrida PC, bocha
adaptada, lançamento de pelota, caminhada, tênis de mesa, arremesso
de peso, lançamento de disco, lançamento de dardo e
salto em distância.
Terão direito à inscrição e participação na OLIMPED
(OLIMPÍADA DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA), os estudantes
regularmente matriculados nos estabelecimentos de
ensino, e toda a pessoa com alguma deficiência, na forma da
lei federal 13.146/2015. Fica autorizado o patrocínio de particulares, pessoas físicas
ou jurídicas, para fins de realização da OLIMPED (OLIMPÍADA
DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA). |
B.O. 015/24. |
Dos Programas Municipais |
LEI |
4189 |
13/03/2024 |
DISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE CRÉ-
DITOS REFERENTE AO USO DO TRANSPORTE PÚBLICO
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
Esta lei estabelece o direito dos usuários do transporte
público municipal de Resende/RJ de transferirem seus créditos
adquiridos para a utilização do sistema, mesmo em situações
em que ocorra a troca da concessionária responsável pela
prestação do serviço de transporte público.
Os créditos referentes ao transporte público municipal,
adquiridos por meio de bilhetagem eletrônica, cartões ou outros
meios similares, são de propriedade do usuário e podem
ser transferidos para o novo sistema de transporte público em
caso de troca de concessionária.
Em caso de troca da concessionária que presta o serviço
de transporte público municipal, a nova concessionária
deverá adotar medidas para permitir a transferência dos créditos
existentes nos cartões ou contas dos usuários, garantindo a
continuidade do uso dos créditos para pagamento das tarifas.
A nova concessionária é obrigada a aceitar os créditos
transferidos e a disponibilizar um processo eficiente e descomplicado
para a transferência dos créditos, incluindo a possibilidade
de transferência online, quando aplicável.
A transferência de créditos não deve implicar em nenhum
ônus adicional para o usuário, sendo este um direito
assegurado por lei. |
B.O. 015/24. |
Do Regul. dos Transportes, Trânsito, Veículos, Estac. Rotativo e Gratuidades |
LEI |
4188 |
12/03/2024 |
INSTITUI O DIA MUNICIPAL DA CULTURA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Fica instituído no Município de Resende o -DIA MUNICIPAL
DA CULTURA-, a ser realizado, anualmente, no dia
05 de novembro.
Parágrafo único. A data estabelecida por esta Lei passa a integrar
o calendário oficial do Município de Resende-RJ.
No Dia Municipal da Cultura o Poder Executivo implementará
ações junto aos órgãos públicos e privados, para a
realização de eventos e demais atividades que visem promover
a cultura no Município.
Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica
autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas,
assim como outras entidades da sociedade civil e privadas. |
B.O. 015/24. |
Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município |
LEI |
4187 |
12/03/2024 |
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA
DE ATENÇÃO AS MULHERES NO CLIMATÉRIO E MENOPAUSA
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Fica instituído o Programa de Atenção as Mulheres no
Climatério e Menopausa no âmbito do Município de Resende.
As instituições de saúde deverão ofertar serviços específi
cos para mulheres no Climatério e Menopausa, por meio
de programa de apoio.
Parágrafo único. O programa de apoio referido no caput deste
artigo deve incluir:
I - A divulgação de informações para mulheres na menopausa
e climatério;
II - A realização de exames diagnósticos;
III - A disponibilização de reposição hormonal e outras medicações
necessárias;
IV - Atendimentos psicológicos;
V - Acompanhamento por equipe multiprofi ssional de saúde.
VI - Atendimento Nutricional.
O Programa disposto nesta Lei poderá ser implementado
em parceria com instituições entidades, inclusive com a Ordem
dos Advogados do Brasil - OAB e instituições de ensino
dos cursos de enfermagem, direito, serviço social e educação
física. |
B.O. 015/24. |
Dos Programas Municipais |
LEI |
4186 |
12/03/2024 |
INSTITUI O DIA MUNICIPAL DO PACIENTE
ONCOLÓGICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Fica instituído no Município de Resende o -DIA MUNICIPAL
DO PACIENTE ONCOLÓGICO-, a ser realizado,
anualmente, no dia 03 de março.
Parágrafo único. A data estabelecida por esta Lei passa a integrar
o calendário oficial do Município de Resende/RJ.
No -Dia Municipal do Paciente Oncológico- o Poder
Executivo promoverá campanhas institucionais, eventos e outros
atos, com o objetivo de promover ações que destaquem
o paciente oncológico em Resende, divulgando informações
relevantes sobre o tema. |
B.O. 015/24. |
Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município |
LEI |
4185 |
12/03/2024 |
INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO
DA VASECTOMIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Fica instituída no Município de Resende a -SEMANA
MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DA VASECTOMIA-,
a ser realizada, anualmente, na primeira semana do
mês de novembro, em atenção ao mês de conscientização da
Saúde do Homem.
Parágrafo único. O evento estabelecido por esta Lei passa a
integrar o calendário oficial do Município de Resende/RJ.
Na -Semana Municipal de Conscientização da Vasectomia-,
o Poder Executivo promoverá ações de conscientização
sobre a vasectomia, garantindo o acesso a informações e serviços
de qualidade, realizando, dentre outras ações, as seguintes:
I - Ações de incentivo a realização de cirurgias de vasectomias
nos homens;
II - Ações de conscientização dos homens sobre as características,
não complexidade e reversibilidade da cirurgia de vasectomia;
III - Realização de atividades destinadas às divulgações informativas,
educacionais, técnicas e científicas que assegurem a
prática do planejamento familiar. |
B.O. 015/24. |
Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município |
LEI |
4184 |
12/03/2024 |
INSTITUI A EMISSÃO DO CORDÃO DE FITA
COM DESENHOS DE GIRASSÓIS PARA IDENTIFICAÇÃO
DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS OCULTAS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Fica instituída, no âmbito do Município de Resende/RJ,
o uso do cordão com desenhos de girassóis como símbolo de
identificação de pessoas com deficiências ocultas.
O uso do símbolo de que trata esta lei é opcional e sua
ausência não poderá prejudicar o exercício de quaisquer direitos
e garantias já previstos em lei.
A utilização do símbolo não dispensa a apresentação
dos demais documentos comprobatórios da deficiência oculta,
caso estes sejam solicitados ou exigidos por ocasião do exercício
de direitos ou garantias.
O Poder Executivo deverá disponibilizar, por meio
de seu sítio eletrônico oficial e de forma gratuita, ferramenta
que possibilite a solicitação da credencial para identificação de
pessoas com deficiências ocultas, para fins de posterior emissão
pelo Poder Executivo e fornecimento ao solicitante. |
B.O. 015/24. |
Do Sistema Municipal de Saúde |
LEI |
4183 |
12/03/2024 |
INSTITUI A CAMPANHA MARÇO BORGONHA
NO MUNICÍPIO DE RESENDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Fica instituída no âmbito do Município de Resende/RJ
a campanha -MARÇO BORGONHA-, a ser realizada, anualmente,
no mês de março, com o objetivo de fomentar a conscientização
da população sobre a importância do diagnóstico
precoce do Mieloma Múltiplo.
Parágrafo único. A campanha indicada no caput passa a integrar
o calendário oficial do Município de Resende/RJ.
No mês que se refere esta Lei, o Poder Executivo Municipal
promoverá campanhas visando à conscientização da
população sobre o Mieloma Múltiplo, inclusive acerca dos
sintomas e importância do diagnóstico e tratamento precoce,
divulgando ainda os serviços de atenção à saúde de referência
para o cuidado dos pacientes com Mieloma Múltiplo.
São objetivos da campanha -MARÇO BORGONHA-:
I - Esclarecer à população do Município de Resende/RJ questões
gerais referentes ao Mieloma Múltiplo;
II - Estimular atividades de promoção e apoio ao tratamento e
prevenção do Mieloma Múltiplo;
Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica
autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas,
assim como outras entidades da sociedade civil e privadas. |
B.O. 015/24. |
Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município |
LEI |
4182 |
12/03/2024 |
INSTITUI A IMPLEMENTAÇÃO DE TENDAS
VIOLETAS CONTRA A VIOLÊNCIA SEXUAL EM EVENTOS
CULTURAIS REALIZADOS EM ESPAÇOS PÚBLICOS
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RESENDE/RJ E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Esta Lei institui a implementação de -TENDAS VIOLETAS-
contra violência sexual ocorridas em eventos culturais
realizados em espaços públicos no âmbito do Município
de Resende.
Fica assegurada a toda mulher ou homem, independentemente
de classe, raça, etnia, orientação sexual e idade o
acolhimento através das -Tendas Violetas- dispostas nesta Lei.
As -Tendas Violetas- se constituem como espaço para
acolhimento às vítimas que denunciam abuso sexual, assédio
sexual e importunação sexual em eventos culturais realizados
em espaços públicos, bem como para oferecer materiais informativos
sobre prevenção à violência sexual, conscientizando
sobre a importância do consentimento evidente antes de toda
e qualquer interação sexual.
São formas de violência sexual, entre outras, tipifi cadas
pelo Código Penal Brasileiro:
I - Abuso sexual;
II - Assédio sexual;
III - Importunação sexual.
Art. 5º. Para os efeitos desta Lei, ficam definidos como eventos
culturais realizados em espaços públicos, entre outros:
I - Blocos de carnaval de rua;
II - Rodas de samba em espaços públicos;
III - Apresentações culturais em praças públicas;
IV - Apresentações culturais em feiras livres.
A política pública que visa coibir a violência sexual em
espaços públicos deverá ocorrer por meio de um conjunto articulado
de ações entre a secretaria de assistência social, secretaria
de saúde, superintendência de ordem pública, assim como
os órgãos do sistema de justiça
Produtores culturais autorizados pela Prefeitura para
realizar o evento público, deverão comunicar à secretaria de
assistência social da ocorrência do evento cultural realizado
em espaço público para acionar a organização das -Tendas
Violetas-. |
B.O. 015/24. |
Do Sistema Municipal de Assistência Social |
LEI |
4181 |
08/03/2024 |
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE MEDIDAS
QUE ASSEGURAM OS DIREITOS DAS MULHERES
NOS CASOS DE PERDA GESTACIONAL, NATIMORTO
E PERDA NEONATAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE RESENDE
APROVOU E EU PROMULGO, NOS TERMOS
DO ARTIGO 61 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO,
A SEGUINTE LEI: |
Esta Lei estabelece procedimentos a serem adotados
nos casos de perda gestacional, natimorto e perda neonatal
nos serviços públicos e privados de saúde contratados
ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde
- SUS, considerando-se os ciclos da gravidez, da morte do
feto, da vivência do luto e da adaptação à nova realidade. Os serviços de saúde compreendidos no art. 1º desta
Lei poderão instituir protocolos de atenção integral à
saúde da mulher diante da perda gestacional, natimorto
e perda neonatal, visando à formação, ao auto cuidado e
à atualização de seus profi ssionais de saúde, considerando-
se a gravidez, a morte, o luto e a superação como um
processo para o enfrentamento da dor e da perda.
As ações e serviços de saúde executados por hospitais
e demais estabelecimentos da rede de atenção à saúde
de gestantes, previstos no art. 1º desta Lei, nos casos de
perda gestacional, natimorto e perda neonatal, poderão a
adotar os seguintes procedimentos:
I - Oferecer o acompanhamento psicológico e social à mãe
e ao pai desde o momento do diagnóstico, constatado em
exames médicos específi cos, e no decorrer da internação
hospitalar, bem como no período pós-operatório;
II - Fornecer acomodação no ambiente hospitalar separado
para a mãe em situação de perda gestacional, natimorto e
perda neonatal de outras que tiveram seus fi lhos nascidos
vivos;
III - Aplicar os protocolos clínicos específi cos, quando da
ocorrência de perda gestacional, natimorto e perda neonatal,
instituindo meios de identifi cação adequado às mães e
acompanhantes distintas da identifi cação da ala da maternidade,
inclusive na emergência e na enfermaria, evitando,
assim, maiores constrangimentos e sofrimentos;
IV - Viabilizar e garantir a participação do pai ou outro
acompanhante de livre escolha da mãe, durante a retirada
do feto neomorto/natimorto, proporcionando um ambiente
de acolhimento;
V - Oportunizar a despedida dos pais para com o bebê neomorto/
natimorto, oferecendo-lhes um espaço específi co na
maternidade;
VI - Assegurar à mãe e ao pai, bem como ao familiar ou
acompanhante escolhido, a possibilidade de guardar alguma
lembrança como fotografi a, mechas de cabelo, carimbo
do pé e mão do bebê e viabilizar sua coleta, desde que condizentes
com os protocolos hospitalares;
VII - Ofertar a possibilidade de decisão sobre a realização
de sepultamento do feto, bem como a decisão de sepultar o
feto utilizando funerária convencional, e se haverá cerimônia
de encomendação e sepultamento;
VIII - Comunicar a perda do feto, pela equipe do hospital,
à Unidade Básica de Saúde UBS ou Estratégia de Saúde da
Família;
IX - Encaminhar, após a alta hospitalar, para a Unidade
Básica de Saúde de referência, quando constatada a necessidade
de assistência especializada para a mãe e/ou pai,
através do documento de referência e contrarreferência; X - Garantir à mãe e ao pai assistência humanizada e igualdade
da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios
de qualquer espécie.
Poderá ser criado um espaço de acolhimento e escuta
às mães, pais e familiares diante da perda do feto, na
rede de atenção integral à saúde da mulher e das divisões
pertinentes, com objetivo de identificar demandas e necessidades
por elas apresentadas. Autoria do projeto: Vereadora Soraia Balieiro.
|
B.O. 015/24. |
Resoluções da Câmara Municipal |
LEI |
4179 |
07/03/2024 |
DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO
AOS PROFISSIONAIS DA CONTABILIDADE NO
ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
DE RESENDE/RJ. |
Fica garantido aos profissionais da contabilidade, no
exercício da profissão, atendimento preferencial, bem como
acesso prioritário e diferenciado às repartições públicas e empresas
concessionárias de serviços públicos do Município de
Resende/RJ.
Parágrafo único. São considerados profissionais da contabilidade,
os contadores e técnicos em contabilidade aqueles legalmente
habilitados e regularmente inscritos junto ao Conselho
Regional de Contabilidade, conforme estabelece o Decreto-Lei
nº 9.295/46.
A garantia do atendimento preferencial se dará estritamente
para o desenvolvimento de sua atividade profissional,
no exercício de suas atribuições legais, em representação aos
seus clientes, tendo direito, especialmente:
I - Ao atendimento, sempre que possível, será realizado em
ponto de atendimento diverso do realizado para o público em
geral, em guichê próprio, ou, em sua impossibilidade, através
de acesso prioritário e diferenciado;
II - Ao atendimento, em local próprio, durante o horário de
expediente e independentemente de distribuição de senhas;
III - A possibilidade de protocolo para fi ns de solicitação de
mais de um serviço por atendimento;
IV - A protocolização de documentos e petições independentemente
de agendamento prévio.
Parágrafo único. A prioridade instituída por esta Lei deverá
ser observada sem prejuízo das demais prioridades previstas
em legislação.
Os órgãos descritos no art. 1º terão o prazo de 90 (noventa)
dias, a contar da publicação da presente lei, para implementar
e operacionalizar o atendimento preferencial, devendo
dar ampla publicidade ao disposto nesta Lei. |
B.O. 014/24. |
Da Administração Pública Municipal |
LEI |
4178 |
07/03/2024 |
ESTABELECE A INCLUSÃO DE MEDIDAS DE
CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E COMBATE A INTIMIDAÇÃO
SISTEMÁTICA (BULLYING) NAS ESCOLAS
PÚBLICAS DE EDUCAÇÃO BÁSICA DE RESENDE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Fica instituída a inclusão de medidas de conscientização,
prevenção e combate ao bullying nas escolas públicas da
educação básica do município de Resende.
Entende-se por bullying qualquer ação ou situação de
intimidação sistemática, física ou psicológica, realizada de forma
repetitiva e intencional, por um ou mais estudantes, contra
outro(s), com o objetivo de causar medo, angústia, sofrimento
ou isolamento, bem como prejudicar o desempenho escolar.
As medidas de conscientização, prevenção e combate
ao bullying incluirão:
I - Inclusão de programas educacionais que abordem o tema
do bullying, seus impactos e como preveni-lo, no currículo escolar;
II - Realização de campanhas de conscientização regulares
com a participação de alunos, professores e pais;
III - Protocolos de Denúncia e Acompanhamento.
Os recursos necessários para a implementação deste
programa serão providos por dotações orçamentárias específi
cas ou por meio de parcerias com instituições públicas e
privadas. |
B.O. 014/24. |
Do Sistema Municipal de Educação |
LEI |
4177 |
06/03/2024 |
INSTITUI O TOMBAMENTO DA PEDRA
SELADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE RESENDE
APROVOU E EU PROMULGO, NOS TERMOS
DO ARTIGO 61 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO,
A SEGUINTE LEI: |
Esta Lei dispõe sobre o tombamento de área natural,
na forma do art. 116 e 211 da Lei Orgânica Municipal,
com o intuito de preservar o valor histórico-cultural do local.
Fica tombado, para todos os efeitos legais, a -Pedra
Selada-, reconhecendo-se seu valor histórico, cultural
e paisagístico para o Município de Resende/RJ.
Considerando o tombamento promovido por esta
Lei, ficam vedadas realização de medidas que promovam
a descaracterização do local ou bem tombado, com a finalidade
de manter as características originais e seus propósitos
históricos, paisagísticos e culturais. Autoria do projeto: Vereador Henrique Lima da Saúde |
B.O. 015/24. |
Resoluções da Câmara Municipal |
LEI |
4176 |
29/02/2024 |
DENOMINA GALPÃO SITUADO NO PARQUE DE EXPOSIÇÕES FRANCISCO FORTES FILHO - EXAPICOR. |
Fica denominado de -GALPÃO JOÃO OLIVEIRA DE ALCÂNTARA-, o galpão público municipal situado no Parque de Exposições Francisco Fortes Filho, situado do lado direito da entrada principal da EXAPICOR, que está sendo usado como oficina mecânica, Resende/RJ. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |
B.O. 013/24. |
Das Denominações Públicas |
LEI |
4175 |
29/02/2024 |
DENOMINA GALPÃO SITUADO NO PARQUE DE EXPOSIÇÕES FRANCISCO FORTES FILHO - EXAPICOR. |
Fica denominado de -GALPÃO LUÍZ GONZAGA -O REI DO BAIÃO-, o galpão público municipal situado no Parque de Exposições Francisco Fortes Filho, situado do lado esquerdo da entrada principal da EXAPICOR, próximo a construção de madeira - Secretária Municipal de Desenvolvimento Rural, Resende/RJ. |
B.O. 013/24. |
Das Denominações Públicas |
LEI |
4174 |
29/02/2024 |
INSTITUI O DIA MUNICIPAL DA CONQUISTA DO VOTO FEMININO NO BRASIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Fica instituído no Município de Resende o -DIA MUNICIPAL DA CONQUISTA DO VOTO FEMININO NO BRASIL-, a ser realizado, anualmente, no dia 24 de fevereiro. Parágrafo único. A data estabelecida por esta Lei passa a integrar o calendário oficial do Município de Resende/RJ. O -Dia Municipal da Conquista do Voto Feminino no Brasil- tem como objetivo celebrar e reconhecer a conquista histórica das mulheres brasileiras pelo direito ao voto, ocorrida em 24 de fevereiro de 1932, com a promulgação do Decreto nº 21.076. Para a celebração do -Dia Municipal da Conquista do Voto Feminino no Brasil-, poderão ser realizadas atividades educativas, culturais, sociais e políticas, que visem destacar a importância da participação das mulheres na vida política e democrática do país. O Poder Executivo, dentro de suas competências constitucionais e autonomia administrativa, designará a Secretaria/Setor competente para coordenar e promover ações e atividades a serem desenvolvidas com o objetivo de viabilizar o disposto
nesta Lei. Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas, assim como outras entidades da sociedade civil e privadas. |
B.O. 013/24. |
Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município |
LEI |
4173 |
29/02/2024 |
INSTITUI O FESTIVAL DE INVERNO DE RESENDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Fica instituído o -FESTIVAL DE INVERNO DE RESENDE-, com o objetivo de promover e celebrar as manifestações culturais, artísticas e turísticas característicos da estação de inverno. Parágrafo único. O evento estabelecido por esta Lei passa a integrar o calendário oficial do Município de Resende/RJ. O -FESTIVAL DE INVERNO DE RESENDE- consistirá em uma programação de atos e eventos, contemplando, dentre
outras, as seguintes atividades: I - Apresentações artísticas locais e regionais; II - Exposições de artes visuais; III - Oficinas culturais; IV - Feiras gastronômicas com ênfase em pratos típicos da estação.
Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas, assim como outras entidades da sociedade civil e privadas, inclusive junto a entidades, associações e pessoas jurídicas em geral que guardem relação com o tema do evento. |
B.O. 013/24. |
Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município |
LEI |
4172 |
29/02/2024 |
INSTITUI A FESTA ANUAL DE DIA DAS CRIANÇAS DO BAIRRO ALTO DOS PASSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Fica Instituída no Município de Resende/RJ a -FESTA DE DIA DAS CRIANÇAS DO BAIRRO ALTO DOS PASSOS-, a ser realizada, anualmente, preferencialmente, no dia 12 de outubro ou em data próxima.
Parágrafo único. O evento estabelecido por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial do Município de Resende/RJ. A -FESTA DE DIA DAS CRIANÇAS DO BAIRRO ALTO DOS PASSOS- se realizará no bairro Alto dos Passos, nesta Cidade, com o objetivo de se realizar festividade com ambiente tradicional de festas de celebração do -Dia das Crianças-, com decoração e brincadeiras típicas destas festividades,
com o intuito de promover o lazer a diversão das crianças de nosso Município. O Poder Executivo, dentro de suas competências constitucionais e autonomia administrativa, designará a Secretaria/
Setor competente para coordenar e promover ações e atividades a serem desenvolvidas com o objetivo de viabilizar o disposto nesta lei, ficando autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas e entidades da sociedade civil e privadas. |
B.O. 013/24. |
Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município |
LEI |
4171 |
29/02/2024 |
INSTITUI A FEIRA DA ROÇA NA VARGEM GRANDE E NA VILA DA FUMAÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Fica instituída a -FEIRA DA ROÇA-, a ser realizada nas seguintes localidades e da seguinte forma: I - Distrito da Vila da Fumaça, realizando-se todos os domingos; II - Distrito de Vargem Grande, realizando-se mensalmente. Parágrafo único. O evento instituído no caput passa a integrar o calendário oficial do Município de Resende/RJ. A -Feira da Roça- terá como objetivos: I - Valorizar a cultura local, promovendo produtos típicos da região; II - Estimular a economia local, proporcionando um espaço para pequenos produtores e artesãos venderem seus produtos; III - Oferecer à população acesso a alimentos frescos, saudáveis e produzidos localmente; IV - Promover a integração e o convívio social da comunidade. Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas, assim como outras entidades da sociedade civil e privadas, inclusive junto a entidades, associações e pessoas jurídicas em geral que guardem relação com o tema do evento. |
B.O. 013/24. |
Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município |
LEI |
4170 |
29/02/2024 |
INSTITUI O -TRILHÃO DA FUMAÇA- NO CALENDÁRIO
OFICIAL DO MUNICÍPIO DE RESENDE/RJ E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Fica instituído o -TRILHÃO DA FUMAÇA-, a ser realizado, anualmente, no mês de agosto, no distrito da -Fumaça-, no Município de Resende/RJ, com o objetivo de promover o esporte, o turismo local e a confraternização entre os amantes do motociclismo. Parágrafo único. O evento instituído no caput passa a integrar o calendário oficial do Município de Resende/RJ. O -TRILHÃO DA FUMAÇA- consistirá em um evento esportivo voltado a prática do motociclismo, com realização de trilhas previamente definidas, que deverão explorar locais apropriados à prática do motociclismo e que valorizem a natureza
e belezas naturais do distrito da Fumaça. O -TRILHÃO DA FUMAÇA- poderá ser organizado por associações locais, podendo o Poder Executivo fornecer apoio logístico e estrutural ao evento.
O -TRILHÃO DA FUMAÇA- percorrerá trajetos previamente estabelecidos, priorizando estradas rurais e trilhas apropriadas para a prática do motociclismo, de modo a minimizar impactos ambientais.
O evento previsto nesta Lei poderá contar com atividades paralelas, como exposições, shows e feiras, visando a fomentar o turismo local e a economia do distrito. |
B.O. 013/24. |
Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município |
LEI |
4169 |
29/02/2024 |
INSTITUI O PROGRAMA -BIBLIOTECA ITINERANTE-
NO MUNICÍPIO DE RESENDE/RJ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. |
Fica estabelecido, no âmbito do Município de Resende, o Programa -BIBLIOTECA ITINERANTE-, que visa a implantação de biblioteca itinerante, que percorrerá os bairros do município, assim como em áreas rurais levando leitura, educação e lazer. § 1º - As atividades elencadas envolverão: I - Leitura e narração de histórias; II - Palestras e mini palestras; III - Dinâmicas motivacionais; IV - Oficinas de reciclagem;
V - Teatro de fantoches; VI - Apresentação de vídeos educativos; VII - Veiculação de jogos instrutivos; VIII - Distribuição de material didático e pedagógico; IX - Encontro com escritores, poetas e artistas regionais; X - Demais exercícios que conscientizem a população acerca do hábito da leitura e viabilizem a compreensão coletiva quanto à conservação dos recursos naturais e à promoção da sustentabilidade
e respeito aos animais; XI - Trocas de livros; XII - Empréstimos de livros; XIII - Recebimento e doações de livros. O Programa consistirá na instalação de biblioteca móvel em veículo adaptado para tanto, devendo-se priorizar a instauração em veículos já pertencentes ao acervo do município, destinados a programas governamentais. Parágrafo único. Em caso de indisponibilidade de veículos nas condições dispostas no caput deste artigo, o automóvel necessário à implementação do Programa poderá ser adquirido através de parcerias público-privadas ou, alternativamente, por meio de aquisição pelo poder Executivo, ficando tal aquisição autorizada desde já, mediante previsão orçamentária correspondente. A execução do Programa poderá ser promovida individualmente ou em conjunto pelas Secretarias designadas pelo Poder Executivo. Parágrafo único. As ações seguirão um cronograma periódico de visitação aos bairros alcançados, o qual será estabelecido pelo órgão designado pelo Poder Executivo, e será amplamente divulgado nas comunidades beneficiadas, devendo ser realizadas as atividades preferencialmente aos finais de semana e feriados, a fim de que o público-alvo seja contemplado em ocasiões nas quais não há lazer e cultura disponíveis nas localidades. Os livros, equipamentos e demais materiais didáticos mencionados nesta Lei poderão ser adquiridos através de doações, convênios público-privados e por intermédio do Poder Executivo Municipal. O cidadão que for fazer o uso da -biblioteca itinerante- deverá apresentar RG e comprovante de endereço. Parágrafo Único. Quando o usuário for menor, será preciso que um responsável faça a inscrição do menor para o uso da -biblioteca itinerante-. A biblioteca deverá ser munida com livros infantis, juvenis e adultos, já disponibilizados na Biblioteca Pública.
Parágrafo Único. Fica vedado o empréstimo de livros inadequados aos usuários menores de idade. |
B.O. 013/24. |
Dos Programas Municipais |