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NUM |
DATA |
EMENTA |
ASSUNTO |
OBSERVAÇÃO |
ÍNDICE |
DELIBERAÇÃO |
4321 |
25/07/2024 |
DISPÕE SOBRE BOLETINS MÉDICOS NAS
UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE RESENDE E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Torna obrigatório às unidades de saúde públicas e privadas
do Município a disponibilizarem aos familiares ou responsáveis
boletim médico diário acerca do estado de saúde e das condições de tratamento do paciente internado que estiver
sob os seus cuidados.
§1º. Para efeitos do caput deste artigo, considera-se unidade
de saúde qualquer órgão ou estabelecimento que preste serviços
de saúde, no âmbito do Município.
§2º. O boletim médico que trata o caput poderá ser fornecido
na modalidade online ou offline.
O boletim médico deverá conter informações claras
e atualizadas sobre o quadro clínico do paciente, incluindo
diagnóstico, procedimentos realizados, medicamentos administrados,
exames realizados e quaisquer outras informações
relevantes para o acompanhamento do tratamento.
Parágrafo Único - O boletim médico deverá ser disponibilizado,
no mínimo, uma vez por dia, em horário estabelecido pela
unidade de saúde, garantido a frequência e a regularidade da
informação aos familiares ou responsáveis.
A disponibilização do boletim médico poderá ocorrer
de forma presencial, mediante entrega física do documento
aos familiares ou responsáveis presentes na unidade de saúde,
ou de forma eletrônica, através de meios online acessíveis aos
interessados.
As unidades de saúde deverão garantir a confidencialidade
das informações contidas nos boletins médicos, respeitando
o sigilo médico-paciente e assegurando a privacidade
dos dados do paciente. |
B.O. 053/24. |
Do Sistema Municipal de Saúde |
DELIBERAÇÃO |
03 |
22/09/2017 |
DISPÕE SOBRE A MATRÍCULA DE ALUNOS ESTRANGEIROS, BEM COMO QUANTO À EQUIVALÊNCIA E AO APROVEITAMENTO DOS ESTUDOS POR ELES REALIZADOS EM OUTROS PAÍSES, NO ENSINO FUNDAMENTAL DO SISTEMA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE RESENDE. |
A Direção das escolas públicas municipais que ministram o ensino fundamental deverão proceder à matrícula dos alunos estrangeiros sem qualquer discriminação, observando, no que couber, as mesmas normas regimentais que disciplinam a matrícula de alunos brasileiros nas escolas do sistema municipal de ensino, levando-se em conta os acordos e tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário. A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais. Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Aprovada pelo Plenário do Conselho Municipal de Educação em 22/09/2017. |
B.O. 046/17 |
Do Sistema Municipal de Educação |
DELIBERAÇÃO |
001 |
26/04/2013 |
VI Fórum Municipal de Educação de Resende - VI FOMER |
Estabelece o Regulamento e a Ficha de Inscrição para a participação no Processo Eletivo do CEDUR, durante o VI Fórum Municipal de Educação de Resende - VI FOMER. |
B.O. 018/13 |
Do Sistema Municipal de Educação |
DELIBERAÇÃO |
004 |
26/11/2010 |
Diretrizes Operacionais para a Matrícula |
Define Diretrizes Operacionais para a matrícula no Ensino Fundamental e na Educação Infantil no Sistema de Ensino do Município de Resende. |
B.O. 054/10 |
Do Sistema Municipal de Educação |
DELIBERAÇÃO |
003 |
26/11/2010 |
Normas de Educação - CEDUR |
Fixa Normas para Autorização, Funcionamento e Encerramento de Atividades das Instituições Públicas e Privadas de Educação Infantil no Município de Resende e dá outras providências. |
B.O. 054/10 - Lei Municipal 2523, 05/09/05. |
Do Sistema Municipal de Educação |
DELIBERAÇÃO |
005 |
27/11/2007 |
Altera artº9º da Del.CME/02/2000 |
DELIBERAÇÃO CEDUR 05/2007: altera a redação do art. 9º da Del. CME N} 02/2000, modificado pela Del. CEDUR nº01/2007. |
|
Do Sistema Municipal de Educação |
DELIBERAÇÃO |
004 |
27/11/2007 |
Normas para Funcionamento do Ensino Fundamental |
DELIBERAÇÃO/CEDUR Nº04/2007: fixa normas para o funcionamento do ensino fundamental na Rede Municipal de Educação Pública de resende, tendo em vista a Lei 11274/2006. |
|
Do Sistema Municipal de Educação |
DELIBERAÇÃO |
955 |
01/10/1975 |
Crédito Adicional |
Aprovação de crédito adicional de Cr$ 300.000,00. |
|
Do Orçamento Geral do Município |
DELIBERAÇÃO |
954 |
28/08/1975 |
Empréstimo BB |
Empréstimo no Banco do Brasil S/A. |
Vide Leis nºs 969/76 e 984/76. |
Da Gestão Fazendária e Finanças |
DELIBERAÇÃO |
953 |
28/08/1975 |
Crédito especial subdelegacia |
Crédito especial de Cr$ 14.000,00 - Obras da Subdelegacia de Itatiaia. |
|
Do Orçamento Geral do Município |
DELIBERAÇÃO |
952 |
12/08/1975 |
Declaração de Áreas Urbanas no Polo Industrial de Resende |
Declara Urbanas as áreas de terra que compõem o POLO DE DESENVOLVIMENTO URBO-INDUSTRIAL, abrangendo partes do 2º e 6º distritos. São também declaradas urbanas a área de terras, à margem da Rodovia Presidente Dutra, cujo perímetro abrange partes do 2º e 6º distritos.O imposto territorial urbano IPTU, somente será devido pelos futuros adquirentes da área referida no inciso I, do art. 1º -Polo Industrial. |
Isenção IPTU estendida às empresas coligadas conforme Lei 1186/80.Vide Leis nºs 1186/80 e 2381/02. Isenção para o Polo Industrial.
Revogado o art.2º(isenções), pela Lei Nº 2734, de 22/12/09; Artigo 2º revigorado pela Lei nº 2801/10. |
Do Código Tributário Municipal |
DELIBERAÇÃO |
951-A |
12/08/1975 |
Denominação de Bairro |
Denominação da Vila Nossa Senhora de Fátima - Porto Real, 3º Distrito. |
|
Das Denominações Públicas |
DELIBERAÇÃO |
951 |
20/06/1975 |
Código de Edificação e Instalações |
Código de Edificação e Instalações. |
Alt pela Lei nº 1798/92 (PDDU). |
Do Desenvolvimento Urbano Municipal |
DELIBERAÇÃO |
950 |
03/06/1975 |
Aumento Salarial |
Aumento de vencimento. |
|
Dos Servidores Públicos Municipais |
DELIBERAÇÃO |
948 |
24/03/1975 |
Doação ao SESI de área à Av. M. Dias Jd. Jalisco. |
Doação ao SESI de área com 11875m2 à Avenida Marcílio Dias, Jardim Jalisco - 1º Distrito. |
Vide Leis nºs 1684/90; 1709/91 e 2277/01. |
Do Programa de Incentivo Ambiental |
DELIBERAÇÃO |
947 |
21/03/1975 |
Cessão faixa de terra a CYANAMID Faz. Barra |
Cessão de terra a CYANAMID - faixa de terras entre o Rio Pirapitinga e a Est. RD-04 - Fazenda da Barra/ Barra Mansa. |
|
Do Programa de Incentivo Ambiental |
DELIBERAÇÃO |
946 |
20/03/1975 |
CTMR |
Alteração do art. 27, §3º da Del. nº 893/72 (atualização dos créditos fiscais). |
Vide Lei nº 893/72. Revogada pela Lei nº 2381/02. |
Do Código Tributário Municipal |
DELIBERAÇÃO |
945 |
19/12/1974 |
Estatuto dos Funcionários |
Modificação na Deliberação 871 de 08/08/72 no art. 254 - Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais - Professores de 1º E 2º Grau. |
Vide Del. nº 871/72. |
Dos Servidores Públicos Municipais |
DELIBERAÇÃO |
944 |
19/12/1974 |
Convênio com a Polícia Militar para instalação do Corpo de Bombeiros |
Convênio com a Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro para a instalação de uma Unidade do Corpo de Bombeiros no Município. |
|
Dos Convênios, Contratos, Consórcios, Acordos, Compromissos e outros |
DELIBERAÇÃO |
943 |
19/12/1974 |
Abono de Natal |
Abono de Natal / 74. |
|
Dos Servidores Públicos Municipais |
DELIBERAÇÃO |
942 |
18/12/1974 |
Convênio Sanatório Jesus |
Convênio com o Sanatório Jesus (Cruzeiro - SP). |
|
Dos Convênios, Contratos, Consórcios, Acordos, Compromissos e outros |
DELIBERAÇÃO |
941 |
18/12/1974 |
Doação de Imóvel ao Sindicato Rural de Resende |
Doação ao Sindicato Rural de Resende de imóvel à Avenida Saturnino Braga, 434 Centro - 1º Distrito. |
|
Do Programa de Incentivo Ambiental |
DELIBERAÇÃO |
939 |
09/12/1974 |
O.G. 75 |
Aprovação do Orçamento Geral de 1975. |
|
Do Orçamento Geral do Município |
DELIBERAÇÃO |
938 |
29/11/1974 |
EMPRÉSTIMO PASEP |
Modificação no art. 1º da Deliberação 901 de 04/09/73. |
|
Da Gestão Fazendária e Finanças |
DELIBERAÇÃO |
937 |
29/11/1974 |
Desapropriação imóvel Pça Oliveira Botelho atual Rua Ademar Vieira |
Desapropriação de imóvel à Praça Oliveira Botelho, com 510 m2 (atual Rua Ademar Vieira), Espólio de Oswaldo Rocha Camões. |
|
Das Desapropriações |
DELIBERAÇÃO |
936 |
29/11/1974 |
O.G 74 Retificação |
Retificação do Orçamento de 1974. |
|
Do Orçamento Geral do Município |
DELIBERAÇÃO |
935 |
29/11/1974 |
Crédito Especial |
Abertura de Crédito Especial. |
|
Do Orçamento Geral do Município |
DELIBERAÇÃO |
934 |
06/11/1974 |
Crédito Suplementar |
Abertura de Crédito Suplementar. |
|
Do Orçamento Geral do Município |
DELIBERAÇÃO |
956 |
17/10/1974 |
Doação de Sepultura aos Ex-combatentes da FEB |
Doação aos Ex-combatentes de área para sepultura perpétua no Cemitério Municipal. |
Vide Lei nº 2102/98. |
Do Programa de Incentivo Ambiental |
DELIBERAÇÃO |
933 |
10/10/1974 |
Desapropriação prédio Avenida Albino de Almeida |
Desapropriação de prédio situado à Avenida Albino de Almeida esquina com a Avenida Nova Resende - Campos Elíseos - 2º Distrito. |
|
Das Desapropriações |
DELIBERAÇÃO |
932 |
04/10/1974 |
Rodovias Municipais - RD |
Relação das Rodovias Municipais - RD. |
Alterada pela Del. nº 919/74.REVOGADA pela Deliberação Estadual nº 353, de 11/06/1981 e regulamentada pelo Decreto nº 50/81. |
Do Regul. dos Transportes, Trânsito, Veículos, Estac. Rotativo e Gratuidades |
DELIBERAÇÃO |
931 |
04/10/1974 |
Crédito Suplementar |
Crédito Suplementar para o Departamento de Educação. |
|
Do Orçamento Geral do Município |
DELIBERAÇÃO |
930 |
03/10/1974 |
SRTR - TV |
Manutenção do SRTR - TV Recursos Permanentes. |
|
Das Obras e Serviços Públicos Municipais |
DELIBERAÇÃO |
929 |
05/09/1974 |
Alienação de um trator |
Alienação de um trator de esteira - TG-50. |
|
Do Programa de Incentivo Ambiental |
DELIBERAÇÃO |
928 |
05/09/1974 |
Doação de quantia ao Centro Musical Operário de Resende |
Doação de Cr$ 2.500,00 ao Centro Musical Operário de Resende para aquisição de uniformes para a Banda de Música. |
|
Do Orçamento Geral do Município |
DELIBERAÇÃO |
927 |
04/09/1974 |
Alienação à CELF - atual CERJ |
Alienação à CELF de área na Rua do Rosário - Campo do Manejo - 1º Distrito. |
|
Do Programa de Incentivo Ambiental |
DELIBERAÇÃO |
926 |
26/08/1974 |
Alienação de Veículos |
Alienação de Veículos. |
|
Do Programa de Incentivo Ambiental |
DELIBERAÇÃO |
925 |
08/08/1974 |
Financiamento |
Financiamento (GM) Cr$ 92.000,00. |
|
Da Gestão Fazendária e Finanças |
DELIBERAÇÃO |
924 |
27/06/1974 |
Crédito Especial |
Abertura de Crédito Especial. |
|
Do Orçamento Geral do Município |
DELIBERAÇÃO |
923 |
17/06/1974 |
Doação terreno ao Governo Estadual SEEC Colégio Pedro Braile Neto |
Doação ao Governo Estadual de área de 10.000,00 m2 no Jardim Jalisco - 1º Distrito. |
|
Do Programa de Incentivo Ambiental |
DELIBERAÇÃO |
922 |
31/05/1974 |
Plano de Remuneração dos Cargos em comissão |
Modificação do Plano de Remuneração dos Cargos em Comissão. |
|
Dos Servidores Públicos Municipais |
DELIBERAÇÃO |
949 |
16/05/1974 |
Denominação de Via Pública |
Denominação de Via Pública: Rua Comendador Martinelli - Jardim Martinelli - 2º Distrito. |
|
Das Denominações Públicas |
DELIBERAÇÃO |
921 |
10/05/1974 |
Crédito Especial para Desapropriação |
Crédito Especial para Desapropriação de Prédios à Rua Gustavo Jardim, nº 116/93/99, Centro, 1º Distrito. |
|
Das Desapropriações |
DELIBERAÇÃO |
920 |
08/05/1974 |
CTMR |
Revoga a letra "c" da Tabela III referente à taxa de Expediente - da Del 893 de 30/11/72 (petições, requerimentos, recursos de memoriais dirigidos aos órgãos ou autoridade municipais). |
Vide Del. nº 893/72. Revogada pela Lei nº 2381/02 (CTM). |
Do Código Tributário Municipal |
DELIBERAÇÃO |
919 |
19/04/1974 |
Plano Rodoviário |
Aprova o Plano Rodoviário do Município (Estradas Municipais). |
Alt. pela Del. nº 932/74. REVOGADAS pela Deliberação Estadual nº 353, de 11/11/1981 e regulamentada pelo Decreto Municipal nº 50/81. |
Do Regul. dos Transportes, Trânsito, Veículos, Estac. Rotativo e Gratuidades |
DELIBERAÇÃO |
918 |
04/04/1974 |
Isenção de Impostos Municipais para Indústrias |
Isenção de impostos municipais e dá licença de localização por 10 anos, às empresas industriais que se instalarem no Município dentro de 03 anos com capital não inferior a Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros). |
Revogada pela Lei nº 2381/02 (CTM). |
Do Código Tributário Municipal |
DELIBERAÇÃO |
917 |
20/03/1974 |
Denominação de Via Pública |
Denominação de Via Pública: denominada Rua Pandiá Calógeras, a via Pública designada por Rua A, no Parque Jalisco, lº Distrito. |
|
Das Denominações Públicas |
DELIBERAÇÃO |
916 |
24/01/1974 |
Abono de Natal |
Abono de Natal 1973 - modificação - Del. nº 911/73. |
|
Dos Servidores Públicos Municipais |
DELIBERAÇÃO |
915 |
24/01/1974 |
Financiamento (GM) |
Financiamento (GM) Cr$ 75.000,00. |
|
Da Gestão Fazendária e Finanças |
DELIBERAÇÃO |
914 |
24/01/1974 |
Alienação de Veículos |
Alienação de veículos. |
|
Do Programa de Incentivo Ambiental |
DELIBERAÇÃO |
913 |
28/12/1973 |
Alienação de lotes e peças |
Alienação dos lotes 30, 40 e 46 do Campo do Manejo e peças para Pá Carregadeira. |
|
Do Programa de Incentivo Ambiental |
DELIBERAÇÃO |
912 |
28/12/1973 |
Crédito Especial - Posto de Saúde Porto Real |
Crédito Especial (Posto de Saúde de Porto Real). |
|
Do Orçamento Geral do Município |
DELIBERAÇÃO |
911 |
28/12/1973 |
Abono de Natal |
Abono de Natal / 73. |
|
Dos Servidores Públicos Municipais |
DELIBERAÇÃO |
910 |
19/12/1973 |
Orçamento Plurianual |
Orçamento Plurianual (1974-1976). |
|
Do Orçamento Geral do Município |
DELIBERAÇÃO |
909 |
18/12/1973 |
Orçamento Geral de 1974 |
Aprovação do Orçamento Geral de 1974. |
|
Do Orçamento Geral do Município |
DELIBERAÇÃO |
908 |
14/11/1973 |
Alienação de Veículos |
Alienação de Veículos (Pá Mecânica - CASE). |
|
Do Programa de Incentivo Ambiental |
DELIBERAÇÃO |
907 |
12/11/1973 |
Matadouro Municipal (antigo) |
Arrendamento do Matadouro Municipal - Rua Luis de Camões - Alambari - 2º Distrito. |
|
Do Programa de Incentivo Ambiental |
DELIBERAÇÃO |
906 |
22/10/1973 |
Doação de Terreno à SEEC |
Doação de 4000 m2 de terreno à SEEC - Paraíso - 2º Distrito, Qd. 37. |
|
Do Programa de Incentivo Ambiental |
DELIBERAÇÃO |
905 |
22/10/1973 |
Compra de veículos |
Autorização para compra de veículos (CODERJ). |
|
Do Orçamento Geral do Município |
DELIBERAÇÃO |
904 |
22/10/1973 |
Parcelamento de DÉBITOS FISCAIS |
Institui modalidades de parcelamentos de débitos fiscais. Para o devedor que comprovar situação financeira precária com atestado de pobreza o parcelamento poderá ser em 24 prestações, isento de correção monetária e demais encargos legais. |
Revogada pela Lei nº 2381/02 (CTM). |
Do Código Tributário Municipal |
DELIBERAÇÃO |
903 |
04/10/1973 |
CTMR |
Altera o art. 153 da Del. nº 893/72 (ISS). |
Vide Del. nº 893/72.Revogada pela Lei nº 2381/02 (CTM). |
Do Código Tributário Municipal |
DELIBERAÇÃO |
902 |
13/09/1973 |
Desapropriação Lote Vila Nova Liberdade 1º Distrito |
Desapropriação Judicial: lote 19 - Quadra M-2, Vila Nova Liberdade, 1º Distrito. |
|
Das Desapropriações |
DELIBERAÇÃO |
901 |
04/09/1973 |
Empréstimo PASEP |
Empréstimo de Cr$ 302.400,00 (PASEP). |
Vide Del. nº 938/74. |
Da Gestão Fazendária e Finanças |
DELIBERAÇÃO |
900 |
20/08/1973 |
Alienação de Veículos |
Alienação de Veículos. |
|
Do Programa de Incentivo Ambiental |
DELIBERAÇÃO |
899 |
06/08/1973 |
Concede aumento de salário ART - TV |
Concede aumento de salário - Deliberação nº 872/72. E dispõe sobre ART - TV . Controle da Estação de Retransmissão dos sinais de TV. |
|
Dos Servidores Públicos Municipais |
DELIBERAÇÃO |
898 |
18/06/1973 |
CTMR |
Altera o art. 146 da Del. nº 893, de 30/11/72. - Alíquotas, redução de 50% IPTU para casa própria utilizada como residência de seu proprietário. - reduz alíquotas de loteamentos - restabelece as isenções concedidas aos Ex-combatentes da FEB. |
Vide Del. nº 893/72.Revogada pela Lei nº 2381/02 (CTM). |
Do Código Tributário Municipal |
DELIBERAÇÃO |
897 |
11/05/1973 |
Denominação de Via Pública |
Denominação de Via Pública: Rua Lais Netto dos Reys, Bairro Vila Julieta 1º Distrito. |
|
Das Denominações Públicas |
DELIBERAÇÃO |
896 |
12/04/1973 |
Mudança de Funções |
Mudança de funções (modifica a Del. 872 de 08/08/72). |
Vide Del. nº 872/72. |
Dos Servidores Públicos Municipais |
DELIBERAÇÃO |
895 |
26/01/1973 |
Denominação de Via Pública |
Denominação de Via Pública: Bairro Alambary, 2º Distrito, Rua Plínio de Castro. |
Vide Res. 1150, de 28/11/72 da CMR |
Das Denominações Públicas |
DELIBERAÇÃO |
894 |
25/01/1973 |
Denominações de Vias Públicas |
Denominações de Vias Públicas do Loteamento Jardim Tropical, 2º Distrito: RUAS Leonel Joaquim Serra Filho (A); Alan Kardec (B); Maria Isabel Guimarães Moisés (C); Dr. Geraldo de Carvalho (D); dr. ernani Adalberto De Cunto (E); Felipe Bruno (F); Dr. Nathaniel Galvão Baptista (G). |
Vide Res. 1149, de 28/11/72 da CMR |
Das Denominações Públicas |
DELIBERAÇÃO |
940 |
09/12/1972 |
O.P. (1975-1977) |
Orçamento Plurianual de Investimentos (1975-1977). |
|
Do Orçamento Geral do Município |
DELIBERAÇÃO |
893 |
30/11/1972 |
CTMR |
Institui o Código Tributário do Município de Resende. |
Alterada pelas Deliberações nºs: 898/73; 903/73; 920/74; 946/75; 962/75;
e pelas Leis n.ºs: 961/75; 1058/77; 1152/79; 1272/81;1349/83; 1382/84; 1436/85; 1437/85; 1470/86; 1551/87; |
Do Código Tributário Municipal |
DELIBERAÇÃO |
1136 |
07/11/1972 |
Concessão de Utilidade Pública |
Da CMR - reconhece como "Utilidade Pública" a Guarda Mirim de Resende. |
|
Dos Títulos de UTILIDADE PÚBLICA |
DELIBERAÇÃO |
1135 |
07/11/1972 |
Concessão de Utilidade Pública |
Da CMR - considera de "Utilidade Pública" o ROTARACT CLUBE DE AGULHAS NEGRAS. |
|
Dos Títulos de UTILIDADE PÚBLICA |
DELIBERAÇÃO |
1134 |
07/11/1972 |
Concessão de Utilidade Pública |
Da CMR - considera de "Utilidade Pública" o INTERACT CLUBE DE AGULHAS NEGRAS. |
|
Dos Títulos de UTILIDADE PÚBLICA |
DELIBERAÇÃO |
1133 |
07/11/1972 |
Concessão de Utilidade Pública |
Da CMR - considera de "Utilidade Pública" o Rotary Clube de Resende. |
|
Dos Títulos de UTILIDADE PÚBLICA |
DELIBERAÇÃO |
1132 |
07/11/1972 |
Concessão de Utilidade Pública |
Da CMR - Considera de "Utilidade Pública" o Rotary Clube Agulhas Negras. |
|
Dos Títulos de UTILIDADE PÚBLICA |
DELIBERAÇÃO |
1130 |
24/10/1972 |
Denominação de Via Pública |
Da Câmara Municipal de Resende - Denominação de Via Pública : denominada "Praça Sesquicentenário" o logradouro público situado no Bairro Comercial, à desembocadura da Ponte Municipal, atual Ponte Dr. Tácito Vianna Rodrigues, 2º Distrito. |
|
Das Denominações Públicas |
DELIBERAÇÃO |
872 |
08/08/1972 |
Quadro de Pessoal |
Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da PMR. |
Alt. pela Del. nº 896/73. |
Dos Servidores Públicos Municipais |
DELIBERAÇÃO |
871 |
08/08/1972 |
Estatuto dos Funcionários |
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais. |
Vide Del. nº 945/74; Alt. pelas Leis nºs 1885/95 e 2335/02. |
Dos Servidores Públicos Municipais |
DELIBERAÇÃO |
870 |
08/08/1972 |
Organização Administrativa da PMR |
Organização Administrativa da Prefeitura Municipal de Resende. |
|
Da Organização e Estrutura do Poder Executivo |
DELIBERAÇÃO |
1118 |
01/08/1972 |
Estatuto dos Funcionários da Câmara M. Resende |
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários da Câmara Municipal de Resende. |
|
Da Organização e Estrutura do Poder Legislativo |
DELIBERAÇÃO |
1082 |
26/10/1971 |
Denominação de Via Pública |
Denominação de Via Pública: Rua Zenaide Villela, com início na Av. Gal. Afonseca, cruza a Rua Cel. Rocha Santos até a Rua Léa Duarte Jardim, Bairro Jardim Brasília, lº Distrito. |
|
Das Denominações Públicas |
DELIBERAÇÃO |
839 |
12/10/1971 |
TIP |
Altera dispositivos do cálculo da TIP. |
Vide Del. nº 837/71. Alterada pelas Leis nºs 1831/93 e 1882/95.Revogada pela Lei nº 2379/02. |
Da Iluminação Pública no Município |
DELIBERAÇÃO |
1076 |
05/10/1971 |
TIP |
Altera dispositivos do art. 5º da Del. nº 1075/71. |
Vide Del. nº 837/71. |
Da Iluminação Pública no Município |
DELIBERAÇÃO |
837 |
30/08/1971 |
TIP - TSU |
Cria a Taxa de Iluminação Pública e dá outras providências - Altera TSU. |
Alterada pelas Leis nºs 1831/93 e 1882/95.Revogada pela Lei nº 2379/02. |
Da Iluminação Pública no Município |
DELIBERAÇÃO |
1075 |
17/08/1971 |
TIP |
Cria a Taxa de Iluminação Pública. |
Vide Del. nº 837/71. |
Da Iluminação Pública no Município |
DELIBERAÇÃO |
10 |
24/11/1938 |
Estabelece as Zonas Urbanas e Suburbanas dos Distritos de Resende - Del. Nº 10, de 24-11-1938 |
As zonas urbanas e suburbanas dos distritos do município, são as seguintes:I) lº distrito-Cidade;a)Zona Urbana, é o território assim delimitado: a partir da margem direita do Paraiba, segue a linha divisória da vila "Stª Cecília" com a chácara "Liberdade", ora propr. de Pedro Fortes, até a rod. "Rezende-Riachuelo"e, desse ponto, em linha reta, tirada ao sul, até a margem esquerda do rio Sesmaria, e por este abaixo até a grota do Lazareto, e por acima até a est. da Limeira, e daí, contornando o morro "Alto dos Passos", até a est. do Bananal, daí pela grota à retaguarda de terras hoje de Leonel F. da Silva, na "Vila Nova", contornando o morro da Santa Casa até a est. "Pres. Pedreira", por esta abaixo até a ponte "Dr. Silveira", no rio Cruz das Almas e, por este abaixo, até sua foz, e pelo rio Paraiba acima até o ponto de partida. b) Zona Suburbana - é o território compreendido até 500 metros, em todos os sentidos, a partir da linha limítrofe da zona urbana. II) 2º distrito - Campos Elíseos. a)Zona Urbana: é a área a partir da margem esquerda do rio Paraiba, pelo córrego !"Olaria" até o leito da EFCB, e por este abaixo até o limite do imóvel rural "Alambari", próprio nacional, e, pela referida divisa acima até o reservatório de água do morro "Macuco", e daí, em linha reta, morro abaixo até a estrada para "Vargem Grande", por esta abaixo até a ponte do rio "Alambari", e, daí até a ponte do mesmo rio, no leito da Ferrovia Central do Brasil e daí à ponte do Surubi, na referida ferrovia, pelo Paraiba acima até o ponto inicial. b)Zona surburbana - e o território compreendido até 500 metros a partir da linha limitrofe da zona urbana.
III)3º distrito - Porto Real(sem sede até esta data)a) Zona urbana: é a área a partir da margem do rio Paraíba, o lugar denominado "sobradinho" e dai, em reta, até o corrego "açude", e por este ate encontrar a estrada Porto Real, por esta baixo até a ponte dos "Bagres" sobre o rio Paraíba, e por este abaixo, até o ponto.b)Zona suburbana - é o território compreendido até 500 metros a partir do limite da linha que circunscreve a zona urbana.
IV) 4º distrito - Campo Bello a) zona urbana - é a área a partir da rua Bernardes ao viaduto da Estrada de Ferro Central do Brasil e, daí subindo a ria feliciana até encontrar o ribeirão "Santo Antônio", e por este acima até o pontilhão da estrada "Pres. Pedreira", e daí à grota acima na retarguada da Vila Margarida" até a estrada do "Varadouro", e dai abaixo pela rua do cemitério até as trazeiras das casas do lado par da rua São José, e por esta abaixo ao ponto de partida.b)Zona suburbana - é o território compreendido até 500 metros a partir da linha limitrofe da zona urbana V) 5º distrito - SantAna dos Tócos: a)Zona urbana - é a área a partir do pontilhão do corrégo "José Felipé" à foz do dito córrego, a margem direita do rio paraíba, e por este abaixo até o lugar "Boqueirão", e daí por um valado, até encontrar um chanfrado em terras conhecidas como de Antônio Jacobina, e por este chanfrado, em reta, até a propriedade de Mizael de Araujo, e ainda , por essa propriedade, descendo até encontrar o pontilhão aludido.b)Zona Suburbana - é o território compreendido até 500 mts, a partir da linha limitrofe da zona urbana.VI)6º distrito Vargem Grande:a)Zona urbana, área a partir da cachoeira do corrego do mesmo nome que nasce na fazenda "Vargem Grande", e por este acima até a estrada pública para MG, por esta até um chanfrado, no morro do Cemitério e morro acima até uma figueira, |
e dai, descendo atravessa a est. pública "Resende-Vargem Grande", até a margem do Pirapetinga, junto a pequeno curso dágua que provém de uma grota paralela, pelo Pirapetinga acima até o ponto inicial da zona.b)Zona suburbana, é o território compreendido até 500m, a partir da linha limítrofe da ZU. VII)7º dist.: São Vicente Ferrer:a)Zona urbana, é a área a partir da ponte sobre o riacho "Água Branca" ou "Águas Claras", até defrontar o morro da Cap. N.S. dos Aflitos, e daí em linha reta, tirada a Norte, atravessando a est. Pública para o dist. de Falcão, até encontrar a est. para o Rio Preto, e por este à retaguarda das edificações urb. ora existentes,até o Cemitério,e dai ao ponto inicial. |
Da Criação do Município de Resende |
DELIBERAÇÃO |
00 |
11/09/1854 |
Delimitação do curato de Santo Antonio da Vargem Grande - Del., de 11-09-1854 |
Delimita o curato de Santo Antonio da Vargem Grande, criado no município de Resende pelo Decreto nº 635, de 23/08/1853. |
|
Da Criação do Município de Resende |
DELIBERAÇÃO |
00 |
29/04/1852 |
Divisas entre os Municípios de Barra Mansa e Rezende - Del. de 29-04-1852 |
O Presidente da Provincia, para melhor execução do art. lº do Decreto nº 589, de 20/10/1851, que autoriza o estabelecimento de novas divisas entre os municípios de Barra Mansa e Rezende resolve nomear comissçao para examinar e propor ao Governo a demarcação de limites que for mais conveniente aos referidos municípios. |
|
Da Criação do Município de Resende |
DELIBERAÇÃO |
00 |
13/05/1843 |
Limites da Villa de Resende |
O Governo aprova a demarcação de limites da Villa de Resende, a que procedeu a Comissão criada pela Portaria de 13 de maio de 1843, e cujo termo, por cópia autêntica, se acha arquivado na Administração da Fazenda Provincial, tendo essa demarcação sido feita para a imposição da décima urbana predial. |
|
Da Criação do Município de Resende |
DELIBERAÇÃO |
00 |
13/10/1838 |
Criação de Distritos de Paz - Del. de 13/10/1838 |
Criados os distritos de paz os curatos de São José de Campo Bello; São Vicente Ferrer e de SantAnna, em Rezende, tendo estes distritos por limites os mesmos que atualmente estão marcados para a divisão eclesiástica e dá outras providências. |
|
Da Criação do Município de Resende |
LEI |
4448 |
18/12/2025 |
Institui o Programa de Regularização Fundiária Sustentável das Áreas de Preservação Permanente dos
rios Paraíba do Sul, Sesmarias e Alambari que incidem na Área Urbana Consolidada do município de Resende e dá
outras providências. |
APROVOU, e no uso de suas atribuições legais e constitucionais, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - O Poder Público Municipal observará nas suas ações o Programa de Regularização Fundiária Sustentável
das Áreas de Preservação Permanente dos rios Paraíba do Sul, Sesmarias e Alambari conforme Anexos constantes da
presente Lei.
Art. 2º - Fica delimitada a área urbana consolidada para fins de regularização ambiental ou fundiária na forma do
Programa de Regularização Fundiária Sustentável das Áreas de Preservação Permanente dos rios Paraíba do Sul,
Sesmarias e Alambari, conforme ANEXO I.
Art. 3º - Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Área Urbana Consolidada (AUC): aquela que obedece aos critérios mínimos estabelecidos pelos artigos 64 e 65 da
Lei Federal nº 12.651/2012, pela Lei Federal nº 14.285/2021 e pela Lei Federal n° 13.465/17, identificadas no Diagnóstico
Socioambiental;
II - Área Urbana Não Consolidada (AUNC): aquela integrante do perímetro urbano municipal, mas não inserida no
inciso I deste artigo;
III - Área de Preservação Permanente (APP): área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função
ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo
gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
IV - Áreas que não permitem flexibilização da faixa de APP: áreas identificadas no Diagnóstico Socioambiental
como -Áreas consideradas de Preservação Permanente resultante-, onde devem ser mantidas as faixas de preservação
permanente previstas no art. 4° da Lei Federal n° 12.651/12 ou legislação mais restritiva;
V - Áreas que permitem flexibilização da faixa de APP: áreas identificadas no Diagnóstico Socioambiental como
-Áreas com possibilidade de flexibilização da Lei nº 12.651/12-, onde pode ser admitida a flexibilização das faixas de
preservação permanente previstas no art. 4° da Lei Federal n° 12.651/2012, desde que respeitado o limite mínimo de 15
(quinze) metros a partir da margem do curso d-água natural;
VI - Atestado de Viabilidade de Regularização Ambiental (AVRA): instrumento declaratório emitido pelo Poder
Executivo Municipal que visa exclusivamente indicar o afastamento mínimo que as edificações do imóvel devem
observar em relação ao curso d-água natural observado o previsto no Diagnóstico Socioambiental;
VII - Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD): termo de compromisso a ser firmado pelo proprietário
de imóvel visando à compensação ambiental mediante a recomposição da vegetação que integra o Programa de
Regularização Fundiária Sustentável das Áreas de Preservação Permanente dos rios Paraíba do Sul, Sesmarias e
Alambari.
Art. 9º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei, no que couber.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário. |
B.O. 097/24. |
Do Desenvolvimento Urbano Municipal |
LEI |
4459 |
17/01/2025 |
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE
ASSISTÊNCIA PSICOLÓGICA ÀS MULHERES,
ANTES, DURANTE E APÓS O PART O, REALIZADO
NA REDE PÚBLICA DE SAÚD E DO MUNICÍPIO DE
RESENDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Art. 1º. Fica instituída a obrigatoriedade de assistência
psicológica às mulheres atendidas pela rede pública de saúde
do Município de Resende, em todas as etapas do processo
gestacional, incluindo o período pré-natal, o parto e o pósparto.
Art. 2º. A assistência psicológica referida nesta Lei será
realizada por profi ssionais da área de psicologia devidamente
habilitados e com especialização em saúde mental e perinatal,
contratados ou alocados nas unidades de saúde municipais.
Art. 3º. São objetivos da assistência psicológica:
I - Proporcionar acolhimento emocional e suporte psicológico
às gestantes, parturientes e puérperas;
II - Identifi car, prevenir e tratar possíveis transtornos
emocionais, como ansiedade, depressão pós-parto e estresse,
relacionados ao período gestacional;
III - Orientar e apoiar as mulheres quanto às mudanças físicas
e emocionais decorrentes da gestação e do pós-parto;
IV - Promover a conscientização das mulheres e de seus
ANO IX - Nº 003 - RESENDE, 17 6 DE JANEIRO DE 2025.
familiares sobre a importância do cuidado com a saúde mental
durante o ciclo gravídico-puerperal.
Art. 4º. A assistência psicológica poderá ser oferecida de
maneira individual ou em grupo, conforme avaliação dos
profi ssionais de saúde e a necessidade de cada paciente.
Art. 5º. As ações para implementação desta assistência serão
coordenadas pelo Poder Executivo, por meio do setor ou órgão
que melhor se amoldar a sua estrutura administrativa, que
se responsabilizará pela capacitação dos profissionais, pela
criação de protocolos de atendimento e pelo monitoramento
contínuo dos casos atendidos.
Art. 6º. Para realização das medidas previstas nesta Lei,
fica autorizada a pactuação de parcerias com as instituições
públicas, assim como outras entidades da sociedade civil e
privadas, inclusive junto a entidades, associações e pessoas
jurídicas em geral que guardem relação com o tema desta Lei.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário. |
BO - 003/25. |
Da Administração Pública Municipal |
LEI |
4458 |
16/01/2025 |
INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO
MUNICÍPIO DE RESENDE, O -FESTIVAL MINHA
BENÇÃO- E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Art. 1º. Fica instituído no Município de Resende o -FESTIVAL
MINHA BENÇÃO-, a ser realizado, anualmente, entre os
meses de março e maio.
Parágrafo único. O evento estabelecido por esta Lei passa a
integrar o Calendário Ofi cial do Município de Resende/RJ.
Art. 2º. O -Festival minha Benção- se realizará no Município
de Resende/RJ, com intuito de fortalecer a fé, espiritualidade
e a união da Comunidade Católica através de missas,
pregações, participações de bandas Católicas da Diocese e
bandas Católicas de Renome Nacional, visando funcionar
como um canal de bençãos e transformação, marcando vidas e
fortalecendo a missão evangelizadora da Igreja.
Parágrafo único. Para fi ns de efetivar o previsto no caput, os
eventos mencionados nesta Lei poderão ser realizados em
espaços cedidos pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 3º. O Poder Executivo, dentro de suas competências
constitucionais e autonomia administrativa, designará a
Secretaria/Setor competente para coordenar e promover
ações e atividades a serem desenvolvidas com o objetivo de
viabilizar o disposto nesta Lei.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário. |
BO - 003/25. |
Da Administração Pública Municipal |
LEI |
4457 |
16/01/2025 |
INSTITUI O PROGRAMA ABRIGO LEGAL
PARA ANIMAIS COMUNITÁRIOS E DE RUA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Art. 1º. Fica instituído o Programa -Abrigo Legal- para anim ais
comunitários e de rua no Município de Resende, com o
objetivo de promover a adoção responsável, reduzir o número
de animais abandonados, combater maus-tratos e proteger os
animais de rua das condições climáticas adversas.
Art. 2º. O Programa -Abrigo Legal- visa oferecer abrigos
(casinhas) para cães e gatos comunitários e de rua em pontos
específi cos do município, previamente defi nidos e aprovados
pelo órgão municipal responsável, de forma a garantir proteção
contra sol, chuva, frio e demais condições climáticas extremas.
Art. 3º. A construção, limpeza e manutenção dos abrigos
(casinhas) poderão ser realizadas voluntariamente por
munícipes, comunidades, empresas, comerciantes, instituições
ou outros interessados, estando sujeitas à fi scalização do órgão
municipal responsável.
Art. 4º. Os abrigos (casinhas) deverão ser instalados em
locais estratégicos, identifi cados a partir de estudos prévios
realizados pelo órgão competente, de modo a atender melhor
as áreas com maior presença de animais comunitários e de rua.
Art. 5º. Cada ponto de abrigo será monitorado por um
responsável voluntário, que será selecionado e cadastrado
pelo órgão municipal competente, comprometendo-se com a
manutenção e acompanhamento das condições do abrigo.
Art. 6º. Os abrigos poderão conter placas de identifi cação ou
adesivos que visem conscientizar a população sobre o conceito
de animal comunitário, bem-estar animal e legislação de
proteção animal.
Art. 7º. São objetivos específi cos do Programa:
I - Reduzir o número de animais abandonados nas ruas por
meio da conscientização e promoção da adoção responsável;
II - Combater o abandono e os maus-tratos de animais
comunitários e de rua;
III - Oferecer proteção contra intempéries aos animais em
situação de rua, visando seu bem-estar e saúde.
Art. 8º. A fi scalização do programa será realizada pelo órgão
municipal competente, que poderá estabelecer normas
complementares para regulamentar os procedimentos de
instalação, manutenção e funcionamento dos abrigos.
Art. 9º. Para realização das medidas previstas nesta Lei,
fi ca autorizada a pactuação de parcerias com as instituições
públicas, assim como outras entidades da sociedade civil e
privadas, inclusive junto a entidades, associações e pessoas
jurídicas em geral que guardem relação com o tema desta Lei.
Art. 10. Em observância ao art. 2º da Constituição Federal, o
Poder Executivo defi nirá por meio de decreto regulamentar os
setores competentes pela execução das medidas impostas por
esta Lei, conferindo atribuições da forma que melhor entender
se amoldar a sua estrutura administrativa.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário. |
BO - 003/25. |
Da Administração Pública Municipal |
LEI |
4456 |
16/01/2025 |
INSTITUI O SELO BAR E RESTAURANTE
AMIGO DOS ANIMAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Art. 1º. Fica instituído o selo -BAR E RESTAURANTE
AMIGO DOS ANIMAIS-, com o objetivo de reconhecer e
certifi car os estabelecimentos que adotem práticas e políticas
de acolhimento e bem-estar animal, permitindo a presença
de animais de estimação em suas dependências, desde que
respeitadas as normas sanitárias e de segurança.
Art. 2º. Para obter o Selo -Bar e Restaurante Amigo dos
Animais-, os estabelecimentos deverão cumprir os seguintes
requisitos:
I - Permitir a entrada e permanência de animais de estimação
nas áreas designadas para tal, exceto em áreas destinadas ao
preparo de alimentos;
II - Disponibilizar recipientes com água fresca para os animais;
III - Manter as áreas de circulação dos animais limpas e
higienizadas, com recipientes adequados para o descarte de
resíduos;
IV - Adotar medidas que garantam a segurança e o bem-estar
dos animais e dos frequentadores do estabelecimento;
V - Informar aos clientes sobre as regras de convivência e
comportamento dos animais dentro do estabelecimento;
Art. 3º. Os estabelecimentos interessados deverão se inscrever
junto ao Poder Legislativo, que realizará uma vistoria, através
da Comissão Permanente de Proteção e Defesa dos Animais,
para verifi car o cumprimento dos requisitos estabelecidos
nesta Lei.
Art. 4º. A concessão do Selo -Bar e Restaurante Amigo dos
Animais- será realizada pelo Poder Legislativo Municipal.
§1º. O Selo -Bar e Restaurante Amigo dos Animais- terá
validade de dois anos, podendo ser renovado mediante
comprovação do cumprimento dos critérios estabelecidos
nesta Lei.
§2º. As empresas que receberem o selo previsto nesta lei,
poderão divulgar tal informação junto ao público e utilizá-lo
em eventuais peças publicitárias.
Art. 5º. A Comissão Permanente de Proteção e Defesa dos
Animais, dentro de suas competências constitucionais,
promoverá ações e atividades a serem desenvolvidas com o
objetivo de viabilizar o disposto nesta Lei.
Art. 6º. Para realização das medidas previstas nesta Lei,
fica autorizada a pactuação de parcerias com as instituições
públicas, assim como outras entidades da sociedade civil e
privadas.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |
BO - 003/25. |
Da Administração Pública Municipal |
LEI |
4455 |
16/01/2025 |
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO
USO DE CELULARES E OUTROS DISPOSITIVOS NAS
UNIDADES ESCOLARES DA REDE PÚBLICA E PRIVADA
DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE RESENDE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. |
Art. 1º. Fica proibida a utilização de celulares e outros
dispositivos eletrônicos pelos alunos nas unidades escolares
da rede pública e privada de ensino do Município de Resende,
nas seguintes situações:
I - Dentro da sala de aula;
II - Fora da sala de aula quando houver explanação do
professor e/ou realização de trabalhos individuais ou em
grupo na unidade escolar;
III - Durante os intervalos, incluindo o recreio.
Art. 2º. Fica permitida a utilização de celulares e outros
dispositivos eletrônicos pelos alunos nas unidades escolares
da rede pública e privada de ensino do Município de Resende
nas seguintes situações:
I - Antes do início da primeira aula do dia, desde que fora da
sala de aula;
II - Após o fi m da última aula do dia, desde que fora da sala
de aula;
III - Quando houver autorização expressa do professor regente
para fi ns pedagógicos, como pesquisas, leituras, ou qualquer
outro conteúdo ou serviço;
IV - Para os alunos com defi ciência ou com condições de saúde
que necessitam destes dispositivos para monitoramento ou
auxílio de sua necessidade;
V - Durante os intervalos para os alunos da Educação de
Jovens e Adultos;
VI - Quando houver autorização expressa da equipe gestora
da unidade escolar por motivos de força maior.
Art. 3º. Os celulares e demais dispositivos eletrônicos deverão
ser guardados na mochila ou bolsa do próprio aluno, desligado
ou ligado em modo silencioso e sem vibração, ou por meio de
outra estratégia de preferência da equipe gestora da unidade
escolar.
Art. 4º. Caso haja o descumprimento das regras estabelecidas
nesta lei, o professor poderá advertir o aluno e/ou cercear o
uso dos dispositivos eletrônicos em sala de aula, bem como
ANO IX - Nº 003 - RESENDE, 17 4 DE JANEIRO DE 2025.
acionar a equipe gestora da unidade escolar.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário. |
BO - 003/25. |
Dos Títulos de UTILIDADE PÚBLICA |
LEI |
4454 |
16/01/2025 |
INSTITUI A CAMPANHA DE
INCENTIVO E APOIO AOS PRODUTORES RURAIS
E AGRICULTURA FAMILIAR NO MUNICÍPIO DE
RESENDE/RJ. |
Art. 1º. Fica instituída no âmbito do Município de Resende/RJ,
a campanha Municipal de Incentivo e Apoio aos Produtores
Rurais e Agricultura Familiar, que se constituirá em uma
campanha destinada a fomentar e incentivar as atividades
desenvolvidas pelos produtores rurais do Município, a geração
de empregos e, especialmente, o aumento da dignidade da
família rural, tendo como objetivos primordiais o incremento
e desenvolvimento das atividades agroindustriais, através de
ações direcionadas a proporcionar direta ou indiretamente
o aumento da produtividade, o escoamento da produção e a
melhoria da qualidade de vida nas áreas rurais.
Art. 2º. O Poder Executivo prestará auxílio aos produtores
rurais e aos praticantes de agricultura familiar, consistente na
permissão de utilização de máquinas, equipamentos, veículos
e materiais próprios para as atividades rurais, às pessoas
físicas ou jurídicas que desenvolvam atividades rurais ou de
agricultura, reconhecendo-se tais atividades como de interesse
público.
Art. 3º. Serão considerados serviços de interesse público
para fi ns desta Lei, aqueles que demandarem movimentação
e transporte de terras, pedras e materiais, escavações,
terraplanagens, aterros, compactação, ensaibramento,
construção de vias de acesso e outros serviços similares,
quando prestados:
I - Na implantação de projetos de qualquer natureza, que
importem em incremento à economia local, tais como,
fruticultura, piscicultura, suinocultura, avicultura, produção
leiteira, produção agrícola, agroindústria, e outros similares;
II - Na melhoria dos acessos que servem para escoamento
da produção, bem como os acessos de propriedades rurais e
demais instalações;
III - Na correção de anormalidades e deteriorações causadas
por fatores climáticos adversos, tais como chuvas de granizo,
precipitação excessiva ou abundante de chuvas, vendavais e
outros;
IV - Demais serviços que estejam relacionados à proteção e
ao desenvolvimento da produção de cunho rural e práticas de
agricultura familiar.
Art. 4º. A utilização por parte dos produtores rurais e dos
praticantes de agricultura familiar dos auxílios previstos
nesta Lei será condicionada ao preenchimento dos seguintes
requisitos:
I - Comprovante de inscrição junto ao Sindicato Rural local
ou comprovante de desenvolvimento de atividade rural ou de
agricultura familiar;
II - Comprovar ter o domínio ou a posse do local no qual será
prestado o auxílio;
III - Justifi cação do auxílio pretendido, apontando o exato local
do auxílio, a necessidade e o que se pretende com a utilização.Art. 5º. Os auxílios previstos nesta Lei deverão ser requeridos
pelo interessado junto ao Poder Executivo de Resende/RJ,
diretamente, ou por meio do Sindicato de Produtores Rurais
local.
Art. 6º. A Autoridade Administrativa que determinar a
realização dos serviços de auxílio previstos nesta Lei, deverá
fazê-lo por despacho com emissão de ordem de serviço,
observadas as disponibilidades de atendimento e a viabilidade
do pretendido, depois de efetuadas as diligências necessárias
para a verificação de que o auxílio a ser prestado se adequa aos
ditames desta Lei.
Parágrafo único. Sempre que a intervenção oferecer risco
ambiental, deverá, sempre que possível, ser precedida de
laudo agronômico elaborado por profissional habilitado junto
ao respectivo conselho de classe.
|
B.O. 003/25. |
Dos Programas Municipais |
LEI |
4454 |
16/01/2025 |
INSTITUI A CAMPANHA DE
INCENTIVO E APOIO AOS PRODUTORES RURAIS
E AGRICULTURA FAMILIAR NO MUNICÍPIO DE
RESENDE/RJ. |
CONTINUAÇÃO - Art. 7º. Os auxílios previstos nesta Lei deverão ser prestados
por meio de cronograma de atendimento a ser elaborado
pelo Poder Executivo, de modo a garantir a observância dos
princípios da economicidade e do planejamento, de modo
a não tornar o atendimento mais oneroso, garantindo ainda
que os auxílios requeridos se enquadrem no planejamento do
Poder Executivo, não prejudicando as demais ações públicas
necessárias que se utilizem dos bem móveis indicados nesta
Lei.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal regulamentará
esta lei no prazo de 90 dias a partir da publicação, de modo a
limitar o número de atendimento e de horas relativos a cada
pessoa física ou jurídica, com o objetivo de evitar privilégios.
Art. 8º. O Poder Executivo deverá tornar público de forma
periódica os pedidos e os auxílios prestados, assim como o
cronograma de atendimento, de modo a garantir transparência
e publicidade de tais atos.
Art. 9º. Fica autorizada a celebração de contrato, convênio ou
parcerias com empresas, fundações públicas ou privadas ou
organizações da sociedade civil que desenvolvam atividade
relacionada com os temas desta lei, tudo visando a consecução
dos objetivos desta Lei.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário. |
BO - 001/25. |
Dos Programas Municipais |
LEI |
4453 |
15/01/2025 |
DENOMINA PRAÇA PÚBLICA
MUNICIPAL SITUADA NO BAIRRO TOYOTA I.
SANTOS-, a praça pública municipal situada na rua Hailton
Benedito |
Art. 1º. Fica denominada de -PRAÇA LEILA DE FÁTIMA
SANTOS-, a praça pública municipal situada na rua Hailton
Benedito Ribeiro (antiga rua 06), no bairro Toyota I, Resende-
RJ.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se todas as disposições em contrário. |
BO - 003/25. |
Das Denominações Públicas |
LEI |
4450 |
31/12/2024 |
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO
DE RESENDE PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025. |
Esta Lei estima a Receita e fi xa a Despesa do
Município de Resende para o exercício fi nanceiro de 2025,
compreendendo:
I - Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município,
seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública
Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público;
II - Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as
entidades e órgãos da Administração direta e indireta a ele
vinculados, bem como fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público. |
B.O. 4450/24. |
Do Orçamento Geral do Município |
LEI |
4449 |
23/12/2024 |
Institui a Semana Municipal do Movimento
Escoteiro e dá outras providências. |
Fica instituído no Município de Resende a -SEMANA
MUNICIPAL DO MOVIMENTO ESCOTEIRO-, a ser
realizada, anualmente, na semana do dia 23 de abril.
Parágrafo Único - O evento estabelecido por esta Lei passa a
integrar o Calendário Ofi cial do Município de Resende-RJ.
Art. 2º - Durante a semana estabelecida por esta Lei, serão
realizados eventos alusivos ao movimento escoteiro,
realizando-se atividades, palestaras e outros atos visando
promover e fomentar a prática da referida atividade,
realizando-se, sem prejuízo de outras atividades, os seguintes
atos:
I - Promoção de palestaras, conferências, seminários e outras
atividades que venham a contribuir com a divulgaçao e
esclarecimentos quanto à prática do escotismo;
II - Desenvolvimento de atividades específi cas junto à
rede municipal de ensino, visando divulgar o escotismo no
Município;
III - Realização de campanhas publicitárias institucionais
junto aos meios de comunicação com o fi m de divulgar a
Semana Municipal do movimento Escoteiro e suas atividades;
Art. 3º - Para desenvolvimento e implementação das
atividades previstas nesta Lei, o Poder Executivo poderá
fi rmar convênios e parcerias com entidades governamentais e
sociais e instituições privadas. |
B.O. 099/24 - Extra. |
Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município |
LEI |
4447 |
18/12/2024 |
INSTITUI O PROGRAMA DE SAÚDE
PREVENTIVA ESPORTIVA NO MUNICÍPIO DE
RESENDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Resende, o Programa de Saúde Preventiva Esportiva, com o objetivo de
promover a conscientização e a prática de atividades físicas como forma de prevenção a doenças e promoção da saúde.
Art. 2º. O Programa de Saúde Preventiva Esportiva será realizado de forma contínua, com ênfase especial nos meses
alusivos à prevenção de doenças, como o Outubro Rosa e o Novembro Azul, prevenção a saúde dá mulher, entre outros.
Art. 3º. O Programa terá como principais diretrizes:
I - Realização de eventos esportivos e de conscientização, destinados à população em geral;
II - Promoção de campanhas educativas sobre os benefícios da prática de atividades físicas na prevenção de doenças crônicas
não transmissíveis, como Diabetes, Hipertensão e Câncer;
III - Divulgação dos serviços de saúde e programas preventivos já existentes no município;
IV - Incentivo à prática esportiva como meio de melhoria da qualidade de vida.
Art. 4º. O programa instituído por esta Lei será implementado com recursos do Município, e outros que venham a ser
destinados, sendo reconhecidos para todos os efeitos legais, como uma ação vinculada a saúde municipal. O programa
poderá ser contemplado na destinação e consignação de eventuais emendas impositivas reservadas as ações de saúde
conforme previstas na lei orçamentárias anual.
Art. 5º. Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica autorizada a pactuação de parcerias com as instituições
públicas, assim como outras entidades da sociedade civil e privadas, inclusive junto a entidades, associações e pessoas jurídicas em geral que guardem relação com o tema desta Lei.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
|
B.O. 097/24. |
Do Sistema Municipal de Saúde |
LEI |
4445 |
18/12/2024 |
INSTITUI A PRIORIDADE DOS
CORRETORES DE IMÓVEIS NOS CARTÓRIOS
E REPARTIÇÕES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE
RESENDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Art. 1º. Fica instituída a prioridade de atendimento aos corretores de imóveis, devidamente registrados no Conselho
Regional de Corretores de Imóveis (CRECI), nos cartórios e repartições públicas do Município de Resende, no exercício de
suas atividades profissionais.
Art. 2º. O atendimento prioritário será assegurado mediante a apresentação de documento de identificação profissional
expedido pelo CRECI, comprovando a regularidade do corretor de imóveis.
Art. 3º. O atendimento prioritário abrange as seguintes áreas:
I - Cartórios de Registro de Imóveis;
II - Cartórios de Notas;
III - Repartições Públicas Municipais ligadas ao urbanismo, habitação e uso do solo;
IV - Demais órgãos públicos municipais que lidem com processos relacionados ao setor imobiliário.
Art. 4º. Os órgãos e cartórios mencionados deverão afixar em local visível avisos informando sobre a prioridade no atendimento aos corretores de imóveis.
Art. 5º. O descumprimento do disposto nesta Lei poderá acarretar a aplicação de sanções administrativas aos responsáveis pelos serviços de atendimento, a serem regulamentadas pelo Poder Executivo.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
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B.O. 097/24. |
Da Administração Pública Municipal |
LEI |
4444 |
18/12/2024 |
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2414/2003. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE RESENDE faz saber que a Câmara Municipal de Resende, no Estado do Rio de
Janeiro, APROVOU, e no uso de suas atribuições legais e constitucionais, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica acrescido o § 4º junto ao art. 4º da Lei Municipal nº 2.414/2003, o qual terá a seguinte redação:
Art. 4º. (...) (...)
§ 4º. Ficarão dispensados da apresentação de laudo, médico por ocasião da renovação da credencial de isenção, as pessoas
com necessidades especiais, cujas patologias estejam elencadas no artigo 3º desta Lei, e que sejam consideradas de caráter
irreversível, atestadas por meio de laudo médico. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário. |
B.O. 097/24. |
Do Regul. dos Transportes, Trânsito, Veículos, Estac. Rotativo e Gratuidades |
LEI |
4443 |
18/12/2024 |
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO REGISTRO DE CÂNCER DE BASE POPULACIONAL DO MUNICÍPIO DE RESENDE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE RESENDE faz saber que a Câmara Municipal de Resende, no Estado do Rio de
Janeiro, APROVOU, e no uso de suas atribuições legais e constitucionais, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Registro de Câncer de Base Populacional de Resende (Registro de Câncer).
Art. 2°. Compreende-se por Registro de Câncer de Base Populacional de Resende, o sistema de coleta permanente
de dados dos casos de neoplasias malignas de individuos residentes no Município de Resende.
Parágrafo Único. O Registro de Câncer tem como referência toda a população de indivíduos residentes no Município e,
seus objetivos são: I - Identificar todos os casos novos de neoplasias malignas, que ocorrerem em indivíduos residentes no Município de
Resende; II - Estimar, avaliar e acompanhar a incidência, a mortalidade e a sobrevida por doença neoplásica;
III - Identifi car grupos de riscos; IV - Utilizar a data da notificação como base para cumprimento da Lei n° 12.732, de 22 de novembro de 2012, que dispõe sobre o primeiro tratamento de paciente com neoplasia maligna, principalmente quanto ao art. 1°, que diz -o paciente receberá gratuitamente, no Sistema Único de Saúde (SUS), todos os tratamentos necessários-, e ao art. 2°, que diz -o paciente com
neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até
60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico-. V - Fornecer subsídios à coordenação de serviços que realizam
o tratamento, recuperação e seguimento dos pacientes com neoplasias malignas; VI - Planejar e auxiliar na execução de programas de controle e prevenção das doenças neoplásicas mais prevalentes. Art. 3°. O Registro de Câncer de Base Populacional ficará lotado em setor a ser definido pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 4°. As Fontes Notificadoras deverão permitir acesso de funcionários da equipe técnica da Vigilância Epidemiológica, previamente designados, aos prontuários médicos e/ou laudos
de exames da Instituição. Art. 5°. As Fontes Notificadoras deverão fornecer informações necessárias para a notificação do câncer sempre que solicitadas pela equipe do Registro de Câncer de Base Populacional de Resende.
Art. 6°. É garantida a confidencialidade referente aos dados do individuo com neoplasia maligna notificada que possam
caracterizá-lo, a instituição ou ao profissional.
Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |
B.O. 097/24. |
Do Sistema Municipal de Saúde |
LEI |
4442 |
18/12/2024 |
DISPÕE SOBRE OS SERVIDORES
DA CÂMARA MUNICIPAL DE RESENDE E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
RESENDE APROVOU E EU PROMULGO, NOS TERMOS
DO ARTIGO 61 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A
SEGUINTE LEI: |
Fica concedido abono no valor de R$ 3.000,00 (três
mil reais) aos servidores ativos, efetivos e comissionados,
do Poder Legislativo de Resende.Art. 2º. As despesas
decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação
1.1220105-2329 - 3.1.90.11.00 - vencimentos e vantagens
fi xas - pessoal civil.Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação. |
B.O. 098/24. |
Resoluções da Câmara Municipal |
LEI |
4441 |
17/12/2024 |
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE LEI MUNICIPAL DO PLANO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Art. 1º. Fica autorizada a criação do Plano Municipal da Pessoa Idosa de Resende (2025-2029), com a finalidade de diagnosticar,
planejar e indicar ações que, de fato, contribuam para a efetivação de políticas públicas que atendam às necessidades
da pessoa idosa, bem como promovam o envelhecimento saudável e ativo.
Parágrafo único - O Plano Municipal da Pessoa Idosa foi devidamente aprovado pelo Conselho Municipal da Pessoa Idosa (COMPID), vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos.
Art. 2º. O Conselho Municipal da Pessoa Idosa fará periodicamente o monitoramento das metas e ações descritas no Plano Municipal da Pessoa Idosa.
Art. 3º. A Lei Municipal terá as seguintes finalidades: I - O município de Resende aderiu ao Projeto Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa (EBAPI) e recebeu o título -Resende, cidade amiga da pessoa idosa-, com a criação desta Lei alcançaremos o Selo Bronze do referido Projeto;
II - Implementar políticas públicas voltadas à população idosa do Município de Resende, que promovam envelhecimento
ativo saudável e sustentável;
III - Garantir os direitos inerentes à população idosa, assegurando todas as oportunidades para a preservação de sua saúde física e mental, com absoluta prioridade; IV - Apresentar o diagnóstico socioterritorial da população idosa através de um levantamento de dados do Setor da
Vigilância Socioassistencial, tendo em vista que a pesquisa qualitativa deu voz aos idosos de todos os territórios do Município;
V - Apresentar toda a rede socioassistencial constituída por um conjunto de serviços, programas e benefícios que são prestados diretamente à população idosa, com o objetivo de assegurar garantias sociais: como segurança de acolhida, segurança de sobrevivência/renda e segurança de convívio e convivência;
VI - Priorizar o atendimento e garantir a participação da população idosa que proporcionem sua integração à sociedade;
e,
VII - Fomentar políticas públicas com ações de sensibilização e respeito às pessoas idosas, com foco na prevenção de violências
contra a pessoa idosa no Município.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. |
B.O. 096/25. |
Da Criação do Município de Resende |
LEI |
145 |
13/12/2024 |
Fixa o local destinado a realização da
Sessão Solene para posse do Prefeito, Vice-Prefeito e
Vereadores, bem como a data das eleições destinadas a
composição das Mesas Diretoras da Câmara Municipal
para a legislatura 2025/2028 e dá outras providências. |
Fixar a Sessão Solene prevista no o art. 49, §3º da
Lei Orgânica Municipal e no art. 4º do Regimento Interno
da Câmara Municipal de Resende para o dia 01 de janeiro
de 2025 às 18h00m no Teatro da Academia Militar da
Agulhas Negras- AMAN.
Art. 2º. A Sessão Solene indicada neste ato deverá seguir
o trâmite expresso no art. 5º do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Resende/RJ.
Art. 3º. Encerrado o procedimento indicado no art. 5º do
Regimento Interno, deverá ser procedida a eleição dos
membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal de
Resende para o biênio 2025/2026, na forma do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Resende.
Art. 4º. Fica fi xada a eleição da Mesa Diretora da Câmara
Municipal de Resende/RJ para o Biênio 2027/2028 para o
dia 01/01/2025 às 18h00m, no Teatro da Academia Militar
das Agulhas Negras - AMAN, realizando-se a referida
eleição na sessão destinada a posse dos Vereadores eleitos
para a legislatura 2025/2028.
Parágrafo único. A eleição para a Mesa Diretora da
Câmara Municipal de Resende/RJ, referente ao Biênio
2027/2028 deverá ser iniciada na data indicada no caput,
logo em seguida a eleição destinada a composição da
Mesa Diretora para o biênio 2025/2026.
Art. 5°. A eleição para a Mesa Diretora referente ao
biênio 2027/2028 deverá obedecer às regras previstas no
Regimento Interno da Câmara Municipal de Resende,
sendo presidida e conduzida pela Mesa Diretora eleita
para o biênio 2025/2026.
Art. 6. As inscrições das chapas interessadas em concorrer às eleições para a composição das Mesas Diretoras que
dirigirão a Câmara Municipal de Resende na legislatura
2025/2028, deverão ser realizadas no prazo de até 24 (vinte
e quatro) horas anteriores à realização do pleito, na forma
do art. 31 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Resende/RJ.
Parágrafo único. As inscrições referidas no caput poderão
ser realizadas junto a Secretaria Legislativa da Câmara
Municipal de Resende/RJ no horário de funcionamento
da Câmara Municipal de Resende, ou, no período de
recesso, por meio do endereço eletrônico patriquecesar@
gmail.com ou por meio de contato junto aos funcionários
Lucas Fecher Gayoso Prates - Consultor Legislativo /
Matrícula: 494 ouPatrique César da Silva - Secretário
Legislativo Matrícula: 146, os quais, durante o período
de recesso estarão disponíveis em regime de sobreaviso,
devendo ser realizado contato junto aos telefones (24)
97402-9597 (LUCAS) ou (24) 99914-1399 (PATRIQUE),
números os quais também possuem o aplicativo de
mensagens whatsapp disponível.
Art. 7°. Publique-se este ato em Diário Ofi cial, conforme
previsão expressa no art. 34, §1º do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Resende. |
B.O. 094/24. |
Resoluções da Câmara Municipal |
LEI |
0146 |
10/12/2024 |
DESIGNA SERVIDORA PARA
ACOMPANHAR E FISCALIZAR A EXECUÇÃO DOS
CONTRATOS N°027, 028, 035, 038, 042 e 043/2024,
REFERENTE À EXECUÇÃO DAS OBRAS DA CMR. |
Fica designa a servidora Jacqueline Dupin
Tamiozzo, Matrícula563, Chefe de Serviço de
Comunicação e Mídia do Câmara Cultural ou outro(a) que
venha a substituí-la, para exercer a função de Fiscal dos
Contratos nº 027, 028, 035, 038, 042 e 043/2024, referente
ANO VIII - Nº 094 - RESENDE, 13 DE 94 DEZEMBRO DE 2024.
aos processos administrativos nº 358, 340, 376, 093, 332 e 337/2024, devendo acompanhar e fi scalizar
a execução do objeto contratado.
Art. 2º. O fi scal ora designado deverá:
I - Zelar pelo fi el cumprimento do contrato, anotando em registro próprio todas as ocorrências à sua
execução, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou dos defeitos observados,
e, submeter aos seus superiores, em tempo hábil, as decisões e as providências que ultrapassarem a
sua competência, nos termos da lei;
II - Avaliar, continuamente, a qualidade dos serviços prestados e/ou materiais fornecidos pela
CONTRATADA, em periodicidade adequada ao objeto do contrato, e durante o seu período de
validade, eventualmente, propor a autoridade superior a aplicação das penalidades legalmente
estabelecidas;
III- Atestar, formalmente, nos autos dos processos, as notas fi scais relativas aos serviços prestados e/
ou aos materiais fornecidos, antes do encaminhamento ao setor Financeiro para pagamento;
IV - Observar fi elmente a legislação aplicável ao tema, adotando as providências que se fi zerem
necessárias.
Art. 3º. Dê-se ciência pessoal ao servidor designado. Publique-se. |
B.O. 094/24. |
Resoluções da Câmara Municipal |
LEI |
4440 |
09/12/2024 |
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO
DA COBRANÇA NA INSTALAÇÃO DE
HIDRÔMETROS NO MUNIC ÍPIO DE RESENDE
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
RESENDE APROVOU E EU PROMULGO, NOS
TERMOS DO ARTIGO 61 DA LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO, A SEGUINTE LEI: |
Esta Lei dispõe sobre a proibição de cobrança
por instalação, manutenção e substituição de produto ou
equipamento que seja indispensável para a utilização do
serviço essencial de água.
Parágrafo único. Os equipamentos e produtos indicados
no caput são aqueles indicados e instalados pela
concessionária como de uso obrigatório, ou seja, os quais
não é possível o consumidor utilizar-se do abastecimento
de água sem a sua instalação e manutenção no local.
Art. 2º. Fica proibida a cobrança pela instalação de
hidrômetros em imóveis residenciais, comerciais e
industriais no município de Resende.
Art. 3º. A instalação de hidrômetros deve ser realizada pela
concessionária responsável pelo serviço de abastecimento
de água no município, sem ônus para o proprietário ou
possuidor do imóvel.
Art. 4º. A concessionária responsável pelo serviço de
abastecimento de água deverá fornecer, instalar, manter
e substituir os hidrômetros, garantindo o adequado
funcionamento e a correta medição do consumo de água.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE RESENDE, EM 09 DE DEZEMBRO DE
2024.
VEREADOR SANDRO RITTON
Presidente da Câmara Municipal de Resende
Autoria do projeto: VEREADORES REGINALDO ENGENHEIRO PASSOS, RENAN MARASSI,
PROFESSOR WILSON, KAEL, SANDRO RITTON,
EDSON PEROBA, FÁBIO LUCAS, DAVI DO ESPORTE,
ZÉ ANTÔNIO, HICK SENE, NELSINHO DINIZ,
PAULINHO FUTSAL, TIAGO FORASTIERI, SORAIA
BALIEIRO E MARCIA LIMA. |
B.O. 094/25. |
Resoluções da Câmara Municipal |
LEI |
4439 |
03/12/2024 |
DISPÕE SOBRE A ILUMINAÇÃO EM LOCAIS DESTINADOS A TRAVESSIA DE PEDESTRES E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
Os locais destinados à travessia de pedestres, com faixas pintadas ou demarcadas, deverão ser iluminados e terão prioridade no sistema de iluminação, no âmbito do Município de Resende. Os locais de travessia de pedestres com maiores índices de acidentes deverão ser informados para a pessoa jurídica responsável pela iluminação pública no Município de Resende, para que esses locais sejam priorizados na instalação da iluminação. |
B.O. 091/24-Extra. |
Das Obras e Serviços Públicos Municipais |
LEI |
4438 |
03/12/2024 |
INSTITUI O SHOW DE TALENTOS MUSICAIS JOVENS DA PRIMAVERA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Fica Instituída no Município de Resende/RJ o -SHOW DE TALENTOS MUSICAIS JOVENS DA PRIMAVERA-, a ser realizado, anualmente, sempre no mês de setembro. Parágrafo único. O evento estabelecido por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial do Município de Resende/RJ. O -SHOW DE TALENTOS MUSICAIS JOVENS DA PRIMAVERA-, se realizará no Município de Resende, com o objetivo de promover a integração entre os jovens e conceder oportunidades de apresentação e confraternização. O evento previsto nesta Lei terá como finalidade: I - Promover a integração social e cultural entre os jovens do município; II - Proporcionar um espaço para a demonstração de talentos artísticos, culturais e religiosos; III - Incentivar o respeito à diversidade religiosa e a convivência harmoniosa entre as diferentes crenças; IV - Oferecer oportunidades de expressão e reconhecimento de talentos juvenis em diversas áreas, como música, dança, teatro, poesia, e outras manifestações artísticas. O Poder Executivo, dentro de suas competências constitucionais e autonomia administrativa, designará a Secretaria/ Setor competente para coordenar e promover ações e atividades a serem desenvolvidas com o objetivo de viabilizar o disposto nesta lei, fi cando autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas e entidades da sociedade civil e privadas. |
B.O. 091/24-Extra. |
Dos Programas Municipais |
LEI |
4437 |
03/12/2024 |
DISPÕE SOBRE A NECESSIDADE DE AGENDAMENTOS DE CONSULTAS APÓS OBTENÇÃO DE ALTA HOSPITALAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Esta Lei estabelece-se a necessidade de agendamento de consultas e encaminhamentos relacionados à internação de pacientes cadastrados e residentes no Município, que tenham recebido alta hospitalar do Sistema Municipal de Saúde. Parágrafo único. O agendamento disposto no caput deve ser realizado no momento da liberação do paciente da unidade de saúde. O agendamento de consulta deverá ser efetuado no momento da liberação do paciente ou garantido no prazo de até 30 dias, para consultas de retorno ou encaminhamentos relacionados às condições que levaram à sua internação, sempre que solicitado pelo médico responsável. |
B.O. 091/24-Extra. |
Do Sistema Municipal de Saúde |
LEI |
4436 |
03/12/2024 |
DISPÕE SOBRE A GARANTIA DA ACESSIBILIDADE COMUNICATIVA À MULHER COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA E/OU VISUAL, VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAMILIAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Fica assegurado, no Município de Resende, a acessibilidade comunicativa em Língua Brasileira de Sinais (Libras), Braille ou quaisquer outros meios de comunicação à mulher com deficiência auditiva e/ou visual com dificuldade de comunicação, vítima de violência doméstica ou familiar. Para os fins desta Lei, considera-se: I - Tratamento: toda operação, diligência e prática realizada por agente público municipal que envolva o enfrentamento da violência, como o ato de colher informações, proceder ao registro de ocorrência, orientar quanto aos direitos e/ou benefícios a que fazem jus a mulheres vítimas de violência, acolher, abrigar, encaminhar, entre outros; II - Violência doméstica contra a mulher: para os efeitos desta Lei, são mulheres em situação de violência doméstica aquelas que se adeguem a qualquer hipótese do artigo 5° da Lei Federal n° 11.340/06, ou à Lei que vier a sucedê-la; III - Acessibilidade Comunicativa: possibilidade e condição de alcance para utilização dos serviços de proteção e enfrentamento à violência doméstica e familiar por meio da comunicação, o que abrange a Língua Brasileira de Sinais, a visualização de textos, o Braille, o sistema de sinalização ou de comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos multimídia, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizados, os meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, incluindo as tecnologias da informação e das comunicações. O Poder Executivo fica autorizado a promover cursos de capacitação aos profissionais que realizem o tratamento descrito nesta Lei. O tratamento pode ser prestado por meio telemático, desde que seja possível ser realizado e não obste o atendimento físico ou o amplo acesso ao tratamento da mulher vítima de violência doméstica e familiar. |
B.O. 091/24-Extra. |
Do Sistema Municipal de Assistência Social |
LEI |
4435 |
03/12/2024 |
INSTITUI O PROJETO CULTURA NOS BAIRROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Fica instituído o projeto Cultura nos Bairros no município de Resende, que estimulará a organização e mobilização sociais, a indução de processos culturais, a promoção da cidadania e da criatividade nos diversos locais da cidade, todos para a consecução do bem comum. São fundamentos do Cultura nos Bairros: I - Facilitar à população, de forma itinerante, o acesso às fontes de cultura do município; II - Obedecidos os critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública Municipal, o reuso das praças, coretos e próprios públicos a eventos culturais; III - Estimular tanto a produção quanto a difusão cultural e artística regional, com a conscientização e mobilização de todos em prol da cultura; IV - Apoiar os criadores e suas obras; V -Proteger as diferentes expressões culturais da sociedade; VI - Preservar o patrimônio histórico e cultural no município; VII - Desenvolver a consciência e o respeito a cultura de outros povos e/ou nações; VIII - Estimular a produção e a difusão de bens culturais de valor universal. Dentre outras atividades, temas e subtemas, o Cultura nos Bairros abordará e incentivará os seguintes: I - Exposições cênicas, circenses e/ou malabaristas; II - Danças de todas as espécies; III - Corais, bandas, fanfarras, apresentações musicais individuais e coletivas; IV - Sarais, cordéis, recitação de poesias e contos; V - Pinturas, grafites, mostras de artes, quadros, plásticas, desenhos, fotografias, visuais e multissensoriais em geral; VI - Preservação e difusão do acervo audiovisual de caráter cultural-educativo; VII - Preservação do patrimônio cultural e material e imaterial. Parágrafo único. O detalhamento das matérias descritas neste artigo terá caráter exemplificativo, traçando contornos mínimos e iniciais ao funcionamento do projeto, o qual adotará metodologia própria para o desenvolvimento de atividades culturais no município. O Poder Executivo elaborará e supervisionará cronograma, itinerário e execução do Cultura nos Bairros, selecionando por onde iniciarão a aplicação gradual desta lei, mediante critérios de conveniência, oportunidade, espaço físico e materiais adequados. O Poder Executivo possui a faculdade de firmar parcerias e convênios com o Estado ou com a União, bem como escolas, universidades, institutos, associações e fundações, e com a iniciativa privada, visando atingir os objetivos do Cultura nos Bairros. |
B.O. 090/24-Extra. |
Dos Programas Municipais |
LEI |
4434 |
03/12/2024 |
INSTITUI A PRIORIDADE NO ATENDIMENTO À PRIMEIRA INFÂNCIA (0 A 6 ANOS) EM TODAS AS REPARTIÇÕES PÚBLICAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RESENDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Fica estabelecida a obrigatoriedade da prioridade absoluta no atendimento à primeira infância (0 a 6 anos) em todas repartições públicas no âmbito do nosso município, na forma do art. 4º da Lei Federal 8.069/90 e o art. 227 da Constituição Federal. A prioridade estabelecida nesta Lei compreende: a) A primazia de receber proteção e socorro em qualquer circunstância; b) Prioridade de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) Preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) Destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância. Na administração pública, dar-se-á a devida prioridade, assentando-se onde couber: -PRIORIDADE ABSOLUTA - PRIMEIRA INFÂNCIA-. |
B.O. 090/24-Extra. |
Dos Servidores Públicos Municipais |
LEI |
4433 |
03/12/2024 |
DISPÕE SOBRE A AMPLA DIVULGAÇÃO EM TODOS OS ÓRGÃOS E SERVIÇOS PÚBLICOS DO TEOR DA LEI MUNICIPAL Nº 4143/2023, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO ALUGUEL ÀS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA NO MUNICÍPIO DE RESENDE. |
Ficam todos os órgãos da Administração Pública direta e indireta do Município de Resende, bem como os estabelecimentos privados de atendimento à saúde, obrigados a dar ampla divulgação aos funcionários em usuários, do teor da Lei Municipal nº 4143/2023, que dispõe sobre a concessão de auxílio aluguel às mulheres vítimas de violência. Parágrafo único. Para fins de efetivar o objetivo desta Lei, as instituições previstas no caput deverão priorizar a promoção da divulgação nas dependências de seus estabelecimentos que possuam maior número de circulação de pessoas. Ficam autorizadas as Concessionárias de serviço público com operação em Resende a promoverem, na forma desta Lei, ampla divulgação aos funcionários em usuários, do teor da Lei Municipal nº 4143/2023, que dispõe sobre a concessão de auxílio aluguel às mulheres vítimas de violência. Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas, assim como outras entidades da sociedade civil e privadas, inclusive junto a entidades, associações e pessoas jurídicas em geral que guardem relação com o tema desta Lei. |
B.O. 090/24-Extra. |
Do Sistema Municipal de Assistência Social |
LEI |
4432 |
03/12/2024 |
DENOMINA O PROCON RESENDE. |
Fica denominado de -PROCON MUNICIPAL MAURO LÚCIO HERMÓGENES DE OLIVEIRA-, o procon situado na cidade de Resende/RJ. |
B.O. 090/24-Extra. |
Das Denominações Públicas |
LEI |
144 |
02/12/2024 |
Designa servidor a responder e perceber pelo
cargo de Chefe da Seção de Transporte. |
Autorizar o servidor CLAUDINEI ANTONIO
GOMES DA SILVA, matrícula 321 a responder e perceber
pelo cargo de Chefe da Seção de Transporte por10 (dez)
dias, de 02/12/2024 a 11/12/2024, período em que o titular
do cargo, Ronaldo de Moreira Mesquita, matrícula 271,
estará em gozo de férias.
Art. 2º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 02/12/2024. |
B.O. 094/25. |
Resoluções da Câmara Municipal |
LEI |
4431 |
13/11/2024 |
DENOMINA LOGRADOURO PÚBLICO MUNICIPAL SITUADO NO BAIRRO RESIDENCIAL BELA VISTA. |
Fica denominado de -RUA ELISABETH SILVA VILELA DE PAIVA-, o logradouro público municipal conhecido popularmente como rua 23, situado no bairro Residencial Bela Vista. |
B.O. 085/24. Revogam-se todas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal Nº 4283/2024. |
Das Denominações Públicas |
LEI |
4430 |
13/11/2024 |
DENOMINA CRECHE PÚBLICA MUNICIPAL SITUADA NO BAIRRO JARDIM ALIANÇA II. |
Fica denominado de -CRECHE MUNICIPAL JARDIM ALIANÇA II-, a creche pública municipal situada na rua Jorge Antônio da Costa (antiga rua 02),situada no bairro Jardim Aliança II, Resende/RJ. |
B.O. 088/24-Extra. Republicada por ter saído com incorreção no Boletim Oficial nº 085 de 14 de novembro de 2024. |
Das Denominações Públicas |
LEI |
4430 |
13/11/2024 |
DENOMINA CRECHE PÚBLICA MUNICIPAL SITUADA NO BAIRRO JARDIM ALIANÇA II. |
Fica denominado de -CRECHE JARDIM ALIANÇA II-, a creche pública municipal situada na rua Jorge Antônio da Costa (antiga rua 02),situada no bairro Jardim Aliança II, Resende/RJ. |
B.O. 085/24. |
Das Denominações Públicas |
LEI |
4429 |
13/11/2024 |
DENOMINA LOGRADOURO PÚBLICO MUNICIPAL SITUADO NO BAIRRO MIRANTE DA SERRA. |
Fica denominado de -RUA MAURO LÚCIO HERMÓGENES DE OLIVEIRA-, o logradouro público municipal conhecido como rua Dos Irmão - rua 05,situado no bairro Mirante da Serra, Resende/RJ. |
B.O. 085/24. |
Das Denominações Públicas |
LEI |
4428 |
13/11/2024 |
DENOMINA PRAÇA PÚBLICA MUNICIPAL SITUADA NO BAIRRO JARDIM D-OESTE. |
Fica denominada de -PRAÇA GERALDO XAVIER DA ANUNCIAÇÃO-, a praça pública municipal situada no bairro jardim D-Oeste, Resende/RJ. |
B.O. 085/24. |
Das Denominações Públicas |
LEI |
4427 |
13/11/2024 |
DENOMINA LOGRADOURO PÚBLICO MUNICIPAL SITUADO NO BAIRRO RESIDENCIAL BELA VISTA. |
Fica denominado de -RUA SÔNIA MARIA ANTONIA DE BARROS-, o logradouro público municipal conhecido popularmente como rua 15, situado no bairro Residencial Bela Vista, Resende/RJ. |
B.O. 085/24. |
Das Denominações Públicas |
LEI |
4426 |
13/11/2024 |
DENOMINA CENTRO ESPORTIVO SITUADO NO BAIRRO SÃO CAETANO. |
Fica denominado de -CENTRO ESPORTIVO VALQUÍRIA DE FÁTIMA RODRIGUES CARDOZO-, o centro esportivo público municipal situado no bairro São Caetano, Resende/RJ. |
B.O. 085/24. |
Das Denominações Públicas |
LEI |
4425 |
13/11/2024 |
DENOMINA A SALA VERMELHA DO PRONTO ATENDIMENTO PARAÍSO. |
Fica denominada de -SALA VERMELHA DR. DIMER LAVRINI FILHO-, a sala vermelha do pronto atendimento Paraíso, Resende/RJ. |
B.O. 085/24. |
Das Denominações Públicas |
LEI |
4424 |
13/11/2024 |
INSTITUI O DIREITO DO GOZO DE FÉRIAS DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE RESENDE QUE POSSUAM FILHOS CONSIDERADOS PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Fica instituído o direito ao gozo de férias durante o recesso escolar dos funcionários públicos do Município de Resende que possuam filhos considerados pessoas com deficiência, conforme estabelecido nesta Lei. Para fins desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que se enquadra nas definições estabelecidas na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015). Os funcionários públicos municipais que possuam filhos com deficiência terão direito a: I - Escolher o período de suas férias de forma a coincidir com o recesso escolar de seus filhos; II - Solicitar a alteração do período de férias previamente definido, sem prejuízo de suas atividades funcionais, desde que coincida com o recesso escolar e seja comprovada a necessidade do acompanhamento do filho com deficiência. A solicitação para a escolha ou alteração do período de férias deverá ser feita mediante requerimento formal ao órgão de recursos humanos da respectiva repartição pública, acompanhado de laudo médico que comprove a deficiência do filho e documento que comprove o período do recesso escolar. O órgão de recursos humanos terá o prazo de 30 (trinta) dias para analisar e responder ao requerimento, sendo garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa ao servidor público em caso de indeferimento. |
B.O. 085/24. |
Dos Servidores Públicos Municipais |
LEI |
4423 |
13/11/2024 |
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE ESPAÇOS MULTIUSO PARA REALIZAÇÃO DE EVENTOS, ENCONTROS AUTOMOTIVOS,FESTIVAIS DE MÚSICAS E GASTRONÔMICOS, EXPOSIÇÃO DE VEÍCULOS ENTRE OUTROS, NAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar espaço multiuso adequado para realização de eventos, encontros automotivos, festivais de músicas e gastronômicos, exposição de veículos entres outros, no município de Resende, nas condições estabelecidas nesta lei. § 1º. Os eventos mencionados no caput somente serão permitidos mediante alvará de licença para realização de evento que se pretende, quando for o caso, sob pagamento de eventuais taxas ou valores incidentes. § 2º. A mera autorização ou concessão de alvará de licença pela Administração Municipal para realização dos eventos mencionados no caput, não exime o responsável de outras obrigações legais. Deverá ser criada comissão consultiva com integrantes de todas as associações municipais de eventos, encontro de automotivo, festivais de músicas e gastronômicos, exposição de veículos entres outros para administração e organização da agenda de eventos do espaço multiuso com o respectivo regimento interno de sua regulamentação. A fiscalização dos eventos agendados no espaço multiuso será realizada pelos órgãos competentes do Poder Executivo. Os interessados em realizar eventos no espaço multiuso deverão apresentar requerimento com os documentos nos termos definidos pelo Poder Executivo. Qualquer evento a ser realizado no espaço multiuso mencionado no caput do art. 1º deverá ser comunicado previamente à Guarda Civil Municipal de Resende para conhecimento, com antecedência mínima de 03 (três) dias, sendo de responsabilidade dos interessados organizadores formalizar essa comunicação por escrito. A realização de eventos no espaço multiuso mencionado no caput do art. 1º sem autorização da Administração Municipal ou sem o cumprimento das condições nesta lei estabelecidas sujeita os organizadores à multa de 10 (dez) UFM-s - Unidades Fiscais do Município. Parágrafo Único. Em caso de reincidência no descumprimento dos requisitos estabelecidos nesta lei, sujeitará os infratores ao dobro da multa e, permanecendo o descumprimento, ficarão impedidos de promover outro evento no espaço multiuso pelo prazo de 6 (seis) meses. Em casos excepcionais, poderá a Administração Municipal realizar eventos públicos com a utilização do espaço multiuso, condicionado à arrecadação de alimentos e rendas para banco de alimentos do município, sem ônus à municipalidade. O Poder Executivo poderá firmar convênios e estabelecer parcerias para a implementação e a correta execução dos objetivos e diretrizes desta Lei. |
B.O. 085/24. |
DO COMÉRCIO EM GERAL |
LEI |
4422 |
13/11/2024 |
INSTITUI A PATRULHA MUNICIPAL DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Fica instituída a -PATRULHA MUNICIPAL DO IDOSO- no Município de Resende/RJ, com o objetivo de garantir a proteção, assistência e segurança dos idosos residentes no território deste município. A Patrulha Municipal do Idoso será vinculada à Órgão ou Setor a ser designado pelo Poder Executivo no uso de suas competências, que ficará responsável pela sua organização, coordenação e implementação. Art. 3º. Compete à Patrulha Municipal do Idoso: I - Realizar visitas regulares e programadas às residências de idosos cadastrados, a fim de verificar suas condições de vida, necessidades e bem-estar; II - Orientar os idosos e seus familiares sobre os direitos, benefícios e serviços disponíveis para a população idosa, incluindo informações sobre programas de saúde, assistência social e lazer; III - Identificar e encaminhar casos de maus-tratos, abandono, negligência, violência ou qualquer forma de violação dos direitos dos idosos aos órgãos competentes, como o Ministério Público e ao respectivo Conselho; IV - Atuar em conjunto com as autoridades competentes na promoção da segurança dos idosos, prevenindo a ocorrência de crimes e situações de risco; V - Colaborar com entidades da sociedade civil e organizações não governamentais que atuem em prol dos idosos, visando à promoção de ações conjuntas em benefício dessa população. A Patrulha Municipal do Idoso contará com uma equipe de profissionais devidamente treinados para lidar com as necessidades específicas da população idosa e para atuar de forma sensível e respeitosa. O Poder Executivo Municipal deverá promover campanhas de conscientização sobre a existência e o papel da Patrulha Municipal do Idoso, incentivando a comunidade a reportar situações de risco ou violação dos direitos dos idosos. |
B.O. 085/24. |
Do Sistema Municipal de Assistência Social |
LEI |
4421 |
13/11/2024 |
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESCOBERTA PRECOCE DE SINAIS DO AUTISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Fica instituído, no âmbito do Município de Resende, o Programa Municipal de Descoberta Precoce de Sinais de Autismo, com o objetivo de identificar precocemente sinais do Transtorno do Espectro Autista (TEA) em crianças, garantindo-lhes o acesso a diagnóstico, tratamento e acompanhamento adequados. O Programa será coordenado pelo Poder Executivo, por meio dos setores e órgãos a serem previamente designados na forma que melhor se amoldar a estrutura administrativa do Poder Executivo. São diretrizes do Programa Municipal de Descoberta Precoce de Sinais de Autismo: I - Realizar campanhas de conscientização e sensibilização sobre o Transtorno do Espectro Autista (TEA) junto aos munícipes, profissionais de saúde e educação; II - Capacitar profissionais de saúde e educação para a identificação precoce dos sinais de TEA; III - Implementar protocolos de triagem e avaliação para a detecção precoce de sinais de autismo em crianças nas unidades de saúde e escolas do município; IV - Oferecer suporte às famílias das crianças identificadas com sinais de TEA, fornecendo informações, orientações e encaminhamentos para serviços especializados; V - Promover a integração e articulação entre os serviços de saúde, educação e assistência social para o atendimento integral das crianças com TEA e suas famílias; VI - Monitorar e avaliar continuamente as ações e resultados do Programa, visando seu aperfeiçoamento contínuo. O Programa Municipal de Descoberta Precoce de Sinais de Autismo será implementado por meio das seguintes ações: I - Realização de palestras, seminários e workshops para profissionais de saúde, educação e assistência social sobre o TEA; II - Distribuição de materiais informativos e educativos sobre os sinais de autismo e a importância do diagnóstico precoce; III - Aplicação de questionários e escalas de triagem em crianças nas unidades de saúde e escolas do município; IV - Disponibilização de consultas com especialistas para avaliação diagnóstica de crianças com sinais suspeitos de TEA; V - Criação de grupos de apoio e orientação para pais e responsáveis de crianças com TEA; VI - Estabelecimento de parcerias com instituições de ensino superior, organizações não governamentais e outras entidades que atuem na área do autismo. Em observância ao art. 2º da Constituição Federal, o Poder Executivo definirá por meio de decreto regulamentar os setores competentes pela execução das medidas impostas por esta Lei, conferindo atribuições da forma que melhor entender se amoldar a sua estrutura administrativa. |
B.O. 085/24. |
Dos Programas Municipais |
LEI |
4420 |
13/11/2024 |
INSTITUI A -LEI HENRY BOREL-, QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO DE PROFESSORES E AGENTES DE EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA E PRIVADA DE ENSINO EM NOÇÕES BÁSICAS PARA IDENTIFICAÇÃO DE SINAIS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Fica instituída a -Lei Henry Borel-, que trata da criação do Programa de Capacitação de Professores e Agentes da Educação da rede pública e privada de ensino, em noções básicas que possibilitem aos profi ssionais de educação a identificação de sinais de violência doméstica e familiar infanto-juvenis, que ocorram de maneira presencial ou digital. §1°. São compreendidos como profissionais de educação, os professores, professores auxiliares, diretores, coordenadores, orientadores, secretários, agentes de educação e de apoio para pessoas com necessidades especiais, gestores e demais servidores que atuem no âmbito escolar. §2°. Para efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar qualquer ação ou omissão que cause lesões e sofrimentos físicos e psicológicos em crianças e adolescentes. O Programa a que se refere esta Lei deverá ofertar cursos anuais e treinamentos para capacitação dos profissionais da educação em noções básicas para identificar sinais de violência doméstica e familiar. Parágrafo único. O Programa mencionado no caput poderá ainda ofertar palestras, seminários e outros recursos que permitam alcançar a finalidade de capacitação dos profissionais da educação para os cuidados e prevenção dos abusos e violências doméstica e familiar infanto-juvenis. O Programa será ofertado a todos os profissionais de educação que tenham contato direto ou indireto com crianças e adolescentes nas escolas da rede pública e privada de ensino do Município. Os estabelecimentos de ensino da rede pública e privada deverão manter em suas dependências pelo menos um terço de professores e agentes de educação habilitados com o Curso de Noções Básicas de Capacitação para Identificação de Sinais de Violência Doméstica e Familiar Infanto-juvenil. O programa de capacitação a que se refere esta Lei poderá ser extensivo aos representantes da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE, visando ao esclarecimento sobre os métodos abordados para identificação de sinais de violência doméstica e familiar. O programa deverá atender a todos os parâmetros necessários à identificação dos sinais de violências doméstica e familiar infanto-juvenis, observado os seguintes aspectos: I - Definição e classificação das formas de violência contra crianças e adolescentes; II - Violência física e abordagens dos conceitos de violências e abusos infanto juvenis; III - Identificação da violência infanto-juvenil, com os indicadores físicos e comportamentais; IV - Aspectos éticos e legais referentes ao Estatuto da Criança e do Adolescente; V - Abordagem da criança e do adolescente em casos de suspeita e indícios de violência doméstica e familiar; VI - Abordagens acerca de assédio moral (bullying), relacionamentos e violências entre menores; VII - Abordagem acerca de abuso sexual digital; VIII - Sinais de abuso contra crianças portadoras de deficiências; e IX - Mecanismos para recebimento de denúncias e encaminhamento aos órgãos competentes. O programa deverá prever meios para notificação do Conselho Tutelar, sempre que houver a identificação de sinais de violências e de abusos infanto-juvenis de que se trata esta Lei. O Programa deverá prever a existência de equipe multidisciplinar com profissionais de diversas especializações, em especial das áreas da saúde e da educação, tais como médicos, enfermeiros, psicólogos, assistentes sociais, pedagogos, e ainda profissionais da área jurídica. |
B.O. 085/24. |
Do Sistema Municipal de Educação |
LEI |
4420 |
13/11/2024 |
INSTITUI A -LEI HENRY BOREL-, QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO DE PROFESSORES E AGENTES DE EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA E PRIVADA DE ENSINO EM NOÇÕES BÁSICAS PARA IDENTIFICAÇÃO DE SINAIS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
CONTINUAÇÃO-A critério do órgão competente do Poder Executivo, quando constatados e identificados os sinais de violências no âmbito da escola pública, poderá ser realizada a transferência da criança ou adolescente para outra instituição de educação mais próxima do domicílio, independentemente da existência de vaga. O programa a que se refere esta Lei ainda deverá prever a promoção e realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes, voltadas ao público escolar e às associações de pais e mestres. Para a execução do programa a que se refere esta Lei, o Poder Executivo poderá firmar convênios ou parcerias com instituições públicas e privadas. |
B.O. 085/24. |
Do Sistema Municipal de Educação |
LEI |
4419 |
13/11/2024 |
AUTORIZA A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA COM MOBILIDADE TEMPORIARIAMENTE REDUZIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Fica autorizado o Poder Executivo a criar o Fundo Municipal da Pessoa com Mobilidade Temporariamente Reduzida, com o objetivo de viabilizar recursos para a aquisição de muletas, andadores, cadeiras de rodas e camas hospitalares destinadas a indivíduos temporariamente com mobilidade reduzida no município. O Fundo será alimentado por dotações orçamentárias específicas, doações, convênios, recursos provenientes de multas vinculadas à acessibilidade e outros recursos legalmente permitidos. Os recursos do Fundo serão aplicados exclusivamente na aquisição, manutenção e distribuição de equipamentos que visem melhorar a qualidade de vida daqueles temporariamente com mobilidade reduzida. O Poder Executivo, em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde, será responsável pela gestão e prestação de contas do Fundo, garantindo a transparência e efetividade na utilização dos recursos. |
B.O. 085/24 |
Do Sistema Municipal de Saúde |
LEI |
4418 |
13/11/2024 |
INSTITUI O PROGRAMA ESTRADAS AGRO--RJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Fica instituído o Programa -ESTRADAS AGRO-RJ- no Município de Resende, com o objetivo de promover a melhoria e manutenção das estradas rurais, em parceria entre a Secretaria Estadual de Agricultura e o Poder Executivo Municipal. O Programa -ESTRADAS AGRO-RJ- tem por finalidade facilitar o escoamento da produção agropecuária e garantir a trafegabilidade da população da zona rural, por meio de ações conjuntas de planejamento, execução e monitoramento de obras de infraestrutura viária. As ações do Programa compreendem: I - Levantamento e diagnóstico das necessidades de manutenção e melhoria das estradas rurais; II - Elaboração de planos de trabalho e cronogramas de execução das obras; III - Realização de obras de conservação, recuperação e pavimentação de estradas rurais, considerando as especifi cidades de cada região; IV - Implementação de medidas para garantir a segurança viária e o acesso adequado aos produtores rurais e à comunidade local; V - Monitoramento e avaliação contínua da qualidade das estradas e dos impactos das intervenções realizadas. Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas, assim como outras entidades da sociedade civil e privadas, inclusive junto a entidades, associações e pessoas jurídicas em geral que guardem relação com o tema do evento. |
B.O. 085/24 |
Dos Programas Municipais |
LEI |
028 |
05/11/2024 |
ALTERA, INCLUI E REVOGA DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR No 001/2013 QUE INSTITUIU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Ficam alterados o § 2º e § 4º do artigo 89, os §§ 2º e 3 do artigo 96, o artigo 119 , o inciso II do artigo 475-B da Lei Complementar nº 001, de 23 de Dezembro de 2013, passando a ter a seguinte redação: -Art. 89. ... § 2º. No caso do arbitramento de que trata o parágrafo anterior, somente poderá ser deduzido da base de cálculo do imposto dos serviços enquadrados nos subitens 07.02 e 07.05, o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS. § 4º. Nos casos específicos dos serviços de reforma de imóveis, sem acréscimo de área, a base de cálculo do imposto corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor fixado para a construção, definido na forma do § 1º, observada a área total do imóvel para efeito de enquadramento, aplicando-se a dedução somente sobre o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS. -Art. 96. ... § 2º Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, da base de cálculo serão deduzidas somente as mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS.- § 3º Para efeito da dedução de que trata o § 2º deste artigo, deverão ser obedecidos os seguintes requisitos: I - as notas fiscais de mercadorias passíveis de dedução deverão consignar: a) os dados da empresa construtora (razão social, CNPJ, endereço etc); b) o endereço de entrega da mercadoria, que deverá ser o mesmo da obra; II - No caso de remessa de mercadoria oriunda de depósito central da construtora, a nota fiscal de simples remessa deverá consignar o endereço de entrega na obra. III - A concessão deste benefício se dará através de abertura, obrigatória, de processo administrativo, para fins de análise de toda a documentação exigida; -Art. 119. Os serviços previstos no item 21 e no subitem 21.01 da lista de serviços terão o ISSQN calculado sobre a receita recebida efetivamente pela prestação de serviços de registros públicos, cartorários e notariais delegados aos tabelionatos, incluídos os valores destinados a financiar os atos gratuitos previstos em lei e excluindo-se da base de cálculo do tributo os valores devidos ao Estado. -Art. 475-B. ... II - pelo protesto judicial ou extrajudicial; Fica incluído o § 7º no artigo 89: -Art. 89 - ... ... § 7º. Nos casos de arbitramento de que trata este artigo, o responsável tributário poderá parcelar o imposto em até 06 parcelas no caso de pessoa física e até 03 parcelas no caso de pessoa jurídica, nos termos do artigo 434 e seus parágrafos. Fica revogado o parágrafo único do artigo 119. |
B.O. 082/24-Extra. |
Do Código Tributário Municipal |
LEI |
4417 |
25/10/2024 |
PROÍBE A COMERCIALIZAÇÃO E A ADMINISTRAÇÃO DE MEDICAMENTOS E VACINAS -ANTI--CIO- PARA CÃES E GATOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RESENDE. |
Fica proibida a comercialização e a administração de medicamentos e vacinas -anti-cio- para cães e gatos, sem prescrição médico veterinária, no âmbito do Município de Resende. Parágrafo único. Entende-se como medicamento e vacina -anti-cio-: os anticoncepcionais e aqueles capazes de controlar os hormônios de forma a inibir a ovulação das fêmeas. Fica autorizada a comercialização mediante receituário médico-veterinário. O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará às seguintes sanções: I - Ao tutor do animal, será aplicada multa de R$ 500,00 (quinhentos reais); e II - No caso de pessoa jurídica, será aplicada multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Parágrafo único. O valor da multa será dobrado em caso de reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração em período inferior a cinco anos. As sanções previstas nesta Lei não elidem a aplicação das penas previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Em observância ao art. 2º da Constituição Federal, o Poder Executivo definirá por meio de decreto regulamentar os setores competentes pela execução das medidas impostas por esta Lei, conferindo atribuições da forma que melhor entender se amoldar a sua estrutura administrativa. |
B.O. 079/24. |
Do Código Municipal de Proteção aos Animais |
LEI |
4416 |
24/10/2024 |
DENOMINA LOGRADOURO PÚBLICO MUNICIPAL SITUADO NO LOTEAMENTO PORTAL DO PIRAPITINGA - SOLARIS. |
Fica denominado de -RUA MARIA DA GLÓRIA DINIZ-, o logradouro público municipal conhecido popularmente como rua 04, situado no loteamento Portal do Pirapitinga - Solaris, Resende/RJ. |
B.O. 079/24. |
Das Denominações Públicas |
LEI |
4415 |
24/10/2024 |
DISPÕE SOBRE A CORREÇÃO DO DESNÍVEL DAS TAMPAS DE BUEIRO COM O ASFALTO DAS RUAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
As empresas responsáveis que realizem qualquer tipo de obra de pavimentação, recapeamento, reconstrução, tapa--buracos ou qualquer outro tipo de serviço de manutenção em vias e passeios públicos do município de Resende/RJ, ficam obrigadas a realizarem a correção do desnível das tampas de bueiro dos locais onde tenha sido realizada a intervenção pela empresa. Parágrafo único. Para fins de cumprimento do disposto nesta Lei, certificado o término da obra ou intervenção, deverá ser certificado simultaneamente o correto nível dos bueiros, notificando a empresa responsável na hipótese de desnível para imediata correção. Na hipótese das medidas necessárias ao correto nivelamento dos bueiros serem realizadas pelo Poder Executivo, ficam as empresas responsáveis pelas intervenções no local obrigadas a providenciar o ressarcimento dos custos ao Município. |
B.O. 079/24. |
Das Obras e Serviços Públicos Municipais |
LEI |
4414 |
23/10/2024 |
INSTITUI E ASSEGURA O APOIO À SAÚDE DA MULHER GARANTINDO A REALIZAÇÃO DO EXAME DE MAMOGRAFIA NO PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS CORRIDOS A PARTIR DE SEU PROTOCOLO INICIAL. |
Fica instituído e assegurado o apoio à saúde da mulher, instrumento municipal de prevenção ao câncer de mama, que busca a efetivação de ações de saúde que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e o seguimento do câncer de mama, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, para que os exames de mamografia (identificados com a presença de nódulos) sejam realizados em um prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos a partir do seu protocolo inicial. São objetivos de apoio à saúde da mulher: I - Prevenir a ocorrência de câncer de mama no município; II - Estimular as mulheres a realizarem os exames de forma periódica, simplificada e eficiente; III - Promover a saúde da mulher como política prioritária no município; IV - Diagnosticar de forma precoce a ocorrência de câncer de mama; Para fins de alcançar os objetivos do apoio à saúde da mulher, poderá ser implementada na rede municipal de saúde, um sistema capaz de reorganizar os agendamentos de mamografia nos hospitais e clínicas locais, de modo a suprir a demanda e garantir tratamento adequado a todas. A paciente com suspeita de neoplasia receberá, gratuitamente, no Sistema Único de Saúde - SUS, todos os tratamentos necessários, na forma desta lei. O respectivo agendamento deverá ser tratado como prioridade nas Unidades Básicas de Saúde e demais equipes de saúde, que constituem a rede de saúde pública no município. As mulheres com suspeita de neoplasia terão prioridade absoluta no atendimento junto aos médicos credenciados na rede, devendo o encaminhamento do clínico para a especialidade ser contemplado em no máximo 10 (dez) dias corridos. |
B.O. 079/24. |
Do Sistema Municipal de Saúde |
LEI |
4413 |
23/10/2024 |
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE INCENTIVO À INOVAÇÃO CIENTÍFICA, TECNOLÓGICA E SUSTENTÁVEL DE RESENDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Fica criado e instituído o -Programa de Incentivo à Inovação Científica, Tecnológica e Sustentável de Resende-, visando o recebimento de projetos inovadores para avaliação desde que possam otimizar as obras e os serviços públicos em benefício da população, nos termos do artigo 218 da Constituição Federal. O -Programa de Incentivo à Inovação Científica, Tecnológica e Sustentável de Resende- tem, dentre outros, os seguintes objetivos: I - Fomentar a atividade inovadora em benefício da coletividade e do desenvolvimento do município; II - Avaliar e testar a aplicação dos projetos inovadores em obras e serviços públicos locais; III - Aumentar a eficiência e a qualidade das obras e dos serviços públicos, e ao mesmo tempo, diminuir seus custos; IV - Contribuir para a melhoria da qualidade de vida da população; V - Incentivar a contribuição da sociedade com novas ideias para a gestão do município; VI - Promover o desenvolvimento sustentável do município. Fica o município autorizado a receber gratuitamente os projetos inovadores apresentados por órgãos públicos, empresas públicas e privadas com o intuito de avaliação e teste. Os interessados em enviar e apresentar projetos inovadores deverão apresentá-los à Comissão Avaliadora a ser constituída pelo Poder Executivo. A Comissão Avaliadora ficará responsável por: I - Fazer o cadastramento dos projetos enviados; II - Analisar os projetos observando o interesse público e a pertinência da matéria envolvida; III - Consultar a Secretaria afeta aos projetos inovadores analisados; IV - Autorizar a realização de testes necessários; V - Elaborar o relatório final, atestando a capacidade técnica dos projetos e dar ampla publicidade aos resultados obtidos; VI - Aprovar os projetos inovadores e encaminhar as propostas para ciência do prefeito. Os projetos enviados e apresentados, independentemente de aprovação, não obrigam o município à contratação posterior. Parágrafo único. Caso haja interesse na aplicação dos projetos aprovados, o município deverá observar a legislação pertinente. As atividades desenvolvidas pela Comissão Avaliadora não serão remuneradas, sendo consideradas de relevante interesse público. |
B.O. 079/24. |
Dos Programas Municipais |
LEI |
4412 |
23/10/2024 |
ALTERA A LEI MUNICIPAL 1031/1977 - CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE RESENDE-RJ. |
Acresce artigo na Lei Municipal 1031/1977, onde couber, a ser inserido, preferencialmente, ao final do CAPÍTULO II da Lei Municipal 1031/1977, e possuirá a seguinte redação: Art. As hipóteses de locomoção e estacionamento restritivas ao exercício do Comércio Ambulante previstas neste capítulo não se aplicarão ao ambulante comprovadamente com deficiência de locomoção, ao qual será permitido estacionar seu veículo nos locais demarcados como vaga de veículo nos logradouros públicos, utilizando-se do veículo como apoio a sua atividade comercial, desde que não configure impedimento ou obstáculo a utilização das demais vagas pelos Munícipes, ao trânsito e ao tráfego de pedestres. Parágrafo único. Para fins de aplicação do previsto no caput, considera-se Pessoa Com Deficiência aquela assim definida no art. 2º. da Lei nº 13.146/2015. |
B.O. 079/24. |
Da Retificação das Leis |
LEI |
4411 |
23/10/2024 |
DISPÕE SOBRE OS DIREITOS DAS GESTANTES E PARTURIENTES SURDAS OU COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE RESENDE APROVOU E EU PROMULGO, NOS TERMOS DO ARTIGO 61 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE LEI: |
Esta Lei dispõe sobre o direito das gestantes e parturientes surdas ou com deficiência auditiva de ser acompanhada por intérprete ou tradutor de Língua Brasileira de Sinais (Libras) durante o parto e nos períodos pré-parto e pós-parto, nos estabelecimentos de saúde do município de Resende. Os estabelecimentos de saúde, públicos e privados, do município de Resende devem garantir a presença de intérprete ou tradutor de Libras para acompanhar as gestantes e parturientes surdas ou com deficiência auditiva durante todo o processo de parto, compreendendo: I - Consultas e atendimentos no período pré-parto; II - Procedimentos e assistência durante o trabalho de parto e o parto propriamente dito. III - Atendimentos e orientações no período pós-parto, inclusive para cuidados com o recém-nascido. Para a efetivação do disposto nesta Lei, os estabelecimentos de saúde deverão: I - Manter em seus quadros profissionais capacitados em Libras ou contratar intérpretes ou tradutores de Libras, conforme a demanda. II - Garantir a presença do intérprete ou tradutor de Libras nas situações de emergência que envolvam gestantes e parturientes surdas ou com deficiência auditiva. O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios e parcerias com instituições especializadas na formação de intérpretes ou tradutores de Libras para capacitar os profissionais de saúde e ampliar a disponibilidade desses serviços. Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas, assim como outras entidades da sociedade civil e privadas. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Autoria do projeto: Vereador Tiago Forastieri. |
B.O. 081/24. |
Resoluções da Câmara Municipal |
LEI |
4410 |
18/10/2024 |
DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DA CAMPANHA -NÃO DÊ CARONA AO ASSÉDIO- E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Fica instituída, no município de Resende, a campanha -Não Dê Carona ao Assédio-, destinada a combater o assédio e a importunação sexual no transporte público municipal. A campanha -Não Dê Carona ao Assédio- terá como objetivos: I - Capacitar fiscais para identificar, abordar e acolher vítimas de assédio e importunação sexual; II - Estabelecer procedimentos para que os fiscais encaminhem as vítimas para unidades de atendimento especializadas, como delegacias, centros de apoio e serviços de assistência social e psicológica; III - Promover ações educativas e de conscientização para passageiros e operadores do transporte público sobre o assédio e a importunação sexual; IV - Incentivar a denúncia de casos de assédio e importunação sexual ocorridos no transporte público; V - Articular parcerias com órgãos públicos, organizações não governamentais e outras entidades que atuem na proteção e no atendimento às vítimas de violência. O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, ficará responsável pela implementação e coordenação da campanha, bem como pela designação e capacitação dos fiscais. A capacitação dos fiscais incluirá: I - Treinamento sobre como identificar situações de assédio e importunação sexual; II - Orientações sobre abordagem e acolhimento das vítimas; III - Informações sobre os direitos das vítimas e os serviços de atendimento disponíveis; IV - Procedimentos para o encaminhamento das vítimas para unidades de atendimento especializadas. A campanha -Não Dê Carona ao Assédio- deverá ser amplamente divulgada nos veículos de transporte público, em pontos de ônibus, terminais rodoviários e demais locais de grande circulação de pessoas. Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas, assim como outras entidades da sociedade civil e privadas, inclusive junto a entidades, associações e pessoas jurídicas em geral que guardem relação com o tema desta Lei. Em observância ao art. 2º da Constituição Federal, o Poder Executivo definirá por meio de decreto regulamentar os setores competentes pela execução das medidas impostas por esta Lei, conferindo atribuições da forma que melhor entender se amoldar a sua estrutura administrativa. |
B.O. 077/24. |
Do Regul. dos Transportes, Trânsito, Veículos, Estac. Rotativo e Gratuidades |
LEI |
4409 |
18/10/2024 |
INSTITUI O -PROGRAMA FAIXA VIVA-, DESTINADO A CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O USO DAS FAIXAS DE PEDESTRES NO MUNICÍPIO DE RESENDE. |
Fica instituído o -Programa Faixa Viva-, destinado a promover a conscientização sobre o uso das faixas de pedestres. São objetivos do -Programa Faixa Viva-: I - Modificar a cultura e o hábito dos motoristas, motociclistas, ciclistas e pedestres; II - Conscientizar os condutores sobre a preferência do pedestre numa faixa de travessia onde não existem semáforos, conforme preceitua o art.70 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997); III - Educar, com vistas à harmonia e respeito entre motoristas e pedestres, com resgate de valores que devem ser multiplicados espontaneamente entre os munícipes, a partir da nova postura dos condutores e pedestres; IV - Advertir acerca da tipificação como infração gravíssima e sujeita a multa o ato de deixar de dar preferência de passagem a pedestres: a) que se encontre na faixa a ele destinada; b) que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para os veículos; c) com deficiência física, criança, idoso e gestante. V - Advertir acerca da tipificação como infração sujeita à multa o ato do pedestre que: a) atravessar a via fora da faixa própria; b) iniciar travessia da rua quando ocorra sinal verde para os veículos. O Programa dar-se-á por meio da divulgação e popularização das seguintes ações, entre outras: I - Ao pedir a prioridade a travessia em faixa sem semáforo, o pedestre deve, ainda na calçada, estender o braço com a palma da mão virada para os automóveis, e a travessia só deve ser feita quando os carros pararem; II - Ao avistar um pedestre solicitando a preferência na travessia, os condutores, por sua vez, devem agir como se o semáforo estivesse no sinal amarelo e acompanhar a movimentação dos outros veículos pelo retrovisor. As ações que viabilizarão a educação dos pedestres para a transposição de faixas nos locais notificados nesta Lei fi carão sob responsabilidade do Poder Executivo, o qual poderá celebrar parcerias com o Comando da Polícia Militar, Guarda Municipal, Secretaria de Segurança Pública, Instituições de Ensino, entre outras instituições públicas ou privadas. Em observância ao art. 2º da Constituição Federal, o Poder Executivo definirá por meio de decreto regulamentar os setores competentes pela execução das medidas impostas por esta Lei, conferindo atribuições da forma que melhor entender se amoldar a sua estrutura administrativa. |
B.O. 077/24. |
Do Regul. dos Transportes, Trânsito, Veículos, Estac. Rotativo e Gratuidades |
LEI |
4408 |
16/10/2024 |
INSTITUI O PROGRAMA ARTES MARCIAIS NAS ESCOLAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Fica criado o Programa -ARTES MARCIAIS NAS ESCOLAS-, no âmbito do Município de Resende. §1º. O programa visa à promoção e divulgação das artes marciais nas escolas, por meio de oficinas, aulas práticas, teóricas, demonstrativas e estudo do conteúdo filosófico de cada categoria, que serão ministradas por profissionais habilitados. §2º. A adesão ao programa é opcional em todas as Unidades Escolares. §3º. Poderão participar do programa os profissionais devidamente habilitados nas respectivas categorias de artes marciais. §4º. Considera-se profissional de artes marciais, aquele que ostenta a condição mínima de faixa preta, ou título ou graduação similar, concedida por organização de nível estadual ou federal que represente, oficialmente, a respectiva arte marcial, com filiação à entidade oficial do país de origem da atividade ou não. § 5º. Para os efeitos de caracterização ou qualificação do profissional descrito no caput deste artigo, não será exigida a formação em quaisquer cursos de nível técnico ou universitário, sejam eles ligados à área de saúde ou não, especialmente em Educação Física, Fisioterapia ou congêneres, nem mesmo a título de complementação curricular. §6º. O programa visa promover e auxiliar o corpo discente no bem estar, saúde, autoestima e disciplina. Entende-se como arte marcial, para os efeitos desta lei, o conjunto de regras e preceitos destinados à perfeita execução de atividades técnicas que, embora originadas de práticas guerreiras milenares, voltam-se para os aspectos filosóficos e sociais, destinando-se à educação geral, à formação do caráter, à manutenção da saúde física e psíquica e à defesa pessoal dos praticantes, assim como ao desenvolvimento do espírito de compreensão e harmonia entre os homens e entre todos os seres vivos. §1º. As atividades de que trata o caput deste artigo podem ser competitivas ou de mera demonstração. § 2º. Consideram-se artes marciais, o Aikido, a Capoeira, o Iaidô, o Hapkidô, o Judô, o Jiu Jitsu, o karatê, o kendo, o kenjutsu, o kyudo, o kung fu, o Muay Thay, o Sumô, o Taekwondo , o Tai Chi Chuan e Similares. Em observância ao art. 2º da Constituição Federal, o Poder Executivo definirá por meio de decreto regulamentar os setores competentes pela execução das medidas impostas por esta Lei, conferindo atribuições da forma que melhor entender se amoldar a sua estrutura administrativa. Art. 4º. Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas, assim como outras entidades da sociedade civil e privadas, inclusive junto a entidades, associações e pessoas jurídicas em geral que guardem relação com o tema desta Lei. |
B.O. 077/24. |
Do Sistema Municipal de Educação |
LEI |
4407 |
16/10/2024 |
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS SUPERMERCADOS DE RESENDE DE AFIXAR AVISO DANDO PUBLICIDADE À VALIDADE DA VERIFICAÇÃO DAS BALANÇAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Fica estabelecida a obrigatoriedade dos supermercados localizados no município de Resende de afixar aviso em local visível ao público, dando publicidade à validade da verificação das balanças utilizadas para pesagem de produtos comercializados, de modo a permitir que o consumidor tenha fácil visualização acerca da data de aferição das balanças pelo INMETRO ou órgão correspondente. O aviso mencionado no artigo 1º deverá conter as seguintes informações: I - Data da última verificação das balanças pelo INMETRO ou órgão correspondente; II - Data limite para a próxima verificação das balanças; III - Nome e/ou identificação do órgão responsável pela verificação das balanças. O aviso deverá ser afixado em local de fácil acesso e visibilidade, próximo às balanças utilizadas para pesagem de produtos, de forma que os consumidores possam consultar as informações com facilidade. Os supermercados terão o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta lei, para se adequarem às disposições aqui estabelecidas. O descumprimento das disposições desta lei acarretará aos supermercados as seguintes sanções: I - Advertência, na primeira infração; II - Multa de valor a ser estipulado pelo órgão competente, em caso de reincidência. |
B.O. 077/24. |
DO COMÉRCIO EM GERAL |
LEI |
4406 |
10/10/2024 |
DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE SEMINÁRIO ANTIDROGAS NO INÍCIO DO ANO LETIVO NAS ESCOLAS DO MUNICÍPIO DE RESENDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
O Poder Executivo realizará no primeiro semestre do ano letivo, através de seus estabelecimentos de ensino, Seminário Antidrogas, objetivando transmitir aos alunos das escolas municipais, ensinamento sobre a nocividade e as consequências do uso de drogas. Além de palestras, aulas ou debates, poderão ser divulgados, através de painéis, cartazes e vídeos, os prejuízos causados à pessoa, à sua família e à sociedade. O seminário contará com a participação de professores, médicos da Secretaria Municipal de Saúde, Conselheiros Tutelares e componentes da Polícia Militar como palestrantes. Parágrafo único. Outras autoridades ou pessoas ligadas ao tema poderão ser convidadas. Em observância ao art. 2º da Constituição Federal, o Poder Executivo definirá por meio de decreto regulamentar os setores competentes pela execução das medidas impostas por esta Lei, conferindo atribuições da forma que melhor entender se amoldar a sua estrutura administrativa. Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas, assim como outras entidades da sociedade civil e privadas, inclusive junto a entidades, associações e pessoas jurídicas em geral que guardem relação com o tema desta Lei. |
B.O. 075/24. |
Do Sistema Municipal de Educação |