Consulta/Relatório Geral de Leis

----- NUM DATA EMENTA ASSUNTO OBSERVAÇÃO ÍNDICE
LEI 4029 31/08/2023 DISPÕE SOBRE O USO DE SIRENES, ALARMES OU OUTROS EQUIPAMENTOS QUE EMITAM RUÍDOS ADEQUADOS PARA ALUNOS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA NAS ESCOLAS E COLÉGIOS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE RESENDE. Ficam as escolas e colégios localizadas no Município de Resende/RJ, obrigadas a utilizar sinais sonoros adequados aos alunos com Transtorno do Espectro Autista, de modo que a emissão de som não apresente risco de pânico e desconforto a estes alunos. Parágrafo único. As instituições indicadas no caput que já dispuserem de dispositivos de emissão de sinais sonoros ou ruídos, deverão realizar a substituição por equipamentos que atendam o disposto nesta Lei. Para fins do disposto nesta Lei, entende-se como sinais sonoros todo o tipo de sirene, alarmes ou outros equipamentos que emitam ruídos ou sons com a finalidade de indicar horários nas escolas e colégios ou promover qualquer tipo de comunicação aos alunos. Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei terão o prazo de 90 (noventa) dias para promover adequação as medidas estabelecidas, iniciando o referido prazo com a publicação desta Lei. B.O. 050/23.   Do Sistema Municipal de Educação
LEI 4029 31/08/2023 DISPÕE SOBRE O USO DE SIRENES, ALARMES OU OUTROS EQUIPAMENTOS QUE EMITAM RUÍDOS ADEQUADOS PARA ALUNOS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA NAS ESCOLAS E COLÉGIOS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE RESENDE. Ficam as escolas e colégios localizadas no Município de Resende/RJ, obrigadas a utilizar sinais sonoros adequados aos alunos com Transtorno do Espectro Autista, de modo que a emissão de som não apresente risco de pânico e desconforto a estes alunos. Parágrafo único. As instituições indicadas no caput que já dispuserem de dispositivos de emissão de sinais sonoros ou ruídos, deverão realizar a substituição por equipamentos que atendam o disposto nesta Lei. Para fins do disposto nesta Lei, entende-se como sinais sonoros todo o tipo de sirene, alarmes ou outros equipamentos que emitam ruídos ou sons com a finalidade de indicar horários nas escolas e colégios ou promover qualquer tipo de comunicação aos alunos. Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei terão o prazo de 90 (noventa) dias para promover adequação as medidas estabelecidas, iniciando o referido prazo com a publicação desta Lei. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,revogando-se as disposições em contrário. B.O. 050/23.   Do Sistema Municipal de Educação
LEI 4028 31/08/2023 DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE DE MATRÍCULA DE IRMÃOS NA MESMA UNIDADE DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica garantido o direito de preferência de matrícula de irmãos no mesmo estabelecimento escolar da Rede Pública Municipal de Ensino, desde que o local ofereça turmas do mesmo nível educacional pretendido. §1º. Caso os irmãos se encontrem em níveis educacionais distintos, a preferência de matrícula se dará na unidade escolar mais próxima.§2º. A preferência que trata este artigo se aplicará somente nos processos de matrícula e rematrícula destinados a atender o ano letivo subsequente ao lançamento dos editais pelo Poder Executivo.§3º. A preferência que trata este artigo será condicionada ao cumprimento dos procedimentos e prazos a serem estabelecidos pelo Poder Executivo. Sendo verifi cada ausência regular de frequência por alunos beneficiados por esta Lei, a preferência não será concedida nos processos de rematrícula. Em observância ao art. 2º da Constituição Federal, o Poder Executivo definirá por meio de decreto regulamentar os setores competentes pela execução das medidas impostas por esta Lei, conferindo atribuições da forma que melhor entender se amoldar a sua estrutura administrativa. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. B.O. 050/23.   Do Sistema Municipal de Educação
LEI 4028 31/08/2023 DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE DE MATRÍCULA DE IRMÃOS NA MESMA UNIDADE DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica garantido o direito de preferência de matrícula de irmãos no mesmo estabelecimento escolar da Rede Pública Municipal de Ensino, desde que o local ofereça turmas do mesmo nível educacional pretendido. §1º. Caso os irmãos se encontrem em níveis educacionais distintos, a preferência de matrícula se dará na unidade escolar mais próxima.§2º. A preferência que trata este artigo se aplicará somente nos processos de matrícula e rematrícula destinados a atender o ano letivo subsequente ao lançamento dos editais pelo Poder Executivo. §3º. A preferência que trata este artigo será condicionada ao cumprimento dos procedimentos e prazos a serem estabelecidos pelo Poder Executivo. Sendo verifi cada ausência regular de frequência por alunos beneficiados por esta Lei, a preferência não será concedida nos processos de rematrícula. Em observância ao art. 2º da Constituição Federal, o Poder Executivo definirá por meio de decreto regulamentar os setores competentes pela execução das medidas impostas por esta Lei, conferindo atribuições da forma que melhor entender se amoldar a sua estrutura administrativa. B.O. 050/23.   Do Sistema Municipal de Educação
LEI 025 31/08/2023 DISPÕE SOBRE A SIMPLIFICAÇÃO DOS PAGAMENTOS DE IMPOSTOS E TAXAS MUNICIPAIS, ESTABELECENDO A POSSIBILIDADE DO USO DO PIX E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Esta Lei Complementar dispõe sobre a simplificação dos pagamentos de impostos e taxas municipais, estabelecendo o acesso a meios e formas de pagamento digital para quitação de débitos de natureza tributária. Os pagamentos de débitos de natureza tributária vinculados ao Município de Resende, sem prejuízo das outras formas previstas legalmente, poderão ser realizados por meio de operações de cartões de débito, crédito ou por meio de sistemas de pagamento instantâneos instituídos pelo Banco Central, inclusive PIX. §1º. Para fins do disposto no caput, deverão ser observadas as normas e regras pertinentes à contratação dos serviços e demais regulamentações vigentes. §2º. Para o pagamento por PIX, a Administração Pública disponibilizará ao contribuinte QR Code específico ou Chave Aleatória específica para possibilitar a operação. §3º. Eventuais encargos por conta da utilização dos meios de pagamento indicados no caput deverão ser arcados pelo contribuinte. V E T A D O. B.O. 050/2023. Lei Complementar.   Do Código Tributário Municipal
LEI 4027 28/08/2023 ATUALIZA E ALTERA A LEI 3.911, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022, LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO 2023, CRIANDO O FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica criado o Fundo Municipal do Idoso, conforme Lei Municipal nº 3.090 de 05 de maio de 2014, Portaria nº 2.731 de 16 de agosto de 2021, e suas alterações, publicada no Diário Oficial da União. Este Lei entra em vigor na data de sua publicação. B.O. 050/23.   Do Orçamento Geral do Município
LEI 4027 28/08/2023 ATUALIZA E ALTERA A LEI 3.911, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022, LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO 2023, CRIANDO O FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica criado o Fundo Municipal do Idoso, conforme Lei Municipal nº 3.090 de 05 de maio de 2014, Portaria nº 2.731 de 16 de agosto de 2021, e suas alterações, publicada no Diário Oficial da União. B.O. 050/23.   Do Sistema Municipal de Assistência Social
LEI 4026 15/08/2023 DENOMINA CAMPO SITUADO NO BAIRRO BOA VISTA I. Fica denominado de -CAMPO LEONTINA AZARIAS DA SILVA-, o campo situado na rua Dr. Ágila Lobo Sobral,localizado no bairro Boa Vista I, Resende/RJ. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. B.O. 048/23.   Das Denominações Públicas
LEI 4025 15/08/2023 DENOMINA POSTO DE SAÚDE SITUADO NO BAIRRO SANTO AMARO. Fica denominado de -POSTO DE SAÚDE AMBROSINA EMÍLIA DA SILVA-, o posto de saúde situado no bairro Santo Amaro, Resende/RJ. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. B.O. 048/23.   Das Denominações Públicas
LEI 4024 15/08/2023 INSTITUI A FESTA ANUAL DE DIA DAS CRIANÇAS DO JARDIM ESPERANÇA E FAZENDA DA BARRA I E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica Instituída no Município de Resende/RJ a -Festa de Dia das Crianças do Jardim Esperança e Fazenda da Barra I-, a ser realizada, anualmente, preferencialmente, no dia 12 de outubro ou em data próxima. Parágrafo único. O evento estabelecido por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial do Município de Resende/RJ. A -Festa de Dia das Crianças do Jardim Esperança e Fazenda da Barra I-, se realizará nos bairros Jardim Esperança e Fazenda da Barra I, nesta Cidade, com o objetivo de se realizar festividade com ambiente tradicional de festas de celebração do -Dia das Crianças-, com decoração e brincadeiras típicas destas festividades, com o intuito de promover o lazer a diversão das crianças de nosso Município. O Poder Executivo, dentro de suas competências constitucionais e autonomia administrativa, designará a Secretaria/Setor competente para coordenar e promover ações e atividades a serem desenvolvidas com o objetivo de viabilizar o disposto nesta lei, fi cando autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas e entidades da sociedade civil e privadas. B.O. 048/23.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 4023 15/08/2023 INSTITUI O -DIA MUNICIPAL DO PROTETOR DE ANIMAIS- E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituído o -Dia Municipal do Protetor de Animais-, a ser celebrado, anualmente, no dia 12 de agosto. Parágrafo único. A data estabelecida por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial do Município de Resende/RJ. O Dia estabelecido por esta Lei tem como finalidade a promoção de ações e eventos voltados para a valorização e reconhecimento do Protetor de Animais, contribuindo para a conscientização da população sobre o trabalho desenvolvido pelo Protetor de Animais e sua importância para a sociedade. Na data estabelecida por esta Lei, o Poder Público realizará ações junto aos órgãos públicos e privados, sob forma de campanhas institucionais, eventos e outras formas de alcance ao público, objetivando promover a valorização do e reconhecimento do Protetor de Animais. Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas, assim como outras entidades da sociedade civil e privadas. B.O. 048/23.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 4022 15/08/2023 DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE AÇÕES PREVENTIVAS À DEPRESSÃO E AO SUICÍDIO ENTRE CRIANÇAS E ADOLESCENTES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituído, no Município de Resende, o -Programa de ações preventivas à depressão e ao suicídio entre crianças e adolescente-, a ser realizado na rede municipal de ensino. O Poder Executivo deverá treinar os professores da rede municipal de ensino, com o objetivo de capacitar os professores adequadamente para o tema disposto nesta Lei. Parágrafo único. Para cumprimento do que dispõe o caput deste artigo, o Poder Executivo poderá firmar parcerias e convênios com instituição públicas e/ou privadas de modo a possibilitar o esclarecimento adequado aos professores e promover palestras, workshops, afixar cartazes nas escolas, nos pontos de atendimento ao público da administração pública de forma permanente e realizar campanhas de conscientização anual para divulgar o tema. As instituições de ensino integrantes da rede municipal de ensino do Município de Resende deverão promover encontros com as famílias dos alunos matriculados, de modo a fomentar o debate sobre o assunto e ampliar a divulgação de informações que contribuam para a prevenção e combate a depressão e suicídio entre crianças e adolescentes. B.O. 048/23.   Dos Programas Municipais
LEI 4021 10/08/2023 DISPÕE SOBRE A ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR NOS VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM DO MUNICÍPIO DE RESENDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica criada a Assistência Financeira Complementar- AFC nos vencimentos dos profissionais de enfermagem visando a implementação do piso salarial nacional conforme previsto na Lei Federal nº 14.434/2022. Parágrafo único. A AFC será paga aos enfermeiros, aos técnicos de enfermagem e aos auxiliares de enfermagem pertencentes ao quadro de servidores do Município e, ainda, aos profissionais contratados por entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS (art. 15-Ada Lei nº 7.498/1986). A AFC consiste na diferença remuneratória entre o piso salarial nacional implementado pela Lei Federal nº14.434/2022 e o salário-base dos servidores descritos no artigo anterior.§ 1º - A implementação da AFC ocorrerá na extensão do quanto disponibilizado pelo orçamento da União ao Município na forma da Portaria GM/MS nº 597, de 12 de maio de 2023. § 2º - O pagamento do piso salarial previsto na Lei 14.434/2022 deve ser proporcional nos casos de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais. §3º - O pagamento da AFC ficará condicionado ao repasse da União ao Município. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, podendo seus efeitos retroagirem na forma dos repasses financeiros realizados pela União ao Município, relativamente às despesas referentes ao pagamento da AFC. B.O. 046/23-Extra.   Do Sistema Municipal de Saúde
LEI 4020 09/08/2023 INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE RESENDE, O TORNEIO LEITEIRO ADULTO E MIRIM DA VILA DA FUMAÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituído, no Município de Resende, o -Torneio Leiteiro Adulto e Mirim- a ser realizado, anualmente, no mês de agosto/setembro. Parágrafo Único. O evento estabelecido por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial do Município de Resende/RJ. O evento instituído por esta Lei tem como objetivo:I- Identificar e premiar as vacas leiteiras que produzem a maior quantidade de leite durante um período específico de tempo;II- Proporcionar lazer e cultura;III- Celebrar e divulgar a produção agropecuária, estimular o comércio local de alimentos, bebidas e produtos agropecuários. O evento instituído por esta Lei deverá ser aberto ao público em geral. Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica autorizada a pactuação de parcerias com a EMATER-RIO, instituições públicas, assim como outras entidades da sociedade civil e privadas, inclusive junto a entidades, associações e pessoas jurídicas em geral que guardem relação com o tema do evento. B.O. 046/23-Extra.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 3988 27/07/2023 INSTITUI O DIA MUNICIPAL DA SAÚDE DO HOMEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituído no Município de Resende o -Dia Municipal da Saúde do Homem, a ser celebrado, anualmente, no dia 15 de julho. Parágrafo único. A data indicada no caput passa a integrar o calendário de eventos oficiais do Município de Resende. O Dia Municipal da Saúde do Homem tem como objetivo a conscientização da população masculina quanto à importância e a necessidade de cuidados para com sua saúde, tendo em vista o amplo espectro de doenças que podem acometê-lo. Parágrafo único. Deverá ser dada ênfase às campanhas educativas que busquem esclarecer sobre os riscos, cuidados e medidas para prevenção e combate, principalmente, das doenças do Sistema Urinário e Reprodutor. A administração pública deverá dar publicidade ao Dia Municipal da Saúde do Homem, garantindo sua ampla divulgação à população masculina, com o objetivo da ampliação da consciência do homem quanto aos fatores peculiares à sua saúde, de forma a desenvolver naqueles com idade superior a 40 (quarenta) anos o hábito de, periodicamente, consultar-se com o médico urologista, em especial visando à prevenção do câncer de próstata. Parágrafo único. Deverá oferecer informações, de forma clara e simplificada, sobre as doenças que acometem a condição masculina, os sintomas, formas de prevenção, terapias existentes e orientação quanto aos exames necessários, sua periodicidade, e tudo que seja útil para esclarecer, elucidar e debelar a ignorância e o preconceito sobre tais doenças. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. B.O. 039/23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº 2.877/2011 e 3.080/2014.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 4019 24/07/2023 INSTITUI O -PROGRAMA ADOTE UM TOTEM PET- NO MUNICÍPIO DE RESENDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituído no Município de Resende o -Programa Adote um Totem Pet-, que tem por finalidade celebrar parcerias com pessoas físicas ou jurídicas para implantação, melhoria e conservação de pontos de -Totem Pet-, visando disponibilizar gratuitamente à população saquinhos biodegradáveis para recolhimento de fezes dos animais.Parágrafo único. As parcerias descritas no caput deste artigo serão realizadas após autorização do Poder Executivo Municipal, mediante pactuação de termo de compromisso. Para fins da publicidade concedida no -Programa Adote um Totem Pet- no Município de Resende, ficam vedadas publicidades relacionadas à:I - Cunho Político; II - Fumo e seus derivados;III - Bebidas alcoólicas;IV - Armas, munição e explosivos;V - Jogos de azar; VI - Revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado para crianças e adolescentes; VII - Produtos cujos componentes possam causar dependência física ou química, ainda que por utilização indevida. Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas, assim como outras entidades da sociedade civil e privadas, ficando autorizada inclusive a integração entre o Poder Executivo Municipal com órgãos do Governo Estadual e Federal, Ministério Público e Poder Judiciário. B.O. 044/2023.   Dos Programas Municipais
LEI 4018 24/07/2023 INSTITUI O SELO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL -PARCEIROS DAS MULHERES-, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Institui o Selo de Responsabilidade Social denominado -Parceiros das Mulheres-, que poderá ser concedido às entidades sociais, empresas, entidades governamentais e outras instituições que atuarem em parceria com o Município, no desenvolvimento de ações que envolvam a formação, qualificação, preparação e inserção de mulheres vítimas de violência doméstica no mercado de trabalho. No selo será registrado o ano em que foi estabelecida a parceria. Serão consideradas relevantes as ações que resultem em:I - Contratação de mulheres vítimas de violência doméstica;II - Superação de meta prevista em convênios, termos de cooperação ou instrumentos congêneres celebrados com o órgão municipal competente para trabalho e renda, visando qualificação e/ou inserção de mulheres vítimas de violência doméstica no mercado de trabalho;III - Desenvolvimento ou apoio ao desenvolvimento de ações de capacitação de entidades sociais para atuação na qualificação de mulheres vítimas de violência doméstica;IV - Desenvolvimento ou apoio ao desenvolvimento de ações de capacitação e formação em metodologias aplicáveis à qualificação de mulheres vítimas de violência doméstica;V - Desenvolvimento ou ações de estudo ou incentivo à disseminação de tecnologias sociais com foco no empreendedorismo feminino. O órgão municipal competente desenvolverá procedimentos para a concessão e o monitoramento do selo. O selo será encaminhado por meio eletrônico, acompanhado de ofício e certificado, e será concedido:I - Nas parcerias com instituições qualificadoras, após a comprovação das metas;II - Nas parcerias para a contratação de mulheres vítimas de violência doméstica,após a comprovação da criação de vínculo empregatício da mulher com a instituição por meio da consulta ao cadastro de empregados e desempregados; III - Nas demais ações, no momento da celebração da parceria com o órgão municipal competente para trabalho e renda, via Termo de Cooperação Técnica,Protocolo de Intenções ou instrumento congênere que venha a contribuir para a execução da política municipal de trabalho, emprego e geração de renda, estabelecida pelo Município para as mulheres vítimas de violência doméstica. No caso de parceria para a contratação de mulheres vítimas de violência doméstica caberá ao órgão municipal competente monitorar a ocupação do posto de trabalho criado pela instituição que recebeu o selo, pelo período mínimo de doze meses.Parágrafo único. O posto de trabalho deverá manter-se ocupado pelo período de doze meses, podendo a instituição substituir a mulher vítima de violência doméstica no prazo de trinta dias a partir da demissão da mesma.A instituição que não atender ao disposto no parágrafo único do art. 6°desta Lei perderá o direito ao uso do selo e deverá retirá-lo de qualquer material de divulgação no prazo máximo de seis meses improrrogáveis, contados a partir da data do Aviso de Recebimento (AR), comunicando o cancelamento da parceria. Em observância ao art. 2º da Constituição Federal, o Poder Executivo definirá por meio de decreto regulamentar os setores competentes pela execução das medidas impostas por esta Lei, conferindo atribuições da forma que melhor entender se amoldar a sua estrutura administrativa, definindo inclusive o setor competente e o local de fornecimento do cartaz padrão previsto nesta Lei. B.O. 044/2023.   Do Sistema Municipal de Assistência Social
LEI 4017 20/07/2023 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES, ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no Art.165, § 2º, da Constituição Federal, e no Art. 92, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Resende, as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município para o exercício de 2024, compreendendo:I - as metas e riscos fiscais; II - a estrutura e organização dos orçamentos;III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;IV - as diretrizes para a elaboração do orçamento fiscal; V - as diretrizes para a elaboração do orçamento da seguridade;VI - as disposições relativas à dívida pública municipal;VII - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;VIII - as disposições sobre alterações na legislação tributária para o exercício correspondente; e IX - as disposições finais. B.O. 043/23.   Do Orçamento Geral do Município
LEI 4016 20/07/2023 INSTITUI O PROGRAMA DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO AO ASSÉDIO SEXUAL E DEMAIS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL E À VIOLÊNCIA SEXUAL EM ÓRGÃOS PÚBLICOS. Fica instituído o Programa de prevenção e enfrentamento ao assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual e à violência sexual em órgãos públicos. São objetivos do Programa de prevenção e enfrentamento ao assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual e à violência sexual em órgãos públicos:I - Promover o esclarecimento das condutas que caracterizem o assédio sexual e demais crimes;II - Fornecer materiais educativos com exemplos de conduta que podem ser caracterizadas como qualquer forma de violência sexual;III - Implantar boas práticas para prevenção dos crimes citados no Programa;IV - Realizar a divulgação da legislação e políticas públicas de proteção, acolhimento, assistência e garantia de direito às vítimas dos crimes abrangidos pelo Programa; V - Promover a divulgação junto aos servidores públicos, órgãos da Administração Pública, entidades e demais entidades públicas e privadas os canais disponíveis para denúncia dos crimes abrangidos pelo Programa; VI - Estabelecer procedimentos para o encaminhamento de reclamações e denúncias dos crimes abrangidos pelo Programa, assegurando o sigilo das informações e o devido processo legal; VII - Criar programas de capacitação, na modalidade presencial ou a distância; Para alcançar os objetivos previstos no Programa, o Poder Executivo realizará campanhas educativas, palestras, eventos, cursos de capacitação profissional aos servidores, e outros atos e ações que sejam necessários. Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas, assim como outras entidades da sociedade civil e privadas, bem como órgãos da Administração Pública, inclusive Poder Legislativo, Poder Judiciário e Forças de Segurança Pública. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. B.O. 044/23.   Resoluções da Câmara Municipal
LEI 4015 20/07/2023 INSTITUI A DISPONIBILIZAÇÃO DE PULSEIRAS COM QRCODE PARA IDENTIFICAÇÃO E SEGURANÇA DE PESSOAS COM DOENÇAS MENTAIS, NEUROLÓGICAS E DEFICIÊNCIAS INTELECTUAIS OU QUE TENHAM RESTRIÇÃO DE INTERAÇÃO COM O MEIO SOCIAL. Esta Lei versa sobre a disponibilização e utilização de pulseira com QR Code para identificação e segurança de pessoas com doenças mentais, neurológicas e deficiências intelectuais ou que tenham restrição de interação com o meio social. Os objetivos desta Lei são:I - Garantir a integridade física e mental de pessoas com doenças mentais,neurológicas e deficiências intelectuais ou que tenham restrição de interação com o meio social;II - Possibilitar uma circulação segura e a prevenção de eventuais acidentes;III - Auxiliar em seu atendimento ou resgate em caso de emergência. A utilização das pulseiras se dará com a justificativa através de declaração médica com indicação da patologia, deficiência ou dificuldade de mobilidade, a depender de prévia solicitação da pessoa quando possível, de seus familiares ou responsáveis legais. Deverá constar as seguintes informações no QR Code:I - Nome completo;II - Tipo sanguíneo;III - Alergias acometidas pelo paciente;IV - Medicamento utilizado continuamente;V - Telefones para contato.§ 1º. Excepcionalmente, não havendo todas as informações elencadas no art.4º desta lei, deverá constar o maior número de dados possíveis, sendo imprescindível o cumprimento dos incisos I e V.§ 2º. Para que haja a concessão da pulseira, após solicitada pela pessoa,familiares ou responsáveis, deverá, obrigatoriamente, ser preenchido um termo de consentimento, autorizando a disponibilização das informações supracitadas para a exclusiva finalidade de utilização e sua disponibilização através do QR Code, em conformidade com a Lei Geral de Proteção a Dados Pessoais (Lei 13.709/2018). Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas, assim como outras entidades da sociedade civil e privadas. Em observância ao art. 2º da Constituição Federal, o Poder Executivo definirá por meio de decreto regulamentar os setores competentes pela execução das medidas impostas por esta Lei, conferindo atribuições da forma que melhor entender se amoldar a sua estrutura administrativa. Caberá ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. B.O. 044/23.   Resoluções da Câmara Municipal
LEI 4014 19/07/2023 DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DO -PROGRAMA EDUCACIONAL PARA A PRÁTICA DE EDUCAÇÃO FÍSICA ADAPTADA PARA ESTUDANTES COM DEFICIÊNCIA- E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. As escolas municipais que ministrarem aulas de educação física para estudantes do ensino fundamental, deverão implantar o -Programa Educacional para a Prática de Educação Física Adaptada para Estudantes com Deficiência-. §1º. O Programa deverá possibilitar a prática da educação física adaptada.§2º. O programa de educação física adaptada será aplicado para o desenvolvimento e inclusão dos estudantes com deficiência. O programa de educação física adaptada deverá observar as seguintes diretrizes: I - Garantir a inclusão do estudante com deficiência nas atividades da educação física escolar; II - Promover a capacitação de professores da área de educação física para aplicação deste programa de inclusão social; III - Garantir a adequação dos espaços físicos das escolas nos termos da legislação vigente no que tange à acessibilidade; e IV - Promover o atendimento educacional no que diz respeito à educação física escolar. Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica autorizado o Poder Executivo a firmar convênios e parcerias com as instituições públicas, assim como outras entidades da sociedade civil e privadas. V E T A D O. V E T A D O. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. B.O. 043/23.   Do Sistema Municipal de Educação
LEI 4013 18/07/2023 DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE PLACAS CONSCIENTIZADORAS NAS VIAS PÚBLICAS DE RESENDE, VISANDO A CONSCIENTIZAÇÃO DA POPULAÇÃO NO COMBATE E PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. Esta Lei dispõe sobre políticas públicas direcionadas a prevenção e o combate à violência contra a mulher, por meio de medidas de conscientização da população, na forma do art. 3º, §1º da Lei Federal 11.340/2006. As medidas previstas nesta Lei possuem como objetivo a ampliação da conscientização da população acerca da violência contra a mulher e a contribuição para a redução das práticas e condutas previstas na da Lei Federal 11.340/2006. Para consecução dos objetivos previstos nesta Lei, o Poder Executivo Municipal instalará placas nas vias públicas do Município de Resende/RJ, contendo mensagens direcionadas ao combate e prevenção da violência contra a mulher e a conscientização e sensibilização dos cidadãos frente a tal problema social. O Poder Executivo, no período disposto nesta Lei, deverá promover a instalação de no mínimo 200 (duzentas) placas, de modo a promover efetivo alcance das medidas junto a população.§1º. As placas indicadas nesta Lei deverão conter mensagens claras que permitam a plena compreensão e visibilidade da população.§2º. As placas indicadas nesta Lei deverão ser instaladas, preferencialmente, em locais de grande fluxo de pessoas e que contribuam para a maior forma de propagação das mensagens.§3º. As placas indicadas nesta Lei deverão ser divulgadas de modo padronizado,em fundo da cor lilás e com letras brancas, seguindo os modelos contidos no Anexo I desta Lei.§4º. O Poder Executivo deverá garantir a devida manutenção das placas informativas previstas nesta Lei, devendo, na hipótese de danificação, subtração ou qualquer outro fato que impeça ou dificulte a visualização das mensagens contidas nas referidas placas, providenciar a imediata substituição da placa. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. B.O. 043/23.   Do Sistema Municipal de Assistência Social
LEI 4012 18/07/2023 DISPÕE SOBRE A COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA ACERCA DA OCORRÊNCIA OU DE INDÍCIOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, FAMILIAR, SEXUAL E/OU OUTRAS FORMAS DE VIOLÊNCIA, INCLUSIVE AS AUTOPROVOCADAS, CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES, NO ÂMBITO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE RESENDE/RJ. As instituições de ensino do Município de Resende/RJ, sejam públicas ou privadas, ficam obrigadas a comunicar à Delegacia de Polícia Civil e aos órgãos de segurança pública especializados, os casos suspeitos ou constatados de violência doméstica, inclusive as autoprovocadas, ocorridos dentro ou fora do ambiente escolar, de crianças e adolescentes matriculados em seus respectivos estabelecimentos. A comunicação de que trata o art. 1º desta Lei deverá ser realizada de imediato e por escrito, pela equipe responsável pela instituição de ensino, contendo a narrativa dos fatos e informações que possam contribuir para a identificação da vítima e do suposto agressor. §1º. Uma cópia da notificação, ou relatório que a substitua deverá ser encaminhada, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, nos termos da Lei Federal nº 8.069/1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente. §2º. Em todos os casos de violência doméstica, familiar, sexual e/ou outras formas de violência, inclusive as autoprovocadas, sem prejuízo de outras determinações legais, a vítima e seus representantes legais deverão ser orientados quanto aos recursos e rede de atendimento disponíveis, inclusive de apoio psicossocial.§3º. O procedimento de notificação compulsória de que trata esta Lei tem caráter sigiloso, visando garantir a segurança e a privacidade das vítimas. O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:I - Advertência, quando da primeira autuação da infração;II - Multa, em caso de reincidência.Parágrafo único. A multa prevista neste artigo deverá ter seu valor fixado no Decreto que regulamentar esta Lei, devendo ser revertida em favor de fundos e programas de proteção aos direitos da criança e do adolescente. O descumprimento das medidas estabelecidas nesta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes e responsáveis legais. B.O. 043/23.   Do Sistema Municipal de Assistência Social
LEI 4011 18/07/2023 ESTABELECE O PROGRAMA DE ATENDIMENTO A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE COM ASMA E BRONQUITE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica estabelecido no Município de Resende o Programa de Atendimento à criança e ao adolescente com asma e bronquite. Parágrafo único. O programa estabelecido por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial do Município de Resende/RJ. O Programa consistirá em aulas de Ginástica Respiratória supervisionada nos Centros esportivos Municipais e de Orientação Educacional as crianças, aos seus pais, educadores, profissionais de saúde e população interessada em geral, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Saúde e Fundação Municipal de Esportes. Parágrafo Único. A iniciativa privada e outras instituições oficiais poderão participar da execução do programa ora instituído, cedendo espaços e funcionários das academias e clubes desportivos privados e oficiais da cidade, tudo sob a supervisão e gerência da Equipe de Profissionais responsável pelo Programa no Município, sendo esta a responsável pela triagem dos pacientes com asma. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. B.O. 043/23.   Dos Programas Municipais
LEI 4010 14/07/2023 INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituída a -Semana Municipal de Ciência e Tecnologia-, a ser celebrada, anualmente, na última semana do mês de outubro. Parágrafo único. O evento estabelecido por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial do Município de Resende/RJ. A -Semana Municipal de Ciência e Tecnologia- tem como finalidade a promoção de ações e eventos voltados para valorização da ciência e tecnologia em nosso Município. Para desenvolvimento e implementação das atividades previstas nesta Lei, o Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com entidades governamentais e sociais e instituições privadas. B.O. 042/23.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 4009 10/07/2023 DISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS DE -DAY CARE- E HOSPEDAGEM DE ANIMAIS DOMÉSTICOS DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Esta Lei regulamenta os serviços de -day care- e hospedagem de animais, estabelecendo regras a serem observadas na prestação dos referidos serviços. Entende-se por -day care- os serviços de guarda, manejo, cuidados, divertimento, socialização e descanso diurno para animais domésticos, com finalidade comercial, devendo os estabelecimentos prestadores atenderem às seguintes exigências: I - Todos os locais impermeáveis destinados à circulação e permanência dos animais deverão possuir material liso, lavável e propiciar o adequado escoamento dos dejetos; II - Utilizar material construtivo no piso, paredes, muros e teto, que não coloque em risco a saúde e a segurança dos animais, sendo vedado o uso de ofendículos em locais acessíveis aos mesmos; III - Possuir condições de segurança adequadas, de modo a se evitar a fuga dos animais; IV - Impedir que os animais permaneçam em ambiente que contenha produtos tóxicos ou prejudiciais à sua saúde; V - Possuir boas condições de higiene, mantidas por meio de limpeza diária, submetendo-se às normas sanitárias vigentes no município; VI - Contar, no local, com pelo menos 1 (um) responsável pelo manejo e cuidados dos animais que estiverem no estabelecimento; VII - Possuir arquivo físico ou digital de atestados de vacinação atualizados contra endo e ectoparasitas dos animais que frequentam o local, além de impedir que animais que não possuam controle parasitário frequentem suas instalações; VIII - Manter circuito interno de vídeo monitoramento nos locais onde há circulação e permanência dos animais, armazenando as imagens pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias; IX - Possuir espaço suficiente para os animais se movimentarem, de acordo com as suas necessidades; X - Possuir, pelo menos, um espaço coberto e ventilado para abrigo, livre de barulho excessivo ou situações que causem estresse aos animais e local para exposição ao sol; XI - Possuir área própria para divertimento, socialização e descanso dos animais; XII - Fornecer água limpa e fresca à vontade, assim como alimentação, esta quando convencionada, com recolhimento das sobras após cada refeição. Entende-se por hospedagem de animais os estabelecimentos que prestam o serviço de alojamento de animais por período igual ou superior a um pernoite e que, além das exigências constantes do artigo 2º desta Lei, atenderão os seguintes requisitos: I - Possuir em cada acomodação para pernoite água à vontade, cobertura e proteção contra intempéries, além de espaço amplo o suficiente para que o animal consiga dar uma volta em torno de si mesmo; II - A alimentação e o fornecimento de água fresca deverão ser feitos diariamente, conforme as necessidades de cada animal, em horários regulares, inclusive em domingos e feriados, quando houver prestação de serviços; III - A higienização das acomodações para pernoite nos quais os animais se encontram será diária, inclusive aos domingos e feriados, quando houver prestação de serviços. A prestação dos serviços descritos nesta Lei não poderá ter a finalidade de reprodução, criação ou venda de animais. Não estão compreendidos nesta Lei os serviços de hospedagem de qualquer natureza contratados por meio de aplicativos digitais. B.O. 042/23.   Resoluções da Câmara Municipal
LEI 4008 10/07/2023 ASSEGURA A QUALQUER PESSOA O DIREITO DE INGRESSAR E DE PERMANECER COM SEU ANIMAL DE ESTIMAÇÃO EM TODO O ESTABELECIMENTO ABERTO AO PÚBLICO, DE USO PÚBLICO OU PRIVADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE RESENDE APROVOU E EU PROMULGO, NOS TERMOS DO ARTIGO 61 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE LEI: Fica assegurado a qualquer pessoa o direito de ingressar e de permanecer com seu animal doméstico em todo estabelecimento aberto ao público, de uso público, privado ou coletivo, em condições que assegurem a saúde e o bem estar das pessoas e a limpeza e higiene do local. Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo definirá por meio do decreto os requisitos mínimos para assegurar que o ingresso e a permanência de animal doméstico nos locais de que trata este artigo não prejudique a saúde e o bem estar das pessoas e a sua limpeza e higiene. A inobservância do direito estabelecido nesta Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa. Parágrafo único. O valor da multa indicada no caput, será fixado no decreto que regulamentar esta Lei, e será corrigido de forma periódica, com base nos índices aplicáveis. B.O. 042/23.   Resoluções da Câmara Municipal
LEI 4007 10/07/2023 DISPÕE SOBRE O ESTÁGIO SOCIAL JURÍDICO COM A PARTICIPAÇÃO DO JOVEM ADVOGADO EM SERVIÇOS VOLUNTÁRIOS DE AÇÕES DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE RESENDE APROVOU E EU PROMULGO, NOS TERMOS DO ARTIGO 61 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE LEI: Fica instituído no âmbito do Município de Resende o -Estágio Social Jurídico-, que concede ao Jovem Advogado a possibilidade de realizar ações sociais desenvolvidas pelo Poder Executivo. Para efeitos desta Lei, considera-se Jovem Advogado aquele que tenha até 05 (cinco) anos de inscrição nos quadros da OAB, conforme previsto no Provimento 162/2015 do Conselho Federal Da Ordem dos Advogados do Brasil. A realização das ações que trata esta Lei não gera vínculo funcional ou empregatício com a Administração Pública Municipal, nem qualquer outra obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim. Fica o Poder Executivo autorizado desde já a expedir certificado que declare a participação do Jovem Advogado em eventos sociais em que este tenha participado. Parágrafo único. O certificado mencionado no caput poderá ser critério de desempate em Concursos Públicos do Município de Resende para preenchimento de cargos jurídicos, desde que haja previsão no Edital do certame. Fica vedado: I - O exercício das ações dispostas nesta Lei quando configure substituição integral da função exercida por qualquer categoria profissional, servidor ou empregado público vinculado ao Município; II - A concessão ou repasse de quaisquer valores ou benefícios aos prestadores de serviço voluntário, ainda que a título de ressarcimento de eventuais despesas. Para desenvolvimento e implementação das atividades previstas nesta Lei, o Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com entidades governamentais e sociais e instituições privadas. B.O. 042/23.   Resoluções da Câmara Municipal
LEI 4006 07/07/2023 A: DISPÕE SOBRE A COMUNICAÇÃO DE CLÍNICAS VETERINÁRIAS ÀS AUTORIDADES COMPETENTES QUANDO CONSTATADOS INDÍCIOS DE MAUS TRATOS AOS ANIMAIS. As lojas de animais (pet shops) que prestem serviços de banho e tosa, clínicas, consultórios e hospitais veterinários ficam obrigados a informar imediatamente à Delegacia de Polícia Civil, através de denúncia por escrito ou por comunicação digital, quando detectarem indícios de maus-tratos nos animais atendidos em suas dependências. Parágrafo único. A denúncia, por escrito ou digital, dirigida à Delegacia de Polícia Civil deverá conter as seguintes informações:I - Qualificação contendo nome, endereço e contato do acompanhante do animal presente no momento do atendimento; II - Relatório do atendimento prestado, contendo a espécie, raça ou características físicas do animal, descrição de sua situação de saúde na hora do atendimento e os respectivos procedimentos adotados. Art. 2º. V E T A D O. B.O. 042/23.   Do Código Municipal de Proteção aos Animais
LEI 4005 05/07/2023 INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE DOENÇAS RARAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituída a -Semana Municipal de Conscientização Sobre Doenças Raras-, a ser realizada, anualmente, na última semana do mês de fevereiro. Parágrafo único. O evento estabelecido por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial do Município de Resende/RJ. A -Semana Municipal de Conscientização Sobre Doenças Raras- tem como finalidade promover ações e eventos voltados para a informação e conscientização da população sobre doenças raras. Caberá ao Município de Resende, através do Poder Executivo, com apoio do Poder Legislativo, fazer ampla divulgação da -Semana Municipal de Conscientização Sobre Doenças Raras--, promovendo debates e realizando campanhas de informação aos cidadãos. Para desenvolvimento e implementação das atividades previstas nesta Lei, o Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com entidades governamentais e sociais e instituições privadas. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. B.O. 043/23. Republicada por ter saído com incorreção no Boletim Oficial nº 041 de 07 de julho de 2023.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 4004 05/07/2023 DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PREFERENCIAL AS PESSOAS COM A TAXIA OU LÚPUS, NOS LOCAIS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Ficam os órgãos públicos, empresas públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e empresas privadas localizados no Município de Resende/RJ obrigadas a promover, em todo o horário de expediente, atendimento preferencial as pessoas com ataxia ou lúpus. As empresas comerciais que recebem pagamentos de contas deverão incluir as pessoas com as enfermidades previstas no art. 1º desta Lei nas filas de atendimento preferencial já destinadas aos idosos, gestantes e pessoas com deficiência. As pessoas com ataxia ou lúpus deverão apresentar laudo assinado por médico especialista, com a finalidade de garantir a preferência no atendimento. O descumprimento da presente Lei ensejará a aplicação de multa, a ter seu valor definido pelo Poder Executivo por meio de Decreto. B.O. 041/23.   Do Sistema Municipal de Saúde
LEI 4003 05/07/2023 INSTITUI O PROGRAMA EMPRESA AMIGA DO ESPORTE E DO LAZER NO MUNICÍPIO DE RESENDE. Fica criado o Programa Empresa Amiga do Esporte e do Lazer, no âmbito do Município de Resende/RJ, com a finalidade de estimular as pessoas jurídicas a contribuírem para a melhoria da qualidade do esporte e do lazer no Município. Parágrafo único. A participação das pessoas jurídicas no Programa será efetuada por meio das seguintes formas:I - Doação de materiais;II - Realização de obras de manutenção nos equipamentos esportivos públicos;III - Reforma e ampliação de áreas nos equipamentos esportivos públicos;IV - Realização de ações que visam fomentar o esporte e o lazer. As pessoas jurídicas interessadas em participar do Programa deverão firmar Termo de Parceria com o Poder Executivo, por meio de órgão ou setor a ser previamente definido, que, após verificar a presença dos requisitos necessários,expedirá o título -Empresa Amiga do Esporte e do Lazer. As pessoas jurídicas participantes do Programa poderão divulgar, com fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefício do esporte do lazer. O Poder Público Municipal não terá ônus de nenhuma natureza e não concederá nenhum incentivo econômico ou estímulo as empresas em razão da participação no presente Programa, salvo o título previsto nesta Lei. B.O. 041/23.   Dos Programas Municipais
LEI 4002 05/07/2023 INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE DIVULGAÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A DOENÇA DE PARKISON E DE APOIO AOS QUE MANIFESTEM A DOENÇA NO MUNICÍPIO DE RESENDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituída a -Semana Municipal de Divulgação e Conscientização Sobre a Doença de Parkinson e de Apoio aos que manifestem a Doença no Município de Resende-, a ser celebrada, anualmente, no dia 16 de setembro. Parágrafo único. O evento estabelecido por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial do Município de Resende/RJ. A -Semana Municipal de Divulgação e Conscientização Sobre a Doença de Parkinson e de Apoio aos que manifestem a Doença no Município de Resende- tem como finalidade a promoção de ações e eventos voltados para a conscientização da população sobre a identificação e tratamento e outros assuntos pertinentes a doença de Parkinson. Caberá ao Poder Executivo realizar ampla divulgação da - Semana Municipal de Divulgação e Conscientização Sobre a Doença de Parkinson e de Apoio aos que manifestem a Doença no Município de Resende-, promovendo debates e realizando campanhas de informação aos cidadãos. Para desenvolvimento e implementação das atividades previstas nesta Lei, o Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com entidades governamentais e sociais e instituições privadas. B.O. 041/23.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 4001 05/07/2023 INSTITUI A -SEMANA MUNICIPAL DO ESPORTE DE ESCALADA- E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituída a -Semana Municipal do Esporte de Escalada-, a ser celebrada, anualmente, na semana do dia 18 de agosto. Parágrafo único. O evento estabelecido por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial do Município de Resende/RJ. Durante a semana estabelecida por esta Lei, serão realizados eventos alusivos a escalada, realizando-se atividades, palestras e outros atos visando promover o esporte. Caberá ao Município de Resende, através do Poder Executivo, com apoio do Poder Legislativo, fazer ampla divulgação da -Semana Municipal do Esporte de Escalada-, promovendo campanhas de informação aos cidadãos. Para desenvolvimento e implementação das atividades previstas nesta Lei, o Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com entidades governamentais e sociais e instituições privadas. B.O. 041/23.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 4000 05/07/2023 INSTITUI O -DIA MUNICIPAL DE COMBATE AO FUMO- E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituído o -Dia Municipal de Combate ao Fumo-, a ser celebrado, anualmente, no dia 16 de setembro. Parágrafo único. A data estabelecida por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial do Município de Resende/RJ. A referida data tem como finalidade a promoção de ações e eventos voltados para o combate ao fumo, trazendo informações sobre os malefícios causados pelo fumo. Caberá ao Município de Resende, através do Poder Executivo, com apoio do Poder Legislativo, fazer ampla divulgação do -Dia Municipal de Combate ao Fumo-, promovendo debates e realizando campanhas de informação aos cidadãos. Para desenvolvimento e implementação das atividades previstas nesta Lei, o Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com entidades governamentais e sociais e instituições privadas. B.O. 041/23.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 3999 05/07/2023 INSTITUI O PROGRAMA DE ESCLARECIMENTO E CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A ESCLEROSE MÚLTIPLA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituído, no âmbito do Município de Resende, o Programa de Esclarecimento e Conscientização da Esclerose Múltipla. O programa instituído no artigo 1º será desenvolvido no âmbito da Rede Pública Municipal de Saúde, com apoio de especialistas e de representantes de instituições que congregam pessoas com Esclerose Múltipla, e de familiares, e terá como objetivo:I- Promover a conscientização e a orientação precoce de sinais de alerta e informações sobre a patologia Esclerose Múltipla, em várias modalidades de difusão de conhecimento à população, em especial, às zonas mais carentes da cidade de Resende; II- Utilizar métodos para o diagnóstico e o tratamento o mais precoce possível em todas as unidades da Rede Pública Municipal de Saúde, respeitadas as instâncias dos entes federativos e suas respectivas competências; III - Apoiar o paciente e familiares, com abordagens adequadas no tratamento não medicamentoso e medicamentoso, visando melhorar a adesão ao tratamento minimizando o impacto das alterações comportamentais e complicações no curso da doença; IV - Capacitar cuidadores familiares e especializar profissionais que compõem equipes multiprofissionais nessa área, e absorver novas técnicas e procedimentos que possibilitem melhoria no atendimento, visando inclusive a diminuição de intercorrências clínicas, hospitalização e custos, bem como diminuir o nível de estresse de quem cuida; V - Utilizar os sistemas de informações e de acompanhamento pelo Poder Público de todos que tenham diagnóstico da Doença de Esclerose Múltipla para a elaboração de um cadastro específico dessas pessoas; VI- Promover eventos em locais públicos, campanhas institucionais, seminários e palestras, por meio de; a) elaboração de cadernos técnicos para profissionais da rede pública de saúde; b) criação de cartilhas e folhetos explicativos para a população em geral; c) campanhas em locais públicos de grande circulação ou campanhas focadas em públicos específicos; d) divulgação de locais de apoio e referência em redes pública e privada. VII - Inserir as ações dessa política na Estratégia Saúde da Família;VIII - Aperfeiçoar as relações entre as áreas técnicas públicas e privadas de modo a possibilitar a mais ampla troca de informações e parcerias dos profissionais de saúde entre si, com os pacientes, familiares e representantes de associações comprometidas com a causa; IX- Estimular hábitos de vida relacionados à promoção de saúde e prevenção de comorbidades, além de estímulos aos fatores protetores para a prevenção da Esclerose Múltipla, tais como prática de exercício regular, alimentação saudável, desenvolvimento de promoção de saúde e prevenção de doenças. Para o cumprimento desta Lei, o Poder Executivo poderá: I - Promover palestras, conferências, campanhas e outras atividades que venham prover atendimento, exames, orientações para esclarecimento e detecção dos casos de Esclerose Múltipla; II - Efetuar campanhas publicitárias institucionais junto aos meios de comunicação com o fim de divulgar a Semana Municipal de Esclarecimento e Conscientização da Esclerose Múltipla e suas atividades; III - Firmar convênio com faculdades e universidades para promover palestras informativas sobre a patologia Esclerose Múltipla junto à Comunidade; e IV - Convidar pessoas com conhecimentos específicos em áreas relativas à questão da Esclerose Múltipla para participar da definição dos procedimentos informativos, educativos e organizativos relativos ao programa. B.O. 041/23.   Dos Programas Municipais
LEI 3999 05/07/2023 INSTITUI O PROGRAMA DE ESCLARECIMENTO E CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A ESCLEROSE MÚLTIPLA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CONTINUAÇÃO-Fica instituída a Semana Municipal de Esclarecimento e Conscientização à Esclerose Múltipla, a ser realizada, anualmente, na semana do dia 30 de agosto, data em que se comemora o Dia Mundial da Conscientização da Esclerose Múltipla. Parágrafo único. A Semana Municipal de Esclarecimento e Conscientização à Esclerose Múltipla será incluída no calendário oficial do município. A Semana Municipal de Esclarecimento e Conscientização à Esclerose Múltipla terá por objetivo conscientizar a população de Resende, através de procedimentos informativos, educativos e organizativos, sobre os males provocados pela Esclerose Múltipla e formas de tratá-los. Parágrafo único. A Semana Municipal de Esclarecimento e Conscientização à Esclerose Múltipla será comemorada com destaque e amplamente divulgada, ficando o Poder Executivo, através das Secretarias Municipais competentes, responsável por organizar o calendário de atividades a serem desenvolvidas durante a Semana. B.O. 041/23.   Dos Programas Municipais
LEI 3999 05/07/2023 INSTITUI O PROGRAMA DE ESCLARECIMENTO E CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A ESCLEROSE MÚLTIPLA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CONTINUAÇÃO-As Unidades de Saúde deverão investigar, diagnosticar, tratar, promover a saúde mental e acompanhar a pessoa com a Patologia Esclerose Múltipla, prestando-lhe toda a assistência necessária em real parceria com a estratégia Saúde da Família, com utilização de indicadores de controle de qualidade. As pessoas com Esclerose Múltipla e seus familiares deverão receber acompanhamento multidisciplinar com profissionais que compõem a equipe, como por exemplo, neurologistas, geriatras, psiquiatras, psicólogos, serviço social, nutricionistas, gerontologias, enfermeiros, terapeutas ocupacionais, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, entre outros.Parágrafo único. Para o atendimento multidisciplinar, a Secretaria Municipal da Saúde deverá organizar um Sistema de Saúde para assistência à Doença de Esclerose Múltipla, de forma sistêmica e articulada entre as Unidades Básicas de Saúde e Centro Especializado em Esclerose Múltipla. Na distribuição gratuita de medicamentos, terá prioridade aquele portador de Esclerose Múltipla atendido e acompanhado pelo Programa Municipal de Atendimento aos Portadores. Fica autorizada a criação de um Centro de Referência de Prevenção e Tratamento da Doença de Esclerose Múltipla formado por equipes multidisciplinares de profissionais da saúde onde deverá funcionar um serviço de informação sobre a referida patologia dirigido a profissionais da rede pública e cuidadores familiares. O centro de referência, treinamento e atendimento especializado, criados conforme o artigo anterior terão como finalidade dar o apoio necessário ao portador da patologia, bem como:I - Centralizar informações sobre disponibilidade de remédios, leitos em hospitais e demais informações relativas à doença, formando um banco de dados atualizado em tempo real; II - Manter atualizado o cadastro dos portadores beneficiários do tratamento clínico e medicamentoso nos serviços públicos próprios, públicos conveniados e dos privados contratados de acordo com as normas do Sistema de Saúde do Município de Resende.Parágrafo único. O Poder Público poderá buscar apoio em outras instituições para desenvolver a Política Municipal de Atenção Integral às pessoas com Esclerose Múltipla no Município de Resende. A implementação e acompanhamento deste Programa requer revisões periódicas com avaliação de resultados e dificuldades para elaboração e/ou redirecionamento de estratégias para a realização dos objetivos deste programa. No desenvolvimento do programa de que trata esta lei, serão observados os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas preconizados pelo Ministério da Saúde. Cabe a Secretaria de Saúde do Município, por intermédio de seu órgão especializado, indicar e, de acordo com as normas de Ministério da Saúde, estabelecer normas específicas para garantia do acesso das pessoas portadoras de Esclerose Múltipla aos serviços de neurologia públicos e privados, respectivamente, conveniados e contratados pelo Sistema de Saúde do Município de Resende. O Poder Executivo fica autorizado a celebrar convênios ou outros instrumentos de cooperação na promoção da saúde e qualidade de vida dos portadores de Esclerose Múltipla, com órgãos públicos federais, estaduais e municipais, bem como com universidades e órgãos não-governamentais, visando ao apoio e à solidariedade no acompanhamento, execução e avaliação das ações decorrentes desta Lei. B.O. 041/23.   Dos Programas Municipais
LEI 3998 05/07/2023 INSTITUI O PROGRAMA DE TRATAMENTO DA ANDROPAUSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituído no Município de Resende o -Programa de Tratamento da Andropausa-. São objetivos do -Programa de Tratamento da Andropausa-: I- Promover e divulgar ações, palestras e eventos relacionados à andropausa e seus efeitos na saúde masculina, em especial com relação à deficiência androgênica do envelhecimento masculino, disfunção erétil e outras doenças relacionadas. II - Oportunizar discussões permanentes sobre o tema, ampliando e estimulando o conhecimento; III - Desenvolver atividades na área da saúde, relacionadas à andropausa; Para fins de consecução dos objetivos estabelecidos por esta Lei, o Poder Executivo poderá realizar ações visando a promoção, prevenção e assistência relacionadas a andropausa, promovendo atos com o foco no referido tema de modo a contribuir com a qualidade de vida do público masculino. Para desenvolvimento e implementação das atividades do -Programa de Tratamento da Andropausa-, o Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com entidades governamentais e sociais e instituições privadas. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. B.O. 041/23.   Do Sistema Municipal de Saúde
LEI 3997 04/07/2023 ESTABELECE MECANISMOS VISANDO GARANTIR A EFETIVAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE ACESSO À ÁGUA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Esta Lei trata do Direito Humano de acesso à água no Município de Resende/RJ, estabelecendo medidas facilitadoras de modo a efetivar a garantia ao mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. Nas edificações multifamiliares será facultada ao usuário do serviço público de fornecimento de água a disponibilidade de instalação de hidrômetros individuais, para cada unidade, destinados a caracterizar o consumo de água efetivo de cada imóvel.§1º. Para efeitos desta Lei considera-se edificação multifamiliar aquele imóvel que comporte em seu espaço diversas moradias, que apesar de integrarem o mesmo imóvel se configuram como autônomas para fins de moradia e ostentam independência entre seus ocupantes.§2º. Para que seja caracterizada unidade habitacional apta a ensejar a instalação de hidrômetro individual bastará ao requerente do serviço efetuar declaração perante o prestador do serviço, devidamente assinada sob as penas da Lei, declarando os moradores do local e indicando a identificação da referida unidade, sendo facultada ao prestador do serviço visita prévia ao local de modo a identificar o local e compreender as tubulações e equipamentos que deverão ser conectados ao hidrômetro.§3º. A regra estabelecida pelo caput se aplica ainda que a unidade objeto do pedido de fornecimento de água seja parte integrante de imóvel que já possua hidrômetro, hipótese na qual será identificada mediante a declaração prevista no §1º deste artigo as unidades ocupadas por residentes de forma autônoma, facultando ao usuário a instalação de hidrômetros individuais. §4º. Eventuais cotas, benefícios sociais legais ou cobranças por escalonamento que tenham como parâmetro a quantidade de utilização de água deverão observar para todos os fins o uso individual de cada unidade, aplicando-se a utilização aferida pelo hidrômetro individual, ainda que se trate de edificações multifamiliares. O serviço essencial de fornecimento de água no Município de Resende/ RJ deverá ser instalado e fornecido em nome do requerente mediante assinatura de declaração sob as penas da Lei pelo Requerente, afirmando que reside na unidade objeto da solicitação de instalação do serviço Parágrafo único. A assinatura da declaração indicada no caput não dispensa a apresentação de documento de identificação válido para fins de identificação e cadastro do usuário. B.O. 041/23.   Resoluções da Câmara Municipal
LEI 3996 30/06/2023 DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE ALIMENTOS, INCLUSIVE DE MULTIMISTURA, ÀS FAMÍLIAS CARENTES DE RESENDE, AUTORIZANDO A PACTUAÇÃO DE PARCERIA JUNTO A INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica o Poder Executivo de Resende/RJ autorizado a firmar parcerias e convênios junto a instituições públicas e privadas com a finalidade de promover o fornecimento de alimentos, inclusive multimistura, para as famílias carentes do Município de Resende/RJ, com o objetivo de combater a fome, miséria e desnutrição. Parágrafo único. O Poder Executivo deverá acompanhar as famílias favorecidas, para fins de conhecimento do quadro nutricional familiar e manutenção do fornecimento. Para fins de consecução dos objetivos desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a adquirir os alimentos a serem doados, inclusive a multimistura, podendo fornecer a instituição parceiras ou conveniada para fins de atingir a finalidade desta Lei. Para fins de definição das famílias carentes favorecidas com o fornecimento descrito nesta Lei, o Poder Executivo adotará os mesmos critérios já utilizados para a concessão de benefícios sociais no Município, podendo prever requisitos expressos quando da regulamentação desta Lei. O Poder Executivo, no uso e gozo de sua autonomia constitucional, designará a Secretaria Municipal ou órgão que melhor se amoldar a sua estrutura administrativa para fins de cumprimento das medidas estabelecidas nesta Lei. Art. 5º. V E T A D O. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. B.O. 041/23.   Dos Convênios, Contratos, Consórcios, Acordos, Compromissos e outros
LEI 3995 29/06/2023 DENOMINA GINÁSIO POLIESPORTIVO SITUADO NO DISTRITO DE ENGENHEIRO PASSOS. Fica denominado de -GINÁSIO POLIESPORTIVO AMANDIO DE SOUZA - MAURO SCHOCAIR-, o próprio público municipal situado na avenida Boa Vista Centro, Distrito de Engenheiro Passos, Resende/RJ. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. B.O. 039/23.   Das Denominações Públicas
LEI 3994 29/06/2023 INSTITUI O DIA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À HIPERTENSÃO ARTERIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituído o -Dia Municipal de Prevenção e Combate à Hipertensão Arterial-, a ser celebrado, anualmente, no dia 26 de abril. Parágrafo único. A data estabelecida por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial do Município de Resende/RJ. A data estabelecida por esta Lei tem como finalidade promover ações e eventos voltados para a informação e conscientização sobre a Hipertensão Arterial. Caberá ao Município de Resende, através do Poder Executivo, com apoio do Poder Legislativo, fazer ampla divulgação do -Prevenção e Combate à Hipertensão Arterial-, promovendo debates e realizando campanhas de informação aos cidadãos. Para desenvolvimento e implementação das atividades previstas nesta Lei, o Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com entidades governamentais e sociais e instituições privadas. B.O. 039/23.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 3993 29/06/2023 INSTITUI O DIA MUNICIPAL DO BOXE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituído o -Dia Municipal do Boxe-, a ser celebrado, anualmente, no dia 26 de março. Parágrafo único. A data estabelecida por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial do Município de Resende/RJ. O Dia estabelecido por esta Lei tem como finalidade promover ações e eventos voltados para a valorização do Boxe no Município de Resende/RJ. Na data estabelecida por esta Lei, o Poder Público realizará ações junto aos órgãos públicos e privados, sob forma de campanhas institucionais, eventos e outras formas de alcance ao público, objetivando promover a valorização do Boxe no Município de Resende/RJ. Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas, assim como outras entidades da sociedade civil e privadas. B.O. 039/23.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 3992 29/06/2023 DENOMINA A UNIDADE ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA SITUADA NO BAIRRO MORADA DO CONTORNO. Fica denominado de -UNIDADE ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA ANAMARIA SENE DE BRITO GUIMARÃES-,a unidade estratégia saúde da família situada no bairro Morada do Contorno. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. B.O. 039/23.   Das Denominações Públicas
LEI 3990 29/06/2023 DENOMINA LOGRADOURO PÚBLICO MUNICIPAL SITUADO NO BAIRRO VILA ITAPUCA. Fica denominado de -RUA ELIZETE COSTA RODRIGUES-, o logradouro público municipal conhecido popularmente como rua 18, situado no bairro Vila Itapuca. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. B.O. 039/23.   Das Denominações Públicas
LEI 3989 29/06/2023 INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO A MUSICOTERAPIA NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica criado o Programa Municipal de Incentivo ao Uso da Musicoterapia como procedimento terapêutico, em equipe multidisciplinar, no tratamento de pessoas com deficiência, síndromes e/ou do Transtorno do Espectro Autista (TEA), a ser realizado na rede de ensino e de saúde pública do Município de Resende/RJ. O tratamento alternativo, a que se refere este artigo, poderá ser realizado nas dependências das instituições ou em outro espaço, em sessões que poderão ser individuais ou em grupo. O tratamento por meio da musicoterapia poderá passar por avaliações qualitativas periódicas, a fim de aferir o acompanhamento do paciente, com objetivos terapêuticos individualizados, que serão traçados pelo terapeuta durante a avaliação inicial e/ou atendimento músico terapêutico. Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas, assim como outras entidades da sociedade civil e privadas. O Poder Executivo definirá por meio de decreto regulamentar os setores competentes pela execução das medidas impostas por esta Lei, conferindo atribuições da forma que melhor entender se amoldar a sua estrutura administrativa. B.O. 039/23.   Dos Programas Municipais
LEI 3987 27/06/2023 INSTITUI O PROJETO CASA ABRIGO PARA MULHERES ADULTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituída no Município de Resende a CASA ABRIGO PARA MULHERES ADULTAS, na forma descrita nesta Lei. A CASA ABRIGO PARA MULHERES ADULTAS consistirá em um serviço de acolhimento para mulheres adultas vítimas de violência doméstica, sofrimento físico, sexual, psicológico ou moral, que necessitem se afastar de seus atuais locais de moradia em virtude do risco de permanência dos atos descritos neste artigo. A CASA ABRIGO PARA MULHERES ADULTAS oferecerá serviços com o objetivo de fornecer proteção física e emocional às mulheres descritas nesta Lei e seus dependentes, oferecendo rede de serviços de assistência social e jurídica, com o intuito de proporcionar a superação dos fatos e da situação de violência vivida por meio do resgate da autonomia e independência das vítimas e inclusão no mercado de trabalho e nos meios sociais. O Poder Executivo, visando dar cumprimento a esta Lei, deverá estabelecer unidade física para fins de oferecimento dos serviços descritos nesta Lei, devendo a referida unidade ter característica de domicílio e sua localização ser sigilosa. Parágrafo único. A unidade indicada no caput deverá respeitar as normas de acessibilidade, para que pessoas com deficiência possam acessar o serviço. Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas, assim como outras entidades da sociedade civil e privadas, ficando autorizada inclusive a integração entre o Poder Executivo Municipal com órgãos do Governo Estadual, Ministério Público e Poder Judiciário. O Poder Executivo definirá por meio de decreto regulamentar os setores competentes pela execução das medidas impostas por esta Lei, conferindo atribuições da forma que melhor entender se amoldar a sua estrutura administrativa.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. B.O. 039/23.   Do Sistema Municipal de Assistência Social
LEI 3986 27/06/2023 INSTITUI O PROGRAMA ACÃODEMIA RESENDENSE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituído o -Programa Acãodemia Resendense-, com a finalidade de disponibilizar Acãodemias nos Parcãos do Município. Para efeito desta Lei, entende-se como Acãodemia um núcleo com disponibilização de uma área para oferecimento de serviços destinados a educação, aprendizagem e cuidados de cães. Serão objetivos do -Programa Acãodemia Resendense-:I - Disponibilizar adestradores para realização de atividades voltadas aos cães, inclusive agility (tipo de atividade física para cães). II - Realizar ações com veterinários; III - Disponibilizar um local seguro e adaptado para que os cães possam realizar atividades; IV - Promover o fornecimento de informações junto aos Munícipes que tenham como foco a contribuição para o bem estar dos cães. Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas, assim como outras entidades da sociedade civil e privadas. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. B.O. 039/23.   Dos Programas Municipais
LEI 3985 26/06/2023 DENOMINA PRAÇA SITUADA NO BAIRRO JARDIM ESPERANÇA. Fica denominado de -PRAÇA LEVY SOARES CAMPOS-, a praça pública municipal situada de frente para a rua Lan, no bairro Jardim Esperança. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. B.O. 039/23.   Das Denominações Públicas
LEI 3984 21/06/2023 DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO AOS ADVOGADOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. Fica garantido aos profissionais da advocacia, no exercício da profissão, atendimento preferencial, bem como acesso prioritário e diferenciado às repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos do Município de Resende/RJ.Parágrafo único. São considerados profissionais da advocacia, aqueles legalmente habilitados e regularmente inscritos junto a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. A garantia do atendimento preferencial se dará estritamente para o desenvolvimento de sua atividade profissional, no exercício de suas atribuições legais, em representação aos seus clientes, tendo direito, especialmente:I - Ao atendimento, sempre que possível realizado em ponto de atendimento diverso do realizado para o público em geral, em guichê próprio, ou, em sua impossibilidade, através acesso de prioritário e diferenciado;II - Ao atendimento, em local próprio, durante o horário de expediente e independentemente de distribuição de senhas;III - A possibilidade de protocolo para fins de solicitação de mais de um serviço por atendimento; XIV - A protocolização de documentos e petições independentemente de agendamento prévio.Parágrafo único. A prioridade instituída por esta Lei deverá ser observada sem prejuízo das demais prioridades previstas em legislação. Os órgãos descritos no art. 1º terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação da presente Lei, para implementar e operacionalizar o atendimento preferencial, devendo dar ampla publicidade em parceria com a 18ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/Resende/RJ. O Poder Executivo terá o prazo estabelecido de 90 (noventa) dias, para a regulamentação da presente Lei. B.O. 038/23.   Resoluções da Câmara Municipal
LEI 3983 21/06/2023 ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3281/2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica alterado o inciso XIV do art. 6º da Lei Municipal 3281/2017, o qual passa a ter a seguinte redação: Art. 6º. (...)XIV - 01 (um) Chefe da Seção de Transportes (CPLE-1); Fica acrescida a descrição dos requisitos e atribuições do cargo acrescido pelo art. 1º desta Lei, devendo passar a constar da seguinte forma no anexo I da Lei Municipal 3281/2017:Chefe da Seção de Transportes 1. Áreas de Formação/Especialidades/Áreas de atuação: Administração 2. Requisitos para provimento: CNH Profissional, com comprovada experiência em Administração Pública.- Instrução: Nível Superior Completo. 3. Subordinação/Vinculação: Subordinação ao Secretário Geral de Administração. 4. Espécie/Gradação: Privativo de Servidor - CPLE-15. Atribuições típicas:- Coordenar as rotinas de viagens de vereadores e servidores;- Fiscalizar as viagens dos motoristas, inclusive do veículo sob sua responsabilidade;- Controlar a escala dos motoristas para plantão nos dias de Sessão Legislativa; - Supervisionar os gastos com combustíveis e gerenciar o controle de abastecimento mediante rotinas específicas;- Acompanhar os serviços mecânicos a serem executados nos veículos da Câmara Municipal;- Confeccionar relatórios referentes a Diárias para atendimento ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro. Fica acrescido o inciso XXIII ao art. 9º da Lei Municipal 3281/2017, o qual passa a ter a seguinte redação:Art. 9º.(...) XXIII - 01 (um) Diretor de audiovisual (CLE-3) Fica acrescida a descrição dos requisitos e atribuições do cargo acrescido pelo art. 3º desta Lei, devendo passar a constar da seguinte forma no anexo I da Lei Municipal 3281/2017:Diretor de audiovisual: 1. Áreas de atuação: Direção, organização e supervisão de todas as atividades da Câmara Municipal na área de audiovisual.2. Requisitos para provimento:- Instrução: Ensino médio completo.3.Subordinação/Vinculação: Subordinação ao Secretário Geral de Administração; 4. Espécie/Gradação: Não Privativo de Servidor - CLE-3;4. Atribuições típicas:- Supervisionar e chefiar os Técnicos Legislativos audiovisuais integrantes do Quadro de funcionários da Câmara Municipal de Resende, organizando e chefiando o desempenho de suas funções de modo a garantir o correto desempenho do serviço.- Dirigir todas as atividades da Câmara Municipal na área de audiovisual, sendo responsável por organizar e supervisionar a montagem e execução dos recursos tecnológicos necessários e gerenciar o controle dos funcionários que integrem as referidas atividades e dos equipamentos;- Organizar e supervisionar toda a produção audiovisual da Câmara Municipal, inclusive com relação a transmissões de sessões e atos oficiais do Poder Legislativo;- Coordenar junto aos Vereadores, com a utilização de meios tecnológicos, a divulgação de atos parlamentares e demais medidas junto a população;- Coordenar junto a Mesa Diretora da Câmara Municipal a geração de material digital que vise divulgar informações de atos realizados pelo Poder Legislativo junto a população em geral;Controlar a estrutura tecnológica da Câmara Municipal de Resende, de modo garantir a correta preservação e manutenção dos equipamentos tecnológicos relacionados a audiovisual e propor a Mesa Diretora a aquisição de novos recursos tecnológicos que se fizerem necessários, de modo a garantir uma adequada estrutura tecnológica da Câmara Municipal de Resende e a efetiva realização dos programas e transmissões que necessitem de tais recursos; B.O. 038/23.   Resoluções da Câmara Municipal
LEI 3982 16/06/2023 INSTITUI O FESTIVAL DE CERVEJA ARTESANAL DE VISCONDE DE MAUÁ (MAUÁ BEER FESTIVAL), NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE RESENDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica Instituído no Município de Resende/RJ, o -FESTIVAL DE CERVEJA ARTESANAL DE VISCONDE DE MAUÁ (MAUÁ BEER FESTIVAL)-, a ser realizado anualmente, no mês de junho. Parágrafo único. O evento estabelecido por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial do Município de Resende/RJ. O FESTIVAL DE CERVEJA ARTESANAL DE VISCONDE DE MAUÁ (MAUÁ BEER FESTIVAL) se realizará no Distrito de Visconde de Mauá, com o desenvolvimento de palestras, workshops, simpósios, shows e outros eventos de natureza educativa e informativa, que poderá contar com a participação de órgãos públicos, entidades profissionais, sindicatos e associações, visando maior integração dos munícipes e fomento da cultura, lazer e turismo em nosso Município. Parágrafo único. Para fins de efetivar o previsto no caput, os eventos mencionados nesta Lei poderão ser realizados em espaço cedido pelo Poder Executivo Municipal. O Poder Executivo, dentro de suas competências constitucionais e autonomia administrativa, designará a Secretaria/Setor competente para coordenar e promover ações e atividades a serem desenvolvidas com o objetivo de viabilizar o disposto nesta Lei. Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas, assim como outras entidades da sociedade civil e privadas, inclusive junto a entidades, associações e pessoas jurídicas em geral que guardem relação com o tema do evento, inclusive com Associações relacionados ao Comércio, Turismo e de Moradores de Visconde de Mauá. Parágrafo único. A Câmara Municipal de Resende, por meio da Câmara Cultural, poderá prestar apoio ao festival, podendo participar da organização e operacionalização do evento, desde que não acarrete despesas ao Poder Legislativo. B.O. 037/23.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 3981 16/06/2023 DENOMINA LOGRADOURO PÚBLICO MUNICIPAL SITUADO NO BAIRRO RESIDENCIAL BELA VISTA. Fica denominado de -RUA ADELINA NUNES DUARTE-, o logradouro público municipal conhecido popularmente como rua 20, situado no bairro Residencial Bela Vista. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. B.O. 037/23.   Das Denominações Públicas
LEI 3980 16/06/2023 DENOMINA LOGRADOURO PÚBLICO MUNICIPAL SITUADO NO BAIRRO RESIDENCIAL BELA VISTA. Fica denominado de -RUA JOÃO VICENTE DUARTE-, o logradouro público municipal conhecido popularmente como rua 18, situado no bairro Residêncial Bela Vista. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. B.O. 037/23.   Das Denominações Públicas
LEI 3979 16/06/2023 INSTITUI A FESTA ANUAL DE DIA DAS CRIANÇAS DA CIDADE ALEGRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica Instituída no Município de Resende/RJ a -Festa De Dia Das Crianças Da Cidade Alegria-, a ser realizada, anualmente, preferencialmente, no dia 12 de outubro ou em data próxima. Parágrafo único. O evento estabelecido por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial do Município de Resende/RJ. A -Festa De Dia Das Crianças Da Cidade Alegria-, se realizará no bairro Cidade Alegria, nesta Cidade, com o objetivo de se realizar festividade com ambiente tradicional de festas de celebração do -Dia das Crianças-, com decoração e brincadeiras típicas destas festividades, com o intuito de promover o lazer a diversão das crianças de nosso Município. Parágrafo único. A Festa que trata esta Lei deverá ser realizada, preferencialmente, no Campo de Futebol localizado no bairro Cidade Alegria, na Avenida Perimetral Norte. O Poder Executivo, dentro de suas competências constitucionais e autonomia administrativa, designará a Secretaria/Setor competente para coordenar e promover ações e atividades a serem desenvolvidas com o objetivo de viabilizar o disposto nesta lei, ficando autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas e entidades da sociedade civil e privadas. B.O. 037/23.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 3978 14/06/2023 INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE A POIO E ATENÇÃO ÀS PESSOAS PORTADORAS DO TRANSTORNO DE ACUMULAÇÃO COMPULSIVO NO MUNICÍPIO DE RESENDE/RJ. Fica instituído a Política Municipal de Apoio e Atenção às Pessoas Portadoras do Transtorno de Acumulação Compulsivo no Município de Resende/RJ. A definição de -Transtorno de Acumulação Compulsiva- pode ser entendida pela a dificuldade persistente de descartar ou de se desfazer de pertences,geralmente associada a sofrimento com a possibilidade de descarte, além da pouca percepção a respeito das consequências negativas das situações de acúmulo. Serão identificadas como situação de acúmulo de objetos ou resíduos a concentração excessiva de objetos em um mesmo local, associada à dificuldade de organização e manutenção da higiene, insalubridade do ambiente, com potencial risco à saúde do indivíduo e da comunidade do entorno. Será considerada situação de acúmulo de animais a concentração excessiva de animais em um mesmo local, associada à incapacidade de fornecer os padrões mínimos de saneamento, espaço, alimentação e cuidados veterinários aos mesmos, além da obsessão por manter um número cada vez maior de animais e de encaminhá-los para adoção. Os objetivos da Política prevista nesta Lei serão:I - Garantir a atenção integral à saúde das pessoas em situação de acúmulo,promovendo melhorias no bem-estar físico, mental e social; II - Adotar medidas de redução dos riscos sanitários e ambientais, prevenindo a transmissão de doenças e garantindo a proteção da saúde do indivíduo acometido,de seus animais e da comunidade do entorno;III - Estabelecer medidas de intervenção necessárias aos casos de forma interdisciplinar, intersetorial e integrada; IV - Garantir a formação e educação permanente de profissionais e gestores para planejamento e execução das ações e serviços necessários ao atendimento às pessoas em situação de acúmulo;V - Promover o engajamento da família e da comunidade próxima no apoio às pessoas em situação de acúmulo, visando o reestabelecimento e fortalecimento de seus vínculos sociais e comunitários; VI - Proporcionar o acesso das pessoas em situação de acúmulo e vulnerabilidade social aos benefícios assistenciais e aos programas de transparência de renda, na forma da legislação específica. Para o estabelecimento e implementação da Política Municipal de Apoio e Atenção à Pessoas Portadoras do Transtorno de Acumulação Compulsivo,institui-se a Criação do Grupo de Apoio e Atenção a Pessoas em Situação de Acúmulo Compulsivo.Parágrafo único. O grupo indicado no caput deverá ter seus integrantes e forma de funcionamento estabelecido por Decreto Regulamentar, de modo a preservar a competência do Chefe do Poder Executivo para conferir atribuições aos integrantes de sua estrutura administrativa. O Grupo de Apoio e Atenção a Pessoas em Situação de Acúmulo Compulsivo será responsável por fiscalizar, identificar, diagnosticar, avaliar, definir as estratégias de intervenção, monitorar e dar as devidas providências, para redução dos riscos inerentes aos casos de Pessoas em Situação de Acúmulo Compulsivo, conforme as seguintes diretrizes:I - Executar a Política Municipal de Apoio e Atenção às Pessoas Portadoras do Transtorno de Acumulação Compulsivo; II - Articular ações de promoção e assistência à saúde, visando o bem-estar físico,mental e social das pessoas em situação de acúmulo;III- Criar e manter atualizado banco de dados dos casos de pessoas em situação de acúmulo;IV - Promover reuniões periódicas para discussão conjunta; V - Estabelecer estratégias para fortalecer o cuidado ampliado e integral as pessoas em situação de acúmulo; B.O. 038/23.   Resoluções da Câmara Municipal
LEI 3978 14/06/2023 INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE APOIO E ATENÇÃO ÀS PESSOAS PORTADORAS DO TRANSTORNO DE ACUMULAÇÃO COMPULSIVO NO MUNICÍPIO DE RESENDE/RJ. CONTINUAÇÃO-VI - Desenvolver ações e metas acordadas visando à redução dos riscos e manutenção de um ambiente saudável, promovendo gradativamente a destinação adequada nos casos de acúmulo de objetos. Fica o Poder Público autorizado a realização de convênios e parcerias para a implantação do estabelecido nessa Lei. Em observância ao art. 2º da Constituição Federal, o Poder Executivo definirá por meio de decreto regulamentar os setores competentes pela execução das medidas impostas por esta Lei, conferindo atribuições da forma que melhor entender se amoldar a sua estrutura administrativa. Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei no prazo de 60(sessenta) dias após a publicação. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. B.O. 038/23.   Resoluções da Câmara Municipal
LEI 3977 12/06/2023 INSTITUI O -DIA MUNICIPAL DO RIM-, DESTINADO A MOBILIZAÇÃO PARA PREVENÇÃO DA DOENÇA RENAL CRÔNICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituído o -Dia Municipal de mobilização para prevenção da doença renal crônica - Dia do Rim-, a ser celebrado, anualmente, na segunda quinta-feira do mês de março. Parágrafo único. O evento estabelecido por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial do Município de Resende/RJ. O Dia estabelecido por esta Lei tem como finalidade promover ações e eventos voltados para a informação e conscientização sobre doenças que afetam os rins. Caberá ao Município de Resende, por meio do Poder Executivo, com apoio do Poder Legislativo, realizar ampla divulgação do -Dia Municipal de mobilização para prevenção da doença renal crônica - Dia do Rim-, promovendo debates e realizando campanhas de informação aos cidadãos. Para desenvolvimento e implementação das atividades previstas nesta Lei, o Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com entidades governamentais e sociais e instituições privadas. B.O. 037/23.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 3976 12/06/2023 Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir crédito especial, na Lei Orçamentária Anual n.º 3.911/22 - LOA para o exercício de 2023, conforme Resolução SES Nº 2975 de 23 de março de 2023. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado nos termos do Inciso II, do artigo 41, e artigo 43, da Lei 4.320, de 17.03.1964, a abrir, no Orçamento Municipal do exercício de 2023, Crédito Especial, no valor de R$ 16.655.755,23 (Dezesseis milhões, seiscentos e cinquenta e cinco mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e vinte e três centavos) nas seguintes funções programáticas: Os recursos para fazer face ao presente Crédito Especial serão os provenientes da transferência de recursos de investimento do Fundo Estadual de Saúde - FES para o Fundo Municipal de Saúde - FMS de Resende para construir e/ou reformar as instalações físicas e/ou adquirir equipamentos e/ou mobiliários para o Hospital do Câncer localizado na referida municipalidade. Em função de Abertura de Crédito Especial autorizado no Artigo 1º, desta Lei, ficam promovidas as respectivas alterações na Lei nº 3.911, de 30 de dezembro de 2022 que dispõe sobre a Lei Orçamentária Anual com vigência para o exercício de 2023. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. B.O. 036/23-Extra.   Do Orçamento Geral do Município
LEI 3975 07/06/2023 DENOMINA PRAÇA SITUADA NO BAIRRO JARDIM DO SOL. Fica denominado de -PRAÇA VALÉRIA DA CONCEIÇÃO DE FREITAS-, a praça pública municipal situada entre as ruas Mercúrio/Sol,no bairro Jardim do Sol. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. B.O. 035/23.   Das Denominações Públicas
LEI 3974 07/06/2023 INSTITUI O JANEIRO ROXO, DESTINADO A CONSCIENTIZAÇÃO DA HANSENÍASE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituído no Município de Resende a campanha -Janeiro Roxo-, a ser realizada, anualmente, no mês de janeiro, com o objeto de promover a conscientização sobre a Hanseníase. Parágrafo único. A campanha estabelecida por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial do Município de Resende/RJ. Durante o mês de janeiro serão realizadas campanhas de esclarecimento e outras ações educativas e preventivas, visando à conscientização e prevenção da hanseníase. Caberá ao Município de Resende, por meio do Poder Executivo, com apoio do Poder Legislativo, realizar ampla divulgação do -Janeiro Roxo-, promovendo debates e realizando campanhas de informação aos cidadãos. Para desenvolvimento e implementação das atividades previstas nesta Lei, o Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com entidades governamentais e sociais e instituições privadas. B.O. 035/23.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 3973 07/06/2023 INSTITUI O -DIA MUNICIPAL DO DOAR- E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituído o -Dia Municipal do Doar-, a ser realizado, anualmente,na terça-feira do mês subsequente ao Dia Nacional de Ação de Graças. §1º. O evento estabelecido por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial do Município de Resende/RJ. §2º. Para fins de aplicação das medidas instituídas nesta Lei considera-se Dia Nacional de Ação de Graças a última quinta feira de novembro de cada ano, conforme a Lei Federal nº 781, de 17/08/1949. O -Dia Municipal do Doar- terá os seguintes objetivos: I - Promover a cultura de doação para fins de filantropia no Município; II - Mobilizar indivíduos, empresas, instituições e o Poder Público com o intuito de contribuir para uma cidade mais generosa, voluntária e solidária, em especial junto a organizações da sociedade civil que não possuam fins lucrativos; III - Incentivar a promoção de atividades relacionadas ao Dia do Doar nos órgãos públicos; IV - Divulgar as ações do Dia do Doar nos canais oficiais de imprensa e meios eletrônicos do Município. Para fins de consecução dos objetivos desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a firmar parcerias e convênios com instituições públicas ou privadas. Em observância ao art. 2º da Constituição Federal, o Poder Executivo definirá por meio de decreto regulamentar, os setores competentes pela execução das medidas impostas por esta Lei, conferindo atribuições da forma que melhor entender se amoldar a sua estrutura administrativa. B.O. 035/23.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 3972 07/06/2023 INSTITUI O PROGRAMA -SOU + CULTURA- E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituído no Município de Resende o Programa -Sou + Cultura-, com a finalidade de fomentar a cultura e a arte. São objetivos do Programa -Sou + Cultura-: I - Proporcionar eventos e meios de acesso à cultura e a arte à população de Resende/RJ; II - Promover a realização de apresentações culturais, em especial shows musicais, leituras dramatizadas, exibição de filmes, esquetes, palestras, workshops e gincanas culturais. III - Promover atos e ações em geral que busquem valorizar a arte e cultura no Município de Resende. Para consecução dos objetivos dispostos nesta Lei, fica autorizada a realização de parceria entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo, ficando autorizado, inclusive, o uso dos espaços do Poder Legislativo para realização das medidas integrantes do Programa -Sou + Cultura-, desde que compatível com a programação de utilização da Câmara Municipal de Resende/RJ. As medidas estabelecidas nesta Lei serão cumpridas pelo Poder Executivo, com apoio, nos moldes legais, do Poder Legislativo. As ações realizadas pelo Programa -Sou + Cultura- poderão ser acompanhadas de placa informativa exibindo a identificação do Programa e o número desta Lei. B.O. 035/23.   Dos Programas Municipais
LEI 3971 07/06/2023 INSTITUI O DIA MUNICIPAL DO SAMBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituído o -Dia Municipal do Samba-, a ser celebrado, anualmente, no dia 02 de dezembro. Parágrafo único. A data estabelecida por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial do Município de Resende/RJ. O -Dia Municipal do Samba- terá como objetivos: I - Divulgar o samba, ressaltando sua tradição histórica e cultural; II - Divulgar a importância do samba na história do país e do Município de Resende/RJ; III - Promover espaço para a valorização e realização de eventos relacionados ao samba. Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas, assim como outras entidades da sociedade civil e privadas. B.O. 035/23.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 3970 07/06/2023 INSTITUI O DIA MUNICIPAL DE ALERTA DA INSUFICIÊNCIA CARDÍACA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituído o -Dia Municipal de Alerta da Insuficiência Cardíaca-, a ser celebrado, anualmente, no dia 09 de julho. Parágrafo único. A data estabelecida por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial do Município de Resende/RJ. A referida data tem como finalidade a promoção de ações e eventos voltados para a informação e conscientização da insuficiência cardíaca. Caberá ao Município de Resende, através do Poder Executivo, com apoio do Poder Legislativo, fazer ampla divulgação do -Dia Municipal de Alerta da Insuficiência Cardíaca-, promovendo debates e realizando campanhas de informação aos cidadãos. Para desenvolvimento e implementação das atividades previstas nesta Lei, o Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com entidades governamentais e sociais e instituições privadas. B.O. 035/23.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 3969 07/06/2023 INSTITUI A FESTA AGOSTINA DA FAZENDA DA BARRA I E DO JARDIM ESPERANÇA NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituído a -Festa Agostina da Fazenda da Barra I e do Jardim Esperança-, a ser realizada, anualmente, durante o mês de agosto. Parágrafo único. O evento estabelecido por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial do Município de Resende/RJ. A -Festa Agostina da Fazenda da Barra I e do Jardim Esperança- consistirá em um evento com o objetivo de realizar festividade com ambiente tradicional de festas juninas, com decoração, comidas e brincadeiras típicas destas festividades. Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas, assim como outras entidades da sociedade civil e privadas. B.O. 035/23.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 3968 07/06/2023 ESTABELECE O BANCO MUNICIPAL DE ÓRTESES, PRÓTESES E APARELHOS LOCOMOTORES PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E/ OU MOBILIDADE REDUZIDA Fica estabelecido no Município de Resende o Banco Municipal de Órteses, próteses e aparelhos locomotores para pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida, de caráter temporária ou permanente; progressiva, regressiva ou estável; intermitente ou contínua. O Banco poderá receber doações em espécie de órteses, próteses e aparelhos locomotores, de pessoas físicas ou jurídicas. Os mecanismos para que ocorra a doação ou empréstimo de aparelhos e equipamentos deverão ser regulamentados pelo poder Executivo. B.O. 035/23.   Dos Programas Municipais
LEI 3967 07/06/2023 PROÍBE A REALIZAÇÃO DE TATUAGENS E IMPLANTAÇÃO DE PIERCINGS EM CÃES E GATOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica vedada, no Município de Resende/RJ, a realização de tatuagens e a colocação de piercings com fins estéticos em cães e gatos. A inobservância da vedação imposta por esta Lei sujeitará os responsáveis pelos cães ou gatos a punição progressiva na seguinte forma:§1 -° Multa de 10 UFM-s (Dez Unidades Fiscais do Município) ao responsável do animal flagrado em desacordo com esta Lei; §2°- O dobro do valor da multa na reincidência; Parágrafo único. Parte do valor arrecadado deverá ser repassada às instituições protetoras de animais cadastradas no Município. O Poder Executivo Municipal deverá disponibilizar canal de sua preferência direcionado aos Munícipes, no qual seja permitido o envio de denúncias de práticas relacionadas a esta Lei. As sanções previstas nesta Lei deverão ser aplicadas sem prejuízo da responsabilização civil e criminal do responsável, na forma da legislação aplicável. Em observância ao art. 2º da Constituição Federal, o Poder Executivo definirá por meio de decreto regulamentar os setores competentes pela execução das medidas impostas por esta Lei, conferindo atribuições da forma que melhor entender se amoldar a sua estrutura administrativa. Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei no prazo de 60(sessenta) dias a constar de sua publicação. B.O. 035/23.   Do Código Municipal de Proteção aos Animais
LEI 3966 07/06/2023 INSTITUI A CAMPANHA PET EDUCATIVA -MINHA PATA NÃO TEM SOLA- E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituída a campanha pet educativa -Minha Pata não tem sola-, a ser realizada, anualmente, na semana do dia 20 de fevereiro. Parágrafo único. A campanha estabelecida por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial do Município de Resende/RJ. A campanha instituída por esta Lei terá como objetivos: I - Conscientizar a população, em especial os tutores de animais, acerca dos danos causados pelo asfalto quente nas patas de animais; II - Promover informações referente a medidas de proteção aos animais em ambientes de temperatura elevada; III - Divulgar modos de prevenção a ferimentos e queimaduras em patas de animais. Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas, assim como outras entidades da sociedade civil e privadas. B.O. 035/23.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 3965 07/06/2023 INSTITUI O PROJETO DODÓI PARA CRIANÇAS INTERNADAS NO HOSPITAL DO CÂNCER DE RESENDE E EM UNIDADES DE PEDIATRIAS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituído, no Município de Resende/RJ, o projeto -Dodói- para crianças internadas no Hospital do Câncer de Resende e em unidades de pediatrias. O projeto instituído por esta Lei terá como finalidade promover o bem estar das crianças hospitalizadas com câncer, contribuindo para prepará-las emocionalmente para o tratamento, promovendo a integração com a equipe de enfermagem e o corpo médico e, principalmente, com o ambiente hospitalar, visando além de amenizar o sofrimento e insegurança, o restabelecimento mais rápido e confortável da saúde das crianças. São Objetivos do projeto -Dodói-: I - Auxiliar o preparo emocional da criança que será submetida a tratamento oncológico hospitalar; II - Contribuir para o bem-estar emocional, físico e mental da criança durante o tratamento; III - Facilitar a comunicação da criança com seus familiares / cuidadores e com a equipe de saúde; IV - Integrar a criança e sua família ao ambiente hospitalar; V - Amenizar o sofrimento; VI - Informar, de maneira lúdica, por meio de material desenvolvido especificamente para o Projeto, o que são a doença e seus desdobramentos, quais os efeitos do tratamento, o que vai acontecer no hospital, entre outros; VII - Realizar outras medidas que visem contribuir para a melhora no tratamento das crianças hospitalizadas com câncer e que busquem reduzir a dor e sofrimento causado pela doença e pelo tratamento. O cumprimento das medidas desta Lei caberá ao Poder Executivo, ficando autorizado a pactuação de convênios e/ou parcerias com entidades públicas ou privadas, de modo a contribuir para a consecução dos objetivos estabelecidos nesta Lei. Em observância ao art. 2º da Constituição Federal, o Poder Executivo definirá por meio de decreto regulamentar os setores competentes pela execução das medidas impostas por esta Lei, conferindo atribuições da forma que melhor entender se amoldar a sua estrutura administrativa. B.O. 037/23.   Do Sistema Municipal de Saúde
LEI 3964 06/06/2023 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DISPONIBILIDADE DE VAGA DE ESTACIONAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Ficam reservadas vagas de estacionamento para veículos particulares, destinada ao embarque e desembarque de pessoas, em frente aos hospitais, postos de saúde, clínicas e unidades de saúde em geral, públicas e privadas, localizadas no Município de Resende/RJ. Parágrafo único. A reserva que trata o caput consistirá em disponibilização de uma vaga por estabelecimento. As vagas poderão ser utilizadas por um período máximo de quinze minutos, sendo que os veículos que dela se utilizarem deverão permanecer com o pisca-alerta acionados. As vagas deverão ser identificadas por meio de placas, onde deverão constar o número e a ementa desta Lei, e pintura no solo com faixas transversais de cor vermelha. Caberá ao Executivo regulamentar a presente Lei, no que couber. B.O. 035/23.   Do Regul. dos Transportes, Trânsito, Veículos, Estac. Rotativo e Gratuidades
LEI 3964 06/06/2023 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DISPONIBILIDADE DE VAGA DE ESTACIONAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Ficam reservadas vagas de estacionamento para veículos particulares, destinada ao embarque e desembarque de pessoas, em frente aos hospitais, postos de saúde, clínicas e unidades de saúde em geral, públicas e privadas, localizadas no Município de Resende/RJ. Parágrafo único. A reserva que trata o caput consistirá em disponibilização de uma vaga por estabelecimento. As vagas poderão ser utilizadas por um período máximo de quinze minutos, sendo que os veículos que dela se utilizarem deverão permanecer com o pisca-alerta acionados. As vagas deverão ser identificadas por meio de placas, onde deverão constar o número e a ementa desta Lei, e pintura no solo com faixas transversais de cor vermelha. Caberá ao Executivo regulamentar a presente Lei, no que couber. B.O. 035/23.   Do Regul. dos Transportes, Trânsito, Veículos, Estac. Rotativo e Gratuidades
LEI 3963 06/06/2023 INSTITUI A CAMPANHA MARÇO AZUL NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE RESENDE/RJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS Fica instituída no Município de Resende/RJ a campanha -MARÇO AZUL-, a ocorrer anualmente, no mês de março, com o intuito de promover a realização de ações direcionadas ao enfrentamento do câncer colorretal, com foco na conscientização, prevenção, assistência, proteção e promoção dos direitos humanos das pessoas atingidas pela doença.Parágrafo único. A campanha estabelecida por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial do Município de Resende/RJ. No mês de março poderão ser desenvolvidas ações destinadas à população, com os seguintes objetivos:I - Conscientizar a população acerca do câncer colorretal, promovendo informação com foco na prevenção, formas de tratamento e direitos da pessoa diagnosticada;II - Contribuir para medidas que visem envolver a sociedade nas ações de enfrentamento ao câncer colorretal; III - estabelecer diretrizes para o desenvolvimento de ações integradas, envolvendo a população, órgãos públicos, instituições públicas e privadas, visando ampliar o debate sobre o tema. A campanha -Março Azul- será realizada pelo Poder Executivo, ficando autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas, assim como outras entidades da sociedade civil e privadas. O Poder Executivo, dentro de suas competências constitucionais e autonomia administrativa, designará a Secretaria/Setor competente para promover o cumprimento desta Lei. B.O. 035/23.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 3962 26/05/2023 Denominação de Via Pública Fica denominado de -RUA PERITO CRIMINAL MILTON CEZAR DA CÁS-, o logradouro público municipal que dá acesso ao estádio municipal (Estádio do Trabalhador), localizado no bairro Jardim Jalisco, Resende/RJ. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se todas as disposições em contrário. B.O. 032/23.   Das Denominações Públicas
LEI 3961 26/05/2023 Denominação de Via Pública DENOMINA LOGRADOURO PÚBLICO MUNICIPAL SITUADO NO BAIRRO BOA VISTA II. O PREFEITO MUNICIPAL DE RESENDE faz saber que a Câmara Municipal de Resende, no Estado do Rio de Janeiro, APROVOU, e no uso de suas atribuições legais e constitucionais, sanciona a seguinte Lei: Fica denominado de -RUA JACY ROSAS GUIMARÃES - DONA CICI-, o logradouro público municipal conhecido popularmente como rua 17,situado no bairro Boa Vista II. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. B.O. 032/23.   Das Denominações Públicas
LEI 3960 26/05/2023 INSTITUI O DIA MUNICIPAL DO FORRÓ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituído o -Dia Municipal do Forró-, a ser celebrado, anualmente, no dia 13 de dezembro. Parágrafo único. A data estabelecida por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial do Município de Resende/RJ. O - Dia Municipal do Forró- terá como objetivos:I - Divulgar o forró, ressaltando sua tradição histórica e cultural; II - Divulgar a importância do forró na história do país e do Município de Resende/RJ; III - Promover espaço para a valorização e realização de eventos relacionados ao forró; Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas, assim como outras entidades da sociedade civil e privadas. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. B.O. 032/23.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 3959 26/05/2023 INSTITUI A PRIORIDADE NO ATENDIMENTO AOS USUÁRIOS COM DIABETES, EM EXAMES MÉDICOS QUE NECESSITEM DE JEJUM TOTAL. Ficam os hospitais públicos e particulares, clínicas, postos de saúde e de coleta credenciados na rede municipal de saúde, a partir da vigência desta Lei, obrigados a oferecer atendimento diferenciado aos portadores de Diabetes Mellitus, no tocante aos horários de exames que venham a ser feitos em caráter de jejum total, dando-lhes prioridade no atendimento. O usuário dos serviços de saúde deverá comprovar ser portador de diabetes mediante apresentação de laudo médico que comprove a doença. Aos hospitais públicos e particulares, clínicas, postos de saúde e de coleta credenciados a rede municipal de saúde, incumbe-se a responsabilidade de identificar, no ato do atendimento, pessoas portadoras de diabetes, para fins de cumprir esta Lei. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. B.O. 032/23.   Do Sistema Municipal de Saúde
LEI 3958 26/05/2023 INSTITUI O DIA MUNICIPAL DE COMBATE E PREVENÇÃO A TROMBOSE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituído no Município de Resende o -Dia Municipal de Combate e Prevenção à Trombose-, a ser celebrado, anualmente, no dia 16 do mês de setembro. Parágrafo único. A data indicada no caput passa a integrar o calendário de eventos oficiais do Município de Resende/RJ. A referida data tem como finalidade promover ações e eventos voltados para a informação e conscientização sobre a trombose. Caberá ao Município de Resende, através do Poder Executivo, com apoio do Poder Legislativo, fazer ampla divulgação do -Dia Municipal de combate e prevenção à trombose-, promovendo debates e realizando campanhas de informação dos cidadãos. Para desenvolvimento e implementação das atividades previstas nesta Lei, o Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com entidades governamentais e sociais e instituições privadas. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. B.O. 032/23.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 3957 26/05/2023 INSTITUI O DIA MUNICIPAL DA MULHER NO CALENDÁRIO OFICIAL DE RESENDE/RJ. Fica instituído no Município de Resende o -DIA MUNICIPAL DA MULHER-, a ser celebrado, anualmente, no dia 08 de março. Parágrafo único. A data estabelecida no caput passa a integrar o calendário oficial de eventos do Município de Resende/RJ. Durante a semana que antecede a data estabelecida nesta Lei, o Poder Executivo deverá programar eventos nos espaços públicos municipais visando homenagear a mulher. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. B.O. 032/23.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 3956 26/05/2023 INSTITUI O DIA DE COMEMORAÇÃO DO ANIVERSÁRIO DO SUS (SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS Fica instituído no Município de Resende o -Dia de comemoração do aniversário do SUS-, a ser celebrado, anualmente, no dia 19 de setembro. Parágrafo único. A data estabelecida no caput passa a integrar o calendário oficial de eventos do Município de Resende/RJ. Durante a semana do dia 19 de setembro serão realizadas campanhas de esclarecimento e outras ações educativas, visando explicar a importância e o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS). Caberá ao Poder Executivo, com apoio do Poder Legislativo, realizar ampla divulgação do dia de comemoração ao aniversário do SUS, promovendo campanha de informação aos cidadãos. Para desenvolvimento e implementação das atividades previstas nesta Lei, o Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com entidades governamentais e sociais e instituições privadas. B.O. 032/23.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 3955 26/05/2023 INSTITUI O DIA MUNICIPAL DE COMEMORAÇÃO DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS Fica instituído o -Dia Municipal Comemoração do Estatuto da Criança e do Adolescente-, a ser celebrado, anualmente, no dia 13 de julho. Parágrafo único. A data estabelecida por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial do Município de Resende/RJ. Durante a semana do dia 13 de julho serão realizadas campanhas de esclarecimento e outras ações educativas, visando à divulgação dos direitos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente e da relevância do referido Estatuto para a sociedade. Caberá ao Município, por meio do Poder Executivo, com apoio do Poder Legislativo, realizar ampla divulgação da data estabelecida por esta Lei, promovendo campanhas de informação aos cidadãos. Para desenvolvimento e implementação das atividades previstas nesta Lei, o Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com entidades governamentais e sociais e instituições privadas. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. B.O. 032/23.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 3954 26/05/2023 DENOMINA LOGRADOURO PÚBLICO MUNICIPAL SITUADO NO BAIRRO RESIDENCIAL BELA VISTA. Fica denominado de -RUA SUELI DE ALMEIDA SIQUEIRA-, o logradouro público municipal conhecido popularmente como rua 06, situado no bairro Residencial Bela Vista. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. B.O. 033/23. Republicada por ter saído com incorreção no Boletim Oficial nº 032, de 26 de maio de 2023.   Das Denominações Públicas
LEI 3953 26/05/2023 INSTITUI A -FEIRA PONTA DE ESTOQUE- NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE RESENDE/RJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituída a -FEIRA PONTA DE ESTOQUE-, a ser realizada, anualmente, no mês de agosto, no Município de Resende/RJ.Parágrafo único. A data estabelecida por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial do Município de Resende/RJ. A -Feira Ponta de Estoque- consistirá em um evento visando fomentar o comércio no Município, mediante a reunião de lojistas e empresas em geral com o intuito de oferecer descontos aos consumidores. Para realização do evento instituído nesta Lei, fica autorizado o apoio do Poder Executivo, bem como a pactuação de parcerias com as instituições públicas, assim como outras entidades da sociedade civil e privadas, inclusive associações comerciais, industriais, agropecuárias e de serviços. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. B.O. 032/23.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 024 23/05/2023 ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2013, (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica alterado o artigo 169 da Lei Complementar nº 001/2013 (Código Tributário Municipal), o qual passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 169 - No mesmo domicílio fiscal, não será concedida licença para mais de um contribuinte, exceto nos casos de escritórios compartilhados ou outras situações específicas em que a natureza das atividades permita o exercício simultâneo e estas não resultem em prejuízo ao exercício regular do poder de polícia.§ 1º - Considera-se escritório compartilhado todo aquele empreendimento que está autorizado a sediar múltiplas empresas tais como escritórios virtuais, coworkings, business centers, centros de negócios e assemelhados.§2º - Os escritórios compartilhados devem entregar semestralmente à Secretaria Municipal da Fazenda do Município de Resende relação das empresas que utilizem ou utilizaram nesse período seus espaços ou estruturas, conforme disciplinado em ato dessa Secretaria. As atividades descritas nos itens 1 a 1.08, 3.03, 10, 10.02, 17.02 e 17.06 da Lista de Serviços do Anexo I da Lei Complementar nº 001/2013 passarão a ter alíquotas de 2%. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação. B.O. 031/23-Extra.   Do Código Tributário Municipal
LEI 3952 19/05/2023 INSTITUI O FESTIVAL DE INVERNO DA VILA DA BAGAGEM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituído o -Festival de Inverno da Vila da Bagagem-, a ser realizado, anualmente, no período da estação de inverno. Parágrafo Único. O evento estabelecido por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial do Município de Resende/RJ. O -Festival de Inverno da Vila da Bagagem- consistirá em um evento visando fomentar as tradições do local, mediante a reunião de produtores locais com a comercialização de produtos regionais e apresentações musicais e artísticas. Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas, assim como outras entidades da sociedade civil e privadas. B.O. 031/23-Extra.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 3951 16/05/2023 INSTITUI A SEMANA DE FOMENTO AOS DIREITOS HUMANOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Esta lei visa fomentar o pleno desenvolvimento dos discentes das escolas no âmbito deste município e conscientizar os munícipes sobre os Direitos Humanos. Parágrafo Único. A semana de fomento aos Direitos Humanos será realizada na última semana do mês de Novembro. A semana em Direitos Humanos, com a finalidade de promover a educação para a mudança e a transformação social, fundamenta-se nos seguintes princípios: I - dignidade humana;II - igualdade de direitos;III - reconhecimento e valorização das diferenças e das diversidades; IV - laicidade do Estado;V - democracia na educação. A semana em Direitos Humanos tem como objetivo central a formação para a vida e para a convivência, no exercício cotidiano dos Direitos Humanos como forma de vida e de organização social, política, econômica e cultural nos níveis regionais, nacionais e planetário. Parágrafo único. Os Conselhos de Educação definirão estratégias de acompanhamento das ações da semana em Direitos Humanos. A semana voltada aos Direitos Humanos fica denominada como Semana dos Direitos Humanos. A Semana dos Direitos Humanos deverá ser integrada ao calendário escolar anual e deve ser aberta a todos os munícipes e redes de ensino.§ 1º. Fica facultado as redes de ensino privadas e as universidades públicas e privadas a participação na Semana dos Direitos Humanos. § 2º. Os estabelecimentos de ensino devem elaborar e executar atividades sobre os Direitos Humanos. § 3º. Os estabelecimentos de ensino devem velar pelo cumprimento da proposta desta lei.§ 4º. Poderão ser promovidas parcerias entre escolas e universidades públicas e privadas para o desenvolvimento das atividades da Semana dos Direitos Humanos. A Semana dos Direitos Humanos será composta de atividades culturais, escolhidas a critério da escola de acordo com a idade e nível escolar, voltadas à participação da comunidade escolar e da comunidade externa.§ 1º. As atividades desenvolvidas deverão ser voltadas a conscientização acerca da importância dos direitos humanos.§ 2º. As atividades desenvolvidas devem visar de maneira gradual a formação plena dos discentes e docentes sobre o tema dos Direitos Humanos ao longo da sua formação.Os sistemas de ensino e as instituições de pesquisa deverão fomentar e divulgar estudos e experiências bem sucedidas realizados na área dos Direitos Humanos e da Educação em Direitos Humanos. Os sistemas de ensino deverão criar políticas de produção de materiais didáticos e paradidáticos, tendo como princípios orientadores os Direitos Humanos e, por extensão, a Educação em Direitos Humanos. Segundo a conveniência, oportunidade e possibilidade, os alunos participantes das atividades referidas nesta lei poderão ser agraciados com gratificações acadêmicas e ou materiais. A coordenação das comemorações da -Semana de conscientização dos Direitos Humanos-, ficará a cargo do Executivo Municipal através da Secretaria Municipal de Assistência Social e /ou Direitos Humanos, que atuará em sintonia com os demais órgãos, instituições, empresas e comunidade em geral. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. B.O. 030/23.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 3950 10/05/2023 ALTERA O ARTIGO 14 DA LEI MUNICIPAL Nº 3.817, DE 20 DE JUNHO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O artigo 14 da Lei Municipal nº 3.817, de 20 de junho de 2022, passa a ter a seguinte redação: -Art. 14. Os servidores e membros referidos no artigo 3º desta Lei, com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios de previdência complementar desde a data de entrada em exercício no cargo público. § 1º É facultado aos servidores e membros referidos no caput deste artigo manifestarem a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo Município de Resende, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de noventa dias após sua inscrição automática na forma do caput deste artigo, reconhecida como aceitação tácita à inscrição. §2º Na hipótese de a manifestação de que trata o § 1º deste artigo ocorrer no prazo de até noventa dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até 60 (sessenta) dias do pedido de anulação atualizadas monetariamente nos termos do regulamento. §3º A anulação da inscrição prevista no §1º deste artigo e a restituição prevista no §2º deste artigo não constituem resgate. §4º No caso de anulação da inscrição prevista no §1º deste artigo, a contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo de devolução da contribuição aportada pelo participante. §5º Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos de regulamento do plano de benefícios.- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. B.O. 029/2023.   Dos Servidores Públicos Municipais
LEI 3949 10/05/2023 INSTITUI O DIA MUNICIPAL DA CONSCIENTIZAÇÃO DA VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituído o -Dia Municipal da conscientização da violência contra a pessoa idosa-, a ser celebrado, anualmente, no dia 15 de junho. Parágrafo único. A data estabelecida por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial do Município de Resende/RJ. Durante a semana do dia 15 de junho serão realizadas campanhas de esclarecimento e outras ações educativas, visando a conscientização da população sobre a violência contra a pessoa idosa. Caberá ao Município, por meio do Poder Executivo, com apoio do Poder Legislativo, realizar ampla divulgação da data estabelecida por esta Lei, promovendo campanhas de informação aos cidadãos. Para desenvolvimento e implementação das atividades previstas nesta Lei, o Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com entidades governamentais e sociais e instituições privadas. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. B.O. 029/2023.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 3948 10/05/2023 INSTITUI O DIA MUNICIPAL DA CRUZ VERMELHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituído o -Dia Municipal da Cruz Vermelha-, a ser celebrado, anualmente, no dia 08 de maio. Parágrafo único. A data estabelecida por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial do Município de Resende/RJ. O -Dia Municipal da Cruz Vermelha- terá como objetivos: I - Divulgar as ações realizadas pela Cruz Vermelha; II - Divulgar a importância da Cruz Vermelha na assistência às vítimas em situações de vulnerabilidades; III - Promover espaço para a valorização das atividades desenvolvidas pela Cruz Vermelha, com a divulgação dos projetos previstos e em curso e a forma de participação das pessoas que possuam interesse em contribuir; Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas, assim como outras entidades da sociedade civil e privadas. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. B.O. 029/2023.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 3947 10/05/2023 DENOMINA LOGRADOURO PÚBLICO MUNICIPAL SITUADO NO BAIRRO RESIDENCIAL BELA VISTA. Fica denominado de -RUA MARIA SOLANGE DE SOUSA-, o logradouro público municipal conhecido popularmente como rua 04,situado no bairro Residêncial Bela Vista. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. B.O. 029/2023.   Das Denominações Públicas
LEI 3946 10/05/2023 INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE RESENDE O ENCONTRO NACIONAL DE MOTOCICLISTAS TRIKE BRASIL MC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituído no Município de Resende o -Encontro Nacional de Motociclistas Trike Brasil MC-, a ser realizado, anualmente, no mês de agosto. Parágrafo único. O evento estabelecido por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial do Município de Resende/RJ. O evento instituído por esta Lei tem como objetivo: I- Promover o encontro nacional com motociclistas de todas as regiões do Brasil; II- Angariar alimentos para instituições que ajudam pessoas carentes; III- Proporcionar lazer e cultura; IV- Incentivar o turismo no Município; O evento instituído por esta Lei deverá ser aberto ao público em geral, sendo exigido para a entrada apenas a entrega de alimento não perecível, ou brinquedos em bom estado que serão destinados a doação. Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas, assim como outras entidades da sociedade civil e privadas, inclusive junto a entidades, associações e pessoas jurídicas em geral que guardem relação com o tema do evento. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. B.O. 029/2023.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 3945 26/04/2023 Denominação de Via Pública Fica denominado de -ESTRADA REI PELÉ-, a estrada de terra que dá acesso a comunidade Terra Livre, situada no município de Resende/RJ. B.O. 026/23.   Das Denominações Públicas
LEI 3944 26/04/2023 DENOMINA CICLOVIA SITUADA NO MUNICÍPIO DE RESENDE. Fica denominado de -CICLOVIA REI PELÉ-, a ciclovia situada entre a Faculdade Dom Bosco e a Região do Acesso Oeste, no município de Resende/RJ. B.O. 026/23.   Das Denominações Públicas
LEI 3943 26/04/2023 DENOMINA LOGRADOURO PÚBLICO MUNICIPAL SITUADO NO BAIRRO RESIDENCIAL BELA VISTA. Fica denominado de -RUA EMERSON DE ALMEIDA SIQUEIRA-, o logradouro público municipal conhecido popularmente como rua 05, situado no bairro Residêncial Bela Vista. B.O. 026/23.   Das Denominações Públicas
LEI 3942 26/04/2023 RESERVA VAGAS EM CRECHES PARA CRIANÇAS EM IDADE COMPATÍVEL, FILHAS (OS) DE MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, E OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A presente lei visa garantir a prioridade de vagas em creches para crianças em idade compatível, filhas (os) de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar. Parágrafo Único. Ficam as creches municipais diretas, indiretas e conveniadas responsáveis pelo atendimento descrito neste artigo. B.O. 026/23.   Do Sistema Municipal de Assistência Social
LEI 3941 24/04/2023 INSTITUI A CAMPANHA DE REALIZAÇÃO DE EXAMES OFTAMOLÓGICOS NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituída no Município de Resende/RJ a -CAMPANHA MUNICIPAL DE REALIZAÇÃO DE EXAMES OFTAMOLÓGICOS- nos alunos da Rede Municipal de Ensino. B.O. 026/23.   Do Sistema Municipal de Educação
LEI 3940 18/04/2023 INSTITUI O PROGRAMA DE ESTÍMULO À REGULARIZAÇÃO FISCAL CONCEDENDO BENEFÍCIO DOS ENCARGOS DE QUE É TITULAR O MUNICÍPIO DE RESENDE/RJ E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. REFIS Fica instituído o Programa de Estímulo à Regularização Fiscal concedendo benefício dos encargos que recaem sobre créditos de que é titular o Município de Resende/RJ, de qualquer natureza, sendo tributária e não tributária, inscritos ou não em dívida ativa, lançados ou a lançar, ajuizados ou não, inclusive, aqueles declarados em ação judicial, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31/12/2022. Parágrafo único. Entende-se por encargos que incidem sobre o crédito o juro de mora, e a multa.Os débitos, tributários ou não, serão pagos à vista ou parcelados, por inscrição municipal, cabendo ao requerente/contribuinte indicar quais débitos serão incluídos no Programa e parcelados da seguinte forma: I - à vista com redução de 100% (cem por cento) dos encargos. II - parcelado: a) Em até 12 (doze) meses, com redução de 90% (noventa por cento) dos encargos; b) Em até 24 (vinte e quatro) meses, com redução de 80% (oitenta por cento) dos encargos; c) Em até 36 (trinta e seis) meses, com redução de 70% (setenta por centos) dos encargos; d) Em até 48 (quarenta e oito) meses, com redução de 60% (sessenta por cento) dos encargos; e) Em até 60 (sessenta) meses, com redução de 50% (cinqüenta por centos) dos encargos; Parágrafo único. Os encargos relativos ao parcelamento serão acrescidos de juros de mora no percentual de 1% ao mês. Os contribuintes com parcelamento em andamento poderão optar aos benefícios desta Lei.O contribuinte que optar pelos benefícios desta Lei deverá solicitá-los até 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação, observando que: I - nenhuma parcela poderá ser inferior a: a) Pessoa Física - R$ 60,00 (sessenta reais); e b) Pessoa Jurídica - R$ 100,00 (cem reais).II - a adesão ao parcelamento dar-se-á com a assinatura do Termo de Acordo e pagamento da primeira parcela que deverá ocorrer até 15 (quinze) dias após a comunicação do deferimento; III - O vencimento das demais parcelas ocorrerá nas datas subsequentes ao vencimento da primeira parcela;IV - O parcelamento será pago em parcelas mensais e sucessivas e o não pagamento na data do vencimento acarretará em multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor da parcela; V - O valor das parcelas será reajustado em janeiro de cada ano pelo Índice de Preço ao Consumidor - INPC;VI - O débito será atualizado até a data do deferimento do parcelamento; e VII - O pedido de parcelamento importa em reconhecimento dos débitos, devendo o contribuinte ou seu representante legal declarar os que deseja parcelar. A certidão de Dívida Ativa ajuizada, que for inserida no Termo de Acordo de Parcelamento disciplinado por esta Lei, será objeto de suspensão da cobrança judicial, pelo prazo do parcelamento, na forma do previsto no artigo 151, VI do Código Tributário Nacional. Art.6º. A inadimplência de 05 (cinco) parcelas, consecutivas ou não, implica na perda dos benefícios em relação ao saldo da dívida, acarretando a exigibilidade do saldo remanescente com os devidos encargos legais. §1º. O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que a inadimplência exceder a 150 (cento e cinquenta) dias, quando restar até 04 (quatro) parcelas vencidas.§2º. Em caso de inadimplências do parcelamento na forma do artigo 6º, a execução ajuizada seguirá seu curso normal nos termos da legislação vigente. A opção pelo pagamento parcelado deverá ser efetuada em requerimento próprio, protocolado junto ao Poder Executivo Municipal, instruído com os seguintes documentos: B.O. 024/23-Extra.   Do Código Tributário Municipal
LEI 3940 18/04/2023 INSTITUI O PROGRAMA DE ESTÍMULO À REGULARIZAÇÃO FISCAL CONCEDENDO BENEFÍCIO DOS ENCARGOS DE QUE É TITULAR O MUNICÍPIO DE RESENDE/RJ E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CONTINUAÇÃO- I - cópias da Carteira de Identidade (RG), do Cadastro de Pessoa Física - CPF e do comprovante de residência do contribuinte; II - prova de que o signatário é representante legal do devedor, acompanhado de cópia da Carteira de Identidade (RG), do Cadastro de Pessoa Física - CPF e do comprovante de residência do mesmo; III - se pessoa jurídica, apresentar cópia do Contrato Social; IV - quando o parcelamento for requerido por terceiros, na hipótese de impossibilidade de requerimento pelo devedor, ou nos casos em que o requerente fizer prova da propriedade, mediante apresentação de Contrato ou Promessa de Compra e Venda, e outras situações não previstas, o pedido será instruído com Termo de Assunção de Dívida, tornando-se o terceiro requerente corresponsável; e, V - no caso de denúncia espontânea dos valores referentes ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, apresentar declaração contendo os valores da receita tributária, alíquota incidente e o imposto devido. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário. B.O. 024/23-Extra.   Do Código Tributário Municipal
LEI 023 17/04/2023 DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO DA COBRANÇA ADMINISTRATIVA DA DÍVIDA ATIVA (GCADA) NO MUNICÍPIO DE RESENDE, ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 007/2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica estabelecida a Gratificação relativa à Cobrança Administrativa da Dívida Ativa - GCADA, no âmbito da Administração Pública Direta, que será concedida apenas aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, nos termos dispostos na presente lei complementar, cujo rateio deve ser implementado e operacionalizado pela Secretaria Municipal de Fazenda. B.O. 025/23. Revoga parágrafo único do art. 4º da LC nº 007/2016.   Do Código Tributário Municipal
LEI 3939 03/04/2023 DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOBRE O ÁLCOOL E OUTRAS DROGAS DE RESENDE-RJ - COMPAD E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Conselho Municipal de Políticas sobre Álcool e outras Drogas - COMPAD, estará vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos. Parágrafo único. O Conselho Municipal de Políticas sobre Álcool e outras Drogas- COMPAD é um órgão colegiado, deliberativo, normativo, formulador, consultivo, fiscalizador e controlador das políticas destinadas à redução da demanda, que tem por finalidade contribuir nas diretrizes, estratégias e atividades de prevenção, tratamento, recuperação, reinserção social e políticas auxiliares de enfrentamento e uso de substâncias psicoativas. B.O. 021/23. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais de nº 2.301 de outubro de 2001 e nº 2.719, de dezembro de 2009.   Do Sistema Municipal de Assistência Social
LEI 3938 03/04/2023 ALTERA O ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 3.190 DE 01 DE JULHO DE 2015, QUE APROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE RESENDE PARA O DECÊNIO 2015-2025. O Anexo Único da Lei nº 3190, de 01 de julho de 2015, que -Aprova o Plano Municipal de Educação de Resende para o Decênio 2015-2025-, passa a vigorar conforme o Anexo Único desta Lei. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. B.O. 021/23. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3.328, de 14 de dezembro de 2017.   Do Sistema Municipal de Saúde
LEI 3937 03/04/2023 AUTORIZA O MUNICÍPIO A RATIFICAR AS ALTERAÇÕES DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES E DO ESTATUTO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DO MÉDIO PARAÍBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Ficam ratificadas as alterações do Protocolo de Intenções e do Estatuto do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região do Médio Paraíba - CISMEPA, cuja adesão foi autorizada pela Lei Municipal nº 2.781, de 19 de novembro de 2010. O Protocolo de Intenções e o Estatuto do CISMEPA, com as alterações ora ratificadas, fazem parte integrante desta Lei, na forma do instrumento em anexo. Permanecem válidas e vigentes as disposições da Lei Municipal nº 2.781/2010, que não sejam contrárias às mudanças ora ratificadas. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário. B.O. 021/23.   Dos Convênios, Contratos, Consórcios, Acordos, Compromissos e outros
LEI 3936 22/03/2023 TRANSFORMA O TRECHO DA ESTRADA MUNICIPAL FRANCO FAGGIAN EM AVENIDA URBANA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica transformada em Avenida Urbana, o trecho da Estrada Municipal Franco Faggian, que se inicia junto à Avenida Jefferson Geraldo Bruno e segue até a comunidade denominada de -Januário-, situada no perímetro urbano do 2º Distrito do Município de Resende, ficando com a denominação de -Avenida Franco Faggian-. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Revogam-se todas as disposições em contrário. B.O. 018/23.   Das Denominações Públicas
LEI 3935 22/03/2023 TRANSFORMA O TRECHO DA ESTRADA MUNICIPAL RES-105 EM AVENIDA URBANA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica transformada em Avenida Urbana, o trecho da Estrada Municipal RES-105 - Resende-Bulhões, que se inicia na continuação da Rua Presidente Pedreira e segue até a divisa com o Município de Porto Real-RJ, situada no perímetro urbano do 2º Distrito do Município de Resende, ficando com a denominação de -Avenida Presidente Pedreira-. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Revogam-se todas as disposições em contrário. B.O. 018/23.   Das Denominações Públicas
LEI 3934 21/03/2023 DENOMINA A SALA DE REUNIÕES DO CENTRO DE ATENDIMENTO AO TURISTA, SITUADO NA SERRINHA DO ALAMBARI. Fica denominado de -SALÃO COMUNITÁRIO BRASELINA PEREIRA DOS SANTOS-, a sala de reuniões do Centro de Atendimento ao Turista Abel Loura da Fonseca, situado na Serrinha do Alambari. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Revogam-se todas as disposições em contrário. B.O. 018/23.   Das Denominações Públicas
LEI 3933 21/03/2023 VEDA A INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MOBILIÁRIO URBANO EM VIAS DE PEDESTRES NO MUNICÍPIO DE RESENDE/RJ. Fica vedada a instalação de equipamentos e mobiliário urbano em vias de pedestres que dificultem a mobilidade e acessibilidade, ficando vedada em tais locais, inclusive, a instalação de dispositivos estabelecidos com a finalidade de controle de estacionamento rotativo em vias públicas. Parágrafo único. Para fins desta Lei, pedestre é todo aquele que utiliza as vias de pedestres, passeios públicos, calçadas dos logradouros, travessas, vielas, escadarias, passarelas, passagens subterrâneas, praças, vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas, estações de passageiros, galerias comerciais, passagens no andar térreo de edificações, áreas públicas na área urbana e ambiental, nos acostamentos das estradas e vias do município, a pé ou com carrinho de bebê ou portando bicicleta, quando não estiver pedalando, ou em cadeira de rodas, motorizada ou não. Art. 2°. As concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, autorizatários e particulares em geral que tenham nas calçadas, praças e passeios públicos, equipamentos ou mobiliário urbano, que estejam em desacordo com o disposto nesta Lei, deverão no prazo de 90 (noventa dias), a contar da publicação desta Lei, retirar os referidos equipamentos. Parágrafo único. Aqueles que não se adaptarem às disposições desta Lei serão comunicados pelo Poder Executivo para que promovam a retirada de seus equipamentos, ficando, em caso de descumprimento, sujeitas às seguintes penalidades até o cumprimento das determinações municipais: I - Advertência por escrito sobre cada local e situação a corrigir; II - Multa de R$1.000,00 (mil reais) por dia, por cada equipamento irregular, até a cessação da irregularidade; e III - Suspensão do contrato de concessão, revogação do contrato de permissão e cassação da autorização. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. B.O. 018/23.   Do Desenvolvimento Urbano Municipal
LEI 3932 15/03/2023 ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3281/2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE RESENDE APROVOU E EU PROMULGO, NOS TERMOS DO ARTIGO 61 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE LEI: Fica alterado o inciso XXI do art. 9º da Lei Municipal 3281/2017, o qual passa a ter a seguinte redação: Art. 9º. (...)(...) XXI - 01 (um) Assessor de Planejamento de contratos e licitações (CLE-6). Fica alterada a descrição dos requisitos e atribuições do cargo previsto no inciso XXI do art. 9º da Lei Municipal 3281/2017, devendo passar a constar da seguinte forma no anexo I da Lei Municipal 3281/2017: Assessor de Planejamento de contratos e licitações 1. Áreas de atuação: Administração 2. Requisitos para provimento:- Instrução: Ensino Médio completo. 3. Subordinação/Vinculação: Subordinado ao Diretor do Departamento de Licitações e Contratos. 3. Espécie/Gradação: Não Privativo de Servidor - CLE-6 4. Atribuições típicas:- Elaborar o plano anual de contratações previsto na Lei 14.133/2021; - Confecção do termo de referência para contratação de bens e serviços,observando todos os parâmetros legais; - Assessorar o Diretor do Departamento de Licitações e Contratos na organização do setor, mantendo controle do início e término das contratações, alertando acerca do término de contratos para fins de planejamento dos procedimentos necessários a nova contratação; - Realizar a comunicação com os setores requisitantes da Câmara Municipal de Resende/RJ; - Auxiliar e esclarecer dúvidas junto aos departamentos da Câmara Municipal de Resende/RJ na elaboração do estudo técnico preliminar e documento de formalização de demanda;- Realizar comunicação junto ao setor de planejamento geral da Câmara Municipal de Resende/RJ, visando a assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações;A Secretaria do Legislativo deverá realizar a compilação e atualização da Lei Municipal 3281/2017, incluindo as alterações realizadas por esta Lei. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando toda e qualquer disposições em contrário. B.O. 018/23.   Resoluções da Câmara Municipal
LEI 3931 23/02/2023 INSTITUI O DIA MUNICIPAL DA LUTA CONTRA A VIOLÊNCIA À MULHER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica Instituído no Município de Resende/RJ o ¿DIA MUNICIPAL DA LUTA CONTRA A VIOLÊNCIA À MULHER¿, a ser celebrado, anualmente, no dia 10 de outubro. Parágrafo único. A data estabelecida por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial do Município de Resende/RJ. B.O. 012/23.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 3930 23/02/2023 INSTITUI O DIA MUNICIPAL DA SAÚDE MENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º. Fica Instituído no Município de Resende/RJ o ¿DIA MUNICIPAL DA SAÚDE MENTAL¿, a ser celebrado, anualmente, no dia 10 de outubro. Parágrafo único. A data estabelecida por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial do Município de Resende/RJ. B.O. 012/23.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 3929 23/02/2023 EMENTA: INSTITUI A SEMANA DOS MINEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica Instituída no Município de Resende/RJ a ¿SEMANA DOS MINEIROS¿, a ser celebrada, anualmente, no mês de julho, em parceria com a Paróquia Santa Cecília. Parágrafo único. A data estabelecida por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial do Município de Resende/RJ. B.O. 012/23.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 3928 15/02/2023 DISPÕE SOBRE O REAJUSTE NOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE RESENDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica autorizada a concessão de reajuste aos vencimentos dos servidores efetivos do Poder Executivo do Município de Resende no percentual de 11% (onze por cento). §1º - Fica autorizado o reajuste dos servidores do Poder Legislativo no percentual de 11% (onze por cento) incluindo inativos e pensionistas, estendendo-se a cargos comissionados e funções gratificadas. §2º - O reajuste estabelecido neste artigo será aplicado a partir de 01 de fevereiro de 2023, incidindo sobre a folha de pagamentos a partir do mês de fevereiro do corrente ano. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de fevereiro de 2023. B.O. 010/23-Extra.   Dos Servidores Públicos Municipais
LEI 3927 09/02/2023 DISPÕE SOBRE A PARTICIPAÇÃO, PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DO USUÁRIO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Esta Lei estabelece normas básicas para participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos prestados direta ou indiretamente pela administração pública municipal. Parágrafo único. A aplicação desta Lei não afasta a necessidade de cumprimento do disposto:I - em normas regulamentadoras específicas, quando se tratar de serviço ou atividade sujeitos a regulação ou supervisão; e II - na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, quando restar caracterizada relação de consumo. B.O. 008-Extra. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis nº 3.020/2013, nº 3.292/2017 e a nº 3.372/2018.   Da Administração Pública Municipal
LEI 3991 29/01/2023 DENOMINA PARQUE DAS COMUNIDADES SITUADO NO BAIRRO MORADA DO CONTORNO. Fica denominado de -PARQUE DAS COMUNIDADES MARIA HELENA DE SENE BRITO-, o parque das comunidades situado no bairro Morada do Contorno. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. B.O. 039/23.   Das Denominações Públicas
LEI 3.926 19/01/2023 DISPÕE SOBRE DISLEXIA, DISCALCULIA OU TRANSTORNO DO DEFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE (TDAH) NA REDE PÚBLICA DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituído no Município de Resende, na forma estabelecida nesta Lei, o Programa para identificação, diagnóstico, tratamento e acompanhamento integral de alunos com Dislexia, Discalculia ou Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), na Rede Pública de Ensino Municipal. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. B.O. 003/2023.   Do Sistema Municipal de Saúde
LEI 3.925 18/01/2023 DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE MEDIDAS DE INFORMA- ÇÃO À GESTANTE E PARTURIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A presente Lei tem por objetivo a divulgação da Política Nacional de Atenção Obstétrica e Neonatal no Município do Resende/RJ, visando à proteção das gestantes e das parturientes contra a violência obstétrica. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. B.O. 003/2023.   Do Sistema Municipal de Saúde
LEI 3.924 18/01/2023 INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE VALORIZAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DO POLO INDUSTRIAL. Fica instituída a -Semana Municipal de Valorização dos Funcionários do Polo Industrial-, a ser celebrada, anualmente, na primeira semana do mês de maio. Parágrafo único. A data estabelecida no caput passa a integrar o calendário oficial do Município de Resende/RJ. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário. B.O. 003/2023.   Da Administração Pública Municipal
LEI 3.923 18/01/2023 INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DO AGRO NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE RESENDE/RJ. Fica instituída a Semana Municipal do Agro, a ser celebrada, anualmente, na semana do dia 13 de junho. A data estabelecida no caput passa a integrar o calendário oficial do Município de Resende/RJ. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário. B.O.003/2023.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 3.922 18/01/2023 INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DO EVANGÉLICO. Fica instituída a Semana Municipal do Evangélico, denominada de -Semana Profetiza Resende-, a ser celebrada, anualmente, na segunda semana do mês de abril, iniciando-se no domingo. A data estabelecida no caput passa a integrar o calendário oficial do Município de Resende/RJ. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário. B.O. 003/2023.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 3.921 18/01/2023 INSTITUI A FESTA DO BAIRRO BOA VISTA II E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica Instituída no Município de Resende/RJ a -FESTA DO BAIRRO BOA VISTA II-, a ser realizada, anualmente, na segunda semana de agosto. A data estabelecida por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial do Município de Resende/RJ. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. B.O. 003/2023   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 3920 17/01/2023 CONFERE LIVRE ACESSO ÀS AUTORIDADES MUNICIPAIS NOS EVENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS REALIZADOS NO MUNICÍPIO DE RESENDE/RJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE RESENDE APROVOU E EU PROMULGO, NOS TERMOS DO ARTIGO 61 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE LEI: Fica assegurado às Autoridades Municipais, o livre e irrestrito acesso aos locais que ocorram eventos públicos e privados no Município de Resende/RJ, nos quais seja necessário a anuência do Poder Executivo, Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros para realização.§1º. O livre acesso indicado no caput deverá ser garantido independente do fornecimento de credenciais pelo organizador do evento, bastando para tanto a identificação da Autoridade no local de entrada.§2º. O livre e irrestrito acesso previsto no caput abrangerá, inclusive, camarotes e áreas reservadas. §3º. As Autoridades Municipais terão acesso imediato a documentação e dados inerente a organização e realização do evento, devendo o organizador do evento fornecer todos os meios para efetivação de tal acesso. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se asdisposições em contrário. B.O. 003/2023.   Resoluções da Câmara Municipal
LEI 3919 12/01/2023 DENOMINA PONTE SITUADA NA SERRINHA DO ALAMBARI. Fica denominado de -PONTE JARBAS NEVES CARANZANO-, a ponte situada no início da Estrada Ezequiel Flauzino de Carvalho, acesso à Pedra Sonora, na Serrinha do Alambari. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. B.O. 002/23.   Das Denominações Públicas
LEI 3918 12/01/2023 INSTITUI O DIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica Instituído no Município de Resende/RJ o -Dia Municipal da Educação-, a ser realizado, anualmente, no dia 28 de abril. Parágrafo único. A data estabelecida pelo Caput passa a integrar o Calendário Oficial do Município de Resende/RJ. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. B.O. 002/23.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 3917 11/01/2023 DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS DE ESTACIONAMENTO PARA GESTANTES E PESSOAS ACOMPANHADAS DE CRIANÇAS DE COLO NO ÂMBITO DO MUNÍCIPIO DE RESENDE/RJ. É assegurada a reserva, para gestantes durante todo o período gestacional e pessoas acompanhadas de crianças de colo com até dois anos de idade, de vagas preferenciais nos estacionamentos públicos e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade e acessibilidade aos beneficiários. § 1º. As vagas a que se refere o caput deste artigo deverão ser em número equivalente a dois por cento do total, garantida, no mínimo, uma vaga, devidamente sinalizada e com as especificações técnicas de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes.Esta Lei entra em vigor em 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. B.O. 002/23.   Do Regul. dos Transportes, Trânsito, Veículos, Estac. Rotativo e Gratuidades
LEI 3.916 03/01/2023 INSTITUI O DIA MUNICIPAL DE VALORIZAÇÃO DO CARNAVAL DE RUA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituído o "Dia Municipal de Valorização do Carnaval de Rua", a ser celebrado, anualmente em todas terças-feiras de carnaval. A data estabelecida por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial do Município de Resende/RJ. B.O. 001/23.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 3.915 03/01/2023 INSTITUI A CAMPANHA VOVÔ E VOVÓ NA ESCOLA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituída a campanha "Vovô e Vovó na Escola", com a finalidade de participação voluntária de idoso e idosas nas atividades culturais e sociais das escolas da rede municipal de ensino de Resende/RJ... B.O. 001/23.   Dos Programas Municipais
LEI 3.914 02/01/2023 DISPÕE SOBRE O ACESSO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS AOS ABRIGOS EMERGENCIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Os abrigos emergenciais, casa de passagem, albergues e centro de serviços destinados ao atendimento das pessoas em situação de rua, públicos ou privados que mantenham convênio, parceria ou contrato com o Poder Executivo Municipal de Resende/RJ, deverão disponibilizar espaço para permanência dos animais domésticos sob responsabilidade dos usuários... B.O. 001/23.   Do Sistema Municipal de Assistência Social
LEI 3.913 02/01/2023 ALTERA LEI MUNICIPAL Nº 3592/2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica alterada a ementa da Lei Municipal nº 3592/2020, o qual passa a ter a seguinte redação: EMENTA: INSTITUI O PROGRAMA DE PROTEÇÃO E PROMOÇÃO DA SAÚDE MENSTRUAL... B.O. 001/23. Altera a Lei Municipal nº 3592/20 - B.O. 038/20 - EXTRA.   Do Sistema Municipal de Saúde
LEI 3.912 02/01/2023 ASSEGURA ÀS MULHERES O DIREITO A TER ACOMPANHANTE, NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS DE SAÚDE. Fica assegurado às mulheres o direito a ter acompanhante, pessoa de sua livre escolha, nas consultas e exames, inclusive os ginecológicos, nos estabelecimentos públicos e privados de saúde do Município de Resende/RJ. B.O. 001/23.   Do Sistema Municipal de Saúde
LEI 3.911 30/12/2022 ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE RESENDE PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. Esta Lei estima a Receita e fixa a despesa do Município de Resende para o exercício de 2023. B.O. 077/22. LOA.   Do Orçamento Geral do Município
LEI 3910 27/12/2022 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE INCENTIVO À QUALIDADE DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE - PIQAPS NO MUNICÍPIO DE RESENDE Fica instituído o programa de incentivo à qualidade da atenção primária à saúde - PIQAPS, aos servidores públicos municipais, estatutários e celetistas, ocupantes do cargo de médico, em efetivo exercício profissional nas Unidades de Saúde do Município, sem prejuízo de outras gratificações ou programas de incentivo disciplinados em legislação própria. B.O. 076/22-EXTRA.   Dos Programas Municipais
LEI 3910 27/12/2022 DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR EM OBSERVÂNCIA AO DETERMINADO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART. 167, INCISO V, ARTIGOS 40 A 46 DA LEI Nº 4.320, BEM COMO ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.726, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021 Fica aberto o Crédito Adicional Suplementar, no valor de R$ 6.228.743,75 (seis milhões, duzentos e vinte oito mil, setecentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), para as seguintes dotações: SMA, FMTRAN, CMR, EDUCAR. B.O. 076/22-Extra.   Da Administração Pública Municipal
LEI 3909 27/12/2022 DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR EM OBSERVÂNCIA AO DETERMINADO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART. 167, INCISO V, ARTIGOS 40 A 46 DA LEI Nº 4.320, BEM COMO ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.726, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021 Fica aberto o Crédito Adicional Suplementar, no valor de R$ 6.228.743,75 (seis milhões, duzentos e vinte oito mil, setecentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), para as seguintes dotações: SMA, Enc. Gerais da PMR, SMEL, SANEAR, EDUCAR, FMTRAN, FMS, CMR. B.O. 076/22-EXTRA. Altera a Lei Municipal nº 3726/21-B.O. 068/21.   Do Orçamento Geral do Município
LEI 3908 27/12/2022 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO DO BRASIL S.A., COM A GARANTIA DA UNIÃO ica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao Banco do Brasil S.A., com a garantia da União, até o valor de R$ 32.000.000,00 (Trinta e dois milhões de reais), no âmbito do Programa Eficiência Municipal, nos termos da Resolução CMN nº 4.995, de 24.03.2022, e suas alterações, destinados a Manutenção dos logradouros e calçadas públicas, Pavimentação das vias públicas, Infraestrutura Turística do Município e Construção de Cemitério, Ossário e Crematório, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1º do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 B.O. 076/22-Extra. Revogada pela Lei nº 4.120 de 17 de novembro de 2023.   Da Administração Pública Municipal
LEI 3907 22/12/2022 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE APROVEITAMENTO DE MADEIRAS DE PODAS DE ÁRVORES (PROAMP) NO MUNICÍ- PIO DE RESENDE/RJ Fica instituído no Município de Resende o Programa de Aproveitamento de Madeiras de Podas de Árvores - PROAMP, que otimizará a utilização dos resíduos orgânicos oriundos da poda e/ou corte de árvores. B.O. 075/22.   Dos Programas Municipais
LEI 3906 21/12/2022 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO NOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE PÚBLICO ica estabelecida a obrigatoriedade de instalação de câmeras de monitoramento nos veículos utilizados no serviço público de transporte coletivo de passageiros, no Município de Resende/RJ. §1º. As câmeras indicadas no caput deverão ser instaladas no veículo de modo que possibilite a captura de imagens de todo o interior do mesmo. § 2º. As câmeras de monitoramento deverão permanecer ativas enquanto o veículo estiver em funcionamento. B.O. 075/22.   Da Organização e Estrutura do Poder Legislativo
LEI 3905 21/12/2022 DISPÕE SOBRE O RECOLHIMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E ESTRUTURAS DE VEÍCULOS ABANDONADOS NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE RESENDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS Fica proibido abandonar veículo automotor ou estacioná-lo em situação que caracterize seu abandono em vias ou logradouros públicos do Município de Resende. O veículo em estado de abandono poderá ser removido para o depósito fixado pela Superintendência Municipal e Transporte e Trânsito - SUMTRAN, independentemente da existência de infração à legislação de trânsito, nos termos de regulamentação do CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito. B.O. 075/22.   Da Administração Pública Municipal
LEI 022 21/12/2022 ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2013 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS Ficam alterados, na Lei Complementa r nº 001, de 23 de dezembro de 2013, que instituiu o Código Tributário Municipal, os dispositivos abaixo, que passam a vigorar com as seguintes redações: Art. 439. (...) I - (...) II - no caso de cancelamento ou rescisão do segundo reparcelamento, a consolidação de novo reparcelamento ficará condicionada a uma quitação, à titulo de entrada, de 10% (dez por cento) do valor do débito objeto da negociação. Parágrafo único. (...) Art. 444. (...) Parágrafo único. Ato normativo do chefe do Poder Executivo poderá disciplinar o procedimento para concessão do parcelamento na modalidade online, observados todos os limites e parâmetros estabelecidos nesta Lei. B.O. 075/22. Altera a Lei Complementar Municipal nº 001/2013- 053/13- Extra.   Do Código Tributário Municipal
LEI 3904 19/12/2022 DISPÕE SOBRE OS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE RESENDE Fica concedido abono no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) aos servidores ativos do Poder Legislativo de Resende. Parágrafo Único. Consideram servidores ativos, para efeito desta Lei, todos aqueles em efetivo exercício de suas funções na Câmara Municipal de Resende. B.O. 075/22.   Da Organização e Estrutura do Poder Legislativo
LEI 3903 19/12/2022 ESTABELECE A DISPONIBILIZAÇÃO DE LIVRO DE RECLAMA- ÇÕES E SUGESTÕES NAS UNIDADES PÚBLICAS QUE PRESTEM ATENDIMENTO AO PÚBLICO Deverá o Poder Executivo, em todas as unidades públicas Municipais que prestem atendimento ao público, disponibilizar livro de sugestões e reclamações. B.O. 075/22.   Da Organização e Estrutura do Poder Legislativo
LEI 3902 15/12/2022 DISPÕE SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEI Nº 3.836 DE 29 DE JULHO DE 2022 - LEI DE DIRETRIZES, ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS Ficam alteradas as tabelas constantes da Lei n° 3.836/2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2023, da seguinte forma: 1-Metas Fiscais para 2023/2025 Em cumprimento ao disposto no art. 4º, da Lei Complementar No 101/2000, apresentamos as projeções de receita, despesa, metas de resultado primário e nominal para o exercício de 2023 e para os dois exercícios seguintes. B.O. 074/22. Altera a Lei Municipal nº 3836/22- B.O. 046/22-Extra.   Da Administração Pública Municipal
LEI 3901 14/12/2022 DENOMINA LOGRADOURO PÚBLICO MUNICIPAL SITUADO NO BAIRRO JARDIM ESPERANÇA Fica denominado de RUA IRACEMA NOGUEIRA MACHADO, o logradouro público municipal conhecido popularmente como Rua 08, situado no Bairro Jardim Esperança - Resende RJ B.O. 074/22.   Das Denominações Públicas
LEI 3900 12/12/2022 INSTITUI O DIA MUNICIPAL DA IGUALDADE FEMININA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituído o -Dia Municipal da Igualdade Feminina-, a ser celebrado, anualmente, no dia 26 de agosto. Parágrafo único. A data estabelecida por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial do Município de Resende/RJ B.O. 074/22.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 3897 12/12/2022 DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE BRINQUEDOS ADAPTADOS E EQUIPAMENTOS ESPECIALMENTE DESENVOLVIDOS PARA O LAZER E RECREAÇÃO DE CRIANÇAS COM DEFICIÊNCIA E/OU MOBILIDADE REDUZIDA E COM NECESSIDADES ESPECIAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Os playgrounds instalados em jardins, parques, clubes, áreas de lazer e áreas abertas ao público em geral, ainda que localizados em propriedade privada e de uso público, deverão conter brinquedos adaptados para crianças com deficiência, mobilidade reduzida e com necessidades especiais. B.O. 073/22.   Do Sistema Municipal de Assistência Social
LEI 3899 06/12/2022 ESTABELECE A POSSIBILIDADE DE AGENDAMENTO TELEFÔ- NICO DE CONSULTAS PARA PACIENTES IDOSOS E PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS JÁ CADASTRADAS NAS UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Os pacientes idosos e as pessoas com deficiências poderão agendar, por telefone, as suas consultas nas unidades de saúde do Município de Resende/RJ. Parágrafo Único. Para os fins desta Lei, considera-se: I - Unidade de saúde, o estabelecimento compreendido como unidade básica de saúde, centro de saúde ou posto do Programa de Saúde da Família; II - Idoso, a pessoa que comprovar idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos na data da consulta; e III - Pessoa com Deficiência: aquela que se enquadrar no texto legal previsto no art. 2º da Lei Federal nº 3.146/2015. B.O. 073/22.   Do Sistema Municipal de Saúde
LEI 3898 06/12/2022 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PROGRAMA DE APOIO AS CRIANÇAS ÓRFÃS VÍTIMAS DE FEMINICÍDIO Esta Lei estabelece o fornecimento de atendimento psicológico para crianças, adolescentes e jovens os quais as mães tenham sido vítimas de feminicídio, estabelecendo tal obrigatoriedade no âmbito do Município de Resende/RJ. B.O. 073/22.   Dos Programas Municipais
LEI 3896 05/12/2022 INSTITUI O -SÁBADO DE ALELUIA DA VARGEM GRANDE- E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS Fica instituído o -Sábado de Aleluia da Vargem Grande-, a ser celebrado, anualmente, no sábado que anteceder o domingo de páscoa. Parágrafo único. A data estabelecida por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial do Município de Resende/RJ. B.O. 073/22.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 3895 05/12/2022 ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3293/2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica alterado o Parágrafo único do art. 1º da Lei Municipal 3293/2017, o qual passa a ter a seguinte redação: Art. 1º. (...) Parágrafo Único. A empresa concessionária do serviço de transporte coletivo urbano do município de Resende está dispensada de obedecer aos lugares de parada obrigatória, ou preestabelecidas dos pontos de ônibus para embarque e desembarque de passageiros do sexo feminino, idosos e pessoas com deficiência, no período noturno compreendido entre às 22h:00m (vinte e duas horas) até 05h00m (cinco horas) B.O. 073/22. Altera a Lei Municipal nº 3293/17- B.O. 036/17.   Do Regul. dos Transportes, Trânsito, Veículos, Estac. Rotativo e Gratuidades
LEI 3894 05/12/2022 ESTABELECE A CAMPANHA MUNICIPAL DE SAÚDE DO PÉ E DO PÉ DIABÉTICO Fica instituído no Município de Resende/RJ a campanha Municipal de Saúde do Pé e do Pé Diabético. A campanha instituída por esta Lei visa prevenir, diagnosticar e tratar os diversos tipos de patologias e lesões que os pacientes, em especial os pacientes diabéticos, podem apresentar nos pés. B.O. 073/22.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 3893 29/11/2022 ALTERA PARCIALMENTE A LEI MUNICIPAL Nº 2.789/2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica o Conselho Municipal da Comunidade Negra - CMCN criado pela Lei Municipal nº 2.422, de 02 de dezembro de 2003, doravante denominado Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial - CMPIR. B.O. 072/22. Altera a Lei Municipal nº 2789/10 -B.O. 055/10.   Dos Conselhos Municipais
LEI 3892 25/11/2022 INSTITUI A FESTA NATALINA DO PRIMATOYA, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS Fica instituída a FESTA NATALINA DO PRIMATOYA a ser comemorada anualmente, na segunda semana do mês de dezembro. B.O. 071/22.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município