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NUM |
DATA |
EMENTA |
ASSUNTO |
OBSERVAÇÃO |
ÍNDICE |
LEI |
4210 |
27/03/2024 |
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 4057/2023 E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS. |
Fica alterado o art. 1º da Lei Municipal nº 4057/2023, o
qual passa a vigorar com a seguinte redação:
-Art. 1º. Fica instituída no calendário oficial do Município de
Resende o SETEMBRO AZUL, dedicado ao mês de visibilidade
da Comunidade Surda Brasileira.-
Fica alterado o art. 2º da Lei Municipal nº 4057/2023, o
qual passa a vigorar com a seguinte redação:
-Art. 2º. O evento instituído por esta Lei tem como objetivo:
I. Promover a inclusão;
II. Divulgar avanços e boas práticas de políticas de inclusão
relacionadas a comunidade surda e deficientes auditivos;
III. Conscientizar a população sobre a importância da inclusão.-
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário. |
B.O. 018/24. |
Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município |
LEI |
4209 |
27/03/2024 |
INSTITUI A CAMPANHA SETEMBRO VERDE
NO MUNICÍPIO DE RESENDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Fica instituído no Município de Resende o -SETEMBRO
VERDE-, com o objetivo de dar visibilidade às políticas
de inclusão das pessoas com deficiência.
Parágrafo único. O evento estabelecido por esta Lei passa a
integrar o calendário oficial do Município de Resende/RJ;
O evento instituído por esta Lei tem como objetivo realizar
ações intersetoriais públicas e/ou privadas, com a finalidade
de:
I - Estimular a participação social das pessoas com deficiência;
II - Conscientizar a sociedade municipal sobre a importância
da inclusão social da pessoa com deficiência;
III - Promover a informação e difusão dos direitos das pessoas
com deficiência;
IV - Divulgar os avanços e boas práticas de políticas de inclusão
relacionadas às pessoas com deficiência;
V - Identificar desafios para a inclusão da pessoa com deficiência;
VI - Conceder o prêmio -Resende mais inclusão-, que terá
seus requisitos e diretrizes definidas em legislação própria;
Caberá à Coordenadoria de Políticas para Pessoas com
Deficiência, juntamente com as entidades representativas, a
elaboração e execução das ações que serão desenvolvidas no
decorrer de setembro.
O Poder Público Municipal poderá firmar convênios e
parcerias no âmbito Federal e Estadual com entidades públicas
ou privadas para a concretização dos objetivos da presente
Lei.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário. |
B.O. 018/24. |
Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município |
LEI |
4208 |
27/03/2024 |
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVO
AO USO DA ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA
NO MUNICÍPIO DE RESENDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Fica instituída a Política Municipal de Incentivo ao Uso
da Energia Solar Fotovoltaica no Município de Resende, com
o objetivo de promover a geração de energia limpa e sustentável,
reduzir os impactos ambientais e estimular a economia
local. A política de incentivo que trata esta Lei abrange as
seguintes medidas:
I - Estímulo à instalação de sistemas de energia solar fotovoltaica
em residências, estabelecimentos comerciais e industriais
por meio de incentivos fiscais, como isenção ou redução de
impostos municipais;
II - Criação de linhas de financiamento específicas para a aquisição
e instalação de sistemas de energia solar fotovoltaica;
III - Simplificação de procedimentos burocráticos para a obtenção
de licenças e autorizações necessárias para a instalação
de sistemas de energia solar fotovoltaica.
IV - Promoção de campanhas de conscientização e capacitação
para a população e profissionais locais sobre os benefícios e
técnicas relacionadas à energia solar.
O Poder Executivo ficará responsável por estabelecer
os critérios e procedimentos necessários para a efetiva implementação
das medidas estabelecidas nesta Lei, os fazendo mediante
análise da conveniência e oportunidade para desempenho
das atividades regulamentares que lhes são próprias.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação |
B.O. 018/24. |
Do Programa de Incentivo Ambiental |
LEI |
4207 |
27/03/2024 |
DENOMINA LOGRADOURO PÚBLICO MUNICIPAL
SITUADO NO BAIRRO CAMPO BELO. |
Fica denominado de -RUA ELISEU SAMPAIO DOS
SANTOS-, o logradouro público municipal conhecido popularmente
como Rua Toba Hersenhut, situado no Bairro Campo
Belo, Resende-RJ.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |
B.O. 018/24. |
Das Denominações Públicas |
LEI |
4204 |
26/03/2024 |
DECLARA A EXAPICOR DE RESENDE-RJ
COMO PATRIMÔNIO HISTÓRICO DO MUNICÍPIO. |
Fica reconhecida, no Município de Resende-RJ, para
todos os fins, a EXAPICOR de Resende-RJ, como patrimônio
imaterial, cultural e histórico do Município.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |
B.O. 018/24. |
Da EXAPICOR |
LEI |
4203 |
25/03/2024 |
APROVA O PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO MUNICÍPIO DE
RESENDE/RJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Fica aprovado o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) do Município de Resende.
A Política Municipal de Resíduos Sólidos é orientada pelos princípios e objetivos contidos nos artigos 6º e 7º da Lei
Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010.
A versão integral do PMGIRS do Município de Resende fi cará permanentemente disponível para consulta pública no
endereço eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de Resende.
O PMGIRS do Município de Resende deverá ser atualizado no máximo a cada 04 (quatro) anos.
Parágrafo único - O controle social da implementação do PMGIRS será realizado pela Agência do Meio Ambiente do Município
de Resende (AMAR), pelo Grupo de Elaboração e Acompanhamento do PMGIRS da Prefeitura Municipal de Resende/RJ, por
Conselhos e Comissões Municipais correlatas ao tema, através das Conferências de Meio Ambiente e de Saneamento, de seminários,
reuniões e debates abertos ao público.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogadas as disposições em contrário |
B.O. 019/24-Extra. |
Do Código Municipal de Limpeza Urbana e das Concessões do Serviços de Limpeza Pública |
LEI |
4206 |
24/03/2024 |
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CENTRO MUNICIPAL
DE EDUCAÇÃO INFANTIL MENINO JESUS. |
Fica criado o Centro Municipal de Educação Infantil
Menino Jesus, como unidade administrativa do Instituto de
Educação do Município de Resende - EDUCAR, parte integrante
da Rede Municipal de Educação Pública de Resende
- REMEP.
Parágrafo Único - O Centro Municipal de Educação Infantil
Menino Jesus fi ca localizado na Avenida Tocantins, nº 1, Morada
do Contorno, neste Município.
O Centro Municipal de Educação Infantil Menino Jesus
tem por finalidade oferecer Educação Infantil - segmentos
Creche e Pré-Escola.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. |
B.O. 018/24. |
Do Sistema Municipal de Educação |
LEI |
4205 |
24/03/2024 |
DENOMINA LOGRADOURO PÚBLICO (PONTE),
QUE LIGA O BAIRRO FAZENDA DA BARRA III E O
DISTRITO DE BULHÕES - ZONA URBANA 3º DISTRITO. |
Fica denominado de -Ponte Marechal José Pessoa Cavalcanti
de Albuquerque- o logradouro público (ponte), que
liga o Bairro Fazenda da Barra III ao Distrito de Bulhões - zona
urbana do 3º Distrito de Resende.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. |
B.O. 018/24. |
Das Denominações Públicas |
LEI |
4202 |
20/03/2024 |
DENOMINA LOGRADOURO PÚBLICO MUNICIPAL
SITUADO NO BAIRRO RESIDENCIAL BELA VISTA. |
Fica denominado de -RUA JARBAS ATHAYDE COELHO-,
o logradouro público municipal conhecido popularmente
como rua 03,situado no bairro Residêncial Bela Vista.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |
B.O. 017/24. |
Das Denominações Públicas |
LEI |
4201 |
20/03/2024 |
ESTABELECE O PROGRAMA WI-FI COMUNITÁRIO
EM PRAÇAS E PARQUES, POR MEIO DE CONVÊ-
NIOS E PARCERIAS COM EMPRESAS PRIVADAS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Fica instituído no âmbito do município o Programa Wi-
-Fi Comunitário em Praças e Parques dos bairros e distritos de
Resende/RJ, com o objetivo de proporcionar acesso gratuito à
internet em locais públicos, visando estimular a inclusão digital
e promover o uso sustentável dos espaços de convivência.
O Programa Wi-Fi Comunitário será implementado
por meio de convênios e parcerias com empresas privadas,
as quais poderão se candidatar a participar do programa mediante
processo de seleção conduzido pelo órgão competente
da administração municipal.
Parágrafo único. As empresas privadas interessadas em participar
do programa deverão apresentar propostas que contemplem
a instalação, manutenção e disponibilização do serviço
de internet Wi-Fi, de acordo com as diretrizes estabelecidas
pela administração municipal.
O acesso à internet nos espaços abrangidos pelo programa
será gratuito e disponível ao público em geral, sem discriminação
de qualquer natureza.
As áreas prioritárias para a implantação do Programa
Wi-Fi Comunitário incluirão praças e parques com grande
circulação de pessoas, buscando abranger regiões de diversos
bairros e distritos do município.
Caberá à administração municipal a fiscalização e o
acompanhamento da implementação e manutenção do programa,
assegurando a qualidade e continuidade do serviço.
A administração municipal poderá promover a divulgação
do Programa Wi-Fi Comunitário, visando informar
à população sobre a disponibilidade do serviço, bem como
orientar sobre o uso responsável e seguro da internet. |
B.O. 017/24. |
Dos Programas Municipais |
LEI |
4200 |
20/03/2024 |
DENOMINA TRAVESSA SITUADA NO LOTE
10, EM VISCONDE DE MAUÁ. |
Fica denominada de -TRAVESSA ANITA MACHADO
ALVES-, o logradouro público municipal conhecido popularmente
como travessa projetada, situado paralelo a rua
Alto da Boa Vista, Lote 10,Visconde de Mauá, Resende/RJ.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |
B.O. 017/24. |
Das Denominações Públicas |
LEI |
4199 |
20/03/2024 |
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DA
TERCEIRA IDADE, COM O OBJETIVO DE INCENTIVAR
A INSERÇÃO E MANUTENÇÃO DA PESSOA IDOSA NO
MERCADO DE TRABALHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Fica instituído o -PROGRAMA MUNICIPAL DA
TERCEIRA IDADE- no âmbito do município de Resende/RJ,
com o objetivo de incentivar a inserção e manutenção da pessoa
idosa no mercado de trabalho, bem como promover sua
qualificação e empreendedorismo.
O Programa Municipal da Terceira Idade compreenderá
as seguintes ações:
I - Incentivo à Inserção no Mercado de Trabalho:
a) Promoção de parcerias com empresas locais para a criação
de oportunidades de trabalho para pessoas idosas;
b) Capacitação e reciclagem profissional específicas para esse
público.
II - Qualificação e Aperfeiçoamento:
a) Oferta de cursos e treinamentos voltados às habilidades e
interesses da pessoa idosa;
b) Acesso facilitado a programas de educação continuada.
III - Estímulo ao Empreendedorismo:
a) Apoio para o desenvolvimento de negócios próprios por
parte das pessoas idosas;
b) Orientação e capacitação em empreendedorismo e gestão.
O Programa Municipal da Terceira Idade será coordenado
pelo órgão competente a ser designado pelo Poder Executivo
dentro de sua organização administrativa, que ficará
responsável pela elaboração de diretrizes, ações e acompanhamento
do programa.
Para o alcance dos objetivos deste programa, poderá
haver parcerias com entidades públicas e privadas, associações, universidades, e demais organizações relacionadas aos
temas da terceira idade, trabalho e empreendedorismo. |
B.O. 017/24. |
Dos Programas Municipais |
LEI |
4198 |
20/03/2024 |
DISPÕE SOBRE ASSENTOS PARA ALUNOS
COM TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO COM
HIPERATIVIDADE. |
Fica estabelecida a obrigatoriedade das unidades escolares
públicas e privadas no Município de Resende/RJ em
disponibilizar assentos em locais determinados aos alunos
diagnosticados com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade
(TDAH).
As unidades escolares devem fornecer assentos específi
cos em salas de aula, bibliotecas, refeitórios e demais espaços
de convivência, de modo a garantir um ambiente de aprendizado
inclusivo e adequado às necessidades dos alunos com
TDAH.
A disposição dos assentos mencionados no Art. 2º deverá
considerar as diretrizes e orientações dos profissionais de
saúde e educação, bem como o respectivo laudo médico que
ateste o diagnóstico do aluno.
As unidades escolares devem promover a conscientização
entre professores, funcionários e demais alunos sobre as
necessidades e desafios enfrentados pelos colegas com TDAH,
incentivando a empatia e a compreensão. |
B.O. 017/24. |
Do Sistema Municipal de Educação |
LEI |
4197 |
20/03/2024 |
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO
DE ATIVIDADES COMERCIAIS NOS
DOMINGOS E FERIADOS NO MUNICÍPIO DE RESENDE/
RJ. |
Fica autorizado o funcionamento de atividades comerciais
em geral nos domingos e feriados no Município de Resende/
RJ.
A Autorização prevista nesta Lei não exclui a responsabilidade
de observância das demais legislações aplicáveis ao
tema, bem como o fiel cumprimento da legislação trabalhista,
inclusive para fins de assegurar o descanso semanal remunerado
dos empregados. |
B.O. 017/24. |
Do Desenvolvimento Econômico |
LEI |
4196 |
15/03/2024 |
DISPÕE SOBRE A RETOMADA DO PROGRAMA
MINHA CASA, MINHA VIDA, ALTERA AS LEIS N°
2.730 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009, Nº 2.760 DE 15 DE
JUNHO DE 2010, Nº 3.632, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020
E DÁ PROVIDÊNCIAS SOBRE A LEI Nº14.620 DE 13 DE
JULHO DE 2023, DO PROGRAMA HABITACIONAL DO
GOVERNO FEDERAL. |
CONTINUAÇÃO-§ 3° - As isenções previstas nos incisos II e III, somente poderão
ser concedidas uma vez.
§ 4° - A isenção de que trata o inciso IV, somente poderá ser
concedida durante a execução da obra;
O valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISS), objeto da isenção de que trata o artigo 2°, não poderá
ser incluído no custo final a ser financiado ao mutuário. O pedido de reconhecimento de isenção prevista nesta
Lei será analisado pelo Órgão competente após o pronunciamento
da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano-.
Para ingresso ao programa habitacional referido na Lei
Municipal nº 2.730, de 22 de dezembro de 2009, e suas alterações,
o Ente Público deve atender aos requisitos estipulados
pela Lei nº14.620 de 13 de Julho de 2023, do Ministério das
Cidades.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. |
B.O. 015/24. |
Dos Programas Municipais |
LEI |
4196 |
15/03/2024 |
DISPÕE SOBRE A RETOMADA DO PROGRAMA
MINHA CASA, MINHA VIDA, ALTERA AS LEIS N°
2.730 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009, Nº 2.760 DE 15 DE
JUNHO DE 2010, Nº 3.632, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020
E DÁ PROVIDÊNCIAS SOBRE A LEI Nº14.620 DE 13 DE
JULHO DE 2023, DO PROGRAMA HABITACIONAL DO
GOVERNO FEDERAL. |
A Lei Municipal nº 2.730, de 22 de dezembro de 2009,
alterada pelas Leis Municipais 2.760, de 15 de Junho de 2010 e
a Lei Municipal n° 3.632, de 18 de Dezembro de 2020, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
-Art.2º - A título de incentivo fiscal municipal ao PROGRAMA
MINHA CASA, MINHA VIDA, conceder-se-á:
I - Isenção de Taxa de Licença para a Execução de Arruamentos,
Loteamentos, Condomínios e Obras, dos empreendimentos
vinculados ao Programa, destinados às famílias residentes
em áreas urbanas com renda bruta familiar mensal de até R$
8.000,00 (oito mil reais) e famílias residentes em áreas rurais
com renda bruta familiar anual de até R$ 96.000,00 (noventa e
seis mil reais), consideradas as seguintes faixas:
a) Famílias residentes em áreas urbanas:
1) Faixa Urbano 1 - renda bruta familiar mensal até R$ 2.640,00
(dois mil seiscentos e quarenta reais);
2) Faixa Urbano 2 - renda bruta familiar mensal de R$ 2.640,01
(dois mil seiscentos e quarenta reais e um centavo) até R$
4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais); e
3) Faixa Urbano 3 - renda bruta familiar mensal de R$ 4.400,01
(quatro mil e quatrocentos reais e um centavo) até R$ 8.000,00
(oito mil reais); e
b) Famílias residentes em áreas rurais:
1) Faixa Rural 1 - renda bruta familiar anual até R$ 31.680,00
(trinta e um mil seiscentos e oitenta reais);
2) Faixa Rural 2 - renda bruta familiar anual de R$ 31.680,01
(trinta e um mil seiscentos e oitenta reais e um centavo) até R$
52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais); e,
3) Faixa Rural 3 - renda bruta familiar anual de R$ 52.800,01
(cinquenta e dois mil e oitocentos reais e um centavo) até R$
96.000,00 (noventa e seis mil reais).
II - Isenção do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis
(ITBI), incidente na aquisição de Imóvel pelo Fundo de Arrendamento
Residencial;
III - Isenção de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis
(ITBI), incidente na transmissão de propriedade defi nitiva do
imóvel ao mutuário, nos empreendimentos, vinculados ao
Programa, destinados às famílias que possuam renda bruta
familiar mensal de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) e famílias
residentes em áreas rurais com renda bruta familiar anual de
até R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais);
IV - Isenção de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISS), incidente sobre os serviços necessários a construção
dos empreendimentos, vinculados ao Programa, destinados às
famílias que possuam renda bruta familiar mensal de até R$
8.000,00 (oito mil reais) e famílias residentes em áreas rurais
com renda bruta familiar anual de até R$ 96.000,00 (noventa e
seis mil reais);
V - Isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU),
durante a execução das obras dos empreendimentos, vinculados
ao Programa, destinados às famílias que possuam renda
bruta familiar mensal de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) e famílias
residentes em áreas rurais com renda bruta familiar anual
de até R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais);
§ 1º - Para fins de enquadramento nas faixas de renda, o cálculo do valor de renda bruta familiar não considerará os benefícios
temporários de natureza indenizatória, assistencial
ou previdenciária, como auxílio-doença, auxílio-acidente, seguro-
desemprego, Benefício de Prestação Continuada - BPC e
benefício do Programa Bolsa Família, ou outros que vierem a
substituí-los.
§ 2º A atualização dos valores de renda bruta familiar será realizada
mediante ato do Ministro de Estado das Cidades.
|
B.O. 015/24. |
Dos Programas Municipais |
LEI |
4195 |
13/03/2024 |
INSTITUI A CAMPANHA NOVEMBRO DOURADO
- MÊS DE PREVENÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO
SOBRE O CÂNCER INFANTOJUVENIL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. |
Fica instituída a Campanha NOVEMBRO DOURADO,
dedicada a prevenção e conscientização no combate ao
câncer infantojuvenil, a ser realizada anualmente, durante
todo o mês de novembro.
Parágrafo único. O evento estabelecido por esta Lei passa a
integrar o calendário oficial do Município de Resende/RJ.
A Campanha instituída por esta Lei terá os seguintes
objetivos:
I - Conscientizar a população sobre a importância da orientação
e diagnóstico precoce;
II - Contribuir para a redução dos casos de câncer infantojuvenil
no Município;
III - Estimular, sob o ponto de vista social e educacional, a
concretização de ações, programas e projetos no intuito de prevenir,
combater e enfrentar os diferentes tipos de câncer;
Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, a
Campanha -Novembro Dourado- promoverá a realização de
ações de mobilização, palestras, debates, encontros, utilização
de redes sociais, eventos e seminários durante todo o mês de
novembro para o público em geral.
Parágrafo único. As atividades previstas no caput poderão ser
realizadas pelo órgão competente do Poder Executivo, de forma
articulada com suas Secretarias, tendo como opção firmar
parcerias e convênios com instituições governamentais e não
governamentais, empresas públicas e privadas, movimentos
sociais, conselhos de direitos e conselhos de classe. |
B.O. 015/24. |
Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município |
LEI |
4194 |
13/03/2024 |
DECLARA COMO PATRIMÔNIO CULTURAL
DE NATUREZA IMATERIAL DO MUNICÍPIO OS JOGOS
FLORAIS DE RESENDE/RJ. |
Fica declarado, como Patrimônio Cultural de natureza
imaterial do Município de Resende, os -JOGOS FLORAIS DE
RESENDE-. |
B.O. 015/24. |
Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município |
LEI |
4193 |
13/03/2024 |
INSTITUI O DIA MUNICIPAL DO ORGULHO
DA FAMÍLIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Fica instituído o -DIA MUNICIPAL DO ORGULHO
DA FAMÍLIA-, a ser celebrado, anualmente, no dia 10 de dezembro.
Parágrafo único. A data estabelecida por esta Lei passa a integrar
o Calendário Oficial do Município de Resende/RJ.
O -DIA MUNICIPAL DO ORGULHO DA FAMÍLIA-
tem como objetivo celebrar o instituto da família, ressaltando
sua importância como base da sociedade e sua relevância e
papel de destaque no Estado, conforme estampado na Constituição
da República Federativa do Brasil.
Na data estabelecida por esta Lei, o Poder Público realizará
ações junto aos órgãos públicos e privados, sob forma de
campanhas institucionais, eventos e outras formas de alcance
ao público, objetivando promover a valorização da família e
destacar sua relevante função para a sociedade.
Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica
autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas,
assim como outras entidades da sociedade civil e privadas. |
B.O. 015/24. |
Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município |
LEI |
4191 |
13/03/2024 |
INSTITUI O SELO -AMIGO DA CIDADE- E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Fica autorizado o estabelecimento e a operação de projetos
sociais e esportivos por parte de instituições religiosas e
templos religiosos no município de Resende/RJ.
Os projetos sociais e esportivos a serem realizados por
instituições religiosas e templos religiosos nos termos do Art.
1º desta Lei deverão ser comunicados ao Poder Executivo Municipal.
O Poder Executivo Municipal, por meio dos órgãos
competentes, poderá fornecer materiais e estrutura para a realização
dos projetos sociais e esportivos autorizados por esta
Lei, de modo a fomentar e incentivar a realização de práticas
sociais e esportivas no Município.
As instituições religiosas e templos religiosos que realizarem
projetos sociais e esportivos nos termos desta Lei poderão
exibir o selo -AMIGO DA CIDADE- em reconhecimento
a sua contribuição para o desenvolvimento e bem-estar da comunidade.
Parágrafo único. O selo que trata o caput deverá ter seu modelo
padrão divulgado pelo Poder Executivo em seu sítio eletrônico
oficial.
Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica
autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas,
assim como outras entidades da sociedade civil e privadas. |
B.O. 015/24. |
Dos Programas Municipais |
LEI |
4190 |
13/03/2024 |
DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA
OLIMPED (OLÍMPIADA DAS PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA) NO MUNICÍPIO DE RESENDE/RJ. |
Fica instituída no Município de Resende/RJ, a OLIMPED
(OLIMPÍADA DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA).
A OLIMPED (OLIMPÍADA DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA)
consistirá em uma competição a ser realizada
anualmente, tendo como participantes os alunos que cursem
o ensino fundamental e ensino médio, e aos assistidos das entidades
que trabalhem com pessoas com deficiências, sob a
organização do Município, por meio de órgão ou setor a ser
designado pelo Poder Executivo.
A OLIMPED (OLIMPÍADA DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA)
tem os seguintes objetivos:
I - Oferecer aos alunos da Rede Municipal de Ensino atividades
de caráter educacional, cultural, social e desportivo;
II - Proporcionar o desenvolvimento de valores de autoconfi
ança, responsabilidade, respeito às regras e aos adversários e
do trabalho em equipe;
III - Planejar, coordenar e avaliar ações voltadas à proteção,
resgate e incentivo ao esporte escolar, bem como as de identidade
cultural;
IV - Favorecer o desenvolvimento da sensibilidade, o gosto e
o prazer pelo jogo esportivo, a criatividade, o sentido de competição
e o aprimoramento da inteligência tática;
V - Propiciar a interação entre os participantes e a comunidade
local;
VI - Ampliar o número de participantes nas atividades esportivas
educacionais proporcionando o desenvolvimento de capacidades
e habilidades motoras do participante e melhoria de
suas condições de saúde;
VII - Estabelecer um elo de identidade entre o aluno e a unidade
escolar;
VIII - Favorecer o surgimento de novos talentos representativos
do esporte;
IX - Promover, por meio da prática esportiva a inclusão, o intercâmbio
e a confraternização dos participantes das unidades
escolares;
A OLIMPED (OLIMPÍADA DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA)
será constituída das seguintes modalidades esportivas:
I - Basquetebol, futsal, handebol, voleibol, futebol de campo,
atletismo e xadrez;
II - Caminhar com andador, corrida Dow, corrida PC, bocha
adaptada, lançamento de pelota, caminhada, tênis de mesa, arremesso
de peso, lançamento de disco, lançamento de dardo e
salto em distância.
Terão direito à inscrição e participação na OLIMPED
(OLIMPÍADA DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA), os estudantes
regularmente matriculados nos estabelecimentos de
ensino, e toda a pessoa com alguma deficiência, na forma da
lei federal 13.146/2015. Fica autorizado o patrocínio de particulares, pessoas físicas
ou jurídicas, para fins de realização da OLIMPED (OLIMPÍADA
DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA). |
B.O. 015/24. |
Dos Programas Municipais |
LEI |
4189 |
13/03/2024 |
DISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE CRÉ-
DITOS REFERENTE AO USO DO TRANSPORTE PÚBLICO
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
Esta lei estabelece o direito dos usuários do transporte
público municipal de Resende/RJ de transferirem seus créditos
adquiridos para a utilização do sistema, mesmo em situações
em que ocorra a troca da concessionária responsável pela
prestação do serviço de transporte público.
Os créditos referentes ao transporte público municipal,
adquiridos por meio de bilhetagem eletrônica, cartões ou outros
meios similares, são de propriedade do usuário e podem
ser transferidos para o novo sistema de transporte público em
caso de troca de concessionária.
Em caso de troca da concessionária que presta o serviço
de transporte público municipal, a nova concessionária
deverá adotar medidas para permitir a transferência dos créditos
existentes nos cartões ou contas dos usuários, garantindo a
continuidade do uso dos créditos para pagamento das tarifas.
A nova concessionária é obrigada a aceitar os créditos
transferidos e a disponibilizar um processo eficiente e descomplicado
para a transferência dos créditos, incluindo a possibilidade
de transferência online, quando aplicável.
A transferência de créditos não deve implicar em nenhum
ônus adicional para o usuário, sendo este um direito
assegurado por lei. |
B.O. 015/24. |
Do Regul. dos Transportes, Trânsito, Veículos, Estac. Rotativo e Gratuidades |
LEI |
4188 |
12/03/2024 |
INSTITUI O DIA MUNICIPAL DA CULTURA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Fica instituído no Município de Resende o -DIA MUNICIPAL
DA CULTURA-, a ser realizado, anualmente, no dia
05 de novembro.
Parágrafo único. A data estabelecida por esta Lei passa a integrar
o calendário oficial do Município de Resende-RJ.
No Dia Municipal da Cultura o Poder Executivo implementará
ações junto aos órgãos públicos e privados, para a
realização de eventos e demais atividades que visem promover
a cultura no Município.
Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica
autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas,
assim como outras entidades da sociedade civil e privadas. |
B.O. 015/24. |
Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município |
LEI |
4187 |
12/03/2024 |
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA
DE ATENÇÃO AS MULHERES NO CLIMATÉRIO E MENOPAUSA
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Fica instituído o Programa de Atenção as Mulheres no
Climatério e Menopausa no âmbito do Município de Resende.
As instituições de saúde deverão ofertar serviços específi
cos para mulheres no Climatério e Menopausa, por meio
de programa de apoio.
Parágrafo único. O programa de apoio referido no caput deste
artigo deve incluir:
I - A divulgação de informações para mulheres na menopausa
e climatério;
II - A realização de exames diagnósticos;
III - A disponibilização de reposição hormonal e outras medicações
necessárias;
IV - Atendimentos psicológicos;
V - Acompanhamento por equipe multiprofi ssional de saúde.
VI - Atendimento Nutricional.
O Programa disposto nesta Lei poderá ser implementado
em parceria com instituições entidades, inclusive com a Ordem
dos Advogados do Brasil - OAB e instituições de ensino
dos cursos de enfermagem, direito, serviço social e educação
física. |
B.O. 015/24. |
Dos Programas Municipais |
LEI |
4186 |
12/03/2024 |
INSTITUI O DIA MUNICIPAL DO PACIENTE
ONCOLÓGICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Fica instituído no Município de Resende o -DIA MUNICIPAL
DO PACIENTE ONCOLÓGICO-, a ser realizado,
anualmente, no dia 03 de março.
Parágrafo único. A data estabelecida por esta Lei passa a integrar
o calendário oficial do Município de Resende/RJ.
No -Dia Municipal do Paciente Oncológico- o Poder
Executivo promoverá campanhas institucionais, eventos e outros
atos, com o objetivo de promover ações que destaquem
o paciente oncológico em Resende, divulgando informações
relevantes sobre o tema. |
B.O. 015/24. |
Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município |
LEI |
4185 |
12/03/2024 |
INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO
DA VASECTOMIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Fica instituída no Município de Resende a -SEMANA
MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DA VASECTOMIA-,
a ser realizada, anualmente, na primeira semana do
mês de novembro, em atenção ao mês de conscientização da
Saúde do Homem.
Parágrafo único. O evento estabelecido por esta Lei passa a
integrar o calendário oficial do Município de Resende/RJ.
Na -Semana Municipal de Conscientização da Vasectomia-,
o Poder Executivo promoverá ações de conscientização
sobre a vasectomia, garantindo o acesso a informações e serviços
de qualidade, realizando, dentre outras ações, as seguintes:
I - Ações de incentivo a realização de cirurgias de vasectomias
nos homens;
II - Ações de conscientização dos homens sobre as características,
não complexidade e reversibilidade da cirurgia de vasectomia;
III - Realização de atividades destinadas às divulgações informativas,
educacionais, técnicas e científicas que assegurem a
prática do planejamento familiar. |
B.O. 015/24. |
Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município |
LEI |
4184 |
12/03/2024 |
INSTITUI A EMISSÃO DO CORDÃO DE FITA
COM DESENHOS DE GIRASSÓIS PARA IDENTIFICAÇÃO
DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS OCULTAS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Fica instituída, no âmbito do Município de Resende/RJ,
o uso do cordão com desenhos de girassóis como símbolo de
identificação de pessoas com deficiências ocultas.
O uso do símbolo de que trata esta lei é opcional e sua
ausência não poderá prejudicar o exercício de quaisquer direitos
e garantias já previstos em lei.
A utilização do símbolo não dispensa a apresentação
dos demais documentos comprobatórios da deficiência oculta,
caso estes sejam solicitados ou exigidos por ocasião do exercício
de direitos ou garantias.
O Poder Executivo deverá disponibilizar, por meio
de seu sítio eletrônico oficial e de forma gratuita, ferramenta
que possibilite a solicitação da credencial para identificação de
pessoas com deficiências ocultas, para fins de posterior emissão
pelo Poder Executivo e fornecimento ao solicitante. |
B.O. 015/24. |
Do Sistema Municipal de Saúde |
LEI |
4183 |
12/03/2024 |
INSTITUI A CAMPANHA MARÇO BORGONHA
NO MUNICÍPIO DE RESENDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Fica instituída no âmbito do Município de Resende/RJ
a campanha -MARÇO BORGONHA-, a ser realizada, anualmente,
no mês de março, com o objetivo de fomentar a conscientização
da população sobre a importância do diagnóstico
precoce do Mieloma Múltiplo.
Parágrafo único. A campanha indicada no caput passa a integrar
o calendário oficial do Município de Resende/RJ.
No mês que se refere esta Lei, o Poder Executivo Municipal
promoverá campanhas visando à conscientização da
população sobre o Mieloma Múltiplo, inclusive acerca dos
sintomas e importância do diagnóstico e tratamento precoce,
divulgando ainda os serviços de atenção à saúde de referência
para o cuidado dos pacientes com Mieloma Múltiplo.
São objetivos da campanha -MARÇO BORGONHA-:
I - Esclarecer à população do Município de Resende/RJ questões
gerais referentes ao Mieloma Múltiplo;
II - Estimular atividades de promoção e apoio ao tratamento e
prevenção do Mieloma Múltiplo;
Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica
autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas,
assim como outras entidades da sociedade civil e privadas. |
B.O. 015/24. |
Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município |
LEI |
4182 |
12/03/2024 |
INSTITUI A IMPLEMENTAÇÃO DE TENDAS
VIOLETAS CONTRA A VIOLÊNCIA SEXUAL EM EVENTOS
CULTURAIS REALIZADOS EM ESPAÇOS PÚBLICOS
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RESENDE/RJ E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Esta Lei institui a implementação de -TENDAS VIOLETAS-
contra violência sexual ocorridas em eventos culturais
realizados em espaços públicos no âmbito do Município
de Resende.
Fica assegurada a toda mulher ou homem, independentemente
de classe, raça, etnia, orientação sexual e idade o
acolhimento através das -Tendas Violetas- dispostas nesta Lei.
As -Tendas Violetas- se constituem como espaço para
acolhimento às vítimas que denunciam abuso sexual, assédio
sexual e importunação sexual em eventos culturais realizados
em espaços públicos, bem como para oferecer materiais informativos
sobre prevenção à violência sexual, conscientizando
sobre a importância do consentimento evidente antes de toda
e qualquer interação sexual.
São formas de violência sexual, entre outras, tipifi cadas
pelo Código Penal Brasileiro:
I - Abuso sexual;
II - Assédio sexual;
III - Importunação sexual.
Art. 5º. Para os efeitos desta Lei, ficam definidos como eventos
culturais realizados em espaços públicos, entre outros:
I - Blocos de carnaval de rua;
II - Rodas de samba em espaços públicos;
III - Apresentações culturais em praças públicas;
IV - Apresentações culturais em feiras livres.
A política pública que visa coibir a violência sexual em
espaços públicos deverá ocorrer por meio de um conjunto articulado
de ações entre a secretaria de assistência social, secretaria
de saúde, superintendência de ordem pública, assim como
os órgãos do sistema de justiça
Produtores culturais autorizados pela Prefeitura para
realizar o evento público, deverão comunicar à secretaria de
assistência social da ocorrência do evento cultural realizado
em espaço público para acionar a organização das -Tendas
Violetas-. |
B.O. 015/24. |
Do Sistema Municipal de Assistência Social |
LEI |
4181 |
08/03/2024 |
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE MEDIDAS
QUE ASSEGURAM OS DIREITOS DAS MULHERES
NOS CASOS DE PERDA GESTACIONAL, NATIMORTO
E PERDA NEONATAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE RESENDE
APROVOU E EU PROMULGO, NOS TERMOS
DO ARTIGO 61 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO,
A SEGUINTE LEI: |
Esta Lei estabelece procedimentos a serem adotados
nos casos de perda gestacional, natimorto e perda neonatal
nos serviços públicos e privados de saúde contratados
ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde
- SUS, considerando-se os ciclos da gravidez, da morte do
feto, da vivência do luto e da adaptação à nova realidade. Os serviços de saúde compreendidos no art. 1º desta
Lei poderão instituir protocolos de atenção integral à
saúde da mulher diante da perda gestacional, natimorto
e perda neonatal, visando à formação, ao auto cuidado e
à atualização de seus profi ssionais de saúde, considerando-
se a gravidez, a morte, o luto e a superação como um
processo para o enfrentamento da dor e da perda.
As ações e serviços de saúde executados por hospitais
e demais estabelecimentos da rede de atenção à saúde
de gestantes, previstos no art. 1º desta Lei, nos casos de
perda gestacional, natimorto e perda neonatal, poderão a
adotar os seguintes procedimentos:
I - Oferecer o acompanhamento psicológico e social à mãe
e ao pai desde o momento do diagnóstico, constatado em
exames médicos específi cos, e no decorrer da internação
hospitalar, bem como no período pós-operatório;
II - Fornecer acomodação no ambiente hospitalar separado
para a mãe em situação de perda gestacional, natimorto e
perda neonatal de outras que tiveram seus fi lhos nascidos
vivos;
III - Aplicar os protocolos clínicos específi cos, quando da
ocorrência de perda gestacional, natimorto e perda neonatal,
instituindo meios de identifi cação adequado às mães e
acompanhantes distintas da identifi cação da ala da maternidade,
inclusive na emergência e na enfermaria, evitando,
assim, maiores constrangimentos e sofrimentos;
IV - Viabilizar e garantir a participação do pai ou outro
acompanhante de livre escolha da mãe, durante a retirada
do feto neomorto/natimorto, proporcionando um ambiente
de acolhimento;
V - Oportunizar a despedida dos pais para com o bebê neomorto/
natimorto, oferecendo-lhes um espaço específi co na
maternidade;
VI - Assegurar à mãe e ao pai, bem como ao familiar ou
acompanhante escolhido, a possibilidade de guardar alguma
lembrança como fotografi a, mechas de cabelo, carimbo
do pé e mão do bebê e viabilizar sua coleta, desde que condizentes
com os protocolos hospitalares;
VII - Ofertar a possibilidade de decisão sobre a realização
de sepultamento do feto, bem como a decisão de sepultar o
feto utilizando funerária convencional, e se haverá cerimônia
de encomendação e sepultamento;
VIII - Comunicar a perda do feto, pela equipe do hospital,
à Unidade Básica de Saúde UBS ou Estratégia de Saúde da
Família;
IX - Encaminhar, após a alta hospitalar, para a Unidade
Básica de Saúde de referência, quando constatada a necessidade
de assistência especializada para a mãe e/ou pai,
através do documento de referência e contrarreferência; X - Garantir à mãe e ao pai assistência humanizada e igualdade
da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios
de qualquer espécie.
Poderá ser criado um espaço de acolhimento e escuta
às mães, pais e familiares diante da perda do feto, na
rede de atenção integral à saúde da mulher e das divisões
pertinentes, com objetivo de identificar demandas e necessidades
por elas apresentadas. Autoria do projeto: Vereadora Soraia Balieiro.
|
B.O. 015/24. |
Resoluções da Câmara Municipal |
LEI |
4179 |
07/03/2024 |
DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO
AOS PROFISSIONAIS DA CONTABILIDADE NO
ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
DE RESENDE/RJ. |
Fica garantido aos profissionais da contabilidade, no
exercício da profissão, atendimento preferencial, bem como
acesso prioritário e diferenciado às repartições públicas e empresas
concessionárias de serviços públicos do Município de
Resende/RJ.
Parágrafo único. São considerados profissionais da contabilidade,
os contadores e técnicos em contabilidade aqueles legalmente
habilitados e regularmente inscritos junto ao Conselho
Regional de Contabilidade, conforme estabelece o Decreto-Lei
nº 9.295/46.
A garantia do atendimento preferencial se dará estritamente
para o desenvolvimento de sua atividade profissional,
no exercício de suas atribuições legais, em representação aos
seus clientes, tendo direito, especialmente:
I - Ao atendimento, sempre que possível, será realizado em
ponto de atendimento diverso do realizado para o público em
geral, em guichê próprio, ou, em sua impossibilidade, através
de acesso prioritário e diferenciado;
II - Ao atendimento, em local próprio, durante o horário de
expediente e independentemente de distribuição de senhas;
III - A possibilidade de protocolo para fi ns de solicitação de
mais de um serviço por atendimento;
IV - A protocolização de documentos e petições independentemente
de agendamento prévio.
Parágrafo único. A prioridade instituída por esta Lei deverá
ser observada sem prejuízo das demais prioridades previstas
em legislação.
Os órgãos descritos no art. 1º terão o prazo de 90 (noventa)
dias, a contar da publicação da presente lei, para implementar
e operacionalizar o atendimento preferencial, devendo
dar ampla publicidade ao disposto nesta Lei. |
B.O. 014/24. |
Da Administração Pública Municipal |
LEI |
4178 |
07/03/2024 |
ESTABELECE A INCLUSÃO DE MEDIDAS DE
CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E COMBATE A INTIMIDAÇÃO
SISTEMÁTICA (BULLYING) NAS ESCOLAS
PÚBLICAS DE EDUCAÇÃO BÁSICA DE RESENDE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Fica instituída a inclusão de medidas de conscientização,
prevenção e combate ao bullying nas escolas públicas da
educação básica do município de Resende.
Entende-se por bullying qualquer ação ou situação de
intimidação sistemática, física ou psicológica, realizada de forma
repetitiva e intencional, por um ou mais estudantes, contra
outro(s), com o objetivo de causar medo, angústia, sofrimento
ou isolamento, bem como prejudicar o desempenho escolar.
As medidas de conscientização, prevenção e combate
ao bullying incluirão:
I - Inclusão de programas educacionais que abordem o tema
do bullying, seus impactos e como preveni-lo, no currículo escolar;
II - Realização de campanhas de conscientização regulares
com a participação de alunos, professores e pais;
III - Protocolos de Denúncia e Acompanhamento.
Os recursos necessários para a implementação deste
programa serão providos por dotações orçamentárias específi
cas ou por meio de parcerias com instituições públicas e
privadas. |
B.O. 014/24. |
Do Sistema Municipal de Educação |
LEI |
4177 |
06/03/2024 |
INSTITUI O TOMBAMENTO DA PEDRA
SELADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE RESENDE
APROVOU E EU PROMULGO, NOS TERMOS
DO ARTIGO 61 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO,
A SEGUINTE LEI: |
Esta Lei dispõe sobre o tombamento de área natural,
na forma do art. 116 e 211 da Lei Orgânica Municipal,
com o intuito de preservar o valor histórico-cultural do local.
Fica tombado, para todos os efeitos legais, a -Pedra
Selada-, reconhecendo-se seu valor histórico, cultural
e paisagístico para o Município de Resende/RJ.
Considerando o tombamento promovido por esta
Lei, ficam vedadas realização de medidas que promovam
a descaracterização do local ou bem tombado, com a finalidade
de manter as características originais e seus propósitos
históricos, paisagísticos e culturais. Autoria do projeto: Vereador Henrique Lima da Saúde |
B.O. 015/24. |
Resoluções da Câmara Municipal |
LEI |
4176 |
29/02/2024 |
DENOMINA GALPÃO SITUADO NO PARQUE DE EXPOSIÇÕES FRANCISCO FORTES FILHO - EXAPICOR. |
Fica denominado de -GALPÃO JOÃO OLIVEIRA DE ALCÂNTARA-, o galpão público municipal situado no Parque de Exposições Francisco Fortes Filho, situado do lado direito da entrada principal da EXAPICOR, que está sendo usado como oficina mecânica, Resende/RJ. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |
B.O. 013/24. |
Das Denominações Públicas |
LEI |
4175 |
29/02/2024 |
DENOMINA GALPÃO SITUADO NO PARQUE DE EXPOSIÇÕES FRANCISCO FORTES FILHO - EXAPICOR. |
Fica denominado de -GALPÃO LUÍZ GONZAGA -O REI DO BAIÃO-, o galpão público municipal situado no Parque de Exposições Francisco Fortes Filho, situado do lado esquerdo da entrada principal da EXAPICOR, próximo a construção de madeira - Secretária Municipal de Desenvolvimento Rural, Resende/RJ. |
B.O. 013/24. |
Das Denominações Públicas |
LEI |
4174 |
29/02/2024 |
INSTITUI O DIA MUNICIPAL DA CONQUISTA DO VOTO FEMININO NO BRASIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Fica instituído no Município de Resende o -DIA MUNICIPAL DA CONQUISTA DO VOTO FEMININO NO BRASIL-, a ser realizado, anualmente, no dia 24 de fevereiro. Parágrafo único. A data estabelecida por esta Lei passa a integrar o calendário oficial do Município de Resende/RJ. O -Dia Municipal da Conquista do Voto Feminino no Brasil- tem como objetivo celebrar e reconhecer a conquista histórica das mulheres brasileiras pelo direito ao voto, ocorrida em 24 de fevereiro de 1932, com a promulgação do Decreto nº 21.076. Para a celebração do -Dia Municipal da Conquista do Voto Feminino no Brasil-, poderão ser realizadas atividades educativas, culturais, sociais e políticas, que visem destacar a importância da participação das mulheres na vida política e democrática do país. O Poder Executivo, dentro de suas competências constitucionais e autonomia administrativa, designará a Secretaria/Setor competente para coordenar e promover ações e atividades a serem desenvolvidas com o objetivo de viabilizar o disposto
nesta Lei. Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas, assim como outras entidades da sociedade civil e privadas. |
B.O. 013/24. |
Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município |
LEI |
4173 |
29/02/2024 |
INSTITUI O FESTIVAL DE INVERNO DE RESENDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Fica instituído o -FESTIVAL DE INVERNO DE RESENDE-, com o objetivo de promover e celebrar as manifestações culturais, artísticas e turísticas característicos da estação de inverno. Parágrafo único. O evento estabelecido por esta Lei passa a integrar o calendário oficial do Município de Resende/RJ. O -FESTIVAL DE INVERNO DE RESENDE- consistirá em uma programação de atos e eventos, contemplando, dentre
outras, as seguintes atividades: I - Apresentações artísticas locais e regionais; II - Exposições de artes visuais; III - Oficinas culturais; IV - Feiras gastronômicas com ênfase em pratos típicos da estação.
Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas, assim como outras entidades da sociedade civil e privadas, inclusive junto a entidades, associações e pessoas jurídicas em geral que guardem relação com o tema do evento. |
B.O. 013/24. |
Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município |
LEI |
4172 |
29/02/2024 |
INSTITUI A FESTA ANUAL DE DIA DAS CRIANÇAS DO BAIRRO ALTO DOS PASSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Fica Instituída no Município de Resende/RJ a -FESTA DE DIA DAS CRIANÇAS DO BAIRRO ALTO DOS PASSOS-, a ser realizada, anualmente, preferencialmente, no dia 12 de outubro ou em data próxima.
Parágrafo único. O evento estabelecido por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial do Município de Resende/RJ. A -FESTA DE DIA DAS CRIANÇAS DO BAIRRO ALTO DOS PASSOS- se realizará no bairro Alto dos Passos, nesta Cidade, com o objetivo de se realizar festividade com ambiente tradicional de festas de celebração do -Dia das Crianças-, com decoração e brincadeiras típicas destas festividades,
com o intuito de promover o lazer a diversão das crianças de nosso Município. O Poder Executivo, dentro de suas competências constitucionais e autonomia administrativa, designará a Secretaria/
Setor competente para coordenar e promover ações e atividades a serem desenvolvidas com o objetivo de viabilizar o disposto nesta lei, ficando autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas e entidades da sociedade civil e privadas. |
B.O. 013/24. |
Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município |
LEI |
4171 |
29/02/2024 |
INSTITUI A FEIRA DA ROÇA NA VARGEM GRANDE E NA VILA DA FUMAÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Fica instituída a -FEIRA DA ROÇA-, a ser realizada nas seguintes localidades e da seguinte forma: I - Distrito da Vila da Fumaça, realizando-se todos os domingos; II - Distrito de Vargem Grande, realizando-se mensalmente. Parágrafo único. O evento instituído no caput passa a integrar o calendário oficial do Município de Resende/RJ. A -Feira da Roça- terá como objetivos: I - Valorizar a cultura local, promovendo produtos típicos da região; II - Estimular a economia local, proporcionando um espaço para pequenos produtores e artesãos venderem seus produtos; III - Oferecer à população acesso a alimentos frescos, saudáveis e produzidos localmente; IV - Promover a integração e o convívio social da comunidade. Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas, assim como outras entidades da sociedade civil e privadas, inclusive junto a entidades, associações e pessoas jurídicas em geral que guardem relação com o tema do evento. |
B.O. 013/24. |
Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município |
LEI |
4170 |
29/02/2024 |
INSTITUI O -TRILHÃO DA FUMAÇA- NO CALENDÁRIO
OFICIAL DO MUNICÍPIO DE RESENDE/RJ E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Fica instituído o -TRILHÃO DA FUMAÇA-, a ser realizado, anualmente, no mês de agosto, no distrito da -Fumaça-, no Município de Resende/RJ, com o objetivo de promover o esporte, o turismo local e a confraternização entre os amantes do motociclismo. Parágrafo único. O evento instituído no caput passa a integrar o calendário oficial do Município de Resende/RJ. O -TRILHÃO DA FUMAÇA- consistirá em um evento esportivo voltado a prática do motociclismo, com realização de trilhas previamente definidas, que deverão explorar locais apropriados à prática do motociclismo e que valorizem a natureza
e belezas naturais do distrito da Fumaça. O -TRILHÃO DA FUMAÇA- poderá ser organizado por associações locais, podendo o Poder Executivo fornecer apoio logístico e estrutural ao evento.
O -TRILHÃO DA FUMAÇA- percorrerá trajetos previamente estabelecidos, priorizando estradas rurais e trilhas apropriadas para a prática do motociclismo, de modo a minimizar impactos ambientais.
O evento previsto nesta Lei poderá contar com atividades paralelas, como exposições, shows e feiras, visando a fomentar o turismo local e a economia do distrito. |
B.O. 013/24. |
Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município |
LEI |
4169 |
29/02/2024 |
INSTITUI O PROGRAMA -BIBLIOTECA ITINERANTE-
NO MUNICÍPIO DE RESENDE/RJ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. |
Fica estabelecido, no âmbito do Município de Resende, o Programa -BIBLIOTECA ITINERANTE-, que visa a implantação de biblioteca itinerante, que percorrerá os bairros do município, assim como em áreas rurais levando leitura, educação e lazer. § 1º - As atividades elencadas envolverão: I - Leitura e narração de histórias; II - Palestras e mini palestras; III - Dinâmicas motivacionais; IV - Oficinas de reciclagem;
V - Teatro de fantoches; VI - Apresentação de vídeos educativos; VII - Veiculação de jogos instrutivos; VIII - Distribuição de material didático e pedagógico; IX - Encontro com escritores, poetas e artistas regionais; X - Demais exercícios que conscientizem a população acerca do hábito da leitura e viabilizem a compreensão coletiva quanto à conservação dos recursos naturais e à promoção da sustentabilidade
e respeito aos animais; XI - Trocas de livros; XII - Empréstimos de livros; XIII - Recebimento e doações de livros. O Programa consistirá na instalação de biblioteca móvel em veículo adaptado para tanto, devendo-se priorizar a instauração em veículos já pertencentes ao acervo do município, destinados a programas governamentais. Parágrafo único. Em caso de indisponibilidade de veículos nas condições dispostas no caput deste artigo, o automóvel necessário à implementação do Programa poderá ser adquirido através de parcerias público-privadas ou, alternativamente, por meio de aquisição pelo poder Executivo, ficando tal aquisição autorizada desde já, mediante previsão orçamentária correspondente. A execução do Programa poderá ser promovida individualmente ou em conjunto pelas Secretarias designadas pelo Poder Executivo. Parágrafo único. As ações seguirão um cronograma periódico de visitação aos bairros alcançados, o qual será estabelecido pelo órgão designado pelo Poder Executivo, e será amplamente divulgado nas comunidades beneficiadas, devendo ser realizadas as atividades preferencialmente aos finais de semana e feriados, a fim de que o público-alvo seja contemplado em ocasiões nas quais não há lazer e cultura disponíveis nas localidades. Os livros, equipamentos e demais materiais didáticos mencionados nesta Lei poderão ser adquiridos através de doações, convênios público-privados e por intermédio do Poder Executivo Municipal. O cidadão que for fazer o uso da -biblioteca itinerante- deverá apresentar RG e comprovante de endereço. Parágrafo Único. Quando o usuário for menor, será preciso que um responsável faça a inscrição do menor para o uso da -biblioteca itinerante-. A biblioteca deverá ser munida com livros infantis, juvenis e adultos, já disponibilizados na Biblioteca Pública.
Parágrafo Único. Fica vedado o empréstimo de livros inadequados aos usuários menores de idade. |
B.O. 013/24. |
Dos Programas Municipais |
LEI |
4168 |
28/02/2024 |
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR ÁREA DE PROPRIEDADE MUNICIPAL AO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL -FAR, REPRESENTADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, PARA
FINS DE CONSTRUÇÃO DE MORADIAS DESTINADAS À ALIENAÇÃO NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. |
Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, representado pela Caixa Econômica Federal - CEF e responsável pela gestão e operacionalização do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, nos termos da Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023, com vistas à construção de moradias destinadas à alienação no âmbito do referido programa, a seguinte área de propriedade municipal, a qual está sob procedimento de remembramento: I - Uma área de 7.730 m², localizado no bairro Baixada da Itapuca, Resende-RJ, frente para rua existente 3, nº 100, inscrita
sob a matrícula nº 44.066. A área disposta no artigo 1º, inciso I, desta Lei, será utilizada exclusivamente no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV e integrará o patrimônio do Fundo
de Arrendamento Residencial - FAR, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas as seguintes restrições: I. Não integrará o ativo da Caixa Econômica Federal - CEF; II. Não responderá direta ou indiretamente por qualquer obrigação da Caixa Econômica Federal - CEF; III. Não comporá a Lista e Bens e Direitos da Caixa Econômica
Federal - CEF, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial; IV. Não poderá ser dada em garantia de débito de operação da Caixa Econômica Federal - CEF; V. Não será passível de execução por quaisquer credores da Caixa Econômica Federal - CEF, por mais privilegiados que possam ser; e, VI. Não poderá ser constituído quaisquer ônus reais sobre o imóvel. O Donatário deverá utilizar o imóvel doado, exclusivamente, para a construção de Unidades Residenciais destinadas à população de baixa renda, sob pena de revogação da doação. O imóvel objeto da doação ficará isento do recolhimento dos seguintes tributos: I. ITBI - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, quando da transferência do imóvel objeto da doação para os beneficiários finais do programa; e, II. IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto permanecerem sob a propriedade do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR. |
B.O. 013/24. |
Do Programa Habitacional do Município |
LEI |
4167 |
21/02/2024 |
INSTITUI O PROJETO -AQUI TEM SERTANEJO- E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Fica instituído o Projeto -AQUI TEM SERTANEJO- nos bairros e distritos do Município de Resende/RJ. Art. 2º. O Projeto -Aqui tem Sertanejo- será realizado em parceria com o Programa -Sou + Cultura-, instituído por meio da Lei Municipal 3972/2023. O Projeto -Aqui tem Sertanejo- consistirá na realização de eventos, oficinas e apresentações culturais, realizadas de forma itinerante nos bairros e distritos da Cidade de Resende/RJ e tendo como tema central o ritmo sertanejo e a cultura inerente ao referido estilo musical. São objetivos do Projeto -Aqui tem Sertanejo-: I - Proporcionar eventos e meios de acesso à cultura, lazer e diversão à população de Resende/RJ; II - Promover a realização de apresentações culturais, em especial shows musicais que tenham como tema central o sertanejo; III - Promover atos e ações em geral que busquem valorizar a arte e cultura no Município de Resende. IV - Difundir e promover o sertanejo no Município de Resende/RJ. As medidas estabelecidas nesta Lei serão cumpridas pelo Poder Executivo, com apoio, nos moldes legais, do Poder Legislativo. As ações realizadas pelo Projeto -Aqui tem Sertanejo- poderão ser acompanhadas de placa informativa exibindo a identificação do Projeto e os dados desta Lei. |
B.O. 012/24. |
Da Fundação Casa da Cultura Macedo Miranda - FCCMM |
LEI |
4166 |
21/02/2024 |
DENOMINA CAMPO DE FUTEBOL SITUADO NO BAIRRO PARQUE RESIDENCIAL VILA VERDE. |
Fica denominado de -CAMPO DE FUTEBOL CESAR VILELA DE PAIVA-, o campo de futebol situado na Rua Professora Mariúcha, no bairro Parque Residencial Vila Verde, Resende - RJ. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |
B.O. 012/24. |
Das Denominações Públicas |
LEI |
4165 |
16/02/2024 |
INSTITUI O TOMBAMENTO DO CORETO MAESTRO VICENTE ANICETO SENNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE RESENDE APROVOU E EU PROMULGO, NOS TERMOS
DO ARTIGO 61 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE LEI: |
Esta Lei dispõe sobre o tombamento de área de valor histórico-cultural, na forma do art. 116 e 211 da Lei Orgânica Municipal, com o intuito de preservar o patrimônio cultural e histórico do Município de Resende/RJ. Fica tombado, para todos os efeitos legais, o bem imóvel -CORETO MAESTRO VICENTE ANICETO SENNA-, localizado na Praça Dr. João Maia - Centro, Resende/RJ, reconhecendo-se seu valor histórico, cultural e urbanístico para o Município de Resende/RJ. Considerando o tombamento promovido por esta Lei, ficam vedadas realização de medidas que promovam a descaracterização do local ou bem tombado, com a finalidade de manter as características originais e seus propósitos históricos, paisagísticos e culturais. |
B.O. 012/24. |
Resoluções da Câmara Municipal |
LEI |
4164 |
16/02/2024 |
INSTITUI O TOMBAMENTO DA PEDRA SONORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE RESENDE APROVOU E EU PROMULGO, NOS TERMOS DO ARTIGO 61 DA LEI RGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE LEI: |
Esta Lei dispõe sobre o tombamento de área natural, na forma do art. 116 e 211 da Lei Orgânica Municipal, com o intuito de preservar o valor histórico-cultural do local. Fica tombado, para todos os efeitos legais, a -Pedra Sonora-, reconhecendo-se seu valor histórico, cultural e paisagístico para o Município de Resende/RJ. Considerando o tombamento promovido por esta Lei, ficam vedadas realização de medidas que promovam a descaracterização do local ou bem tombado, com a finalidade de manter as características originais e seus propósitos históricos, paisagísticos e culturais. |
B.O. 012/24. |
Resoluções da Câmara Municipal |
LEI |
4163 |
16/02/2024 |
INSTITUI O TOMBAMENTO DA CACHOEIRA DA FUMAÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE RESENDE APROVOU E EU PROMULGO, NOS TERMOS
DO ARTIGO 61 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE LEI: |
Esta Lei dispõe sobre o tombamento de área natural, na forma dos artigos 116 e 211 da Lei Orgânica Municipal, com o intuito de preservar o valor histórico-cultural do local. Fica tombado, para todos os efeitos legais, a -Cachoeira da Fumaça-, reconhecendo-se seu valor histórico, cultural e paisagístico para o Município de Resende/RJ. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. |
B.O. 012/24. |
Resoluções da Câmara Municipal |
LEI |
4162 |
15/02/2024 |
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 4.148, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023, QUE VERSA SOBRE A NECESSIDADE DE RESTABELECIMENTO DA FONTE DE RECURSO Nº 720, EM DECORRÊNCIA DO
TEOR CONTIDO NA PORTARIA STN/MF, Nº 1.593, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023. O PREFEITO MUNICIPAL DE RESENDE. |
Fica alterada a Lei Municipal nº 4.148, de 28 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2024, autorizando o restabelecimento da Fonte de Recurso nº 720, em decorrência do teor contido na Portaria STN/MF nº 1.593, de 15 de dezembro de 2023, nos termos dos artigos 2º e 3º. A Fonte de Recurso nº 704 continuará com a seguinte redação: Transferências da União referentes às compensações pela exploração de recursos naturais. A Fonte de Recurso nº 720 possuirá a seguinte redação: Transferências da União referentes às participações na exploração
de Petróleo e Gás Natural destinadas ao FEP - Lei nº 9.478/1997. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. |
B.O. 010/24. |
Do Desenvolvimento Econômico |
LEI |
4161 |
17/01/2024 |
DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO NO SÍTIO
ELETRÔNICO OFICIAL DO PODER EXECUTIVO DOS
SERVIÇOS DISPONÍVEIS PARA O ENFRENTAMENTO
DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER E ATENDIMENTO
ÀS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA. |
O Poder Executivo Municipal deverá manter e atualizar regularmente em seu sítio eletrônico oficial informações relativas aos serviços disponíveis para o enfrentamento da violência contra a mulher e o atendimento às mulheres vítimas de violência no âmbito do município de Resende/RJ. Art. 2º. As informações a serem divulgadas no sítio eletrônico oficial do Poder Executivo Municipal devem incluir, no mínimo:
I - Os endereços e contatos das instituições e órgãos governamentais responsáveis por prestar assistência às mulheres vítimas de violência;
II - Detalhes sobre os serviços oferecidos, incluindo orientação jurídica, apoio psicológico, abrigo temporário e outros pertinentes;
III - Os horários de funcionamento e as formas de acesso aos serviços mencionados; IV - Informações sobre os direitos das mulheres vítimas de violência, incluindo os procedimentos legais disponíveis para sua proteção; V - Recomendações sobre como denunciar casos de violência
contra a mulher; VI - Quaisquer outras informações consideradas relevantes para a promoção do enfrentamento à violência contra a mulher. Art. 3º. O Poder Executivo Municipal deverá garantir que as informações mencionadas no Artigo 2º sejam de fácil acesso e
compreensíveis. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. |
B.O. 004/2024. |
Da Criação do Município de Resende |
LEI |
4160 |
09/01/2024 |
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 4034/2023 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Art. 1º. Fica alterado o art. 1º da Lei Municipal nº 4034/ 2023, o qual passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º. Fica autorizada, no âmbito do Município de Resende/ RJ, a entrada de animais em estabelecimentos comerciais, inclusive shoppings centers, hotéis, restaurantes, bares e similares
que optarem por serem considerados como espaços -Pet Friendly- (amigos dos animais), nos termos dispostos nesta Lei. Art. 2º. Fica alterado o inciso II do art. 3º da Lei Municipal nº 4034/2023, o qual passa a ter a seguinte redação: Art. 3º. (...) I - (...) II - Os animais devem ser mantidos sempre na guia, não podendo circular livremente pelo estabelecimento, nem serem deixados desacompanhados.
Art. 3º. Fica alterado o inciso VII do art. 3º da Lei Municipal nº 4034/2023, o qual passa a ter a seguinte redação: Art. 3º. (...) (...) VII - É permitida a permanência e circulação dos animais nas praças de alimentação, inclusive em mesas destinadas a refeição, devendo os estabelecimentos adotarem medidas para garantir a não permanência de animais em locais disponibilizados para o preparo e guarda de alimentos; Art. 4º. Fica acrescido o inciso VIII , junto ao art. 3º da Lei Municipal nº 4034/2023, o qual terá a seguinte redação: Art. 3º. (...) (...) VIII - É autorizado aos estabelecimentos previstos nesta Lei,
a critério destes disponibilizar locais para refeição nos quais não será permitida a permanência de animais, de modo a atender eventuais clientes que optarem por tais condições. Art. 5º. Fica suprimido o art. 4º da Lei Municipal nº 4034/2023 e seus respectivos parágrafos e incisos. Art. 6º. Fica alterado o art. 9º da Lei Municipal nº 4034/2023, o qual passa a ter a seguinte redação: Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. |
B.O. 002/2024. |
Do Código Municipal de Proteção aos Animais |
LEI |
4159 |
09/01/2024 |
DENOMINA LOGRADOURO PÚBLICO MUNICIPAL SITUADO NA SERRINHA DO ALAMBARI.
|
Fica denominado de -RUA PAULO DONIZETE DA COSTA-, o logradouro público municipal conhecido popularmente como Vila do Sapê, situado na Serrinha do Alambari, Resende-RJ. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
|
B.O. 002/24. |
Das Denominações Públicas |
LEI |
4158 |
09/01/2024 |
INSTITUI O PROGRAMA TROCO SOLIDÁRIO NO MUNICÍPIO DE RESENDE/RJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
|
Fica instituído o Programa -TROCO SOLIDÁRIO- no Município de Resende/RJ, com o objetivo de possibilitar a arrecadação de doações voluntárias de troco em estabelecimentos comerciais para entidades -lantrópicas devidamente cadastradas e indicadas pelo Poder Executivo. O Poder Executivo Municipal será responsável por manter e disponibilizar uma lista de entidades -lantrópicas a
serem bene-ciadas pelo Programa Troco Solidário. Parágrafo único. A lista indicada no caput deverá ser divulgada no sítio eletrônico o-cial do Poder Executivo Municipal, em local de fácil acesso. Os estabelecimentos comerciais que aderirem ao Programa -TROCO SOLIDÁRIO- deverão se cadastrar junto ao órgão competente e se comprometer a realizar a arrecadação das doações de troco e destiná-las às entidades -lantrópicas listadas pelo Poder Executivo. Parágrafo único. O Poder Executivo deverá possibilitar o cadastro que trata o caput de modo simpli-cado, possibilitando o cadastramento por meio de seu sítio eletrônico o-cial. Os estabelecimentos comerciais participantes do Programa
-TROCO SOLIDÁRIO- serão autorizados a exibir um selo indicando sua participação no programa e o número de identi-cação desta Lei. Parágrafo único. O selo que trata o caput deverá ter seu modelo
padrão divulgado pelo Poder Executivo em seu sítio eletrônico o-cial. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |
B.O. 002/24. |
Dos Programas Municipais |
LEI |
4157 |
09/01/2024 |
INSTITUI A MARCHA PARA JESUS NO MUNICÍPIO DE RESENDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
|
Fica instituído no Município de Resende o -DIA MUNICIPAL DA MARCHA PARA JESUS-, a ser realizado, anualmente, no primeiro sábado subsequente aos 60 (sessenta) dias após o Domingo de Páscoa.
Parágrafo único. O evento estabelecido por esta Lei passa a integrar o calendário o-cial do Município de Resende/RJ. Para realização das medidas previstas nesta Lei, -ca autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas, assim como outras entidades da sociedade civil e privadas. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |
B.O. 002/24. |
Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município |
LEI |
4156 |
09/01/2024 |
OBRIGA AS FÁRMACIAS DO MUNICÍPIO DE RESENDE A FORNECEREM CADEIRAS AOS CLIENTES E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
|
Ficam obrigadas as farmácias localizadas no Município de Resende/RJ a fornecerem, no mínimo, 02 (duas) cadeiras para descanso de seus clientes em compras e utilização de seus serviços. Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei deverão fornecer, no mínimo, 01 (uma) das cadeiras dispostas nesta Lei ao público preferencial. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
|
B.O. 002/24. |
Do Sistema Municipal de Saúde |
LEI |
4155 |
09/01/2024 |
DENOMINA ÁREA DE LAZER/PRAÇA, SITUADA NO BAIRRO PARQUE RESIDÊNCIAL VILA VERDE.
|
Fica denominada de -ÁREA DE LAZER/PRAÇA MARIA APARECIDA MEDEIROS DE PAIVA-, a área de lazer/
praça situada na rua Professora Mariucha,no bairro Parque Residencial Vila Verde Resende/RJ. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
|
B.O. 002/24. |
Das Denominações Públicas |
LEI |
4154 |
09/01/2024 |
DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, VI DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
O subsídio mensal dos Vereadores de Resende/RJ, Estado do Rio de Janeiro, para a legislatura que se inicia em 01 de janeiro de 2025 e se encerra em 31 de dezembro de 2028 será de R$ 15.619,95 (quinze mil e seiscentos e dezenove reais e noventa e cinco centavos). Os Vereadores de Resende terão direito a 13 (treze) subsídios anuais, tal como disposto na Constituição Federal, tendo-se como referência a certidão emitida pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. Fica também autorizado o pagamento do terço constitucional de férias, correspondente a 1/3 (um terço) do subsídio. Eventuais sessões extraordinárias convocadas na forma da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno da Câmara Municipal de Resende não serão indenizadas. O valor do subsídio expresso nesta Lei -ca adstrito aos parâmetros da Constituição Federal e da Lei Orgânica de Resende, observando-se, ainda, os limites de gastos com pessoal do Poder Legislativo Resendense. Os subsídios -xados por esta Lei poderão ser atualizados, devendo para tanto se observar as mesmas datas e índices aplicados na revisão geral anual concedida aos servidores públicos municipais, observando para tanto o art. 37, X, da
Constituição Federal e as demais disposições constitucionais e legais. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas nos orçamentos anuais do Poder Legislativo do Município de Resende. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025. |
B.O. 002/24. |
Resoluções da Câmara Municipal |
LEI |
4153 |
09/01/2024 |
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3243/2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
|
Fica alterada a redação do caput do art. 3º da Lei Municipal nº 3243/2016, passando a possuir a seguinte redação: Art. 3º. A diária para os Vereadores membros do Parlamento Municipal de Resende e para os ocupantes de cargos integrantes da estrutura administrativa da Câmara Municipal de
Resende identi- cados pela simbologia CGL, por dia de afastamento do Município, será no valor de R$ 286,00 (duzentos e oitenta e seis reais), quando em área interna do Estado do Rio de Janeiro, se efetuadas em viatura o- cial e R$ 506,00 (quinhentos e seis reais), se efetuadas em veículo próprio.
Fica alterada a redação do caput do art. 4º da Lei Municipal nº 3243/2016, passando a possuir a seguinte redação: Para os demais servidores da Câmara Municipal de Resende, -ca -xada a diária no valor de R$ 249,99 (duzentos e quarenta e nove reais e noventa e nove centavos), em deslocamento
que distam mais de 100 quilômetros da sede do Município de Resende. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. |
B.O. 002/24. |
Resoluções da Câmara Municipal |
LEI |
4152 |
09/01/2024 |
INSTITUI O DIA MUNICIPAL PARA ELIMINAÇÃO DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. |
Fica instituído no Município de Resende o -DIA MUNICIPAL PARA ELIMINAÇÃO DA VIOLÊNCIA CONTRA
A MULHER-, a ser realizado, anualmente, no dia 26 de setembro. Parágrafo único. A data estabelecida por esta Lei passa a integrar o calendário o-cial do Município de Resende/RJ. O -Dia Municipal para Eliminação da Violência contra a Mulher- tem como -nalidade sensibilizar a sociedade para
a importância da eliminação de todas as formas de violência contra a mulher, promovendo a conscientização e o engajamento de todos os setores da comunidade na luta por um município
livre de violência de gênero. Para a promoção e celebração do -Dia Municipal para Eliminação da Violência contra a Mulher,- o Poder Público Municipal poderá realizar ações educativas, culturais, esportivas e de conscientização que visem a informar a população sobre a violência de gênero, seus impactos e formas de prevenção, bem como fomentar o respeito aos direitos das mulheres. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. |
B.O. 002/24. |
Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município |
LEI |
4151 |
09/01/2024 |
DENOMINA LOGRADOURO PÚBLICO MUNICIPAL SITUADO NO BAIRRO PARQUE IPIRANGA.
|
Fica denominada de -RUA HELIO FORASTIERI-, o logradouro público municipal que está sendo -nalizado, situado entre o Alpha Park e a ETE Ipiranga, no bairro Parque Ipiranga, Resende/RJ. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
|
B.O. 002/24. |
Das Denominações Públicas |
LEI |
4150 |
09/01/2024 |
DISPÕE SOBRE A PRÁTICA DO WHEELING (GRAU) E DEMAIS MANOBRAS DE MOTOCICLETAS
COMO PRÁTICA ESPORTIVA NO MUNICÍPIO DE RESENDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
|
O Município de Resende/RJ reconhece a prática do wheeling, bem como outras práticas que se assemelhem às exibições típicas do seguimento, em local devidamente destinado
a essa -nalidade, como prática esportiva nos termos desta lei. Parágrafo único. Consiste a modalidade wheeling na realização de manobras e acrobacias de solo sobre duas rodas, denominado
-grau-, -RL- (Rear Lift) ou -Bob-s-, nas quais força e equilíbrio são exigidos ao máximo dos praticantes, conforme homologação pela CBM - Confederação Brasileira de Motociclismo. A modalidade esportiva reconhecida por esta lei somente poderá ser praticada no Município de Resende em locais apropriados e devidamente licenciados para a exibição de shows ou competições, observadas as regras estabelecidas pela CBM - Confederação Brasileira de Motociclismo.§ 1° - Poderão ser licenciados para a prática da modalidade esportiva, conforme previsto no caput deste artigo, espaços públicos
ou privados, observada a legislação municipal vigente.§ 2° - Poderão ser realizados nesses locais, treinos, eventos, competições e demais encontros com o intuito de difundir a cultura e incentivar a prática segura das manobras realizadas em motocicleta, nos termos do art. 1.° desta lei.§ 3° - São requisitos mínimos ao licenciamento para a prática esportiva a que se refere esta lei:I - Pista com asfalto de qualidade e medidas mínimas de 80 metros de comprimento por 25 metros de largura;II - Local destinado ao público espectador, com observância dos mesmos requisitos de segurança implementados para modalidades esportivas semelhantes; III - Comprovação pelos organizadores do evento ou competição, da implementação de todas as normas de segurança e proteção dos pilotos, recomendadas pela CBM - Confederação Brasileira de Motociclismo. São indispensáveis para a prática esportiva descrita nesta Lei o uso dos equipamentos obrigatórios de segurança regulados pela Lei Federal n.º 9.503/1997 - Código Nacional de Trânsito. |
B.O. 002/24. |
Da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer - SEMEL |
LEI |
4149 |
02/01/2024 |
INSTITUI A OLIMPÍADA DA TERCEIRA IDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Fica instituída a Olimpíada Municipal da Terceira Idade, a ser realizada, anualmente, no mês em que se comemora
a Semana do Idoso. § 1º. Considera-se terceira idade, para os efeitos desta Lei, a fase da vida adulta em que a pessoa possua 60 (sessenta) anos ou mais. § 2º. Caberá ao Poder Executivo realizar o planejamento, a divulgação e a execução do evento de que trata o caput. A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer fica autorizada a captar apoio junto à iniciativa privada para a consecução
da presente Lei. As modalidades esportivas serão escolhidas pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer dentre aquelas presentes
em jogos olímpicos mundiais, respeitadas particularidades regionais e as características físicas da população idosa. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário. |
B.O. 004/2024. |
Resoluções da Câmara Municipal |
LEI |
4148 |
28/12/2023 |
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE RESENDE PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024.
|
Esta Lei estima a Receita e -xa a Despesa do Município de Resende para o exercício -nanceiro de 2024, compreendendo: I - Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as
entidades e órgãos da Administração direta e indireta a ele vinculados, bem como fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. |
B.O. 076/23. |
Do Orçamento Geral do Município |
LEI |
4147 |
21/12/2023 |
DENOMINA LOGRADOURO PÚBLICO MUNICIPAL
SITUADO NO BAIRRO RESIDENCIAL BELA
VISTA. |
Fica denominado de -RUA FRANCISCO DE ASSIS AYELLO-, o logradouro público municipal conhecido popularmente como rua 01,situado no bairro Residêncial Bela Vista. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |
B.O. 074/2023. |
Das Denominações Públicas |
LEI |
4146 |
21/12/2023 |
DENOMINA POLICLÍNICA MUNICIPAL SITUADA
NO BAIRRO VILA JULIETA (MANEJO). |
Fica denominada de -POLICLÍNICA COORDENADORA PATRÍCIA SOUSA DE AGUIAR CRISPIM-, a policlínica
municipal situada na avenida Tenente Coronel Adalberto Mendes, no bairro Vila Julieta (Manejo), Resende/RJ. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |
B.O. 074/2023. |
Das Denominações Públicas |
LEI |
4145 |
21/12/2023 |
INSTITUI O DIA MUNICIPAL DO IDOSO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Fica instituído no Município de Resende o -DIA MUNICIPAL DO IDOSO-, a ser realizado, anualmente, no dia 01 de outubro. Parágrafo único. A data estabelecida por esta Lei passa a integrar o calendário oficial do Município de Resende/RJ. O Dia Municipal do Idoso terá como finalidade: I - Promover a conscientização da sociedade sobre os direitos e necessidades dos idosos; II - Estimular a participação ativa dos idosos em atividades culturais, educacionais e sociais; III - Incentivar a promoção de políticas públicas voltadas para a melhoria da qualidade de vida dos idosos; IV - Realizar ações de solidariedade e inclusão social em prol dos idosos. O Poder Executivo poderá promover atividades, palestras,
eventos culturais, esportivos e de lazer em comemoração ao Dia Municipal do Idoso. Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas,
assim como outras entidades da sociedade civil e privadas. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |
B.O. 074/2023. |
Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município |
LEI |
4144 |
21/12/2023 |
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL
DE ASSISTÊNCIA MÉDICA INFANTIL NAS CRECHES
DO MUNICÍPIO DE RESENDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Fica autorizado o Poder Executivo a instituir o -Programa Municipal de Assistência Médica Infantil- nas creches integrantes da rede pública do Município de Resende/RJ. O Programa tem como objetivo promover assistência médica, por meio de especialista pediátrico às crianças matriculadas
nas creches da rede pública de Resende/RJ, realizando tais procedimentos em dia e hora previamente agendados, mantendo o fornecimento de forma periódica e regular, atendendo a calendário a ser estabelecido previamente pela Secretaria Municipal de Saúde, juntamente com a Secretaria
Municipal de Educação, por uma ou mais equipes específicas, sem prejuízo do atendimento regular nos postos de saúde. Parágrafo único. O atendimento deverá ser executado por um médico e auxiliar de enfermagem, configurando equipe para fins de aplicação desta Lei, devendo o serviço ser realizado,
preferencialmente, em no máximo 02 (duas) unidades educacionais por dia de visita. Os profissionais de saúde deverão coletar informações sobre o desempenho escolar de cada criança com o educador,
professor ou profissional responsável, visando detectar possíveis anormalidades que configurem eventuais problemas de saúde, devendo, ainda, em caso de eventual detecção de
necessidade, promover o encaminhamento ao respectivo especialista da Rede Municipal de Saúde.Parágrafo único. Os medicamentos eventualmente prescritos por força do programa disposto nesta Lei deverão ser adquiridos de modo gratuito, mediante a respectiva apresentação de
receituário médico junto às unidades de saúde do Município. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. |
B.O. 074/2023. |
Do Sistema Municipal de Saúde |
LEI |
4143 |
21/12/2023 |
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO
ALUGUEL ÀS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA,
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RESENDE/RJ. |
Fica instituído no âmbito do Município de Resende/RJ, o Programa de Auxílio Aluguel para Mulheres Vítimas de Violência.O Programa tem por objetivo prover assistência financeira temporária às mulheres em situação de vulnerabilidade econômica que tenham sido vítimas de violência, visando garantir
sua segurança e autonomia. Para ser elegível ao Programa, a mulher deverá preencher
os seguintes requisitos: I - Comprovar ser vítima de violência doméstica ou familiar, nos termos da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006); II - Estar em situação de vulnerabilidade econômica;
III - Residir no Município de Resende/RJ desde a ocorrência do fato que configure violência doméstica ou familiar; IV - Apresentar denúncia ou ter medidas protetivas deferidas em seu favor, ou apresentar relatório do NIAM (Núcleo Integrado de Atendimento à Mulher). O auxílio aluguel será concedido por um período máximo de 06 (seis) meses, na forma do art. 23, VI da Lei Federal 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). O valor do auxílio aluguel será aquele estabelecido à título de aluguel social pela Lei Municipal nº 3.824/2022 ou por outra legislação que venha a substituí-la e trate sobre o tema. As despesas decorrentes das medidas estabelecidas por esta Lei poderão ser custeadas nos moldes previstos na
Lei Federal nº 14.674/2023. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. |
B.O. 074/2023. |
Do Sistema Municipal de Assistência Social |
LEI |
4142 |
21/12/2023 |
DECLARA A FEIRA LIVRE DO TOBOGÃ,
COMO PATRIMÔNIO CULTURAL E IMATERIAL DO
MUNICÍPIO DE RESENDE. |
Fica reconhecida no Município de Resende, para todos os fins, a Feira Livre do Tobogã, como patrimônio cultural e imaterial do Município. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário. |
B.O. 074/2023. |
Da Fundação Casa da Cultura Macedo Miranda - FCCMM |
LEI |
4141 |
19/12/2023 |
INSTITUI O DIA MUNICIPAL DA DIVERSIDADE
SURDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Fica instituído no Município de Resende o -DIA MUNICIPAL DA DIVERSIDADE SURDA-, a ser realizado,
anualmente, no dia 26 de setembro. Parágrafo único. A data estabelecida por esta Lei passa a integrar
o calendário oficial do Município de Resende/RJ. O -Dia Municipal da Diversidade Surda- tem como
objetivo promover a conscientização e valorização da cultura e comunidade surda, bem como destacar a importância da inclusão e respeito à diversidade surda em nossa sociedade. Para a promoção e celebração do -Dia Municipal da Diversidade Surda-, o Poder Público Municipal poderá realizar
ações, eventos, palestras, oficinas e outras atividades que visem à sensibilização da população acerca das questões relacionadas à comunidade surda. Para realização das medidas previstas nesta Lei, fi ca
autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas, assim como outras entidades da sociedade civil e privadas. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |
B.O. 073/2023. |
Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município |
LEI |
4140 |
19/12/2023 |
INSTITUI O MÊS DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Fica instituído o -MÊS DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA-, a ser celebrado, anualmente, no mês de outubro.
Parágrafo único. O evento estabelecido por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial do Município de Resende/RJ. O -Mês da Ciência e Tecnologia- tem como finalidade a promoção de ações e eventos voltados para valorização da ciência e tecnologia no município de Resende/RJ. Para desenvolvimento e implementação das atividades previstas nesta Lei, o Poder Executivo poderá fi rmar con |
B.O. 073/2023. |
Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município |
LEI |
4139 |
19/12/2023 |
DENOMINA LOGRADOURO PÚBLICO MUNICIPAL
SITUADO NO BAIRRO PARQUE RESIDÊNCIAL
VILA VERDE. |
Fica denominada de -RUA HELENA CARVALHO QUINTANILHA NUNES-, o logradouro público municipal
conhecido popularmente como rua 10, situado no bairro Parque Residencial Vila Verde, Resende/RJ. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se todas as disposições em contrário. |
B.O. 073/2023. |
Das Denominações Públicas |
LEI |
4138 |
19/12/2023 |
OBRIGA BARES, RESTAURANTES E CASAS
NOTURNAS A ADOTAREM MEDIDAS DE AUXÍLIO À
MULHER QUE SE SINTA EM SITUAÇÃO DE RISCO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Ficam os bares, restaurantes e casas noturnas obrigados a adotarem medidas para auxiliar as mulheres que se sintam em situação de risco, nas dependências desses estabelecimentos, no âmbito do Município de Resende/RJ. O auxílio à mulher será prestado pelo estabelecimento mediante a oferta de acompanhamento até o carro, outro meio de transporte ou comunicação à polícia. § 1º- Serão utilizados cartazes fixados nos banheiros femininos ou em qualquer ambiente do local, informando a disponibilidade do estabelecimento para o auxílio à mulher que se sinta em situação de risco.
§ 2º- Outros mecanismos que viabilizem a efetiva comunicação entre a mulher e o estabelecimento podem ser utilizados. Fica o Núcleo Integrado de Atendimento à Mulher (NIAM); Coordenadoria da Mulher; Diretoria de Direitos Humanos; Conselho Municipal da Mulher; e Comissão Permanente
da Pessoa Deficiente, do Idoso e das Políticas Públicas da Mulher da Câmara Municipal de Resende, responsáveis por acompanhar e fiscalizar o cumprimento da presente Lei. Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. |
B.O. 073/2023. |
Do Sistema Municipal de Assistência Social |
LEI |
4137 |
19/12/2023 |
DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE MATERIAL
PUBLICITÁRIO NOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE
ESCOLAR COM O INTUITO DE COMBATER O
BULLYING INFANTIL E A PEDOFILIA. |
Fica instituída, em caráter permanente, a campanha de combate ao bullying infantil e à pedofi lia nos veículos utilizados no transporte de estudantes (transporte escolar) no âmbito do Município de Resende/RJ. Parágrafo único. A campanha prevista no caput deste artigo visa conscientizar os estudantes e profissionais envolvidos nesse transporte, bem como a sociedade em geral. Fica o Município de Resende/RJ autorizado a firmar convênios com instituições públicas e privadas para participar desta campanha, inclusive com fornecimento de material gráfico e de profissionais capacitados nesta temática. O material gráfico utilizado na parte externa e interna
dos veículos não poderá comprometer a segurança do trânsito, devendo respeitar o Código de Trânsito Brasileiro. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário. |
B.O. 073/2023. |
Do Sistema Municipal de Educação |
LEI |
4136 |
18/12/2023 |
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
DISPONIBILIZAÇÃO DE BEBEDOUROS DE ÁGUA
POTÁVEL EM TODOS UNIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE RESENDE
APROVOU E EU PROMULGO, NOS TERMOS
DO ARTIGO 61 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, |
Art. 1º. Fica estabelecida a obrigatoriedade de instalação de bebedouros de água potável em todas as unidades da administração pública municipal. Art. 2º. Os bebedouros de água potável mencionados no
Art. 1º deverão ser instalados em locais de fácil acesso e de uso público, de forma a garantir o acesso gratuito e irrestrito à água potável para servidores públicos, visitantes e demais usuários das dependências dos órgãos públicos municipais. Art. 3º. Os bebedouros de água potável deverão atender
aos padrões de qualidade estabelecidos pelas normas sanitárias e de saúde vigentes, bem como serem mantidos em perfeito funcionamento e higienizados regularmente .Art. 4º. As adequações promovidas por esta Lei deverão ser cumpridas no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias. |
B.O. 074/2023. |
Resoluções da Câmara Municipal |
LEI |
4135 |
12/12/2023 |
INSTITUI O DEZEMBRO VERDE, MÊS DE COMBATE AO ABANDONO ANIMAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. |
Fica instituído no âmbito do Município de Resende/RJ o -DEZEMBRO VERDE-, mês de combate ao abandono animal, a ser realizado, anualmente, no mês de dezembro, com o objetivo de fomentar o combate ao abandono animal.Parágrafo único. O evento indicado no caput passa a integrar
o calendário oficial do Município de Resende/RJ. No mês que se refere esta Lei, o Poder Executivo Municipal promoverá campanhas visando fomentar o combate ao abandono animal. São objetivos do -Dezembro Verde-:l - Conscientizar a população de que o abandono de animais é crime, além de ser ato cruel que pode condenar o animal abandonado à morte; II - Dar maior visibilidade ao tema estimulando a prevenção ao abandono de animais, empregando recursos visuais de impacto;
III - Contribuir para melhoria dos indicadores relativos ao abandono de animais; IV- Ampliar o nível de resolução das ações direcionadas ao abandono de animais por de ações integradas envolvendo a
população, órgão públicas e organizações que atuam na área. Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas, assim como outras entidades da sociedade civil e privadas. |
B.O. 072/23. |
Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município |
LEI |
4134 |
12/12/2023 |
DISPÕE SOBRE OS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE RESENDE E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE RESENDE APROVOU E EU PROMULGO, NOS TERMOS DO ARTIGO 61 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO,A SEGUINTE LEI: |
Fica concedido abono no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) aos servidores ativos, efetivos e comissionados, do Poder Legislativo de Resende. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta
da dotação 1.1220105-2329 - 3.1.90.11.00 - vencimentos e vantagens fixas - pessoal civil. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |
B.O. 072/23. |
Resoluções da Câmara Municipal |
LEI |
4133 |
12/12/2023 |
INSTITUI A CAMINHADA OUTUBRO ROSA E NOVEMBRO AZUL NO CALENDÁRIO OFICIAL DO
MUNICÍPIO DE RESENDE/RJ. |
Fica instituída a Caminhada Outubro Rosa e Novembro Azul, no calendário oficial do Município de Resende/RJ, a ser realizada anualmente nos meses de outubro e novembro, com o objetivo de conscientizar a população quanto à prevenção e diagnóstico do câncer de mama e do câncer de próstata. A Caminhada Outubro Rosa e Novembro Azul será organizada e promovida pelo Poder Executivo, em parceria com entidades da sociedade civil e demais órgãos públicos que tenham interesse em apoiar esta causa. Durante a Caminhada, serão promovidas ações de conscientização, como distribuição de material informativo, palestras educativas e orientação sobre a importância do diagnóstico precoce e da realização dos exames preventivos para o câncer de mama e de próstata.
A data de realização da Caminhada será divulgada amplamente à população com antecedência, visando a mobilização de um grande número de participantes. |
B.O. 072/23. |
Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município |
LEI |
4132 |
12/12/2023 |
INSTITUI O MÊS DE OUTUBRO COMO MÊS DE PREVENÇÃO AO CÂNCER DE FÍGADO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. |
Fica instituído no âmbito do Município de Resende/RJ o mês de prevenção ao câncer de fígado, a ser realizado, anualmente, no mês de outubro, com o objetivo de fomentar a conscientização e prevenção do câncer de fígado. Parágrafo único. O evento indicado no caput passa a integrar o calendário oficial do Município de Resende/RJ. No mês que se refere esta Lei, o Poder Executivo Municipal
promoverá campanhas visando a prevenção e a conscientização da população sobre o câncer de fígado, inclusive acerca dos sintomas e importância do diagnóstico e tratamento precoce. São objetivos do mês de prevenção ao câncer de fígado: I - Esclarecer à população do Município de Resende/RJ questões
gerais referentes ao câncer de fígado; II - Estimular atividades de promoção e apoio ao tratamento e
prevenção do câncer de fígado; Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas, assim como outras entidades da sociedade civil e privadas. |
B.O. 072/23. |
Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município |
LEI |
4131 |
12/12/2023 |
DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DE PLACAS INFORMATIVAS SOBRE A LEI DE CRIMES E MAUS TRATOS
AOS ANIMAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Fica estabelecida a obrigatoriedade de afixação de placas informativas sobre a Lei de Crimes e Maus Tratos aos Animais nos seguintes estabelecimentos localizados no Município de Resende/RJ:
I - Clínicas Veterinárias; II - Casas de Agropecuárias; III - Pet Shops; IV - Estabelecimentos similares que lidem com a comercialização ou cuidado de animais. As placas informativas deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:I - Texto explicativo sobre a Lei de Crimes e Maus Tratos aos Animais em conformidade com a legislação federal, estadual e municipal vigente; II - Os deveres dos cidadãos em relação aos cuidados e bem-estar dos animais; III - Canal de denúncia para casos de maus tratos ou crimes contra animais; IV - Pena para quem cometer maus tratos ou crimes contra animais, conforme previsto na legislação. As placas informativas deverão ser afixadas em locais visíveis e de fácil acesso aos clientes e funcionários dos estabelecimentos mencionados no Artigo 1º. Os estabelecimentos mencionados no Artigo 1º terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação
desta lei, para se adequar às disposições contidas nesta lei. O descumprimento das disposições desta lei sujeitará os estabelecimentos às seguintes penalidades: I - Advertência na primeira infração;
II - Multa de 5 (cinco) UFMs na segunda infração; III - Suspensão temporária da atividade na terceira infração; IV - Cassação do alvará de funcionamento na quarta infração. Os valores das multas previstas no Art. 5º serão destinados a ações direcionadas ao combate de maus tratos aos animais. |
B.O. 072/23. |
Do Código Municipal de Proteção aos Animais |
LEI |
4130 |
12/12/2023 |
INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DA SAÚDE MATERNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Fica instituída no Município de Resende a -SEMANA MUNICIPAL DA SAÚDE MATERNA-, a ser realizada, anualmente, na segunda semana do mês de maio. Parágrafo único. O evento estabelecido por esta Lei passa a integrar o calendário oficial do Município de Resende/RJ. Na -Semana Municipal da Saúde Materna-, o Poder Executivo promoverá ações de conscientização sobre a importância da saúde materna, garantindo o acesso a informações e serviços de qualidade, e fortalecendo a atenção à gestante e à mãe durante o período pré-natal, parto e pós-parto. Durante a -Semana Municipal da Saúde Materna-, serão realizadas atividades e eventos com os seguintes objetivos: I - Sensibilizar a população sobre a relevância da saúde materna para o bem-estar da mãe e do recém-nascido;
II - Oferecer palestras, workshops e orientações sobre cuidados pré-natais, parto humanizado, amamentação, planejamento familiar, entre outros temas relacionados à saúde materna;
III - Realizar ações de conscientização sobre a importância do acompanhamento médico e do pré-natal desde o início da gestação; IV - Promover a participação ativa do pai ou parceiro na gestação,
parto e cuidados com o recém-nascido; V - Disponibilizar informações sobre os serviços de saúde materna disponíveis no município e como acessá-los. O Poder Executivo, dentro de suas competências constitucionais e autonomia administrativa, designará a Secretaria/Setor competente para coordenar e promover ações e atividades a serem desenvolvidas com o objetivo de viabilizar o disposto nesta Lei.
Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas, assim como outras entidades da sociedade civil e privadas. |
B.O. 072/23. |
Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município |
LEI |
4129 |
12/12/2023 |
INSTITUI O AERO FESTIVAL NO MUNICÍPIO DE RESENDE/RJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Fica instituído o Aero Festival no município de Resende/RJ, a ser realizado, anualmente, no mês de junho. Parágrafo único. O evento estabelecido no caput passa a integrar o calendário oficial de eventos do Município de Resende/RJ. São objetivos do Aero Festival:I - Promover entretenimento e lazer à população;II - Valorizar a Força Aérea Brasileira;III - Fomentar o comércio local. O Aero Festival contará, dentre outras, com as seguintes atrações:I - Apresentação da Esquadrilha da Fumaça;II - Exibições de balonismo;III - Demonstrações de paraquedismo;IV - Exposição de aeronaves;V - Stands de empresas locais e regionais, promovendo a economia local;VI - Atividades recreativas e culturais para toda a família. O Poder Executivo, dentro de suas competências constitucionais e autonomia administrativa, designará a Secretaria/Setor competente para coordenar e promover ações e atividades a serem desenvolvidas com o objetivo de viabilizar o disposto nesta Lei. Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas, assim como outras entidades da sociedade civil e privadas, inclusive junto a entidades, associações e pessoas jurídicas
em geral que guardem relação com o tema do evento. |
B.O. 072/23. |
Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município |
LEI |
4128 |
12/12/2023 |
DISPÕE SOBRE O ORDENAMENTO TERRITORIAL E HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE ENTIDADES
DE TIRO DESPORTIVO NO MUNICÍPIO DE RESENDE-RJ. |
As entidades destinadas à prática e treinamento de tiro desportivo localizadas no Município de Resende/RJ não estão sujeitos a distanciamento mínimo de quaisquer outras atividades. As entidades mencionadas no art. 1º desta Lei funcionarão em horários determinados pelo Poder Executivo Municipal. |
B.O. 072/23. |
Do Código Municipal de Posturas |
LEI |
4127 |
12/12/2023 |
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PRESENÇA DE UM INTÉRPRETE DA LÍNGUA
BRASILEIRA DE SINAIS (LIBRAS), EM TODOS OS EVENTOS PÚBLICOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE
RESENDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE RESENDE
APROVOU E EU PROMULGO, NOS TERMOS DO ARTIGO 61 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO,
A SEGUINTE LEI: |
Esta Lei dispõe sobre a implementação de mecanismos destinados a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com defi ciência, visando à sua inclusão social e cidadania. Todos os eventos públicos oficiais realizados no
Município de Resende/RJ deverão contar com a presença de, no mínimo, 01 (um) intérprete da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS).Parágrafo único. Para fins de aplicação desta Lei, entende-se como Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) a forma de comunicação e expressão definida na Lei Federal
14.436/2002. |
B.O. 072/23. |
Resoluções da Câmara Municipal |
LEI |
4126 |
07/12/2023 |
INSTITUI A FESTA DA FAMÍLIA DA VILA DA FUMAÇA, COM ÊNFASE NA SAÚDE DA MULHER E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Fica Instituída no Município de Resende/RJ, a -FESTA DA FAMÍLIA DA VILA DA FUMAÇA-, a ser realizada anualmente, no mês de maio. Parágrafo único. O evento estabelecido por esta Lei passa a
integrar o Calendário Oficial do Município de Resende/RJ. A -FESTA DA FAMÍLIA DA VILA DA FUMAÇA- se realizará no Distrito de Fumaça, no Município de Resende, e terá como objetivo: I- Promover ações educativas e de saúde que tratem a saúde da mulher de forma plena; II- Fomentar a atividade rural das mulheres e promover sua inclusão qualificada na atividade agrícola; III- Realizar ações que respeitem a capacidade produtiva e as potencialidades profissionais, bem como a plenitude emocional, física e psíquica. IV - Comemorar a criação de São Vicente Ferrer - Lei provincial 287 de 19 de março de 1843;
O Poder Executivo, dentro de suas competências constitucionais e autonomia administrativa, designará a Secretaria/Setor competente para coordenar e promover ações e atividades a serem desenvolvidas com o objetivo de viabilizar o disposto nesta Lei. Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica
autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas, assim como outras entidades da sociedade civil e privadas, inclusive junto a entidades, associações e pessoas jurídicas em geral que guardem relação com o tema do evento. |
B.O. 071/23. |
Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município |
LEI |
4125 |
05/12/2023 |
ALTERA O ARTIGO 6º DA LEI Nº 2.356, DE 04 DE OUTUBRO DE 2002, QUE INSTITUI O SUPRIMENTO
DE RECURSOS ÀS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL E MUNICIPALIZADA. |
Fica alterado o artigo 6º, da Lei nº 2.356, de 04 de outubro de 2002, passando a vigorar com a seguinte redação: ...-Art. 6º - O crédito correspondente aos suprimentos será efetuado em conta bancária específica de cada Diretor de Escola, devendo a movimentação financeira realizar-se mediante a
emissão de cheques nominativos ou por meio do Sistema de Pagamentos Instantâneos (PIX), quando a despesa ultrapassar o valor de R$ 100,00 (cem reais).)- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |
B.O. 071/23. |
Do Sistema Municipal de Educação |
LEI |
4122 |
05/12/2023 |
INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE COMBATE AO COLESTEROL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RESENDE: |
Fica Instituída no Município de Resende/RJ a -SEMANA MUNICIPAL DE COMBATE AO COLESTEROL-, a ser realizada, anualmente, na semana do dia 08 de agosto, dia em que se celebra o dia nacional do combate ao Colesterol. Parágrafo único. O evento estabelecido por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial do Município de Resende/RJ. O Poder Executivo realizará eventos e ações na -SEMANA MUNICIPAL DE COMBATE AO COLESTEROL-, podendo dentre outras ações realizar os seguintes atos: I - Divulgação dos serviços oferecidos pelo Município; II - Distribuição de material educativo a população alusiva à campanha; III - Ações educativas de prevenção no âmbito das entidades e órgãos públicos, de atendimento ao cidadão e das escoladas da rede municipal de ensino;
IV - Realização de congresso e/ou palestras relativas ao tema, com o intuito de capacitar os profissionais da área. O Poder Executivo, dentro de suas competências constitucionais e autonomia administrativa, designará a Secretaria/Setor competente para coordenar e promover ações e atividades
a serem desenvolvidas com o objetivo de viabilizar o disposto nesta lei, ficando autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas e entidades da sociedade civil e privadas. |
B.O. 070/23. |
Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município |
LEI |
4124 |
28/11/2023 |
DECLARA A FEIRA LIVRE DO BAIRRO MORADA DO CONTORNO, NA REGIÃO DO ACESSO OESTE,
COMO PATRIMÔNIO CULTURAL E IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE RESENDE. |
Fica reconhecida no Município de Resende, para todos os fins, a Feira Livre do Bairro Morada do Contorno, na região do Acesso Oeste, como patrimônio cultural e imaterial do Município. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. |
B.O. 070/23. |
Dos Títulos de UTILIDADE PÚBLICA |
LEI |
4123 |
28/11/2023 |
INSTITUI O DIA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A SÍNDROME DE EDWARDS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Fica instituído no Município de Resende o -DIA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A SÍNDROME DE EDWARDS-, a ser realizado, anualmente, no dia 06 de maio. Parágrafo único. A data estabelecida por esta Lei passa a integrar o calendário oficial do Município de Resende/RJ. No -Dia Municipal de Conscientização sobre a Síndrome de Edwards-, o Poder Executivo promoverá ações
de conscientização sobre a Síndrome de Edwards, de modo a ampliar o fornecimento de informações sobre o tema aos Munícipes, em especial acerca dos sintomas e formas de tratamento. O Poder Executivo, dentro de suas competências constitucionais e autonomia administrativa, designará a Secretaria/Setor competente para coordenar e promover ações e atividades a serem desenvolvidas com o objetivo de viabilizar o disposto nesta Lei. Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica
autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas, assim como outras entidades da sociedade civil e privadas. |
B.O. 070/23. |
Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município |
LEI |
4121 |
21/11/2023 |
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3565/2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE RESENDE
APROVOU E EU PROMULGO, NOS TERMOS
DO ARTIGO 61 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO,
A SEGUINTE LEI: |
Fica alterado o art. 1º da Lei Municipal nº 3565/2020, o qual passa a ter a seguinte redação: Fica instituída a Gratificação Especial de Risco no valor mensal de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser concedida
aos ocupantes do cargo de motorista do quadro permanente da Câmara Municipal de Resende e que estejam em efetivo exercício na função. |
B.O. 067/23. |
Resoluções da Câmara Municipal |
LEI |
4120 |
17/11/2023 |
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE RESENDE/RJ A CONTRATAR OPERAÇÃO DE
CRÉDITO COM O BANCO DO BRASIL S.A., E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. |
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao BANCO DO BRASIL S.A., até o valor de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais), nos termos da Resolução CMN nº 4.995, de 24.03.2022, e suas alterações, destinado à manutenção dos logradouros e calçadas públicas,
pavimentação das vias públicas, infraestrutura turística do Município e construção de Cemitério, Ossário e Crematório, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101/2000. Parágrafo único - Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste artigo,
sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o art. 35, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000. Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do art. 32, inciso II, § 1º, da Lei Complementar 101/2000 e arts. 42 e 43, inciso IV, da Lei nº 4.320/1964.
Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1º. Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada. Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito,
fi ca o Banco do Brasil autorizado a debitar a conta-corrente de titularidade do Município, mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do Município, ou quaisquer outras contas, salvo as de destinação específica, os montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados. Parágrafo único - Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do art. 60, § 1º, da Lei nº 4.320/1964. |
B.O. 065/23. Revogadas as disposições em contrário, especialmente as presentes na Lei nº 3.908/2022. |
Do Orçamento Geral do Município |
LEI |
4119 |
17/11/2023 |
INSTITUI A FESTA ANUAL DE DIA DAS CRIANÇAS DO BAIRRO JARDIM ALIANÇA II E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. |
Fica Instituída no Município de Resende/RJ a -FESTA DE DIA DAS CRIANÇAS DO BAIRRO JARDIM ALIANÇA II-, a ser realizada, anualmente, preferencialmente, no dia 12 de outubro ou em data próxima.
Parágrafo único. O evento estabelecido por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial do Município de Resende/RJ. A -FESTA DE DIA DAS CRIANÇAS DO BAIRRO JARDIM ALIANÇA II- se realizará no bairro Jardim Aliança II, nesta Cidade, com o objetivo de se realizar festividade com ambiente tradicional de festas de celebração do -Dia das Crianças-, com decoração e brincadeiras típicas destas festividades,
com o intuito de promover o lazer a diversão das crianças de nosso Município. O Poder Executivo, dentro de suas competências constitucionais e autonomia administrativa, designará a Secretaria/
Setor competente para coordenar e promover ações e atividades a serem desenvolvidas com o objetivo de viabilizar o disposto nesta lei, ficando autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas e entidades da sociedade civil e privadas. |
B.O. 065/23. |
Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município |
LEI |
4118 |
17/11/2023 |
INSTITUI A FESTA ANUAL DE DIA DAS CRIANÇAS DO BAIRRO ITAPUCA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Fica Instituída no Município de Resende/RJ a -FESTA DE DIA DAS CRIANÇAS DO BAIRRO ITAPUCA-, a ser
realizada, anualmente, preferencialmente, no dia 12 de outubro ou em data próxima. Parágrafo único. O evento estabelecido por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial do Município de Resende/RJ.
A -FESTA DE DIA DAS CRIANÇAS DO BAIRRO ITAPUCA- se realizará no bairro Itapuca, nesta Cidade, com
o objetivo de se realizar festividade com ambiente tradicional de festas de celebração do -Dia das Crianças-, com decoração e brincadeiras típicas destas festividades, com o intuito de promover o lazer a diversão das crianças de nosso Município. O Poder Executivo, dentro de suas competências constitucionais e autonomia administrativa, designará a Secretaria/Setor competente para coordenar e promover ações e atividades a serem desenvolvidas com o objetivo de viabilizar o disposto nesta lei, fi cando autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas e entidades da sociedade
civil e privadas. |
B.O. 065/23. |
Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município |
LEI |
4117 |
17/11/2023 |
INSTITUI A FESTA ANUAL DE DIA DAS CRIANÇAS DO BAIRRO JARDIM ALIANÇA I E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. |
Fica Instituída no Município de Resende/RJ a -FESTA DE DIA DAS CRIANÇAS DO BAIRRO JARDIM ALIANÇA I-, a ser realizada, anualmente, preferencialmente, no dia 12 de outubro ou em data próxima.
Parágrafo único. O evento estabelecido por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial do Município de Resende/RJ. A -FESTA DE DIA DAS CRIANÇAS DO BAIRRO JARDIM ALIANÇA I- se realizará no bairro Jardim Aliança I, nesta Cidade, com o objetivo de se realizar festividade com ambiente tradicional de festas de celebração do -Dia das Crianças-, com decoração e brincadeiras típicas destas festividades,
com o intuito de promover o lazer a diversão das crianças de nosso Município. O Poder Executivo, dentro de suas competências constitucionais e autonomia administrativa, designará a Secretaria/
Setor competente para coordenar e promover ações e atividades a serem desenvolvidas com o objetivo de viabilizar o disposto nesta lei, ficando autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas e entidades da sociedade civil e privadas. |
B.O. 065/23. |
Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município |
LEI |
4116 |
17/11/2023 |
INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DA EPILEPSIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Fica instituída no Município de Resende a -SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DA EPILEPSIA-, a ser realizada, anualmente, na semana do dia 09 de setembro. Parágrafo único. O evento estabelecido por esta Lei passa a integrar o calendário oficial do Município de Resende/RJ. Na -Semana Municipal de Conscientização da Epilepsia-, o Poder Executivo promoverá ações de conscientização sobre a Epilepsia, de modo a ampliar o fornecimento de informações sobre o tema aos Munícipes, em especial acerca dos
sintomas, causas e formas de tratamento. O Poder Executivo, dentro de suas competências constitucionais e autonomia administrativa, designará a Secretaria/Setor competente para coordenar e promover ações e atividades a serem desenvolvidas com o objetivo de viabilizar o disposto nesta Lei.
Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas, assim como outras entidades da sociedade civil e privadas. |
B.O. 065/23. |
Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município |
LEI |
4115 |
17/11/2023 |
DENOMINA QUADRA POLIESPORTIVA SITUADA NO BAIRRO MORADA DO CONTORNO. |
Fica denominada de -QUADRA ROSÂNGELA TEIXEIRA DUARTE-, a quadra poliesportiva situada no Parque
das Comunidades Maria Helena de Sene Brito,no bairro Morada do Contorno, Resende/RJ. |
B.O. 065/23. |
Das Denominações Públicas |
LEI |
4114 |
17/11/2023 |
DECLARA O AIRSOFT COMO PATRIMÔNIO CULTURAL E IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE RESENDE. |
Fica reconhecido no Município de Resende, para todos os fins, a prática do Airsoft como patrimônio cultural e imaterial do Município, com a finalidade de preservar e incentivar a prática da referida modalidade esportiva. Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se como Patrimônio
cultural e imaterial, os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente e em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação ou à memória dos idealizadores da prática do Airsoft em âmbito municipal. O reconhecimento do Airsoft como Patrimônio Cultural e Imaterial implica na promoção e preservação de suas práticas e valores tradicionais, bem como na divulgação de
sua importância para a comunidade local. O Poder Público, de forma conjunta com a sociedade,
promoverá a preservação do Patrimônio cultural e imaterial. |
B.O. 065/23. |
Da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer - SEMEL |
LEI |
4113 |
17/11/2023 |
INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE INCENTIVO À PRÁTICA DE ARTES MARCIAIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. |
Fica instituída a -SEMANA MUNICIPAL DE INCENTIVO À PRÁTICA DE ARTES MARCIAIS-, a ser celebrada,
anualmente, na última semana do mês de setembro. Parágrafo único. A Semana Municipal estabelecida por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial do Município de Resende/RJ. Com o objetivo de difundir o esporte, a Semana Municipal instituída por esta Lei poderá ser comemorada, por meio
da realização de competições, de demonstrações e apresentações em praças públicas, de concursos entre os participantes das academias, estúdios, praças, escolas, dentre outros locais, de homenagens a professores e alunos, bem como qualquer outra atividade pertinente. Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a promover e divulgar os eventos através de quaisquer estratégias de mídia.
Para efeitos desta Lei, são consideradas artes marciais as atividades físicas sob a forma de lutas, que seguem filosofias próprias em cada modalidade, tendo por fim contribuir sob o aspecto da formação socioeducativa para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, promoção da saúde,
educação e exercício da cidadania, preservando o caráter, respeito, valores morais, equilíbrio, dedicação e lealdade, além do respeito mútuo e disciplina. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar parcerias
público-privadas que visem à publicidade e à realização dos eventos, para o fiel cumprimento desta Lei. |
B.O. 065/23. |
Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município |
LEI |
4112 |
17/11/2023 |
INSTITUI A CAMPANHA DE ESCLARECIMENTO SOBRE O COMBATE À PEDOFILIA NAS ESCOLAS
PÚBLICAS E PRIVADAS DO MUNICÍPIO DE RESENDE/RJ. |
Ficam todas as escolas públicas e privadas do Município de Resende obrigadas a instituir campanhas de esclarecimento a pais, alunos, professores e funcionários da educação sobre o combate à Pedofilia.
§ 1º. O Planejamento e a execução de que trata o caput desse artigo deve ser discutido e executado com a participação de representantes dos pais, alunos, professores e funcionários da educação e integrar o projeto pedagógico da escola. § 2º. O combate à Pedofilia comporá as temáticas presentes
na semana pedagógica que antecede o ano letivo nas escolas. O Poder Executivo, dentro de suas competências constitucionais e autonomia administrativa, designará a Secretaria/Setor competente para coordenar e promover ações e atividades a serem desenvolvidas com o objetivo de viabilizar
o disposto nesta lei, ficando autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas e entidades da sociedade civil e privadas. |
B.O. 065/23. |
Do Sistema Municipal de Educação |
LEI |
4111 |
13/11/2023 |
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SELO EMPRESA AMIGA DOS AUTISTAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE RESENDE/RJ. |
Fica instituído o selo EMPRESA AMIGA DOS AUTISTAS, destinado a contemplar empresas privadas estabelecidas no Município de Resende/RJ que adotem Política interna de inserção no mercado de trabalho de Pessoas com Transtorno do Espectro Autista ( TEA ). Para fins de aplicação desta Lei será considerada pessoa com Espectro Autista, aquela definida na forma da Lei federal nº12.764/2012.
O título Empresa Amiga dos Autistas será concedido em reconhecimento público às ações de responsabilidade social desenvolvidas pelas empresas no intuito de valorizar, defender e atender os direitos das pessoas com Espectro Autista. Serão considerados iniciativas empresariais favoráveis
à inclusão das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), entre outros atos: I - A reserva de postos de trabalho específicos; II - A capacitação para exercício de funções de maior remuneração
e; III - A promoção ou o patrocínio de ações destinadas à promoção de informações de esclarecimentos e/ou eliminação de preconceitos a respeito do tema. Os objetivos desta Lei são: l - Enaltecer e homenagear os estabelecimentos empresariais que promovam, destacadamente, a inserção no seu quadro de funcionários, de pessoas com transtorno do espectro autista; II - Difundir a importância da adaptação nas empresas para inserção dos autistas no seu quadro de Funcionários. O selo disposto nesta Lei será conferido pelo Poder Executivo de Resende/RJ em colaboração com o Conselho
Municipal da Pessoa com Deficiência (CMPD). As empresas que receberem o selo previsto nesta lei,
poderão divulgar tal informação junto a público e utilizá-lo em eventuais peças publicitárias. |
B.O. 065/23. |
Do Sistema Municipal de Saúde |
LEI |
4110 |
10/11/2023 |
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA COLOCAÇÃO DE PLACAS NAS ENTRADAS DOS LOCAIS
QUE ESPECIFICA COM OS SEGUINTES DIZERES: -A EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES É CRIME, PUNIDO COM RECLUSÃO DE 4 A 10 ANOS E MULTA-, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Torna obrigatória a colocação de placas com os dizeres: -A EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES É CRIME, PUNIDO COM RECLUSÃO DE 4 A 10 ANOS E MULTA-, na entrada de:
I - Hotéis, Pousadas, Motéis, Drives-in, Pensões e similares; II- Estabelecimentos de eventos artísticos e/ou musicais diurnos e/ou noturnos, boates, casas de shows, clubes e assemelhados; III - Bares e Restaurantes; § 1º - No mesmo local deverá ser afixado o número do telefone do Conselho Tutelar local e do Disque Denúncia. § 2º - Caso os números telefônicos mencionados no parágrafo 1º deste artigo sofram alterações, os estabelecimentos farão as respectivas modificações nas placas. Nos estabelecimentos onde exista fluxo de turistas internacionais, as placas deverão ser escritas em português e inglês. As placas serão colocadas na entrada do estabelecimento, da seguinte forma:
I - No lado externo do imóvel, a placa deverá ficar em local e tamanho visível; II - No lado interno do imóvel, a placa deverá ser afixada no lado interno da porta dos banheiros masculinos e femininos.
A inobservância do que dispõe a presente lei implicará em multa de 100 UFM-s (cem unidades fiscais do Município), dobrado o valor em caso de reincidência. Parágrafo único. A segunda reincidência ensejará a cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento, sem prejuízo das demais sanções legais. |
B.O. 065/23. |
Da Guarda Civil Municipal, Defesa Civil e Segurança Pública |
LEI |
4109 |
10/11/2023 |
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO EM LOCAIS DE FREQUÊNCIA INFANTIL, DE PLACA REFERENTE A
DENÚNCIA DE CRIME DE ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. |
Fica obrigatória, no âmbito do Município de Resende/ RJ, a divulgação do serviço Disque Denúncia de Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, nos seguintes estabelecimentos:
I - Empresas de comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos; II - Empresas de exploração de brinquedos mecânicos e eletrônicos (fliperamas, máquinas eletrônicas, etc.); III - Empresas de serviços de alimentação para eventos e recepções (buffet infantil); III - Parques de diversão e temáticos.
Fica assegurada ao cidadão a publicidade do número do telefone do disque denúncia de pedofilia por meio de placas informativas, afixadas em locais de fácil acesso, de visualização nítida, fácil leitura e que permitam aos usuários dos estabelecimentos a compreensão do seu significado. Os estabelecimentos especifi cados nesta Lei deverão afixar placas contendo o seguinte teor: -ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES SÃO CRIMES. DENUNCIE! DISQUE 100.- O descumprimento da obrigação contida nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
I - Advertência; II - Multa no valor de 10 (dez) UFMs (Unidade Fiscal do Município) por infração;
III - Fechamento do estabelecimento até o cumprimento desta Lei. Os valores arrecadados através das multas aplicadas em decorrência do descumprimento desta Lei serão aplicados em programas de prevenção à pedofilia. Os estabelecimentos especificados no artigo 1º terão prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, para adaptação. |
B.O. 065/23. |
Da Guarda Civil Municipal, Defesa Civil e Segurança Pública |
LEI |
4108 |
10/11/2023 |
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE RESENDE, A ÁREA TÉCNICA DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DO
HOMEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Fica estabelecido, através desta lei, a área Técnica de atenção integral à saúde do Homem. A referida área terá por objetivo exercer ações que ampliem o acesso da população masculina aos serviços de saúde, através de: I - Capacitação da Rede de Saúde; II - Palestras; III - Seminários; IV- Criação de Indicadores e material informativo; V - Grupo de educação em saúde para a população masculina
nas USF; VI - Atividades em conjunto com as Redes de Saúde e Rede Socioassistencial; VII - Atividades de educação em saúde para a população masculina em empresas e instituições privadas (igrejas, ONGs, associação de moradores); A área será formada por uma equipe de no mínimo, um médico, um psicólogo, um assistente social e um enfermeiro. O Poder Executivo definirá os setores competentes
pela execução das medidas impostas por esta lei, conferindo atribuições da forma que melhor entender se amoldar a sua estrutura administrativa. |
B.O. 065/23. |
Do Sistema Municipal de Saúde |
LEI |
4107 |
09/11/2023 |
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO E ORIENTAÇÃO AO TRABALHO VOLUNTÁ-
RIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Fica instituído o Programa Municipal de Incentivo e Orientação ao Trabalho Voluntário, a ser desenvolvido pelo setor competente do Poder Executivo. Parágrafo único. O objetivo deste Programa é promover um intercâmbio entre as pessoas que necessitam de ajuda e as que estão dispostas a prestá-la, de forma a promover um resgate da cidadania, sem que, contudo, o Poder Público fique isento
de suas responsabilidades. Os participantes do Programa Municipal de Incentivo e Orientação ao Trabalho Voluntário, considerando-se o perfil individual, atuarão nas áreas de Educação, Esporte, Cultura, Meio Ambiente, Saúde e Cidadania, prestando serviços em associações de bairro, entidades assistenciais, entidades religiosas, escolas, hospitais, creches, asilos, centros culturais e
ecológicos, ginásios poliesportivos e outros estabelecimentos.§ 1º. Poderão se voluntariar para participar do Programa junto às escolas públicas, pessoas que estejam realizando curso em área educacional, professores em exercício em escolas públicas e privadas ou que já estejam aposentados, e que tenham interesse em prestar serviços extracurriculares em uma ou mais escolas públicas situadas no Município, sem geração de qualquer vínculo com a Administração Pública Municipal. § 2º. As pessoas previstas no §2º deste artigo que completarem, no mínimo, 12 (doze) meses de prestação de serviços voluntários, poderão solicitar certificado de realização de atividade voluntária junto ao Município, no qual constará a carga horária cumprida de trabalho voluntário. A implantação do Programa Municipal de Incentivo e Orientação ao Trabalho Voluntário obedecerá ao seguinte
roteiro: I - Identificação das entidades, associações e espaços públicos bem como de suas necessidades, a fim de que possam receber os voluntários; II - Divulgação do Programa, através de outdoors, panfletos, mensagens em contas de água e outros, visando à captação de eventuais voluntários;
III - Cadastramento dos voluntários, de acordo com sua área de interesse e o tempo de que dispõem para prestação dos serviços de que trata esta Lei; IV - Instrução de entidades e voluntários, a fim de que os mesmos fiquem cientes do trabalho a ser realizado em conjunto, bem como do disposto na Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1.998, que dispôs sobre o serviço voluntário e deu outras providências. V - Acompanhamento periódico dos serviços voluntários resultantes do Programa Municipal de Incentivo e Orientação ao Trabalho Voluntário; VI - Orientação organizacional e funcional das ações de voluntariado existentes no Município. São deveres dos voluntários do Programa:
I - Cumprir, com responsabilidade e dedicação, as atribuições e os compromissos livremente assumidos;
II - Comunicar, com antecedência, ao órgão municipal competente os impedimentos e limitações quanto ao serviço voluntário prestado, bem como o desejo de se desligar do Programa, para que seja feita a substituição do mesmo; III - Prestar serviço voluntário de maneira integrada com as
diretrizes traçadas pelo órgão municipal competente encarregado da implementação do Programa.
Parágrafo Único. O órgão municipal competente poderá promover o desligamento do voluntário que deixar de cumprir com os deveres fixados neste artigo.Art. 5º. V E T A D O. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento
vigente, suplementadas, se necessário. |
B.O. 065/23. |
Dos Programas Municipais |
LEI |
4106 |
08/11/2023 |
DISPÕE SOBRE A VALIDADE INDETERMINADA PARA LAUDOS ESPECÍFICOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. |
Esta Lei dispõe sobre o período de validade dos laudos médicos apresentados no Município de Resende/RJ. O laudo médico que ateste o Transtorno do Espectro Autista terá validade indeterminada.
O laudo médico que ateste deficiência permanente, doença sem cura e/ou degenerativa terá validade indeterminada.Parágrafo único. Para fins de aplicação desta lei, considera-se pessoa com deficiência permanente, doença sem cura e/ou degenerativa, aquela que tem impedimento de longo prazo
de natureza física, mental, intelectual, ou sensorial, o qual a interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme art. 2º Lei Federal nº 13.146/2015. Os laudos referidos nesta Lei ficam dispensados de reapresentação quando já apresentados no respectivo local, aplicando-se inclusive tal dispensa às instituições de ensino público ou privado. Parágrafo único. Tratando-se de apresentação de laudo que
se enquadre nas hipóteses desta Lei junto a unidades de ensino, o referido documento deverá ser anexado à pasta de documentação do estudante, devendo ser encaminhado junto com os demais documentos na hipótese de transferência do aluno. As medidas estabelecidas nesta Lei deverão ser observadas para todos os fins legais. |
B.O. 065/23. |
Do Sistema Municipal de Saúde |
LEI |
4105 |
07/11/2023 |
REGULAMENTA AS NORMAS DE COMBATE A ANIMAIS SINANTRÓPICOS E OUTROS VETORES
NO MUNICÍPIO DE RESENDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
CONTINUIAÇÃO-I - Multa; II - Apreensão de material; III - Interdição; IV - Cassação de Alvará;
V - Fechamento de Estabelecimento. Para a aplicação de multa pelo descumprimento do
disposto neste Regulamento, levar-se-á em conta a gravidade da infração, os antecedentes do infrator e sua capacidade econômica, considerando a seguinte sistemática: I - Residencial: 3 a 9 UFM;
II - Comercial: 9 a 36 UFM; III - Industrial: 36 a 72 UFM. Parágrafo Único. Nos casos de reincidência, as multas previstas serão aplicadas em valor correspondente ao dobro da multa anterior. As infrações previstas neste Regulamento, em se tratando de focos confirmados do mosquito Aedes aegypti, serão
assim classificadas: I - Leve - existência de 01 (um) a 03 (três) focos; II - Grave - existência de 03 (três) a 07 (sete) focos; III - Gravíssima - existência de mais de 07 (sete) focos. Parágrafo Único. Aplicar-se-á, no que couber, o disposto na Lei Municipal nº 1.801/93, que dispõe sobre a matéria, ou lei que a substitua.
Para aplicação de multa fundamentada no artigo anterior adotar-se-á a seguinte sistemática, sendo a mesma devidamente duplicada em caso de reincidência: I. Residencial (leve) - 3 UFM II. Residencial (grave) - 6 UFM III. Residencial (gravíssima) - 9 UFM IV. Comercial (leve) - 9 UFM V. Comercial (grave) - 18 UFM VI. Comercial (gravíssima) - 36 UFM VII. Industrial (leve) - 18 UFM VIII. Industrial (grave) - 36 UFM IX. Industrial (gravíssima) - 72 UFM. Compete à Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal
de Saúde, por intermédio da fiscalização sanitária, a orientação e a fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas neste Regulamento. O Setor de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal
de Saúde poderá propor normas para a adequada aplicação deste Regulamento, que deverão ser ratifi cadas pela Câmara Municipal de Resende. |
B.O. 065/23. Ficam revogadas a Lei Municipal nº 2.365 de 17 de Dezembro de 2002 e demais disposições em contrário. |
Do Código Sanitário Municipal |
LEI |
4105 |
07/11/2023 |
REGULAMENTA AS NORMAS DE COMBATE A ANIMAIS SINANTRÓPICOS E OUTROS VETORES
NO MUNICÍPIO DE RESENDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
CONTINUAÇÃO- Os proprietários dos imóveis residenciais, clubes sociais e esportivos, órgãos públicos e demais estabelecimentos que possuam piscina em suas dependências, inclusive condomínios
residenciais, deverão manter tratamento da água de forma a não permitir a instalação e proliferação do mosquito transmissor da Dengue ou outros vetores, animais sinantrópicos e pragas urbanas.
Os proprietários de imóveis residenciais, condomínios e seus anexos de terrenos vagos, os estabelecimentos industriais, comerciais e os prestadores de serviços, as instituições públicas e privadas, deverão manter, permanentemente, a caixa d-água de seu imóvel com total vedação, segura e impeditiva à proliferação do mosquito Aedes aegypti, além de promover a remoção de materiais inservíveis para evitar o acúmulo de água. Quando houver a necessidade de colocação de tampa
em caixa d-água, remoção de entulhos e materiais inservíveis, roçado ou capina de terreno, o prazo para as correções necessárias para evitar a propagação do mosquito Aedes aegypti,animais sinantrópicos e de pragas urbanas será de 24 (vinte e quatro) horas. § 1º. Constatada a inexistência de tampa de caixa d-água, ante a impossibilidade de cumprimento da solicitação de reposição da mesma por insuficiência de recursos financeiros do notificado, encaminhar-se-á o caso para a avaliação e providência
da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos. § 2º. Deverá, tanto quanto possível, ser evitado o uso do amianto como material para o fechamento das caixas d-água, na hipótese do -caput- deste artigo. O prazo para o cumprimento da intimação será de 30 (trinta) dias, podendo, a critério do Setor de Vigilância Sanitária, ser prorrogado por, no máximo, igual período. Parágrafo Único. O prazo superior a 60 (sessenta) dias somente será concedido no caso da necessidade de realização
de obras para atendimento de exigências contidas na Legislação Sanitária Municipal, após análise das razões apresentadas pelo intimado, com parecer do Setor de Vigilância Sanitária. Quando não ocorrer o cumprimento da intimação dentro do prazo estabelecido, o infrator será autuado e seu estabelecimento interditado até que sejam sanadas as irregularidades ensejadoras da interdição. § 1º. Não sanadas as irregularidades durante o período da interdição, a empresa terá o Alvará de Licença cassado e seu
estabelecimento fechado.§ 2º. Quando se tratar de imóvel residencial, a Vigilância Sanitária
elaborará Parecer Técnico e o encaminhará ao Ministério Público para as medidas cabíveis. Quando se tratar de imóvel residencial com anexos abandonados, bem como terrenos vagos, o proprietário do
imóvel constante do Cadastro Imobiliário da Secretaria Municipal de Fazenda será notificado, não só por edital, mas por todos os meios permitidos em Direito. Quando a remoção de materiais inservíveis de entulhos, capina, roçado e quaisquer outros serviços forem realizados pela Prefeitura, as devidas despesas correrão por conta do proprietário do imóvel, sem prejuízo das sanções cabíveis. Para fins deste Regulamento, considera-se infração a desobediência ou a inobservância ao disposto nas normas legais, regulamentares e outras que vierem a ser baixadas com o fim de preservar a saúde da população. As infrações às normas estabelecidas neste Regulamento estão sujeitas às seguintes penalidades, aplicáveis separada ou cumulativamente: |
B.O. 065/23. Ficam revogadas a Lei Municipal nº 2.365 de 17 de Dezembro de 2002 e demais disposições em contrário. |
Do Código Sanitário Municipal |
LEI |
4105 |
07/11/2023 |
REGULAMENTA AS NORMAS DE COMBATE A ANIMAIS SINANTRÓPICOS E OUTROS VETORES
NO MUNICÍPIO DE RESENDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Compete ao Município de Resende a adoção de medidas necessárias à manutenção de suas propriedades, localizadas em seu território, limpas e isentas de animais de fauna sinantrópica, cuja execução dar-se-á mediante o presente Regulamento das Normas de Combate a Vetores.
Parágrafo Único. São cientificamente classificados como animais sinantrópicos aquelas espécies que, indesejavelmente, coabitam com o homem, tais como roedores, baratas, mosquitos, pulgas, pombos, dentre outros. Fica proibido o acúmulo de lixo, materiais inservíveis, caixas d-água ou outros recipientes para armazenar águas sem a vedação adequada, bem como outros materiais que propiciem a instalação e a proliferação de roedores e outros animais sinantrópicos. § 1º. Fica igualmente proibida a alimentação de pombos em residências e logradouros públicos, bem como a manutenção
de plantas aquáticas. § 2º. Borracharias, empresas de recauchutagem, depósitos de pneus, oficinas mecânicas, ferros-velhos, depósitos de veículos, depósitos de papel, papelão e materiais recicláveis e outros estabelecimentos afi ns deverão manter suas instalações limpas e adotar medidas que evitem a criação do mosquito transmissor da dengue, de outros vetores, de animais sinantrópicos e pragas urbanas. § 3º. Estabelecimentos comerciais como os clubes sociais e esportivos, hotéis, motéis, estabelecimentos de ensino, borracharias, empresas de recauchutagem, depósitos de pneus,
ofi cinas mecânicas, ferros-velhos, depósitos de veículos, depósitos de papel, papelão e materiais recicláveis, ficam obrigados a realizar a limpeza de suas caixas d-água e cisternas semestralmente por fi rma credenciada pelo Instituto Estadual do Ambiente - INEA, mantendo no estabelecimento a ordem
de serviço, relação das medidas preventivas e o certificado de execução do serviço dentro da validade.
Os estabelecimentos industriais e comerciais, privados, que trabalhem com materiais propícios à proliferação de mosquitos, roedores e outros vetores, como borracharias, ferros-velhos, recauchutadoras, lojas de material de construção oficinas mecânicas, depósitos de papelão, depósitos de materiais recicláveis e estabelecimentos afins, ficam sujeitos à inspeção sanitária.Parágrafo Único. A inspeção sanitária deverá ser efetuada anualmente e será obrigatória para a obtenção do Alvará de
Licença e Localização. A instalação de cobertura fixa ou desmontável é obrigatória em locais que possam acumular água e propiciem a proliferação de focos do Aedes aegypti em qualquer estabelecimento comercial ou industrial, incluídos aqueles relacionados no artigo anterior.
§ 1º. A forma de cobertura será definida pela fiscalização sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, considerando a metragem, as proporções e as peculiaridades do estabelecimento. § 2º. Definida a forma de cobertura, o proprietário ou responsável pelo estabelecimento será intimado a promover a correção
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. A administração dos cemitérios deverá impedir a utilização
de vasos ou outros recipientes que retenham água em seu interior. Os proprietários ou responsáveis por obras de construção civil ficam obrigados a promover a drenagem de água acumulada e providenciar a remoção de materiais inservíveis, mantendo limpa a área sob sua responsabilidade. |
B.O. 065/23. Ficam revogadas a Lei Municipal nº 2.365 de 17 de Dezembro de 2002 e demais disposições em contrário. |
Do Código Sanitário Municipal |
LEI |
4104 |
01/11/2023 |
DISPÕE SOBRE A RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO PODER LEGISLATIVO DE RESENDE/RJ. |
Fica atualizado o valor do auxílio-alimentação dos servidores públicos e dos estagiários do Poder Legislativo do Município de Resende/RJ, no percentual de 3,99% (três inteiros e noventa e nove por cento), considerando o IPCA acumulado nos últimos 12 meses. A atualização estabelecida nesta Lei se limita a recomposição inflacionária apurada no período, visando preservar o valor real do auxílio-alimentação. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas nos orçamentos anuais do Poder Legislativo do Município de Resende, suplementadas se necessário. |
B.O. 064/23. |
Resoluções da Câmara Municipal |
LEI |
4103 |
01/11/2023 |
INSTITUI O DIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Fica Instituído no Município de Resende/RJ o -DIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO INFANTIL-, a ser celebrado, anualmente, no dia 25 de agosto. Parágrafo único. A data estabelecida por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial do Município de Resende/RJ. Para fins das medidas estabelecidas por esta Lei, entende-se por educação infantil a primeira etapa da educação básica. O Poder Executivo realizará eventos e ações no -DIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO INFANTIL-, podendo dentre outras ações realizar os seguintes atos:I - Palestras e divulgação de informações acerca da importância da educação infantil na vida das pessoas, inclusive com relação ao desenvolvimento socioemocional, cultural e físico;
II - Desenvolvimento de atividades como palestras, debates, seminários, dentre outros eventos, visando promover a capacitação dos profissionais que atuam na Educação Infantil. O Poder Executivo, dentro de suas competências constitucionais e autonomia administrativa, designará a Secretaria/Setor competente para coordenar e promover ações e atividades a serem desenvolvidas com o objetivo de viabilizar
o disposto nesta lei, ficando autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas e entidades da sociedade civil e privadas. |
B.O. 064/23. |
Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município |
LEI |
4102 |
01/11/2023 |
INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DO PRIMEIRO EMPREGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Fica instituída a Semana Municipal do Primeiro Emprego, a ser celebrada, anualmente, na primeira semana do mês de maio. Parágrafo único. O evento estabelecido por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial do Município de Resende/RJ. São objetivos da Semana Municipal do Primeiro Emprego:I - Inserir jovens no mercado de trabalho;II - Fornecer informações e orientações sobre a primeira oportunidade de emprego;III - Fomentar parcerias com SENAC/SENAI/CONFIAR/CIEE, Escola do Legislativo da Câmara Municipal de Resende e outras instituições que guardem relação com o tema para fins de organizar palestras e eventos que tenham por objetivo fornecer orientação e informações sobre vagas de emprego disponíveis, processo de recrutamento, oficinas e como produzir um bom currículo. O Poder Executivo fica autorizado a realizar ações e eventos que visem atender os objetivos previstos nesta Lei. |
B.O. 064/23. |
Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município |
LEI |
4101 |
31/10/2023 |
INSTITUI O CIRCUITO MUNICIPAL DE TÊNIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Fica instituído no Município de Resende o -CIRCUITO MUNICIPAL DE TÊNIS- a ser realizado, anualmente, preferencialmente, no mês de junho. Parágrafo único. O evento estabelecido por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial do Município de Resende/RJ. O evento instituído por esta Lei tem como objetivo:I - Incentivar a prática de atividades esportivas no Município;II - Proporcionar lazer aos Munícipes;III - Proporcionar integração social entre os Munícipes;IV - Fornecer informações acerca da importância da prática esportiva na juventude e seus impactos na saúde e na formação humana. O evento instituído por esta Lei consistirá em um circuito anual de Tênis, realizando-se torneios, mediante inscrição de participantes, com a finalidade de divulgar e fomentar a referida prática desportiva no Município.§1º. Durante o -CIRCUITO MUNICIPAL DE TÊNIS- poderão ser realizados jogos de exibição com a participação de atletas profissionais ou que já tenham praticado o esporte em nível profissional;
§2º. Durante o -CIRCUITO MUNICIPAL DE TÊNIS- poderão ser realizadas clínicas de tênis com a participação de atletas profissionais ou que já tenham praticado o esporte em nível profissional, sendo a referida clínica definida como um programa intensivo, onde os participantes aprendem e aprimoram
sua prática mediante ensinamentos concedidos de forma intensa e dinâmica;§3º. Os torneios integrantes do -CIRCUITO MUNICIPAL DE TÊNIS- serão realizados de forma simultânea, preferencialmente no mês de junho, dividindo-se os participantes por meio de classes ou níveis, visando preservar a competitividade e nivelamento da competição.§4º. O Poder Executivo poderá elaborar ranking de estatísticas com os resultados colhidos do -CIRCUITO MUNICIPAL DE TÊNIS- de modo a classifi car os participantes;§5º. O evento instituído por esta Lei deverá ser aberto ao público em geral.
O -CIRCUITO MUNICIPAL DE TÊNIS- deverá observar sempre o cunho social do evento, de modo a atingir o objetivo de fomentar a prática desportiva dos Munícipes, estabelecendo ferramentas que contribuam para o acesso à prática da modalidade para aqueles que não possuam boa condição fi nanceira.§1º. O evento descrito nesta Lei deverá selecionar participantes por meio de cobrança de taxa de inscrição, autorizando-se a isenção daqueles que demonstrem ausência de capacidade financeira para arcar com os referidos custos.§2º. Visando contribuir para a finalidade social de incentivo
e fomento da prática esportiva, o Poder Executivo deverá ao longo do -CIRCUITO MUNICIPAL DE TÊNIS- incentivar e disponibilizar meios para recebimento de doações de equipamentos de tênis, os fornecendo posteriormente aqueles que não possuam meios financeiros para adquirir tais equipamentos.O evento descrito nesta Lei deverá ser realizado pelo Poder Executivo, autorizando-se a utilização de verbas próprias ou destinadas para tal finalidade, autorizando-se a pactuação de parcerias com clubes e pessoas físicas ou jurídicas que possuam estrutura e local adequado para a prática do tênis,bem como a cobrança de taxas de inscrição ou outras contribuições que visem colaborar para a realização do evento.Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica autorizada a pactuação de parcerias com instituições públicas, assim como outras entidades da sociedade civil e privadas,
inclusive junto a entidades, associações e pessoas jurídicas em geral que guardem relação com o tema do evento. |
B.O. 064/23. |
Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município |
LEI |
4100 |
31/10/2023 |
INSTITUI O DIA DO FUTSAL FEMININO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Fica instituído no âmbito do Município de Resende/RJ, o -Dia do Futsal Feminino-, a ser celebrado, anualmente, no dia 09 de março. Parágrafo único. A data indicada no caput passa a integrar o
calendário oficial do Município de Resende/RJ. A referida data tem como objetivo promover ações e
eventos voltados para a valorização do Futsal Feminino no Município. Na data estabelecida por esta Lei, o Poder Público realizará ações junto aos órgãos públicos e privados, sob forma de campanhas institucionais, eventos e outras formas de alcance ao público, objetivando promover a valorização do Futsal Feminino no Município. Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas, assim como outras entidades da sociedade civil e privadas. |
B.O. 064/23. |
Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município |
LEI |
4099 |
31/10/2023 |
INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE RESENDE, O -FESTIVAL DE SAMBA E
PAGODE- E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
Fica instituído no Município de Resende o -FESTIVAL DE SAMBA E PAGODE-, a ser realizado, anualmente, no mês de julho. Parágrafo único. O evento estabelecido por esta Lei passa a
integrar o calendário oficial do Município de Resende/RJ. O -Festival de Samba e Pagode-, se realizará no Município de Resende/RJ, com intuito de desenvolver e revelar novos músicos da nossa cidade, nos ritmos músicas de Samba e Pagode, que poderá contar com a participação de órgãos públicos, entidades profissionais, sindicatos e associações, visando maior integração dos munícipes e fomento da cultura, lazer e turismo em nosso Município. Parágrafo único. Para fins de efetivar o previsto no caput, os eventos mencionados nesta Lei poderão ser realizados em espaço cedido pelo Poder Executivo Municipal. O Poder Executivo, dentro de suas competências constitucionais e autonomia administrativa, designará a Secretaria/Setor competente para coordenar e promover ações e atividades a serem desenvolvidas com o objetivo de viabilizar o disposto nesta Lei. Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas, assim como outras entidades da sociedade civil e privadas, inclusive junto a entidades, associações e pessoas jurídicas
em geral que guardem relação com o tema do evento, inclusive com Associações relacionados ao Comércio, Turismo e de Moradores do Bairro de Resende a ser contemplado com o Festival no ano. |
B.O. 064/23. |
Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município |
LEI |
4098 |
31/10/2023 |
INSTITUI O DIA MUNICIPAL DE COMBATE AO CÂNCER DE PULMÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Fica instituído, no Município de Resende, o -DIA MUNICIPAL DE COMBATE AO CÂNCER DE PULMÃO-,
a ser celebrado, anualmente, no dia 1 de agosto. Parágrafo único. A data indicada no caput passa a integrar o calendário de eventos oficiais do Município de Resende/RJ. O referido evento tem como fi nalidade promover ações voltadas para informação e conscientização sobre o Câncer de Pulmão.
Caberá ao Município, através do Poder Executivo, com apoio do Legislativo, fazer ampla divulgação do -DIA MUNICIPAL DE COMBATE AO CÂNCER DE PULMÃO-, promovendo debates e realizando campanhas de informação dos cidadãos. Para desenvolvimento e implementação das atividades
previstas nesta Lei, o Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com entidades governamentais e sociais e instituições privadas. |
B.O. 064/23. |
Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município |
LEI |
4097 |
31/10/2023 |
DENOMINA LOGRADOURO PÚBLICO MUNICIPAL SITUADO NO BAIRRO JARDIM ALIANÇA I. |
Fica denominada de -RUA ROBERTO FERNANDES RIBEIRO-, o logradouro público municipal conhecido popularmente como rua 07, situado no bairro Jardim Aliança I, Resende/RJ. |
B.O. 064/23. |
Das Denominações Públicas |
LEI |
4096 |
31/10/2023 |
INSTITUI O PROJETO -AQUI TEM SAMBA COMUNIDADE- NOS BAIRROS DO MUNICÍPIO DE RESENDE/
RJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Fica instituído o projeto -AQUI TEM SAMBA COMUNIDADE- nos bairros do Município de Resende/RJ.
O Projeto -Aqui Tem Samba Comunidade- será realizado em parceria com o Programa -Sou + Cultura-, instituído por meio da Lei Municipal 3972/2023. O Projeto -Aqui Tem Samba Comunidade- consistirá
na realização de eventos, oficinas e apresentações culturais, realizadas de forma itinerante nos bairros da Cidade de Resende/RJ e tendo como tema central o samba. São objetivos do Projeto -Aqui Tem Samba Comunidade-:I - Proporcionar eventos e meios de acesso à cultura, lazer e diversão à população de Resende/RJ; II - Promover a realização de apresentações culturais, em especial shows musicais que tenham como tema central o samba; III - Promover atos e ações em geral que busquem valorizar a
arte e cultura no Município de Resende. IV - Difundir e promover o samba no Município de Resende/
RJ. As medidas estabelecidas nesta Lei serão cumpridas pelo Poder Executivo, com apoio, nos moldes legais, do Poder Legislativo. As ações realizadas pelo Projeto -Aqui Tem Samba Comunidade-
poderão ser acompanhadas de placa informativa exibindo a identificação do Projeto e os dados desta Lei. |
B.O. 064/23. |
Dos Programas Municipais |
LEI |
4095 |
31/10/2023 |
INSTITUI O PROJETO -MÚSICA NA ALEGRIA- E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Fica instituído o Projeto -MÚSICA NA ALEGRIA-, a ser realizado na região da Grande Alegria.
O Projeto -MÚSICA NA ALEGRIA- consistirá na realização de eventos, oficinas e apresentações culturais, realizadas na Região da Grande Alegria, tendo como tema central a música. São objetivos do Projeto -MÚSICA NA ALEGRIA-: I - Proporcionar eventos e meios de acesso à cultura, lazer, diversão, socialização e entretenimento à região da Grande Alegria; II - Promover a realização de apresentações culturais, em especial shows musicais de todos os estilos musicais; III - Promover atos e ações em geral que busquem valorizar a arte e a cultura na região da Grande Alegria; IV - Difundir e promover a música na região da Grande Alegria. Em observância ao art. 2º da Constituição Federal, o Poder Executivo designará os setores competentes pela execução das medidas impostas por esta Lei, conferindo atribuições da forma que melhor entender se amoldar a sua estrutura administrativa. Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas,
assim como outras entidades da sociedade civil e privadas, inclusive junto a entidades, associações e pessoas jurídicas em geral que guardem relação com o tema do evento. |
B.O. 064/23. |
Dos Programas Municipais |
LEI |
4094 |
31/10/2023 |
INSTITUI O DIA DO FUTEBOL FEMININO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Fica instituído, no âmbito do Município de Resende/RJ, o -DIA DO FUTEBOL FEMININO-, a ser celebrado, anualmente, no dia 19 de fevereiro.Parágrafo único. A data indicada no caput passa a integrar o calendário oficial do Município de Resende/RJ. A referida data tem como objetivo promover ações e eventos voltados para a valorização do Futebol Feminino no Município. Na data estabelecida por esta Lei, o Poder Público realizará ações junto aos órgãos públicos e privados, sob forma
de campanhas institucionais, eventos e outras formas de alcance ao público, objetivando promover a valorização do Futebol Feminino no Município. Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica
autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas, assim como outras entidades da sociedade civil e privadas. |
B.O. 064/23. |
Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município |
LEI |
4093 |
31/10/2023 |
INSTITUI O DIA MUNICIPAL DA SAÚDE OCULAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Fica instituído no Município de Resende o -DIA MUNICIPAL DA SAÚDE OCULAR-- a ser celebrado, anualmente, no dia 10 do mês de julho. Parágrafo único. A data indicada no caput passa a integrar o
calendário de eventos ofi ciais do Município de Resende/RJ. A referida data tem como finalidade promover ações e eventos voltados para informação e conscientização da importância do cuidado com a saúde ocular. Caberá ao Município, através do Poder Executivo, com apoio do Legislativo, fazer ampla divulgação do -Dia Municipal da Saúde Ocular-, promovendo debates e realizando campanhas de informação dos cidadãos. Para desenvolvimento e implementação das atividades previstas nesta Lei, o Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com entidades governamentais e sociais e
instituições privadas. |
B.O. 064/23. |
Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município |
LEI |
4092 |
31/10/2023 |
DENOMINA POSTO DE SAÚDE SITUADO NO BAIRRO CIDADE ALEGRIA. |
Fica denominado de -POSTO DE SAÚDE VICENTE LEONEL RIBEIRO-, o posto de saúde público municipal conhecido popularmente como posto da Caixa d-Água, situado na rua das Violetas,no bairro Cidade Alegria, Resende/RJ. |
B.O. 064/23. |
Das Denominações Públicas |
LEI |
4091 |
31/10/2023 |
INSTITUI O -DIA D- NO MUNICÍPIO DE RESENDE/RJ, PARA PREVENÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO
SOBRE A FEBRE MACULOSA. |
Fica instituído no Município de Resende o -DIA D-, a ser realizado, anualmente, no dia 14 de junho.
Parágrafo único. O evento estabelecido por esta Lei passa a integrar o calendário oficial do Município de Resende/RJ. No -DIA D-, o Poder Executivo promoverá ações de prevenção e conscientização sobre a Febre Maculosa, de modo a ampliar o fornecimento de informações sobre o tema aos Munícipes, em especial acerca das formas de combate, prevenção, transmissão e tratamento. O Poder Executivo, dentro de suas competências constitucionais e autonomia administrativa, designará a Secretaria/Setor competente para coordenar e promover ações e atividades a serem desenvolvidas com o objetivo de viabilizar o disposto nesta Lei. Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas, assim como outras entidades da sociedade civil e privadas. |
B.O. 064/23. |
Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município |
LEI |
4090 |
31/10/2023 |
INSTITUI A FESTA DE DIA DAS CRIANÇAS DO BAIRRO BAIXADA OLARIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Fica Instituída no Município de Resende/RJ a -FESTA DE DIA DAS CRIANÇAS DO BAIRRO BAIXADA OLARIA-, a ser realizada, anualmente, preferencialmente, no dia 12 de outubro ou em data próxima.
Parágrafo único. O evento estabelecido por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial do Município de Resende/RJ. A -FESTA DE DIA DAS CRIANÇAS DO BAIRRO BAIXADA OLARIA- se realizará no bairro Baixada Olaria, nesta Cidade, com o objetivo de se realizar festividade com ambiente tradicional de festas de celebração do -Dia das Crianças-, com decoração e brincadeiras típicas destas festividades,
com o intuito de promover o lazer a diversão das crianças de nosso Município. O Poder Executivo, dentro de suas competências constitucionais e autonomia administrativa, designará a Secretaria/
Setor competente para coordenar e promover ações e atividades a serem desenvolvidas com o objetivo de viabilizar o disposto nesta lei, ficando autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas e entidades da sociedade civil e privadas. |
B.O. 064/23. |
Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município |
LEI |
4089 |
31/10/2023 |
INSTITUI A FESTA DE DIA DAS CRIANÇAS DO BAIRRO MORADA DO CONTORNO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. |
Fica Instituída no Município de Resende/RJ a -FESTA DE DIA DAS CRIANÇAS DO BAIRRO MORADA DO
CONTORNO-, a ser realizada, anualmente, preferencialmente, no dia 12 de outubro ou em data próxima.
Parágrafo único. O evento estabelecido por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial do Município de Resende/RJ. A -FESTA DE DIA DAS CRIANÇAS DO BAIRRO MORADA DO CONTORNO- se realizará no bairro Morada do Contorno, nesta Cidade, com o objetivo de se realizar festividade com ambiente tradicional de festas de celebração do -Dia das Crianças-, com decoração e brincadeiras típicas destas
festividades, com o intuito de promover o lazer a diversão das crianças de nosso Município. O Poder Executivo, dentro de suas competências constitucionais e autonomia administrativa, designará a Secretaria/Setor competente para coordenar e promover ações e atividades a serem desenvolvidas com o objetivo de viabilizar o disposto nesta lei, ficando autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas e entidades da sociedade civil e privadas. |
B.O. 064/23. |
Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município |
LEI |
4088 |
31/10/2023 |
INSTITUI A CAMPANHA -SETEMBRO ROXO-, COMO FERRAMENTA DE CONSCIENTIZAÇÃO
E PREVENÇÃO SOBRE O CÂNCER DE PÂNCREAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ROXO-, COMO FERRAMENTA DE CONSCIENTIZAÇÃO
E PREVENÇÃO SOBRE O CÂNCER DE PÂNCREAS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Fica instituída no âmbito do Município de Resende/RJ a campanha -SETEMBRO ROXO-, a ser realizada, anualmente, no mês de Setembro, com o objetivo de fomentar a conscientização e prevenção do Câncer de Pâncreas. Parágrafo único. A data indicada no caput passa a integrar o calendário oficial do Município de Resende/RJ. No mês que se refere esta Lei, o Poder Executivo Municipal promoverá campanhas visando a conscientização da população sobre o Câncer de Pâncreas, inclusive acerca dos
sintomas e importância do diagnóstico e tratamento precoce. São objetivos da campanha -SETEMBRO ROXO-:I - Esclarecer à população do Município de Resende/RJ questões gerais referentes ao Câncer de Pâncreas; II - Estimular atividades de promoção e apoio ao tratamento e prevenção do Câncer de Pâncreas. Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas, assim como outras entidades da sociedade civil e privadas. |
B.O. 064/23. |
Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município |
LEI |
4087 |
26/10/2023 |
APROVA A REVISÃO DO PLANO MUNICIPAL PARA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA DO MUNICÍPIO
DE RESENDE - PMIA. |
Fica aprovada a revisão do Plano Municipal para Infância e Adolescência do Município de Resende - PMIA, referente ao decênio 2017 - 2027. O Município, com a participação do Conselho Municipal
dos Direitos e do Adolescente e da sociedade civil, realizará avaliações periódicas da implementação do Plano Municipal para Infância e Adolescência do Município de Resende - PMIA. O Município instituirá Grupo Temático para Revisão e Atualização do Plano Municipal para Infância e Adolescência
- PMIA, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, através da Vigilância Socioassistencial. O Plano Plurianual (PPA), o Planejamento Estratégico Municipal, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA) serão elaborados de modo a dar suporte às metas constantes do Plano Municipal para Infância e Adolescência - PMIA. Parágrafo único - Outros planos de política pública, transversais à criança e ao adolescente, devem se coadunar ao Plano
Municipal para Infância e Adolescência - PMIA. |
B.O. 063/23. |
Do Sistema Municipal de Assistência Social |
LEI |
4086 |
11/10/2023 |
PRORROGA O PRAZO DO ARTIGO 4º, DA LEI MUNICIPAL Nº 3.940, DE 18 DE ABRIL DE 2023. REFIS |
Fica prorrogado, a contar da presente publicação, por 06 (seis) meses o prazo previsto no artigo 4º, da Lei Municipal nº 3.940, de 18 de abril de 2023, que institui o Programa de Estímulo à Regularização Fiscal concedendo benefício dos encargos de que é titular o Município de Resende, e dá outras
providências. Parágrafo Único - Aos requerimentos que eventualmente se encontram sobrestados devido ao fi m do prazo anteriormente fixado pela Lei Municipal nº 3.940/23, aplicar-se á o prazo
fi xado no caput. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |
B.O. 058/23. |
Do Código Tributário Municipal |
LEI |
4085 |
10/10/2023 |
DENOMINA LOGRADOURO PÚBLICO MUNICIPAL SITUADO NO BAIRRO PARQUE IPIRANGA. |
Fica denominada de -RUA JOAQUIM CORRÊA PEREIRA-, o logradouro público municipal situado próximo a
nova rotatória da avenida Luiz Dias Martins, paralelo a ETE, no bairro Parque Ipiranga, Resende/RJ. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |
B.O. 058/23. |
Das Denominações Públicas |
LEI |
4084 |
10/10/2023 |
DENOMINA HOSPITAL DO CÂNCER SITUADO NO BAIRRO JARDIM JALISCO, RESENDE/RJ. |
Fica denominado de -HOSPITAL DO CÂNCER VEREADOR SÉRGIO LIMA-, o hospital público situado no
bairro Jardim Jalisco, Resende /RJ. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |
B.O. 058/23. |
Das Denominações Públicas |
LEI |
4083 |
10/10/2023 |
INSTITUI A FESTA DE COMEMORAÇÃO DO ANIVERSÁRIO DO BAIRRO PARQUE MINAS GERAIS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Fica Instituída, no Município de Resende/RJ a -FESTA DE ANIVERSÁRIO DO BAIRRO PARQUE MINAS GERAIS-, a ser realizada, anualmente, na primeira semana do mês de setembro.Parágrafo único. O evento estabelecido por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial do Município de Resende/RJ.
A -Festa de Aniversário do bairro Parque Minas Gerais-, se realizará no bairro Parque Minas Gerais, nesta Cidade, com o objetivo de se realizar festividade com ambiente tradicional de festas de celebração de aniversário, de modo a proporcionar lazer e interação para os Munícipes. O Poder Executivo, dentro de suas competências constitucionais e autonomia administrativa, designará a Secretaria/Setor competente para coordenar e promover ações e atividades a serem desenvolvidas com o objetivo de viabilizar
o disposto nesta lei, ficando autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas e entidades da sociedade civil e privadas. |
B.O. 058/23. |
Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município |
LEI |
4082 |
10/10/2023 |
INSTITUI O SERVIÇO VOLUNTARIADO, COM OBJETIVOS CÍVICOS, CULTURAIS, EDUCACIONAIS,
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E PROTEÇÃO ANIMAL, NO MUNICÍPIO DE RESENDE/RJ. |
Fica criado o serviço de voluntariado, com objetivos cívicos, culturais, educacionais, de assistência social e proteção animal no Município de Resende/RJ. Considera-se serviço de voluntariado o serviço prestado por pessoa física no âmbito do Município e as ações desenvolvidas por organizações não governamentais, em parceria, em projeto que estimulem a pratica da cidadania, da solidariedade
e da inclusão social de qualquer natureza, na forma da Lei Federal nº 9.608/98. As ações de voluntariados a serem incentivadas devem preferencialmente estar integradas às políticas públicas,
aos projetos desenvolvidos pelo Município e às parcerias firmadas para o desenvolvimento das ações municipais. O serviço de voluntariado é complementar a função oficial, não desonerando e nem substituindo o município das suas funções e responsabilidades. Para o estimulo às ações de voluntariado, compete ao Município: a) desenvolver cursos e programas, capacitando agentes públicos
municipais a trabalharem em projetos como prestadores de serviços voluntários; b) desenvolver cursos e programas de capacitação para o serviço voluntário; c) estimular parcerias com instituições que desenvolvam ações de voluntariado; d) formar cadastro de pessoas físicas interessadas na prestação
do serviço e de entidades interessadas no trabalho voluntario; e) Proporcionar o exercício voluntário em órgãos municipais mediante o desenvolvimento de programas e projetos específicos já aprovados pelo órgão competente.f) Estimular a sociedade ao exercício de cidadania e da solidariedade. As atividades de exercício do serviço voluntário, quando na área da política municipal de assistência social, devem
estar em consonância com o Plano Plurianual de Assistência Social discutido e aprovado pelo órgão competente. O exercício do serviço voluntário será uma complementação a política municipal, tendo como coordenadores os órgãos competentes das Secretarias Municipais, assegurando o conteúdo único, disposto no artigo 5-, nos itens -a- e -d-.Parágrafo Único. O prestador de serviço voluntário deverá demonstrar que possui meios próprios de subsistência. O prestador de trabalho voluntário, para ser incluído e continuar no cadastro municipal, deverá participar, no mínimo, de cinquenta por cento (50%), das atividades de capacitação e informação realizados pelo Poder Público. A entidade pública e o prestador de serviço voluntario deverão celebrar Termo de Adesão, conforme Lei Federal nº 9.608/98, definindo o objeto e as condições do exercício do trabalho voluntário. Parágrafo Único. Quando o serviço voluntário for prestado em órgão municipal o Termo de Adesão deve ser firmado entre o titular do respectivo órgão e o prestador do serviço voluntário. |
B.O. 058/23. |
Do Sistema Municipal de Assistência Social |
LEI |
4053 |
06/10/2023 |
INSTITUI O PROGRAMA -RESENDE SOLIDÁRIO: O QUE ANTES ERA MEU, AGORA É SEU- E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Fica instituído no Município de Resende, o programa
-RESENDE SOLIDÁRIO: O QUE ANTES ERA MEU, AGORA
É SEU-, com a fi nalidade de arrecadação, conserto e distribuição de itens de vestuário para auxílio da população mais
vulnerável de Resende, bem como disponibilização de cursos
de corte, costura e customização.
§1º. Para fi ns do disposto nesta Lei, considera-se:
I - Itens de vestuário: todos os tipos de roupa, de qualquer
gênero, tamanho e estação, inclusive, calçados, desde que em
estado de reaproveitamento;
II - Doação: desapego justifi cado por liberalidade e benevolência, sem motivação lucrativa, torpe ou ilícita;
§2º. São doadores as pessoas físicas e jurídicas, proprietários
rurais e entidades assistenciais, religiosas, fi lantrópicas, entre
outras, localizadas ou não no Município de Resende.
§3º. São destinatários das doações as pessoas físicas devidamente cadastradas no CRAS e CadÚnico, sendo vedada a destinação para quem não se enquadre nesta defi nição.
Art. 2º. Para fi ns de atender o programa -Resende Solidário: O
que antes era MEU, agora é SEU-, o Poder Executivo, dentro
de suas competências e atribuições legais, deverá defi nir local
para funcionar como centro de coleta e distribuição dos itens
previstos nesta Lei, inclusive para as seguintes atribuições:
I - Recebimento dos itens de vestuário oriundos das doações;
II - Seleção e organização dos itens de vestuário, dispondo-os
conforme critérios de gênero, estação, tamanho, entre outros;
III - Triagem das necessidades da população carente e correto
manejo das doações;
IV - Conserto das peças danifi cadas, envolvendo costura,
customização, lavagem, entre outras medidas, a fi m de torna-
-las dignas e reutilizáveis.
Art. 3º. O local de funcionamento de coleta e distribuição dos
itens promoverá as seguintes atividades:
I - Montagem do programa de trabalho e procedimento;
II - Treinamento de pessoal para execução do programa;
III - Acompanhamento do programa;
IV - Elaboração de materiais didáticos sobre o programa que
permitam à sociedade conhecer os objetivos e estimular as do ações;
V - Assegurar todos os materiais humanos e de pessoal para
a execução do programa;
VI - Coleta, seleção, armazenamento e distribuição das doa-
ções.
Art. 4º. Compete ao Poder Executivo:
I - Estabelecer as metas de arrecadação e atendimento do programa;
II - Aprovar convênios e parcerias;
III - Avaliar o desempenho do programa e, se necessário, alterar estratégias e metas;
IV - Identifi car, cadastrar e avaliar as entidades sociais que
atuam no Município, levantando dados reais sobre a popula-
ção atendida e condições de atendimento;
V - Oferecer cursos de corte, costura e customização de roupas para população cadastrada no CRAS e CadÚnico.
Art. 5º. A distribuição das doações pelo programa -Resende
Solidário: O que antes era MEU, agora é SEU- será de caráter
gratuito.
Art. 6º. Para cadastramento no programa disposto nesta Lei, o
Poder Executivo observará:
I - Gratuidade total no atendimento prestado;
II - Seleção de benefi ciários de acordo com os critérios estabelecidos;
III - Manutenção em seus arquivos dos benefi ciários com os
respectivos comprovantes de entrega;
IV - Promoção de alerta antecipado aos benefi ciários da proibição de comercialização posterior dos produtos recebidos
pelo Programa.
Art. 7º. Fica expressamente proibida a comercialização dos
itens recebidos em doação, fi cando o infrator sujeito ao cancelamento do cadastro para participação no Programa disposto
nesta Lei.
|
BO - 052/23 |
Do Sistema Municipal de Assistência Social |
LEI |
4081 |
05/10/2023 |
ALTERA O ARTIGO 53 DA LEI Nº 3.210/2015, ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍ-
PIO DE RESENDE-RJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Fica alterado o artigo 53, da Lei nº 3.210/2015 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Resende-RJ, passando a vigorar com a seguinte redação:...-Art. 53 - O servidor estável, desde que haja solicitação e análise de conveniência e oportunidade pelo Prefeito, poderá ser cedido a outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.§ 1º - O órgão ou entidade cessionária efetuará o reembolso ao Município cedente dos valores previdenciários correspondentes.§ 2º - O prazo da cessão será de 04 (quatro) anos, facultada a prorrogação em iguais períodos, limitada a 02 (duas) prorrogações sucessivas para o mesmo órgão ou entidade, mediante
solicitação do órgão ou entidade cessionária, desde que atendido interesse público, mediante análise de conveniência e oportunidade do Prefeito.§3º - O tempo prestado pelo servidor, na forma do presente artigo será contado integralmente para todos os efeitos.- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |
B.O. 057/23-Extra. |
Dos Servidores Públicos Municipais |
LEI |
4077 |
03/10/2023 |
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3454/ 2019.
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Fica acrescido o parágrafo único, no artigo 2º, da Lei Municipal nº 3454 /2019, passando a ter a seguinte redação: (...) Parágrafo Único - Caberá ao Município, no dia instituído por esta Lei, organizar eventos voltados para a promoção e prevenção da saúde do rodoviário, montando tendas de atendimento médico, com aferição de pressão arterial, glicemia, realização de consultas e atividades a- ns, devendo promover tais atos em locais com grande concentração de rodoviários. Publicada esta Lei, a Secretaria Legislativa deverá promover a compilação da modi-cação introduzida por esta Lei, junto a Lei Municipal nº 3454/2019. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |
B.O. 056/23. |
Do Sistema Municipal de Saúde |
LEI |
4076 |
03/10/2023 |
INSTITUI, NO MUNICÍPIO DE RESENDE, O DIA MUNICIPAL DA SAÚDE DIGESTIVA. |
Fica instituído no Município de Resende o -DIA MUNICIPAL DA SAÚDE DIGESTIVA-, a ser celebrado, anualmente, no dia 29 de maio. A data indicada no caput passa a integrar o calendário oficial de eventos do Município de Resende/RJ. A referida data tem como finalidade promover ações
e eventos voltados para a informação e conscientização sobre a saúde digestiva. Caberá ao Município, por meio do Poder Executivo, com apoio do Poder Legislativo, realizar ampla divulgação do
-Dia Municipal da Saúde Digestiva-, promovendo debates e campanhas de informação dos cidadãos. Para desenvolvimento e implementação das atividades previstas nesta Lei, o Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com entidades governamentais e sociais e instituições privadas. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |
B.O. 056/2023. |
Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município |
LEI |
4075 |
02/10/2023 |
-DISPÕE SOBRE APOIO FINANCEIRO DA UNIÃO AOS ESTADOS, AO DISTRITO FEDERAL E AOS MUNICÍPIOS PARA GARANTIR AÇÕES EMERGENCIAIS DIRECIONADAS AO SETOR CULTURAL COM VISTAS A MITIGAR OS EFEITOS ECONÔMICOS E SOCIAIS DA PANDEMIA DA COVID-19-. |
Fica o Executivo Municipal autorizado nos termos do inciso II, do artigo 41 da Lei Federal nº 4.320, de 17.03.1964, a abrir Crédito Especial ao Orçamento do Exercício de 2023, no valor de R$ 1.081.984,53 (um milhão e oitenta e um mil, novecentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e três centavos). Os recursos necessários à suplementação a que se refere o artigo anterior, decorrerão do inciso II, parágrafo 1º, do
artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17.03.1964 - Excesso de Arrecadação, no presente exercício, proveniente da Receita de Transferência da União, Fundo Nacional da Cultura - FNC, referente ao Repasse Financeiro para a execução de Ações Emergenciais destinadas ao Setor Cultural com vistas a mitigar os efeitos
econômicos e sociais da pandemia da COVID-19, nos termos da Lei Complementar nº 195, de 8 de Julho de 2022 - Lei Paulo Gustavo. Em decorrência do disposto nos artigos anteriores,
ficam alterados as Fontes de Recursos, aprovados pela Lei nº 3.911, de 30 de dezembro de 2022 - Lei Orçamentária Anual. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. |
B.O. 055/2023. |
NAO DEFINIDO |
LEI |
4074 |
02/10/2023 |
Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir crédito suplementar, na Lei Orçamentária Anual n.º 3.911/22-LOA para o exercício de 2023, conforme Resolução SES/RJ Nº 3.101 de 13 de junho de 2023, que -Institui o Apoio Financeiro para Atendimento Oftalmológico para Resende no ano de 2023- para a Santa Casa de Misericórdia de Resende. |
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado nos termos do Inciso I, do art. 41 e Inciso II, do art. 43, da Lei 4.320, de 17.03.1964, a abrir, no Orçamento Municipal do exercício de 2023, no valor de R$ 9.000.000,0 (nove milhões de reais) Crédito Suplementar. Os recursos para fazer face ao presente Crédito Suplementar serão os provenientes da transferência de recursos de custeio do Fundo Estadual de Saúde - FES para o Fundo Municipal de Saúde - FMS de Resende para instituir o Apoio Financeiro para a Santa Casa de Misericórdia de Resende, CNES 2288885, com o objetivo de promover a melhoria da qualidade e resolubilidade do atendimento de média e alta complexidade aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS. Em função de Abertura de Crédito Suplementar autorizado no Artigo 1º, desta Lei, fi cam promovidas as respectivas alterações na Lei nº 3.911, de 30 de dezembro de 2022 que
dispõe sobre a Lei Orçamentária Anual com vigência para o exercício de 2023. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |
B.O. 055/2023. |
NAO DEFINIDO |
LEI |
4073 |
22/09/2023 |
DENOMINA PRAÇA SITUADA NO BAIRRO
ALAMBARI. |
Fica denominada de -PRAÇA CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS-, a praça situada na rua Luiz de Camões, esquina com a rua Padre Flávio Azambuja, no bairro Alambari, Resende/RJ. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se todas as disposições em contrário. |
B.O nº 053/2023. |
Das Denominações Públicas |
LEI |
4072 |
22/09/2023 |
INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DO MÚSICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Fica instituída a -SEMANA MUNICIPAL DO MÚSICO-, a ser celebrada, anualmente, na semana do dia 22 de novembro. Parágrafo único. A Semana Municipal estabelecida por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial do Município de Resende/RJ. A - Semana Municipal do Músico - terá como objetivos: I - Divulgar os trabalhos relacionados a Cultura e esclarecer os impactos positivos da Música na sociedade; II - Divulgar a importância e o papel do Músico na formação da opinião pública e no comportamento social; III - Promover espaço para a valorização das atividades desenvolvidas pelo Músico Regional e desenvolver eventos para a referida classe; Na Semana Municipal do Músico a Câmara Municipal de Resende poderá conceder homenagens, inclusive moções, destinado a premiar os Músicos que se destacarem no Município, em sessão solene destinada para tal finalidade.
Parágrafo único. As homenagens indicadas no caput serão concedidas por meio de uma indicação de agraciado por cada Vereador, podendo a homenagem ser destinadas a Músicos ou a Conjuntos/Bandas musicais. Na -Semana Municipal do Influenciador Digital- o Poder Executivo realizará eventos visando a consecução dos objetivos dispostos nesta Lei. Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas, assim como outras entidades da sociedade civil e privadas. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. |
B.O nº 053/2023. |
Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município |
LEI |
4071 |
22/09/2023 |
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E IMPLEMENTA-
ÇÃO DO PROJETO RONDA ESCOLAR NO MUNICÍPIO
DE RESENDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Art. 1º. Fica estabelecido no Município de Resende o projeto
RONDA ESCOLAR, a ser desenvolvido nas escolas da rede
pública Municipal.
Parágrafo Único. O projeto indicado no caput consiste em visitação nas escolas, a ser feita por uma equipe de instituições
de segurança pública, para a realização de palestras e debates
sobre os seguintes temas:
I - Estatuto da Criança e do Adolescente;
II - Implicações do uso de drogas;
III - Segurança no trânsito;
IV - Primeiros socorros;
V - Plano Municipal de Segurança nas escolas.
Art. 2º. Para realização das medidas previstas nesta Lei, fi ca
autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas, assim como outras entidades da sociedade civil e privadas, fi cando autorizada inclusive a integração entre o Poder
Executivo Municipal com órgãos do Governo Estadual e Federal, Ministério Público e Poder Judiciário.
Art. 3º. Caberá ao Poder Executivo a regulamentação desta
Lei.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Diogo Gonçalves Balieiro Diniz
Prefeito Municipal
Republicada por ter saí |
BO - 054/23 - Rep. por ter saído com incorreção no BO 053/23 |
Do Sistema Municipal de Educação |
LEI |
4070 |
21/09/2023 |
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CEMITÉRIO PARQUE
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Esta Lei dispõe sobre a organização, a implantação, o
funcionamento e a concessão de terrenos do cemitério municipal com estrutura de Cemitério Parque Municipal. Parágrafo único - Definindo-se como Cemitério Parque Municipal aquele predominantemente recoberto por gramados ou jardins, com vias internas e bancos para visitantes, isento de construções tumulares, sendo as sepulturas identificadas por uma lápide, ao nível do chão e de pequenas dimensões. O Cemitério Parque Municipal fi cará integrado à estrutura básica da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos e seus administradores serão nomeados pelo Prefeito Municipal. No Cemitério Parque Municipal, não se permitirá o erguimento, nas sepulturas, de qualquer construção ou monumento. No Cemitério Parque Municipal, não haverá concessão por prazo indeterminado (perpétua). Apenas haverá concessão por tempo determinado. A identificação de cada sepultura será feita, após o sepultamento, através de placa de mármore ou outro material permanente, em que conste o número da sepultura e o nome da pessoa ou pessoas sepultadas. O Prefeito Municipal fica autorizado a fazer concessões de direito real de uso de terrenos no Cemitério Parque Municipal para sepultamentos sem ônus para os familiares do de cujus. §1° - As concessões de direito real de uso de terrenos para sepultamentos não poderão ser objeto de quaisquer transações, onerosas ou gratuitas.
§2° - Todos os serviços decorrentes das atividades de competência do Cemitério Parque Municipal serão executados de forma gratuita. O Cemitério Parque Municipal tem caráter secular, sendo garantida a quaisquer cultos religiosos a prática de seus ritos. Parágrafo único - Os sepultamentos serão feitos sem indagação da crença religiosa da pessoa falecida ou da sua família. No Cemitério Parque Municipal não será tolerada a perturbação da ordem e da tranquilidade, tampouco desrespeito aos sentimentos alheios e às convicções religiosas, ou qualquer outro ato que atente contra os bons costumes e a
liberdade religiosa. TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CEMITÉRIO CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO O Cemitério Parque Municipal deverá ter: I - Instalações administrativas; II - Sala para velório, com capela; III - Sanitários públicos; IV - Depósito de ossos; V - Velário; VI - Estacionamento de veículos; VII - Indicação de local para instalação de futuro crematório. Na sede da Administração devem ficar expostos para consulta pública a planta geral do cemitério e as plantas parciais de cada quadra ou setor. O Cemitério Parque Municipal deverá ser murado ou cercado com grades metálicas, para garantir a necessária segurança. Todas as sepulturas deverão apresentar condições técnicas para que não haja liberação de gases e odores pútridos que possam poluir o ar ou contaminar os lençóis de águas subterrâneas, de rios, valas, canais e redes de águas pluviais.
O Cemitério Parque Municipal será dividido em setores facilmente identifi cáveis por placas de tamanho regular. CAPÍTULO II DO FUNCIONAMENTO A Administração do Cemitério Parque Municipal organizará o expediente de forma a atender ao público diariamente, sem exceção, das 07h às 18h. A Administração do Cemitério Parque Municipal deverá manter arquivada toda a documentação referente à:
I - Registros de Sepultamentos; II - Registro de Exumações; III - Registro de Ossários; IV - Registros de Lotes Concedidos ao Uso; CONTINUA... |
B.O nº 053/2023. |
Da Administração Pública Municipal |
LEI |
4070 |
21/09/2023 |
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CEMITÉRIO PARQUE
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
O requerimento de concessão em nome da pessoa
falecida deverá ser dirigido à Administração do Cemitério
Parque Municipal, contendo: I - Nome, profissão e residência do requerente e grau de parentesco com o falecido, ou; II - Nome, profissão e residência de pessoa considerada habilitada pela Administração do Cemitério Parque Municipal. Parágrafo único - Sendo deferido o requerimento, a Administração do Cemitério Parque Municipal providenciará a expedição do termo de concessão, por prazo determinado, do qual deverá constar o número da sepultura e quadra do cemitério onde está localizada. CAPÍTULO II
DOS PRAZOS E CONDIÇÕES DAS CONCESSÕES As concessões de terreno no Cemitério Parque Municipal serão feitas unicamente por prazo determinado: I - Por 01 (um) ano para natimorto.
II - Por 03 (três) anos para os demais casos. §1° - Extinto o prazo da concessão, os restos mortais encontrados nas sepulturas serão encaminhados para o ossário. §2º - A Administração do Cemitério Parque Municipal notifi cará o interveniente constante no termo de concessão informando o dia e o horário para a abertura da sepultura e transferência dos restos mortais com antecedência mínima de
15 (quinze) dias. TÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Os sepultamentos ocorrerão primeiramente no compartimento inferior da sepultura. Aplicam-se ao Cemitério Parque Municipal naquilo que couber as normas dispostas na Lei Municipal n° 1.031 de 08 de junho de 1977 (Código de Posturas). O Cemitério Parque Municipal passará ser denominado Memorial Jardim Resende para atender os dispositivos
legais. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário |
B.O nº 053/2023. |
Da Administração Pública Municipal |
LEI |
4070 |
21/09/2023 |
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CEMITÉRIO PARQUE
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
CONTINUAÇÃO: Parágrafo único - Nos Registros de Sepultamentos será feita a transcrição de certidão de óbito, com indicação do Cartório que a expediu, do número do livro, número da folha, número
de ordem, da data e da causa da morte, devendo a mesma ser arquivada. Nos Livros de Registros não poderá haver rasuras, emendas ou borrões, e os termos deverão ser sempre escritos por extenso.
A guarda e a segurança do Cemitério Parque Municipal caberão à Guarda Civil Municipal. É vedada a entrada de mercadores, de ambulantes, de crianças não acompanhadas, de alunos de escola em passeio desacompanhados de professores e de pessoas conduzindo animais no Cemitério Parque Municipal.
É proibida a permanência de mercadores ou ambulantes de qualquer espécie à porta do Cemitério Parque Municipal, exceto no dia de Finados, desde que não obstruam a entrada do mesmo. TÍTULO III
DEFINIÇÕES Para os efeitos desta Lei, serão adotadas as seguintes denominações: I - Sepultura: a cova funerária devidamente construída com paredes de alvenaria em dimensões compatíveis para receber
urnas funerárias; II - Lápide: pequena estrutura de concreto, granito ou material semelhante sobre as sepulturas ao nível do terreno com inscrições para identifi cação do local e nome de pessoas sepultadas;
III - Ossário ou ossuário: construção que se destina a receber ossos exumados de sepulturas;
IV - Columbário: construção, disposta horizontal ou verticalmente, destinada a guardar cinzas Funerárias; V - Nicho: compartimento do ossário ou do columbário, para depósito de ossos exumados ou de cinzas; VI - Exumar: retirar a pessoa falecida ou seus restos mortais do local em que se acha sepultado; VII - Reinumar: reintroduzir a pessoa falecida ou seus restos mortais, após exumação, na mesma sepultura ou em outra; VIII - Urna funerária: é a caixa com formato adequado para conter pessoa falecida ou partes; IX - Urna ossuária: é o recipiente de tamanho adequado para conter ossos ou partes de corpos exumados; X - Urna cinerária: é o recipiente destinado a cinzas de corpos cremados.
TÍTULO IV DOS SEPULTAMENTOS E DAS EXUMAÇÕES Cada compartimento de uma sepultura será destinado a um cadáver de cada vez, exceto o do recém-nascido junto com sua mãe. Parágrafo único - As sepulturas serão construídas com dois compartimentos sobrepostos com possibilidade de receber
uma urna funerária em cada um deles. Nenhum sepultamento se fará sem a apresentação de certidão de óbito expedida pelo oficial de registro civil competente. No caso da apresentação do cadáver sem a certidão de óbito, a Administração do Cemitério Parque Municipal deverá: I - Exigir que o portador se identifi que, anotando o número e a procedência do documento de identidade apresentado;
II - Aguardar a apresentação da certidão de óbito por 24 (vinte e quatro) horas;
III - Na impossibilidade de ser feito o registro de óbito dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o sepultamento far-se-á através da Declaração de óbito do Ministério da Saúde, outorgada por médico competente, onde conste a causa da morte e o local do falecimento; CONTINUA... |
B.O nº 053/2023. |
Da Administração Pública Municipal |
LEI |
4070 |
19/09/2023 |
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CEMITÉRIO PARQUE
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
CONTINUAÇÃO: §1° - No caso do inciso III, o registro de óbito deverá ser precedido no cartório de registro civil, dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias, na forma da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro
de 1973, fi cando obrigada a sua realização o cônjuge sobrevivente, fi lhos, hóspedes, agregados e empregados e, na falta destes, a Administração do Cemitério Parque Municipal, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito do que nele falecerem e a autoridade policial
a respeito de pessoas encontradas mortas. §2° - Se o portador do cadáver sem a certidão de óbito se recusar a identificar-se, a Administração do Cemitério Parque Municipal deverá detê-lo e comunicar o fato imediatamente à autoridade policial. Se algum cadáver for abandonado no interior do cemitério, ou às suas portas, a Administração do Cemitério Parque Municipal deverá comunicar o fato à Autoridade policial, e, se possível, deter as pessoas que conduziam o cadáver, se encontradas no ato da condução. Parágrafo único - Nestes casos, o sepultamento se fará à vista de guia fornecida pela autoridade policial, a qual deverá conter as indicações obtidas nas averiguações procedidas e o
número da ocorrência registrada na Delegacia Policial. Os sepultamentos não poderão ser feitos antes de decorridas 24 (vinte e quatro) horas do momento do falecimento, salvo nos casos de morte por moléstia contagiosa ou epidêmica ou se o cadáver apresentar sinais inequívocos de putrefação.
Parágrafo único - As exceções previstas no caput deverão ser certificadas por autoridade médica.
Nenhum cadáver poderá permanecer insepulto por mais de 36 (trinta e seis) horas decorridas do momento do falecimento, salvo se o corpo estiver embalsamado ou se houver ordem expressa de autoridade judicial ou policial exercendo função no Município de Resende. Nenhuma exumação poderá ser feita, salvo: I - Se for requisitada, por escrito, por autoridade judicial ou policial, em diligências no interesse da Justiça, casos em que a autoridade solicitante deverá acompanhar os trabalhos de
exumação; II - Depois de ter passado o prazo necessário para a consunção do cadáver, devendo, nas concessões de uso a prazo fixo; III - Se autorizada por despacho da Administração do Cemitério Parque Municipal, devendo, neste caso, ser requerida por pessoa interessada, que alegará e provará:
a) Grau de parentesco ascendente, descendente, ou colateral até segundo grau do exumado, devendo os mais afastados serem autorizados pelos mais próximos, nesta ordem, se for o caso; b) A motivação do pedido; c) A causa da morte; d) Autorização da autoridade policial local, se a exumação for
feita para trasladação do cadáver para outro município; e) Autorização da autoridade consular respectiva, se a exumação for feita para trasladação do cadáver para outro país. § 1º - A exumação será feita somente após tomadas as providências e precauções necessárias à garantia da saúde pública,
de acordo com as autoridades sanitárias. § 2º - A Administração do Cemitério Parque Municipal deverá
estar presente em todas as exumações para verificar se foram satisfeitas as condições exigidas nesta lei e nos regulamentos que forem baixados. TÍTULO V DAS CONCESSÕES CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
A concessão de terreno far-se-á em nome da pessoa falecida com interveniência do parente mais próximo ou de pessoa legitimamente habilitada aceita pela Administração do Cemitério Parque Municipal. CONTINUA... |
B.O nº 053/2023. |
Da Administração Pública Municipal |
LEI |
4069 |
19/09/2023 |
INSTIUI O FESTIVAL DE AVES E NATUREZA
NO MUNICÍPIO DE RESENDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Fica Instituído no Município de Resende/RJ, o -FESTIVAL DE AVES E NATUREZA-, a ser realizado anualmente, no mês de setembro. Parágrafo único. O evento estabelecido por esta Lei passa a
integrar o Calendário Oficial do Município de Resende/RJ. O -FESTIVAL DE AVES E NATUREZA- se realizará no Município de Resende/RJ, com o desenvolvimento de palestras, workshops, simpósios, ofi cinas e outros eventos relacionados ao tema, que poderá contar com a participação de órgãos públicos, entidades profi ssionais, sindicatos e associações, visando maior integração dos munícipes e fomento do turismo de natureza em Resende/RJ. §1º. Para fins de efetivar o previsto no caput, os eventos mencionados nesta Lei poderão ser realizados em espaço cedido pelo Poder Executivo Municipal.
§2º. Durante o -FESTIVAL DE AVES E NATUREZA- poderão ser organizadas saídas de campo para atividades de observação no Parque das Águas, Serrinha do Alambari, Visconde de Mauá, Engenheiro Passos e outros locais que propiciem o turismo de natureza, em especial a observação de aves.
O Poder Executivo, dentro de suas competências constitucionais e autonomia administrativa, designará a Secretaria/Setor competente para coordenar e promover ações e atividades a serem desenvolvidas com o objetivo de viabilizar o disposto nesta Lei. Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas, assim como outras entidades da sociedade civil e privadas, inclusive junto a entidades, associações e pessoas jurídicas em geral que guardem relação com o tema do evento. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |
B.O nº 053/2023. |
Do Código Municipal de Proteção aos Animais |
LEI |
4068 |
19/09/2023 |
DENOMINA LOGRADOURO PÚBLICO MUNICIPAL SITUADO NO BAIRRO RESIDENCIAL BELA
VISTA. |
Fica denominado de -RUA JORGE FRANCISCO DO NASCIMENTO-, o logradouro público municipal conhecido popularmente como rua A,situado no bairro Residêncial Bela Vista. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se todas as disposições em contrário. |
B.O nº 053/2023. |
Das Denominações Públicas |
LEI |
4067 |
19/09/2023 |
INSTITUI O DIA E A SEMANA MUNICIPAL
DE LUTA CONTRA O CRIME DE RACISMO. |
Fica instituído o -DIA MUNICIPAL DE LUTA CONTRA O CRIME DE RACISMO-, a ser realizado, anualmente, no dia 30 de abril. Fica instituída a -SEMANA MUNICIPAL DE LUTA CONTRA O CRIME DE RACISMO-, a ser realizada, anualmente, na semana que coincidir com o dia 30 de abril.
A data e o evento estabelecidos por esta Lei passam a integrar o Calendário Oficial do Município de Resende/RJ. São objetivos desta Lei, entre outros: I - Conscientizar a população sobre a importância do combate ao crime de racismo para construção de uma sociedade igualitária;
II - Divulgar as principais Leis brasileiras de combate ao racismo, como a Lei Federal° n° 1390/1951 que proíbe a discriminação racial no Brasil, a Lei Federal n° 7716/1989 que define os crimes de preconceito de raça ou cor, a Lei Federal n° 12.288/2010 que institui o Estatuto da Igualdade Racial, a Lei Federal n° 14.532/2023 que tipifi ca como crime de racismo a injúria racial, entre outras pertinentes ao tema;
III - Informar a população sobre seus direitos e os canais legais de acesso para garantia deles;
IV - Informar a população sobre as implicações legais para quem comete o crime de racismo;
V - Rememorar o trágico evento do dia 30 de abril de 1884, ocorrido na cadeia pública dessa cidade, quando 03 negros escravizados - Agostinho, Amâncio e Estevão - acusados de matarem um fazendeiro, foram vítimas de uma chacina, um justiçamento, realizado por ao menos, duas centenas de pessoas.
Caberá ao Poder Executivo, no gozo de suas atribuições e autonomia administrativa, decidir os órgãos/setores responsáveis por: I - Promover eventos, palestras e rodas de conversa sobre o
tema; II - Desenvolver campanhas educativas, no âmbito escolar, demais espaços públicos e nas redes sociais; III - Produzir publicações informativas, podendo ser cartazes, folhetos, veiculação em rádio e TV ou em mídias sociais; Para desenvolvimento e implementação das atividades do Dia e da Semana Municipal de Luta contra o Crime de Racismo, o Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com entidades governamentais, sociais, culturais e instituições privadas. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |
B.O nº 053/2023. |
Do Sistema Municipal de Assistência Social |
LEI |
4066 |
19/09/2023 |
INSTITUI A -SEMANA MUNICIPAL DO MOTOCROSS- E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Fica Instituída no âmbito do Município de Resende/RJ, a -SEMANA MUNICIPAL DO MOTOCROSS-, a se realizar, anualmente, sempre na última semana do mês de julho. Parágrafo único. O evento indicado no caput passa a integrar o calendário oficial do Município de Resende/RJ.
Na semana a que se refere esta Lei, o Poder Executivo Municipal incentivará a realização de eventos visando exposições e exibições relacionadas à prática do -MOTOCROSS-. Para fins de realização da semana municipal instituída por esta Lei, entende-se como atividades relacionadas ao -MOTOCROSS-, aquelas praticadas em locais que não possuem estradas pavimentadas, calçadas ou qualquer estrutura
urbana, ou caminho de fácil acesso, sendo relacionadas as seguintes modalidades de veículos:
I - Motocicletas de trilha; II - Motocicletas adaptadas para o impacto; III - Motocicletas para exposição no dia do evento IV - Motocicletas para competições de Motocross; V - Motocicletas de trilhas ou percurso criados para competições no sentido em que se aplica; VI - Outros veículos apropriados.
Art. 4º. Os eventos previstos nesta Lei, além de exposições e exibições relacionadas à prática do -MOTOCROSS-, poderão contar ainda com a realização de outras atividades culturais e artísticas, visando maior integração dos Munícipes e fomento da cultura, lazer e turismo em nosso Município.
O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias e convênios, inclusive com associações específicas sobre o tema, para fins da realização da Semana Municipal do -MOTOCROSS-. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se disposições em contrário. |
B.O nº 053/2023. |
Da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer - SEMEL |
LEI |
4065 |
19/09/2023 |
DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DO TESTE
DO PEZINHO NO MUNICÍPIO DE RESENDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Fica assegurado aos recém - nascidas do município de Resende/RJ, o direito ao teste de triagem neonatal (Teste do Pezinho), na modalidade ampliada, inclusive com abrangência para detecção de doenças raras. º. O direito assegurado por esta Lei deverá ser informado aos responsáveis pela criança, de modo a garantir o conhecimento do previsto nesta Lei. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. |
B.O nº 053/2023. |
Do Sistema Municipal de Saúde |
LEI |
4064 |
19/09/2023 |
INSTITUI O SETEMBRO VERMELHO, COMO MÊS DE CONSCIENTIZAÇÃO DE DOENÇAS CARDÍACAS EM ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO/PETS; |
Fica Instituída no âmbito do Município de Resende/RJ
a campanha -SETEMBRO VERMELHO-, a ser realizada, anualmente, no mês de SETEMBRO, com o objetivo de fomentar a conscientização de doenças cardíacas em animais de estimação/pets. Parágrafo único. A data indicada no caput passa a integrar o calendário oficial do Município de Resende/RJ.
No mês que se refere esta Lei, o Poder Executivo Municipal promoverá campanhas visando a conscientização da população sobre doenças cardíacas em animais de estimação/
pets, inclusive acerca dos sintomas e importância do diagnóstico e tratamento precoce.
São objetivos da campanha -SETEMBRO VERMELHO-:
I - Esclarecer à população do Município de Resende/RJ questões gerais referentes a doenças cardíacas em animais de estimação/pets.;
II - Estimular atividades de promoção e apoio ao tratamento e prevenção de doenças cardíacas em animais de estimação/pets;
Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas, assim como outras entidades da sociedade civil e privadas.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário |
B.O 053/2023. |
Do Código Municipal de Proteção aos Animais |
LEI |
4063 |
19/09/2023 |
INSTITUI A CÃOTERAPIA NO MUNICÍPIO
DE RESENDE/RJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Esta Lei dispõe sobre a instituição da -CãoTerapia- no Município de Resende/RJ. Para fins de aplicação das medidas previstas nesta Lei, entende-se como -CãoTerapia- a Intervenção Assistida por Animais (IAA), consistente na utilização de animais como apoio no tratamento de doenças graves, comportamentais, transtornos e tratamentos em geral, desde que prescrito por profissional médico.
A participação de animais na forma desta Lei deverá ocorrer mediante adequada seleção, treinamento e certifica
ção dos animais utilizados.
A seleção, treinamento e certifi cação de cães a serem
utilizados na atividade de -CãoTerapia- devem ser realizadas
por equipe multidisciplinar composta por médico veterinário, que atestará as condições de saúde do animal, além de outros profi ssionais que possuam habilitação adequada, compatível com o perfil do paciente a ser tratado. Os cães a serem utilizados na atividade de -CãoTerapia- devem apresentar aptidão para o trabalho de apoio descrito nesta Lei, apresentando características adequadas para
tal, como ser domesticado, de índole pacífica e temperamento equilibrado, além de estar em perfeito estado de saúde. Fica assegurado ao cão facilitador de -CãoTerapia-, qualquer que seja o seu porte, desde que preenchidos todos os requisitos desta Lei, o livre acesso e trânsito em estabelecimentos públicos ou privados de todo gênero, desde que cumpridos os seguintes requisitos: I - Estar no desempenho de suas funções, na forma desta Lei; II - Encontrar-se devidamente identifi cado por lenço ou colete onde conste o seu status de cão participante da --CãoTerapia-; III - Permanecer na companhia de profissionais, que deverão portar uma cópia do documento de recomendação do cão.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |
B.O 053/2023. |
Do Código Municipal de Proteção aos Animais |
LEI |
4062 |
19/09/2023 |
DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS - LIBRAS - NA VEICULAÇÃO
DE PROPAGANDA OFICIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE RESENDE/RJ. |
Fica obrigatório o uso da Linguagem Brasileira de Sinais - LIBRAS - nas mensagens institucionais de propaganda, divulgação de atos, obras, serviços, campanhas educativas e informativas entre outras publicidades promovida pela Administração Direta e Indireta do Município, veiculadas em Emissoras de televisão, com a finalidade de torná-las acessíveis às pessoas com deficiência auditiva. Para os efeitos desta Lei, fica entendida como Linguagem Brasileira de Sinais - LIBRAS - a conceituação pertinente
disposta na Lei Federal nº 10.436, de 24 de abril de 2002, regulamentada posteriormente através do Decreto Federal 5.626 de 22 de dezembro de 2005. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário. |
B.O. 053/2023. |
Da Administração Pública Municipal |