Consulta/Relatório Geral de Leis

----- NUM DATA EMENTA ASSUNTO OBSERVAÇÃO ÍNDICE
LEI 4246 15/05/2024 DISPÕE SOBRE A RECOMPOSIÇÃO SALARIAL NOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE RESENDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (REAJUSTE) Fica concedido, para fins de recomposição salarial aos vencimentos dos servidores públicos do Poder Executivo do Município de Resende/RJ, no percentual de 4,62% (quatro por cento e sessenta e dois). 1º. A recomposição salarial referida no caput deste artigo abrange os servidores públicos de provimento efetivo, inclusive inativos e pensionistas, estendendo-se a função gratificada, cargos comissionados e de natureza política. §2º - A recomposição salarial estabelecida neste artigo será aplicada a partir de maio/2024, conforme data base dos servidores. Fica concedida revisão, para fins de recomposição dos subsídios dos agentes políticos e recomposição salarial aos vencimentos dos servidores do Poder Legislativo, ambas no percentual de 4,62% (quatro inteiros e sessenta e dois por cento), incluindo inativos e pensionistas, estendendo-se a cargos comissionados, funções gratificadas e vereadores. Parágrafo Único. A recomposição estabelecida neste artigo será aplicada a partir de maio/2024, conforme data base dos servidores. As despesas decorrentes as execuções da presente Lei Municipal correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. B.O. 031/24-Extra.   Dos Servidores Públicos Municipais
LEI 4245 15/05/2024 INSTITUI O PROGRAMA DE DIVULGAÇÃO DOS SERVIÇOS RELATIVOS À SAÚDE PSICOSSOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituído o Programa de Divulgação dos Serviços Relativos à Saúde Psicossocial no âmbito do Município de Resende. O Programa disposto nesta Lei tem por finalidade editar e distribuir gratuitamente guia informativa à população, indicando os serviços públicos e postos de atendimento especializados colocados à disposição das pessoas que necessitam de auxílio psicológico. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios e parcerias com entidades públicas e privadas para fins de consecução dos objetivos previstos nesta Lei. São de responsabilidade do Poder Executivo as informações constantes da guia, bem como sua emissão distribuição nas unidades de saúde localizadas no Município de Resende, bem como em escolas, universidades e demais locais relacionados ao objeto desta Lei. A guia informativa prevista nesta Lei deverá conter, dentre outras, as seguintes informações: I - Relação e respectiva localização dos postos de atendimento e assistência psicossocial, assim entendidos como os CAPS - Centros de Atenção Psicossocial; II - Relação dos programas específicos de tratamento psicossocial disponíveis nos CAPS - Centros de Atenção Psicossocial; III - Relação dos postos para a realização de exames relativos à saúde mental; IV - Relação dos postos de fornecimento de medicamentos; V - Relação dos postos de saúde e ambulatórios municipais, com especificações dos serviços oferecidos; §º 1°. As informações previstas neste artigo são meramente exemplificativas, e não excluem eventualmente a inclusão de outras informações de interesse público a serem inseridas na guia informativa. § 2°. Para implementação do Programa previsto nesta Lei poderão ser realizadas campanhas direcionadas ao atendimento da população, além de outras ações que viabilizem a completa divulgação das informações constantes na guia informativa. B.O. 031/24-Extra.   Do Sistema Municipal de Saúde
LEI 4244 15/05/2024 INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL PARA O DIAGNÓSTICO PRECOCE E TRATAMENTO DA PSORÍ- ASE NA REDE DE ATENÇÃO À SAÚDE DAS PESSOAS COM DOENÇAS CRÔNICAS NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) NO MUNICÍPIO DE RESENDE/ RJ. Fica instituída a Política Municipal para Diagnóstico e Tratamento Precoce da Psoríase na Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) no Município de Resende. Parágrafo único. A política instituída por esta Lei visa a reduzir as comorbidades e as incapacidades causadas pela psoríase, bem como contribuir para a melhoria da qualidade de vida dos usuários com a doença, por meio de ações, de promoção, de detecção precoce, de tratamento oportuno, e de cuidados paliativos. Art. 2º. A política instituída por esta Lei deverá ser desenvolvida no âmbito da rede pública municipal de saúde, com apoio de especialistas e de representantes de associações de pacientes com psoríase, e terá como objetivos: I - Estabelecer diretrizes e recomendações, em âmbito municipal, para o diagnóstico precoce e o controle da psoríase; II - Organizar a Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do SUS, considerando todos os pontos de atenção, bem como os sistemas logísticos, para o controle da psoríase; III - Garantir que os estabelecimentos de saúde que prestem atendimento às pessoas com psoríase possuam infraestrutura adequada em recursos humanos, com profissionais, tais como dermatologista, reumatologista, psicólogo, nutricionista e enfermeiro, capacitados e qualificados, bem como com recursos materiais, equipamentos e insumos sufi cientes para garantir o cuidado necessário; IV - Proporcionar cuidado integral e multidisciplinar, incluindo medicamentos, conforme protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas publicadas pelo Ministério da Saúde. V - Estabelecer e implantar o acolhimento e a humanização da atenção, com base em um modelo centrado no usuário e em suas necessidades de saúde; VI - Elaborar e divulgar protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas para apoiar a organização e a estruturação da detecção do tratamento e do controle precoce da psoríase na rede de atenção à saúde; VII - Promover o tratamento oportuno e seguro dos pacientes diagnosticados com psoríase de forma mais próxima possível ao domicílio da pessoa. Art. 3º. O Poder Executivo deverá realizar campanhas informativas, no sentido de promover conteúdo informativo à população apto a identificar lesões suspeitas que possam indicar quadro clínico de psoríase, informando ainda que no caso de tais constatações a pessoa deverá buscar atendimento na Unidade Básica de Saúde, para avaliação diagnóstica e tratamento inicial nos casos aplicáveis. §º 1°. Nas hipóteses de maior gravidade deverão ser proporcionados atendimentos por dermatologista, conforme protocolo de tratamento da Sociedade Brasileira de Dermatologia e do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas Psoríase do Ministério da Saúde. § 2°. No caso de apresentação de doenças inflamatórias associadas, a resolutividade deverá ser completa, com a inclusão de reumatologista, oftalmologista, e/ou gastroenterologista junto à equipe de referência do paciente. Art. 4°. Compete à estrutura operacional da Unidade Básica de Saúde garantir a realização de consulta dermatológica especializada em psoríase no prazo máximo de até 90 dias, com o objetivo de evitar o agravamento da doença. B.O. 031/24-Extra.   Do Sistema Municipal de Saúde
LEI 4243 15/05/2024 DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE PARA PESSOAS COM ESCLEROSE MÚLTIPLA E NEUROMIELITE ÓPTICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Esta Lei dispõe sobre a prioridade em atendimentos, encaminhamentos a especialistas, diagnósticos e tratamentos medicamentosos e multidisciplinares para pessoas com Esclerose Múltipla e Neuromielite Óptica. Parágrafo único. Para fi ns de aplicação desta Lei, define-se por Esclerose Múltipla e Neuromielite Óptica as doenças autoimunes e inflamatórias que afetam o Sistema Nervoso Central, nervo óptico, medula espinhal, bainha de mielina, entendendo-se por aquelas doenças desmielinizantes e degenerativas que a cada surto do paciente, podem causar sequelas irreversíveis. Art. 2º. Dispõe ao Poder Executivo a realização campanhas de informação e conscientização voltada para os profissionais de saúde do Município e para a população em geral, com a fi - nalidade de proporcionar informações e conhecimento acerca das doenças degenerativas dispostas nesta Lei e os motivos do estabelecimento das respectivas prioridades. Art. 3º. Cabe ao Poder Executivo a criação de mecanismos de identificação dos pacientes portadores de doenças autoimunes a que se refere esta Lei, com o intuito de agilizar os atendimentos clínicos, laboratoriais e hospitalares. Parágrafo único. O mecanismo de identificação indicado no caput, deve estar em conformidade com a Lei Estadual n° 9.894/2022, devendo ainda, ser instituída em forma de carteira de identificação, contendo as seguintes informações: I - Na frente: Nome do paciente, data de nascimento, o código da doença e o nome de duas pessoas com seus respectivos telefones para caso de emergência e acompanhamento. II - No verso: um QR CODE personalizado, contendo todas as informações do paciente. B.O. 031/24-Extra.   Do Sistema Municipal de Saúde
LEI 4242 13/05/2024 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CRECHE MUNICIPAL PARQUE MINAS GERAIS. Fica criada a Creche Municipal Parque Minas Gerais, como unidade administrativa do Instituto de Educação do Município de Resende - EDUCAR, parte integrante da Rede Municipal de Educação Pública de Resende - REMEP. Parágrafo Único - A Creche Municipal Parque Minas Gerais fi ca localizada na Avenida São João Del Rey, s/nº, Parque Minas Gerais, neste Município. A Creche Municipal Parque Minas Gerais tem por fi - nalidade oferecer Educação Infantil - segmento Creche. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário. B.O. 030/24-Extra.   Do Sistema Municipal de Educação
LEI 4241 09/05/2024 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR PARCERIA COM EMPRESAS DE BICICLETAS COMPARTILHADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE RESENDE: Faz saber que a Câmara Municipal de Resende, no Estado do Rio de Janeiro, APROVOU, e no uso de suas atribuições legais e constitucionais, sanciona a seguinte Lei:Fica autorizado o Chefe do Executivo Municipal a contratar por meio de parceria, concessão e/ou convênio os serviços de locação de bicicletas compartilhadas, destinados à locomoção humana individual. A parceria terá como objetivos: Melhorar a mobilidade urbana; Promover qualidade de vida; Fomentar o turismo; Incentivar a prática de esporte; e Melhorar a saúde da população. A integração das bicicletas compartilhadas terá como principais pontos de compartilhamento (meios de retirada ou depósito) os terminais de transporte urbano, terminal rodoviário, aeroporto, shoppings, hospitais, universidades, pontos turísticos e outros que o estudo apontar como necessários e/ou de interesse. Parágrafo único. A circulação, disponibilização e o uso das modalidades de transporte excepcionalizadas é de responsabilidade das empresas operadoras. A parceria consiste em instalação, operação e manutenção de redes de estações que possam ser disponibilizadas para uso da população em geral, com bicicletas compartilhadas mediante cadastramento prévio. § 1º. Poderão ser instaladas estações de autoatendimento com estrutura compatível para que as bicicletas sejam disponibilizadas à população de forma eletrônica e automatizada. § 2º. As estações deverão disponibilizar painéis de informações a respeito do funcionamento dos serviços, bem como mapas de localização das demais estações. O Poder Executivo poderá realizar parceria, concessão e/ou convênio para a implantação, operação e manutenção dos serviços propostos com uma ou mais empresas, conforme necessidade e/ou interesse público.Parágrafo único. A exploração do serviço de bicicletas compartilhadas será realizada por meio de plataforma tecnológica gerida pelas empresas operadoras. Aplica-se esta Lei, também, aos Patinetes ou qualquer outro meio de locomoção individual, desde que não seja por sistema de combustão. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. B.O. 029/2024.   Dos Convênios, Contratos, Consórcios, Acordos, Compromissos e outros
LEI 4240 09/05/2024 INSTITUI A EQUIPE MUNICIPAL DE RETIRADA DE ENXAMES DE ABELHAS E MARIMBONDOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE RESENDE: Faz saber que a Câmara Municipal de Resende, no Estado do Rio de Janeiro, APROVOU, e no uso de suas atribuições legais e constitucionais, sanciona a seguinte Lei: Fica instituída a Equipe Municipal de Retirada de Enxames de Abelhas e Marimbondos, cujo objetivo é atender solicitações da população para remoção segura desses insetos. A equipe mencionada no art. 1º será composta por profissionais devidamente treinados e capacitados para a retirada de enxames de abelhas e marimbondos, visando preservar a integridade dos cidadãos e dos insetos, promovendo a coexistência harmônica entre a população e a fauna local. A Equipe Municipal de Retirada de Enxames de Abelhas e Marimbondos deverá, dentre outras, possuir as seguintes habilidades profissionais: Identificar as espécies de abelhas e marimbondos presentes na região; Possuir técnicas seguras de remoção e transporte dos enxames; Utilizar adequadamente equipamentos de proteção individual; Possuir noções de manejo e preservação das colônias removidas. A equipe disposta nesta Lei deverá atuar em conformidade com as diretrizes ambientais e de proteção animal, adotando práticas que minimizem o impacto ambiental durante o processo de remoção. A população poderá solicitar os serviços da Equipe Municipal de Retirada de Enxames de Abelhas e Marimbondos por meio de canal específico disponibilizado pelo Poder Executivo Municipal, o qual garantirá o atendimento ágil e eficiente. Parágrafo Único. A solicitação deverá conter informações detalhadas sobre a localização do enxame, a fim de facilitar a intervenção da equipe. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. B.O. 029/2024.   Do Programa de Incentivo Ambiental
LEI 4239 08/05/2024 INSTITUI O SELO EMPRESA AMIGA DA NATUREZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE RESENDE: Faz saber que a Câmara Municipal de Resende, no Estado do Rio de Janeiro, APROVOU, e no uso de suas atribuições legais e constitucionais, sanciona a seguinte Lei:Fica instituído o selo -EMPRESA AMIGA DA NATUREZA-, com o objetivo de reconhecer e incentivar práticas sustentáveis e ambientalmente responsáveis no âmbito empresarial do município de Resende/RJ. O selo -Empresa Amiga da Natureza- será concedido em reconhecimento público as empresas que desenvolverem ações voltadas para a preservação do meio ambiente, a redução da emissão de poluentes, o uso sustentável de recursos naturais, a promoção da responsabilidade socioambiental, e demais iniciativas que contribuam para a conservação e proteção da natureza. O selo disposto nesta Lei será conferido pelo Poder Executivo de Resende/RJ. As empresas contempladas com o Selo terão o direito de utilizá-lo em sua comunicação visual, materiais promocionais, e demais meios de divulgação, visando destacar seu compromisso com a sustentabilidade ambiental. Parágrafo único. O selo que trata o caput deverá ter seu modelo padrão divulgado pelo Poder Executivo em seu sítio eletrônico oficial.Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas, assim como outras entidades da sociedade civil e privadas. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. B.O. 029/2024.   Do Programa de Incentivo Ambiental
LEI 4238 07/05/2024 ESTABELECE QUE AS REDES DE INFRAESTRUTURA DE CABEAMENTO PARA A TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, DE TELEFONIA, DE COMUNICAÇÃO DE DADOS VIA FIBRA ÓPTICA, DE TELEVISÃO A CABO E DE OUTROS CABEAMENTOS DEVERÃO SER EXCLUSIVAMENTE SUBTERRÂNEOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE RESENDE: Faz saber que a Câmara Municipal de Resende, no Estado do Rio de Janeiro, APROVOU, e no uso de suas atribuições legais e constitucionais, sanciona a seguinte Lei: Esta Lei estabelece medidas que visam contribuir para a segurança e bem estar da população do Município de Resende/RJ, instituindo obrigações com a finalidade de melhoramento da rede de infraestrutura de energia elétrica e demais serviços prestados por meio de cabeamento,ajustando-a as necessidades do Município de Resende/RJ e proporcionando,à luz do melhor interesse da coletividade, o fornecimento de serviços essenciais com maior eficiência e qualidade. Fica estabelecido que as redes de infraestrutura de cabeamento para a transmissão de energia elétrica, de telefonia,de comunicação de dados via fibra óptica, de televisão a cabo e de outros cabeamentos deverão ser exclusivamente subterrâneos. O Município de Resende deverá adotar as medidas necessárias e efetuar a realização da substituição total da rede de fiação aérea existente no Município de Resende, com retirada de postes, transformadores, fiação e demais equipamentos, para as redes de cabeamento subterrâneo, no prazo de 15 (quinze) anos, contados da data da publicação desta Lei. § 1º. O prazo estipulado no caput deste artigo se aplicará somente para construções consolidadas, e, quanto a novas edificações, construções ou reformas, bem como novos loteamentos, o projeto deverá, no mínimo, prever a implementação da fiação subterrânea como condição para sua aprovação. §2º. A substituição que trata o caput poderá ser realizada de forma progressiva, iniciando-se pelos locais que possuírem redes de infraestrutura de cabeamento mais frágeis e danificadas. Para os efeitos desta Lei, consideram-se:I - Conduto livre o duto que necessite de garantia de declividade constante, tais como tubulação de esgoto e de águas pluviais; e II - Método não destrutivo todo aquele que não necessite de destruição ou danificação da camada superficial das ruas, avenidas, praças, calçadas e demais equipamentos públicos. Os serviços de conversão da rede a érea de cabeamento para rede subterrâneo, bem como os de manutenção dessa rede, que exijam a instalação de tubulações de cabos subterrâneos, dutos ou assemelhados serão executados preferencialmente pelo método não destrutivo, excetuando-se os serviços cujos dutos trabalhem como conduto livre ou contenham cabos de linhas de transmissão de energia que necessitem de sistemas de proteção complementares. As implementações das redes subterrâneas seguirão as diretrizes estabelecidas por esta Lei e exigidas pelo Executivo Municipal e deverão disponibilizar o cadastro georreferenciado das redes subterrâneas implantadas, conforme norma técnica municipal. O Município de Resende deverá disponibilizar em seu sítio eletrônico oficial o planejamento e cronograma oficial da substituição total da rede de fiação aérea existente no Município de Resende, dispondo de informações atualizadas acerca do estágio em que se encontra a substituição, previsão de término da substituição total e próximos locais a terem a rede substituída. Fica autorizada a utilização dos recursos obtidos com a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição da República Federativa do Brasil e instituída no Município de Resende por meio da Lei Municipal 2717/2009, com o objetivo de alcançar o objetivo previsto nesta Lei e viabi B.O. 027/2024.   Da Iluminação Pública no Município
LEI 4238 07/05/2024 ESTABELECE QUE AS REDES DE INFRAESTRUTURA DE CABEAMENTO PARA A TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, DE TELEFONIA, DE COMUNICAÇÃO DE DADOS VIA FIBRA ÓPTICA, DE TELEVISÃO A CABO E DE OUTROS CABEAMENTOS DEVERÃO SER EXCLUSIVAMENTE SUBTERRÂNEOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. lizar o investimento nas medidas de melhoramento da rede de infraestrutura de energia elétrica e demais serviços prestados por meio de cabeamento,conforme orientação do Supremo Tribunal Federal fixado por meio do Tema 696.Parágrafo único. A Autorização concedida no caput se estende a eventuais pactuações de contrato ou negócios jurídicos junto a instituições privadas que visem viabilizar o cumprimento medidas estabelecidas nesta Lei, ficando autorizada a concessão dos recursos indicados no caput em garantia a eventual operação. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. B.O 027/2024.   Da Iluminação Pública no Município
LEI 4237 03/05/2024 EMENTA: DISPÕE SOBRE MEDIDAS QUE GARANTAM A ACESSIBILIDADE E IGUALDADE DE CONDIÇÕES PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NAS AUTOESCOLAS DE RESENDE/RJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE RESENDE: Faz saber que a Câmara Municipal de Resende, no Estado do Rio de Janeiro, APROVOU, e no uso de suas atribuições legais e constitucionais, sanciona a seguinte Lei: Esta Lei dispõe sobre medidas que visam assegurar à pessoa com deficiência a efetivação dos direitos referentes à acessibilidade, ao transporte e à mobilidade, estabelecendo ações que buscam eliminar as barreiras de acesso aos referidos direitos. Com a finalidade de alcançar os objetivos previstos nesta Lei, os Centros de Formação de Condutores/autoescolas localizados no Município de Resende, devem disponibilizar, no mínimo,01 (um) veículo automotor adaptado para a categoria de habilitação -B- para as aulas práticas de direção veicular. Parágrafo único. O veículo adaptado deve atender aos padrões de segurança estabelecidos pelo órgão de trânsito competente e estar equipados com dispositivos que facilitem a condução por pessoas com deficiência, como comandos manuais, acelerador e freio adaptados, entre outros. B.O. 026/2024.   Do Sistema Municipal de Assistência Social
LEI 4236 03/05/2024 EMENTA: INSTITUI O SISTEMA DE BILHETAGEM ELETRÔNICA NO SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO POR ÔNIBUS, NO MUNICÍPIO DE RESENDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE RESENDE: Faz saber que a Câmara Municipal de Resende, no Estado do Rio de Janeiro, APROVOU, e no uso de suas atribuições legais e constitucionais, sanciona a seguinte Lei: Fica instituído o sistema de bilhetagem eletrônica no serviço de transporte público por ônibus no Município de Resende, com o objetivo de modernizar e aprimorar a gestão do sistema de transporte coletivo, bem como oferecer maior comodidade aos usuários. O sistema de bilhetagem eletrônica será gerido pela concessionária do serviço público de transporte de passageiros por ônibus, a qual será responsável por implantar, operar e fiscalizar o sistema, garantindo sua eficácia e segurança. V E T A D O. O sistema de bilhetagem eletrônica consistirá em um cartão eletrônico recarregável que permitirá o pagamento das tarifas de transporte público.Parágrafo único. O cartão indicado no caput poderá ser adquirido nos pontos de venda autorizados. O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar o funcionamento do sistema de bilhetagem eletrônica, estabelecendo as regras de recarga, utilização, validação, bloqueio e demais procedimentos necessários para a sua operação. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. B.O. 026/2024.   Do Regul. dos Transportes, Trânsito, Veículos, Estac. Rotativo e Gratuidades
LEI 4235 26/04/2024 FICA INSTITUÍDO O SELO AUTISTA A BORDO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RESENDE, A SER CONCEDIDO ÀS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA O PREFEITO MUNICIPAL DE RESENDE: Faz saber que a Câmara Municipal de Resende, no Estado do Rio de Janeiro, APROVOU, e no uso de suas atribuições legais e constitucionais, sanciona a seguinte Lei: Fica instituído o Selo Autista a Bordo, no âmbito do Município, a ser concedido às pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA. Parágrafo único. O Selo Autista a Bordo tem por objetivo identificados automóveis que transportam pessoas com TEA, para facilitar o reconhecimento no uso das vagas preferenciais, na identificação em situações de emergência no trânsito, entre outros concedidos pelo Poder Público, conforme legislação vigente. O Selo Autista a Bordo será concedido às pessoas com TEA e aos responsáveis legais, conforme regulamentado pelo órgão competente a ser definido pelo Poder Executivo. § 1º. A habilitação das pessoas mencionadas no caput ao Selo -Autista a Bordo- será realizada mediante apresentação de laudo médico. § 2º. O direito de uso do selo poderá ser cancelado, em caso de descumprimento dos critérios que autorizaram a sua concessão. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. B.O. 026/2024.   Dos Programas Municipais
LEI 4234 26/04/2024 INSTITUI O -ARRAIÁ DA ADELAIDE- NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE RESENDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O PREFEITO MUNICIPAL DE RESENDE: Faz saber que a Câmara Municipal de Resende, no Estado do Rio de Janeiro, APROVOU, e no uso de suas atribuições legais e constitucionais, sanciona a seguinte Lei: Fica Instituído no Município de Resende/RJ o -ARRAIÁ DA ADELAIDE-, a ser realizado, anualmente, durante o mês de julho. Parágrafo único. O evento estabelecido por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial do Município de Resende/RJ. O -ARRAIÁ DA ADELAIDE- se realizará no Município de Resende/RJ, na escola municipal Adelaide Lopes Salgado, com o objetivo de se realizar festividade com ambiente tradicional de festas juninas, com decoração e brincadeiras típicas destas festividades, com a finalidade de promover a integração entre os Munícipes e fomentar a cultura e o lazer da região. O Poder Executivo, dentro de suas competências constitucionais e autonomia administrativa, designará a Secretaria/Setor competente para coordenar e promover ações e atividades a serem desenvolvidas com o objetivo de viabilizar o disposto nesta lei. Para a realização das medidas previstas nesta Lei, fica autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas e entidades da sociedade civil e privadas, inclusive com Associações de Moradores e outras Associações que guardem relação com o tema. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. B.O. 026/2024.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 4233 26/04/2024 DENOMINA LOGRADOURO PÚBLICO MUNICIPAL SITUADO NO BAIRRO PARQUE RESIDÊNCIAL VILA VERDE. O PREFEITO MUNICIPAL DE RESENDE: Faz saber que a Câmara Municipal de Resende, no Estado do Rio de Janeiro, APROVOU, e no uso de suas atribuições legais e constitucionais, sanciona a seguinte Lei: Fica denominado de -RUA DEOMAR APARECIDA GONÇALVES DE SOUZA-, o logradouro público municipal conhecido popularmente como rua 07, situado no bairro Parque Residencial Vila Verde, Resende/RJ. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se todas as disposições em contrário. B.O. 026/2024.   Das Denominações Públicas
LEI 4232 26/04/2024 DENOMINA LOGRADOURO PÚBLICO MUNICIPAL SITUADO NO BAIRRO RESIDENCIAL BELA VISTA. O PREFEITO MUNICIPAL DE RESENDE: Faz saber que a Câmara Municipal de Resende, no Estado do Rio de Janeiro, APROVOU, e no uso de suas atribuições legais e constitucionais, sanciona a seguinte Lei: Fica denominado de -RUA MARIA HERMÍNIA KNAPP-, o logradouro público municipal conhecido popularmente como rua 02, situado no bairro Residencial Bela Vista. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se todas as disposições em contrário. B.O. 026/2024.   Das Denominações Públicas
LEI 4231 25/04/2024 INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DO PODER EXECUTIVO FORNECER PLANTAS ATUALIZADAS DAS ESCOLAS MUNICIPAIS ÀS FORÇAS DE SEGURANÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE RESENDE: Faz saber que a Câmara Municipal de Resende, no Estado do Rio de Janeiro, APROVOU, e no uso de suas atribuições legais e constitucionais, sanciona a seguinte Lei: Fica estabelecida a obrigatoriedade do Poder Executivo Municipal de fornecer regularmente aos órgãos de segurança pública do município as plantas atualizadas das escolas localizadas no Município de Resende/RJ, bem como qualquer alteração nas mesmas. As plantas das escolas deverão conter informações detalhadas sobre a disposição das instalações, saídas de emergência, pontos de acesso, áreas de concentração de alunos e professores, sistemas de segurança e quaisquer outras informações consideradas relevantes para a segurança pública. O Poder Executivo Municipal deverá enviar as plantas iniciais das escolas no prazo de 90 dias após a aprovação desta Lei e, posteriormente, qualquer alteração nas plantas existentes deverá ser comunicada aos órgãos de segurança pública imediatamente. Os órgãos de segurança pública, por sua vez, deverão manter as informações recebidas em sigilo e utilizá-las exclusivamente para fins de planejamento, prevenção e resposta a situações de emergência e segurança nas escolas. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. B.O. 026/2024.   Da Guarda Civil Municipal, Defesa Civil e Segurança Pública
LEI 4230 25/04/2024 INSTITUI O DIA MUNICIPAL DO DOADOR DE SANGUE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE RESENDE: Faz saber que a Câmara Municipal de Resende, no Estado do Rio de Janeiro, APROVOU, e no uso de suas atribuições legais e constitucionais, sanciona a seguinte Lei: Fica instituído o dia 25 de novembro como o -DIA MUNICIPAL DO DOADOR DE SANGUE-. O Município de Resende estabelecerá campanha de estímulo à doação de sangue no âmbito de suas secretarias e autarquias. O Dia Municipal do Doador de Sangue, criado por esta Lei, será incluído no Calendário Oficial de Eventos do Município de Resende e realizado anualmente. O dia Municipal do Doador de Sangue tem por objetivo conscientizar a população do Município sobre a importância da doação de sangue, seus procedimentos, sua confiabilidade, quais os possíveis doadores, bem como os benefícios assegurados na legislação federal aos doadores de sangue. §1º. Será concedido dia de folga ao Servidor Público Municipal que efetuar sua doação de sangue, conforme Lei Federal nº 1.075/1950 e mais um (01) dia por cada doação, a ser acrescentado no seu período de férias. §2º. Os bancos de sangue fornecerão comprovante ao servidor para a apresentação ao Setor Pessoal. § 3º. Para fins de controle e continuidade dos serviços públicos, o incentivo tratado neste programa fica restrito a 10% (dez por cento) ao dia, dos servidores de cada repartição. §4°. V E T A D O. §5º. V E T A D O. § 6°. O doador será beneficiado com um exame de hemograma completo gratuito. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. B.O. 026/2024.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 4229 19/04/2024 INSTITUI O DIA MUNICIPAL DO JOVEM CRISTÃO EVANGÉLICO NO MUNICÍPIO DE RESENDE/RJ. Fica instituído no Município de Resende o -DIA MUNICIPAL DO JOVEM CRISTÃO EVANGÉLICO-, a ser realizado, anualmente, no dia 11 de agosto.Parágrafo único. A data estabelecida por esta Lei passa a integrar o calendário oficial do Município de Resende/RJ. O -Dia Municipal do Jovem Cristão Evangélico- tem como objetivo reconhecer e valorizar a contribuição dos jovens cristãos evangélicos para o Município de Resende, promovendo a integração social, o fortalecimento espiritual e a valorização dos princípios éticos e morais. Para a celebração do -Dia Municipal do Jovem Cristão Evangélico-, poderão ser realizadas atividades religiosas, culturais, sociais e educativas, promovidas pelas igrejas evangélicas e organizações juvenis, com o intuito de incentivar a participação ativa dos jovens no Município de Resende e promover valores como solidariedade, amor ao próximo e cidadania. O Poder Executivo, dentro de suas competências constitucionais e autonomia administrativa, designará a Secretaria/Setor competente para coordenar e promover ações e atividades a serem desenvolvidas com o objetivo de viabilizar o disposto nesta Lei. Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas, assim como outras entidades da sociedade civil e privadas. B.O. 025/2024.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 4228 19/04/2024 INSTITUI A REALIZAÇÃO ANUAL DE ENCENAÇÃO DA PAIXÃO DE CRISTO NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituída a realização anual da encenação da Paixão de Cristo no do Município de Resende/RJ.A encenação da Paixão de Cristo será realizada anualmente na Sexta-Feira Santa, na sexta-feira que antecede o domingo de Páscoa, na localidade do Município de Resende/RJ conhecida como -Morrão-.Parágrafo único. A data estabelecida por esta Lei passa a integrar o calendário oficial do Município de Resende/RJ. A encenação da Paixão de Cristo será promovida e organizada pelo Poder Executivo Municipal, podendo para fins de sua realização firmar parcerias com entidades religiosas e culturais. O Poder Executivo, dentro de suas competências constitucionais e autonomia administrativa, designará a Secretaria/Setor competente para coordenar e promover ações e atividades a serem desenvolvidas com o objetivo de viabilizar o disposto nesta Lei. Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas, assim como outras entidades da sociedade civil e privadas. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. B.O. 025/2024.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 4227 17/04/2024 Promove Adequação Orçamentária no âmbito do Município de Resende e Autoriza o Poder Executivo a Abrir Crédito Adicional Especial ao Orçamento Anual de 2024, para aplicação dos recursos recebidos por meio da Lei nº 14.399, de 8 de Julho de 2022, que institui a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura. Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional Especial ao Orçamento do Exercício de 2024, nos termos do inciso II, do artigo 41 da Lei Federal nº 4.320, de 17.03.1964, no valor de R$893.575,87 (oitocentos e noventa e três mil, quinhentos e setenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), conforme dotação abaixo identificada: Os recursos necessários para cobertura dos créditos adicionais especiais provirão de superávit financeiro referente às transferências concedidas pela União com fundamento na Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022, apurada em Balanço no exercício de 2023. Em decorrência do disposto nos artigos anteriores, ficam alterados as Fontes de Recursos, aprovados pela Lei nº 4.148, de 28 de dezembro de 2023 - Lei Orçamentária Anual. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. B.O. 024/2024.Extra.   Do Orçamento Geral do Município
LEI 4226 17/04/2024 Atualiza e altera a Lei 4.148, de 28 de dezembro de 2023, Lei Orçamentária Anual para o exercício 2024, em virtude das modificações ocorridas conforme Emenda Constitucional 120/2022, referente ao pagamento dos vencimentos dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, no valor de R$7.183.948,0. Fica aberto o Crédito Adicional Suplementar, no valor de R$ 7.183.948,00 (sete milhões, cento e oitenta e três mil, novecentos e quarenta e oito reais), para as seguintes dotações:Parágrafo Único Fica criada: a fonte 1.604.000, na natureza de despesa 3.3.90.04 (04.60.1030101846.656), na natureza de despesa 3.1.90.11 (04.60.1030501846.665); objeto de suplementação, conforme autorização contida no artigo 8º, da Lei nº 4.148, de 28.12.2023, combinado com o artigo 6º, da Portaria Interministerial nº 163, 04 de maio de 2001. Os recursos necessários à suplementação a que se refere o artigo anterior, decorrerão das anulações parciais das seguintes dotações do orçamento em vigor:Em função de Abertura de Crédito Adicional Suplementar autorizado no Artigo 1º, desta Lei, ficam promovidas as respectivas alterações na Lei nº 4.148, de 28 de dezembro de 2023 que dispõe sobre a Lei Orçamentária Anual com vigência para o exercício de 2024. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. B.O. 024/2024-Extra.   Do Orçamento Geral do Município
LEI 4225 17/04/2024 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR PROVENIENTE POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO, NA LOA N.º 4.148/23 - LOA PARA O EXERCÍCIO DE 2024, CONFORME PREVISTO NA LEI FEDERAL Nº 14.434/22 E EMENDA CONST. Nº 127/22, QUE VISAM A IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL NOS VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM. Fica aberto o Crédito Adicional Suplementar por Excesso de Arrecadação no valor de R$10.229.157,00 (dez milhões, duzentos e vinte e nove mil, cento e cinquenta e sete reais), conforme art. 43, inciso II da Lei 4.320 de 17/03/1964, para as seguintes programáticas:Os recursos para fazer face ao presente Crédito Adicional Suplementar decorrerão do inciso II, parágrafo 1º do artigo 43, da Lei 4.320, de 17/03/1964 provenientes das transferências de recursos do Fundo Nacional de Saúde - FNS para o Fundo Municipal de Saúde - FMS de Resende, ocorridos no exercício de 2024, conforme Lei Federal nº 14.434/2022 e Emenda Constitucional nº 127/2022 com a implementação do Piso Salarial Nacional aos Profissionais de Enfermagem. Em função de Abertura de Crédito autorizado no artigo 1º, desta Lei, ficam promovidas as respectivas alterações na Lei nº 4.148, de 28 de dezembro de 2023 que dispõe sobre a Lei Orçamentária Anual com vigência para o exercício de 2024. B.O. 024/2024-Extra.   Do Orçamento Geral do Município
LEI 4.224 11/04/2024 ALTERA O PERCENTUAL DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DO RPPS - REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, GERIDO PELO RESENPREVI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O parágrafo 1º do art. 4° da Lei Municipal nº 2.547, de 29 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: Art.4º-(...). -§1º - O valor anual da taxa de administração será de 1,7% (um inteiro e sete décimos por cento) sobre o somatório das remunerações brutas dos servidores ativos, aposentados e pensionistas vinculados a este RPPS, em conformidade com as diretrizes emitidas pelo Ministério da Previdência Social- (NR) (...) Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, com eficácia no primeiro dia do exercício subsequente a sua aprovação. Ficam revogadas as disposições em contrário. B.O. 023/24.   Do RESENPREVI
LEI 4.223 11/04/2024 INSTITUI O SELO EMPRESA AMIGA PARCEIRA DA APRENDIZAGEM NO MUNICÍPIO DE RESENDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituído o selo EMPRESA AMIGA PARCEIRA DA APRENDIZAGEM, destinado a contemplar empresas privadas estabelecidas no Município de Resende/RJ que adotem política interna de contratação de jovem aprendiz. O título EMPRESA AMIGA PARCEIRA DA APRENDIZAGEM será concedido em reconhecimento público às ações de responsabilidade social desenvolvidas pelas empresas no intuito de valorizar, defender e promover a inserção do jovem no mercado de trabalho, bem como contribuir para seu desenvolvimento profissional. O selo disposto nesta Lei será conferido pelo Poder Executivo de Resende/RJ. As empresas que receberem o selo previsto nesta lei, poderão divulgar tal informação junto a público e utilizá-lo em eventuais peças publicitárias. Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. B.O. 023/24.   Dos Programas Municipais
LEI 4.222 11/04/2024 INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL -VINI JR.-, DESTINADA AO COMBATE DO RACISMO, EM EVENTOS ESPORTIVOS NO MUNICÍPIO DE RESENDE/RJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituída no âmbito do Município de Resende/ RJ a política municipal -Vini Jr.- de combate ao racismo nos eventos esportivos do Município de Resende/RJ. A política de que trata o art. 1º desta Lei tem como objetivo o combate ao racismo nos eventos esportivos, buscando transformá-los em espaços acolhedores para toda a comunidade esportiva. Art. 3º. São ações da Política Municipal -Vini Jr.- de Combate ao Racismo: I - Torna-se obrigatório no âmbito dos eventos esportivos realizados no Município de Resende/RJ: a) a divulgação e a realização de campanhas educativas de combate ao racismo nos períodos de intervalo ou que antecedem os eventos esportivos ou culturais, preferencialmente veiculadas por meios de grande alcance, tais como telões, alto falantes, murais, telas, panfletos, outdoors etc.; b) a divulgação das políticas públicas voltadas para o atendimento às vítimas das condutas combatidas por esta Lei; c) a interrupção da partida em andamento em caso de denúncia ou reconhecida manifestação de conduta racista por qualquer pessoa presente, sem prejuízo das sanções cíveis, penais e previstas no regulamento da competição e da legislação desportiva. II - Torna-se facultativo no âmbito das atividades esportivas realizadas no Município: a) a instrução dos funcionários e prestadores de serviços sobre as condutas combatidas por esta Lei; b) a criação e ampla divulgação de medidas de acolhimento e auxílio disponibilizados ao denunciante vítima da conduta combatida por esta Lei; c) o encerramento total da partida em andamento em caso de conduta racista praticada conjuntamente por grupo de pessoas ou em caso de reincidência de reconhecida manifestação de conduta racista sem prejuízo das sanções previstas no regulamento da competição e da legislação desportiva. Fica criado o -Protocolo de Combate ao Racismo-, a ser realizado nos eventos esportivos realizados no Município de Resende/RJ, que seguirá o seguinte rito: I - Qualquer cidadão poderá informar a qualquer autoridade presente no evento acerca da conduta racista que tomar conhecimento; II - Ao tomar conhecimento a autoridade obrigatoriamente informará imediatamente ao organizador do evento esportivo e ao delegado da partida quando houver, e, assim que possível, a autoridade ou órgão competente; III - O organizador do evento ou o delegado da partida solicitará ao árbitro ou ao mediador da partida a interrupção obrigatória de que trata a alínea c do inciso I do art. 3º desta Lei; IV - A interrupção se dará pelo tempo que o organizador do evento ou o delegado da partida entender necessário e enquanto não cessarem as atitudes reconhecidamente racistas; V - Após a interrupção e em caso da conduta racista praticada conjuntamente por torcedores ou de reincidência de conduta reconhecidamente racista, o organizador do evento esportivo ou o delegado da partida poderá informar ao árbitro ou mediador da partida quanto a decisão de exercer a faculdade de encerrar a partida nos moldes da alínea c do inciso II do art. 3º desta Lei. Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Lei, são consideradas autoridades os policiais militares, bombeiros, guardas ou qualquer funcionário da segurança do evento esportivo. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. B.O. 023/24.   Da Guarda Civil Municipal, Defesa Civil e Segurança Pública
LEI 4221 10/04/2024 ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 3.273, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2016, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DE RESENDE, ESTABELECE DIRETRIZES PARA AS POLÍTICAS MUNICIPAIS DE CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, PARA REESTRUTURAR O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL DE RESENDE - CMPC. - Os arts. 16 e 17, da Lei nº 3.273, de 14 de dezembro de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação, com acréscimo do parágrafo 3º: -Art. 16. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, é um órgão colegiado deliberativo, consultivo, normativo e fiscalizador, integrante da estrutura básica da Fundação Casa da Cultura Macedo Miranda - FCCMM. § 3º. Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC que representam as entidades são eleitos democraticamente e tem mandato de 02 (dois) anos renovável por uma única vez, por igual período, conforme regulamento, devendo contemplar na sua composição os diversos segmentos artísticos e culturais. O art. 17 passa a vigorar com a seguinte redação: -Art. 17. O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição: I. 04 (quatro) membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder Público, através dos seguintes órgãos e quantitativos: a) 02 (dois) representantes da Fundação Casa da Cultura Macedo Miranda, sendo um deles o seu Presidente; b) 02 (dois) representantes da Curadoria do Patrimônio Histórico, Artístico e Paisagístico; c) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação; d) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Turismo. II. 09 (nove) membros titulares e respectivos suplentes representando a sociedade civil por meio dos seguintes setores e quantitativos: a) 02 (dois) representantes do Segmento de Artes Cênicas; b) 02 (dois) representantes do Segmento de Artes Plásticas; c) 02 (dois) representantes do Segmento de Música; d) 02 (dois) representantes do Segmento de Artes Literárias; e) 02 (dois) representantes do Segmento de Cultura Popular; f) 02 (dois) representantes do Segmento de Dança; g) 02 (dois) representantes do Segmento de Audiovisuais e Novas Tecnologias; h) 02 (dois) representantes do Segmento de Produtores Culturais; i) 02 (dois) representantes de ações de Políticas Afirmativas. III. 04 (quatro) membros titulares e respectivos suplentes representando as entidades e organizações públicas e/ou privadas que dialogam com o campo da cultura. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições contrárias. B.O. 023/24.   Da Fundação Casa da Cultura Macedo Miranda - FCCMM
LEI 4220 05/04/2024 INSTITUI O PROGRAMA PRODUTOR MIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituído o Programa Produtor Mirim, destinado a capacitar adolescentes matriculados na rede pública de ensino do município de Resende, proporcionando noções técnicas em áreas como agrícolas, olericultura, jardinagem, meio ambiente, informática e relações humanas. O Programa Produtor Mirim terá como objetivos: I - Promover a capacitação técnica de adolescentes, visando o desenvolvimento de habilidades relacionadas à produção agrícola, olericultura, jardinagem e preservação do meio ambiente; II - Introduzir conceitos básicos de informática, proporcionando conhecimentos essenciais para a era digital; III - Desenvolver habilidades de relações humanas, promovendo a cooperação, o trabalho em equipe e a comunicação eficaz; IV - Incentivar práticas sustentáveis e responsáveis no âmbito agrícola, contribuindo para a formação de cidadãos conscientes. O Programa disposto nesta Lei poderá ser implementado em parceria com instituições de ensino, órgãos ambientais, entidades de pesquisa e demais organizações especializadas, visando à integração de conhecimentos teóricos e práticos. Para participar do Programa previsto nesta Lei, o interessado deverá observar os seguintes requisitos: I - Estar regularmente matriculado na rede pública de ensino e se encontrar com a frequência escolar regular; II - Integrar família de baixa renda, cuja renda familiar seja inferior a 02 salários mínimos. Parágrafo único. Caso o interessado seja Pessoa com Deficiência, conforme art. 2º da LEI Nº 13.146/2015, não será necessário observar o requisito exposto no inciso II deste artigo. As atividades do Programa serão desenvolvidas de forma complementar às atividades escolares regulares, não interferindo no currículo obrigatório, e terão caráter voluntário para os adolescentes interessados. Parágrafo único. As atividades do Programa disposto nesta Lei deverão ser ofertadas em horários compatíveis com os horários escolares, de modo que os participantes possam desenvolver integralmente as atividades escolares regulares e participarem do Programa desta Lei. O Programa estabelecido por esta Lei deverá fornecer bolsa-auxílio aos participantes, consistente em pagamento de valor a ser estipulado pelo Poder Executivo. Parágrafo único. O Programa instituído nesta Lei deverá possuir número de participantes limitados a 30 alunos. B.O. 021/24.   Dos Programas Municipais
LEI 4219 05/04/2024 DETERMINA A AFIXAÇÃO, EM LOCAL VÍSIVEL EM TODAS AS REPARTIÇÕES PÚBLICAS E AUTARQUIAS MUNICIPAIS, DE CARTAZES INFORMATIVOS COM REFERÊNCIA À LUTA CONTRA A PEDOFILIA, AO ABUSO SEXUAL E À VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica determinada a afi xação, em local visível em todas as repartições públicas e autarquias municipais, de cartazes informativos que abordem a luta contra a pedofilia, o abuso sexual e a violência contra crianças e adolescentes. Os cartazes deverão conter informações educativas e preventivas sobre a pedofilia, o abuso sexual e a violência dirigida a crianças e adolescentes, bem como os canais de denúncia disponíveis, destacando a importância da proteção e promoção dos direitos da infância e adolescência. As informações veiculadas nos cartazes deverão ser claras, objetivas e acessíveis, visando sensibilizar a comunidade sobre a necessidade de prevenir e combater a pedofilia, o abuso sexual e a violência contra crianças e adolescentes. B.O. 021/24.   Do Sistema Municipal de Assistência Social
LEI 4218 05/04/2024 INSTITUI O PROGRAMA DE DENÚNCIA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER POR MEIO DE APLICATIVO DE MENSAGENS INSTANTÂNEAS E BOTÃO DO PÂNICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituído o Programa Permanente do Canal de Denúncia e Violência Doméstica e Familiar por meio de aplicativo próprio e gratuito de mensagens instantâneas, com BOTÃO DO PÂNICO, para receber denúncias referentes a violência contra a mulher no Município de Resende. O serviço de denúncia de violência contra a mulher via aplicativo e número de aplicativo de mensagens instantâneas, visa à proteção da mulher, por meio de ações fiscalizadoras promovidas pelas instituições estaduais e municipais, a partir de denúncias feitas pela própria mulher vítima de violência ou por qualquer outro cidadão que perceba indícios de violência ou que venha a testemunhar atos com esse teor, por meio de um número específico. §1º. O serviço de denúncia que trata esta lei não estará disponível para receber ligações, apenas para receber mensagens, áudios, vídeos e fotos referentes a denúncia. §2º. A identidade da denunciante deve ser mantida em sigilo. §3º. O canal de denúncias que trata esta Lei deverá funcionar 24 horas por dia, estando disponível em todos os dias, inclusive finais de semanas e feriados. §4º. O aplicativo de mensagens instantâneas previsto nesta lei não substitui o uso de sistema próprio do Governo do Estado do Rio de Janeiro (Rede Mulher). §5º. A utilização do serviço de aplicativo de mensagem instantânea não gerará custos para o usuário. O Poder Executivo Municipal, por meio do órgão/setor competente, promoverá ações de publicidade sobre a existência do canal previsto nesta Lei, utilizando todos os meios disponíveis, como forma de popularizar a utilização do canal e seu respectivo número para denúncias. As denúncias realizadas por meio do canal previsto nesta Lei devem ter prioridade de atendimento, inclusive durante períodos de calamidade pública em que sejam necessários o distanciamento e/ou isolamento social, onde as famílias devam permanecer maior tempo em suas residências. Fica autorizado ao Poder Executivo a celebração de convênios, a fim de instituir ações conjuntas para apurar as denúncias de violência contra as mulheres recebidas pelo canal de comunicação estabelecido nesta Lei, bem como para o encaminhamento das denúncias à Polícia Militar, à Polícia Civil, à Patrulha Maria da Penha e aos órgãos competentes, assim como as redes de atenção local e regional. B.O. 021/24.   Dos Programas Municipais
LEI 4217 05/04/2024 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO APLICATIVO SOS RURAL COM BOTÃO DO PÂNICO PARA TRABALHADORES E MORADORES DA ÁREA RURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituído o Aplicativo SOS Rural, destinado a proporcionar assistência rápida e efi caz a trabalhadores e moradores da área rural do Município de Resende/RJ em situações de emergência ou perigo. O Aplicativo SOS Rural terá como principais funcionalidades: I - Botão de pânico que permitirá que os usuários enviem alertas de emergência para as autoridades competentes e contatos de emergência previamente cadastrados. II - Compartilhamento de localização em tempo real para facilitar a localização e resposta mais ágil em situações de risco. III - Lista de contatos de órgãos de segurança pública, serviços médicos de urgência e outros serviços de apoio. IV - Informações de segurança e orientações relevantes para a área rural. O Aplicativo SOS Rural será de uso gratuito para todos os trabalhadores e moradores da área rural do Município de Resende/RJ. B.O. 021/24.   Dos Programas Municipais
LEI 4216 05/04/2024 ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.308, DE 21 DE JANEIRO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica alterado o caput do artigo 11 da Lei Municipal nº 3.308/2017, bem como acrescido o artigo 11-A, passando ambos a possuírem as seguintes redações: Art. 11. Os imóveis que se situam em todo o perímetro do Município de Resende e que até a data do início da vigência desta Lei foram edificados à revelia do Poder Público, em desacordo com as determinações de zoneamento e/ou índices urbanísticos, desde que o uso dado ao imóvel não seja incompatível com os demais usos dos imóveis do entorno, poderão ser regularizados através da Permissão Especial de Alteração de Uso do Solo, até o dia 31 de dezembro de 2024, através da Permissão de Alteração de Uso e Ocupação do Solo, lastreada pelo conceito da Outorga Onerosa do Direito de Construir. Art. 11-A. Na hipótese de construção em área pública, desde que o pedido seja formulado no prazo desta Lei e a regularização não seja contrária ao interesse público, o Município de Resende poderá formalizar Termo de Ajustamento de Conduta com o interessado, desde que observados os seguintes requisitos: I - Seja possível mensurar o valor da área a ser regularizada, adotando-se para tanto os parâmetros de contrapartida financeira fixados para as hipóteses de Outorga Onerosa do Direito de Construir previstos nesta Lei; II - Não configure a área a ser regularizada obstáculo ao tráfego de veículos e trânsito de pedestres; III - Seja a área a ser regularizada, área contínua de imóvel de propriedade do interessado na regularização; IV - Esteja a área a ser regularizada ocupada há mais de 05 anos; §1º. Preenchidos os requisitos previstos neste artigo, o Termo de Ajustamento de Conduta deverá prever expressamente o valor da contrapartida financeira correspondente à área, a ser adimplida em caráter de reparação material e pago na forma prevista para as hipóteses de Outorga Onerosa do Direito de Construir, devendo prever ainda o compromisso do interessado em não promover novas ocupações de área pública nas áreas contínuas do imóvel. §2º. O Termo de Ajustamento de Conduta que trata este artigo, com a finalidade de observar um desenvolvimento urbano sustentável e contribuir para o desenvolvimento econômico do Município, atento ainda aos objetivos de controle urbano e geração de receitas municipais poderá ser aplicado nas seguintes áreas: I - Áreas nas quais seja aplicada a Outorga Onerosa do Direito de Construir; II - Área de Zona Industrial, inclusive naquelas em que estejam situadas o Polo Industrial. §3º. Ultimado o Termo de Ajustamento de Conduta, caberá ao Município adotar as providências para fi ns de fornecer os documentos hábeis a permitir o registro e regularização do imóvel, cabendo ao interessado na regularização arcar com os tributos incidentes. Poderá o interessado, até o dia 31 de dezembro de 2024, requerer o prosseguimento de eventuais procedimentos administrativos sobrestados em razão do decurso do prazo anteriormente fixado para a Outorga Onerosa do Direito de Construir, instruindo o referido pedido com os documentos pertinentes. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. B.O. 021/24.   Do Desenvolvimento Urbano Municipal
LEI 026 03/04/2024 INCLUI DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica acrescido o artigo 10-A junto a Lei Complementar nº 001/2013, o qual terá a seguinte redação: Art. 10.A - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU não incide sobre lotes resultantes de loteamentos regulares, executados conforme os projetos aprovados, que tenham contemplado doação de área para o Município, executados dentro dos prazos legalmente estabelecidos e nos quais incidam Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) em momento anterior ao protocolo do projeto, enquanto não se verificarem cumulativamente as seguintes condições: I - O loteamento, ou etapa de loteamento, tenha sido concluída; II - A propriedade do lote tenha sido alienada pelo loteador a terceiro, a qualquer título, inclusive na hipótese de celebração de promessa de compra e venda. §1º - A não incidência de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU que trata o caput será aplicada observando os seguintes períodos máximos: I - 03 (três) anos durante o período em que as obras estiverem sendo executadas, contado tal período a partir da aprovação do projeto de urbanização; II - 04 (quatro) anos a contar do reconhecimento formal de conclusão das obras do plano urbanístico do loteamento, mediante o competente instrumento. §2º - É de responsabilidade do loteador informar para o Município sobre cada alienação de propriedade de lote previsto no caput, a qualquer título, fornecendo todos os dados de identifi cação do adquirente. §3º - Na hipótese de celebração de promessa de compra a venda que tenha como objeto imóvel oriundo do loteamento previsto no caput, o loteador deverá encaminhar cópia do respectivo instrumento e dos documentos de identifi cação das partes celebrantes ao Município de Resende/RJ, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, para fins de alteração do cadastro imobiliário, devendo, em qualquer hipótese, serem remetidas as referidas cópias antes do encerramento do ano civil em que foi celebrado o negócio, de modo a observar o disposto no art. 9º do Código Tributário do Município de Resende/ RJ. §4º - A não incidência prevista no Caput não se aplica as áreas remanescentes dos empreendimentos, mesmo que oriundas de áreas rurais que não foram contempladas pelo parcelamento urbano. §5º - Cabe ao titular e/ou proprietário do empreendimento notifi car por escrito o Município sobre a data, endereço e horário marcado para o lançamento do empreendimento, com obras conclusas ou lançamento de venda na planta, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias. §6º - O descumprimento total ou parcial de quaisquer das regras estipuladas neste artigo, parágrafos e incisos culminará na perda do benefício da não incidência retroativa a data da conclusão das obras, lançamento na planta ou aceite do município, o que ocorreu primeiro, imputando ao proprietário do empreendimento o pagamento retroativo do IPTU em todos os exercícios, sem prejuízo das demais penalidades. §7º - O disposto neste artigo também se aplica sobre lotes resultantes de loteamentos regulares, executados conforme os projetos aprovados, executados dentro dos prazos legalmente estabelecidos, nos quais por força de lei municipal sobre eles não haja incidência, lançamento ou esteja suspensa a cobrança de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU), em momento anterior ao protocolo do projeto, desde que preenchidos as demais condições previstas neste artigo. B.O. 020/24-Extra.   Do Código Tributário Municipal
LEI 4217 01/04/2024 DECLARA A SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE RESENDE/RJ COMO PATRIMÔNIO HISTÓRICO DO MUNICÍPIO. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE RESENDE APROVOU E EU PROMULGO, NOS TERMOS DO ARTIGO 61 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE LEI: Fica reconhecida no Município de Resende/RJ, para todos os fins, a Santa Casa de Misericórdia de Resende/RJ, como patrimônio histórico do Município. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Autoria do projeto: Vereador Henrique Lima da Saúde. B.O. 021/24.   Resoluções da Câmara Municipal
LEI 4215 01/04/2024 INSTITUI O PROGRAMA CRIANÇAS AMIGAS DOS ANIMAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituído o Programa Crianças Amigas dos Animais, destinado aos alunos do ensino fundamental I, da rede municipal de ensino, com objetivo de ampliar a educação ambiental voltada para o bem-estar de animais e a importância de cuidá-los e protegê-los. Parágrafo único. As medidas estabelecidas nesta Lei destinam- se aos alunos do ensino fundamental I da rede pública municipal de ensino, abrangendo o 1º até o 5º ano de ensino. O Programa consistirá em atividades educativas, palestras, visitas a abrigos de animais, e outras ações que promovam o conhecimento sobre a diversidade animal, as necessidades específicas de cada espécie e a responsabilidade ética no trato com os animais. O Programa estabelecido por esta Lei deverá contar com atividades integradas com abrigos de adoção de animais, de modo a conscientizar os alunos acerca da importância da adoção consciente e da guarda responsável de animais. Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas, assim como outras entidades da sociedade civil e privadas, inclusive junto a entidades, associações e pessoas jurídicas em geral que guardem relação com o tema desta Lei. B.O. 019/24-Extra.   Dos Programas Municipais
LEI 4213 27/03/2024 DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PRIORITÁ- RIO E A ACESSIBILIDADE DE PESSOAS COM OBESIDADE EM GRAU III E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica garantido o atendimento prioritário e a acessibilidade de pessoas com obesidade em grau III aos serviços dos estabelecimentos bancários, comerciais, órgãos públicos e outros serviços que importem em atendimento através de filas, senhas ou outros métodos similares. Parágrafo único. Considera-se pessoa com obesidade em grau III, aquela que possui o índice de Massa Corporal (IMC) acima de 40 Kg/m2. Deverão ser criadas senhas prioritárias de atendimento especial que evite ao máximo o deslocamento e a permanência em pé das pessoas tratadas nesta Lei nos estabelecimentos mencionados. Será destinado, no mínimo, um assento com dimensão, resistência e conforto compatíveis com o IMC das obesidades em área identificada visualmente como sendo exclusiva para pessoas mencionadas nesta Lei. Parágrafo único. Não sendo cumprido o disposto no caput deste artigo, a previsão contida no art. 2° deverá ser observada de forma mais célere. O acesso especial será disponibilizado para as pessoas com obesidade em grau III em todas as áreas de acesso dos prédios públicos ou privados que sejam controlados por roletas ou catracas. B.O. 019/24-Extra. Republicada por ter saído com incorreção no Boletim Oficial nº 018 de 27 de março de 2024.   Do Sistema Municipal de Saúde
LEI 4212 27/03/2024 INSTITUI O PROGRAMA DE ORIENTAÇÃO, APOIO E ATENDIMENTO AOS FAMILIARES E CUIDADORES DAS PESSOAS COM DOENÇAS DE ALZHEIMER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituído no âmbito do Município de Resende/ RJ o -PROGRAMA DE ORIENTAÇÃO, APOIO E ATENDIMENTO AOS FAMILIARES E CUIDADORES (POAAFC)- das pessoas com doenças de Alzheimer. O -Programa de Orientação, Apoio e Atendimento aos Familiares e Cuidadores (POAAFC)- tem por objetivos e finalidades: I - Manter o atendimento clínico, acompanhamento psicológico, psiquiátrico e neurológico especializado e periódico junto as UBS (Unidade Básica de Saúde), PSF (Programa de Saúde da Família), e na Rede Hospitalar que forneça atendimento aos pacientes com Alzheimer do SUS (Sistema Único de Saúde), com foco nos familiares e cuidadores desses pacientes; II - Garantir a obtenção de medicamentos aos pacientes, aos familiares e cuidadores, através da Rede Municipal de Saúde; III - Promover programas de orientação, treinamentos, apoio assistencial e conscientização aos familiares e cuidadores referentes aos malefícios causados pela doença, cuidados especiais no manuseio, capacidade de adaptação e segurança dos doentes; IV - Implementar medidas e promover políticas de auxílio às famílias e cuidadores das pessoas com doença de Alzheimer, com a finalidade de identificar as necessidades individuais de cada pessoa, e daqueles que cuidam dessas pessoas, propondo um processo assistencial para facilitar sua locomoção e transporte na realização de exames periódicos de tratamento fisioterápico, de terapia ocupacional, de fonoaudiologia, nutricional, psicológico, de estimulação comportamental da pessoa para atenuar as dificuldades de ambas. Dentro da realização do programa e planejamento, deverá ser instituído um banco de dados para fins de cadastramento e controle dos pacientes da doença de Alzheimer no Município de Resende. O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios, parcerias e contar com a integração de pessoas jurídicas de direito público e privado para fins de execução dos objetivos desta Lei. B.O. 018/24.   Dos Programas Municipais
LEI 4211 27/03/2024 INSTITUI O PROGRAMA DE DEFESA PESSOAL PARA MULHERES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica criado no âmbito do Município de Resende o Programa de Defesa Pessoal para Mulheres. O Poder Executivo poderá oferecer às mulheres interessadas curso de defesa pessoal voltado à dissuasão da violência doméstica e familiar em espaços da rede de atendimento às mulheres em situação de violência doméstica ou em outros locais onde possam ser promovidos. As atividades no âmbito do programa previsto nes ta Lei poderão incluir aulas regulares e itinerantes, palestras, workshops, seminários e atividades similares. O órgão competente para execução desta Lei poderá realizar um conjunto articulado de ações com instituições não governamentais, convênios e outras formas legais, desde que estas medidas de prevenção sejam aplicadas. B.O. 018/24.   Dos Programas Municipais
LEI 4210 27/03/2024 ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 4057/2023 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. Fica alterado o art. 1º da Lei Municipal nº 4057/2023, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: -Art. 1º. Fica instituída no calendário oficial do Município de Resende o SETEMBRO AZUL, dedicado ao mês de visibilidade da Comunidade Surda Brasileira.- Fica alterado o art. 2º da Lei Municipal nº 4057/2023, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: -Art. 2º. O evento instituído por esta Lei tem como objetivo: I. Promover a inclusão; II. Divulgar avanços e boas práticas de políticas de inclusão relacionadas a comunidade surda e deficientes auditivos; III. Conscientizar a população sobre a importância da inclusão.- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário. B.O. 018/24.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 4209 27/03/2024 INSTITUI A CAMPANHA SETEMBRO VERDE NO MUNICÍPIO DE RESENDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituído no Município de Resende o -SETEMBRO VERDE-, com o objetivo de dar visibilidade às políticas de inclusão das pessoas com deficiência. Parágrafo único. O evento estabelecido por esta Lei passa a integrar o calendário oficial do Município de Resende/RJ; O evento instituído por esta Lei tem como objetivo realizar ações intersetoriais públicas e/ou privadas, com a finalidade de: I - Estimular a participação social das pessoas com deficiência; II - Conscientizar a sociedade municipal sobre a importância da inclusão social da pessoa com deficiência; III - Promover a informação e difusão dos direitos das pessoas com deficiência; IV - Divulgar os avanços e boas práticas de políticas de inclusão relacionadas às pessoas com deficiência; V - Identificar desafios para a inclusão da pessoa com deficiência; VI - Conceder o prêmio -Resende mais inclusão-, que terá seus requisitos e diretrizes definidas em legislação própria; Caberá à Coordenadoria de Políticas para Pessoas com Deficiência, juntamente com as entidades representativas, a elaboração e execução das ações que serão desenvolvidas no decorrer de setembro. O Poder Público Municipal poderá firmar convênios e parcerias no âmbito Federal e Estadual com entidades públicas ou privadas para a concretização dos objetivos da presente Lei. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário. B.O. 018/24.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 4208 27/03/2024 INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVO AO USO DA ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA NO MUNICÍPIO DE RESENDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituída a Política Municipal de Incentivo ao Uso da Energia Solar Fotovoltaica no Município de Resende, com o objetivo de promover a geração de energia limpa e sustentável, reduzir os impactos ambientais e estimular a economia local. A política de incentivo que trata esta Lei abrange as seguintes medidas: I - Estímulo à instalação de sistemas de energia solar fotovoltaica em residências, estabelecimentos comerciais e industriais por meio de incentivos fiscais, como isenção ou redução de impostos municipais; II - Criação de linhas de financiamento específicas para a aquisição e instalação de sistemas de energia solar fotovoltaica; III - Simplificação de procedimentos burocráticos para a obtenção de licenças e autorizações necessárias para a instalação de sistemas de energia solar fotovoltaica. IV - Promoção de campanhas de conscientização e capacitação para a população e profissionais locais sobre os benefícios e técnicas relacionadas à energia solar. O Poder Executivo ficará responsável por estabelecer os critérios e procedimentos necessários para a efetiva implementação das medidas estabelecidas nesta Lei, os fazendo mediante análise da conveniência e oportunidade para desempenho das atividades regulamentares que lhes são próprias. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação B.O. 018/24.   Do Programa de Incentivo Ambiental
LEI 4207 27/03/2024 DENOMINA LOGRADOURO PÚBLICO MUNICIPAL SITUADO NO BAIRRO CAMPO BELO. Fica denominado de -RUA ELISEU SAMPAIO DOS SANTOS-, o logradouro público municipal conhecido popularmente como Rua Toba Hersenhut, situado no Bairro Campo Belo, Resende-RJ. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. B.O. 018/24.   Das Denominações Públicas
LEI 4204 26/03/2024 DECLARA A EXAPICOR DE RESENDE-RJ COMO PATRIMÔNIO HISTÓRICO DO MUNICÍPIO. Fica reconhecida, no Município de Resende-RJ, para todos os fins, a EXAPICOR de Resende-RJ, como patrimônio imaterial, cultural e histórico do Município. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. B.O. 018/24.   Da EXAPICOR
LEI 4203 25/03/2024 APROVA O PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO MUNICÍPIO DE RESENDE/RJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica aprovado o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) do Município de Resende. A Política Municipal de Resíduos Sólidos é orientada pelos princípios e objetivos contidos nos artigos 6º e 7º da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010. A versão integral do PMGIRS do Município de Resende fi cará permanentemente disponível para consulta pública no endereço eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de Resende. O PMGIRS do Município de Resende deverá ser atualizado no máximo a cada 04 (quatro) anos. Parágrafo único - O controle social da implementação do PMGIRS será realizado pela Agência do Meio Ambiente do Município de Resende (AMAR), pelo Grupo de Elaboração e Acompanhamento do PMGIRS da Prefeitura Municipal de Resende/RJ, por Conselhos e Comissões Municipais correlatas ao tema, através das Conferências de Meio Ambiente e de Saneamento, de seminários, reuniões e debates abertos ao público. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogadas as disposições em contrário B.O. 019/24-Extra.   Do Código Municipal de Limpeza Urbana e das Concessões do Serviços de Limpeza Pública
LEI 4206 24/03/2024 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CENTRO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL MENINO JESUS. Fica criado o Centro Municipal de Educação Infantil Menino Jesus, como unidade administrativa do Instituto de Educação do Município de Resende - EDUCAR, parte integrante da Rede Municipal de Educação Pública de Resende - REMEP. Parágrafo Único - O Centro Municipal de Educação Infantil Menino Jesus fi ca localizado na Avenida Tocantins, nº 1, Morada do Contorno, neste Município. O Centro Municipal de Educação Infantil Menino Jesus tem por finalidade oferecer Educação Infantil - segmentos Creche e Pré-Escola. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. B.O. 018/24.   Do Sistema Municipal de Educação
LEI 4205 24/03/2024 DENOMINA LOGRADOURO PÚBLICO (PONTE), QUE LIGA O BAIRRO FAZENDA DA BARRA III E O DISTRITO DE BULHÕES - ZONA URBANA 3º DISTRITO. Fica denominado de -Ponte Marechal José Pessoa Cavalcanti de Albuquerque- o logradouro público (ponte), que liga o Bairro Fazenda da Barra III ao Distrito de Bulhões - zona urbana do 3º Distrito de Resende. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. B.O. 018/24.   Das Denominações Públicas
LEI 4202 20/03/2024 DENOMINA LOGRADOURO PÚBLICO MUNICIPAL SITUADO NO BAIRRO RESIDENCIAL BELA VISTA. Fica denominado de -RUA JARBAS ATHAYDE COELHO-, o logradouro público municipal conhecido popularmente como rua 03,situado no bairro Residêncial Bela Vista. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. B.O. 017/24.   Das Denominações Públicas
LEI 4201 20/03/2024 ESTABELECE O PROGRAMA WI-FI COMUNITÁRIO EM PRAÇAS E PARQUES, POR MEIO DE CONVÊ- NIOS E PARCERIAS COM EMPRESAS PRIVADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituído no âmbito do município o Programa Wi- -Fi Comunitário em Praças e Parques dos bairros e distritos de Resende/RJ, com o objetivo de proporcionar acesso gratuito à internet em locais públicos, visando estimular a inclusão digital e promover o uso sustentável dos espaços de convivência. O Programa Wi-Fi Comunitário será implementado por meio de convênios e parcerias com empresas privadas, as quais poderão se candidatar a participar do programa mediante processo de seleção conduzido pelo órgão competente da administração municipal. Parágrafo único. As empresas privadas interessadas em participar do programa deverão apresentar propostas que contemplem a instalação, manutenção e disponibilização do serviço de internet Wi-Fi, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela administração municipal. O acesso à internet nos espaços abrangidos pelo programa será gratuito e disponível ao público em geral, sem discriminação de qualquer natureza. As áreas prioritárias para a implantação do Programa Wi-Fi Comunitário incluirão praças e parques com grande circulação de pessoas, buscando abranger regiões de diversos bairros e distritos do município. Caberá à administração municipal a fiscalização e o acompanhamento da implementação e manutenção do programa, assegurando a qualidade e continuidade do serviço. A administração municipal poderá promover a divulgação do Programa Wi-Fi Comunitário, visando informar à população sobre a disponibilidade do serviço, bem como orientar sobre o uso responsável e seguro da internet. B.O. 017/24.   Dos Programas Municipais
LEI 4200 20/03/2024 DENOMINA TRAVESSA SITUADA NO LOTE 10, EM VISCONDE DE MAUÁ. Fica denominada de -TRAVESSA ANITA MACHADO ALVES-, o logradouro público municipal conhecido popularmente como travessa projetada, situado paralelo a rua Alto da Boa Vista, Lote 10,Visconde de Mauá, Resende/RJ. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. B.O. 017/24.   Das Denominações Públicas
LEI 4199 20/03/2024 INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DA TERCEIRA IDADE, COM O OBJETIVO DE INCENTIVAR A INSERÇÃO E MANUTENÇÃO DA PESSOA IDOSA NO MERCADO DE TRABALHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituído o -PROGRAMA MUNICIPAL DA TERCEIRA IDADE- no âmbito do município de Resende/RJ, com o objetivo de incentivar a inserção e manutenção da pessoa idosa no mercado de trabalho, bem como promover sua qualificação e empreendedorismo. O Programa Municipal da Terceira Idade compreenderá as seguintes ações: I - Incentivo à Inserção no Mercado de Trabalho: a) Promoção de parcerias com empresas locais para a criação de oportunidades de trabalho para pessoas idosas; b) Capacitação e reciclagem profissional específicas para esse público. II - Qualificação e Aperfeiçoamento: a) Oferta de cursos e treinamentos voltados às habilidades e interesses da pessoa idosa; b) Acesso facilitado a programas de educação continuada. III - Estímulo ao Empreendedorismo: a) Apoio para o desenvolvimento de negócios próprios por parte das pessoas idosas; b) Orientação e capacitação em empreendedorismo e gestão. O Programa Municipal da Terceira Idade será coordenado pelo órgão competente a ser designado pelo Poder Executivo dentro de sua organização administrativa, que ficará responsável pela elaboração de diretrizes, ações e acompanhamento do programa. Para o alcance dos objetivos deste programa, poderá haver parcerias com entidades públicas e privadas, associações, universidades, e demais organizações relacionadas aos temas da terceira idade, trabalho e empreendedorismo. B.O. 017/24.   Dos Programas Municipais
LEI 4198 20/03/2024 DISPÕE SOBRE ASSENTOS PARA ALUNOS COM TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO COM HIPERATIVIDADE. Fica estabelecida a obrigatoriedade das unidades escolares públicas e privadas no Município de Resende/RJ em disponibilizar assentos em locais determinados aos alunos diagnosticados com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH). As unidades escolares devem fornecer assentos específi cos em salas de aula, bibliotecas, refeitórios e demais espaços de convivência, de modo a garantir um ambiente de aprendizado inclusivo e adequado às necessidades dos alunos com TDAH. A disposição dos assentos mencionados no Art. 2º deverá considerar as diretrizes e orientações dos profissionais de saúde e educação, bem como o respectivo laudo médico que ateste o diagnóstico do aluno. As unidades escolares devem promover a conscientização entre professores, funcionários e demais alunos sobre as necessidades e desafios enfrentados pelos colegas com TDAH, incentivando a empatia e a compreensão. B.O. 017/24.   Do Sistema Municipal de Educação
LEI 4197 20/03/2024 DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES COMERCIAIS NOS DOMINGOS E FERIADOS NO MUNICÍPIO DE RESENDE/ RJ. Fica autorizado o funcionamento de atividades comerciais em geral nos domingos e feriados no Município de Resende/ RJ. A Autorização prevista nesta Lei não exclui a responsabilidade de observância das demais legislações aplicáveis ao tema, bem como o fiel cumprimento da legislação trabalhista, inclusive para fins de assegurar o descanso semanal remunerado dos empregados. B.O. 017/24.   Do Desenvolvimento Econômico
LEI 4196 15/03/2024 DISPÕE SOBRE A RETOMADA DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA, ALTERA AS LEIS N° 2.730 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009, Nº 2.760 DE 15 DE JUNHO DE 2010, Nº 3.632, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020 E DÁ PROVIDÊNCIAS SOBRE A LEI Nº14.620 DE 13 DE JULHO DE 2023, DO PROGRAMA HABITACIONAL DO GOVERNO FEDERAL. CONTINUAÇÃO-§ 3° - As isenções previstas nos incisos II e III, somente poderão ser concedidas uma vez. § 4° - A isenção de que trata o inciso IV, somente poderá ser concedida durante a execução da obra; O valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), objeto da isenção de que trata o artigo 2°, não poderá ser incluído no custo final a ser financiado ao mutuário. O pedido de reconhecimento de isenção prevista nesta Lei será analisado pelo Órgão competente após o pronunciamento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano-. Para ingresso ao programa habitacional referido na Lei Municipal nº 2.730, de 22 de dezembro de 2009, e suas alterações, o Ente Público deve atender aos requisitos estipulados pela Lei nº14.620 de 13 de Julho de 2023, do Ministério das Cidades. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. B.O. 015/24.   Dos Programas Municipais
LEI 4196 15/03/2024 DISPÕE SOBRE A RETOMADA DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA, ALTERA AS LEIS N° 2.730 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009, Nº 2.760 DE 15 DE JUNHO DE 2010, Nº 3.632, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020 E DÁ PROVIDÊNCIAS SOBRE A LEI Nº14.620 DE 13 DE JULHO DE 2023, DO PROGRAMA HABITACIONAL DO GOVERNO FEDERAL. A Lei Municipal nº 2.730, de 22 de dezembro de 2009, alterada pelas Leis Municipais 2.760, de 15 de Junho de 2010 e a Lei Municipal n° 3.632, de 18 de Dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: -Art.2º - A título de incentivo fiscal municipal ao PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA, conceder-se-á: I - Isenção de Taxa de Licença para a Execução de Arruamentos, Loteamentos, Condomínios e Obras, dos empreendimentos vinculados ao Programa, destinados às famílias residentes em áreas urbanas com renda bruta familiar mensal de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) e famílias residentes em áreas rurais com renda bruta familiar anual de até R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais), consideradas as seguintes faixas: a) Famílias residentes em áreas urbanas: 1) Faixa Urbano 1 - renda bruta familiar mensal até R$ 2.640,00 (dois mil seiscentos e quarenta reais); 2) Faixa Urbano 2 - renda bruta familiar mensal de R$ 2.640,01 (dois mil seiscentos e quarenta reais e um centavo) até R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais); e 3) Faixa Urbano 3 - renda bruta familiar mensal de R$ 4.400,01 (quatro mil e quatrocentos reais e um centavo) até R$ 8.000,00 (oito mil reais); e b) Famílias residentes em áreas rurais: 1) Faixa Rural 1 - renda bruta familiar anual até R$ 31.680,00 (trinta e um mil seiscentos e oitenta reais); 2) Faixa Rural 2 - renda bruta familiar anual de R$ 31.680,01 (trinta e um mil seiscentos e oitenta reais e um centavo) até R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais); e, 3) Faixa Rural 3 - renda bruta familiar anual de R$ 52.800,01 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais e um centavo) até R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais). II - Isenção do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), incidente na aquisição de Imóvel pelo Fundo de Arrendamento Residencial; III - Isenção de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), incidente na transmissão de propriedade defi nitiva do imóvel ao mutuário, nos empreendimentos, vinculados ao Programa, destinados às famílias que possuam renda bruta familiar mensal de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) e famílias residentes em áreas rurais com renda bruta familiar anual de até R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais); IV - Isenção de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), incidente sobre os serviços necessários a construção dos empreendimentos, vinculados ao Programa, destinados às famílias que possuam renda bruta familiar mensal de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) e famílias residentes em áreas rurais com renda bruta familiar anual de até R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais); V - Isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), durante a execução das obras dos empreendimentos, vinculados ao Programa, destinados às famílias que possuam renda bruta familiar mensal de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) e famílias residentes em áreas rurais com renda bruta familiar anual de até R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais); § 1º - Para fins de enquadramento nas faixas de renda, o cálculo do valor de renda bruta familiar não considerará os benefícios temporários de natureza indenizatória, assistencial ou previdenciária, como auxílio-doença, auxílio-acidente, seguro- desemprego, Benefício de Prestação Continuada - BPC e benefício do Programa Bolsa Família, ou outros que vierem a substituí-los. § 2º A atualização dos valores de renda bruta familiar será realizada mediante ato do Ministro de Estado das Cidades. B.O. 015/24.   Dos Programas Municipais
LEI 4195 13/03/2024 INSTITUI A CAMPANHA NOVEMBRO DOURADO - MÊS DE PREVENÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O CÂNCER INFANTOJUVENIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituída a Campanha NOVEMBRO DOURADO, dedicada a prevenção e conscientização no combate ao câncer infantojuvenil, a ser realizada anualmente, durante todo o mês de novembro. Parágrafo único. O evento estabelecido por esta Lei passa a integrar o calendário oficial do Município de Resende/RJ. A Campanha instituída por esta Lei terá os seguintes objetivos: I - Conscientizar a população sobre a importância da orientação e diagnóstico precoce; II - Contribuir para a redução dos casos de câncer infantojuvenil no Município; III - Estimular, sob o ponto de vista social e educacional, a concretização de ações, programas e projetos no intuito de prevenir, combater e enfrentar os diferentes tipos de câncer; Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, a Campanha -Novembro Dourado- promoverá a realização de ações de mobilização, palestras, debates, encontros, utilização de redes sociais, eventos e seminários durante todo o mês de novembro para o público em geral. Parágrafo único. As atividades previstas no caput poderão ser realizadas pelo órgão competente do Poder Executivo, de forma articulada com suas Secretarias, tendo como opção firmar parcerias e convênios com instituições governamentais e não governamentais, empresas públicas e privadas, movimentos sociais, conselhos de direitos e conselhos de classe. B.O. 015/24.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 4194 13/03/2024 DECLARA COMO PATRIMÔNIO CULTURAL DE NATUREZA IMATERIAL DO MUNICÍPIO OS JOGOS FLORAIS DE RESENDE/RJ. Fica declarado, como Patrimônio Cultural de natureza imaterial do Município de Resende, os -JOGOS FLORAIS DE RESENDE-. B.O. 015/24.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 4193 13/03/2024 INSTITUI O DIA MUNICIPAL DO ORGULHO DA FAMÍLIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituído o -DIA MUNICIPAL DO ORGULHO DA FAMÍLIA-, a ser celebrado, anualmente, no dia 10 de dezembro. Parágrafo único. A data estabelecida por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial do Município de Resende/RJ. O -DIA MUNICIPAL DO ORGULHO DA FAMÍLIA- tem como objetivo celebrar o instituto da família, ressaltando sua importância como base da sociedade e sua relevância e papel de destaque no Estado, conforme estampado na Constituição da República Federativa do Brasil. Na data estabelecida por esta Lei, o Poder Público realizará ações junto aos órgãos públicos e privados, sob forma de campanhas institucionais, eventos e outras formas de alcance ao público, objetivando promover a valorização da família e destacar sua relevante função para a sociedade. Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas, assim como outras entidades da sociedade civil e privadas. B.O. 015/24.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 4191 13/03/2024 INSTITUI O SELO -AMIGO DA CIDADE- E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica autorizado o estabelecimento e a operação de projetos sociais e esportivos por parte de instituições religiosas e templos religiosos no município de Resende/RJ. Os projetos sociais e esportivos a serem realizados por instituições religiosas e templos religiosos nos termos do Art. 1º desta Lei deverão ser comunicados ao Poder Executivo Municipal. O Poder Executivo Municipal, por meio dos órgãos competentes, poderá fornecer materiais e estrutura para a realização dos projetos sociais e esportivos autorizados por esta Lei, de modo a fomentar e incentivar a realização de práticas sociais e esportivas no Município. As instituições religiosas e templos religiosos que realizarem projetos sociais e esportivos nos termos desta Lei poderão exibir o selo -AMIGO DA CIDADE- em reconhecimento a sua contribuição para o desenvolvimento e bem-estar da comunidade. Parágrafo único. O selo que trata o caput deverá ter seu modelo padrão divulgado pelo Poder Executivo em seu sítio eletrônico oficial. Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas, assim como outras entidades da sociedade civil e privadas. B.O. 015/24.   Dos Programas Municipais
LEI 4190 13/03/2024 DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA OLIMPED (OLÍMPIADA DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA) NO MUNICÍPIO DE RESENDE/RJ. Fica instituída no Município de Resende/RJ, a OLIMPED (OLIMPÍADA DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA). A OLIMPED (OLIMPÍADA DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA) consistirá em uma competição a ser realizada anualmente, tendo como participantes os alunos que cursem o ensino fundamental e ensino médio, e aos assistidos das entidades que trabalhem com pessoas com deficiências, sob a organização do Município, por meio de órgão ou setor a ser designado pelo Poder Executivo. A OLIMPED (OLIMPÍADA DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA) tem os seguintes objetivos: I - Oferecer aos alunos da Rede Municipal de Ensino atividades de caráter educacional, cultural, social e desportivo; II - Proporcionar o desenvolvimento de valores de autoconfi ança, responsabilidade, respeito às regras e aos adversários e do trabalho em equipe; III - Planejar, coordenar e avaliar ações voltadas à proteção, resgate e incentivo ao esporte escolar, bem como as de identidade cultural; IV - Favorecer o desenvolvimento da sensibilidade, o gosto e o prazer pelo jogo esportivo, a criatividade, o sentido de competição e o aprimoramento da inteligência tática; V - Propiciar a interação entre os participantes e a comunidade local; VI - Ampliar o número de participantes nas atividades esportivas educacionais proporcionando o desenvolvimento de capacidades e habilidades motoras do participante e melhoria de suas condições de saúde; VII - Estabelecer um elo de identidade entre o aluno e a unidade escolar; VIII - Favorecer o surgimento de novos talentos representativos do esporte; IX - Promover, por meio da prática esportiva a inclusão, o intercâmbio e a confraternização dos participantes das unidades escolares; A OLIMPED (OLIMPÍADA DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA) será constituída das seguintes modalidades esportivas: I - Basquetebol, futsal, handebol, voleibol, futebol de campo, atletismo e xadrez; II - Caminhar com andador, corrida Dow, corrida PC, bocha adaptada, lançamento de pelota, caminhada, tênis de mesa, arremesso de peso, lançamento de disco, lançamento de dardo e salto em distância. Terão direito à inscrição e participação na OLIMPED (OLIMPÍADA DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA), os estudantes regularmente matriculados nos estabelecimentos de ensino, e toda a pessoa com alguma deficiência, na forma da lei federal 13.146/2015. Fica autorizado o patrocínio de particulares, pessoas físicas ou jurídicas, para fins de realização da OLIMPED (OLIMPÍADA DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA). B.O. 015/24.   Dos Programas Municipais
LEI 4189 13/03/2024 DISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE CRÉ- DITOS REFERENTE AO USO DO TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. Esta lei estabelece o direito dos usuários do transporte público municipal de Resende/RJ de transferirem seus créditos adquiridos para a utilização do sistema, mesmo em situações em que ocorra a troca da concessionária responsável pela prestação do serviço de transporte público. Os créditos referentes ao transporte público municipal, adquiridos por meio de bilhetagem eletrônica, cartões ou outros meios similares, são de propriedade do usuário e podem ser transferidos para o novo sistema de transporte público em caso de troca de concessionária. Em caso de troca da concessionária que presta o serviço de transporte público municipal, a nova concessionária deverá adotar medidas para permitir a transferência dos créditos existentes nos cartões ou contas dos usuários, garantindo a continuidade do uso dos créditos para pagamento das tarifas. A nova concessionária é obrigada a aceitar os créditos transferidos e a disponibilizar um processo eficiente e descomplicado para a transferência dos créditos, incluindo a possibilidade de transferência online, quando aplicável. A transferência de créditos não deve implicar em nenhum ônus adicional para o usuário, sendo este um direito assegurado por lei. B.O. 015/24.   Do Regul. dos Transportes, Trânsito, Veículos, Estac. Rotativo e Gratuidades
LEI 4188 12/03/2024 INSTITUI O DIA MUNICIPAL DA CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituído no Município de Resende o -DIA MUNICIPAL DA CULTURA-, a ser realizado, anualmente, no dia 05 de novembro. Parágrafo único. A data estabelecida por esta Lei passa a integrar o calendário oficial do Município de Resende-RJ. No Dia Municipal da Cultura o Poder Executivo implementará ações junto aos órgãos públicos e privados, para a realização de eventos e demais atividades que visem promover a cultura no Município. Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas, assim como outras entidades da sociedade civil e privadas. B.O. 015/24.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 4187 12/03/2024 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE ATENÇÃO AS MULHERES NO CLIMATÉRIO E MENOPAUSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituído o Programa de Atenção as Mulheres no Climatério e Menopausa no âmbito do Município de Resende. As instituições de saúde deverão ofertar serviços específi cos para mulheres no Climatério e Menopausa, por meio de programa de apoio. Parágrafo único. O programa de apoio referido no caput deste artigo deve incluir: I - A divulgação de informações para mulheres na menopausa e climatério; II - A realização de exames diagnósticos; III - A disponibilização de reposição hormonal e outras medicações necessárias; IV - Atendimentos psicológicos; V - Acompanhamento por equipe multiprofi ssional de saúde. VI - Atendimento Nutricional. O Programa disposto nesta Lei poderá ser implementado em parceria com instituições entidades, inclusive com a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB e instituições de ensino dos cursos de enfermagem, direito, serviço social e educação física. B.O. 015/24.   Dos Programas Municipais
LEI 4186 12/03/2024 INSTITUI O DIA MUNICIPAL DO PACIENTE ONCOLÓGICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituído no Município de Resende o -DIA MUNICIPAL DO PACIENTE ONCOLÓGICO-, a ser realizado, anualmente, no dia 03 de março. Parágrafo único. A data estabelecida por esta Lei passa a integrar o calendário oficial do Município de Resende/RJ. No -Dia Municipal do Paciente Oncológico- o Poder Executivo promoverá campanhas institucionais, eventos e outros atos, com o objetivo de promover ações que destaquem o paciente oncológico em Resende, divulgando informações relevantes sobre o tema. B.O. 015/24.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 4185 12/03/2024 INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DA VASECTOMIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituída no Município de Resende a -SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DA VASECTOMIA-, a ser realizada, anualmente, na primeira semana do mês de novembro, em atenção ao mês de conscientização da Saúde do Homem. Parágrafo único. O evento estabelecido por esta Lei passa a integrar o calendário oficial do Município de Resende/RJ. Na -Semana Municipal de Conscientização da Vasectomia-, o Poder Executivo promoverá ações de conscientização sobre a vasectomia, garantindo o acesso a informações e serviços de qualidade, realizando, dentre outras ações, as seguintes: I - Ações de incentivo a realização de cirurgias de vasectomias nos homens; II - Ações de conscientização dos homens sobre as características, não complexidade e reversibilidade da cirurgia de vasectomia; III - Realização de atividades destinadas às divulgações informativas, educacionais, técnicas e científicas que assegurem a prática do planejamento familiar. B.O. 015/24.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 4184 12/03/2024 INSTITUI A EMISSÃO DO CORDÃO DE FITA COM DESENHOS DE GIRASSÓIS PARA IDENTIFICAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS OCULTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituída, no âmbito do Município de Resende/RJ, o uso do cordão com desenhos de girassóis como símbolo de identificação de pessoas com deficiências ocultas. O uso do símbolo de que trata esta lei é opcional e sua ausência não poderá prejudicar o exercício de quaisquer direitos e garantias já previstos em lei. A utilização do símbolo não dispensa a apresentação dos demais documentos comprobatórios da deficiência oculta, caso estes sejam solicitados ou exigidos por ocasião do exercício de direitos ou garantias. O Poder Executivo deverá disponibilizar, por meio de seu sítio eletrônico oficial e de forma gratuita, ferramenta que possibilite a solicitação da credencial para identificação de pessoas com deficiências ocultas, para fins de posterior emissão pelo Poder Executivo e fornecimento ao solicitante. B.O. 015/24.   Do Sistema Municipal de Saúde
LEI 4183 12/03/2024 INSTITUI A CAMPANHA MARÇO BORGONHA NO MUNICÍPIO DE RESENDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituída no âmbito do Município de Resende/RJ a campanha -MARÇO BORGONHA-, a ser realizada, anualmente, no mês de março, com o objetivo de fomentar a conscientização da população sobre a importância do diagnóstico precoce do Mieloma Múltiplo. Parágrafo único. A campanha indicada no caput passa a integrar o calendário oficial do Município de Resende/RJ. No mês que se refere esta Lei, o Poder Executivo Municipal promoverá campanhas visando à conscientização da população sobre o Mieloma Múltiplo, inclusive acerca dos sintomas e importância do diagnóstico e tratamento precoce, divulgando ainda os serviços de atenção à saúde de referência para o cuidado dos pacientes com Mieloma Múltiplo. São objetivos da campanha -MARÇO BORGONHA-: I - Esclarecer à população do Município de Resende/RJ questões gerais referentes ao Mieloma Múltiplo; II - Estimular atividades de promoção e apoio ao tratamento e prevenção do Mieloma Múltiplo; Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas, assim como outras entidades da sociedade civil e privadas. B.O. 015/24.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 4182 12/03/2024 INSTITUI A IMPLEMENTAÇÃO DE TENDAS VIOLETAS CONTRA A VIOLÊNCIA SEXUAL EM EVENTOS CULTURAIS REALIZADOS EM ESPAÇOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RESENDE/RJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Esta Lei institui a implementação de -TENDAS VIOLETAS- contra violência sexual ocorridas em eventos culturais realizados em espaços públicos no âmbito do Município de Resende. Fica assegurada a toda mulher ou homem, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual e idade o acolhimento através das -Tendas Violetas- dispostas nesta Lei. As -Tendas Violetas- se constituem como espaço para acolhimento às vítimas que denunciam abuso sexual, assédio sexual e importunação sexual em eventos culturais realizados em espaços públicos, bem como para oferecer materiais informativos sobre prevenção à violência sexual, conscientizando sobre a importância do consentimento evidente antes de toda e qualquer interação sexual. São formas de violência sexual, entre outras, tipifi cadas pelo Código Penal Brasileiro: I - Abuso sexual; II - Assédio sexual; III - Importunação sexual. Art. 5º. Para os efeitos desta Lei, ficam definidos como eventos culturais realizados em espaços públicos, entre outros: I - Blocos de carnaval de rua; II - Rodas de samba em espaços públicos; III - Apresentações culturais em praças públicas; IV - Apresentações culturais em feiras livres. A política pública que visa coibir a violência sexual em espaços públicos deverá ocorrer por meio de um conjunto articulado de ações entre a secretaria de assistência social, secretaria de saúde, superintendência de ordem pública, assim como os órgãos do sistema de justiça Produtores culturais autorizados pela Prefeitura para realizar o evento público, deverão comunicar à secretaria de assistência social da ocorrência do evento cultural realizado em espaço público para acionar a organização das -Tendas Violetas-. B.O. 015/24.   Do Sistema Municipal de Assistência Social
LEI 4181 08/03/2024 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE MEDIDAS QUE ASSEGURAM OS DIREITOS DAS MULHERES NOS CASOS DE PERDA GESTACIONAL, NATIMORTO E PERDA NEONATAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE RESENDE APROVOU E EU PROMULGO, NOS TERMOS DO ARTIGO 61 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE LEI: Esta Lei estabelece procedimentos a serem adotados nos casos de perda gestacional, natimorto e perda neonatal nos serviços públicos e privados de saúde contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde - SUS, considerando-se os ciclos da gravidez, da morte do feto, da vivência do luto e da adaptação à nova realidade. Os serviços de saúde compreendidos no art. 1º desta Lei poderão instituir protocolos de atenção integral à saúde da mulher diante da perda gestacional, natimorto e perda neonatal, visando à formação, ao auto cuidado e à atualização de seus profi ssionais de saúde, considerando- se a gravidez, a morte, o luto e a superação como um processo para o enfrentamento da dor e da perda. As ações e serviços de saúde executados por hospitais e demais estabelecimentos da rede de atenção à saúde de gestantes, previstos no art. 1º desta Lei, nos casos de perda gestacional, natimorto e perda neonatal, poderão a adotar os seguintes procedimentos: I - Oferecer o acompanhamento psicológico e social à mãe e ao pai desde o momento do diagnóstico, constatado em exames médicos específi cos, e no decorrer da internação hospitalar, bem como no período pós-operatório; II - Fornecer acomodação no ambiente hospitalar separado para a mãe em situação de perda gestacional, natimorto e perda neonatal de outras que tiveram seus fi lhos nascidos vivos; III - Aplicar os protocolos clínicos específi cos, quando da ocorrência de perda gestacional, natimorto e perda neonatal, instituindo meios de identifi cação adequado às mães e acompanhantes distintas da identifi cação da ala da maternidade, inclusive na emergência e na enfermaria, evitando, assim, maiores constrangimentos e sofrimentos; IV - Viabilizar e garantir a participação do pai ou outro acompanhante de livre escolha da mãe, durante a retirada do feto neomorto/natimorto, proporcionando um ambiente de acolhimento; V - Oportunizar a despedida dos pais para com o bebê neomorto/ natimorto, oferecendo-lhes um espaço específi co na maternidade; VI - Assegurar à mãe e ao pai, bem como ao familiar ou acompanhante escolhido, a possibilidade de guardar alguma lembrança como fotografi a, mechas de cabelo, carimbo do pé e mão do bebê e viabilizar sua coleta, desde que condizentes com os protocolos hospitalares; VII - Ofertar a possibilidade de decisão sobre a realização de sepultamento do feto, bem como a decisão de sepultar o feto utilizando funerária convencional, e se haverá cerimônia de encomendação e sepultamento; VIII - Comunicar a perda do feto, pela equipe do hospital, à Unidade Básica de Saúde UBS ou Estratégia de Saúde da Família; IX - Encaminhar, após a alta hospitalar, para a Unidade Básica de Saúde de referência, quando constatada a necessidade de assistência especializada para a mãe e/ou pai, através do documento de referência e contrarreferência; X - Garantir à mãe e ao pai assistência humanizada e igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie. Poderá ser criado um espaço de acolhimento e escuta às mães, pais e familiares diante da perda do feto, na rede de atenção integral à saúde da mulher e das divisões pertinentes, com objetivo de identificar demandas e necessidades por elas apresentadas. Autoria do projeto: Vereadora Soraia Balieiro. B.O. 015/24.   Resoluções da Câmara Municipal
LEI 4179 07/03/2024 DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO AOS PROFISSIONAIS DA CONTABILIDADE NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE RESENDE/RJ. Fica garantido aos profissionais da contabilidade, no exercício da profissão, atendimento preferencial, bem como acesso prioritário e diferenciado às repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos do Município de Resende/RJ. Parágrafo único. São considerados profissionais da contabilidade, os contadores e técnicos em contabilidade aqueles legalmente habilitados e regularmente inscritos junto ao Conselho Regional de Contabilidade, conforme estabelece o Decreto-Lei nº 9.295/46. A garantia do atendimento preferencial se dará estritamente para o desenvolvimento de sua atividade profissional, no exercício de suas atribuições legais, em representação aos seus clientes, tendo direito, especialmente: I - Ao atendimento, sempre que possível, será realizado em ponto de atendimento diverso do realizado para o público em geral, em guichê próprio, ou, em sua impossibilidade, através de acesso prioritário e diferenciado; II - Ao atendimento, em local próprio, durante o horário de expediente e independentemente de distribuição de senhas; III - A possibilidade de protocolo para fi ns de solicitação de mais de um serviço por atendimento; IV - A protocolização de documentos e petições independentemente de agendamento prévio. Parágrafo único. A prioridade instituída por esta Lei deverá ser observada sem prejuízo das demais prioridades previstas em legislação. Os órgãos descritos no art. 1º terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação da presente lei, para implementar e operacionalizar o atendimento preferencial, devendo dar ampla publicidade ao disposto nesta Lei. B.O. 014/24.   Da Administração Pública Municipal
LEI 4178 07/03/2024 ESTABELECE A INCLUSÃO DE MEDIDAS DE CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E COMBATE A INTIMIDAÇÃO SISTEMÁTICA (BULLYING) NAS ESCOLAS PÚBLICAS DE EDUCAÇÃO BÁSICA DE RESENDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituída a inclusão de medidas de conscientização, prevenção e combate ao bullying nas escolas públicas da educação básica do município de Resende. Entende-se por bullying qualquer ação ou situação de intimidação sistemática, física ou psicológica, realizada de forma repetitiva e intencional, por um ou mais estudantes, contra outro(s), com o objetivo de causar medo, angústia, sofrimento ou isolamento, bem como prejudicar o desempenho escolar. As medidas de conscientização, prevenção e combate ao bullying incluirão: I - Inclusão de programas educacionais que abordem o tema do bullying, seus impactos e como preveni-lo, no currículo escolar; II - Realização de campanhas de conscientização regulares com a participação de alunos, professores e pais; III - Protocolos de Denúncia e Acompanhamento. Os recursos necessários para a implementação deste programa serão providos por dotações orçamentárias específi cas ou por meio de parcerias com instituições públicas e privadas. B.O. 014/24.   Do Sistema Municipal de Educação
LEI 4177 06/03/2024 INSTITUI O TOMBAMENTO DA PEDRA SELADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE RESENDE APROVOU E EU PROMULGO, NOS TERMOS DO ARTIGO 61 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE LEI: Esta Lei dispõe sobre o tombamento de área natural, na forma do art. 116 e 211 da Lei Orgânica Municipal, com o intuito de preservar o valor histórico-cultural do local. Fica tombado, para todos os efeitos legais, a -Pedra Selada-, reconhecendo-se seu valor histórico, cultural e paisagístico para o Município de Resende/RJ. Considerando o tombamento promovido por esta Lei, ficam vedadas realização de medidas que promovam a descaracterização do local ou bem tombado, com a finalidade de manter as características originais e seus propósitos históricos, paisagísticos e culturais. Autoria do projeto: Vereador Henrique Lima da Saúde B.O. 015/24.   Resoluções da Câmara Municipal
LEI 4176 29/02/2024 DENOMINA GALPÃO SITUADO NO PARQUE DE EXPOSIÇÕES FRANCISCO FORTES FILHO - EXAPICOR. Fica denominado de -GALPÃO JOÃO OLIVEIRA DE ALCÂNTARA-, o galpão público municipal situado no Parque de Exposições Francisco Fortes Filho, situado do lado direito da entrada principal da EXAPICOR, que está sendo usado como oficina mecânica, Resende/RJ. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. B.O. 013/24.   Das Denominações Públicas
LEI 4175 29/02/2024 DENOMINA GALPÃO SITUADO NO PARQUE DE EXPOSIÇÕES FRANCISCO FORTES FILHO - EXAPICOR. Fica denominado de -GALPÃO LUÍZ GONZAGA -O REI DO BAIÃO-, o galpão público municipal situado no Parque de Exposições Francisco Fortes Filho, situado do lado esquerdo da entrada principal da EXAPICOR, próximo a construção de madeira - Secretária Municipal de Desenvolvimento Rural, Resende/RJ. B.O. 013/24.   Das Denominações Públicas
LEI 4174 29/02/2024 INSTITUI O DIA MUNICIPAL DA CONQUISTA DO VOTO FEMININO NO BRASIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituído no Município de Resende o -DIA MUNICIPAL DA CONQUISTA DO VOTO FEMININO NO BRASIL-, a ser realizado, anualmente, no dia 24 de fevereiro. Parágrafo único. A data estabelecida por esta Lei passa a integrar o calendário oficial do Município de Resende/RJ. O -Dia Municipal da Conquista do Voto Feminino no Brasil- tem como objetivo celebrar e reconhecer a conquista histórica das mulheres brasileiras pelo direito ao voto, ocorrida em 24 de fevereiro de 1932, com a promulgação do Decreto nº 21.076. Para a celebração do -Dia Municipal da Conquista do Voto Feminino no Brasil-, poderão ser realizadas atividades educativas, culturais, sociais e políticas, que visem destacar a importância da participação das mulheres na vida política e democrática do país. O Poder Executivo, dentro de suas competências constitucionais e autonomia administrativa, designará a Secretaria/Setor competente para coordenar e promover ações e atividades a serem desenvolvidas com o objetivo de viabilizar o disposto nesta Lei. Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas, assim como outras entidades da sociedade civil e privadas. B.O. 013/24.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 4173 29/02/2024 INSTITUI O FESTIVAL DE INVERNO DE RESENDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituído o -FESTIVAL DE INVERNO DE RESENDE-, com o objetivo de promover e celebrar as manifestações culturais, artísticas e turísticas característicos da estação de inverno. Parágrafo único. O evento estabelecido por esta Lei passa a integrar o calendário oficial do Município de Resende/RJ. O -FESTIVAL DE INVERNO DE RESENDE- consistirá em uma programação de atos e eventos, contemplando, dentre outras, as seguintes atividades: I - Apresentações artísticas locais e regionais; II - Exposições de artes visuais; III - Oficinas culturais; IV - Feiras gastronômicas com ênfase em pratos típicos da estação. Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas, assim como outras entidades da sociedade civil e privadas, inclusive junto a entidades, associações e pessoas jurídicas em geral que guardem relação com o tema do evento. B.O. 013/24.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 4172 29/02/2024 INSTITUI A FESTA ANUAL DE DIA DAS CRIANÇAS DO BAIRRO ALTO DOS PASSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica Instituída no Município de Resende/RJ a -FESTA DE DIA DAS CRIANÇAS DO BAIRRO ALTO DOS PASSOS-, a ser realizada, anualmente, preferencialmente, no dia 12 de outubro ou em data próxima. Parágrafo único. O evento estabelecido por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial do Município de Resende/RJ. A -FESTA DE DIA DAS CRIANÇAS DO BAIRRO ALTO DOS PASSOS- se realizará no bairro Alto dos Passos, nesta Cidade, com o objetivo de se realizar festividade com ambiente tradicional de festas de celebração do -Dia das Crianças-, com decoração e brincadeiras típicas destas festividades, com o intuito de promover o lazer a diversão das crianças de nosso Município. O Poder Executivo, dentro de suas competências constitucionais e autonomia administrativa, designará a Secretaria/ Setor competente para coordenar e promover ações e atividades a serem desenvolvidas com o objetivo de viabilizar o disposto nesta lei, ficando autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas e entidades da sociedade civil e privadas. B.O. 013/24.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 4171 29/02/2024 INSTITUI A FEIRA DA ROÇA NA VARGEM GRANDE E NA VILA DA FUMAÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituída a -FEIRA DA ROÇA-, a ser realizada nas seguintes localidades e da seguinte forma: I - Distrito da Vila da Fumaça, realizando-se todos os domingos; II - Distrito de Vargem Grande, realizando-se mensalmente. Parágrafo único. O evento instituído no caput passa a integrar o calendário oficial do Município de Resende/RJ. A -Feira da Roça- terá como objetivos: I - Valorizar a cultura local, promovendo produtos típicos da região; II - Estimular a economia local, proporcionando um espaço para pequenos produtores e artesãos venderem seus produtos; III - Oferecer à população acesso a alimentos frescos, saudáveis e produzidos localmente; IV - Promover a integração e o convívio social da comunidade. Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas, assim como outras entidades da sociedade civil e privadas, inclusive junto a entidades, associações e pessoas jurídicas em geral que guardem relação com o tema do evento. B.O. 013/24.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 4170 29/02/2024 INSTITUI O -TRILHÃO DA FUMAÇA- NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE RESENDE/RJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituído o -TRILHÃO DA FUMAÇA-, a ser realizado, anualmente, no mês de agosto, no distrito da -Fumaça-, no Município de Resende/RJ, com o objetivo de promover o esporte, o turismo local e a confraternização entre os amantes do motociclismo. Parágrafo único. O evento instituído no caput passa a integrar o calendário oficial do Município de Resende/RJ. O -TRILHÃO DA FUMAÇA- consistirá em um evento esportivo voltado a prática do motociclismo, com realização de trilhas previamente definidas, que deverão explorar locais apropriados à prática do motociclismo e que valorizem a natureza e belezas naturais do distrito da Fumaça. O -TRILHÃO DA FUMAÇA- poderá ser organizado por associações locais, podendo o Poder Executivo fornecer apoio logístico e estrutural ao evento. O -TRILHÃO DA FUMAÇA- percorrerá trajetos previamente estabelecidos, priorizando estradas rurais e trilhas apropriadas para a prática do motociclismo, de modo a minimizar impactos ambientais. O evento previsto nesta Lei poderá contar com atividades paralelas, como exposições, shows e feiras, visando a fomentar o turismo local e a economia do distrito. B.O. 013/24.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 4169 29/02/2024 INSTITUI O PROGRAMA -BIBLIOTECA ITINERANTE- NO MUNICÍPIO DE RESENDE/RJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica estabelecido, no âmbito do Município de Resende, o Programa -BIBLIOTECA ITINERANTE-, que visa a implantação de biblioteca itinerante, que percorrerá os bairros do município, assim como em áreas rurais levando leitura, educação e lazer. § 1º - As atividades elencadas envolverão: I - Leitura e narração de histórias; II - Palestras e mini palestras; III - Dinâmicas motivacionais; IV - Oficinas de reciclagem; V - Teatro de fantoches; VI - Apresentação de vídeos educativos; VII - Veiculação de jogos instrutivos; VIII - Distribuição de material didático e pedagógico; IX - Encontro com escritores, poetas e artistas regionais; X - Demais exercícios que conscientizem a população acerca do hábito da leitura e viabilizem a compreensão coletiva quanto à conservação dos recursos naturais e à promoção da sustentabilidade e respeito aos animais; XI - Trocas de livros; XII - Empréstimos de livros; XIII - Recebimento e doações de livros. O Programa consistirá na instalação de biblioteca móvel em veículo adaptado para tanto, devendo-se priorizar a instauração em veículos já pertencentes ao acervo do município, destinados a programas governamentais. Parágrafo único. Em caso de indisponibilidade de veículos nas condições dispostas no caput deste artigo, o automóvel necessário à implementação do Programa poderá ser adquirido através de parcerias público-privadas ou, alternativamente, por meio de aquisição pelo poder Executivo, ficando tal aquisição autorizada desde já, mediante previsão orçamentária correspondente. A execução do Programa poderá ser promovida individualmente ou em conjunto pelas Secretarias designadas pelo Poder Executivo. Parágrafo único. As ações seguirão um cronograma periódico de visitação aos bairros alcançados, o qual será estabelecido pelo órgão designado pelo Poder Executivo, e será amplamente divulgado nas comunidades beneficiadas, devendo ser realizadas as atividades preferencialmente aos finais de semana e feriados, a fim de que o público-alvo seja contemplado em ocasiões nas quais não há lazer e cultura disponíveis nas localidades. Os livros, equipamentos e demais materiais didáticos mencionados nesta Lei poderão ser adquiridos através de doações, convênios público-privados e por intermédio do Poder Executivo Municipal. O cidadão que for fazer o uso da -biblioteca itinerante- deverá apresentar RG e comprovante de endereço. Parágrafo Único. Quando o usuário for menor, será preciso que um responsável faça a inscrição do menor para o uso da -biblioteca itinerante-. A biblioteca deverá ser munida com livros infantis, juvenis e adultos, já disponibilizados na Biblioteca Pública. Parágrafo Único. Fica vedado o empréstimo de livros inadequados aos usuários menores de idade. B.O. 013/24.   Dos Programas Municipais
LEI 4168 28/02/2024 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR ÁREA DE PROPRIEDADE MUNICIPAL AO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL -FAR, REPRESENTADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, PARA FINS DE CONSTRUÇÃO DE MORADIAS DESTINADAS À ALIENAÇÃO NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, representado pela Caixa Econômica Federal - CEF e responsável pela gestão e operacionalização do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, nos termos da Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023, com vistas à construção de moradias destinadas à alienação no âmbito do referido programa, a seguinte área de propriedade municipal, a qual está sob procedimento de remembramento: I - Uma área de 7.730 m², localizado no bairro Baixada da Itapuca, Resende-RJ, frente para rua existente 3, nº 100, inscrita sob a matrícula nº 44.066. A área disposta no artigo 1º, inciso I, desta Lei, será utilizada exclusivamente no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV e integrará o patrimônio do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas as seguintes restrições: I. Não integrará o ativo da Caixa Econômica Federal - CEF; II. Não responderá direta ou indiretamente por qualquer obrigação da Caixa Econômica Federal - CEF; III. Não comporá a Lista e Bens e Direitos da Caixa Econômica Federal - CEF, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial; IV. Não poderá ser dada em garantia de débito de operação da Caixa Econômica Federal - CEF; V. Não será passível de execução por quaisquer credores da Caixa Econômica Federal - CEF, por mais privilegiados que possam ser; e, VI. Não poderá ser constituído quaisquer ônus reais sobre o imóvel. O Donatário deverá utilizar o imóvel doado, exclusivamente, para a construção de Unidades Residenciais destinadas à população de baixa renda, sob pena de revogação da doação. O imóvel objeto da doação ficará isento do recolhimento dos seguintes tributos: I. ITBI - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, quando da transferência do imóvel objeto da doação para os beneficiários finais do programa; e, II. IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto permanecerem sob a propriedade do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR. B.O. 013/24.   Do Programa Habitacional do Município
LEI 4167 21/02/2024 INSTITUI O PROJETO -AQUI TEM SERTANEJO- E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituído o Projeto -AQUI TEM SERTANEJO- nos bairros e distritos do Município de Resende/RJ. Art. 2º. O Projeto -Aqui tem Sertanejo- será realizado em parceria com o Programa -Sou + Cultura-, instituído por meio da Lei Municipal 3972/2023. O Projeto -Aqui tem Sertanejo- consistirá na realização de eventos, oficinas e apresentações culturais, realizadas de forma itinerante nos bairros e distritos da Cidade de Resende/RJ e tendo como tema central o ritmo sertanejo e a cultura inerente ao referido estilo musical. São objetivos do Projeto -Aqui tem Sertanejo-: I - Proporcionar eventos e meios de acesso à cultura, lazer e diversão à população de Resende/RJ; II - Promover a realização de apresentações culturais, em especial shows musicais que tenham como tema central o sertanejo; III - Promover atos e ações em geral que busquem valorizar a arte e cultura no Município de Resende. IV - Difundir e promover o sertanejo no Município de Resende/RJ. As medidas estabelecidas nesta Lei serão cumpridas pelo Poder Executivo, com apoio, nos moldes legais, do Poder Legislativo. As ações realizadas pelo Projeto -Aqui tem Sertanejo- poderão ser acompanhadas de placa informativa exibindo a identificação do Projeto e os dados desta Lei. B.O. 012/24.   Da Fundação Casa da Cultura Macedo Miranda - FCCMM
LEI 4166 21/02/2024 DENOMINA CAMPO DE FUTEBOL SITUADO NO BAIRRO PARQUE RESIDENCIAL VILA VERDE. Fica denominado de -CAMPO DE FUTEBOL CESAR VILELA DE PAIVA-, o campo de futebol situado na Rua Professora Mariúcha, no bairro Parque Residencial Vila Verde, Resende - RJ. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. B.O. 012/24.   Das Denominações Públicas
LEI 4165 16/02/2024 INSTITUI O TOMBAMENTO DO CORETO MAESTRO VICENTE ANICETO SENNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE RESENDE APROVOU E EU PROMULGO, NOS TERMOS DO ARTIGO 61 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE LEI: Esta Lei dispõe sobre o tombamento de área de valor histórico-cultural, na forma do art. 116 e 211 da Lei Orgânica Municipal, com o intuito de preservar o patrimônio cultural e histórico do Município de Resende/RJ. Fica tombado, para todos os efeitos legais, o bem imóvel -CORETO MAESTRO VICENTE ANICETO SENNA-, localizado na Praça Dr. João Maia - Centro, Resende/RJ, reconhecendo-se seu valor histórico, cultural e urbanístico para o Município de Resende/RJ. Considerando o tombamento promovido por esta Lei, ficam vedadas realização de medidas que promovam a descaracterização do local ou bem tombado, com a finalidade de manter as características originais e seus propósitos históricos, paisagísticos e culturais. B.O. 012/24.   Resoluções da Câmara Municipal
LEI 4164 16/02/2024 INSTITUI O TOMBAMENTO DA PEDRA SONORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE RESENDE APROVOU E EU PROMULGO, NOS TERMOS DO ARTIGO 61 DA LEI RGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE LEI: Esta Lei dispõe sobre o tombamento de área natural, na forma do art. 116 e 211 da Lei Orgânica Municipal, com o intuito de preservar o valor histórico-cultural do local. Fica tombado, para todos os efeitos legais, a -Pedra Sonora-, reconhecendo-se seu valor histórico, cultural e paisagístico para o Município de Resende/RJ. Considerando o tombamento promovido por esta Lei, ficam vedadas realização de medidas que promovam a descaracterização do local ou bem tombado, com a finalidade de manter as características originais e seus propósitos históricos, paisagísticos e culturais. B.O. 012/24.   Resoluções da Câmara Municipal
LEI 4163 16/02/2024 INSTITUI O TOMBAMENTO DA CACHOEIRA DA FUMAÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE RESENDE APROVOU E EU PROMULGO, NOS TERMOS DO ARTIGO 61 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE LEI: Esta Lei dispõe sobre o tombamento de área natural, na forma dos artigos 116 e 211 da Lei Orgânica Municipal, com o intuito de preservar o valor histórico-cultural do local. Fica tombado, para todos os efeitos legais, a -Cachoeira da Fumaça-, reconhecendo-se seu valor histórico, cultural e paisagístico para o Município de Resende/RJ. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. B.O. 012/24.   Resoluções da Câmara Municipal
LEI 4162 15/02/2024 DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 4.148, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023, QUE VERSA SOBRE A NECESSIDADE DE RESTABELECIMENTO DA FONTE DE RECURSO Nº 720, EM DECORRÊNCIA DO TEOR CONTIDO NA PORTARIA STN/MF, Nº 1.593, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023. O PREFEITO MUNICIPAL DE RESENDE. Fica alterada a Lei Municipal nº 4.148, de 28 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2024, autorizando o restabelecimento da Fonte de Recurso nº 720, em decorrência do teor contido na Portaria STN/MF nº 1.593, de 15 de dezembro de 2023, nos termos dos artigos 2º e 3º. A Fonte de Recurso nº 704 continuará com a seguinte redação: Transferências da União referentes às compensações pela exploração de recursos naturais. A Fonte de Recurso nº 720 possuirá a seguinte redação: Transferências da União referentes às participações na exploração de Petróleo e Gás Natural destinadas ao FEP - Lei nº 9.478/1997. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. B.O. 010/24.   Do Desenvolvimento Econômico
LEI 4161 17/01/2024 DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO NO SÍTIO ELETRÔNICO OFICIAL DO PODER EXECUTIVO DOS SERVIÇOS DISPONÍVEIS PARA O ENFRENTAMENTO DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER E ATENDIMENTO ÀS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA. O Poder Executivo Municipal deverá manter e atualizar regularmente em seu sítio eletrônico oficial informações relativas aos serviços disponíveis para o enfrentamento da violência contra a mulher e o atendimento às mulheres vítimas de violência no âmbito do município de Resende/RJ. Art. 2º. As informações a serem divulgadas no sítio eletrônico oficial do Poder Executivo Municipal devem incluir, no mínimo: I - Os endereços e contatos das instituições e órgãos governamentais responsáveis por prestar assistência às mulheres vítimas de violência; II - Detalhes sobre os serviços oferecidos, incluindo orientação jurídica, apoio psicológico, abrigo temporário e outros pertinentes; III - Os horários de funcionamento e as formas de acesso aos serviços mencionados; IV - Informações sobre os direitos das mulheres vítimas de violência, incluindo os procedimentos legais disponíveis para sua proteção; V - Recomendações sobre como denunciar casos de violência contra a mulher; VI - Quaisquer outras informações consideradas relevantes para a promoção do enfrentamento à violência contra a mulher. Art. 3º. O Poder Executivo Municipal deverá garantir que as informações mencionadas no Artigo 2º sejam de fácil acesso e compreensíveis. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. B.O. 004/2024.   Da Criação do Município de Resende
LEI 4160 09/01/2024 ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 4034/2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º. Fica alterado o art. 1º da Lei Municipal nº 4034/ 2023, o qual passa a ter a seguinte redação: Art. 1º. Fica autorizada, no âmbito do Município de Resende/ RJ, a entrada de animais em estabelecimentos comerciais, inclusive shoppings centers, hotéis, restaurantes, bares e similares que optarem por serem considerados como espaços -Pet Friendly- (amigos dos animais), nos termos dispostos nesta Lei. Art. 2º. Fica alterado o inciso II do art. 3º da Lei Municipal nº 4034/2023, o qual passa a ter a seguinte redação: Art. 3º. (...) I - (...) II - Os animais devem ser mantidos sempre na guia, não podendo circular livremente pelo estabelecimento, nem serem deixados desacompanhados. Art. 3º. Fica alterado o inciso VII do art. 3º da Lei Municipal nº 4034/2023, o qual passa a ter a seguinte redação: Art. 3º. (...) (...) VII - É permitida a permanência e circulação dos animais nas praças de alimentação, inclusive em mesas destinadas a refeição, devendo os estabelecimentos adotarem medidas para garantir a não permanência de animais em locais disponibilizados para o preparo e guarda de alimentos; Art. 4º. Fica acrescido o inciso VIII , junto ao art. 3º da Lei Municipal nº 4034/2023, o qual terá a seguinte redação: Art. 3º. (...) (...) VIII - É autorizado aos estabelecimentos previstos nesta Lei, a critério destes disponibilizar locais para refeição nos quais não será permitida a permanência de animais, de modo a atender eventuais clientes que optarem por tais condições. Art. 5º. Fica suprimido o art. 4º da Lei Municipal nº 4034/2023 e seus respectivos parágrafos e incisos. Art. 6º. Fica alterado o art. 9º da Lei Municipal nº 4034/2023, o qual passa a ter a seguinte redação: Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. B.O. 002/2024.   Do Código Municipal de Proteção aos Animais
LEI 4159 09/01/2024 DENOMINA LOGRADOURO PÚBLICO MUNICIPAL SITUADO NA SERRINHA DO ALAMBARI. Fica denominado de -RUA PAULO DONIZETE DA COSTA-, o logradouro público municipal conhecido popularmente como Vila do Sapê, situado na Serrinha do Alambari, Resende-RJ. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. B.O. 002/24.   Das Denominações Públicas
LEI 4158 09/01/2024 INSTITUI O PROGRAMA TROCO SOLIDÁRIO NO MUNICÍPIO DE RESENDE/RJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituído o Programa -TROCO SOLIDÁRIO- no Município de Resende/RJ, com o objetivo de possibilitar a arrecadação de doações voluntárias de troco em estabelecimentos comerciais para entidades -lantrópicas devidamente cadastradas e indicadas pelo Poder Executivo. O Poder Executivo Municipal será responsável por manter e disponibilizar uma lista de entidades -lantrópicas a serem bene-ciadas pelo Programa Troco Solidário. Parágrafo único. A lista indicada no caput deverá ser divulgada no sítio eletrônico o-cial do Poder Executivo Municipal, em local de fácil acesso. Os estabelecimentos comerciais que aderirem ao Programa -TROCO SOLIDÁRIO- deverão se cadastrar junto ao órgão competente e se comprometer a realizar a arrecadação das doações de troco e destiná-las às entidades -lantrópicas listadas pelo Poder Executivo. Parágrafo único. O Poder Executivo deverá possibilitar o cadastro que trata o caput de modo simpli-cado, possibilitando o cadastramento por meio de seu sítio eletrônico o-cial. Os estabelecimentos comerciais participantes do Programa -TROCO SOLIDÁRIO- serão autorizados a exibir um selo indicando sua participação no programa e o número de identi-cação desta Lei. Parágrafo único. O selo que trata o caput deverá ter seu modelo padrão divulgado pelo Poder Executivo em seu sítio eletrônico o-cial. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. B.O. 002/24.   Dos Programas Municipais
LEI 4157 09/01/2024 INSTITUI A MARCHA PARA JESUS NO MUNICÍPIO DE RESENDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituído no Município de Resende o -DIA MUNICIPAL DA MARCHA PARA JESUS-, a ser realizado, anualmente, no primeiro sábado subsequente aos 60 (sessenta) dias após o Domingo de Páscoa. Parágrafo único. O evento estabelecido por esta Lei passa a integrar o calendário o-cial do Município de Resende/RJ. Para realização das medidas previstas nesta Lei, -ca autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas, assim como outras entidades da sociedade civil e privadas. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. B.O. 002/24.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 4156 09/01/2024 OBRIGA AS FÁRMACIAS DO MUNICÍPIO DE RESENDE A FORNECEREM CADEIRAS AOS CLIENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Ficam obrigadas as farmácias localizadas no Município de Resende/RJ a fornecerem, no mínimo, 02 (duas) cadeiras para descanso de seus clientes em compras e utilização de seus serviços. Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei deverão fornecer, no mínimo, 01 (uma) das cadeiras dispostas nesta Lei ao público preferencial. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. B.O. 002/24.   Do Sistema Municipal de Saúde
LEI 4155 09/01/2024 DENOMINA ÁREA DE LAZER/PRAÇA, SITUADA NO BAIRRO PARQUE RESIDÊNCIAL VILA VERDE. Fica denominada de -ÁREA DE LAZER/PRAÇA MARIA APARECIDA MEDEIROS DE PAIVA-, a área de lazer/ praça situada na rua Professora Mariucha,no bairro Parque Residencial Vila Verde Resende/RJ. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. B.O. 002/24.   Das Denominações Públicas
LEI 4154 09/01/2024 DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, VI DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O subsídio mensal dos Vereadores de Resende/RJ, Estado do Rio de Janeiro, para a legislatura que se inicia em 01 de janeiro de 2025 e se encerra em 31 de dezembro de 2028 será de R$ 15.619,95 (quinze mil e seiscentos e dezenove reais e noventa e cinco centavos). Os Vereadores de Resende terão direito a 13 (treze) subsídios anuais, tal como disposto na Constituição Federal, tendo-se como referência a certidão emitida pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. Fica também autorizado o pagamento do terço constitucional de férias, correspondente a 1/3 (um terço) do subsídio. Eventuais sessões extraordinárias convocadas na forma da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno da Câmara Municipal de Resende não serão indenizadas. O valor do subsídio expresso nesta Lei -ca adstrito aos parâmetros da Constituição Federal e da Lei Orgânica de Resende, observando-se, ainda, os limites de gastos com pessoal do Poder Legislativo Resendense. Os subsídios -xados por esta Lei poderão ser atualizados, devendo para tanto se observar as mesmas datas e índices aplicados na revisão geral anual concedida aos servidores públicos municipais, observando para tanto o art. 37, X, da Constituição Federal e as demais disposições constitucionais e legais. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas nos orçamentos anuais do Poder Legislativo do Município de Resende. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025. B.O. 002/24.   Resoluções da Câmara Municipal
LEI 4153 09/01/2024 ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3243/2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica alterada a redação do caput do art. 3º da Lei Municipal nº 3243/2016, passando a possuir a seguinte redação: Art. 3º. A diária para os Vereadores membros do Parlamento Municipal de Resende e para os ocupantes de cargos integrantes da estrutura administrativa da Câmara Municipal de Resende identi- cados pela simbologia CGL, por dia de afastamento do Município, será no valor de R$ 286,00 (duzentos e oitenta e seis reais), quando em área interna do Estado do Rio de Janeiro, se efetuadas em viatura o- cial e R$ 506,00 (quinhentos e seis reais), se efetuadas em veículo próprio. Fica alterada a redação do caput do art. 4º da Lei Municipal nº 3243/2016, passando a possuir a seguinte redação: Para os demais servidores da Câmara Municipal de Resende, -ca -xada a diária no valor de R$ 249,99 (duzentos e quarenta e nove reais e noventa e nove centavos), em deslocamento que distam mais de 100 quilômetros da sede do Município de Resende. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. B.O. 002/24.   Resoluções da Câmara Municipal
LEI 4152 09/01/2024 INSTITUI O DIA MUNICIPAL PARA ELIMINAÇÃO DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituído no Município de Resende o -DIA MUNICIPAL PARA ELIMINAÇÃO DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER-, a ser realizado, anualmente, no dia 26 de setembro. Parágrafo único. A data estabelecida por esta Lei passa a integrar o calendário o-cial do Município de Resende/RJ. O -Dia Municipal para Eliminação da Violência contra a Mulher- tem como -nalidade sensibilizar a sociedade para a importância da eliminação de todas as formas de violência contra a mulher, promovendo a conscientização e o engajamento de todos os setores da comunidade na luta por um município livre de violência de gênero. Para a promoção e celebração do -Dia Municipal para Eliminação da Violência contra a Mulher,- o Poder Público Municipal poderá realizar ações educativas, culturais, esportivas e de conscientização que visem a informar a população sobre a violência de gênero, seus impactos e formas de prevenção, bem como fomentar o respeito aos direitos das mulheres. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. B.O. 002/24.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 4151 09/01/2024 DENOMINA LOGRADOURO PÚBLICO MUNICIPAL SITUADO NO BAIRRO PARQUE IPIRANGA. Fica denominada de -RUA HELIO FORASTIERI-, o logradouro público municipal que está sendo -nalizado, situado entre o Alpha Park e a ETE Ipiranga, no bairro Parque Ipiranga, Resende/RJ. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. B.O. 002/24.   Das Denominações Públicas
LEI 4150 09/01/2024 DISPÕE SOBRE A PRÁTICA DO WHEELING (GRAU) E DEMAIS MANOBRAS DE MOTOCICLETAS COMO PRÁTICA ESPORTIVA NO MUNICÍPIO DE RESENDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Município de Resende/RJ reconhece a prática do wheeling, bem como outras práticas que se assemelhem às exibições típicas do seguimento, em local devidamente destinado a essa -nalidade, como prática esportiva nos termos desta lei. Parágrafo único. Consiste a modalidade wheeling na realização de manobras e acrobacias de solo sobre duas rodas, denominado -grau-, -RL- (Rear Lift) ou -Bob-s-, nas quais força e equilíbrio são exigidos ao máximo dos praticantes, conforme homologação pela CBM - Confederação Brasileira de Motociclismo. A modalidade esportiva reconhecida por esta lei somente poderá ser praticada no Município de Resende em locais apropriados e devidamente licenciados para a exibição de shows ou competições, observadas as regras estabelecidas pela CBM - Confederação Brasileira de Motociclismo.§ 1° - Poderão ser licenciados para a prática da modalidade esportiva, conforme previsto no caput deste artigo, espaços públicos ou privados, observada a legislação municipal vigente.§ 2° - Poderão ser realizados nesses locais, treinos, eventos, competições e demais encontros com o intuito de difundir a cultura e incentivar a prática segura das manobras realizadas em motocicleta, nos termos do art. 1.° desta lei.§ 3° - São requisitos mínimos ao licenciamento para a prática esportiva a que se refere esta lei:I - Pista com asfalto de qualidade e medidas mínimas de 80 metros de comprimento por 25 metros de largura;II - Local destinado ao público espectador, com observância dos mesmos requisitos de segurança implementados para modalidades esportivas semelhantes; III - Comprovação pelos organizadores do evento ou competição, da implementação de todas as normas de segurança e proteção dos pilotos, recomendadas pela CBM - Confederação Brasileira de Motociclismo. São indispensáveis para a prática esportiva descrita nesta Lei o uso dos equipamentos obrigatórios de segurança regulados pela Lei Federal n.º 9.503/1997 - Código Nacional de Trânsito. B.O. 002/24.   Da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer - SEMEL
LEI 4149 02/01/2024 INSTITUI A OLIMPÍADA DA TERCEIRA IDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituída a Olimpíada Municipal da Terceira Idade, a ser realizada, anualmente, no mês em que se comemora a Semana do Idoso. § 1º. Considera-se terceira idade, para os efeitos desta Lei, a fase da vida adulta em que a pessoa possua 60 (sessenta) anos ou mais. § 2º. Caberá ao Poder Executivo realizar o planejamento, a divulgação e a execução do evento de que trata o caput. A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer fica autorizada a captar apoio junto à iniciativa privada para a consecução da presente Lei. As modalidades esportivas serão escolhidas pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer dentre aquelas presentes em jogos olímpicos mundiais, respeitadas particularidades regionais e as características físicas da população idosa. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário. B.O. 004/2024.   Resoluções da Câmara Municipal
LEI 4148 28/12/2023 ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE RESENDE PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024. Esta Lei estima a Receita e -xa a Despesa do Município de Resende para o exercício -nanceiro de 2024, compreendendo: I - Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração direta e indireta a ele vinculados, bem como fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. B.O. 076/23.   Do Orçamento Geral do Município
LEI 4147 21/12/2023 DENOMINA LOGRADOURO PÚBLICO MUNICIPAL SITUADO NO BAIRRO RESIDENCIAL BELA VISTA. Fica denominado de -RUA FRANCISCO DE ASSIS AYELLO-, o logradouro público municipal conhecido popularmente como rua 01,situado no bairro Residêncial Bela Vista. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. B.O. 074/2023.   Das Denominações Públicas
LEI 4146 21/12/2023 DENOMINA POLICLÍNICA MUNICIPAL SITUADA NO BAIRRO VILA JULIETA (MANEJO). Fica denominada de -POLICLÍNICA COORDENADORA PATRÍCIA SOUSA DE AGUIAR CRISPIM-, a policlínica municipal situada na avenida Tenente Coronel Adalberto Mendes, no bairro Vila Julieta (Manejo), Resende/RJ. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. B.O. 074/2023.   Das Denominações Públicas
LEI 4145 21/12/2023 INSTITUI O DIA MUNICIPAL DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS Fica instituído no Município de Resende o -DIA MUNICIPAL DO IDOSO-, a ser realizado, anualmente, no dia 01 de outubro. Parágrafo único. A data estabelecida por esta Lei passa a integrar o calendário oficial do Município de Resende/RJ. O Dia Municipal do Idoso terá como finalidade: I - Promover a conscientização da sociedade sobre os direitos e necessidades dos idosos; II - Estimular a participação ativa dos idosos em atividades culturais, educacionais e sociais; III - Incentivar a promoção de políticas públicas voltadas para a melhoria da qualidade de vida dos idosos; IV - Realizar ações de solidariedade e inclusão social em prol dos idosos. O Poder Executivo poderá promover atividades, palestras, eventos culturais, esportivos e de lazer em comemoração ao Dia Municipal do Idoso. Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas, assim como outras entidades da sociedade civil e privadas. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. B.O. 074/2023.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 4144 21/12/2023 DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA MÉDICA INFANTIL NAS CRECHES DO MUNICÍPIO DE RESENDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica autorizado o Poder Executivo a instituir o -Programa Municipal de Assistência Médica Infantil- nas creches integrantes da rede pública do Município de Resende/RJ. O Programa tem como objetivo promover assistência médica, por meio de especialista pediátrico às crianças matriculadas nas creches da rede pública de Resende/RJ, realizando tais procedimentos em dia e hora previamente agendados, mantendo o fornecimento de forma periódica e regular, atendendo a calendário a ser estabelecido previamente pela Secretaria Municipal de Saúde, juntamente com a Secretaria Municipal de Educação, por uma ou mais equipes específicas, sem prejuízo do atendimento regular nos postos de saúde. Parágrafo único. O atendimento deverá ser executado por um médico e auxiliar de enfermagem, configurando equipe para fins de aplicação desta Lei, devendo o serviço ser realizado, preferencialmente, em no máximo 02 (duas) unidades educacionais por dia de visita. Os profissionais de saúde deverão coletar informações sobre o desempenho escolar de cada criança com o educador, professor ou profissional responsável, visando detectar possíveis anormalidades que configurem eventuais problemas de saúde, devendo, ainda, em caso de eventual detecção de necessidade, promover o encaminhamento ao respectivo especialista da Rede Municipal de Saúde.Parágrafo único. Os medicamentos eventualmente prescritos por força do programa disposto nesta Lei deverão ser adquiridos de modo gratuito, mediante a respectiva apresentação de receituário médico junto às unidades de saúde do Município. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. B.O. 074/2023.   Do Sistema Municipal de Saúde
LEI 4143 21/12/2023 DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO ALUGUEL ÀS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RESENDE/RJ. Fica instituído no âmbito do Município de Resende/RJ, o Programa de Auxílio Aluguel para Mulheres Vítimas de Violência.O Programa tem por objetivo prover assistência financeira temporária às mulheres em situação de vulnerabilidade econômica que tenham sido vítimas de violência, visando garantir sua segurança e autonomia. Para ser elegível ao Programa, a mulher deverá preencher os seguintes requisitos: I - Comprovar ser vítima de violência doméstica ou familiar, nos termos da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006); II - Estar em situação de vulnerabilidade econômica; III - Residir no Município de Resende/RJ desde a ocorrência do fato que configure violência doméstica ou familiar; IV - Apresentar denúncia ou ter medidas protetivas deferidas em seu favor, ou apresentar relatório do NIAM (Núcleo Integrado de Atendimento à Mulher). O auxílio aluguel será concedido por um período máximo de 06 (seis) meses, na forma do art. 23, VI da Lei Federal 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). O valor do auxílio aluguel será aquele estabelecido à título de aluguel social pela Lei Municipal nº 3.824/2022 ou por outra legislação que venha a substituí-la e trate sobre o tema. As despesas decorrentes das medidas estabelecidas por esta Lei poderão ser custeadas nos moldes previstos na Lei Federal nº 14.674/2023. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. B.O. 074/2023.   Do Sistema Municipal de Assistência Social
LEI 4142 21/12/2023 DECLARA A FEIRA LIVRE DO TOBOGÃ, COMO PATRIMÔNIO CULTURAL E IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE RESENDE. Fica reconhecida no Município de Resende, para todos os fins, a Feira Livre do Tobogã, como patrimônio cultural e imaterial do Município. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. B.O. 074/2023.   Da Fundação Casa da Cultura Macedo Miranda - FCCMM
LEI 4141 19/12/2023 INSTITUI O DIA MUNICIPAL DA DIVERSIDADE SURDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituído no Município de Resende o -DIA MUNICIPAL DA DIVERSIDADE SURDA-, a ser realizado, anualmente, no dia 26 de setembro. Parágrafo único. A data estabelecida por esta Lei passa a integrar o calendário oficial do Município de Resende/RJ. O -Dia Municipal da Diversidade Surda- tem como objetivo promover a conscientização e valorização da cultura e comunidade surda, bem como destacar a importância da inclusão e respeito à diversidade surda em nossa sociedade. Para a promoção e celebração do -Dia Municipal da Diversidade Surda-, o Poder Público Municipal poderá realizar ações, eventos, palestras, oficinas e outras atividades que visem à sensibilização da população acerca das questões relacionadas à comunidade surda. Para realização das medidas previstas nesta Lei, fi ca autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas, assim como outras entidades da sociedade civil e privadas. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. B.O. 073/2023.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 4140 19/12/2023 INSTITUI O MÊS DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituído o -MÊS DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA-, a ser celebrado, anualmente, no mês de outubro. Parágrafo único. O evento estabelecido por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial do Município de Resende/RJ. O -Mês da Ciência e Tecnologia- tem como finalidade a promoção de ações e eventos voltados para valorização da ciência e tecnologia no município de Resende/RJ. Para desenvolvimento e implementação das atividades previstas nesta Lei, o Poder Executivo poderá fi rmar con B.O. 073/2023.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 4139 19/12/2023 DENOMINA LOGRADOURO PÚBLICO MUNICIPAL SITUADO NO BAIRRO PARQUE RESIDÊNCIAL VILA VERDE. Fica denominada de -RUA HELENA CARVALHO QUINTANILHA NUNES-, o logradouro público municipal conhecido popularmente como rua 10, situado no bairro Parque Residencial Vila Verde, Resende/RJ. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se todas as disposições em contrário. B.O. 073/2023.   Das Denominações Públicas
LEI 4138 19/12/2023 OBRIGA BARES, RESTAURANTES E CASAS NOTURNAS A ADOTAREM MEDIDAS DE AUXÍLIO À MULHER QUE SE SINTA EM SITUAÇÃO DE RISCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Ficam os bares, restaurantes e casas noturnas obrigados a adotarem medidas para auxiliar as mulheres que se sintam em situação de risco, nas dependências desses estabelecimentos, no âmbito do Município de Resende/RJ. O auxílio à mulher será prestado pelo estabelecimento mediante a oferta de acompanhamento até o carro, outro meio de transporte ou comunicação à polícia. § 1º- Serão utilizados cartazes fixados nos banheiros femininos ou em qualquer ambiente do local, informando a disponibilidade do estabelecimento para o auxílio à mulher que se sinta em situação de risco. § 2º- Outros mecanismos que viabilizem a efetiva comunicação entre a mulher e o estabelecimento podem ser utilizados. Fica o Núcleo Integrado de Atendimento à Mulher (NIAM); Coordenadoria da Mulher; Diretoria de Direitos Humanos; Conselho Municipal da Mulher; e Comissão Permanente da Pessoa Deficiente, do Idoso e das Políticas Públicas da Mulher da Câmara Municipal de Resende, responsáveis por acompanhar e fiscalizar o cumprimento da presente Lei. Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. B.O. 073/2023.   Do Sistema Municipal de Assistência Social
LEI 4137 19/12/2023 DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE MATERIAL PUBLICITÁRIO NOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE ESCOLAR COM O INTUITO DE COMBATER O BULLYING INFANTIL E A PEDOFILIA. Fica instituída, em caráter permanente, a campanha de combate ao bullying infantil e à pedofi lia nos veículos utilizados no transporte de estudantes (transporte escolar) no âmbito do Município de Resende/RJ. Parágrafo único. A campanha prevista no caput deste artigo visa conscientizar os estudantes e profissionais envolvidos nesse transporte, bem como a sociedade em geral. Fica o Município de Resende/RJ autorizado a firmar convênios com instituições públicas e privadas para participar desta campanha, inclusive com fornecimento de material gráfico e de profissionais capacitados nesta temática. O material gráfico utilizado na parte externa e interna dos veículos não poderá comprometer a segurança do trânsito, devendo respeitar o Código de Trânsito Brasileiro. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. B.O. 073/2023.   Do Sistema Municipal de Educação
LEI 4136 18/12/2023 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE BEBEDOUROS DE ÁGUA POTÁVEL EM TODOS UNIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE RESENDE APROVOU E EU PROMULGO, NOS TERMOS DO ARTIGO 61 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, Art. 1º. Fica estabelecida a obrigatoriedade de instalação de bebedouros de água potável em todas as unidades da administração pública municipal. Art. 2º. Os bebedouros de água potável mencionados no Art. 1º deverão ser instalados em locais de fácil acesso e de uso público, de forma a garantir o acesso gratuito e irrestrito à água potável para servidores públicos, visitantes e demais usuários das dependências dos órgãos públicos municipais. Art. 3º. Os bebedouros de água potável deverão atender aos padrões de qualidade estabelecidos pelas normas sanitárias e de saúde vigentes, bem como serem mantidos em perfeito funcionamento e higienizados regularmente .Art. 4º. As adequações promovidas por esta Lei deverão ser cumpridas no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias. B.O. 074/2023.   Resoluções da Câmara Municipal
LEI 4135 12/12/2023 INSTITUI O DEZEMBRO VERDE, MÊS DE COMBATE AO ABANDONO ANIMAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituído no âmbito do Município de Resende/RJ o -DEZEMBRO VERDE-, mês de combate ao abandono animal, a ser realizado, anualmente, no mês de dezembro, com o objetivo de fomentar o combate ao abandono animal.Parágrafo único. O evento indicado no caput passa a integrar o calendário oficial do Município de Resende/RJ. No mês que se refere esta Lei, o Poder Executivo Municipal promoverá campanhas visando fomentar o combate ao abandono animal. São objetivos do -Dezembro Verde-:l - Conscientizar a população de que o abandono de animais é crime, além de ser ato cruel que pode condenar o animal abandonado à morte; II - Dar maior visibilidade ao tema estimulando a prevenção ao abandono de animais, empregando recursos visuais de impacto; III - Contribuir para melhoria dos indicadores relativos ao abandono de animais; IV- Ampliar o nível de resolução das ações direcionadas ao abandono de animais por de ações integradas envolvendo a população, órgão públicas e organizações que atuam na área. Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas, assim como outras entidades da sociedade civil e privadas. B.O. 072/23.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 4134 12/12/2023 DISPÕE SOBRE OS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE RESENDE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE RESENDE APROVOU E EU PROMULGO, NOS TERMOS DO ARTIGO 61 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO,A SEGUINTE LEI: Fica concedido abono no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) aos servidores ativos, efetivos e comissionados, do Poder Legislativo de Resende. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação 1.1220105-2329 - 3.1.90.11.00 - vencimentos e vantagens fixas - pessoal civil. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. B.O. 072/23.   Resoluções da Câmara Municipal
LEI 4133 12/12/2023 INSTITUI A CAMINHADA OUTUBRO ROSA E NOVEMBRO AZUL NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE RESENDE/RJ. Fica instituída a Caminhada Outubro Rosa e Novembro Azul, no calendário oficial do Município de Resende/RJ, a ser realizada anualmente nos meses de outubro e novembro, com o objetivo de conscientizar a população quanto à prevenção e diagnóstico do câncer de mama e do câncer de próstata. A Caminhada Outubro Rosa e Novembro Azul será organizada e promovida pelo Poder Executivo, em parceria com entidades da sociedade civil e demais órgãos públicos que tenham interesse em apoiar esta causa. Durante a Caminhada, serão promovidas ações de conscientização, como distribuição de material informativo, palestras educativas e orientação sobre a importância do diagnóstico precoce e da realização dos exames preventivos para o câncer de mama e de próstata. A data de realização da Caminhada será divulgada amplamente à população com antecedência, visando a mobilização de um grande número de participantes. B.O. 072/23.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 4132 12/12/2023 INSTITUI O MÊS DE OUTUBRO COMO MÊS DE PREVENÇÃO AO CÂNCER DE FÍGADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituído no âmbito do Município de Resende/RJ o mês de prevenção ao câncer de fígado, a ser realizado, anualmente, no mês de outubro, com o objetivo de fomentar a conscientização e prevenção do câncer de fígado. Parágrafo único. O evento indicado no caput passa a integrar o calendário oficial do Município de Resende/RJ. No mês que se refere esta Lei, o Poder Executivo Municipal promoverá campanhas visando a prevenção e a conscientização da população sobre o câncer de fígado, inclusive acerca dos sintomas e importância do diagnóstico e tratamento precoce. São objetivos do mês de prevenção ao câncer de fígado: I - Esclarecer à população do Município de Resende/RJ questões gerais referentes ao câncer de fígado; II - Estimular atividades de promoção e apoio ao tratamento e prevenção do câncer de fígado; Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas, assim como outras entidades da sociedade civil e privadas. B.O. 072/23.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 4131 12/12/2023 DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DE PLACAS INFORMATIVAS SOBRE A LEI DE CRIMES E MAUS TRATOS AOS ANIMAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica estabelecida a obrigatoriedade de afixação de placas informativas sobre a Lei de Crimes e Maus Tratos aos Animais nos seguintes estabelecimentos localizados no Município de Resende/RJ: I - Clínicas Veterinárias; II - Casas de Agropecuárias; III - Pet Shops; IV - Estabelecimentos similares que lidem com a comercialização ou cuidado de animais. As placas informativas deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:I - Texto explicativo sobre a Lei de Crimes e Maus Tratos aos Animais em conformidade com a legislação federal, estadual e municipal vigente; II - Os deveres dos cidadãos em relação aos cuidados e bem-estar dos animais; III - Canal de denúncia para casos de maus tratos ou crimes contra animais; IV - Pena para quem cometer maus tratos ou crimes contra animais, conforme previsto na legislação. As placas informativas deverão ser afixadas em locais visíveis e de fácil acesso aos clientes e funcionários dos estabelecimentos mencionados no Artigo 1º. Os estabelecimentos mencionados no Artigo 1º terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta lei, para se adequar às disposições contidas nesta lei. O descumprimento das disposições desta lei sujeitará os estabelecimentos às seguintes penalidades: I - Advertência na primeira infração; II - Multa de 5 (cinco) UFMs na segunda infração; III - Suspensão temporária da atividade na terceira infração; IV - Cassação do alvará de funcionamento na quarta infração. Os valores das multas previstas no Art. 5º serão destinados a ações direcionadas ao combate de maus tratos aos animais. B.O. 072/23.   Do Código Municipal de Proteção aos Animais
LEI 4130 12/12/2023 INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DA SAÚDE MATERNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituída no Município de Resende a -SEMANA MUNICIPAL DA SAÚDE MATERNA-, a ser realizada, anualmente, na segunda semana do mês de maio. Parágrafo único. O evento estabelecido por esta Lei passa a integrar o calendário oficial do Município de Resende/RJ. Na -Semana Municipal da Saúde Materna-, o Poder Executivo promoverá ações de conscientização sobre a importância da saúde materna, garantindo o acesso a informações e serviços de qualidade, e fortalecendo a atenção à gestante e à mãe durante o período pré-natal, parto e pós-parto. Durante a -Semana Municipal da Saúde Materna-, serão realizadas atividades e eventos com os seguintes objetivos: I - Sensibilizar a população sobre a relevância da saúde materna para o bem-estar da mãe e do recém-nascido; II - Oferecer palestras, workshops e orientações sobre cuidados pré-natais, parto humanizado, amamentação, planejamento familiar, entre outros temas relacionados à saúde materna; III - Realizar ações de conscientização sobre a importância do acompanhamento médico e do pré-natal desde o início da gestação; IV - Promover a participação ativa do pai ou parceiro na gestação, parto e cuidados com o recém-nascido; V - Disponibilizar informações sobre os serviços de saúde materna disponíveis no município e como acessá-los. O Poder Executivo, dentro de suas competências constitucionais e autonomia administrativa, designará a Secretaria/Setor competente para coordenar e promover ações e atividades a serem desenvolvidas com o objetivo de viabilizar o disposto nesta Lei. Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas, assim como outras entidades da sociedade civil e privadas. B.O. 072/23.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 4129 12/12/2023 INSTITUI O AERO FESTIVAL NO MUNICÍPIO DE RESENDE/RJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituído o Aero Festival no município de Resende/RJ, a ser realizado, anualmente, no mês de junho. Parágrafo único. O evento estabelecido no caput passa a integrar o calendário oficial de eventos do Município de Resende/RJ. São objetivos do Aero Festival:I - Promover entretenimento e lazer à população;II - Valorizar a Força Aérea Brasileira;III - Fomentar o comércio local. O Aero Festival contará, dentre outras, com as seguintes atrações:I - Apresentação da Esquadrilha da Fumaça;II - Exibições de balonismo;III - Demonstrações de paraquedismo;IV - Exposição de aeronaves;V - Stands de empresas locais e regionais, promovendo a economia local;VI - Atividades recreativas e culturais para toda a família. O Poder Executivo, dentro de suas competências constitucionais e autonomia administrativa, designará a Secretaria/Setor competente para coordenar e promover ações e atividades a serem desenvolvidas com o objetivo de viabilizar o disposto nesta Lei. Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas, assim como outras entidades da sociedade civil e privadas, inclusive junto a entidades, associações e pessoas jurídicas em geral que guardem relação com o tema do evento. B.O. 072/23.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 4128 12/12/2023 DISPÕE SOBRE O ORDENAMENTO TERRITORIAL E HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE ENTIDADES DE TIRO DESPORTIVO NO MUNICÍPIO DE RESENDE-RJ. As entidades destinadas à prática e treinamento de tiro desportivo localizadas no Município de Resende/RJ não estão sujeitos a distanciamento mínimo de quaisquer outras atividades. As entidades mencionadas no art. 1º desta Lei funcionarão em horários determinados pelo Poder Executivo Municipal. B.O. 072/23.   Do Código Municipal de Posturas
LEI 4127 12/12/2023 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PRESENÇA DE UM INTÉRPRETE DA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS (LIBRAS), EM TODOS OS EVENTOS PÚBLICOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE RESENDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE RESENDE APROVOU E EU PROMULGO, NOS TERMOS DO ARTIGO 61 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE LEI: Esta Lei dispõe sobre a implementação de mecanismos destinados a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com defi ciência, visando à sua inclusão social e cidadania. Todos os eventos públicos oficiais realizados no Município de Resende/RJ deverão contar com a presença de, no mínimo, 01 (um) intérprete da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS).Parágrafo único. Para fins de aplicação desta Lei, entende-se como Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) a forma de comunicação e expressão definida na Lei Federal 14.436/2002. B.O. 072/23.   Resoluções da Câmara Municipal
LEI 4126 07/12/2023 INSTITUI A FESTA DA FAMÍLIA DA VILA DA FUMAÇA, COM ÊNFASE NA SAÚDE DA MULHER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica Instituída no Município de Resende/RJ, a -FESTA DA FAMÍLIA DA VILA DA FUMAÇA-, a ser realizada anualmente, no mês de maio. Parágrafo único. O evento estabelecido por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial do Município de Resende/RJ. A -FESTA DA FAMÍLIA DA VILA DA FUMAÇA- se realizará no Distrito de Fumaça, no Município de Resende, e terá como objetivo: I- Promover ações educativas e de saúde que tratem a saúde da mulher de forma plena; II- Fomentar a atividade rural das mulheres e promover sua inclusão qualificada na atividade agrícola; III- Realizar ações que respeitem a capacidade produtiva e as potencialidades profissionais, bem como a plenitude emocional, física e psíquica. IV - Comemorar a criação de São Vicente Ferrer - Lei provincial 287 de 19 de março de 1843; O Poder Executivo, dentro de suas competências constitucionais e autonomia administrativa, designará a Secretaria/Setor competente para coordenar e promover ações e atividades a serem desenvolvidas com o objetivo de viabilizar o disposto nesta Lei. Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas, assim como outras entidades da sociedade civil e privadas, inclusive junto a entidades, associações e pessoas jurídicas em geral que guardem relação com o tema do evento. B.O. 071/23.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 4125 05/12/2023 ALTERA O ARTIGO 6º DA LEI Nº 2.356, DE 04 DE OUTUBRO DE 2002, QUE INSTITUI O SUPRIMENTO DE RECURSOS ÀS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL E MUNICIPALIZADA. Fica alterado o artigo 6º, da Lei nº 2.356, de 04 de outubro de 2002, passando a vigorar com a seguinte redação: ...-Art. 6º - O crédito correspondente aos suprimentos será efetuado em conta bancária específica de cada Diretor de Escola, devendo a movimentação financeira realizar-se mediante a emissão de cheques nominativos ou por meio do Sistema de Pagamentos Instantâneos (PIX), quando a despesa ultrapassar o valor de R$ 100,00 (cem reais).)- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. B.O. 071/23.   Do Sistema Municipal de Educação
LEI 4122 05/12/2023 INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE COMBATE AO COLESTEROL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE RESENDE: Fica Instituída no Município de Resende/RJ a -SEMANA MUNICIPAL DE COMBATE AO COLESTEROL-, a ser realizada, anualmente, na semana do dia 08 de agosto, dia em que se celebra o dia nacional do combate ao Colesterol. Parágrafo único. O evento estabelecido por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial do Município de Resende/RJ. O Poder Executivo realizará eventos e ações na -SEMANA MUNICIPAL DE COMBATE AO COLESTEROL-, podendo dentre outras ações realizar os seguintes atos: I - Divulgação dos serviços oferecidos pelo Município; II - Distribuição de material educativo a população alusiva à campanha; III - Ações educativas de prevenção no âmbito das entidades e órgãos públicos, de atendimento ao cidadão e das escoladas da rede municipal de ensino; IV - Realização de congresso e/ou palestras relativas ao tema, com o intuito de capacitar os profissionais da área. O Poder Executivo, dentro de suas competências constitucionais e autonomia administrativa, designará a Secretaria/Setor competente para coordenar e promover ações e atividades a serem desenvolvidas com o objetivo de viabilizar o disposto nesta lei, ficando autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas e entidades da sociedade civil e privadas. B.O. 070/23.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 4124 28/11/2023 DECLARA A FEIRA LIVRE DO BAIRRO MORADA DO CONTORNO, NA REGIÃO DO ACESSO OESTE, COMO PATRIMÔNIO CULTURAL E IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE RESENDE. Fica reconhecida no Município de Resende, para todos os fins, a Feira Livre do Bairro Morada do Contorno, na região do Acesso Oeste, como patrimônio cultural e imaterial do Município. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. B.O. 070/23.   Dos Títulos de UTILIDADE PÚBLICA
LEI 4123 28/11/2023 INSTITUI O DIA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A SÍNDROME DE EDWARDS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituído no Município de Resende o -DIA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A SÍNDROME DE EDWARDS-, a ser realizado, anualmente, no dia 06 de maio. Parágrafo único. A data estabelecida por esta Lei passa a integrar o calendário oficial do Município de Resende/RJ. No -Dia Municipal de Conscientização sobre a Síndrome de Edwards-, o Poder Executivo promoverá ações de conscientização sobre a Síndrome de Edwards, de modo a ampliar o fornecimento de informações sobre o tema aos Munícipes, em especial acerca dos sintomas e formas de tratamento. O Poder Executivo, dentro de suas competências constitucionais e autonomia administrativa, designará a Secretaria/Setor competente para coordenar e promover ações e atividades a serem desenvolvidas com o objetivo de viabilizar o disposto nesta Lei. Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas, assim como outras entidades da sociedade civil e privadas. B.O. 070/23.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 4121 21/11/2023 ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3565/2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE RESENDE APROVOU E EU PROMULGO, NOS TERMOS DO ARTIGO 61 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE LEI: Fica alterado o art. 1º da Lei Municipal nº 3565/2020, o qual passa a ter a seguinte redação: Fica instituída a Gratificação Especial de Risco no valor mensal de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser concedida aos ocupantes do cargo de motorista do quadro permanente da Câmara Municipal de Resende e que estejam em efetivo exercício na função. B.O. 067/23.   Resoluções da Câmara Municipal
LEI 4120 17/11/2023 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE RESENDE/RJ A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO DO BRASIL S.A., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao BANCO DO BRASIL S.A., até o valor de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais), nos termos da Resolução CMN nº 4.995, de 24.03.2022, e suas alterações, destinado à manutenção dos logradouros e calçadas públicas, pavimentação das vias públicas, infraestrutura turística do Município e construção de Cemitério, Ossário e Crematório, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101/2000. Parágrafo único - Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o art. 35, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000. Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do art. 32, inciso II, § 1º, da Lei Complementar 101/2000 e arts. 42 e 43, inciso IV, da Lei nº 4.320/1964. Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1º. Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada. Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fi ca o Banco do Brasil autorizado a debitar a conta-corrente de titularidade do Município, mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do Município, ou quaisquer outras contas, salvo as de destinação específica, os montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados. Parágrafo único - Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do art. 60, § 1º, da Lei nº 4.320/1964. B.O. 065/23. Revogadas as disposições em contrário, especialmente as presentes na Lei nº 3.908/2022.   Do Orçamento Geral do Município
LEI 4119 17/11/2023 INSTITUI A FESTA ANUAL DE DIA DAS CRIANÇAS DO BAIRRO JARDIM ALIANÇA II E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica Instituída no Município de Resende/RJ a -FESTA DE DIA DAS CRIANÇAS DO BAIRRO JARDIM ALIANÇA II-, a ser realizada, anualmente, preferencialmente, no dia 12 de outubro ou em data próxima. Parágrafo único. O evento estabelecido por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial do Município de Resende/RJ. A -FESTA DE DIA DAS CRIANÇAS DO BAIRRO JARDIM ALIANÇA II- se realizará no bairro Jardim Aliança II, nesta Cidade, com o objetivo de se realizar festividade com ambiente tradicional de festas de celebração do -Dia das Crianças-, com decoração e brincadeiras típicas destas festividades, com o intuito de promover o lazer a diversão das crianças de nosso Município. O Poder Executivo, dentro de suas competências constitucionais e autonomia administrativa, designará a Secretaria/ Setor competente para coordenar e promover ações e atividades a serem desenvolvidas com o objetivo de viabilizar o disposto nesta lei, ficando autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas e entidades da sociedade civil e privadas. B.O. 065/23.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 4118 17/11/2023 INSTITUI A FESTA ANUAL DE DIA DAS CRIANÇAS DO BAIRRO ITAPUCA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica Instituída no Município de Resende/RJ a -FESTA DE DIA DAS CRIANÇAS DO BAIRRO ITAPUCA-, a ser realizada, anualmente, preferencialmente, no dia 12 de outubro ou em data próxima. Parágrafo único. O evento estabelecido por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial do Município de Resende/RJ. A -FESTA DE DIA DAS CRIANÇAS DO BAIRRO ITAPUCA- se realizará no bairro Itapuca, nesta Cidade, com o objetivo de se realizar festividade com ambiente tradicional de festas de celebração do -Dia das Crianças-, com decoração e brincadeiras típicas destas festividades, com o intuito de promover o lazer a diversão das crianças de nosso Município. O Poder Executivo, dentro de suas competências constitucionais e autonomia administrativa, designará a Secretaria/Setor competente para coordenar e promover ações e atividades a serem desenvolvidas com o objetivo de viabilizar o disposto nesta lei, fi cando autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas e entidades da sociedade civil e privadas. B.O. 065/23.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 4117 17/11/2023 INSTITUI A FESTA ANUAL DE DIA DAS CRIANÇAS DO BAIRRO JARDIM ALIANÇA I E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica Instituída no Município de Resende/RJ a -FESTA DE DIA DAS CRIANÇAS DO BAIRRO JARDIM ALIANÇA I-, a ser realizada, anualmente, preferencialmente, no dia 12 de outubro ou em data próxima. Parágrafo único. O evento estabelecido por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial do Município de Resende/RJ. A -FESTA DE DIA DAS CRIANÇAS DO BAIRRO JARDIM ALIANÇA I- se realizará no bairro Jardim Aliança I, nesta Cidade, com o objetivo de se realizar festividade com ambiente tradicional de festas de celebração do -Dia das Crianças-, com decoração e brincadeiras típicas destas festividades, com o intuito de promover o lazer a diversão das crianças de nosso Município. O Poder Executivo, dentro de suas competências constitucionais e autonomia administrativa, designará a Secretaria/ Setor competente para coordenar e promover ações e atividades a serem desenvolvidas com o objetivo de viabilizar o disposto nesta lei, ficando autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas e entidades da sociedade civil e privadas. B.O. 065/23.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 4116 17/11/2023 INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DA EPILEPSIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituída no Município de Resende a -SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DA EPILEPSIA-, a ser realizada, anualmente, na semana do dia 09 de setembro. Parágrafo único. O evento estabelecido por esta Lei passa a integrar o calendário oficial do Município de Resende/RJ. Na -Semana Municipal de Conscientização da Epilepsia-, o Poder Executivo promoverá ações de conscientização sobre a Epilepsia, de modo a ampliar o fornecimento de informações sobre o tema aos Munícipes, em especial acerca dos sintomas, causas e formas de tratamento. O Poder Executivo, dentro de suas competências constitucionais e autonomia administrativa, designará a Secretaria/Setor competente para coordenar e promover ações e atividades a serem desenvolvidas com o objetivo de viabilizar o disposto nesta Lei. Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas, assim como outras entidades da sociedade civil e privadas. B.O. 065/23.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 4115 17/11/2023 DENOMINA QUADRA POLIESPORTIVA SITUADA NO BAIRRO MORADA DO CONTORNO. Fica denominada de -QUADRA ROSÂNGELA TEIXEIRA DUARTE-, a quadra poliesportiva situada no Parque das Comunidades Maria Helena de Sene Brito,no bairro Morada do Contorno, Resende/RJ. B.O. 065/23.   Das Denominações Públicas
LEI 4114 17/11/2023 DECLARA O AIRSOFT COMO PATRIMÔNIO CULTURAL E IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE RESENDE. Fica reconhecido no Município de Resende, para todos os fins, a prática do Airsoft como patrimônio cultural e imaterial do Município, com a finalidade de preservar e incentivar a prática da referida modalidade esportiva. Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se como Patrimônio cultural e imaterial, os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente e em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação ou à memória dos idealizadores da prática do Airsoft em âmbito municipal. O reconhecimento do Airsoft como Patrimônio Cultural e Imaterial implica na promoção e preservação de suas práticas e valores tradicionais, bem como na divulgação de sua importância para a comunidade local. O Poder Público, de forma conjunta com a sociedade, promoverá a preservação do Patrimônio cultural e imaterial. B.O. 065/23.   Da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer - SEMEL
LEI 4113 17/11/2023 INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE INCENTIVO À PRÁTICA DE ARTES MARCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituída a -SEMANA MUNICIPAL DE INCENTIVO À PRÁTICA DE ARTES MARCIAIS-, a ser celebrada, anualmente, na última semana do mês de setembro. Parágrafo único. A Semana Municipal estabelecida por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial do Município de Resende/RJ. Com o objetivo de difundir o esporte, a Semana Municipal instituída por esta Lei poderá ser comemorada, por meio da realização de competições, de demonstrações e apresentações em praças públicas, de concursos entre os participantes das academias, estúdios, praças, escolas, dentre outros locais, de homenagens a professores e alunos, bem como qualquer outra atividade pertinente. Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a promover e divulgar os eventos através de quaisquer estratégias de mídia. Para efeitos desta Lei, são consideradas artes marciais as atividades físicas sob a forma de lutas, que seguem filosofias próprias em cada modalidade, tendo por fim contribuir sob o aspecto da formação socioeducativa para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, promoção da saúde, educação e exercício da cidadania, preservando o caráter, respeito, valores morais, equilíbrio, dedicação e lealdade, além do respeito mútuo e disciplina. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar parcerias público-privadas que visem à publicidade e à realização dos eventos, para o fiel cumprimento desta Lei. B.O. 065/23.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 4112 17/11/2023 INSTITUI A CAMPANHA DE ESCLARECIMENTO SOBRE O COMBATE À PEDOFILIA NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO MUNICÍPIO DE RESENDE/RJ. Ficam todas as escolas públicas e privadas do Município de Resende obrigadas a instituir campanhas de esclarecimento a pais, alunos, professores e funcionários da educação sobre o combate à Pedofilia. § 1º. O Planejamento e a execução de que trata o caput desse artigo deve ser discutido e executado com a participação de representantes dos pais, alunos, professores e funcionários da educação e integrar o projeto pedagógico da escola. § 2º. O combate à Pedofilia comporá as temáticas presentes na semana pedagógica que antecede o ano letivo nas escolas. O Poder Executivo, dentro de suas competências constitucionais e autonomia administrativa, designará a Secretaria/Setor competente para coordenar e promover ações e atividades a serem desenvolvidas com o objetivo de viabilizar o disposto nesta lei, ficando autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas e entidades da sociedade civil e privadas. B.O. 065/23.   Do Sistema Municipal de Educação
LEI 4111 13/11/2023 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SELO EMPRESA AMIGA DOS AUTISTAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RESENDE/RJ. Fica instituído o selo EMPRESA AMIGA DOS AUTISTAS, destinado a contemplar empresas privadas estabelecidas no Município de Resende/RJ que adotem Política interna de inserção no mercado de trabalho de Pessoas com Transtorno do Espectro Autista ( TEA ). Para fins de aplicação desta Lei será considerada pessoa com Espectro Autista, aquela definida na forma da Lei federal nº12.764/2012. O título Empresa Amiga dos Autistas será concedido em reconhecimento público às ações de responsabilidade social desenvolvidas pelas empresas no intuito de valorizar, defender e atender os direitos das pessoas com Espectro Autista. Serão considerados iniciativas empresariais favoráveis à inclusão das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), entre outros atos: I - A reserva de postos de trabalho específicos; II - A capacitação para exercício de funções de maior remuneração e; III - A promoção ou o patrocínio de ações destinadas à promoção de informações de esclarecimentos e/ou eliminação de preconceitos a respeito do tema. Os objetivos desta Lei são: l - Enaltecer e homenagear os estabelecimentos empresariais que promovam, destacadamente, a inserção no seu quadro de funcionários, de pessoas com transtorno do espectro autista; II - Difundir a importância da adaptação nas empresas para inserção dos autistas no seu quadro de Funcionários. O selo disposto nesta Lei será conferido pelo Poder Executivo de Resende/RJ em colaboração com o Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência (CMPD). As empresas que receberem o selo previsto nesta lei, poderão divulgar tal informação junto a público e utilizá-lo em eventuais peças publicitárias. B.O. 065/23.   Do Sistema Municipal de Saúde
LEI 4110 10/11/2023 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA COLOCAÇÃO DE PLACAS NAS ENTRADAS DOS LOCAIS QUE ESPECIFICA COM OS SEGUINTES DIZERES: -A EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES É CRIME, PUNIDO COM RECLUSÃO DE 4 A 10 ANOS E MULTA-, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Torna obrigatória a colocação de placas com os dizeres: -A EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES É CRIME, PUNIDO COM RECLUSÃO DE 4 A 10 ANOS E MULTA-, na entrada de: I - Hotéis, Pousadas, Motéis, Drives-in, Pensões e similares; II- Estabelecimentos de eventos artísticos e/ou musicais diurnos e/ou noturnos, boates, casas de shows, clubes e assemelhados; III - Bares e Restaurantes; § 1º - No mesmo local deverá ser afixado o número do telefone do Conselho Tutelar local e do Disque Denúncia. § 2º - Caso os números telefônicos mencionados no parágrafo 1º deste artigo sofram alterações, os estabelecimentos farão as respectivas modificações nas placas. Nos estabelecimentos onde exista fluxo de turistas internacionais, as placas deverão ser escritas em português e inglês. As placas serão colocadas na entrada do estabelecimento, da seguinte forma: I - No lado externo do imóvel, a placa deverá ficar em local e tamanho visível; II - No lado interno do imóvel, a placa deverá ser afixada no lado interno da porta dos banheiros masculinos e femininos. A inobservância do que dispõe a presente lei implicará em multa de 100 UFM-s (cem unidades fiscais do Município), dobrado o valor em caso de reincidência. Parágrafo único. A segunda reincidência ensejará a cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento, sem prejuízo das demais sanções legais. B.O. 065/23.   Da Guarda Civil Municipal, Defesa Civil e Segurança Pública
LEI 4109 10/11/2023 DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO EM LOCAIS DE FREQUÊNCIA INFANTIL, DE PLACA REFERENTE A DENÚNCIA DE CRIME DE ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica obrigatória, no âmbito do Município de Resende/ RJ, a divulgação do serviço Disque Denúncia de Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, nos seguintes estabelecimentos: I - Empresas de comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos; II - Empresas de exploração de brinquedos mecânicos e eletrônicos (fliperamas, máquinas eletrônicas, etc.); III - Empresas de serviços de alimentação para eventos e recepções (buffet infantil); III - Parques de diversão e temáticos. Fica assegurada ao cidadão a publicidade do número do telefone do disque denúncia de pedofilia por meio de placas informativas, afixadas em locais de fácil acesso, de visualização nítida, fácil leitura e que permitam aos usuários dos estabelecimentos a compreensão do seu significado. Os estabelecimentos especifi cados nesta Lei deverão afixar placas contendo o seguinte teor: -ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES SÃO CRIMES. DENUNCIE! DISQUE 100.- O descumprimento da obrigação contida nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades: I - Advertência; II - Multa no valor de 10 (dez) UFMs (Unidade Fiscal do Município) por infração; III - Fechamento do estabelecimento até o cumprimento desta Lei. Os valores arrecadados através das multas aplicadas em decorrência do descumprimento desta Lei serão aplicados em programas de prevenção à pedofilia. Os estabelecimentos especificados no artigo 1º terão prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, para adaptação. B.O. 065/23.   Da Guarda Civil Municipal, Defesa Civil e Segurança Pública
LEI 4108 10/11/2023 INSTITUI NO MUNICÍPIO DE RESENDE, A ÁREA TÉCNICA DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DO HOMEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica estabelecido, através desta lei, a área Técnica de atenção integral à saúde do Homem. A referida área terá por objetivo exercer ações que ampliem o acesso da população masculina aos serviços de saúde, através de: I - Capacitação da Rede de Saúde; II - Palestras; III - Seminários; IV- Criação de Indicadores e material informativo; V - Grupo de educação em saúde para a população masculina nas USF; VI - Atividades em conjunto com as Redes de Saúde e Rede Socioassistencial; VII - Atividades de educação em saúde para a população masculina em empresas e instituições privadas (igrejas, ONGs, associação de moradores); A área será formada por uma equipe de no mínimo, um médico, um psicólogo, um assistente social e um enfermeiro. O Poder Executivo definirá os setores competentes pela execução das medidas impostas por esta lei, conferindo atribuições da forma que melhor entender se amoldar a sua estrutura administrativa. B.O. 065/23.   Do Sistema Municipal de Saúde
LEI 4107 09/11/2023 INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO E ORIENTAÇÃO AO TRABALHO VOLUNTÁ- RIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituído o Programa Municipal de Incentivo e Orientação ao Trabalho Voluntário, a ser desenvolvido pelo setor competente do Poder Executivo. Parágrafo único. O objetivo deste Programa é promover um intercâmbio entre as pessoas que necessitam de ajuda e as que estão dispostas a prestá-la, de forma a promover um resgate da cidadania, sem que, contudo, o Poder Público fique isento de suas responsabilidades. Os participantes do Programa Municipal de Incentivo e Orientação ao Trabalho Voluntário, considerando-se o perfil individual, atuarão nas áreas de Educação, Esporte, Cultura, Meio Ambiente, Saúde e Cidadania, prestando serviços em associações de bairro, entidades assistenciais, entidades religiosas, escolas, hospitais, creches, asilos, centros culturais e ecológicos, ginásios poliesportivos e outros estabelecimentos.§ 1º. Poderão se voluntariar para participar do Programa junto às escolas públicas, pessoas que estejam realizando curso em área educacional, professores em exercício em escolas públicas e privadas ou que já estejam aposentados, e que tenham interesse em prestar serviços extracurriculares em uma ou mais escolas públicas situadas no Município, sem geração de qualquer vínculo com a Administração Pública Municipal. § 2º. As pessoas previstas no §2º deste artigo que completarem, no mínimo, 12 (doze) meses de prestação de serviços voluntários, poderão solicitar certificado de realização de atividade voluntária junto ao Município, no qual constará a carga horária cumprida de trabalho voluntário. A implantação do Programa Municipal de Incentivo e Orientação ao Trabalho Voluntário obedecerá ao seguinte roteiro: I - Identificação das entidades, associações e espaços públicos bem como de suas necessidades, a fim de que possam receber os voluntários; II - Divulgação do Programa, através de outdoors, panfletos, mensagens em contas de água e outros, visando à captação de eventuais voluntários; III - Cadastramento dos voluntários, de acordo com sua área de interesse e o tempo de que dispõem para prestação dos serviços de que trata esta Lei; IV - Instrução de entidades e voluntários, a fim de que os mesmos fiquem cientes do trabalho a ser realizado em conjunto, bem como do disposto na Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1.998, que dispôs sobre o serviço voluntário e deu outras providências. V - Acompanhamento periódico dos serviços voluntários resultantes do Programa Municipal de Incentivo e Orientação ao Trabalho Voluntário; VI - Orientação organizacional e funcional das ações de voluntariado existentes no Município. São deveres dos voluntários do Programa: I - Cumprir, com responsabilidade e dedicação, as atribuições e os compromissos livremente assumidos; II - Comunicar, com antecedência, ao órgão municipal competente os impedimentos e limitações quanto ao serviço voluntário prestado, bem como o desejo de se desligar do Programa, para que seja feita a substituição do mesmo; III - Prestar serviço voluntário de maneira integrada com as diretrizes traçadas pelo órgão municipal competente encarregado da implementação do Programa. Parágrafo Único. O órgão municipal competente poderá promover o desligamento do voluntário que deixar de cumprir com os deveres fixados neste artigo.Art. 5º. V E T A D O. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário. B.O. 065/23.   Dos Programas Municipais
LEI 4106 08/11/2023 DISPÕE SOBRE A VALIDADE INDETERMINADA PARA LAUDOS ESPECÍFICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Esta Lei dispõe sobre o período de validade dos laudos médicos apresentados no Município de Resende/RJ. O laudo médico que ateste o Transtorno do Espectro Autista terá validade indeterminada. O laudo médico que ateste deficiência permanente, doença sem cura e/ou degenerativa terá validade indeterminada.Parágrafo único. Para fins de aplicação desta lei, considera-se pessoa com deficiência permanente, doença sem cura e/ou degenerativa, aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual, ou sensorial, o qual a interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme art. 2º Lei Federal nº 13.146/2015. Os laudos referidos nesta Lei ficam dispensados de reapresentação quando já apresentados no respectivo local, aplicando-se inclusive tal dispensa às instituições de ensino público ou privado. Parágrafo único. Tratando-se de apresentação de laudo que se enquadre nas hipóteses desta Lei junto a unidades de ensino, o referido documento deverá ser anexado à pasta de documentação do estudante, devendo ser encaminhado junto com os demais documentos na hipótese de transferência do aluno. As medidas estabelecidas nesta Lei deverão ser observadas para todos os fins legais. B.O. 065/23.   Do Sistema Municipal de Saúde
LEI 4105 07/11/2023 REGULAMENTA AS NORMAS DE COMBATE A ANIMAIS SINANTRÓPICOS E OUTROS VETORES NO MUNICÍPIO DE RESENDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CONTINUIAÇÃO-I - Multa; II - Apreensão de material; III - Interdição; IV - Cassação de Alvará; V - Fechamento de Estabelecimento. Para a aplicação de multa pelo descumprimento do disposto neste Regulamento, levar-se-á em conta a gravidade da infração, os antecedentes do infrator e sua capacidade econômica, considerando a seguinte sistemática: I - Residencial: 3 a 9 UFM; II - Comercial: 9 a 36 UFM; III - Industrial: 36 a 72 UFM. Parágrafo Único. Nos casos de reincidência, as multas previstas serão aplicadas em valor correspondente ao dobro da multa anterior. As infrações previstas neste Regulamento, em se tratando de focos confirmados do mosquito Aedes aegypti, serão assim classificadas: I - Leve - existência de 01 (um) a 03 (três) focos; II - Grave - existência de 03 (três) a 07 (sete) focos; III - Gravíssima - existência de mais de 07 (sete) focos. Parágrafo Único. Aplicar-se-á, no que couber, o disposto na Lei Municipal nº 1.801/93, que dispõe sobre a matéria, ou lei que a substitua. Para aplicação de multa fundamentada no artigo anterior adotar-se-á a seguinte sistemática, sendo a mesma devidamente duplicada em caso de reincidência: I. Residencial (leve) - 3 UFM II. Residencial (grave) - 6 UFM III. Residencial (gravíssima) - 9 UFM IV. Comercial (leve) - 9 UFM V. Comercial (grave) - 18 UFM VI. Comercial (gravíssima) - 36 UFM VII. Industrial (leve) - 18 UFM VIII. Industrial (grave) - 36 UFM IX. Industrial (gravíssima) - 72 UFM. Compete à Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, por intermédio da fiscalização sanitária, a orientação e a fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas neste Regulamento. O Setor de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde poderá propor normas para a adequada aplicação deste Regulamento, que deverão ser ratifi cadas pela Câmara Municipal de Resende. B.O. 065/23. Ficam revogadas a Lei Municipal nº 2.365 de 17 de Dezembro de 2002 e demais disposições em contrário.   Do Código Sanitário Municipal
LEI 4105 07/11/2023 REGULAMENTA AS NORMAS DE COMBATE A ANIMAIS SINANTRÓPICOS E OUTROS VETORES NO MUNICÍPIO DE RESENDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CONTINUAÇÃO- Os proprietários dos imóveis residenciais, clubes sociais e esportivos, órgãos públicos e demais estabelecimentos que possuam piscina em suas dependências, inclusive condomínios residenciais, deverão manter tratamento da água de forma a não permitir a instalação e proliferação do mosquito transmissor da Dengue ou outros vetores, animais sinantrópicos e pragas urbanas. Os proprietários de imóveis residenciais, condomínios e seus anexos de terrenos vagos, os estabelecimentos industriais, comerciais e os prestadores de serviços, as instituições públicas e privadas, deverão manter, permanentemente, a caixa d-água de seu imóvel com total vedação, segura e impeditiva à proliferação do mosquito Aedes aegypti, além de promover a remoção de materiais inservíveis para evitar o acúmulo de água. Quando houver a necessidade de colocação de tampa em caixa d-água, remoção de entulhos e materiais inservíveis, roçado ou capina de terreno, o prazo para as correções necessárias para evitar a propagação do mosquito Aedes aegypti,animais sinantrópicos e de pragas urbanas será de 24 (vinte e quatro) horas. § 1º. Constatada a inexistência de tampa de caixa d-água, ante a impossibilidade de cumprimento da solicitação de reposição da mesma por insuficiência de recursos financeiros do notificado, encaminhar-se-á o caso para a avaliação e providência da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos. § 2º. Deverá, tanto quanto possível, ser evitado o uso do amianto como material para o fechamento das caixas d-água, na hipótese do -caput- deste artigo. O prazo para o cumprimento da intimação será de 30 (trinta) dias, podendo, a critério do Setor de Vigilância Sanitária, ser prorrogado por, no máximo, igual período. Parágrafo Único. O prazo superior a 60 (sessenta) dias somente será concedido no caso da necessidade de realização de obras para atendimento de exigências contidas na Legislação Sanitária Municipal, após análise das razões apresentadas pelo intimado, com parecer do Setor de Vigilância Sanitária. Quando não ocorrer o cumprimento da intimação dentro do prazo estabelecido, o infrator será autuado e seu estabelecimento interditado até que sejam sanadas as irregularidades ensejadoras da interdição. § 1º. Não sanadas as irregularidades durante o período da interdição, a empresa terá o Alvará de Licença cassado e seu estabelecimento fechado.§ 2º. Quando se tratar de imóvel residencial, a Vigilância Sanitária elaborará Parecer Técnico e o encaminhará ao Ministério Público para as medidas cabíveis. Quando se tratar de imóvel residencial com anexos abandonados, bem como terrenos vagos, o proprietário do imóvel constante do Cadastro Imobiliário da Secretaria Municipal de Fazenda será notificado, não só por edital, mas por todos os meios permitidos em Direito. Quando a remoção de materiais inservíveis de entulhos, capina, roçado e quaisquer outros serviços forem realizados pela Prefeitura, as devidas despesas correrão por conta do proprietário do imóvel, sem prejuízo das sanções cabíveis. Para fins deste Regulamento, considera-se infração a desobediência ou a inobservância ao disposto nas normas legais, regulamentares e outras que vierem a ser baixadas com o fim de preservar a saúde da população. As infrações às normas estabelecidas neste Regulamento estão sujeitas às seguintes penalidades, aplicáveis separada ou cumulativamente: B.O. 065/23. Ficam revogadas a Lei Municipal nº 2.365 de 17 de Dezembro de 2002 e demais disposições em contrário.   Do Código Sanitário Municipal
LEI 4105 07/11/2023 REGULAMENTA AS NORMAS DE COMBATE A ANIMAIS SINANTRÓPICOS E OUTROS VETORES NO MUNICÍPIO DE RESENDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Compete ao Município de Resende a adoção de medidas necessárias à manutenção de suas propriedades, localizadas em seu território, limpas e isentas de animais de fauna sinantrópica, cuja execução dar-se-á mediante o presente Regulamento das Normas de Combate a Vetores. Parágrafo Único. São cientificamente classificados como animais sinantrópicos aquelas espécies que, indesejavelmente, coabitam com o homem, tais como roedores, baratas, mosquitos, pulgas, pombos, dentre outros. Fica proibido o acúmulo de lixo, materiais inservíveis, caixas d-água ou outros recipientes para armazenar águas sem a vedação adequada, bem como outros materiais que propiciem a instalação e a proliferação de roedores e outros animais sinantrópicos. § 1º. Fica igualmente proibida a alimentação de pombos em residências e logradouros públicos, bem como a manutenção de plantas aquáticas. § 2º. Borracharias, empresas de recauchutagem, depósitos de pneus, oficinas mecânicas, ferros-velhos, depósitos de veículos, depósitos de papel, papelão e materiais recicláveis e outros estabelecimentos afi ns deverão manter suas instalações limpas e adotar medidas que evitem a criação do mosquito transmissor da dengue, de outros vetores, de animais sinantrópicos e pragas urbanas. § 3º. Estabelecimentos comerciais como os clubes sociais e esportivos, hotéis, motéis, estabelecimentos de ensino, borracharias, empresas de recauchutagem, depósitos de pneus, ofi cinas mecânicas, ferros-velhos, depósitos de veículos, depósitos de papel, papelão e materiais recicláveis, ficam obrigados a realizar a limpeza de suas caixas d-água e cisternas semestralmente por fi rma credenciada pelo Instituto Estadual do Ambiente - INEA, mantendo no estabelecimento a ordem de serviço, relação das medidas preventivas e o certificado de execução do serviço dentro da validade. Os estabelecimentos industriais e comerciais, privados, que trabalhem com materiais propícios à proliferação de mosquitos, roedores e outros vetores, como borracharias, ferros-velhos, recauchutadoras, lojas de material de construção oficinas mecânicas, depósitos de papelão, depósitos de materiais recicláveis e estabelecimentos afins, ficam sujeitos à inspeção sanitária.Parágrafo Único. A inspeção sanitária deverá ser efetuada anualmente e será obrigatória para a obtenção do Alvará de Licença e Localização. A instalação de cobertura fixa ou desmontável é obrigatória em locais que possam acumular água e propiciem a proliferação de focos do Aedes aegypti em qualquer estabelecimento comercial ou industrial, incluídos aqueles relacionados no artigo anterior. § 1º. A forma de cobertura será definida pela fiscalização sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, considerando a metragem, as proporções e as peculiaridades do estabelecimento. § 2º. Definida a forma de cobertura, o proprietário ou responsável pelo estabelecimento será intimado a promover a correção no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. A administração dos cemitérios deverá impedir a utilização de vasos ou outros recipientes que retenham água em seu interior. Os proprietários ou responsáveis por obras de construção civil ficam obrigados a promover a drenagem de água acumulada e providenciar a remoção de materiais inservíveis, mantendo limpa a área sob sua responsabilidade. B.O. 065/23. Ficam revogadas a Lei Municipal nº 2.365 de 17 de Dezembro de 2002 e demais disposições em contrário.   Do Código Sanitário Municipal
LEI 4104 01/11/2023 DISPÕE SOBRE A RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER LEGISLATIVO DE RESENDE/RJ. Fica atualizado o valor do auxílio-alimentação dos servidores públicos e dos estagiários do Poder Legislativo do Município de Resende/RJ, no percentual de 3,99% (três inteiros e noventa e nove por cento), considerando o IPCA acumulado nos últimos 12 meses. A atualização estabelecida nesta Lei se limita a recomposição inflacionária apurada no período, visando preservar o valor real do auxílio-alimentação. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas nos orçamentos anuais do Poder Legislativo do Município de Resende, suplementadas se necessário. B.O. 064/23.   Resoluções da Câmara Municipal
LEI 4103 01/11/2023 INSTITUI O DIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica Instituído no Município de Resende/RJ o -DIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO INFANTIL-, a ser celebrado, anualmente, no dia 25 de agosto. Parágrafo único. A data estabelecida por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial do Município de Resende/RJ. Para fins das medidas estabelecidas por esta Lei, entende-se por educação infantil a primeira etapa da educação básica. O Poder Executivo realizará eventos e ações no -DIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO INFANTIL-, podendo dentre outras ações realizar os seguintes atos:I - Palestras e divulgação de informações acerca da importância da educação infantil na vida das pessoas, inclusive com relação ao desenvolvimento socioemocional, cultural e físico; II - Desenvolvimento de atividades como palestras, debates, seminários, dentre outros eventos, visando promover a capacitação dos profissionais que atuam na Educação Infantil. O Poder Executivo, dentro de suas competências constitucionais e autonomia administrativa, designará a Secretaria/Setor competente para coordenar e promover ações e atividades a serem desenvolvidas com o objetivo de viabilizar o disposto nesta lei, ficando autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas e entidades da sociedade civil e privadas. B.O. 064/23.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 4102 01/11/2023 INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DO PRIMEIRO EMPREGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituída a Semana Municipal do Primeiro Emprego, a ser celebrada, anualmente, na primeira semana do mês de maio. Parágrafo único. O evento estabelecido por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial do Município de Resende/RJ. São objetivos da Semana Municipal do Primeiro Emprego:I - Inserir jovens no mercado de trabalho;II - Fornecer informações e orientações sobre a primeira oportunidade de emprego;III - Fomentar parcerias com SENAC/SENAI/CONFIAR/CIEE, Escola do Legislativo da Câmara Municipal de Resende e outras instituições que guardem relação com o tema para fins de organizar palestras e eventos que tenham por objetivo fornecer orientação e informações sobre vagas de emprego disponíveis, processo de recrutamento, oficinas e como produzir um bom currículo. O Poder Executivo fica autorizado a realizar ações e eventos que visem atender os objetivos previstos nesta Lei. B.O. 064/23.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 4101 31/10/2023 INSTITUI O CIRCUITO MUNICIPAL DE TÊNIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituído no Município de Resende o -CIRCUITO MUNICIPAL DE TÊNIS- a ser realizado, anualmente, preferencialmente, no mês de junho. Parágrafo único. O evento estabelecido por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial do Município de Resende/RJ. O evento instituído por esta Lei tem como objetivo:I - Incentivar a prática de atividades esportivas no Município;II - Proporcionar lazer aos Munícipes;III - Proporcionar integração social entre os Munícipes;IV - Fornecer informações acerca da importância da prática esportiva na juventude e seus impactos na saúde e na formação humana. O evento instituído por esta Lei consistirá em um circuito anual de Tênis, realizando-se torneios, mediante inscrição de participantes, com a finalidade de divulgar e fomentar a referida prática desportiva no Município.§1º. Durante o -CIRCUITO MUNICIPAL DE TÊNIS- poderão ser realizados jogos de exibição com a participação de atletas profissionais ou que já tenham praticado o esporte em nível profissional; §2º. Durante o -CIRCUITO MUNICIPAL DE TÊNIS- poderão ser realizadas clínicas de tênis com a participação de atletas profissionais ou que já tenham praticado o esporte em nível profissional, sendo a referida clínica definida como um programa intensivo, onde os participantes aprendem e aprimoram sua prática mediante ensinamentos concedidos de forma intensa e dinâmica;§3º. Os torneios integrantes do -CIRCUITO MUNICIPAL DE TÊNIS- serão realizados de forma simultânea, preferencialmente no mês de junho, dividindo-se os participantes por meio de classes ou níveis, visando preservar a competitividade e nivelamento da competição.§4º. O Poder Executivo poderá elaborar ranking de estatísticas com os resultados colhidos do -CIRCUITO MUNICIPAL DE TÊNIS- de modo a classifi car os participantes;§5º. O evento instituído por esta Lei deverá ser aberto ao público em geral. O -CIRCUITO MUNICIPAL DE TÊNIS- deverá observar sempre o cunho social do evento, de modo a atingir o objetivo de fomentar a prática desportiva dos Munícipes, estabelecendo ferramentas que contribuam para o acesso à prática da modalidade para aqueles que não possuam boa condição fi nanceira.§1º. O evento descrito nesta Lei deverá selecionar participantes por meio de cobrança de taxa de inscrição, autorizando-se a isenção daqueles que demonstrem ausência de capacidade financeira para arcar com os referidos custos.§2º. Visando contribuir para a finalidade social de incentivo e fomento da prática esportiva, o Poder Executivo deverá ao longo do -CIRCUITO MUNICIPAL DE TÊNIS- incentivar e disponibilizar meios para recebimento de doações de equipamentos de tênis, os fornecendo posteriormente aqueles que não possuam meios financeiros para adquirir tais equipamentos.O evento descrito nesta Lei deverá ser realizado pelo Poder Executivo, autorizando-se a utilização de verbas próprias ou destinadas para tal finalidade, autorizando-se a pactuação de parcerias com clubes e pessoas físicas ou jurídicas que possuam estrutura e local adequado para a prática do tênis,bem como a cobrança de taxas de inscrição ou outras contribuições que visem colaborar para a realização do evento.Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica autorizada a pactuação de parcerias com instituições públicas, assim como outras entidades da sociedade civil e privadas, inclusive junto a entidades, associações e pessoas jurídicas em geral que guardem relação com o tema do evento. B.O. 064/23.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 4100 31/10/2023 INSTITUI O DIA DO FUTSAL FEMININO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituído no âmbito do Município de Resende/RJ, o -Dia do Futsal Feminino-, a ser celebrado, anualmente, no dia 09 de março. Parágrafo único. A data indicada no caput passa a integrar o calendário oficial do Município de Resende/RJ. A referida data tem como objetivo promover ações e eventos voltados para a valorização do Futsal Feminino no Município. Na data estabelecida por esta Lei, o Poder Público realizará ações junto aos órgãos públicos e privados, sob forma de campanhas institucionais, eventos e outras formas de alcance ao público, objetivando promover a valorização do Futsal Feminino no Município. Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas, assim como outras entidades da sociedade civil e privadas. B.O. 064/23.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município
LEI 4099 31/10/2023 INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE RESENDE, O -FESTIVAL DE SAMBA E PAGODE- E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. Fica instituído no Município de Resende o -FESTIVAL DE SAMBA E PAGODE-, a ser realizado, anualmente, no mês de julho. Parágrafo único. O evento estabelecido por esta Lei passa a integrar o calendário oficial do Município de Resende/RJ. O -Festival de Samba e Pagode-, se realizará no Município de Resende/RJ, com intuito de desenvolver e revelar novos músicos da nossa cidade, nos ritmos músicas de Samba e Pagode, que poderá contar com a participação de órgãos públicos, entidades profissionais, sindicatos e associações, visando maior integração dos munícipes e fomento da cultura, lazer e turismo em nosso Município. Parágrafo único. Para fins de efetivar o previsto no caput, os eventos mencionados nesta Lei poderão ser realizados em espaço cedido pelo Poder Executivo Municipal. O Poder Executivo, dentro de suas competências constitucionais e autonomia administrativa, designará a Secretaria/Setor competente para coordenar e promover ações e atividades a serem desenvolvidas com o objetivo de viabilizar o disposto nesta Lei. Para realização das medidas previstas nesta Lei, fica autorizada a pactuação de parcerias com as instituições públicas, assim como outras entidades da sociedade civil e privadas, inclusive junto a entidades, associações e pessoas jurídicas em geral que guardem relação com o tema do evento, inclusive com Associações relacionados ao Comércio, Turismo e de Moradores do Bairro de Resende a ser contemplado com o Festival no ano. B.O. 064/23.   Dos Feriados, Datas Comemorativas e Festejos Incluídos no Calendário Oficial do Município